Cba - Cia. De Bebidas E Alimentos Do Sao Francisco e outros x Cba - Cia. De Bebidas E Alimentos Do Sao Francisco e outros
ID: 314682686
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000134-98.2024.5.20.0003
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO
OAB/SE XXXXXX
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RAFAELA PEDRAL COSTA
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000134-98.2024.5.20.0003 RECORRENTE: CBA - CIA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000134-98.2024.5.20.0003 RECORRENTE: CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO E OUTROS (4) RECORRIDO: TIAGO DE SANTANA GALINDO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Primeira Turma PROCESSO nº 0000134-98.2024.5.20.0003 (ROT) RECORRENTE: CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO, TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA., REFRESCOS GUARARAPES LTDA, SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: TIAGO DE SANTANA GALINDO REDATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA Mantém-se a ementa constante no voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, vez que acatada pelo Colegiado sem divergência. RECURSO DAS RECLAMADAS. CCTS FIRMADAS PELO SINDILOJAS. APLICABILIDADE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O enquadramento sindical é feito por critérios de especificidade das categorias econômicas ou profissionais, ou pela similitude ou conexão entre as atividades ou profissões, nos termos da Lei (artigos 511, parágrafos 1.º e 2.º e 570 e ss. da Consolidação das Leis do Trabalho), sendo certo que o enquadramento do trabalhador decorre da atividade preponderante da empresa de que é empregado, ressalvando-se apenas as profissões liberais legalmente regulamentadas e as categorias profissionais diferenciadas. A questão atinente ao enquadramento Sindical envolvendo a empresa CBA restou decidida por esta Egrégia Corte através do IUJ de nº 0000170-3.2016.5.20.00006.2015.5.20.0000. No caso dos autos, contudo, as convenções coletivas foram firmadas pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DE SERGIPE e não pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SERGIPE. Entretanto, o decido no referido IUJ, buscou preservar a noção de que a reunião de trabalhadores se faz pela sujeição de uma coletividade a uma mesma condição social, que decorre da vinculação à determinada atividade econômica, observando-se que, se para fins de contribuição sindical é possível separar atividades exploradas pela matriz e pela filial, nos termos do art. 581, §1º, da CLT, o mesmo deve ser possível para hipótese de enquadramento. Diante disso, e tendo em mira o quanto decidido no Incidente acima citado, não obstante a matriz da CBA desenvolva, no âmbito territorial de outro Estado, atividade industrial, restou comprovado que a CBA, no Estado de Sergipe, está predominantemente envolvida com atividade de comércio atacadista, de modo que, sua representação coletiva também se dá pelo aludido Sindicato, já que a FECOMERCIO se omitiu de subscrever as referidas Convenções Coletivas. Sentença mantida. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em consonância o quanto decidido pelo C. TST, por vislumbrar nos autos, declaração do autor de que se encontra sem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e considerando, ainda, a inexistência de elementos a afastar a presunção de hipossuficiência e veracidade da declaração, corrobora-se com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sentença que se mantém. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apresentados os controles de frequência pelas Reclamadas, consoante determina o art. 74, §2º, da CLT, bem como acolhidos para fins de prova, caberia ao Reclamante demonstrar que a alegada supressão de intervalo, como exige o art. 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT. Tarefa da qual não se desincumbiu. Assim, por não haver prova contundente no sentido de que os horários registrados não retratariam a realidade do pacto, deve ser prestigiada a memória escrita da contratualidade. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Mantém-se o relatório constante no voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, vez que acatado pelo Colegiado sem divergência. CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SÃO FRANCISCO, TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA., REFRESCOS GUARARÁPES LTDA., COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES, SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. e TIAGO DE SANTANA GALINDO interpõem recurso ordinário, o último de forma adesiva(ID. df1f8fa, f95ebfe, respectivamente), em face da sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (ID. 3d1f185), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista em que contendem. Contrarrazões sob ID. ab1afff, b0f70ec. Sem prévia remessa ao órgão ministerial. Autos em ordem para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO APELO Mantém-se o juízo de admissibilidade constante no voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, vez que acatado pelo Colegiado sem divergência. Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recursos das partes), capacidade (partes capazes), interesse (pedidos procedentes em parte) e demais condições recursais objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT), tempestividade (RECLAMADAS: ciência da sentença em 21/01/2025, sendo o recurso ordinário interposto em 31/01/2025; RECLAMANTE: ciência do prazo para contrarrazões em 11/02/2025, sendo o recurso ordinário adesivo interposto em 19/02/2025), representação processual (ID. 2466bce, 2304f50) e preparo (ID. a414170, 16d6012) - conhece-se dos apelos interpostos. MÉRITO MATÉRIA COMUM JORNADA. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA Mantêm-se os termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, vez que acatados pelo Colegiado sem divergência. Alegam as Reclamadas: O Banco de horas foi acordado mediante instrumento coletivo de trabalho a exemplo em ID. 8f519c9, conforme cláusula oitava, vejamos: [...] Nesse contexto, a conduta adotada pela empresa de instituir o banco de horas está em consonância com as exigências contidas no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, eis que realizada na forma como preconiza a lei e os instrumentos normativos. Assim, inexiste hora extra laborada que não tenha sido paga ou compensada, não havendo qualquer crédito em favor do recorrido. Ocorre que o Magistrado de primeiro grau invalidou os acordos coletivos de trabalho anexados aos autos, os quais, requer, desde já, a reforma da sentença para aplicá-los à categoria do recorrido, sendo que a norma coletiva estabeleceu sistema de compensação através de banco de horas, que foi devidamente cumprida pela empresa recorrente. Os acordos coletivos firmados pela categoria facultam a recorrente a instituir o sistema de banco de horas, mediante compensação anual, consoante estatuído na cláusula oitava do referido instrumento normativo em ID. 8f519c9. Assim sendo, conclui-se que as compensações de jornada efetuadas pela empresa se encontram de acordo com o que prevê as regras contidas no art. 59 e seguintes da CLT, bem como da Súmula nº 85 do C. TST, conforme destaca a cláusula vigésima terceira: [...] E, ainda que houvesse a prestação de horas extras habituais - o que não foi o caso -, ainda assim não se descaracterizaria o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme o parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467: [...] Isso posto, requer seja reformado o decisum, devendo ser julgado improcedente nesse aspecto. E, caso não seja esse o entendimento dessa Turma, requer seja aplicado o art. 59-B da CLT deforma subsidiária, aplicando-se o Enunciado 85 que regula a compensação de jornada. O Reclamante, por sua vez, busca modificação da sentença no que pertine ao intervalo intrajornada: Observa-se que quanto ao indeferimento do pedido para pagamento do valorcorrespondente ao intervalo intrajornada suprimido ao longo do vínculo laboral, foiutilizado como base o depoimento da testemunha da reclamada, que informa ter gozadode 1H de intervalo. Acrescenta que as testemunhas foram divididas e igualmente tinhamproximidade com a prova. Apesar da brilhante decisão da Magistrada, regada de exímia fundamentaçãoe observância as provas produzidas, cabe aprofundar melhor a prova produzida quanto aopedido indeferido. Senão, vejamos as ponderações trazidas. Inicialmente, devemos observar o teor do depoimento da testemunha dareclamada, utilizado como base para a negativa do direito perquirido. Nota-se que a testemunha apenas trabalhou por 1 ano e 6 meses juntocom o reclamante, no horário da tarde (somente) e que só o via 1 vez na semana. Ora, Excelências, estamos tratando de trabalhador que prestou serviço de ao longo doperíodo de 19.10.2020 a 05.06.2023, trabalhando, por, pelo menos 5 dias na semana. Não há como se levar em conta o depoimento exclusivamente da testemunha quepouco o via e que apenas tinha contato no período da tarde. A testemunha da reclamada ainda informa que se estivesse em meio a umavenda, o que ocorria de modo corriqueiro, no horário pré estabelecido para o gozo dointervalo, deveria assim continuar trabalhando até finalizar, acrescentando que ohorário era pré-assinalado (ou seja, o registro trazido aos autos não traz averacidade da jornada vivenciada pelo Obreiro). Vejamos: [...] Já a testemunha do reclamante informa: [...] Acrescente-se que a testemunha narrou sobre situação vivenciada ao longo doperíodo em que trabalhou para a reclamada- dezembro de 2020 a abril de 2022. O próprio autor narrou: [...] O art. 71 §4º da CLT prevê: [...] Nesses termos, pugna pela reforma do julgado com a condenação da recorridaao pagamento do intervalo intrajornada suprimido ao longo do período de dezembro de2020 a abril de 2022, com fulcro no art. 71 §4º da CLT. Constou na sentença: JORNADA DE TRABALHO: O reclamante alega a invalidade do contrato do acordo de Banco de Horas aplicado pela reclamada, porque vedado nas normas coletivas do Sindicato do Comércio de Aracaju, que seguem a inicial. Vieram aos autos normas coletivas com vigência em todo o período não prescrito, de 2020 a 2023, que respaldam a limitação da compensação das horas extras ao módulo mensal (parágrafo primeiro da cláusula 20ª das CCTs). No caso vertente, o banco de horas era aplicado para além do período mensal, o que o torna inválido, porque sem norma coletiva que o respalde. Assim, DEFIRO o pagamento das horas extras registradas e não pagas no mesmo mês, conforme apurados nos controles de ponto e contracheques em anexo. Por outro lado, quanto à alegação de horas extras sem o devido registro nos controles de ponto, considero não provada suficientemente pelo autor. Isto porque os controles de ponto contêm registros de ponto anteriores às 7h30 da manhã e posteriores às 17h18, demonstrando assim que não havia vedação ao registro fora do horário contratual, como bem assentado pela reclamada, em sua contestação, em que indicou o mês de janeiro/2021 (Fls.: 452) como exemplo disso. Do mesmo modo, o reclamante não logrou provar que era impedido de fruir do seu intervalo de uma hora, o que foi confirmado pela testemunha da reclamada, de modo que INDEFIRO o pedido em foco. No mais, as testemunhas foram divididas e igualmente tinham proximidade com a prova, de tal modo que considero que o autor não se desincumbiu do ônus da prova para demonstrar a inveracidade desses registros. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento de horas extras não registradas nos controles de ponto, nem aquelas referentes ao intervalo não gozado. Concluindo, a Reclamada invoca uma gama de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, porém a maioria delas nada têm a ver com a delimitação das horas extras. Aquelas importantes serão apreciadas, como se segue: 1) a Súmula 85 do TST não se aplica ao caso vigente, porque não houve compensação de jornada e sim banco de horas; 2) a Súmula 340 do TST não se aplica ao caso vigente, porque o autor há de ser considerado como comissionista misto, sendo devido o cômputo do salário fixo e da média das comissões na base de cálculo das horas extras. Na liquidação do julgado, deve ser observada a Súmula 264 do TST. Aplica-se a OJ 394 do TST, com sua recente alteração, válida somente a partir de 20/03/2023, o que não alcança o caso em debate, porque o autor se desligou no dia 05/03/2023. Sob análise. Na inicial o Reclamante alegou em relação ao intervalo: O Obreiro informa que os intervalos registrados no palmeram pré-determinados, não sendo possível o seu registro em tempo real. Desse modo, o palm travava no horário de início dointervalo, passando 1H, sem possibilidade de alteração ou de acréscimo de registros. Após otempo ideal de descanso, voltava a operar normalmente. Todavia, informa que por cerca de 2 a3 vezes na semana apenas conseguia gozar de 30 (trinta) minutos de intervalo, ao longo dovínculo laboral, em decorrência da demanda que lhe competia. Em defesa (ID. 56357af) as Reclamadas discorreram sobre as jornadas praticadas pelo Reclamante, sustentando que sempre houve intervalo mínimo de 01h, bem como eventual labor extra registrado, sendo compensado ou remunerado. Apresentou controles de frequência às fls. 449/528, obrigação imposta conforme expressa previsão legal, ex vi do artigo 74, § 2º. Os espelhos de ponto contam com pré-anotação de intervalo e foram acolhidos pelo juízo de piso como aptos a demonstrar a real jornada do Reclamante. Na hipótese, caberia ao Reclamante, portanto, demonstrar que a jornada praticada não era aquela registrada, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT. Em relação ao tema, os depoimentos em audiência foram colhidos na forma que segue (ID. d77845a, fc1e186): INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE[...]que só conseguia tirar o intervalo de 30minutos duas a três vezes por semana[...] que trabalha sozinho no seuroteiro; que almoçava em casa uma ou duas vezes no mês, ou almoçaria emrestaurante no roteiro; que ninguém fiscalizava essa parada e uma vez ou outra,quando o supervisor estava no roteiro, parava pra almoçar com ele[...] INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DA RECLAMADA[...]que era recomendado que o reclamante tirasse 1h de intervalo; que o supervisor nãofiscalizava esse intervalo[...] DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE[...] Que trabalhou para a reclamada de dezembro de 2020 a abril de 2022, nafunção de desenvolvedor de mercado; que duas vezes por semana conseguia tiraruma hora de intervalo e nos demais dias 30 a 40 minutos[...]que haviaentregadores; que o reclamante exerceu essa função por um pequeno período, emmaio de 2021 em diante; que não sabe a duração por que se viam pouco[...] DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA[...] que sempre conseguiam tirar uma hora de intervalo; que havia o aplicativo devendas que travava no horário predeterminado e o aplicativo de horários, quefuncionava 24h; que trabalhou o reclamante durante um ano e seis meses no horárioda tarde, antes do desligamento do reclamante; que às vezes tiravam intervalojuntos, uma vez por semana; que o aplicativo de horários foi instalado há cerca de 4anos; que quando tinha que continuar uma negociação durante o intervalo, que erapré-assinalado, depois teria que pedir o aval do supervisor para tirar uma hora deintervalo; que a pré assinalação era de 15h às 16h e depois mudou para de doze àstreze; que não sabe para o horário da manhã[...] Conforme se depreende dos depoimentos, o Reclamante não trouxe prova efetiva da alegada supressão de intervalo intrajornada. Em que pese sustentar que laborou por pouco tempo com a testemunha da Reclamada, fato é que trabalhou ainda menos com sua própria testemunha, a qual aduziu que "se viam pouco". Acrescente-se que em seu depoimento o Reclamante afirmou que quando estava na rota trabalhava sozinho, o que levaria à conclusão de que não teria outro empregado consigo e, por consequência, não existiria ninguém para fazer prova do alegado fato. Assim, constando pré-assinalação do intervalo nos controles de frequência, inexistindo prova de vício nas anotações, bem como que a testemunha da Reclamada afirmou que havia sempre possibilidade de usufruir do intervalo, de fato, quedou a prova dividida e, sendo ônus do Reclamante, dessa tarefa não se desincumbiu. Pelas razões esposadas, por não haver prova contundente no sentido de que os horários registrados não retratariam a realidade do pacto, deve ser prestigiada a memória escrita da contratualidade. Nada a modificar. Em relação à insurgência das Reclamadas, sustentam que o regime de banco de horas adotado estaria previsto nos ACTs acostados com a defesa. Contudo, em que pese a regra de prevalência de ACT sobre CCT quando concomitantes, em virtude da especificidade do primeiro, no qual são consideradas as peculiaridades da realidade da prestação laboral para a empresa, não há que se falar em compensação semanal nos moldes estabelecidos nos acordos coletivos trazidos pelas Rés. Note-se também que embora a CCT 2020/2020 (ID. 2597579) firmada pelo SINDILOJAS, cuja aplicabilidade foi reconhecida na presente decisão, contemple a previsão, certo é que em diferentes condições das praticadas pela empregadora. Ali é previsto: a) limitação de horas extras a 2 diárias; b) compensação mediante concessão de folgas ou redução da jornada diária, obrigatoriamente no prazo de 30 dias; c) compensação com observância da correlação de, para cada hora de excesso, 1 hora de folga; d) obrigação de pagamento de horas extras com percentual de 50% no caso de impossibilidade de cumprimento do prazo fixado para compensação. Uma vez que a compensação efetivada não corresponde aos ditames expressos nas normas coletivas, deve a mesma ser desconsiderada para efeito do pagamento das horas extras. Como dito, fora praticado o regime de banco de horas e não a compensação semanal e mensal prevista nos ACTs e CCTs. Entende-se, portanto, descabida a aplicação dos itens III e IV da Súmula 85 do TST. Devido, portanto, o pagamento das horas extras. Destaque-se que na sentença foi determinado o pagamento das horas extras registradas e não pagas no mesmo mês, conforme apurados nos controles de ponto e contracheques, de forma que apenas são devidas as horas cuja quitação fugir efetivamente à norma coletiva. Por fim, registre-se que o art. 59-B, da CLT não seria aplicável ao caso, vez que é devido apenas o adicional de hora extra quando não dilatada a jornada máxima semanal. Na hipótese dos autos restou estabelecido que o Reclamante laborava de segunda a sábado e realizando labor extra. Por tais razões, não há que se falar em compensação da forma perquirida. Sentença mantida. MATÉRIAS REMANESCENTES NO RECURSO DAS RECLAMADAS NORMAS COLETIVAS, PEDIDOS CORRELATOS Mantém-se a transcrição dos argumentos recursais e termos iniciais do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Aduzem as Recorrentes: Pois bem. O enquadramento sindical se perfaz considerando a atividade preponderante do empregador no local de trabalho do empregado. No julgamento do IUJ nº 0000170-33.2016.5.20.0000, restou definido que as atividades da Recorrente no Estado de Sergipe são: o comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. Assim, não há como considerar que a Recorrente é representada pelo Sindicato dos Lojistas, isso porque, a atividade de comércio atacadista difere da atividade de comércio lojista/varejista. Comércio Atacadista: é o comércio direcionado aos lojistas, ou seja, àquelas pessoas que compram produtos em uma grande quantidade para conseguir revender depois. Noutra ótica, o Comércio Varejista: é o comércio considerado "popular", onde o cliente se direciona a uma loja, escolhe o produto e compra, ocorrendo, essas, em menor quantidade de produtos e a negociação de preços das mercadorias ocorre conforme as normas impostas pelas lojas, cabendo ao cliente solicitar parcelamento do valor ou descontos para a diminuição do mesmo no momento de efetuar o pagamento das mercadorias adquiridas. A Recorrente vende para revendedores/lojista e não possui lojas para receber clientes e fazer as suas vendas, tampouco vende para consumidor final/pessoal física! Deste modo, não se pode acolher a pretensão do Recorrido de ver declarada a representatividade da Recorrente pelo Sindicato dos Lojistas. Há de trazer a lume a carta sindical do Sindicato dos Lojistas no qual consta a sua limitação de representatividade aos lojistas (documento constante dos autos). Segundo a 2ª Turma deste E. TRT20, a imposição de condenação sob o argumento de que na ausência da Federação, o Sindicato é o representante da empresa e, diante da ausência de outras normas coletivas, o entendimento de que o SINDILOJAS representa toda a categoria dos empregadores do comércio de Sergipe. Trata-se de um erro crasso, a FECOMERCIO possui na sua composição estrutural diversos sindicatos, dentre eles um sindicato específico para representação de empregadores atuantes no ramo do comércio atacadista, como é o caso da Recorrente. Nesse sentido, o recentíssimo acórdão deste Regional, que na RT n° 0000156-90.2023.5.20.0004 o Relator Des. Dr. Fábio Túlio Correia Ribeiro entendeu que é o Sincadise - Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor de Produtos Industrializados do Estado de Sergipe que representa os interesses da categoria do comércio atacadista, ou seja, representa a recorrente, vejamos a Ementa: [...] Logo, a "conta" é simples: IUJ declara ramo de atuação atacadista + existência de sindicato de atacadistas nos quadros do FECOMERCIO = representação sindical da Recorrente pelo SINDICADISE. Ademais, Nobres Julgadores, é importante destacar que havendo é importante esclarecer que havendo a possibilidade de mais de um enquadramento sindical, aplica-se a norma mais favorável, vejamos: [...] Equivocado qualquer entendimento outro, sob pena de violação da regra primordial do enquadramento sindical, qual seja, o ramo de atuação do empregador. Ou seja, não restam dúvidas de que as normas coletivas citadas acima não podem ser aplicadas ao contrato de trabalho do Recorrido. Ainda, quanto ao disposto nos art. 511, 581 da CLT, bem como a regra da Súmula 374 do TST por ausência de representação válida das Recorrentes nas normas coletivas. Adiante argumenta acerca da condenação ao pagamento de produtividade, lanches e multa normativa: Conforme exposto no item anterior, as cláusulas das CCTs que carreiam os autos não produzem direitos ou obrigações sobre os contratos de trabalho celebrados pela Recorrente com o Recorrido. Em decorrência, não merece subsistir as obrigações impostas referentes ao adicional de produtividade, lanches e multa normativa, tendo em vista os argumentos acima lançados. O Recorrido jamais cumpriu os requisitos exigidos pela CCT para o recebimento da produtividade, o que por si só afasta a percepção de tal benefício. É evidente que tais condenações são indevidas, isso porque, primeiramente, não há aplicabilidade sobre a Recorrente das normas coletivas homologadas pelo D. Juízo, e ainda que superado este ponto, é também evidente que o enquadramento sindical está eivado por controvérsia. Portanto, pugna pela reforma a sentença nestes aspectos, uma vez que o seu deferimento se mostra indevido, pois inviável a aplicação das normas coletivas juntadas pelo Recorrido, já que não há participação da FECOMERCIO. Esse é o entendimento da Segunda Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, senão, vejamos: [...] Ante o exposto, requer a reforma da sentença, de modo a afastar a aplicação das convenções coletivas dos trabalhadores do comércio, sendo, consequentemente, excluídasda condenação o pagamento atítulo de produtividade, lanches e multa normativa. Sucessivamente, na remota possibilidade de ser mantida a decisão de piso, requer que os valores pagos a este título de ticket alimentação-refeição, como provam os contracheques, sejam compensados/deduzidos, pois possuem a mesma natureza. Nesse sentido, é importante destacar que a compensação constitui meio indireto de extinção das obrigações aplicável a verbas de mesma natureza, vencidas e líquidas nos termos dos artigos 369 e370, CC. Desse modo, com o fito de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa do reclamante se faz imperiosa a dedução do pagamento de ticket alimentação-refeição pelo valor devido a título de lanche. Seguem os termos da sentença: ENQUADRAMENTO SINDICAL - NOVO ENTENDIMENTO: [...] Quanto aos fatos, no TRCT consta que o sindicato profissional é o SINDIVESE, contudo, não ficou provado que o autor pertença a categoria profissional diferenciada. O Reclamante não é VENDEDOR, mas sim "Desenvolvedor de Mercado", e promovia os produtos da empresa para aumentar os volumes de vendas, mas não realizava as vendas propriamente ditas. Em outro ponto da sua SINCADISE - Sincadise - Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor de Produtos Industrializados do Estado de Sergipe que representa os interesses da categoria do comércio atacadista. Contudo, a Reclamada não demonstrou que realizou contribuição ou filiação ao sindicato da categoria econômica que negociou com o SINCADISE, em flagrante tentativa de se eximir da submissão às normas coletivas que não lhe convêm. Noutra margem, há que se observar que a questão jurídica suscitada neste processo é distinta daquela resolvida pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tombado sob o nº 0000170-33.2016.5.20.0000 (IUJ), no qual foi decidido que, se tratando de filial situada em base territorial diversa, o enquadramento sindical deve se dar com base na atividade preponderante desta ou da empresa como um todo. E no sentido de que, embora a matriz da empresa desenvolva atividade industrial, no âmbito do território sergipano a reclamada pratica atividade meramente comercial Contudo, há que se considerar que tal decisão não impede os empregados de gozarem de direitos de outras normas coletivas mais específicas e vantajosas, até mesmo porque a Federação do Comércio do Estado de Sergipe deixou de firmar convenções coletivas desde 2015, sendo legítimo que os interesses da categoria profissional sejam representados por outro ente sindical da mesma área de atuação. A Federação dos trabalhadores pode firmar normas coletivas em duas situações principais: Quando a categoria 1. Ausência de sindicato: profissional não está organizada em sindicato, a Federação assume a representação dos trabalhadores e pode negociar e firmar Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) com as empresas. Essa previsão está no artigo 611, § 2º, da CLT. 2. Inércia ou recusa dosindicato: Quando o sindicato existe, mas se recusa a participar da negociação coletiva ou demonstra inércia, a Federação pode assumir a negociação e firmar o ACT. Essa situação foi reconhecida pela jurisprudência do TST, como no caso da decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que validou um ACT firmado entre uma Federação e uma empresa, em razão da recusa do sindicato em participar da negociação. Não se afigura nenhuma das hipóteses acima, no caso em questão. Neste sentido, tratando-se a Reclamada de filial localizada em Aracaju/SE, tendo como atividade o comércio atacadista de bebidas, conforme consta em seu contrato social, entendo aplicável ao caso concreto as normas coletivas juntadas com a inicial, do Sindicato do Comércio de Aracaju. [...] PEDIDOS BASEADOS EM NORMAS COLETIVAS - PRODUTIVIDADE, LANCHES E MULTA NORMATIVA: [...] Conforme já decidido, as CCTs juntadas pelo Autor são aplicáveis ao seu contrato de trabalho, bastando verificar se o Reclamante cumpriu os respectivos requisitos para recebimento das verbas pleiteadas. Quanto ao LANCHE, resta previsto na cláusula 22ª para a jornada for excedida em 2 horas ou mais, o que ficou demonstrado nos controles de ponto. Assim, DEFIRO o pedido em foco, a ser contabilizado nos controles de jornada, de acordo com os valores estipulados nas normas coletivas. Não merece guarida o pedido de dedução dos valores pagos como ticket alimentação, porque são verbas com finalidades diversas. Quanto à PRODUTIVIDADE, o Reclamante satisfaz os requisitos porque recebia salário superior ao piso da categoria. DEFIRO o pagamento de produtividade mensal de 6%, com reflexos sobre RSR, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e horas extras. Quanto à MULTA NORMATIVA, dispõe a cláusula da CCT vigente que "Fica estipulada a multa diária equivalente a 1/30 do salário mínimo, por empregado, que será revertida em favor dos empregados e do Sindicato ou Federação Obreiros, a ser paga quando do descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção". Sua índole é de cláusula penal, porque prevista em norma de direito material para garantir o cumprimento das normas jurídicas, sejam legais ou convencionais, ao passo que as são multas processuais, astreintes que buscam assegurar o cumprimento da determinação judicial. Por se tratar de cláusula punitiva, desafia interpretação restritiva, o que nos leva a entender que o autor faz jus a metade do valor da multa, haja vista que o termo "que será revertida em favor dos empregados e do Sindicato ou contém o pronome de ligação "e" e não "ou". Federação Obreiros" Portanto, o Autor tem legitimidade para cobrar apenas 50% do valor da multa, cabendo a outra parte ao SINDICATO ou FEDERAÇÃO OBREIROS, que não compõem o polo ativo da presente ação. Sob análise. Não se pode olvidar que o enquadramento sindical é feito por critérios de especificidade das categorias econômicas ou profissionais, ou pela similitude ou conexão entre as atividades ou profissões, nos termos da Lei (artigos 511, parágrafos 1.º e 2.º e 570 e ss. da Consolidação das Leis do Trabalho), sendo certo que o enquadramento do trabalhador decorre da atividade preponderante da empresa de que é empregado, ressalvando-se apenas as profissões liberais legalmente regulamentadas e as categorias profissionais diferenciadas. A questão atinente ao enquadramento Sindical envolvendo a empresa CBA restou decidida por esta Egrégia Corte através do IUJ de nº 0000170-3.2016.5.20.00006.2015.5.20.0000, nos termos da ementa abaixo transcrita, ipsis litteris: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL.MATRIZ E FILIAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE DA EMPRESA. O enquadramento sindical do empregado decorre da atividade econômica preponderante ou exclusiva da empresa. O artigo 581, §2º, da CLT reputa como atividade preponderante a que configurar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. O vínculo social básico da categoria econômica decorre da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, a teor do artigo 511, §1º do Diploma Consolidado. Apresentando-se a "CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SÃO FRANCISCO", com localização em Aracaju/SE, sob a condição de "filial", exercendo como atividade econômica, o comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, são aplicáveis as normas coletivas firmadas pela Federação do Comércio do Estado de Sergipe. No caso dos autos, contudo, as convenções coletivas foram firmadas pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SERGIPE e não pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SERGIPE. Entretanto, o decido no referido IUJ, buscou preservar a noção de que a reunião de trabalhadores se faz pela sujeição de uma coletividade a uma mesma condição social, que decorre da vinculação à determinada atividade econômica, observando-se que, se para fins de contribuição sindical é possível separar atividades exploradas pela matriz e pela filial, nos termos do art. 581, §1º, da CLT, o mesmo deve ser possível para hipótese de enquadramento. Diante disso, e tendo em mira o quanto decidido no Incidente acima citado, não obstante a matriz da CBA desenvolva, no âmbito territorial de outro Estado, atividade industrial, restou comprovado que a CBA, no Estado de Sergipe, está predominantemente envolvida com atividade de comércio atacadista, de modo que, sua representação coletiva também se dá pelo aludido Sindicato, já que a FECOMERCIO se omitiu de subscrever as referidas Convenções Coletivas. Aliás, convém registrar que a FECOMÉRCIO, no passado, já participou de pactuações juntamente com o SINDILOJAS, conforme se observa da CCT 2012/2013 carreada (ID. 8f39cf6). Logo, aplicáveis ao presente caso as convenções coletivas acostadas pelo Autor. Como consequência e, considerando não haver prova de quitação no tocante à produtividade prevista nas referidas normas, devido o pagamento respectivo, conforme determinado pelo juízo de piso. Sentença mantida. Quanto à multa normativa, evidenciado o descumprimento do pactuado, há de ser mantida a sentença no que se refere à multa convencional, na proporção de 50% da penalidade ali prevista, assim como vem julgando o Tribunal nos casos de legitimação concorrente da entidade sindical e do empregado. Acerca da multa convencional, vale destacar que já houve pronunciamento do órgão uniformizador do TST no sentido de que a mesma detém natureza de cláusula penal, razão pela qual, no cálculo do seu quantitativo, deverá ser observado o limite do montante da obrigação principal, consoante previsão no art. 412 do CC e OJ 54 da referida Subseção. Segue, por oportuno, ementa relativa ao julgamento proferido no E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041.2018: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO DO VALOR AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O debate sobre a possibilidade de limitação do valor da multa normativa ao valor da obrigação principal, ainda que decorrente de norma coletiva, vem sendo solucionado no âmbito desta Subseção sob o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, isto é, obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no caso de descumprimento da obrigação, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/11/2018). A aplicação da limitação em espeque é cabível inclusive de ofício, independente de requerimento da defesa. Ressalte-se que, nos moldes dos art. 412 e 413 do CC, há previsão de redução equitativa pelo juiz nos casos de cumprimento parcial da obrigação ou se o montante da penalidade se tornar excessivo. Na hipótese dos autos, não se nega a aplicação da multa estipulada no instrumento coletivo, mas apenas se limita o seu montante, de modo a observar o teor dos art. 412 e 413 do CC, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prestigiando-se, ademais, o princípio que veda o enriquecimento sem causa de uma das partes em prejuízo da outra. Atente-se, ainda, aos julgados do C. TST trazidos abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do art. 412 do Código Civil. Inteligência da OJ 54 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10732-47.2019.5.18.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Ante possível contrariedade à OJ 54 da SBDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA PARTE FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. [...] MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Em sessão plenária realizada no dia 12/11/2018, no julgamento do TST-E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041.2018, ficou decidido que é possível a limitação do valor da multa normativa ao valor da obrigação principal. Na oportunidade, prevaleceu entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, isto é, obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no caso de descumprimento da obrigação, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-21310-94.2017.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/08/2021). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. [...] 2. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO. ARTIGO 412 DO CCB. 1 . Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a multa normativa tem natureza de cláusula penal, devendo ser observada a limitação estabelecida no artigo 412 do CCB . Pacificada a aplicação do dispositivo no âmbito da Justiça do Trabalho - Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1/TST -, justificável o cabimento da limitação às cláusulas penais previstas em instrumentos coletivos (Julgados do TST). 2. No caso, verificando-se que a decisão do Tribunal Regional mostra-se contrária à diretriz da OJ 54 da SBDI-1/TST, impõe-se sua reforma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21132-77.2014.5.04.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/06/2021). Em relação à indenização pelo não fornecimento de lanche, restou suscitada divergência pela Excelentíssima Desembargadora Vilma Machado Amorim, a qual foi acolhida pela maioria do Colegiado na forma que segue: Peço licença para divergir do voto da Desembargadora Relatora para manter a sentença quanto à indenização pelo não fornecimento do lanche. As convenções coletivas trazidas aos autos estabelecem que é obrigatoriedade da empresa fornecer lanches gratuitos aos empregados, quando estes se encontrarem trabalhando em caráter excepcional. Considero, contudo, a expressão "trabalho de caráter excepcional", diz respeito, em verdade, ao labor extraordinário, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto ao deferimento do pagamento de lanche. No que se refere ao valor, considerando que não há previsão expressa na norma coletiva, arbitro-o, em atenção à razoabilidade e ao que vem sendo por mim reconhecido em outros processos, em R$10,00 por dia de trabalho extraordinário devidamente comprovado pelos cartões de ponto. Diante do reconhecimento da falta de lanche no trabalho em sobrejornada, mantém-se também a sentença quanto à multa normativa pelo descumprimento da referida cláusula. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO DE COMISSÕES Mantêm-se os termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, vez que acatados pelo Colegiado sem divergência. Argumentam as Reclamadas: Pois bem, ao contrário do que ficou consignado na sentença proferida, as metas trazidas pelo reclamado eram amplamente divulgadas quanto aos seus critérios e alcance. Nesse contexto, é válido pontuar que a reclamada disponibiliza para os seus colaboradores diversos meios de acesso a composição da remuneração variável, isto é, o obreiro pode tomar conhecimento da forma como é efetuado o cálculo, como também, como está seu percentual de atingimento até o momento da pesquisa. E, em ambos os casos, faculta ao obreiro consultar o seu superior hierárquico a qualquer tempo, durante as reuniões através das planilhas que lhes são disponibilizadas ou ainda, através do Conecta, aplicativo disponibilizado pela Reclamada, para permitir o acompanhamento em tempo real. Após elencarem as funcionalidades do aplicativo, prosseguem: Ademais, como se não bastasse a disponibilização da empresa das metas por meio dos aplicativos, a empresa também realizava reuniões matinais, nas quais eram repassadas para os colaboradores as métricas, a meta e o status atual do atingimento. Acerca desse ponto, o reclamante em ata de audiência em ID. d77845a confirma a tese do reclamante quando afirma "que as metas eram discutidas em algumas reuniões matinais mas também outros assuntos como novos produtos, questões de segurança". Não bastasse a narrativa do reclamante, a sua testemunha também contribuiu para as razões do recorrente, conforme excerto em id. fc1e186 "que havia reunião matinal, iniciando às 07h, para todos os 'red'; que só batia o ponto às 07h30, inclusive o reclamante; que recebia informação nas reuniões matinais sobre quem tinha ou não batido as metas". Ademais, a testemunha do reclamado asseverou "que havia reunião matinal segunda, quarta e sexta, com início às 7h30; que nesses dias o horário do desenvolvedor é 7h e também do supervisor; que nos demais dias o horário e das 7h30 e sempre encerra às 17h30, sempre de segunda a sexta". Nesse sentido, se observa que resta imperiosa a tese recorrente de que o acompanhamento de metas era amplamente divulgado. Além disso, com o fito de reforçar ainda mais a má-fé do reclamante em aduzir que não tinha ciência das métricas e metas, restou imperiosa a contradição com a sua própria testemunha, vejamos o comparativo entre as oitivas: [...] Consoante se observa, a contradição entre as oitivas resta imperiosa, na medida em que o reclamante aduz que não sabia quais eram as métricas para o atingimento de meta, tampouco que não tinha meio de acompanhar. Todavia, a própria testemunha arrolada pelo obreiro afirma as métricas e reconhece que a planilha fornecida pela reclamada era parecida com a que foi colecionada na defesa na pág. 409. Ou seja, não há dúvidas de que a empresa a todo momento disponibilizou aos seus funcionários informações e acompanhamento sobre o atingimento de metas com o fito de pagamento de comissões. No mais, para que não pairem dúvidas acerca de como eram distribuídos os parâmetros de quantificação de metas e pagamento de comissão, temos que o percentual de 100% da meta equivale a um importe fixo em Reais, o denominado "Target". Este valor, denominado "target", era de conhecimento notório entre os empregados da ré e, sempre confirmado pelos gestores e RH, nas reuniões e/ou quando necessário. Asseveram acerca da metodologia de cálculo para atingir o valor atinente à verba discutida e acrescentam: Desta forma, resta claro que a reclamada não era omissa em relação aos cálculos das comissões, traçando inclusive estratégias a fim de melhorar o desempenho dos funcionários. Quanto à variação do volume de vendas imposto ao autor, há de ser dito que as variações evidentemente ocorrem. Sempre mês a mês, mas não com base nas vendas do mês anterior. A variação se dá por uma série de estatísticas e análises, tais como: necessidade de crescimento da empresa, queda ou crescimento da economia, histórico de vendas dos anos anteriores, acumulado de vendas dos últimos meses, aumento ou queda da concorrência. Há de ser dito que tais parâmetros tanto majoram, quanto reduzem as metas de vendas impostas. Trazem jurisprudência com o fim de embasar a tese e continuam: A alegação do autor de que não conhecia os valores das metas é uma inverdade, pois, como dito alhures, o que mudava mensalmente eram apenas as metas impostas, seja de cumprimento do merchandising/promoção das vendas, seja o volume de produtos que deveriam ser vendidos e a nova meta era informada ao autor e demais empregados no início do mês. Também como dito, a variação poderia ser com a redução do volume de vendas e o autor poderia acompanhar o desenvolvimento/cumprimento de suas atividades ao longo do mês. Ademais, há de ser dito que o salário-base do autor garantia a remuneração mínima contida nas normas coletivas e/ou em relação ao salário mínimo. A variação salarial do obreiro não lhe causou prejuízo e jamais alcançou o percentual de 25% alegado na peça de ingresso, pelo que o percentual atribuído pelo autor resta impugnado por aleatório e completamente inverídico. A absurda alegação de que a ré impunha meta de vendas sobre produtos que não possuía no estoque, resta impugnada, pois tal conduta jamais foi praticada por esta ré. O reajuste de valores de produtos não ocorre com grande frequência, mais ainda nos últimos anos diante da crise econômica do País, pois assim esta ré deixaria de vender seus produtos ao mercado atacadistas e, consequentemente, aos consumidores finais. Nos meses em que não foram pagas as comissões/premiações, o fato se deu por ausência de labor, por férias, afastamentos, etc. Ora, sendo a comissão/premiação uma retribuição à determinada produtividade, evidente que nos meses em que não houve efetivo labor é impossível obrigar a reclamada ao pagamento de tal parcela. Diante do exposto, Nobres Julgadores, resta evidente que ao contrário do que consignado em sentença, os obreiros tinham amplo acesso as métricas e acompanhamento das metas. Isso posto, requer seja reformado o decisum, devendo ser reconhecida que as metas e métricas amplamente informadas aos obreiros, bem como, o pagamento das comissões eram pagos todos os meses conforme o juízo de piso bem assevero [...] Assim, merece reforma a decisão de piso nos termos da fundamentação supra. Sucessivamente, caso seja mantida a decisão de piso no que cerne a nulidade da remuneração variável, requer o reclamado que sejam compensados/deduzidos os valores pagos, pois possuem a mesma natureza. Nesse sentido, é importante destacar que a compensação constitui meio indireto de extinção das obrigações aplicável a verbas de mesma natureza, vencidas e líquidas nos termos dos artigos 369 e 370, CC. Desse modo, com o fito de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa do reclamante se faz imperiosa a dedução do pagamento de comissão pelo valor devido a título da nulidade da verba variável. Constou na sentença: DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL: [...] A falta de clareza e transparência nos critérios de pagamento de comissões (premiações) pode gerar a nulidade do pagamento e o direito do empregado de receber a remuneração variável de forma integral, sem qualquer desconto. Isso ocorre porque, no sistema remuneratório, o empregado tem o direito de saber como sua remuneração é calculada, para que possa acompanhar e fiscalizar o pagamento correto das comissões. Em seu favor, a reclamada provou que pagou comissões ou premiações ao reclamante em todos os meses trabalhados (vide documentos de fls......), salvo férias ou afastamentos. Contudo, quanto aos critérios de cálculo dessas comissões, a reclamada não obteve sucesso em demonstrar que eram transparentes, compreensíveis e informados ao reclamante, visto que nem mesmo o preposto da empresa soube explicar esses critérios porque, segundo ele, isso "era de uma complexidade que o depoente não consegue explicar". Transcrevo o depoimento do preposto: [...] Nesse passo, não há como acolher a tese patronal. Para reforço argumentativo, tal matéria foi tratada na Convenção nº 95 da OIT, do qual o Brasil é signatário, no sentido de que: [...] Assim sendo, ficou caracterizado que o autor foi prejudicado pela falta de informações claras e compreensíveis quanto à aferição da sua remuneração variável, sendo necessário, nesse caso, considerar nula tal espécie de pagamento e deferir o pagamento da diferença da parcela variável de todos os meses com relação (ao teto, ou seja, pelo maior valor pago em um mês considerando-se que, nesse mês, presume-se que todas as metas foram cumpridas pelo empregado). DEFIRO a integração ao salário de todas as comissões pagas no decorrer do contrato de trabalho, por sua habitualidade e natureza salarial, com reflexos sobre RSR, nos moldes da Súmula 27 do TST, e com este sobre o aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional; DECLARO, ainda, que a remuneração variável percebida pelo reclamante não era proporcional à sua produção, afastando expressamente a aplicação da Súmula 340 do TST, sendo reconhecido o direito do reclamante de receber a hora suplementar trabalhada acrescida de 50% e não apenas o adicional. Sob análise. Alegou o Reclamante na petição inicial que teria parte de sua remuneração suprimida, posto que as Reclamadas estabeleciam metas de vendas e somente ocorria pagamento se fosse atingido 85% dessas metas. Afirmou que não tinha conhecimento da metodologia de cálculo, não sabendo a forma como se davam efetivamente os pagamentos, bem como que não havia disponibilização de medidas para acompanhamento das metas. Entende como ilícita a conduta das Reclamadas ao não pagar o valor inerente à proporção das vendas realizadas. Assim, perquiriu pagamento de diferenças de comissões quando não atingida as metas, bem como que fosse declarado que a remuneração variável não era proporcional à sua produção. Em defesa, as Reclamadas consignaram que o Reclamante foi contratado para perceber remuneração mista, sendo uma parte fixa e outra parte variável, intitulada "PREMIAÇÃO DE VENDAS". Assim como no apelo, sustentaram que sempre foi de conhecimento dos empregados as metas a serem atingidas, bem como que sempre disponibilizaram meio para acompanhamento. Que nunca teria havido supressão do pagamento, sendo que nos meses em que não houve pagamento se deu por ausência de labor, a exemplo de férias ou afastamentos. Que o referido pagamento tratava de retribuição determinada pela produtividade. Ab initio, compete estabelecer a natureza da referida verba, se trataria de comissão em sentido estrito ou prêmio. As comissões constituem modalidade de salário variável em que, via de regra, atribui-se um percentual sobre o valor gerado pela atividade do empregado, pelo que verifica tratar-se forma de remuneração em que a produtividade influi de forma direta sobre o valor auferido pelo trabalhador. De outra banda, os prêmios podem ser conceituados como parcelas de contraprestação que tem origem em evento ou circunstância relevante para o empregador atrelada à conduta individual do trabalhador ou à conduta coletiva dos trabalhadores da empresa, como uma espécie de salário condição, fazendo jus aquele(s) empregado(s) que cumprir(em) uma condição predeterminada. Registre-se, ainda, já encontrar-se pacificado nesta E. Turma Recursal o entendimento de que "o estabelecimento de critérios para o pagamento de comissões decorre do poder diretivo da empresa, que tem autonomia para fixá-los no alcance de metas". Nos contracheques apresentados nos autos (535/566), é possível notar a presença de pagamentos variáveis sob rubrica "PREMIAÇÃO DE VENDAS". Acerca da matéria as partes ouvidas informaram em audiência: INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE [...] que a forma de cálculo da remuneração variável foi informada algumas vezes ao depoente mas não ficou muito claro; que não tinha conhecimento das metas e não tinha como acompanhar; que havia número de vendas no sistema mas não correspondia a realidade do que o depoente acompanhava de forma pessoal; que as metas eram discutidas em algumas reuniões matinais mas também outros assuntos como novos produtos, questões de segurança, etc; que tinha que dar o aceite da meta no sistema mas não era meta real prevista; que não sabe explicar qual era a meta real prevista. INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DA RECLAMADA [...] intervalo; que a comissão era paga em valor fixo de 65% e variável de 35%, sendo considerados os critérios de volume de vendas e atendimento, como arrumação da loja, o bom funcionamento das geladeiras; que havia um setor de inteligência comercial que supervisionava esses critérios e emitia relatórios aos supervisores; que o volume de vendas dependia da meta, cobertura de produtos novos e vigentes que poderia ter a meta de 70% de clientes cobertos; que o funcionamento da geladeira e outros critérios acima eram acompanhados pelo RED (relatório e fotos do desenvolvedor), em média 36 por mês, do qual eram extraídos dados para calcular o peso e o valor da RV; que esse cálculo era de um complexidade que o depoente não consegue explicar; que esse RED antigamente era feito por uma pesquisador e atualmente é tarefa do próprio desenvolvedor; que as metas variavam mensalmente; que o acompanhamento dessas metas era passado para os desenvolvedores em todas as reuniões matinais; que o RED era acompanhado semanalmente nas matinais [...] DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE [...] que recebia informação nas reuniões matinais sobre quem tinha ou não batido as metas; que não era possível acompanhar as metas; que não realizavam vendas pois os 'red' faziam parceria com as lojas para colocarem os produtos em evidência, negociando promoções, etc.; que as variáveis dependiam de critério como arrumação da geladeira e das prateleiras no padrão que a empresa determinava; que basicamente era isso; que sabiam quais eram os requisitos para atingir 'a fotografia de sucesso' e receber o total da variável como por exemplo arrumar os produtos na ordem determinada pela empresa; que no final do mês informava quem tinha batido a meta ou não sem esclarecer quais teriam sido os erros; que já aconteceu de não bater meta em alguns meses e o salário veio reduzido [...] DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA [...] que geralmente só faz pronta entrega dos próprios clientes; que essa atividade faz parte do critério de metas; que as metas eram individuais passadas no início do mês, davam o aceite e acompanhavam diariamente o cumprimento das metas por meio do relatório, que pode ser acompanhado pelo desenvolvedor; que o desenvolvedor pode acompanhar as metas alcançadas e as projeções para o mês por meio desse relatório extraído do sistema, dia a dia; que havia reunião matinal segunda, quarta e sexta [...] Pois bem. No que se refere à natureza da verba, nitidamente trata de prêmio advindo da produtividade, ou seja, do atingimento da meta estabelecida. Acrescente-se que na exordial o próprio Reclamante reconhece tal circunstância ao aduzir que o pagamento seria feito "desde que atingidas metas estipuladas pela empresa" (fl. 19). Portanto, efetivamente trata de valor que estava relacionado a requisitos propostos pelo empregador e, consoante já salientado, não existe ilícito nesse sentido. A controvérsia diz respeito ao conhecimento pelo empregado acerca das metas e metodologia de cálculo. De fato, não existe documento nos autos que demonstre a maneira pela qual seria calculada a verba e os elementos que compõe seu resultado. Contudo, pela prova oral é possível concluir que o empregado tinha acesso ao sistema que informa sobre as metas e premiações variáveis. O Reclamante em seu depoimento apontou que, embora não tivesse compreendido, lhe foi informado, não uma, mas por algumas vezes a forma de cálculo da remuneração variável. Contradiz-se ao informar acerca do conhecimento da meta, vez que aduz em depoimento que não ocorria, sendo que na exordial afirmou que acontecia nas reuniões matinais. A testemunha da Reclamada confirmou que havia sistema para fins de acompanhamento da meta. Outrossim, no que se refere ao conhecimento dos parâmetros, a própria testemunha do Reclamante afirmou "que sabiam quais eram os requisitos para atingir 'a fotografia de sucesso' e receber o total da variável". Frise-se que esta Corte já teve oportunidade de dirimir sobre pedidos de nulidade da forma de pagamento da remuneração variável envolvendo as mesmas empresas. Decidiu-se de forma similar em outros processos, a exemplo dos tombados sob o nº 0001022-2011-006 e nº 0000281-95.2013.5.20.0008 e, mais recentemente, no feito de número 0000575-98.2023.5.20.0008, de lavra desta Relatoria, quando ficou estabelecido que existiam sistemas que informavam sobre as metas e premiações variáveis. Portanto, entende esta Relatoria que o Reclamante tinha acesso às informações que lhe interessavam, sendo que não restou efetivamente comprovado vício quando do pagamento da verba. Ante o exposto, há de se reformar a sentença para afastar a declaração de nulidade do pagamento de salário variável, bem como excluir da condenação o pagamento de diferenças da remuneração variável e consequentes reflexos. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECLAMANTE Mantêm-se os termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, vez que acatados pelo Colegiado sem divergência. Alegam as Recorrentes: Na r. sentença foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao Recorrido. Contudo, para a concessão do benefício da Assistência Jurídica Gratuita, nos termos do art. 4º c/c o art. 5º, inciso LXXIV da Lei 1060/50, c/c o art. 4o da Lei 7510/86 e art. 129 da Lei 8213/91, sob as cominações da Lei 7.115/83, necessária a comprovação pelo Recorrido/Reclamante, de ser pobre na forma da Lei, não possuindo condições financeiras de arcar com custas, despesas processuais, verba honorária de advogados e eventuais peritos, sem prejuízo do seu sustento. No presente caso, verifica-se que o causídico encontra-se assistindo o Recorrido, de forma particular, de modo a desclassificar a situação ensejadora do benefício da gratuidade judiciária. Além do mais, o Recorrido não faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que em seu pedido apenas fundamenta tal pretensão nas Leis 7.115/83 e 1.060/50, não declarando, nesse sentido, a impossibilidade, por ausência de condições, de pagar às custas processuais, emolumentos ou outras despesas decorrentes da ação. Sabe-se, que as referidas Leis condicionam para a concessão do benefício da justiça gratuita, a expressa declaração do requerente, demonstrando ser pobre na forma da Lei. Observa-se nos autos, que inexiste a referida declaração e nem de comprovação da parte Recorrida afirmando ser pobre na forma lei, com efeito, fica prejudicado o pedido requerido pelo recorrido referente ao benefício da justiça gratuita. Face ao exposto, requer a Recorrente a reforma da sentença para a não concessão do benefício da justiça gratuita em favor do Recorrido por não ter preenchido os requisitos insertos das leissupramencionadas, por ser de Direito. Constou na sentença: GRATUIDADE DE JUSTIÇA: De acordo com a Reforma Trabalhista, Lei n.º 13.467/2017, presume-se a miserabilidade na acepção jurídica da palavra, para todos os empregados cujos ganhos sejam iguais ou inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 790 da CLT. Tratando-se do caso dos autos, DEFIRO a gratuidade da Justiça. Sob análise. Em relação à justiça gratuita, importante ressaltar que a Lei n. 13.467/17, denominada Lei da Reforma trabalhista, trouxe importantes modificações ao art. 790 do texto celetista. Não obstante os critérios legais impostos, importante destacar que o C. TST, por meio da sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), firmou o posicionamento, no julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351, que mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho ("A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim") tem plena aplicação, citando ainda a aplicação supletiva dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/198, por considerar, aquela Colenda Corte, que a Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, bastando para tal finalidade a mera declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural ou por advogado com poderes específicos para tal fim, posicionamento este que passará a ser adotado por esta Julgadora. Neste sentido, transcreve-se a ementa do julgado em questão: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Assim, em consonância o quanto decidido pelo C. TST, por vislumbrar nos autos declaração do Autor de que se encontra sem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e, considerando, ainda, a inexistência de elementos a afastar a presunção de hipossuficiência e veracidade da declaração, corrobora-se com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nada a prover, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mantêm-se os termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, vez que acatados pelo Colegiado sem divergência. Aduzem as Reclamadas: A sentença condenou indevidamente a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, verba indevida no caso em questão, uma vez que o Recorrido apresentou procuração particular direcionada aos patronos sem qualquer menção à representação sindical. Destarte, os honorários são indevidos, tendo em vista o não preenchimento pela parte Recorrida dos requisitos constantes da Lei 5584/70, não derrogada pelo artigo 133 da Constituição Federal e pela Lei n. 8906/94, fazendo subsistir o "ius postulandi" na Justiça do Trabalho. O Enunciado nº 219 do Colendo TST não autoriza pagamento de honorários se não houver assistência do Sindicato profissional, daí porque requer seja reformada a sentença, excluindo a condenação em verba honorária do comando decisório, por ser medida de direito e de justiça. Caso seja mantida a decisão, requer seja enfrentada expressamente a tese de violação da decisão aos artigos 14 e 16, da Lei 5584/70, bem como ao Enunciado 219, do TST, matérias desde já prequestionadas. Constou na sentença: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECLAMADA: Aplicável ao caso o artigo 791-A da CLT, com sua nova redação, na qual prevê o arbitramento dos honorários de sucumbência quando do julgamento do processo, a serem quitados pela parte vencida. Diante da sucumbência do empregador, condeno-o a pagar 10% de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, sobre os valores objeto da condenação, observados os critérios previstos no § 2º, do artigo 791-A. Sem razão. Com o acréscimo do art. 791-A à CLT, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho passou a decorrer da mera sucumbência. Registre-se que o TST editou a Instrução Normativa 41/2018 que expressamente prevê no art. 6º que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais será aplicável às ações propostas após 11/11/2017, como ocorre no presente caso. Portanto, não há razões para modificações, tampouco violações aos dispositivos suscitados. Sentença mantida. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Mantêm-se os termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, vez que acatados pelo Colegiado sem divergência. As Reclamadas impugnam as contas do juízo de piso na forma que segue: VI.1 - QUANTO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DSR A Reclamada não concorda com a base de cálculo das horas extras, uma vez que foi incluído o DSR sobre as parcelas variáveis. Alega que essa prática resulta em uma duplicidade na integração dos reflexos, pois, de um lado, há a inclusão dos reflexos das parcelas variáveis do DSR na base de cálculo das horas extras, e, de outro, ocorre a apuração dos reflexos das horas extras sobre os descansos semanais remunerados (DSR) e feriados, gerando, assim, uma sobreposição indevida nos cálculos vide fl. 767: [...] Portanto, fica evidenciado que o cálculo da base de cálculo das horas extras está incorreto e necessita de revisão. Diante disso, requer-se a reforma da decisão, com a retificação da base de cálculo das horas extras. VI.2 - QUANTO À PROPORCIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRODUTIVIDADE A Reclamada não concorda com o cálculo da sentença líquida, uma vez que este não proporcionaliza corretamente o valor devido nos meses em que houve afastamento, conforme se verifica nas fls. 751/752. Além disso, o cálculo de fls. 761 não contempla a premiação devida. Assim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, é imprescindível que os meses sejam proporcionalizados apenas pelos dias efetivamente trabalhados. Diante disso, requer-se a retificação do cálculo, conforme argumentado anteriormente. VI.3 - QUANTO À MULTA CONVENCIONAL A Reclamada discorda do cálculo da sentença líquida, pois a multa convencional foi majorada indevidamente. A multa deve ser limitada ao valor principal que a originou, ou seja, ao adicional de produtividade, e, além disso, deve ser reduzida em 50%, conforme previsto no julgado. Vejamos, a esse respeito, o que consta em fls. 793: [...] Portanto, o valor correto da multa é de R$ 2.387,24, sendo necessária a retificação do cálculo, conforme já exposto. Diante disso, a Reclamada impugna o cálculo da sentença de liquidação e apresenta aquele que entende ser devido, requerendo, desde já, a sua homologação. Sob análise. Considerando tratar de matéria de cálculo, foi solicitado apoio à Contadoria deste Regional que, após análise das contas, encontrou parcial razão na argumentação. Em relação à base de cálculo das horas extras pela inclusão do DSR, a alegação não procede. A sentença determinou a aplicação da Súmula nº 264 do TST, segundo a qual a base de cálculo da hora extra deverá considerar o valor da hora normal, integrado por todas as parcelas de natureza salarial, acrescido do adicional legal. A rubrica "DSR Premiação de Vendas", constante nos contracheques, integra a remuneração mensal e, portanto, deve compor a base de cálculo das horas extras. Quanto à proporcionalização da produtividade, também não possui razão. Na sentença não há comando expresso para proporcionalização, fixando o valor em 6% ao mês. Observadas as normas coletivas, o referido percentual é fixo, não contendo previsão que deve incidir no mês apenas pelos dias efetivamente trabalhados. Assim, os cálculos seguiram os critérios fixados na sentença. No que se refere à multa convencional, a sentença limitou sua incidência à verba "Produtividade" e determinou sua divisão: 50% para a parte autora e 50% para o sindicato. O cálculo homologado não observou essa proporcionalização. No entanto, em razão da divergência suscitada, o cálculo comporta modificação para fins de limitação da multa pela inclusão de mais uma cláusula descumprida em relação ao fornecimento de lanche. Por essas razões, os cálculos foram refeitos. Conclusão do recurso Isto posto, conhece-se dos recursos para, no mérito, quanto ao apelo das Reclamadas dar parcial provimento a fim de reformar a sentença para afastar a declaração de nulidade do pagamento de salário variável, bem como excluir da condenação o pagamento de diferenças da remuneração variável e consequentes reflexos. Arbitrar a indenização pelo não fornecimento de lanche em R$10,00 por dia de trabalho extraordinário devidamente comprovado pelos cartões de ponto. Determinar a retificação das contas no que se refere à multa convencional para observar o descumprimento de duas cláusulas, bem como limitação em razão das obrigações principais atinente à produtividade e indenização pelo não fornecimento de lanche. Quanto ao apelo adesivo do Reclamante, negar provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos para, no mérito, quanto ao apelo das Reclamadas, por maioria, dar parcial provimento a fim de reformar a sentença para afastar a declaração de nulidade do pagamento de salário variável, bem como excluir da condenação o pagamento de diferenças da remuneração variável e consequentes reflexos. Arbitrar a indenização pelo não fornecimento de lanche em R$10,00 por dia de trabalho extraordinário devidamente comprovado pelos cartões de ponto. Determinar a retificação das contas no que se refere à multa convencional para observar o descumprimento de duas cláusulas, bem como limitação em razão das obrigações principais atinente à produtividade e indenização pelo não fornecimento de lanche. Vencida a Exma. Desembargadora Relatora, que dava provimento, ainda, para excluir da condenação o pagamento pelo não fornecimento de lanche. Quanto ao apelo adesivo do Reclamante, à unanimidade, negar provimento. Presidiu a SESSÃO PRESENCIAL a Exma. Desembargadora VILMA LEITE MACHADO AMORIM. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA) e FABIO TÚLIO RIBEIRO(Convocado da 2ª Turma). RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora VOTO VENCIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA NORMAS COLETIVAS, PEDIDOS CORRELATOS [...] Em relação à condenação pelo não fornecimento de lanche, embora mantido o reconhecimento da aplicabilidade das CCTs referidas, esta Relatoria entende que não há como prosperar o pedido. Nos instrumentos coletivos é previsto o fornecimento de lanche nos casos prestação de serviços em caráter excepcional. Por excepcional se entende o que é raro, diferente, que foge aos padrões, não sendo especificados quais seriam os eventos desta natureza. Por óbvio, labor excepcional não pode ser confundido com o labor extraordinário, para o qual, no tocante ao trabalhador comum, há inclusive autorização na lei para realização diária, ainda que com limitação. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. FORNECIMENTO DE LANCHES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADORA. MULTA NORMATIVA. NÃO CABÍVEL. INDEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. O pleito de fornecimento de lanche gratuito ao Reclamante, com base nas Convenções Coletivas, mostra-se indevido, uma vez que a cláusula que prevê tal pagamento, limita a sua oferta aos Empregados que se encontrarem trabalhando em "caráter excepcional", não comprovando o Autor tal condição excepcional, não se configurando esta, assim se entende, em face de eventual labor em horas extraordinárias. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000555-10.2023.5.20.0008; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Josenildo dos Santos Carvalho - Primeira Turma; Relator(a): JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO) Ainda, inexiste previsão que ampare eventual indenização para o caso de não concessão do lanche previsto. Tanto foi que na sentença restou estabelecido que o pedido deveria ser contabilizado "de acordo com os valores estipulados nas normas coletivas". Contudo, por não preverem valores, os cálculos não computaram qualquer soma inerente (ID. fb314d9), sendo certo que ao arbitrar nesse momento qualquer condenação seria incorrer em reformatio in pejus. Ante o exposto, reforma-se a sentença para excluir da condenação o pagamento pelo não fornecimento de lanche. [...] Quanto às verbas a serem consideradas para efeito de base e referida limitação, necessário reforçar que foi deferido o pedido quanto à produtividade e reformada a condenação em relação ao pagamento pelo não fornecimento de lanche, neste particular entendendo-se que a norma não é clara ao prever a obrigação. Logo, não há como se aplicar a multa por descumprimento da cláusula referente ao lanche. No entanto, como já destacado, nos cálculos do juízo não existe apuração referente ao pagamento de lanches e, por consequência, não houve majoração do limite pela inclusão dessa obrigação. Reforma-se a sentença apenas para determinar que a multa terá como base 01 cláusula descumprida, qual seja, produtividade. VOTOS ARACAJU/SE, 02 de julho de 2025. AFONSO BARBOSA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO DE SANTANA GALINDO
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