Edna Fernanda Alves Ramos x Edn Utilidades Domesticas Importacao E Exportacao Eireli - Me
ID: 278051342
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000008-12.2025.5.18.0054
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ROSE MARY DE JESUS CORREA
OAB/GO XXXXXX
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HANNA CAROLINA SOARES CHAVES PEDREIRA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0000008-12.2025.5.18.0054 RECORRENTE: EDNA FERNANDA ALVES RAMOS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0000008-12.2025.5.18.0054 RECORRENTE: EDNA FERNANDA ALVES RAMOS RECORRIDO: EDN UTILIDADES DOMESTICAS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0000008-12.2025.5.18.0054 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : EDNA FERNANDA ALVES RAMOS ADVOGADA : ROSE MARY DE JESUS CORREA RECORRIDO : EDN UTILIDADES DOMÉSTICAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - ME ADVOGADA : HANNA CAROLINA SOARES CHAVES PEDREIRA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : RENATO HIENDLMAYER Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. BENEFÍCIO NATALIDADE. BENEFÍCIO FARMÁCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTAS CONVENCIONAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos de benefício natalidade, de benefício farmácia e de multas previstas em convenção coletiva, e que a condenou a reclamante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o direito da reclamante ao benefício natalidade e ao benefício farmácia previsto na CCT 2024/2026; (ii) a aplicação da multa prevista na cláusula vigésima, parágrafo quinto, da CCT 2024/2026; (iii) a condenação da reclamante em multa por litigância de má-fé; (iv) a aplicação da multa prevista na cláusula sexagésima sétima da CCT 2024/2026; (v) a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em IRDR, reconheceu a validade da cláusula de convenção coletiva que instituiu benefício social familiar. No caso, a reclamante não provou o pedido e a negativa do benefício natalidade pela gestora. Inexiste direito ao benefício farmácia, por ausência dos requisitos de incapacidade ou óbito. 4. A multa prevista na cláusula vigésima, parágrafo quinto, da CCT 2024/2026, não se aplica, porque o benefício natalidade não é pago por empresa terceirizada. 5. A condenação da reclamante por litigância de má-fé é mantida, porque se demitiu, foi dispensada pela reclamada do cumprimento do aviso prévio e, posteriormente, requereu a projeção do contrato de trabalho por aviso prévio indenizado. Além disso, alterou o conteúdo do texto do art. 487, § 1º da CLT, e citou julgados inexistentes. 6. A multa da cláusula sexagésima sétima da CCT 2024/2026 é penalidade de caráter geral não cumulável com a penalidade específica existente. 7. Os honorários recursais são majorados para 10%, em observância ao IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Litiga de má-fé aquele que intencional e conscientemente incide nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 793-B da CLT, ou seja, aquele que é movido por dolo, que manifesta intenção dirigida à produção de determinado resultado. A litigância de má-fé caracteriza-se, portanto, pelo abuso do direito de postular em juízo. 2. A penalidade de caráter geral ajustada em norma coletiva por violação de seus dispositivos não é cumulável com penalidade específica existente." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 487, § 1º; 793-B, II; 793-C; 477, § 8º; 611-A; CCB: art. 113, V. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE 1121633; TRT-18: IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 e IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho RENATO HIENDLMAYER, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, acolheu em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por EDNA FERNANDA ALVES RAMOS contra EDN UTILIDADES DOMÉSTICAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - ME (ID. fb93850, fls. 298/312). A reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 3ffe2a4, fls. 328/339). A reclamada não apresentou contra-arrazoado. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. BENEFÍCIO NATALIDADE. BENEFÍCIO FARMÁCIA. MULTA DA CLÁUSULA VIGÉSIMA, PARÁGRAFO QUINTO, DA CCT 2024/2026 Eis a r. sentença recorrida (ID. fb93850, fls. 298/312) no que interessa: "Alega a Reclamante que não houve pagamento do benefício social familiar, previsto em norma coletiva (cláusula 20ª da CCT 2024-2026), o que lhe impediu de receber os valores de R$500,00 para cada benefício previsto na norma, ou seja, o valor mensal para o auxílio-natalidade e para o auxílio-farmácia. Postula o recebimento de indenização equivalente a dez meses de cada benefício, trazendo a certidão de nascimento da filha com data de 11/06/2024 (fl. 16). Em defesa, a Reclamada alega não ter se filiado ao sindicato da categoria profissional que não a vincula, o que já restou superado acima. Sobre essa matéria, decidi em diversas ações relacionadas que o campo de atuação dos Sindicatos por meio dos instrumentos normativos é adstrito às condições de trabalho no âmbito das respectivas representações, não podendo os sindicatos estipularem obrigações de natureza de seguridade social, as quais demandam a atuação do Poder Legislativo e, por isso a referida a criação de benefício assistencial, que é matéria do âmbito da seguridade social, por meio de convenção coletiva afronta o princípio da devida reserva legal, inserido no ordenamento jurídico constitucional no artigo 5º, II, da CF: 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. Portanto, as cláusulas, instituidoras do benefício social familiar, segundo sentenças anteriormente prolatadas, seriam ineficazes no aspecto da compulsoriedade porque não emanam de lei e inoponíveis às empregadoras que não aderiram espontaneamente, porque criam benefícios de natureza de seguridade social, reconhecido na própria cláusula, não tratando de condição de trabalho e ainda cria obrigação para a Requerida, usurpando a competência do Congresso Nacional, pois não há previsão legal, em clara violação ao artigo 5º, II, e 22, I e XXIII da CF/88, o que tornaria a cobrança além de abusiva, ilícita e ilegal. Ocorre que o Egrégio Regional, julgando o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000), publicado em 10/04/2023, adotou-se a seguinte tese jurídica: [...] A decisão acima encontra amparo no julgamento do RE 590.415 do C. STF, no qual ficou assentada a prevalência da autonomia da vontade coletiva, tanto que admitida a validade da norma coletiva que venha a restringir direitos trabalhistas disponíveis se houver ganho em contrapartida (Tema 1046 do STF). Nessa senda, a reforma introduzida pela Lei 12.467/2017, deixou claro no artigo 8º, § 3º, da CLT, que a análise do judiciário estaria restrita aos elementos essenciais do negócio jurídico (princípio da intervenção mínima na autonomia de vontade coletiva) e as matérias trazidas pela Requerida foram exaustivamente debatidas em sede de IRDR, não cabendo aqui questionamentos acerca da compulsoriedade do benefício social ou de nulidade, eis que superados todos os questionamentos, os quais foram tratados no incidente. O julgamento da ARE n. 1018459 pelo Excelso STF, cuja decisão foi publicada em 03/05/2023 versa sobre matéria diversa (contribuição assistencial, prevista no artigo 513 da CLT) e não socorre a Requerida. Entretanto, julgado o incidente de demanda repetitiva, nos termos do artigo 985, I, do CPC, a tese jurídica será aplicada 'a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região', impõe-se, por disciplina judiciária, acolher a tese proferida no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, transitada em julgado em 20/04/2023 e, portanto, posterior às decisões trazidas com a defesa, as quais são inaplicáveis por contrariarem o entendimento prevalecente firmado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Dessa forma, restou superada a tese de inoponibilidade em relação às empresas não sindicalizadas, não havendo se falar que o benefício social se trata de fonte de custeio e, portanto, não há se falar na aplicação da Súmula 666 do STF e muito menos se aplicam ao presente caso a Orientação Jurisprudencial n. 17 da SDC e o Precedente Normativo n. 119 do TST, fundamentados na livre associação, sendo esta analisada no incidente acima referido. De igual modo, o seguro em grupo apresentado nos autos não elide o direito da parte autora por não se confundir com o referido benefício e constituir mera liberalidade. A cláusula 20ª da CCT de fls. 28-9 dispõe que: [...] Há previsão na norma coletiva dos benefícios citados na inicial. Veja-se a partir da reprodução das cláusulas (fls. 28-9): 'BENEFÍCIO NATALIDADE - 1X R$ 500,00 - EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO.' A par de a Reclamante ter comprovado o nascimento da filha em 11/06/2024 (fl. 16), não demonstrou que teria requerido o benefício e que o mesmo lhe teria sido negado pela gestora em razão da ausência de pagamento do benefício social, o que poderia ter feito, em razão da assistência do sindicato da categoria profissional na tentativa de homologação da rescisão como anunciado na petição inicial e se infere do documento de fl. 115. Insta esclarecer que a Autora teria direito ao valor de R$2.500,00, apenas, apurados da data do nascimento até a rescisão do contrato e a cláusula acima citada fixa indenização correspondente a 30 vezes o valor do benefício, mostrando-se abusiva, imoral e ilegal. Beira a má-fé a conduta da Reclamante que está assistida pelo sindicato da categoria e poderia ter, independentemente, do custeio do benefício social pela empregadora, ter recebido o valor correspondente ao benefício como está expressamente previsto na cláusula ('Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades'), o que deixa entrever que o tal benefício social familiar é uma farsa. A alegação de que o sindicato assume o pagamento dos benefícios aos empregados é, inclusive, reiterado nas famigeradas ações de cumprimento que abarrotam esta especializada e que nenhum benefício trazem aos trabalhadores. E a prova é essa. O Sindicato ciente do não custeio do benefício social, não promoveu o pagamento do benefício e assiste à trabalhadora para tentar receber vultosa indenização, em conduta antijurídica e reprovável moralmente. Desse modo, diante a divergência entre o valor principal (R$500,00 por mês, cabendo à Reclamante apenas R$2.500,00) e o valor da indenização perseguida pela Autora (R$15.000,00), tem-se por, inequivocamente, demonstrada a abusividade da cláusula penal instituída no referido instrumento coletivo. Tal entendimento está consubstanciado no fato de que o valor da multa não pode ultrapassar o da obrigação principal como prevê o artigo 412 do Código Civil e não se cumula com perdas e danos (artigo 410 do referido diploma legal), que se aplicam analogicamente ao caso. A cláusula não prevê a aplicação de multa, mas de indenização em favor dos beneficiários, isentando a Reclamada do pagamento em caso de regularização no prazo de quinze dias da comunicação do débito, via e-mail (final do parágrafo quinto da cláusula 20ª), o que não foi não suprido pelo documento de fl. 115. Ante a abusividade da cláusula penal e com base na aplicação analógica dos dispositivos legais acima, indefiro a indenização postulada. Em relação ao auxílio-farmácia, não havendo direito ao principal, não há se falar em indenização correspondente. Veja-se o que prevê a cláusula: 'BENEFÍCIO FARMÁCIA - 1X R$ 500,00 - EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.' (fl. 29). Mais uma vez, a Reclamante age com nítida má-fé ao postular parcela a que não tem direito, pois não se encontrava incapacitada e nem havia notícia de óbito à época do ajuizamento desta ação, não fazendo jus a qualquer indenização. A conduta subsome à hipótese versada no artigo 793-B, II, da CLT. Havendo condenação anterior em patamar máximo e não sendo possível acrescer a condenação, registra-se a conduta temerária da Autora que reforçam a condenação retro. Indefere-se o pedido de indenização por falta de amparo fático e ético e pelos fundamentos já expostos acima." Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 3ffe2a4, fls. 328/339) dizendo: "A sentença negou à Reclamante o direito ao Benefício Social Familiar, previsto na Cláusula 20ª da CCT 2024/2026, sob o argumento de que tal benefício seria uma 'contribuição disfarçada' e pelo fato de o Juiz de Primeiro Grau, ter entendido erroneamente o valor do menor piso salarial na CCT de 2024/2026. Tais argumentos afrontam diretamente a Súmula 374 do TST, que reconhece a legalidade de cláusulas convencionais que garantem benefícios assistenciais aos trabalhadores. Assim discorreu o Magistrado: [...] Em 2023, o TRT-18 firmou tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010882-63.2021.5.18.0000, reconhecendo a validade de normas coletivas que instituem o BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. A decisão destacou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, conforme previsto nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 8º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). [...] Condenação da Reclamada ao pagamento do Benefício Social Familiar e da indenização prevista na Cláusula 20ª, § 5º da CCT;" Sem razão. Como se viu ao norte, o Exmo. Juiz do Trabalho reconheceu a validade da cláusula que instituiu o Benefício Social Familiar (CCTs colacionadas aos autos), agasalhando a tese jurídica fixada no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24) (ID. fb93850, fls. 298/312). A reclamante foi admitida pela reclamada na função de auxiliar de loja em 13/10/2022 e comunicou a sua demissão em 13/10/2024 (ID. bf1ce82, fl. 4/5). A reclamante deu à luz a sua filha em 11/06/2024 e afirma que não recebeu o benefício natalidade nem o benefício farmácia, que são prestações devidas nos termos da cláusula que institui o Benefício Social Familiar (ID. bf1ce82, fls. 8/11). A cláusula vigésima da CCT 2024/2026, cabeça e parágrafos quarto e quinto (ID. 06ed581, fls. 27/29), estabelece: "As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes." "Parágrafo Quarto - Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas." "Parágrafo Quinto - O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização." "BENEFÍCIO NATALIDADE - 1X R$ 500,00 - EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO." "BENEFÍCIO FARMÁCIA - 1X R$ 500,00 - EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS." Sem ambages, quanto ao benefício farmácia a reclamante sequer alegou a ocorrência de incapacitação permanente ou de falecimento. Assim, não há falar em recebimento do benefício farmácia. Em relação ao benefício natalidade, a CCT 2024/2026 estabelece no parágrafo quarto da cláusula vigésima que o pagamento é feito pela gestora do Benefício Social Familiar, mesmo que o empregador esteja inadimplente. Além disso, a cláusula dispõe que cabe ao empregador preencher comunicado do nascimento do filho do empregado em até 150 dias, sendo que, caso não efetue o comunicado, a entidade sindical deverá fazê-lo. Examinando os autos, verifico que às fls. 115 (ID. 470ee48) a reclamante exibiu nos autos documento elaborado em conjunto com o sindicato dos empregados provando que solicitou à reclamada "o comprovante de recebimento do benefício natalidade". Como se viu, quem paga o benefício natalidade é a gestora do Benefício Social Familiar. Assim, não há que se exigir da reclamada o "comprovante de recebimento do benefício" - nem de pagamento do benefício, como talvez quiseram dizer a reclamante e a entidade sindical obreira. Conforme ressaltado pelo ilustre magistrado, a reclamante não provou que requereu o benefício natalidade nem que este foi negado pela gestora do Benefício Social Familiar. Finalmente, o parágrafo quinto da cláusula vigésima da CCT 2024/2026 dispõe o seguinte (destaque de agora): "na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários" (ID. 06ed581, fl. 28). Em miúdos: o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação de benefícios apenas no caso de "benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal." Somente nesse caso, é dizer, de "benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal", é que "o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários". No caso, o benefício natalidade não é pago por empresa terceirizada, mas pela própria gestora do Benefício Social Familiar. Desse modo, não incide a multa de dez vezes o menor piso salarial da categoria. Ante o exposto, mantenho a r. sentença recorrida que rejeitou a condenação da reclamada ao pagamento dos valores do benefício natalidade, do benefício farmácia e de multa relacionada. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Eis a r. sentença recorrida (ID. fb93850, fls. 298/312) no que interessa: "Sobre as diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º salário, verifica-se a quitação no TRCT de fl. 146, admitindo a Reclamante na inicial o recebimento da importância de R$4.457,21 (fl. 12) e aponta a Autora como base de cálculo o salário fixo de R$1.500,00. Busca na presente ação a integração do adicional de caixa no valor de R$353,00 e ainda afirma não ter havido projeção ficta do aviso prévio indenizado, o que requer (fl. 05). Na própria inicial, a Reclamante admite ter pedido demissão ('Em 13 de outubro de 2024, a Reclamante solicitou sua dispensa com aviso prévio, tendo em vista a impossibilidade de manter o vínculo empregatício devido a dificuldades para conciliar as condições de trabalho com suas responsabilidades pessoais, como o cuidado com familiares dependentes. Para preservar a relação de boa-fé com a Reclamada, solicitou a dispensa do cumprimento do Aviso Prévio e foi prontamente atendida.' - fl. 04 e documento de fl. 273), o que obsta o direito à projeção ficta do aviso prévio indenizado, parcela não recebida. Incorreu a Reclamante na hipótese prevista no artigo 793-B, II, da CLT, agindo de forma desleal ao mudar, intencionalmente, a verdade dos fatos, violando com sua conduta os princípios que devem nortear as todas as relações jurídicas que mantiver e ainda ignorando o dever de agir com honradez e probidade. O artigo 793-C da CLT prevê, expressamente, esse tipo de conduta, considerando litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, uso do processo para obter vantagem ilegal, coibindo tal conduta mediante a aplicação de multa de 1% a 10% do valor da causa (artigo 793-C da CLT). Nesse sentido julgado transcrito, de cujo entendimento adoto: [...] Reputo a Reclamante litigante de má-fé para condená-la ao pagamento de multa no importe de 10% do valor atualizado da causa em favor da Reclamada. Consequentemente, ficam indeferidos os pedidos de aviso prévio indenizado, diferenças de 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e FGTS decorrente da projeção ficta do aviso prévio indenizado por descabidos e eivados de erro e má-fé." Insatisfeita, a reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 3ffe2a4, fls. 328/339) alegando: "O magistrado aplicou multa à Reclamante por suposta má-fé processual, ao alegar que foi pleiteado o Auxílio Farmácia. Contudo, a indenização pleiteada refere-se ao não recebimento do Benefício Social Familiar, previsto na Cláusula 20ª, § 5º da CCT 2024/2026. [...] Com o devido respeito ao entendimento do Magistrado de Primeiro Grau, a aplicação da multa por litigância de má-fé à Reclamante revela-se absolutamente equivocada e desprovida de amparo jurídico, devendo ser reformada por esta Egrégia Turma Recursal. O juízo de origem fundamentou a aplicação da penalidade com base na alegação de que a Reclamante alterou a verdade dos fatos, ao pleitear a projeção ficta do aviso prévio indenizado, mesmo tendo solicitado a própria demissão. Entretanto, tal entendimento não resiste a uma análise técnica mais aprofundada à luz da CLT, da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Constituição Federal. [...] Inicialmente, é necessário destacar que a Reclamante não alterou a verdade dos fatos, tampouco agiu de forma desleal. A própria narrativa da exordial deixou clara a razão do pedido de demissão, que decorreu de fatores pessoais e familiares, sendo a projeção do aviso prévio um direito trabalhista assegurado pela CLT, independentemente da modalidade da rescisão contratual. O artigo 487, § 1º da CLT é claro ao dispor que: [...] Logo, a projeção ficta do aviso prévio integra o contrato de trabalho, inclusive para fins de cômputo de férias, 13º salário, FGTS e demais verbas rescisórias, ainda que o aviso tenha sido dispensado pela Reclamada, como ocorreu no presente caso. [...] O artigo 793-C da CLT prevê que o litigante de má-fé é aquele que: 'Altera a verdade dos fatos ou usa do processo para obter vantagem ilegal.' Contudo, a aplicação desta penalidade exige a comprovação inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada da parte em prejudicar a parte contrária ou obter vantagem indevida, o que não ocorreu no presente caso. [...] Logo, a simples busca por um direito garantido por lei - como a projeção do aviso prévio - não configura má-fé processual, mas sim o legítimo exercício do direito de ação, assegurado pelo artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. [...] O próprio TRT-18, em casos análogos, já decidiu que a imposição de multa por litigância de má-fé deve ser medida extrema, aplicável apenas quando comprovado o intuito malicioso da parte, o que não se verifica no presente caso: [...] Na realidade, quem age de má-fé é a Reclamada, ao tentar imputar conduta desleal à Reclamante para se eximir do pagamento das verbas rescisórias devidas, especialmente o Benefício Social Familiar e a indenização prevista na Cláusula 20ª, § 5º da CCT 2024/2026. A conduta da Reclamada se enquadra na TEORIA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INVERSA, reconhecida pelo TST: [...] Anulação da multa por má-fé processual;" Sem razão. Antes do mais, não há falar que a condenação foi pelo requerimento do benefício farmácia. Diversamente, o Exmo. Juiz do Trabalho condenou a reclamante em multa por litigância de má-fé por ter afirmado que "solicitou sua dispensa com aviso prévio, tendo em vista a impossibilidade de manter o vínculo empregatício devido a dificuldades para conciliar as condições de trabalho com suas responsabilidades pessoais, como o cuidado com familiares dependentes. Para preservar a relação de boa-fé com a Reclamada, solicitou a dispensa do cumprimento do Aviso Prévio e foi prontamente atendida" (ID. bf1ce82, fls. 4/5) mas, depois, ter requerido a projeção do aviso prévio. Litiga de má-fé aquele que intencional e conscientemente incide nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 793-B da CLT, ou seja, aquele que é movido por dolo, que manifesta intenção dirigida à produção de determinado resultado. A litigância de má-fé caracteriza-se, portanto, pelo abuso do direito de postular em juízo. A reclamante afirmou que "solicitou sua dispensa com aviso prévio, tendo em vista a impossibilidade de manter o vínculo empregatício devido a dificuldades para conciliar as condições de trabalho com suas responsabilidades pessoais, como o cuidado com familiares dependentes. Para preservar a relação de boa-fé com a Reclamada, solicitou a dispensa do cumprimento do Aviso Prévio e foi prontamente atendida" (ID. bf1ce82, fls. 4/5). Como se vê, a reclamada dispensou a reclamante de cumprir aviso prévio. A reclamante recorreu alegando que "o artigo 487, § 1º da CLT é claro ao dispor que 'A rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregador ou do empregado, projeta os efeitos do aviso prévio no tempo de serviço para todos os fins'" (ID. 3ffe2a4, fl. 335). Sem ambages, não é verdade. O artigo 487, §1º, da CLT dispõe: "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço". No caso, como já dito, a iniciativa de extinguir o pacto laboral partiu da reclamante. Por último, como será visto ao sul, os julgados citados pela recorrente no recurso não existem. Diante disso, mantenho a r. sentença recorrida que condenou a autora em multa por litigância de má-fé "no importe de 10% do valor atualizado da causa em favor da Reclamada" (ID. fb93850, fl. 300). Nego provimento. MULTA DA CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA DA CCT 2024/2026. Eis a r. sentença recorrida (ID. fb93850, fls. 298/312) no que interessa: "A cláusula 24ª, par. 1º (fl. 30), já estipula penalidade em caso de descumprimento do prazo previsto para homologação do TRCT. E a cláusula 25ª da CCT de fl. 31 reitera os mesmos comandos da cláusula anterior, constituindo, ambas, dupla penalidade a aplicação de multa pela violação da referida cláusula (cláusula 67ª) pelo mesmo fato gerador. Indefere-se a aplicação da multa prevista na cláusula 67ª no tocante às cláusulas acima por bis in idem e enriquecimento ilícito." Irresignada, a reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 3ffe2a4, fls. 328/339) dizendo: "A sentença indeferiu a aplicação da Cláusula 67ª, que visa prevenir reincidências. Tal cláusula possui autonomia e deve ser aplicada conforme o artigo 611-A da CLT, que garante a validade de normas coletivas negociadas entre sindicatos e empregadores. Assim decidiu o magistrado de primeiro grau: [...] A Cláusula 67ª da CCT 2024/2026 possui natureza jurídica própria e autônoma, distinta das multas previstas nas Cláusulas 24ª e 25ª. * A Cláusula 24ª, § 1º, prevê a multa pelo descumprimento do prazo para homologação do TRCT, sendo uma penalidade pontual e limitada a esta obrigação. * A Cláusula 25ª § 1º, reforça a obrigatoriedade de apresentação de documentos rescisórios no prazo legal. Já a Cláusula 67ª é de caráter geral e tem como finalidade penalizar qualquer descumprimento das normas estabelecidas na Convenção Coletiva, inclusive a não concessão de direitos assegurados aos empregados, como o Benefício Social Familiar e o Piso Salarial da categoria, que foram expressamente violados pela Reclamada. Portanto, não há que se falar em bis in idem, pois as multas possuem fatos geradores distintos, cada uma aplicável a infrações específicas." Sem razão. Eis novamente, em síntese, o fundamento da decisão: "A cláusula 24ª, par. 1º (fl. 30), já estipula penalidade em caso de descumprimento do prazo previsto para homologação do TRCT. E a cláusula 25ª da CCT de fl. 31 reitera os mesmos comandos da cláusula anterior, constituindo, ambas, dupla penalidade a aplicação de multa pela violação da referida cláusula (cláusula 67ª) pelo mesmo fato gerador. Eis a cláusula 24ª onde interessa: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL [...] PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento das verbas rescisórias, a homologação e entrega do TRCT para o empregado, bem como a entrega das guias de Seguro Desemprego, e os demais documentos necessários para saque do FGTS, deverão atender ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do aviso prévio trabalhado. E de 10 (dez) dias para o aviso indenizado, contado da data da notificação da demissão em caso de aviso prévio indenizado, sob pena de pagamento das verbas rescisórias com correção monetária e multa correspondente ao valor estipulado no artigo 477 §8º da CLT. Eis a cláusula 25ª, na íntegra: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES Para todos os empregados no Comércio Varejista de Anápolis, dispensados/pedido de dispensa, independente do tempo de emprego, o pagamento das verbas rescisórias, a homologação e entrega do TRCT para o empregado, bem como a entrega das guias de Seguro Desemprego, e os demais documentos necessários para saque do FGTS, deverão ser realizados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do aviso prévio trabalhado. E de até 10 (dez) dias para o aviso indenizado, contados da data da notificação da demissão em caso de aviso prévio indenizado, sob pena de pagamento das verbas rescisórias com correção monetária e multa no valor correspondente a do artigo 477 §8º da CLT. Como se vê, as duas cláusulas estabelecem multa pelos mesmíssimos fatos: i) inobservância do prazo de 24 horas para "o pagamento das verbas rescisórias, a homologação e entrega do TRCT para o empregado, bem como a entrega das guias de Seguro Desemprego, e os demais documentos necessários para saque do FGTS" e ii) inobservância do prazo de 10 (dez) dias "para o aviso indenizado". Não se olvida que no julgamento do ARE 1121633 o STF decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; todavia, as cláusulas acima transcritas têm exatamente o mesmo conteúdo, ou seja, é patente que sua existência deve ser atribuída a um erro de revisão do texto. Não será demais destacar que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração (CCB, art. 113, V). Ora, ofende a racionalidade como um todo - e não somente a racionalidade econômica - a pactuação de duas cláusulas com exatamente o mesmo conteúdo, no mesmo instrumento. Logo, não pode haver dúvida de que o a interpretação defendida pela recorrente prestigia um sentido que não corresponde ao que as partes negociaram. Assim, tenho que há apenas uma cláusula estabelecendo prazo de 24 horas para "o pagamento das verbas rescisórias, a homologação e entrega do TRCT para o empregado, bem como a entrega das guias de Seguro Desemprego, e os demais documentos necessários para saque do FGTS", e isto "sob pena de pagamento das verbas rescisórias com correção monetária e multa correspondente ao valor estipulado no artigo 477 §8º da CLT". Isto fixado, eis a cláusula 67ª: CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO Á CCT Os empregadores e empregados, assim como os sindicatos convenentes, que violarem qualquer disposição desta Convenção ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor violado, não podendo a multa ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, revertidos em favor da parte prejudicada. Como se vê, trata-se de penalidade estabelecida em razão de violação de "qualquer disposição desta Convenção", que não incide, naturalmente, no caso de haver ajuste de penalidade específica para algum descumprimento. A propósito, os dois julgados citados pela recorrente no recurso (fl. 338) estão no sentido diametralmente oposto ao defendido por ela. No primeiro se lê que não há bis in idem "para penalizar o descumprimento de diferentes obrigações trabalhistas", mas no caso dos autos o pedido é de duas multas pelo mesmo fato; no segundo se lê que "A aplicação cumulativa de multa por descumprimento da CCT é plenamente válida, desde que cada penalidade tenha fato gerador autônomo", mas, novamente, no caso dos autos o pedido é de duas multas pelo mesmo fato, ou seja, as penalidades não têm "fato gerador autônomo". Em miúdos: não há falar em duplicidade de punição se elas se referem ao descumprimento de diferentes obrigações, é dizer, se cada uma delas têm fato gerador autônomo; em sentido contrário, há duplicidade se para um mesmo fato houver duas punições. Aliás, não prevalecendo o entendimento de que as cláusulas 24ª, § 1ºe 25ª têm o mesmo conteúdo, então haverá três penalidades para o mesmo fato. Por último, mas não o menos importante, os julgados citados pela recorrente no recurso não podem ser adotados como fundamentos desta decisão porque não existem: de fato, não há no TST o RR-1000292-45.2018.5.02.0028, nem há neste TRT-18 o RO-0012456-32.2021.5.18.0006. Aliás, não há e nunca houve um Des. Ivens de Oliveira neste TRT-18. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS O recurso ordinário interposto pela reclamante foi conhecido e desprovido. Assim, em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante de 5% para 10% sobre o "valor dos pedidos indeferidos em favor dos patronos da Reclamada", mantida a suspensão de exigibilidade (ID. fb93850, fl. 308). CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDN UTILIDADES DOMESTICAS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME
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