Banco Bradesco S.A. e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
ID: 335754463
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000008-67.2024.5.23.0002
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
EDUARDO ALENCAR DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB/SP XXXXXX
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JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000008-67.2024.5.23.0002 RECORRENTE: SIND DOS EMP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000008-67.2024.5.23.0002 RECORRENTE: SIND DOS EMPR EM EST BANCARIOS DE BARRA DO GARCAS E REG E OUTROS (3) RECORRIDO: SIND DOS EMPR EM EST BANCARIOS DE BARRA DO GARCAS E REG E OUTROS (3) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000008-67.2024.5.23.0002 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RODRIGO SEIZO TAKANO RECORRENTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRA DO GARÇAS E REGIÃO E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO SUL DE MATO GROSSO ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id b8803a8; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 8944d72). Representação processual regular (Id 0e6bffa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c2548d0: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id c2548d0: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 550dc28: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 6618f7d; Condenação no acórdão, id 387bb89; Custas no acórdão, id 387bb89; Depósito recursal recolhido no RR, id d1b6d77: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, II, § 1º, II, III e IV, do CPC. O demandado, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob a alegação de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Consigna que, “Por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto pelas partes, o venerando acórdão de id. 387bb89 asseverou que houve ‘preclusão lógica’ pelo fato de o Recorrente, após ter sido indeferido o seu direito de produção de prova oral, ter requerido prazo para juntada de prova emprestada.” (sic, fl. 2016). Aduz que “(...) opôs embargos de declaração de id. 59e43ce, visando sanar a omissão do egrégio Regional a quo com relação aos seguintes pontos: (i) em qual trecho da ata de audiência o Recorrente ‘requereu’ a substituição da prova oral pela prova emprestada; e (ii) haver nos autos a consignação de protestos antipreclusivos – antes do requerimento de prazo para juntada de prova emprestada –, bem como reiterados nas razões finais.” (fl. 2016). Pontua que, nada obstante, “(...) conforme se infere do venerando acórdão de embargos de declaração de id. 4e5688d, o egrégio Regional a quo limitou-se a afirmar que (i) o protesto antipreclusivo não isenta das consequências de atos futuros; e (ii) o acórdão adotou tese explícita acerca da matéria e está devidamente fundamentado. (...) Assim, preclaros Ministros, está devidamente comprovada a resistência do egrégio Regional em realizar a devida prestação jurisdicional.” (fls. 2018/2019). Enfatiza que “(...) o egrégio Regional se recusa a emitir um juízo expresso sobre qual trecho da ata de audiência do Recorrido ‘requereu a substituição’ da prova testemunhal pela prova emprestada. O egrégio Regional limita-se a reafirmar que o protesto antipreclusivo não isenta de consequências. No entanto, esse ponto não é o crucial para o deslinde do feito. É fundamental deixar claro, e nesse aspecto o egrégio Regional é omisso, que o Recorrente jamais requereu a substituição da prova oral pela prova emprestada. Pelo contrário, a ata de audiência demonstra que os protestos antipreclusivos foram apresentados em razão do indeferimento da prova oral. Contudo, sobre esse ponto, o egrégio Regional novamente se mantém omisso.” (sic, fl. 2019). Registra que, “Por outro lado, o venerando acórdão de id. 387bb89 asseverou que a prova emprestada é válida, vez que ‘envolveu a parte interessada, em relação ao mesmo fato probando e com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa’. (...) O Recorrente, por sua vez, opôs os competentes aclaratórios visando sanar a omissão e contradição do venerando acórdão, sob os seguintes pontos: (i) emissão de juízo expresso se a prova emprestada precisa ter ‘o mesmo fato probando’ ou tão somente ‘possuir relação’ com o fato probando; (ii) omissão com relação ao fato de nenhuma prova emprestada discutir o direito de recebimento da verba de representação para os gerentes comerciais, cargo discutido nestes autos; (iii) omissão com relação ao fato de que não há identidade de partes em nenhuma das provas emprestadas jungidas aos autos pelo Sindicato e pelo Juízo de Origem; e (iv) omissão com relação ao fato de que a testemunha ouvida na prova emprestada do próprio juízo afirmou que não possuía conhecimento sobre a verba de representação.” (sic, fl. 2020). Assinala que, “(...) conforme se infere do venerando acórdão de embargos de declaração de id. 4e5688d, o egrégio Regional a quo limitou-se a afirmar os embargos de declaração não seria a via processual adequada para discutir tais pontos.” (sic, fl. 2023). Sustenta que “A contradição é evidente no acórdão principal e, ainda assim, o egrégio Regional decidiu ignorá-la. No venerando acórdão principal, o egrégio Regional utilizou a jurisprudência do TST para afirmar que, para a utilização de prova emprestada, era necessário que essa prova tivesse ‘o mesmo fato probando’ que o discutido nos autos. No entanto, ao abordar as provas emprestadas juntadas aos autos pelo Sindicato e pelo Juízo de Origem, o egrégio Regional afirmou no venerando acórdão que essas provas possuem ‘relação’ com o fato probando. Ora, preclaros Ministros, não se trata de mero preciosismo do Recorrente, mas é evidente que ‘o mesmo fato probando’ não é sinônimo de possuir ‘relação’ com o fato probando. Aqui, observa-se que o egrégio Regional foi contraditório em seus próprios argumentos. Contudo, ao ser instado a se manifestar sobre tal ponto por meio de embargos de declaração, o egrégio Regional alegou que o Recorrente estava utilizando a via inadequada. Com as devidas vênias, não se trata de via inadequada, uma vez que a tese explícita sobre a diferença entre ‘relação’ e ‘o mesmo fato probando’ deveria ter sido apresentada após a provocação pelos embargos de declaração. Mantendo-se dessa forma, o Recorrente enfrenta dificuldades em argumentar sobre a invalidade da prova emprestada.” (fl. 2024). Obtempera, além, que, “(...) ao julgar o recurso ordinário do Recorrente, o egrégio Regional reduziu o percentual de pagamento da verba de representação para 30%, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como asseverou que a prova oral emprestada ‘revela que o percentual de 50% era destinado aos gerentes gerais das agências’.” (sic, fls. 2024/2025). Argumenta que, nos embargos declaratórios manejados em face da decisão colegiada requereu a “(...) emissão de juízo expresso, pelo egrégio Regional, com relação à prova emprestada acostada aos autos pelo Recorrente sob id. f5f2400, a qual comprova que o percentual a ser pago para outros cargos – com exceção do gerente geral da agência – é de até 25%.” (sic, fl. 2025). Assevera que, “(...) novamente, o egrégio Regional deixou de realizar a prestação jurisdicional que lhe é devida. Vejam, toda a condenação do Recorrente foi lhe atribuída em razão das provas emprestadas acostadas aos autos. No entanto, ao determinar o percentual de pagamento, o egrégio Regional fixou o percentual de 30%, embora haja nos autos prova cabal de que o percentual a ser observado era de 25%. Reitera-se, Excelências, que se trata da única prova nos autos que diz respeito ao percentual de pagamento. O egrégio Regional limitou a afirmar que o percentual foi definido com ‘base na prova produzida’, mas não emitiu juízo expresso sobre a única prova dos autos informar que o percentual a ser observado seria de 25%.” (sic, fls. 2026/2027). Alega que, nesse contexto, “(...) é certo que o Egrégio Regional a quo não apreciou as teses expressamente arguidas pelo Recorrente nos embargos de declaração, as quais, notoriamente, são capazes de infirmar a conclusão constante no venerando acórdão de recurso ordinário quanto aos pontos acima apresentados. Evidente, portanto, que as questões postas em embargos de declaração, repisadas nesta oportunidade, não versam sobre mero descontentamento do Recorrente com a prestação jurisdicional que lhe é desfavorável, mas sim sobre a falta de julgamento das próprias teses submetidas ao egrégio Regional, as quais, de per si, revelam o equívoco do egrégio Regional.” (fl. 2027). Ressalta que “(...) a ausência de pronunciamento judicial sobre as teses reproduzidas acima configura violação aos seguintes artigos, em seus respectivos excertos: (a) 93, IX, da CRFB, pois referido comando exige que devem ser ‘fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade’; (b) ao artigo 832, da CLT, ao exigir como requisito do julgado ‘a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão’; e (c) ao artigo 489, II e §1º, do CPC, ao estabelecer como ausência de fundamentação os atos de ‘II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’.” (sic, fls. 2027/2028). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte pugna “(...) seja determinado o retorno dos autos ao Egrégio Regional, com a finalidade de que seja emitido juízo expresso sobre as teses arguidas.” (fl. 2028). Consta do acórdão: “CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. (recurso do réu) O réu pleiteia a nulidade do processado, sob o argumento de que houve violação aos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF, porquanto sofreu cerceamento ao seu direito de defesa ao ser prejudicado com o indeferimento da oitiva da testemunha que conduziu à audiência de instrução e com a utilização da prova emprestada requerida pelos autores, mesmo tendo expressamente oferecido objeção. Pois bem. A Constituição Federal consagrou o princípio do devido processo legal ao prever expressamente no seu inciso LIV que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Por sua vez, os princípios do contraditório e da ampla defesa estão previstos no art. 5º, inciso LV, ipsis litteris: (...) Já o cerceio ao direito de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas por uma das partes, que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual, o que implica, em consequência, violação ao disposto no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna. Qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento de sua defesa, causando a nulidade do ato inquinado de vício e daqueles produzidos posteriormente, por violar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Não obstante, no processo do trabalho só há nulidade quando dos atos viciados resultar manifesto prejuízo às partes. Com efeito, em se tratando de nulidades processuais, incide o conteúdo normativo do art. 794 da CLT, consoante o qual só será declarada a ineficácia do ato se ele acarretar manifesto prejuízo para o litigante. Além disso, deve ser respeitado o momento oportuno para arguir a nulidade. Ante a digressão supra, passo à análise dos fatos. No caso, não só a testemunha trazida pelo réu não foi ouvida, como também as conduzidas pelos autores, em razão de o juízo de origem ter concluído que a matéria discutida na presente ação coletiva (verba de representação) já havia sido instruída em diversos processos em trâmite neste Regional, inclusive pelo próprio juiz condutor, daí por que, com suporte no art. 372 do CPC, acolheu as provas emprestadas carreadas com a inicial e também determinou a juntada aos autos das atas de audiência de instrução dos processos a que fez menção na sessão. Para melhor visualização, transcrevo o que restou consignado em ata (Id. 6c1f4a7): "Conforme se verifica nos autos, trata-se de ação na qual os autores buscam o pagamento da parcela denominada verba de representação aos substituídos, matéria já instruída em vários processos em trâmite neste Regional e em outros, inclusive por este Magistrado, a exemplo dos processos n. 0000335-49.2023.5.23.0002 e 0000338-77.2023.5.23.0002. Assim, com suporte no art. 372 do CPC, acolho as provas emprestadas carreadas com a inicial e também determino a juntada aos autos das Atas de Audiência de Instrução dos processos acima referidos. Por consequência, reputo desnecessária a oitiva de partes e testemunhas. Protestos pelo autor, que pretendia a oitiva do preposto e de duas testemunhas, bem como pelo réu, que pretendia a oitiva do representante dos sindicatos e de uma testemunha. Em razão do indeferimento de oitiva de sua testemunha, o réu requer a concessão de prazo para juntada de prova emprestada, tal como procederam os autores. Defiro ao réu o prazo de 5 dias para anexar aos autos prova emprestada em substituição à testemunha cuja oitiva foi indeferida, sob pena de preclusão. Vindo aos autos o documento pelo réu, vista aos autores para manifestação, querendo, no mesmo prazo de 5 dias, contados de 28/05/2024, inclusive, independentemente de intimação. Sem mais provas, encerra-se a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de para apresentação de5 dias razões finais escritas, contados a partir de 10/06/2024, inclusive, independentemente de intimação. Recusada a última tentativa conciliatória." (grifo acrescido). A Secretaria da Vara do Trabalho de origem carreou aos autos eletrônicos as atas indicadas pelo magistrado (Ids. 9645b8f e e5c2ba2) e o réu providenciou a juntada das atas emprestadas dos processos ACC 0000168-52.2024.5.21.0001 e ACC 0000190-10.2024.5.21.0002, ambas oriundas do TRT da 21ª Região (Ids. f5f2400 e c13976d), as quais foram submetidas à manifestação dos autores ao Id. 7245be1. Nada obstante, em sede de razões finais (Id. a411524), o réu requereu a reconsideração da decisão tomada durante a audiência com a conversão em diligência para designação de nova audiência de instrução para oitiva das suas testemunhas, o que ora é renovado no apelo. Ocorre que o ato praticado pelo réu em audiência é incompatível com o de requerer a nulidade do processado e reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha. A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre atos processuais. Como o próprio nome revela, advém de um ato que, por sua natureza incompatível, pressupõe a abdicação da faculdade processual em cima da qual recai a preclusão. In casu, além de haver elementos suficientes nos autos que justificaram a dispensa da oitiva da testemunha, o próprio réu já havia traçado outra estratégia de defesa ao requerer a substituição da oitiva da testemunha pela juntada de prova emprestada. O juiz condutor deixou evidente esse intento ao registrar o ocorrido em ata. Logo, ante os efeitos preclusivos da manifestação do réu, não se há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da testemunha. Quanto à argumentação de que o juízo de origem ignorou sua discordância em utilizar a prova emprestada indicada pelos autores também não leva à nulidade do processado. A prova emprestada encontra-se prevista no art. 372 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, o qual permite a utilização de prova produzida em outro processo, cabendo ao juiz atribuir-lhe o valor que considerar adequado, e pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 765 da CLT o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe averiguar a pertinência da prova a ser produzida (art. 370 do CPC), podendo rejeitar ou indeferir a produção das provas que considerar impertinentes ou que, a seu ver, mostrem-se desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Sobre o assunto em questão, leciona Mauro Schiavi: (...) Ainda, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista há tempos é pacífica no sentido de que a discordância da parte contrária não obsta a utilização de prova emprestada pelo magistrado, quando produzida em processo judicial que envolveu a parte interessada, em relação ao mesmo fato probando e com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cita-se, a título ilustrativo, os seguintes arestos: (...) No caso, as provas emprestadas (Ids. 5d5d4ae e ss) foram obtidas em processos dos quais o réu foi parte, devidamente respeitado o contraditório, e cujo fato probando possui relação com os fatos discutidos neste processo, nada impedindo a adoção da prova por empréstimo, cabendo ao magistrado a interpretação da prova. Ressalte-se que tal entendimento obviamente não se aplica aos meros precedentes jurisprudenciais também indicados na petição inicial, porquanto não são tecnicamente considerados meios de prova, de modo que não se há falar em empréstimo da conclusão jurídica adotada nos processos. De qualquer forma, não havendo desrespeito ao direito de defesa do réu, rejeito o pedido de nulidade do processado. Nego provimento. (...) VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REFLEXOS. (recurso de ambas as partes) O juízo de origem condenou o réu ao pagamento da "verba de representação" no percentual de 50% sobre as parcelas identificadas nos holerites jungidos aos autos como "ordenado" e "gratificação de chefia", observados os períodos em que os substituídos exerceram a função de Gerente Comercial, independentemente da classificação do cargo, contemplando, assim, todos os níveis dos ocupantes da referida função. Em razão da natureza salarial e da habitualidade, deferiu os reflexos em 13º salário, férias (e abono) acrescidas de 1/3, PLR, horas extras já quitadas e FGTS. Para os substituídos eventualmente dispensados sem justa causa durante o período imprescrito, também são devidos reflexos sobre aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre o FGTS. Irresignado, o réu assevera que "não basta que a parte obreira indique empregados que receberam a citada verba para se configurar a ofensa ao princípio da isonomia salarial. É necessário que fique demonstrado a função de GERENTE COMERCIAL recebeu tratamento diferenciado em relação aos colegas, em mesmas condições fáticas, o que não ocorreu. Denota-se, pelos contracheques coligidos ao feito que nenhum dos paradigmas apontados ocupou os cargos em questão. Além disso, há nítida diferença de histórico de funções, de histórico funcional e /ou ausências de provas quanto à identidade de local de trabalho, não se há que falar em pagamento da verba de representação sob o fundamento de trabalho de igual valor. Não se pode cogitar idênticas situações para recebimento da parcela em questão, de acordo com a aplicação do princípio da isonomia salarial. Isso porque não fere o princípio da isonomia o pagamento da parcela denominada "verba de representação" a empregados de segmentos, agências, localidades e funções distintas." (Id. 1360722). Por outro lado, defende que "é certo que a prova emprestada está em comunhão com a tese defensiva e com os documentos carreados aos autos, demonstrando-se que os empregados do Bradesco ocupantes do cargo de gerente comercial II e III fazem jus ao recebimento da verba de representação e os gerentes comerciais I não recebem." (Id. 1360722). Por fim, requer modificação quanto aos parâmetros de cálculo a fim de que seja "reformada a r. sentença de origem, para que eventual condenação seja limitada a 25% da soma entre o ordenado e gratificação de função", e afastamento dos efeitos reflexivos sobre PLR. Os autores, por outro lado, pugnam pela ampliação da condenação a fim de que sejam reconhecidos os reflexos da verba de representação, que detém natureza salarial, "nos cálculos de todos os adicionais, incluindo o ATS, pois esse é calculado com base na remuneração total do empregado, que inclui todas as verbas de natureza salarial." (Id. a633b3a). Pois bem. O magistrado, ao acolher a tese da inicial de que o réu não estabelecera parâmetros objetivos, implementando tratamento discriminatório injustificado aos demais empregados em situação semelhante, referiu-se àqueles ocupantes do cargo de Gerente de Contas Pessoa Jurídica II, mas também indicou especificamente aqueles ocupantes do cargo de Gerente Comercial II que recebiam a parcela "verba de representação", conforme holerites de págs. 514, 707, 786 e 1089, enquanto havia empregada investida do mesmo cargo que nada recebia a tal título, como se nota no holerite de pág. 1206. Para melhor ilustração, reproduzo trecho da sentença: "Tendo o Réu afirmado que não há qualquer normativo interno do Banco dispondo sobre os parâmetros para o pagamento dessa parcela, que era realizado em caráter discricionário, basta verificar se a verba de representação era paga conforme os critérios descritos na defesa. Todavia, conforme se observa a partir da prova documental carreada ao feito, notadamente os holerites anexos à peça de ingresso, a parcela em análise era paga de forma totalmente desigual. É o que se observa a partir dos holerites de págs. 412, 551, 587, 686, 935, 965, 1032 e 1176, em que empregados ocupantes do cargo de Gerente de Contas Pessoa Jurídica II, que, segundo a defesa, não fariam jus à verba de gratificação, recebem a parcela em valores aleatórios. Ademais, há empregados ocupantes do cargo de Gerente Comercial II que recebem a referida parcela, conforme holerites de págs. 514, 707, 786 e 1089, enquanto há empregada investida do mesmo cargo que nada recebe a tal título, como se nota no holerite de pág. 1206. Diante de tais elementos, considero que as declarações das testemunhas ouvidas nos autos n. 0000168-52.2024.5.21.0001 e 0000190-10.2024.5.21.0002, cujas atas de audiência (págs. 1635/1637 e 1639/1640) foram utilizadas como prova emprestada, as quais se limitaram a confirmar os fatos alegados pelo Réu, não se coadunam com a realidade experimentada pelos empregados do Banco. Com efeito, a despeito das declarações das testemunhas ouvidas nos referidos processos quanto aos critérios para pagamento da verba de representação, reforço que os recibos de pagamento mencionados confirmam a ausência de critérios objetivos para o pagamento da parcela, eis que, além da contemplação de empregados ocupantes de função não descrita pela defesa, há tratamento distinto para trabalhadores investidos no mesmo cargo. Dessa forma, sem parâmetros objetivos para se aferir o direito ao recebimento da verba de representação, conclui-se que seu pagamento era implementado a critério exclusivo do Réu para determinados empregados, em tratamento discriminatório injustificado aos demais em situação semelhante, conforme narrado na inicial." Da análise da peça recursal, o réu rebela-se contra a avaliação dos holerites dos empregados ocupantes do cargo de Gerente de Contas Pessoa Jurídica II, mas não traça uma linha sequer quanto à análise probatória dos holerites dos empregados ocupantes do cargo de Gerente Comercial II. Na verdade, o réu de forma genérica apenas aduz que pelos contracheques coligidos ao feito que nenhum dos paradigmas apontados ocupou os cargos em questão e que as diferenças de histórico funcional e de local de trabalho afastariam a conclusão de que haveria ofensa ao princípio da isonomia. E mais, ressalta que "o empregador não pode ser compelido a estender a um determinado empregado a mesma liberalidade que tenha concedido a outros, a menos que esteja obrigado a fazê-lo por lei, norma regulamentar ou instrumento coletivo. De acordo com a regra civil, os atos benéficos são interpretados de forma restritiva, conforme os artigos 5º, II da CF, 112 e 114 do CC. Assim, uma vez que o pagamento da verba de representação não está previsto na legislação, sua concessão encontra-se dentro do poder diretivo do empregador." (Id. 1360722). Ocorre que o juízo de origem debruçou-se sobre os holerites dos empregados que estavam investidos no mesmo cargo, inclusive na mesma classe, qual seja, Gerente Comercial II. Aliás, nas folhas 514 e 1200 constam os holerites dos empregados ocupantes do cargo de Gerente Comercial III, sendo que um recebia a verba de representação e o outro, não, revelando-se mais uma vez que o réu não conferia tratamento isonômico. Ou seja, a meu ver, do quadro fático delineado, restou latente que os autores se desincumbiram de demonstrar a premissa básica do pedido, qual seja, a identidade de situação funcional dos gerentes comerciais. Na verdade, tal investigação até se tornava desnecessária, à medida que, da redação da peça recursal, vê-se que o réu admite que os gerentes comerciais níveis II e III faziam jus à verba de representação. A insurgência é contra a condenação abarcar também os ocupantes do cargo de nível I. Contudo, como já tratado em linhas pretéritas, a pretensão obreira está alicerçada no princípio da isonomia, nos termos do caput do artigo 5º c / c art. 7º, XXX e XXXI, da CF/88, e não na equiparação salarial a que se refere o artigo 461 da CLT, sendo equivocada a tese defensiva fixada nestes parâmetros. Ademais, considerando a natureza jurídica da presente ação coletiva, a categoria dos empregados ocupantes do cargo de gerente comercial é que será protegida, de modo que para haver discriminação dos níveis (I, II ou III) e afastar os de nível I como pretende a ré, há necessidade de que a empregadora comprove a exclusão do nível I da categoria dos gerentes comerciais; afinal, os interesses individuais homogêneos referem-se a um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual. Do conjunto probatório não se extrai prova que corrobore a assertiva de que os de nível I estaria excluído do direito. Logo, tratando-se de direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC) e provado ato do empregador que prejudicou toda a categoria dos gerentes comerciais representados na peça de ingresso, não se há falar em distinção dos níveis, razão pela qual a prova oral indicada no recurso (Ids. f5f2400 e c13976d) não influencia nessa conclusão. Por fim, não se há falar que o poder diretivo do empregador confere-lhe liberdade extremada a ponto de isentá-lo de bem esclarecer os critérios utilizados para o pagamento da parcela. Afinal, apresentados os holerites de que havia distinção no tratamento conferido aos gerentes comerciais, pelo ônus da prova, caberia ao réu comprovar que o pagamento da parcela denominada 'verba de representação' a esses empregados em valores diversos, ou mesmo a exclusão do pagamento, se dava em razão dos seguimentos, funções e históricos funcionais distintos, o que não ocorreu in casu. Como se sabe, há no ordenamento jurídico brasileiro, a compreensão, segundo a qual, nenhum direito tem caráter absoluto, ou seja, não cabe ao seu titular usufruir de suas faculdades de maneira ilimitada, abusiva. Por isso, deve sempre existir maneiras de exercer um controle desses direitos, impondo-lhes, as restrições devidas. Nesse contexto, se identifica como uma maneira de moderar tal poder os direitos fundamentais presentes no art. 5º da Carta Magna de 1988, os quais representam uma proteção à dignidade do trabalhador, tais como, a proteção à igualdade. O princípio constitucional da isonomia veda o tratamento discriminatório, mediante o qual o empregador define, de forma arbitrária e casuística, os critérios para concessão da chamada verba de representação. O tratamento discriminatório consistente em pagamento da parcela a alguns empregados, com exclusão de outros, sem a transparente apresentação de critérios técnicos e objetivos que a justifiquem não é admissível, cabendo ao Poder Judiciário impedir que prevaleça tal lesão a direito dos empregados. Nessa esteira, estando comprovado nos autos que o réu quitava a verba de representação apenas a alguns empregados que ocupam função de Gerente Comercial, não a pagando a outros exercentes das mesmas funções, e não tendo o réu demonstrado a existência de critério objetivo orientador de tal diferenciação, inclusive para diferenciar os níveis I, II e III, impõe-se a manutenção da condenação genérica do réu em adimplir a verba de representação a tais gerentes. Quanto aos reflexos e percentual da parcela, o juízo de origem fez consignar que, "a despeito da alegação de existência de percentuais fixos, havia discriminação entre os trabalhadores, pois enquanto alguns recebiam a verba de representação correspondente a 50% da soma do "ordenado" com a 'gratificação de chefia' (pág. 1258), outros recebiam um valor de aproximadamente 11% do 'ordenado' (pág. 587). Assim, de modo a evitar o tratamento não isonômico praticado pelo Réu, reconheço que a verba de gratificação deve atender ao critério mais benéfico, isto é, deve ser correspondente a 50% da soma do 'ordenado' com a 'gratificação de chefia'. (...) Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os reflexos em 13º salário, férias (e abono) acrescidas de 1/3, PLR , horas extras já quitadas e FGTS. Para os substituídos eventualmente dispensados sem justa causa durante o período imprescrito, também são devidos reflexos sobre aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre o FGTS. Não tendo o Autor esclarecido a origem e a composição da parcela denominada "ATS - incorporação CCT", não há que se falar em reflexos sobre tal verba. Tendo em vista a extinção da parcela a partir de 1º/08/2024 (pág. 1661), a condenação fica limitada entre os marcos prescricionais e o dia 31/07/2024." (Id. c2548d0). O réu entende que os holerites indicados na sentença (fls. 587 e 1258) referem-se a período imprescrito, além de ter sido retirados de uma comarca diversa da jurisdição do juízo de origem. Além disso, enfatiza que há outras provas nos autos retiradas dos processos n. 0000335-49.2023.5.23.0002, 0000338- 77.2023.5.23.0002 e 0000008-67.2024.5.23.0002 no sentido de que "apenas os GERENTES GERAIS DE AGÊNCIA recebem o percentual de até 50%, sendo que os demais cargos recebem até 25% do ordenado mais a gratificação de função'." Logo, requer a limitação da condenação a 25% da soma entre o ordenado e gratificação de função. (Id. 1360722). Também requer a exclusão dos reflexos da verba de representação sobre a PLR, sob o argumento de que "a parcela em questão tem por base de apuração apenas o salário base acrescido das verbas fixas (PLR) ou o lucro líquido (adicional PLR). Entendimento diverso implicaria na afronta ao princípio da autonomia da vontade coletiva." (sic, Id. 1360722). Os autores pugnam pela exclusão da limitação da condenação até 31/07/2024, sob pena de ofensa ao disposto no art. 323 CPC, e que sejam reconhecidos os reflexos da verba de representação, que detém natureza salarial, "nos cálculos de todos os adicionais, incluindo o ATS, pois esse é calculado com base na remuneração total do empregado, que inclui todas as verbas de natureza salarial." (Id. a633b3a). Segundo alegam, a própria CCT, em sua cláusula 11, esclarece suficientemente a origem e composição da parcela ATS. Assim, tendo em vista que a norma coletiva da categoria bancária e a jurisprudência consolidada determinam a inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo do ATS, há de se reconhecer os reflexos da verba de representação também sobre essa parcela. Quanto a este aspecto, de plano, vê-se que, conforme cláusula 11ª da CCT dos bancários (Id. 52fa288), a gratificação de função deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional de tempo de serviço. Não há nada que contemple a base de cálculo do ATS. Logo, não se pode ampliar o sentido da norma para incluir outra vantagem, como a parcela verba de representação, independente de sua natureza salarial. Dessa feita, considerando que aqui não se está excluindo a verba de representação da base de cálculo da gratificação de função, até mesmo porque o juízo de origem já reconheceu que a verba de representação corresponde a determinado percentual da soma do 'ordenado' com a 'gratificação de chefia', correta a decisão que não contemplou os efeitos reflexos da verba de representação sobre o ATS, sob pena de bis in idem. Distintamente, a PLR é calculada com esteio no salário-base mais verbas de natureza salarial (Id. 8892e6c), contemplando, portanto, a verba de representação, cujo percentual (90%) deve ser respeitado, conforme observação "3" da parte final da sentença, razão pela qual nego provimento ao apelo do réu no particular. Em relação ao critério de cálculo, especificamente quanto ao percentual, entendo que a apuração deverá tomar, como base, a média do valor pago aos gerentes comerciais, devendo ser correspondente a 30% (trinta por cento) da soma do 'ordenado' com a 'gratificação de chefia', pois o referido critério atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De fato, a prova oral emprestada revela que o percentual de 50% era destinada aos gerentes gerais das agências, cargo indiscutivelmente distinto. Já quanto à data final do pagamento da verba de representação consignada em sentença, não há como ignorar o fato de que a ré a partir de 1º.08.2024 cessou o pagamento dessa parcela aos gerentes comerciais, tal como se infere dos documentos anexados aos Ids. aa62e4c e 6030642. Logo, não se há falar mais em parcelas vincendas, razão pela qual, respeitados os novos marcos prescricionais definidos neste acórdão, a condenação fica limitada até o dia 31/07/2024, não se vislumbrando, portanto, afronta ao disposto no art. 323 CPC. Ante o exposto, nego provimento ao apelo dos autores e dou provimento parcial ao recurso ordinário do réu para reconhecer que a verba de representação deve ser correspondente a 30% (trinta por cento) da soma do 'ordenado' com a 'gratificação de chefia', mantendo-se todos os demais parâmetros de cálculos.” (Id 387bb89 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (embargos de declaração do réu) Já o banco réu (Id. 59e43ce) argumenta que a decisão considerou erroneamente o instituto da preclusão lógica, ignorando os seus protestos contra o indeferimento de oitiva de testemunhas, reiterados nas razões finais. O banco questiona a falta de menção específica na decisão sobre estes protestos e a ausência de análise sobre a compatibilidade da decisão com o art. 1.000 do CPC, saneamento que, a seu ver, leva ao prequestionamento da tese de violação ao art. 5º, LV, da CF. O réu também aponta contradição na fundamentação da validade da prova emprestada. Aduz que a decisão afirma que a prova deve ter o "mesmo fato probando", mas também menciona que a prova acolhida possui apenas "relação" com os fatos. O banco questiona se essa "relação" é suficiente, e destaca que as provas emprestadas não discutem o direito à verba de representação para gerentes comerciais, nem há identidade de partes entre as provas emprestadas e a ação principal. Assevera que a testemunha ouvida na prova emprestada do próprio juízo afirmou não ter conhecimento sobre a verba de representação, contestando a observância do contraditório e ampla defesa. Por fim, o banco embargante contesta a redução do percentual de pagamento da verba de representação para 30%, alegando omissão em relação à prova emprestada, que comprovaria um percentual de até 25% para cargos além do de gerente geral. Pois bem. Como já ressaltado alhures, os embargos de declaração, por definição legal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), destinam-se a eliminar defeitos da decisão, consistentes em omissão, contradição ou obscuridade, sendo admitido o efeito modificativo nas hipóteses de omissão e contradição e manifesto equívoco na análise dos seus requisitos extrínsecos. São admitidos, ainda, para sanar eventuais erros materiais no julgado. Logo, não se constituem em medida para buscar a reconsideração da decisão e tampouco se prestam à rediscussão da conclusão jurídica adotada pelo julgador ou à reapreciação do conjunto probatório e não se destinam a solucionar possíveis problemas quanto à justiça da decisão (error in judicando). In casu, o réu parte da premissa de que, "considerando que consta no venerando acórdão que o Embargante "requereu" a substituição da prova oral pela prova emprestada, entende o Embargante que o venerando acórdão é omisso sobre qual trecho da ata de audiência, e quiçá dos autos, consta referido requerimento do Embargante." (sic, Id. 59e43ce). Alega que "o venerando acordão é omisso com relação as prova emprestada acostada aos autos pelo Embargante sob id. f5f2400, a qual comprova que o percentual a ser pago para outros cargos - com exceção do gerente geral da agência - é de até 25%." (sic, Id. 59e43ce). Ocorre que extrai-se da fundamentação do acórdão (Id. 387bb89) que os questionamentos lançados nos embargos se encontram devidamente discutidos. Não há, portanto, qualquer vício passível de saneamento pela via dos aclaratórios, pois a questão acerca da incompatibilidade da sua conduta em requerer a nulidade do processado e reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha foi inclusive destacada com grifo quando se reproduziu o que restou registrado em ata de audiência. O protesto antipreclusivo é uma medida jurídica que evita que uma parte perca o direito de questionar atos processuais, contudo, não a isenta das consequências de atos futuros. Ou seja, muito embora seja garantido aos litigantes alegar eventual prejuízo ao seu direito, essa alegação só poderá ser realizada pela parte que não praticar atos incompatíveis com a pretensão de ver reconhecida a ocorrência da irregularidade. Logo, tendo sido reproduzido no acórdão o que constou em ata de audiência no sentido de que o réu, "em razão do indeferimento de oitiva de sua testemunha", requereu "a concessão de prazo para juntada de prova emprestada", tem-se que o acórdão adotou tese explícita acerca da matéria e está devidamente fundamentado, já que foram postas as conclusões da Turma julgadora sobre o tema abordado. Não há como considerar omissa, contraditória ou obscura a decisão apenas porque diversa de um determinado ponto de vista ou contrária aos interesses da parte embargante, tampouco está autorizada a parte a alegar a existência de vícios na decisão ou necessidade de prequestionamento, simplesmente em função de não ter sido interpretada a lei ou a prova de acordo com seu entendimento. O mesmo pode se dizer sobre a pretensão de "emissão de juízo expresso, pelo egrégio Regional, sobre ser de até 25% o percentual de pagamento da verba de representação." Tal como já esclarecido no tópico antecedente, com base na prova produzida e nos princípios da justiça e equidade, da persuasão racional e na busca pela solução justa e efetiva da controvérsia, esta Turma adequou o método de cálculo à realidade fática. Considerando os limites da lei e os princípios aplicáveis, entendeu-se que a apuração da verba de representação deverá se basear na média do valor pago aos gerentes comerciais, correspondente a 30% da soma do ordenado e da gratificação de chefia. Está claro que, com estes embargos de declaração, o réu busca discutir a matéria sob o seu ponto de vista e pretende, com isso, impor a esta instância julgadora o modo como deve ser apreciado o conjunto probatório ou como deve ser obtido o convencimento. Tanto é verdade que constou expressamente no acórdão que, à luz do art. 372 do CPC, não havia impedimento para adotar por empréstimo as provas de Ids. 5d5d4ae e ss, já que foram obtidas em processos dos quais o réu foi parte, devidamente respeitado o contraditório, e cujo fato probando possui relação com os fatos discutidos neste processo, cabendo ao magistrado a interpretação da prova. No entanto, o réu insiste em alegar "que se faz necessário a emissão de juízo expresso, por este egrégio Regional, se o fato da prova emprestada somente "possuir relação" e não "o mesmo fato probando" não invalida referida prova emprestada, conforme os fundamentos do próprio venerando acórdão." (sic, Id. 59e43ce). O resultado prático advindo do julgado e que seja desfavorável à parte ou contrário a seus interesses não tem o condão de tornar a decisão omissa ou contraditória, tal como pretende fazer crer a parte embargante, cuja inconformidade ressoa como manifesta contrariedade às orientações jurídicas que se adotou na decisão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. A presente via processual é inadequada, quando visa a reforma do julgado, pretensão que poderá ser perseguida com os recursos próprios, previstos na legislação em vigor. Com efeito, se a parte embargante entende que o posicionamento da Turma não está correto ou que o acórdão merece repreensão, obviamente que não são os embargos de declaração a ferramenta processual apta a manifestar seu inconformismo ou destinados a impor sua opinião. Ademais, já está consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que, adotada tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa de dispositivo legal para que esteja preenchido o pressuposto do prequestionamento e a parte interessada possa interpor o recurso eventualmente cabível (Súmula n. 297, I, e OJ n. 118 da SbDI-1). De qualquer maneira, eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SbDI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Diante de todo o exposto, sem vícios na decisão colegiada, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.” (Id 4e5688d - destaques no original). Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e na decisão integrativa, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da “denegação da tutela jurisdicional”, visto que esta Corte de Justiça, de forma motivada, manifestou-se sobre as questões essenciais que gravitam em torno das temáticas impugnadas. Dentro desse contexto, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o trânsito do recurso de revista à instância superior por eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, § 1º, II, III e IV, do CPC. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II e LV, da CF. - violação ao art. 372 do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Revisora firmou tese no sentido de que não configuram "cerceamento de defesa" as medidas judiciais levadas a efeito pelo juízo singular no sentido de indeferir a produção de prova oral solicitada pelo réu e de autorizar a utilização de prova emprestada indicada pelos sindicatos autores. Inconformado, o demandado busca o reexame do aludido decisum. Assevera que o órgão turmário “(...) entendeu que não houve cerceamento de defesa ao ser indeferido a oitiva das partes e testemunhas, sob o fundamento de que (i) havia nos autos elementos suficientes que justificaram a dispensa da oitiva da testemunha; (ii) o fato de o Recorrido ter requerido a juntada de prova emprestada após o indeferimento da oitiva das partes e testemunhas – ainda que tenha protestado –, incorreu em preclusão lógica, o que impossibilita a discussão sobre nulidade por cerceamento de defesa.” (sic, fl. 2028). Aduz que “(...) o primeiro ponto que merece reforma no venerando acórdão, por incorrer em evidente violação à Constituição Federal, diz respeito à aplicação do instituto da preclusão lógica em desfavor do Recorrente. O egrégio Regional afirmou que o fato de o Recorrente ter solicitado um prazo para juntar prova emprestada – após o Juízo de Origem ter indeferido a oitiva das partes e testemunhas – resultou na preclusão lógica para discutir o cerceamento de defesa em relação ao indeferimento da oitiva das partes. Ademais, há um absurdo: o venerando acórdão asseverou que o Recorrente requereu a ‘substituição’ da prova oral pela prova emprestada, o que não é verdade! Observem, preclaros Ministros, que consta do venerando acórdão Regional que o Recorrente solicitou a oitiva do representante do Sindicato, bem como de sua testemunha, o que foi indeferido pelo juízo – decisão acompanhada dos protestos do patrono do Recorrente antes do pedido de juntada da prova emprestada. Em seguida, em razão do acolhimento do Juízo às provas emprestadas, do indeferimento da oitiva de partes e testemunhas e da consignação dos protestos, o Recorrente requereu a juntada de prova emprestada, assim como procederam os autores.” (sic, fls. 2029/2030). Pontua que “(...) não há ‘preclusão lógica’! O Recorrente consignou devidamente seus protestos em relação ao indeferimento da oitiva das partes e testemunhas. O fato de ter solicitado a juntada de prova emprestada justifica-se unicamente pelo fato de que o Juízo e a parte contrária já haviam juntado essas provas aos autos. Inclusive, foi isso que o Juízo registrou na ata de audiência. Se o Recorrente não tivesse juntado a prova emprestada nos autos, teria sido prejudicado duplamente pelo cerceamento de defesa. O fato é que, ao contrário do que asseverado pelo egrégio Regional, não há qualquer menção do Recorrente no sentido de requerer a substituição da prova oral pela prova emprestada.” (fl. 2031). Enfatiza que, no caso, “(...) não há fundamento legal para afirmar que o pedido de prazo para a juntada de prova emprestada, após o indeferimento da juntada de provas e a consignação de protestos antipreclusivos, incorra em preclusão lógica. Dessa forma, temos aqui uma violação constitucional. O artigo 5º, II, da CRFB afirma que ninguém é obrigado a nada senão em virtude de lei. Contudo, neste processo, embora sem qualquer respaldo legislativo, o egrégio Regional asseverou que houve preclusão lógica pelo fato de o Recorrente ter solicitado prazo para a juntada de prova emprestada nos autos (ex vi art. 896, §1º-A, II, da CLT). Há também violação ao artigo 5º, LV, da CRFB. Isso porque, referido artigo prevê que é garantido a todo cidadão o contraditório e a ampla defesa. Contudo, o egrégio Regional decidiu por violá-lo, indeferindo a oitiva das partes e testemunhas nos presentes autos (ex vi art. 896, §1º-A, II, da CLT).” (sic, fl. 2031). Consigna, a par do exposto, que “(...) o egrégio Regional entendeu que as provas emprestadas eram válidas, sob o fundamento de que as provas emprestadas foram obtidas em processos dos quais o réu foi parte, devidamente respeitado o contraditório, e cujo fato probando possui relação com os fatos discutidos neste processo, nada impedindo a adoção da prova por empréstimo, cabendo ao magistrado a interpretação da prova.” (fl. 2035). Assinala que “O primeiro ponto que merece destaque é que o venerando acórdão, para fundamentar a utilização da prova emprestada, invoca uma decisão desta Corte Superior, na qual se afirma que, para a utilização da prova emprestada, é necessário que a parte interessada tenha o ‘mesmo fato probando’, com a ‘observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa’. (...) Contudo, o mesmo egrégio Regional consignou no venerando acórdão que as provas emprestadas possuem apenas ‘relação’ com os fatos discutidos neste processo.” (fls. 2037/2038). Sustenta evidenciar-se “(...) que o próprio egrégio Regional é contraditório em seus próprios fundamentos. Embora afirme que, para que a prova emprestada seja válida, é necessário que se trate do ‘mesmo fato probando’, consta no próprio venerando acórdão que a prova emprestada acolhida possui ‘relação’ com os fatos. Ou seja, o egrégio Regional reconhece que não há similaridade entre os fatos, apenas relação! E, de fato, não há similaridades. Isso porque, conforme devidamente prequestionado por meio de embargos de declaração, verifica-se que, entre todas as provas emprestadas discutidas nestes autos, nenhuma aborda o direito ao recebimento da verba de representação para os gerentes comerciais.” (sic, fl. 2039). Obtempera que “(...) o próprio venerando acórdão reconhece a necessidade de observar os critérios para o recebimento da verba de representação para cada cargo. Embora o egrégio Regional tenha entendido que o Recorrente não se desincumbiu de seu ônus, é certo que ele reconhece a necessidade de analisar cargo a cargo. Assim, uma vez que as provas emprestadas não discutem o mesmo cargo, é evidente que não são válidas e sequer possuem valor probatório, nos termos do artigo 372 do CPC. Além disso, o próprio egrégio Regional afirmou que, para reconhecer como válida a prova emprestada, é necessário observar o contraditório e a ampla defesa, bem como a similaridade das partes.” (fl. 2041). Defende que, na espécie, “(...) não houve observância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova testemunhal acolhida é inócua, demonstrando que a testemunha ouvida sequer possui conhecimento sobre a verba discutida nestes autos. Dessa forma, o que foi exposto acima evidencia as violações incorridas no venerando acórdão. A primeira diz respeito ao artigo 5º, LV, da CRFB. Isso porque a substituição da prova oral pela prova emprestada, a qual não possui similaridade com os fatos dos autos, bem como a falta de observância do contraditório e da ampla defesa na própria prova emprestada, viola o artigo 5º, LV, da CRFB. Esse artigo é claro ao afirmar que é resguardado a todo cidadão o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que, evidentemente, não foi observado nos presentes autos. Ademais, há violação ao artigo 372 do CPC, que prevê que ‘o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório’. Contudo, nos presentes autos, verifica-se que a prova emprestada não respeitou o contraditório e a ampla defesa.” (fls. 2041/2042). Consta do acórdão: “CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. (recurso do réu) O réu pleiteia a nulidade do processado, sob o argumento de que houve violação aos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF, porquanto sofreu cerceamento ao seu direito de defesa ao ser prejudicado com o indeferimento da oitiva da testemunha que conduziu à audiência de instrução e com a utilização da prova emprestada requerida pelos autores, mesmo tendo expressamente oferecido objeção. Pois bem. A Constituição Federal consagrou o princípio do devido processo legal ao prever expressamente no seu inciso LIV que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Por sua vez, os princípios do contraditório e da ampla defesa estão previstos no art. 5º, inciso LV, ipsis litteris: (...) Já o cerceio ao direito de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas por uma das partes, que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual, o que implica, em consequência, violação ao disposto no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna. Qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento de sua defesa, causando a nulidade do ato inquinado de vício e daqueles produzidos posteriormente, por violar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Não obstante, no processo do trabalho só há nulidade quando dos atos viciados resultar manifesto prejuízo às partes. Com efeito, em se tratando de nulidades processuais, incide o conteúdo normativo do art. 794 da CLT, consoante o qual só será declarada a ineficácia do ato se ele acarretar manifesto prejuízo para o litigante. Além disso, deve ser respeitado o momento oportuno para arguir a nulidade. Ante a digressão supra, passo à análise dos fatos. No caso, não só a testemunha trazida pelo réu não foi ouvida, como também as conduzidas pelos autores, em razão de o juízo de origem ter concluído que a matéria discutida na presente ação coletiva (verba de representação) já havia sido instruída em diversos processos em trâmite neste Regional, inclusive pelo próprio juiz condutor, daí por que, com suporte no art. 372 do CPC, acolheu as provas emprestadas carreadas com a inicial e também determinou a juntada aos autos das atas de audiência de instrução dos processos a que fez menção na sessão. Para melhor visualização, transcrevo o que restou consignado em ata (Id. 6c1f4a7): "Conforme se verifica nos autos, trata-se de ação na qual os autores buscam o pagamento da parcela denominada verba de representação aos substituídos, matéria já instruída em vários processos em trâmite neste Regional e em outros, inclusive por este Magistrado, a exemplo dos processos n. 0000335-49.2023.5.23.0002 e 0000338-77.2023.5.23.0002. Assim, com suporte no art. 372 do CPC, acolho as provas emprestadas carreadas com a inicial e também determino a juntada aos autos das Atas de Audiência de Instrução dos processos acima referidos. Por consequência, reputo desnecessária a oitiva de partes e testemunhas. Protestos pelo autor, que pretendia a oitiva do preposto e de duas testemunhas, bem como pelo réu, que pretendia a oitiva do representante dos sindicatos e de uma testemunha. Em razão do indeferimento de oitiva de sua testemunha, o réu requer a concessão de prazo para juntada de prova emprestada, tal como procederam os autores. Defiro ao réu o prazo de 5 dias para anexar aos autos prova emprestada em substituição à testemunha cuja oitiva foi indeferida, sob pena de preclusão. Vindo aos autos o documento pelo réu, vista aos autores para manifestação, querendo, no mesmo prazo de 5 dias, contados de 28/05/2024, inclusive, independentemente de intimação. Sem mais provas, encerra-se a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de para apresentação de5 dias razões finais escritas, contados a partir de 10/06/2024, inclusive, independentemente de intimação. Recusada a última tentativa conciliatória." (grifo acrescido). A Secretaria da Vara do Trabalho de origem carreou aos autos eletrônicos as atas indicadas pelo magistrado (Ids. 9645b8f e e5c2ba2) e o réu providenciou a juntada das atas emprestadas dos processos ACC 0000168-52.2024.5.21.0001 e ACC 0000190-10.2024.5.21.0002, ambas oriundas do TRT da 21ª Região (Ids. f5f2400 e c13976d), as quais foram submetidas à manifestação dos autores ao Id. 7245be1. Nada obstante, em sede de razões finais (Id. a411524), o réu requereu a reconsideração da decisão tomada durante a audiência com a conversão em diligência para designação de nova audiência de instrução para oitiva das suas testemunhas, o que ora é renovado no apelo. Ocorre que o ato praticado pelo réu em audiência é incompatível com o de requerer a nulidade do processado e reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha. A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre atos processuais. Como o próprio nome revela, advém de um ato que, por sua natureza incompatível, pressupõe a abdicação da faculdade processual em cima da qual recai a preclusão. In casu, além de haver elementos suficientes nos autos que justificaram a dispensa da oitiva da testemunha, o próprio réu já havia traçado outra estratégia de defesa ao requerer a substituição da oitiva da testemunha pela juntada de prova emprestada. O juiz condutor deixou evidente esse intento ao registrar o ocorrido em ata. Logo, ante os efeitos preclusivos da manifestação do réu, não se há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da testemunha. Quanto à argumentação de que o juízo de origem ignorou sua discordância em utilizar a prova emprestada indicada pelos autores também não leva à nulidade do processado. A prova emprestada encontra-se prevista no art. 372 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, o qual permite a utilização de prova produzida em outro processo, cabendo ao juiz atribuir-lhe o valor que considerar adequado, e pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 765 da CLT o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe averiguar a pertinência da prova a ser produzida (art. 370 do CPC), podendo rejeitar ou indeferir a produção das provas que considerar impertinentes ou que, a seu ver, mostrem-se desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Sobre o assunto em questão, leciona Mauro Schiavi: (...) Ainda, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista há tempos é pacífica no sentido de que a discordância da parte contrária não obsta a utilização de prova emprestada pelo magistrado, quando produzida em processo judicial que envolveu a parte interessada, em relação ao mesmo fato probando e com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cita-se, a título ilustrativo, os seguintes arestos: (...) No caso, as provas emprestadas (Ids. 5d5d4ae e ss) foram obtidas em processos dos quais o réu foi parte, devidamente respeitado o contraditório, e cujo fato probando possui relação com os fatos discutidos neste processo, nada impedindo a adoção da prova por empréstimo, cabendo ao magistrado a interpretação da prova. Ressalte-se que tal entendimento obviamente não se aplica aos meros precedentes jurisprudenciais também indicados na petição inicial, porquanto não são tecnicamente considerados meios de prova, de modo que não se há falar em empréstimo da conclusão jurídica adotada nos processos. De qualquer forma, não havendo desrespeito ao direito de defesa do réu, rejeito o pedido de nulidade do processado. Nego provimento.” (Id 387bb89 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (embargos de declaração do réu) Já o banco réu (Id. 59e43ce) argumenta que a decisão considerou erroneamente o instituto da preclusão lógica, ignorando os seus protestos contra o indeferimento de oitiva de testemunhas, reiterados nas razões finais. O banco questiona a falta de menção específica na decisão sobre estes protestos e a ausência de análise sobre a compatibilidade da decisão com o art. 1.000 do CPC, saneamento que, a seu ver, leva ao prequestionamento da tese de violação ao art. 5º, LV, da CF. O réu também aponta contradição na fundamentação da validade da prova emprestada. Aduz que a decisão afirma que a prova deve ter o "mesmo fato probando", mas também menciona que a prova acolhida possui apenas "relação" com os fatos. O banco questiona se essa "relação" é suficiente, e destaca que as provas emprestadas não discutem o direito à verba de representação para gerentes comerciais, nem há identidade de partes entre as provas emprestadas e a ação principal. Assevera que a testemunha ouvida na prova emprestada do próprio juízo afirmou não ter conhecimento sobre a verba de representação, contestando a observância do contraditório e ampla defesa. Por fim, o banco embargante contesta a redução do percentual de pagamento da verba de representação para 30%, alegando omissão em relação à prova emprestada, que comprovaria um percentual de até 25% para cargos além do de gerente geral. Pois bem. Como já ressaltado alhures, os embargos de declaração, por definição legal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), destinam-se a eliminar defeitos da decisão, consistentes em omissão, contradição ou obscuridade, sendo admitido o efeito modificativo nas hipóteses de omissão e contradição e manifesto equívoco na análise dos seus requisitos extrínsecos. São admitidos, ainda, para sanar eventuais erros materiais no julgado. Logo, não se constituem em medida para buscar a reconsideração da decisão e tampouco se prestam à rediscussão da conclusão jurídica adotada pelo julgador ou à reapreciação do conjunto probatório e não se destinam a solucionar possíveis problemas quanto à justiça da decisão (error in judicando). In casu, o réu parte da premissa de que, "considerando que consta no venerando acórdão que o Embargante "requereu" a substituição da prova oral pela prova emprestada, entende o Embargante que o venerando acórdão é omisso sobre qual trecho da ata de audiência, e quiçá dos autos, consta referido requerimento do Embargante." (sic, Id. 59e43ce). Alega que "o venerando acordão é omisso com relação as prova emprestada acostada aos autos pelo Embargante sob id. f5f2400, a qual comprova que o percentual a ser pago para outros cargos - com exceção do gerente geral da agência - é de até 25%." (sic, Id. 59e43ce). Ocorre que extrai-se da fundamentação do acórdão (Id. 387bb89) que os questionamentos lançados nos embargos se encontram devidamente discutidos. Não há, portanto, qualquer vício passível de saneamento pela via dos aclaratórios, pois a questão acerca da incompatibilidade da sua conduta em requerer a nulidade do processado e reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha foi inclusive destacada com grifo quando se reproduziu o que restou registrado em ata de audiência. O protesto antipreclusivo é uma medida jurídica que evita que uma parte perca o direito de questionar atos processuais, contudo, não a isenta das consequências de atos futuros. Ou seja, muito embora seja garantido aos litigantes alegar eventual prejuízo ao seu direito, essa alegação só poderá ser realizada pela parte que não praticar atos incompatíveis com a pretensão de ver reconhecida a ocorrência da irregularidade. Logo, tendo sido reproduzido no acórdão o que constou em ata de audiência no sentido de que o réu, "em razão do indeferimento de oitiva de sua testemunha", requereu "a concessão de prazo para juntada de prova emprestada", tem-se que o acórdão adotou tese explícita acerca da matéria e está devidamente fundamentado, já que foram postas as conclusões da Turma julgadora sobre o tema abordado. Não há como considerar omissa, contraditória ou obscura a decisão apenas porque diversa de um determinado ponto de vista ou contrária aos interesses da parte embargante, tampouco está autorizada a parte a alegar a existência de vícios na decisão ou necessidade de prequestionamento, simplesmente em função de não ter sido interpretada a lei ou a prova de acordo com seu entendimento. O mesmo pode se dizer sobre a pretensão de "emissão de juízo expresso, pelo egrégio Regional, sobre ser de até 25% o percentual de pagamento da verba de representação." Tal como já esclarecido no tópico antecedente, com base na prova produzida e nos princípios da justiça e equidade, da persuasão racional e na busca pela solução justa e efetiva da controvérsia, esta Turma adequou o método de cálculo à realidade fática. Considerando os limites da lei e os princípios aplicáveis, entendeu-se que a apuração da verba de representação deverá se basear na média do valor pago aos gerentes comerciais, correspondente a 30% da soma do ordenado e da gratificação de chefia. Está claro que, com estes embargos de declaração, o réu busca discutir a matéria sob o seu ponto de vista e pretende, com isso, impor a esta instância julgadora o modo como deve ser apreciado o conjunto probatório ou como deve ser obtido o convencimento. Tanto é verdade que constou expressamente no acórdão que, à luz do art. 372 do CPC, não havia impedimento para adotar por empréstimo as provas de Ids. 5d5d4ae e ss, já que foram obtidas em processos dos quais o réu foi parte, devidamente respeitado o contraditório, e cujo fato probando possui relação com os fatos discutidos neste processo, cabendo ao magistrado a interpretação da prova. No entanto, o réu insiste em alegar "que se faz necessário a emissão de juízo expresso, por este egrégio Regional, se o fato da prova emprestada somente "possuir relação" e não "o mesmo fato probando" não invalida referida prova emprestada, conforme os fundamentos do próprio venerando acórdão." (sic, Id. 59e43ce). O resultado prático advindo do julgado e que seja desfavorável à parte ou contrário a seus interesses não tem o condão de tornar a decisão omissa ou contraditória, tal como pretende fazer crer a parte embargante, cuja inconformidade ressoa como manifesta contrariedade às orientações jurídicas que se adotou na decisão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. A presente via processual é inadequada, quando visa a reforma do julgado, pretensão que poderá ser perseguida com os recursos próprios, previstos na legislação em vigor. Com efeito, se a parte embargante entende que o posicionamento da Turma não está correto ou que o acórdão merece repreensão, obviamente que não são os embargos de declaração a ferramenta processual apta a manifestar seu inconformismo ou destinados a impor sua opinião. Ademais, já está consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que, adotada tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa de dispositivo legal para que esteja preenchido o pressuposto do prequestionamento e a parte interessada possa interpor o recurso eventualmente cabível (Súmula n. 297, I, e OJ n. 118 da SbDI-1). De qualquer maneira, eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SbDI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Diante de todo o exposto, sem vícios na decisão colegiada, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.” (Id 4e5688d - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido por dissenso interpretativo, porquanto, confrontando os conteúdos das decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 2032/2033, 2034 e 2035 - TRTs da 21ª, da 9ª e da 3ª Regiões) com as balizas estabelecidas no acórdão recorrido, entendo que, in casu, não restou atendido o pressuposto consubstanciado na Súmula n. 296, I, do TST. Vale lembrar que a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve estabelecer-se entre arestos, que, embora reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ofereçam resultados distintos. Com efeito, a ausência ou o acréscimo de qualquer elemento, que não guarde adequada correspondência com o caso concreto posto em julgamento, obsta a configuração da “especificidade” de que trata o texto sumular acima citado. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXI, LV e 8º, III, da CF. - violação aos arts. 18, “caput” e 506 do CPC; 81, III, do CDC. - divergência jurisprudencial. O acionado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “arguição de ilegitimidade ativa dos entes sindicais para atuarem na condição jurídica de substitutos processuais”. Consigna que, tal como proferido, “(...) o venerando acórdão viola frontalmente aos artigos 8º, III, da CRFB e artigo 81, inciso III, do CDC e 18, caput, do CPC. Com efeito, o quadro fático e probatório do venerando acórdão comprova que a presente ação envolve direito individual e divisível, de natureza heterogênea e personalíssima dos empregados, o que denota o não cabimento da presente ação, já que fica claro que ausente o caráter coletivo ou individual homogêneo da pretensão.” (sic, fl. 2043). Alega que “(...) o artigo 8º, III, da Constituição Federal (‘CF’) não assegura a substituição processual ampla e irrestrita, inexistindo lei que atribua ao Sindicato legitimidade extraordinária para a tutela dos direitos invocados.” (fl. 2045). Pontua que “(...) o pedido de pagamento da chamada ‘verba de representação’ também para aqueles que não receberam ou que venham a receber um dia diz respeito a direitos individuais heterogêneos, pois há necessidade de aferição de circunstâncias personalíssimas de cada integrante do grupo ou categoria, ou seja, demanda uma fase probatória particularizada para cada empregado substituído. Não se discute que o sindicato de classe detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação tutelar de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge uniformemente o universo dos trabalhadores substituídos, em observância à linha traçada pelo legislador constituinte. Todavia, essa legitimação extraordinária não se presta à proteção de direitos não enquadráveis como coletivos ou individuais homogêneos. Vale dizer, não se aplica à hipótese que envolva discussão de direitos que necessitam de apuração probatória individualizada para cada trabalhador substituído. A partir do momento que o sindicato autoral pretende o pagamento de parcela para quem não a recebeu ou quem vai receber sem distinguir critérios pessoais e principalmente as atividades desempenhada de cada bancário rechaça qualquer dúvida do caráter heterogêneo, flutuante a pretensão de pessoa para pessoa.” (sic, fl. 2046). Assinala que “A atuação da entidade sindical como substituto processual de sua categoria, portanto, há de ser autorizada por expressa disposição legal, especificamente relacionada à matéria sobre a qual se assenta a lide, sendo que tal exigência decorre da própria natureza do instituto da substituição processual. A rigor, cabe a cada um a tutela dos direitos que entende ter, assim como a escolha do momento mais adequado para fazê-lo, se é que, de fato, o pretende fazer. O artigo 18, caput, do Código de Processo Civil (‘CPC’), trata da figura de representação, a qual não dispensa outorga expressa dos representados, subsistindo, desta forma, a regra de que a legitimação extraordinária deve resultar de expressa previsão legal para cada hipótese (...).” (sic, fl. 2047). Aduz que a hipótese em apreço “(...) trata de interesses individuais dos trabalhadores, que podem e devem ser perseguidos pela via direta, uma vez constatada a existência de lesão de direito, ressaltando-se ainda que, se o Sindicato pretende agir na defesa dos interesses de seus associados, deveria ter se munido das respectivas outorgas judiciais, sem as quais não pode pretender a defesa dos direitos de seus titulares.” (fl. 2048). Obtempera, a par do exposto, que “(...) o prosseguimento da demanda sem a juntada da lista dos supostos substituídos importa em cerceamento do direito de defesa do Réu e negativa de vigência ao artigo 506 do CPC. Em vista da ausência de rol apresentado com a petição inicial, o Recorrente está impedido de tecer impugnação específica sobre o benefício ora discutido, sequer de limitar os supostos beneficiários, especialmente por não conter nos autos elementos suficientes à individualização deles, propiciando verdadeira afronta à ampla defesa (artigo 5º, LV da CF) e impedindo a prolação de sentença certa e determinada quanto aos titulares do direito postulado. (...) .” (fl. 2049/2050). Sustenta que, “Como se não bastasse, é fato que a propositura de Ação Civil Coletiva postulando condenação do Réu no pagamento de verbas trabalhistas, não veio acompanhada de autorização individual ou de assembleia dos substituídos. (...) Cabe ressaltar que a autorização prevista no artigo 5º, XXI, da CF, é clara ao dispor que as entidades sindicais, quando autorizadas expressamente pelos seus substituídos, poderão representá-las judicialmente, o que não se verifica nos presentes autos. Assim, ainda que se considere regular a legitimidade do Sindicato Autor, mesmo que este esteja representando substituídos sem suas expressas e individuais autorizações, carece também de autorização materializada por meio de decisão de assembleia ou ainda mediante previsão estatutária.” (sic, fl. 2050). Consta do acórdão: “ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. (recurso do réu) O réu alega que resta patente que o Sindicato é carecedor de ação, devendo o processo ser extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, à medida que "o objeto da presente ação envolve direito individual e divisível, de natureza heterogênea dos empregados, o que denota o não cabimento da presente ação, já que fica claro que ausente o caráter coletivo ou individual homogêneo da pretensão." Enfim, sustenta que o pagamento da parcela denominada "verba de representação" "está relacionada ao atingimento de critérios determinados dos empregados, sendo necessária a análise individualizada da situação de cada um. Por isso, a substituição processual não é ampla e irrestrita, como entende o Sindicato Autor, devendo esta ser limitada a tão somente aos direitos coletivos da categoria que representa." Além disso, alega que, "ainda que se considere regular a legitimidade do Sindicato Autor, mesmo que este esteja representando substituídos sem suas expressas e individuais autorizações, carece também de autorização materializada por meio de decisão de assembleia ou ainda mediante previsão estatutária. (...) Diante do exposto, além da patente ilegitimidade do Sindicato, também estão ausentes os elementos essenciais e imprescindíveis à apresentação de Contestação eficaz por parte do Réu e ao julgamento do feito, o que enseja, a teor dos artigos 330, II, e 485, IV, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito." (Id. 1360722) Examino. Há muito o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade extraordinária ampla e irrestrita quando atuam na qualidade de substitutos processuais na defesa dos direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, conforme julgados que colaciono: "CONSTITUCIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO - ART. 8º, III, DA CF/88 - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição, e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. II - Agravo regimental improvido. (STF - AI-AgR 422148 - MG - 1ª T. - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - J. 16.10.2007)" "SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AMPLA LEGITIMIDADE - RECONHECIMENTO LEGAL - "Direito constitucional e processual civil. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Art. 8º, III, da Lei Maior. Substituição processual. Sindicato. Ampla legitimidade. Jurisprudência pacífica. Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho publicado em 15.05.2009. Inexistência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o Texto Constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF - AgRg-AI 816.882 - Espírito Santo - 1ª T. - Relª Min. Rosa Weber - J. 06.05.2014)" Como se não bastasse, foi firmada em tese de repercussão geral nos autos do RE 883642 (Tema 823), pelo E. STF, vejamos: TEMA 823 - Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. E, no âmbito deste Regional, fixou-se no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000190-59.2024.5.23.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. (...) III. A teor do que prevê o art. 8º da Constituição Federal, os Sindicatos possuem legitimidade ampla a abranger filiados e não filiados. (...) (TRT da 23ª Região; Processo: 0000190-59.2024.5.23.0000; Data de assinatura: 27-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - Tribunal Pleno; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Com efeito, a legitimação autônoma ou extraordinária do ente sindical é extensiva a todos os membros da categoria, sindicalizados ou não, quanto aos contratos de trabalho vigentes ou extintos (incluindo-se os aposentados), à exegese das disposições contidas no inciso III do art. 8º da Lei Maior, bem assim em harmonia às prescrições dos arts. 82 e 94 do CDC. Veja-se que o ente sindical está autorizado a substituir ainda que seja apenas um único empregado, na defesa de seus direitos exclusivamente individuais, conforme aresto do c. TST que indico abaixo: (...) Ademais, em razão do posicionamento do STF, o TST cancelou a Súmula n. 310 (Resolução nº 119/2003), passando a admitir a substituição processual ampla pela entidade sindical, não restringindo aos associados, mas a todos os integrantes da categoria profissional. Vejamos: (...) Vale destacar que em nosso ordenamento, as leis da ação popular (Lei n. 4.717/65), da ação civil pública (Lei n. 7.347/85), e sobre as relações de consumo (Lei n. 8.078/90) compõem a estrutura base do microssistema de tutela de direitos coletivos, e de acordo com parágrafo único do art. 81 do CDC, classificam-se os direitos coletivos em sentido genérico em: direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos. Nessa senda, a origem comum dos direitos declinados na inicial é clara e delimitada: ausência de isonomia no pagamento da parcela denominada verba de representação aos empregados ocupantes do cargo de gerente comercial. E dessa origem comum é que se caracteriza a homogeneidade do direito postulado - e, por consequência, a legitimidade do ente sindical -, e não nas eventuais consequências patrimoniais individuais para cada substituído. A caracterização da origem comum de um direito na fase cognitiva do processo independe da necessidade de posterior averiguação personalizada dos créditos de cada substituído na fase de liquidação. Com efeito, descabe a alegação de ilegitimidade ad causam ou ad processum do ente sindical. Aliás, ainda que se observe que os direitos individuais homogêneos são em verdade puramente direitos individuais, cabe perceber que por razões de conveniência, buscando evitar decisões contraditórias (Princípio da Unidade de Convicção), bem assim por razões de economia processual, é imprescindível a possibilidade de tutela coletiva concentrada para se alcançar a máxima eficácia destes direitos materiais prescritos, nos mesmos moldes como originariamente desenvolvido no direito norte americano nas class actions for damages. De outro lado, é entendimento consolidado na mais alta Corte Trabalhista que a ampla legitimidade do sindicato para defender os interesses da categoria dispensa a apresentação do rol de substituídos, notem: (...) Encontrando-se já superada a questão sobre a natureza dos direitos aqui discutidos (interesses individuais homogêneos), fica destacado, assim, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que "o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual". (RE 555.720-AgR- Ministro Gilmar Mendes). Destarte, a inicial é integralmente apta (a qualificação da gama de substituídos - artigo 840, §1°, da CLT - não é exigência nas ações coletivas), o pedido é juridicamente possível, além de que o sindicato autor tem plena legitimidade para representar todos os substituídos na respectiva base territorial (conforme seus atos constitutivos anexos à exordial demonstram). Consequência lógica, "a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato, na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação" (RRAg-1495-15.2016.5.09.0658, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/03/2023). Com efeito, a sentença produzirá efeitos erga omnes, se estendendo por todo o âmbito de representatividade do sindicato autor. Logo, não há se falar em ilegitimidade do ente sindical, tampouco inépcia da petição inicial ou inadequação da via eleita para tutela dos direitos ora discutidos. Nego provimento.” (Id 387bb89 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas colacionadas às fls. 2045/2047, oriundas de Turmas do TST, não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os julgados reproduzidos às fls. 2044/2045 e 2049/2050, provenientes de outros Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs da 5ª, da 4ª, da 18ª e da 2ª Regiões), não passam pelo crivo das exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. O aresto transcrito à fl. 2046 do arrazoado (SbDI-1 do col. TST) não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA Alegação(ões): - violação aos arts. 104 do CDC; 337, §§ 1º, 2º, 3º e 485, V, do CPC; 884 do CC. O réu, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que diz respeito ao tema “pedido de reconhecimento da configuração do instituto afeto à litispendência”. Aduz que “(...) o egrégio Regional afirmou que não há litispendência entre ação coletiva e ação inidividual, nos termos do artigo 104, do CDC.” (sic, fls. 2050/2051). Alega que, “(...) considerando a possibilidade de as substituídas terem ou virem a ajuizar ações individuais pleiteando a mesma verba, é certo que deve ser reconhecido a litispendência com relação a estas empregadas, de modo que o presente processo seja extinto sem resolução do mérito com relação a eles, nos termos do artigo 485, V do CPC.” (sic, fl. 2051). Pontua que, “(...) mantendo-se o venerando acórdão neste sentido, é certo que o substituído que tiver sido beneficiado em ação individual pelo mesmo título pleiteado nestes autos, se beneficiará em dobro, o que além de ser bis in idem, incorrerá em enriquecimento ilícito e violação ao artigo 884, do Código Civil. Dessa forma, não se há falar de ausência de litispendência entre ação coletiva e ação individual, tendo em vista há similaridade de partes, causa de pedir e pedidos.” (sic, fls. 2051/2052). Obtempera, “(...) nem se diga que há ausência de similaridade de partes, uma vez que consta no próprio venerando acórdão que o Sindicato atua como substituto processual, logo, por corolário lógico, na ação coletiva ele é o próprio reclamante para fins de litispendência.” (sic, fl. 2052). Consta do acórdão: “LITISPENDÊNCIA. (recurso do réu) O réu renova arguição de litispendência, "considerando a possibilidade de as substituídas terem ou virem a ajuizar ações individuais pleiteando a mesma verba". Logo, requer "a reforma da sentença para que haja a determinação judicial de extinção do processo com relação aos substituídos que tenham ações com objetos idênticos ao da presente ação, a serem identificados em eventual liquidação de sentença." (Id. 1360722) Sem razão. A utilização pelo órgão sindical da faculdade de ajuizar ação envolvendo pedidos atinentes a direitos individuais homogêneos, não inviabiliza, para o próprio titular do direito, a via da ação individual, sob pena de afronta à previsão constitucional da plena acessibilidade ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não existe litispendência entre ação coletiva e ação individual, pois, nos termos do art. 104 do CDC, aquelas não induzem litispendência para essas, conforme se infere do seguinte julgado: (...) Ressalta-se que o art. 104 do CDC não preceitua que o substituído deva desistir expressamente da ação coletiva para ter analisado o mérito de sua ação individual. O que de fato tal dispositivo legal determina é que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, concernentes a interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Logo, essa questão, assim como o da compensação de eventual valor pago posteriormente, deverá ser tratada pelas partes no momento da execução em cada um dos processos, tal como já definido pelo juízo sentenciante. Nego provimento.” (Id 387bb89 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, LIV, LV e 7º, XXIX, da CF. - violação aos arts. 11, § 3º, 769 da CLT; 330, § 1º, I e 726, § 1º, do CPC. - divergência jurisprudencial. O vindicado, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “interrupção da prescrição por protesto judicial”. Consigna que o órgão colegiado “(...) determinou a interrupção da prescrição em razão do protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato, sob o fundamento de que (i) o fato de não ter havido o pedido no rol de pedidos não impede de se reconhecer tal pedido, vez que se aplica o princípio da simplicidade; e (ii) o ajuizamento do protesto, por si só, interrompe o prazo prescricional.” (fl. 2052). Aduz que “(...) o venerando acórdão violou o artigo 330, §1º, I, do CPC, o qual prevê que a petição inicial é inepta quando faltar ‘pedido ou causa de pedir'. (...) Com as devidas vênias, Excelências, o princípio da simplicidade não pode afastar o processual o básico de uma petição inicial, qual seja, o pedido elencado no rol de pedidos. Dessa forma, uma vez que o egrégio Regional reconhece a ausência de pedido no rol de pedidos e, ainda assim, deu provimento ao pleito do Sindicato, se faz necessário esta Corte Superior reconhecer a violação ao artigo 330, §1º, I, do CPC.” (sic, fl. 2053). Assinala que, “(...) diferentemente do quanto asseverado no acórdão Regional, há de ser destacado o não cabimento do protesto na forma em que foi proposto, uma vez que o Recorrido não suscita, efetivamente, situação que teria ocasionado a lesão de direito material do qual seja titular, impossibilitando a interrupção de qualquer marco prescricional. Nos termos do artigo 726 e seguintes do CPC, tem-se que o instituto jurídico do protesto visa, precipuamente, promover a conservação e ressalva de direitos, em relação aos quais o titular se manifeste.” (sic, fl. 2053). Argumenta que “(...) a legislação impõe como indispensável reconhecer a imperiosa necessidade de que o sujeito do direito especifique, em seu protesto, em relação ao qual pretensão busca interromper o prazo prescricional, sob pena de gerar-se insegurança jurídica. Até porque, é essencial à parte contrária conhecer em relação a quais supostos direitos se dirige a proteção do manto prescricional, a fim de que possam ser tomadas as respectivas medidas. Com efeito, a prescrição consiste na perda da possibilidade de ajuizar uma pretensão. A pretensão, por sua vez, decorre da subsunção de um caso concreto a uma hipótese jurídica e não da simples previsão legal de um direito.” (sic, fl. 2053/2054). Pontua constituir “(...) requisito de admissibilidade da medida a efetiva demonstração na causa de pedir dos motivos pelos quais se visa resguardar o direito.” (fl. 2054). Defende haver “(...) a necessidade de a parte especificar o que de fato pretende com a ação futura, a fim de viabilizar a interrupção da prescrição. Nesse sentido, se a exegese é a de que a parte contra quem é lançado o protesto necessita ter conhecimento da pretensão que o requerente busca resguardar, evidente que alegações genéricas não atendem a tal fim. Notem, Ministros, que o acórdão não faz qualquer limitação à pretensão futura, limitando-se a elencar de forma genérica as pretensões, sem qualquer justificativa para tanto ou apontamento da efetiva lesão supostamente suportada. Aceitar o protesto interruptivo nos moldes em que se encontra, seria o mesmo do que admitir que o Sindicato apresentasse uma petição contendo todos os direitos previstos nas leis trabalhistas e, com isso, conseguisse interromper a prescrição de todos os pleitos a todos de sua base, sem qualquer embasamento que justificasse, apenas o mero intento de ganhar mais tempo.” (sic, fl. 2056). Obtempera que “(...) a reforma trabalhista inseriu à CLT o art. 11, §3º que é expresso e enfático em só autorizar a interrupção da prescrição quando do ajuizamento da ação trabalhista nos processos que tramitam nesta Especializada. Assim, não há como haver violação mais direta e literal do que esta, já que do confronto do dispositivo em comento com o v. Acórdão é possível se inferir que o v. Acórdão negou sua aplicabilidade, ainda que, em uma lamentável tentativa de usurpar competência do poder legislativo, tenha conferido interpretação ao dispositivo no sentido de que outras formas de interrupção da prescrição ainda são aplicáveis ao processo do trabalho. Assim, não há que se cogitar a interrupção da prescrição no âmbito trabalhista, utilizando-se os preceitos do Código Civil, na medida em que esta é definida no texto constitucional, consoante estabelece o artigo 7º, XXIX da CRFB (...). Consequentemente, sendo afastado o protesto interruptivo, é medida de rigor reconhecer a prescrição do quinquênio anterior à propositura da presente ação.” (sic, fls. 2056/2057). Com respaldo nas alegações acima reproduzidas, dentre outras ponderações, o réu postula “(...) seja conhecido e provido o presente recurso para, reformando o v. Acórdão, afastar a interrupção da prescrição declarada na origem.” (fl. 2057). Consta do acórdão: “INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. (recurso dos autores) O juízo de origem, a despeito da existência de menção na peça de ingresso quanto ao ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição, não vislumbrou qualquer pedido relacionado a tal fato, razão pela qual, com suporte no art. 330, § 1º, I, do CPC, declarou a inépcia da petição inicial quanto à referida causa de pedir e, por consequência, no particular, extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Inconformados com essa conclusão jurídica, os sindicatos autores pleiteiam a reforma da sentença para "acatamento do protesto interruptivo desde 18/07/2023, tornado assim imprescrito os pedidos em relação a Verba de Representação, dentre outros pedidos, retroagindo a prescrição parcial até 19/07/2018 e a prescrição total para 19/07/2021." Argumentam que "o protesto interruptivo foi suficientemente delineado na exordial, bem como a interrupção da prescrição se da com a notificação do reclamado no próprio processo de interrupção, e não com pedido na petição inicial posterior. Destacamos que a interrupção da prescrição se consumou com a notificação da Reclamada no processo n. 0000499-87.2023.5.23.0009, sendo que sequer houve impugnação pela Reclamada nestes autos (...)." (Id. a633b3a). Contextualizam a sua irresignação, asseverando que o próprio réu reconheceu que houve requerimento do protesto interruptivo na inicial, já que de forma expressa apresentou defesa sobre essa questão. Pois bem. O Tribunal Superior do Trabalho entende que a ausência de pedido no rol final da petição inicial não caracteriza inépcia da petição inicial e que o juiz deve sempre estar adstrito ao pedido e à causa de pedir, proferindo um julgamento limitado à vontade das partes, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Senão vejamos: (...) In casu, no item 8 da petição inicial intitulado "DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL", os autores aduziram o seguinte: "O Sindicato dos Bancários, representando os empregados do Reclamado, incluindo o Reclamante, apresentou protesto interruptivo da prescrição, que foi admitido pelo juízo no processo n. 0000499-87.2023.5.23.0009, cuja cópia segue anexo, onde restou interrompida a prescrição, desde 18/07/2023, tornado assim imprescrito os pedidos em relação a Verba de Representação, dentre outros pedidos, retroagindo a prescrição parcial até 19/07/2018 e a prescrição total para 19/07/2021. Colacionamos adiante parte do protesto interruptivo: 3.1.1. Diferenças salariais pela integração ao salário de parcelas salariais, pagas de forma discriminatória a alguns empregados e não a outros, como por exemplo Verba de Representação. Bem como o direito de requerer o pagamento da diferença salariais ao que recebem essa verba em valor inferior ao previsto no regulamento interno do banco ou a menor do que é pago a outros empregados da mesma função/cargo, bem como interromper o prazo prescricional, para requerer o reflexos dessa verba de representação (por possuir natureza salarial) em outras verbas como por exemplo gratificação de função (clausula 11 CCT bancários), base de PLR, horas extras, aviso prévio indenizado, adicional de transferência, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e FGTS;" Na contestação, ao arguir a inépcia da petição inicial, o réu abordou no sub-item 5.2 "AUSÊNCIA DE PEDIDO. INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO": "A Petição Inicial, tal qual como apresentada, afigura-se inepta, mormente com relação a alegação de "interrupção da prescrição". Isso porque, embora o Sindicato alegue a necessidade de interrupção da prescrição em 18/07/2023, constata-se que o Autor deixou de formular o correspondente pedido. Face a todo o exposto, mister se faz reconhecer a impropriedade da Petição Inicial, pelo que deverá ser declarada inepta por esse MM. Juízo, extinguindo o feito sem resolução de mérito por ausência de pedido neste particular, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, o que o Reclamado, desde já requer." Mais adiante, precisamente no capítulo intitulado "PREJUDICIAIS DE MÉRITO - DO PROTESTO JUDICIAL. DAS RAZÕES DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL", defendeu: "Verifica-se que o Sindicato está pleiteando a interrupção da prescrição em 18/07/2023, em virtude do ajuizamento do protesto interruptivo sob o nº 0000499- 87.2023.5.23.0009, o que não merece prosperar. Primeiramente, destaca o Reclamado a impossibilidade de interrupção do prazo prescricional na esfera trabalhista. Com o advento da Lei 13.467/17, a interrupção da prescrição não mais poderá ser alcançada por meio do Protesto, pois, referida Lei incluiu o §3º ao art. 11 da CLT, dispondo expressamente que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, senão vejamos: §3° A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. Ao utilizar o advérbio "somente", o legislador não deixa margem para qualquer dúvida quanto à única forma viável de interrupção da prescrição trabalhista, qual seja, o ajuizamento da reclamação trabalhista. Ademais, é importante discorrer que o art. 769 da CLT é claro ao dispor sobre a aplicação das normas do direito comum ao processo do trabalho apenas e tão somente em casos de omissão e, como sabido, não há qualquer omissão a respeito da prescrição trabalhista, que conta inclusive com normatização constitucional. Embora não se pretenda ignorar o teor do art. 8º, §1º, da CLT, que prevê a utilização do direito comum como fonte subsidiária do direito trabalhista, fato é que essa utilização deve ocorrer unicamente nos casos de omissão, consoante o previsto no art. 769 da legislação celetista. Desta forma, com o §3º acrescido pela Lei 13.467/17 ao art. 11 da CLT, espera-se maior segurança jurídica quanto à prescrição, já que incabível o ajuizamento de protestos com vistas à interrupção da contagem dos prazos prescricionais trabalhistas, de modo que a pretensão contraria o art. 5º, II, da CF. Destaca-se que não há que se falar em protesto judicial interruptivo da prescrição, afinal de acordo com a Súmula 368 do TST, a interrupção da prescrição apenas se dá "com relação aos pedidos idênticos", o que será impossível identificar entre o ajuizamento de eventual ação coletiva pelo Sindicato com o protesto ora combatido, afinal, este é genérico, não abarcando qualquer hipótese específica. Esse é o entendimento do TST sobre o tema: (...) Pelo princípio da eventualidade, destaca ainda o Reclamado que elastecer o prazo prescricional sem justificativa, significa atentar contra os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, vez que prejudicado o seu direito de defesa. Com efeito, em que pese o art. 202 do Código Civil prever a possibilidade de interrupção da prescrição, uma única vez, por despacho judicial não há qualquer previsão legal que autorize a interrupção da prescrição quanto a direitos trabalhistas, notadamente pelo ente sindical. Além disso, verifica-se que o enunciado da Súmula 308 do TST é no sentido de atestar que a prescrição tanto bienal quanto a quinquenal deve ser declarada, conforme a Constituição determina, não havendo que se falar em interrupção qualquer: (...) Os protestos são válidos para que o interessado manifeste intenção de vontade e declare algum direito e a intenção de buscá-lo na via judicial. No presente caso está-se diante de uma clara deturpação da finalidade do protesto, pois o Sindicato limita-se a deduzir alegações genéricas e pleitear a interrupção da prescrição, sem sequer acostar aos autos relação de substituídos que tivessem declarado sua intenção em recorrer ao Judiciário para a declaração ou busca de algum direito. Por essa linha, temos que os pretensos direitos invocados pelo Sindicato devem ser defendidos pelo interessado, em demanda individual de cada substituído, não havendo que se falar em interrupção da prescrição pela entidade sindical. Convém destacar que diante da ausência de previsão legal de interrupção da prescrição trabalhista, inaplicável o disposto na OJ 392 da SDI-1 do TST, na medida em que o artigo 8º, §2º da CLT é claro ao dispor sobre a impossibilidade de súmulas ou enunciados jurisprudenciais restringirem direitos ou criar obrigações que não estejam previstas em lei. Em segundo lugar, ainda que se admita a possibilidade de interrupção da prescrição por força de ajuizamento de protesto interruptivo, certo é que o ajuizamento do protesto não tem o condão de interromper o prazo prescricional de forma indiscriminada, ilimitada e incondicional tal qual pretende o Sindicato Autor. Eventual interrupção no prazo prescricional atingiria somente a prescrição bienal, haja vista que o protesto interruptivo visa resguardar o direito de ação e/ou a exigibilidade do direito. Este é o racional resguardado pelo legislador a teor do artigo 202 do Código Civil. Não há que se falar na possibilidade do protesto judicial interromper a prescrição quinquenal, sob pena de macular a segurança jurídica, eternizando a judicialização dos conflitos, com o que não pode este d. juízo concordar. Em terceiro lugar, nos termos do artigo 202 do CPC o protesto somente tem o condão de interromper a prescrição a partir da citação para tal fim pelo juiz. No protesto de nº 0000499-87.2023.5.23.0009 até o momento não transitou em julgado a decisão fins de interrupção da prescrição, sendo que o caso aguarda processamento e julgamento do Recurso de Revista: (...) 1.2. DO PROTESTO GENÉRICO Ademais, há de ser destacado o não cabimento do protesto na forma em que foi proposto, uma vez que o Sindicato não suscita, efetivamente, situação que teria ocasionado a lesão de direito material do qual seja titular, impossibilitando a interrupção de qualquer marco prescricional. Analisando o protesto, nota-se que as alegações foram genericamente lançadas pelo Sindicato, sem nem sequer citar uma única situação concreta em que se verificaria descumprimento da legislação. Nos termos do artigo 726 e seguintes do CPC, tem-se que o instituto jurídico do protesto visa, precipuamente, promover a conservação e ressalva de direitos, em relação aos quais o titular se manifeste. É indispensável reconhecer a imperiosa necessidade de que o sujeito do direito especifique, em seu protesto, em relação ao qual pretensão busca interromper o prazo prescricional, sob pena de gerar-se insegurança jurídica. Até porque, é essencial à parte contrária conhecer em relação a quais supostos direitos se dirige a proteção do manto prescricional, a fim de que possam ser tomadas as respectivas medidas. Com efeito, a prescrição consiste na perda da possibilidade de ajuizar uma pretensão. A pretensão, por sua vez, decorre da subsunção de um caso concreto a uma hipótese jurídica e não da simples previsão legal de um direito. No protesto ajuizado pelo Sindicato não há qualquer alegação de matéria fática, que possibilite se concluir pela existência de uma possível pretensão, havendo tão somente alegações genéricas sobre os direitos previstos na CLT. Não é demais ressaltar que ainda que se trate de ação de jurisdição voluntária, a qual não possui dilação probatória, certo é que também deve demonstrar o atendimento das condições da ação, sobretudo no que se refere ao efetivo interesse processual e à causa pedir da pretensão em que se pretende ter a prescrição interrompida. A bem da verdade, o que se pretende o Sindicato é o mero elastecimento, por via transversa, do prazo prescricional legal, o que destoa das razões legais do artigo 202, II, do Código Civil, que visa assegurar ao titular de um direito material subjetivo a proteção deste diante de lesão ou ameaça de lesão, sequer alegada, no protesto ajuizado. Ou seja, no protesto apresentado pelo Sindicato, não se manifesta a intenção de reivindicar futuramente a tutela jurisdicional a direito oriundo de relação jurídica havida entre os substituídos e seu empregador, e, sim, de, exclusivamente, blindar o exercício do direito de ação contra o próprio prazo prescricional pelo Estado na Constituição Federal. Assim, não se admite o protesto genérico - para efeito da interrupção do prazo prescricional - que não indica o fim específico a que se destina, não sendo suficiente a mera menção ao intuito de se impedir a incidência da prescrição em relação a créditos decorrentes da relação de trabalho. Neste sentido, é o entendimento já sedimentado pela jurisprudência do C. TST e Tribunais Regionais do Trabalho: (...) Como se nota, há a necessidade de a parte especificar o que de fato pretende com a ação futura, a fim de viabilizar a interrupção da prescrição. Nesse sentido, se a exegese é a de que a parte contra quem é lançado o protesto necessita ter conhecimento da pretensão que o requerente busca resguardar, evidente que alegações genéricas não atendem a tal fim. Note-se que o Sindicato praticamente não aduz qual seria a pretensão futura, limitando-se a elencar de forma genérica as pretensões, sem qualquer justificativa para tanto ou apontamento da efetiva lesão supostamente suportada pelos substituídos. Aceitar o protesto interruptivo nos moldes em que se encontra, seria o mesmo do que admitir que o Sindicato apresentasse uma petição contendo todos os direitos previstos nas leis trabalhistas e, com isso, conseguisse interromper a prescrição de todos os pleitos a todos de sua base, sem qualquer embasamento que justificasse, apenas o mero intento de ganhar mais tempo. Se a prescrição existe para gerar a estabilização das relações e conferir segurança jurídica às partes, seria um completo contrassenso conferir validade a iniciativas como esta, em que se busca a salvaguarda de direitos sequer especificados, ao passo que ausente a necessária narrativa quanto aos fundamentos em que se baseariam. Desta forma, o protesto apresentado não reúne condições para viabilizar o intento do Sindicato, não havendo que se falar em interrupção da prescrição. Pelo exposto, não há que se falar em interrupção da prescrição." A meu ver, entendo que o caso permite aplicar o princípio da simplicidade, pois, como apontado, da narração dos fatos é possível concluir o período exato que se pretende a interrupção da prescrição. Não se pode dizer que os autores apresentaram uma inicial demasiadamente genérica a ponto de reputá-la inapta, já que delinearam informações imprescindíveis para o deslinde da questão, não prejudicando, dessa feita, o amplo contraditório. Ademais, em observância ao Provimento n. 5/GCGJT de 19 de dezembro de 2024, cabe ao Magistrado valorizar a análise do mérito das demandas trabalhistas, como instrumento de efetividade da prestação jurisdicional e de entrega do bem da vida, e adotar, sempre que possível, providências de saneamento das questões processuais, com determinação para emenda da petição inicial ou correção de deficiência, a fim de evitar extinções sem julgamento do mérito precoces que ensejam a repropositura das demandas. Sendo possível a efetiva entrega da prestação jurisdicional, em bases seguras e convincentes, passo à análise do pedido de interrupção do prazo prescricional. O pedido objeto da presente ação está inserido no rol de pedidos objeto da ação de protesto ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso - SEEB/MT, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis e Região Sul de Mato Grosso - SEEB/RR e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barra do Garças e Região - SINBAMA (processo distribuído sob o número 0000499-87.2023.5.23.0009), ajuizada com o intuito de paralisar a prescrição total e parcial para permitir o futuro ajuizamento de ações trabalhistas individuais ou por substituição processual dos empregados e ex-empregados a pleitearem diferenças salariais pela integração de parcelas salariais pagas de forma discriminatória a alguns empregados e não a outros, como a verba de representação. Assim, a ação de protesto, ajuizada em 18.07.2023 (Id. d0114b0), interrompeu a prescrição em relação ao pedido destes autos, qual seja, o pagamento de verba de representação aos gerentes comerciais. Nesse sentido o entendimento consubstanciado na OJ n. 392 da SbDI-I do TST: (...) Portanto, houve interrupção da prescrição em relação ao pedido supra listado, em razão do ajuizamento da ação coletiva pelo ente sindical (OJ n. 359 da SbDI-I do c. TST), a contar da data do ajuizamento da ação do protesto (OJ n. 392 da SbDI-I do c. TST), isto é, 18.07.2023. Cumpre ainda ressaltar que o disposto no § 3º do art. 11 da CLT não restringe a possibilidade de interrupção da prescrição apenas e tão somente à propositura de demanda trabalhista, mas, sim, para positivar entendimento já pacificado pela jurisprudência do col. TST no sentido de que a interrupção da prescrição ocorre com o ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda quando arquivada, razão pela qual entendo plenamente aplicável o protesto judicial, como forma de interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da 1ª Turma deste Regional: (...) Nesse contexto, considerando que os autores ajuizaram a presente ação no dia 10.01.2024, dentro do período de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação de protesto, cujas pretensões foram objeto do protesto interruptivo, os substituídos beneficiam-se da interrupção da prescrição quinquenal. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 ( § 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Sendo assim, declaro prescritas as pretensões relativas ao pagamento da verba de representação aos gerentes comerciais anteriores a 18.07.2018, extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por outro lado, o protesto antipreclusivo, ajuizado em 18.07.2023, interrompeu o prazo prescricional bienal de todos os substituídos que tiveram seus contratos encerrados até dois anos antes, ou seja, a partir de 18.07.2021, de modo que declaro prescritas as pretensões do substituído que teve seu contrato de trabalho com o réu findado até o dia 18.07.2021, conforme art. 487, II, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao apelo dos sindicatos autores para declarar prescritas as pretensões relativas ao pagamento da verba de representação aos gerentes comerciais anteriores a 18/07/2018, bem como para pronunciar a prescrição das pretensões do substituído que teve seu contrato de trabalho com o réu findado até o dia 18/07/2021, conforme art. 487, II, do CPC.” (Id 387bb89 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma colacionada à fl. 2054, oriunda de Turma do TST, não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os arestos transcritos às fls. 2054/2055 do arrazoado (TRTs da 4ª e da 2ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, caput e 7º, XXX e XXXI, da CF. - violação aos arts. 461, 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 112, 114 e 884, do CC. O réu, ora recorrente, intenta a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à condenação imposta a título de “verba de representação”. Consigna que o órgão turmário "(...) manteve a condenação do Recorrente ao pagamento da verba de representação, sob os fundamentos de que (i) o Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório no tocante à comprovação dos critérios de pagamento, em especial se o pagamento se dava em razão dos seguimentos, funções e históricos funcionais distintos; (ii) o conjunto probatório não corrobora com a assertiva do Recorrente no sentido de que o nível I do gerente comercial estaria excluído do recebimento da verba de representação; e (iii) tratando-se de direitos individuais homogêneos, ‘não se há falar em distinção dos níveis’." (sic, fl. 2057). Aduz que “(...) os critérios foram devidamente demonstrados pelo Recorrente. Existem cargos elegíveis, existem motivos pelos quais alguns empregados recebem e outros não, tudo isso comprovado com a prova emprestada acostada aos autos, não havendo se falar que o Recorrente não se desincumbiu do seu ônus. No mais, observa-se que o E. TRT determinou o pagamento da parcela sob o vazio argumento de que o Reclamado não comprovou os fatos que justificaram a diferença do pagamento para os diferentes empregados. Com efeito, tem-se que o E. Regional realizou uma inversão absurda do ônus da prova, sendo certo que diferentemente do alegado, competia ao Sindicato comprovar o preenchimento dos requisitos capazes de garantir-lhe isonomia salarial e não ao Recorrente provar que as condições do Recorrido eram diversas do que todos os empregados do Banco que recebem a verba!” (sic, fl. 2059). Pontua que "(...) o ônus de comprovar o exercício de condições idênticas com o paradigma é do empregado, nos termos dos 818, I, da CLT e do art. 461 do CPC, muito embora o Recorrido no processo em referência, sequer especificou as atividades exercidas por cada gerente comercial, de forma a configurar a suposta identidade de tarefas. Para que o Recorrido pudesse fazer jus à verba de representação, é imprescindível a caracterização exaustiva de maltrato ao princípio da isonomia salarial, comprovada pela coexistência dos seguintes fatores: (i) diferença salarial entre empregados comparados; (ii) identidade funcional entre empregados comparados; (iii) identidade produtiva; (iv) identidade de empregador; (v) identidade de local de trabalho; e (vi) identidade de tempo de serviço. Ademais, não ficou evidenciado nos autos que as atividades realizadas pelos gerentes comerciais, no tocante aos níveis, se mostravam idênticas, uma vez que cada nível de cargo exige atribuições e complexidades diferenciadas.” (sic, fl. 2060). Assinala que “(...) afronta aos termos do arts. 5º, caput, e 7º, XXX e XXXII, da CF o fato de o v. acórdão ter mantido a isonomia entre substituídos que ocupam cargos diferentes um dos outros. Nesse diapasão, o Recorrente destaca que não há nos autos prova da violação de norma interna empresarial, que configuraria a quebra de isonomia de tratamento entre empregados em idêntica situação e não tendo o Recorrido se desincumbido de seu onus probandi de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do que lhe impunha o artigo 818, I da CLT, uma vez que a prova documental informa que os exemplos eleitos exerciam cargos diversos daquele exercido pelo Recorrido, improcede o pleito relativo ao recebimento da parcela denominada verba de representação." (sic, fl. 2060). Sustenta que, “(...) ao reverso do entendimento a quo, como não se trata de parcela prevista em lei e, tampouco, em regulamento interno, não há que se falar em tratamento discriminatório, nos termos dos artigos 112 e 114 do CC. Tem-se que é observado caso a caso, não havendo espaço para se falar em aplicação do princípio isonômico constitucional em favor de uma classe para o modo de recebimento da referida verba.” (fls. 2060/2061). Obtempera, a par do exposto, que “(...) o egrégio Regional condenou o Recorrente ao pagamento da verba de representação para todos os gerentes comerciais, à razão de 30%, embora conste no próprio venerando acórdão (ex vi Súmula 297, III, do TST), prova no sentido de que percentual a ser pago para outros cargos – com exceção do gerente geral da agência – é de até 25%.” (sic, fl. 2062). Argumenta que, “(...) tendo em vista que o Recorrente se desincumbiu do seu ônus de comprovar o percentual de pagamento, bem como o Recorrido sequer apresentou qualquer prova neste sentido, se faz necessário a reforma do venerando acórdão, sob pena de violação ao artigo 884, do Código Civil e 818, I, da CLT.” (sic, fl. 2063). Defende que “O depoimento que consta na prova emprestada é claro ao asseverar que para outros cargos – com exceção do gerente de agência – é de até 25%. Deste modo, não se há falar de pagamento à razão de 30%, sob pena de violação justamente ao principio da isonomia defendido pelo Sindicato, tendo em vista que todos os cargos elegíveis no Brasil recebiam à razão de até 25%.” (sic, fl. 2063). Consta do acórdão: “VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REFLEXOS. (recurso de ambas as partes) O juízo de origem condenou o réu ao pagamento da "verba de representação" no percentual de 50% sobre as parcelas identificadas nos holerites jungidos aos autos como "ordenado" e "gratificação de chefia", observados os períodos em que os substituídos exerceram a função de Gerente Comercial, independentemente da classificação do cargo, contemplando, assim, todos os níveis dos ocupantes da referida função. Em razão da natureza salarial e da habitualidade, deferiu os reflexos em 13º salário, férias (e abono) acrescidas de 1/3, PLR, horas extras já quitadas e FGTS. Para os substituídos eventualmente dispensados sem justa causa durante o período imprescrito, também são devidos reflexos sobre aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre o FGTS. Irresignado, o réu assevera que "não basta que a parte obreira indique empregados que receberam a citada verba para se configurar a ofensa ao princípio da isonomia salarial. É necessário que fique demonstrado a função de GERENTE COMERCIAL recebeu tratamento diferenciado em relação aos colegas, em mesmas condições fáticas, o que não ocorreu. Denota-se, pelos contracheques coligidos ao feito que nenhum dos paradigmas apontados ocupou os cargos em questão. Além disso, há nítida diferença de histórico de funções, de histórico funcional e /ou ausências de provas quanto à identidade de local de trabalho, não se há que falar em pagamento da verba de representação sob o fundamento de trabalho de igual valor. Não se pode cogitar idênticas situações para recebimento da parcela em questão, de acordo com a aplicação do princípio da isonomia salarial. Isso porque não fere o princípio da isonomia o pagamento da parcela denominada "verba de representação" a empregados de segmentos, agências, localidades e funções distintas." (Id. 1360722). Por outro lado, defende que "é certo que a prova emprestada está em comunhão com a tese defensiva e com os documentos carreados aos autos, demonstrando-se que os empregados do Bradesco ocupantes do cargo de gerente comercial II e III fazem jus ao recebimento da verba de representação e os gerentes comerciais I não recebem." (Id. 1360722). Por fim, requer modificação quanto aos parâmetros de cálculo a fim de que seja "reformada a r. sentença de origem, para que eventual condenação seja limitada a 25% da soma entre o ordenado e gratificação de função", e afastamento dos efeitos reflexivos sobre PLR. Os autores, por outro lado, pugnam pela ampliação da condenação a fim de que sejam reconhecidos os reflexos da verba de representação, que detém natureza salarial, "nos cálculos de todos os adicionais, incluindo o ATS, pois esse é calculado com base na remuneração total do empregado, que inclui todas as verbas de natureza salarial." (Id. a633b3a). Pois bem. O magistrado, ao acolher a tese da inicial de que o réu não estabelecera parâmetros objetivos, implementando tratamento discriminatório injustificado aos demais empregados em situação semelhante, referiu-se àqueles ocupantes do cargo de Gerente de Contas Pessoa Jurídica II, mas também indicou especificamente aqueles ocupantes do cargo de Gerente Comercial II que recebiam a parcela "verba de representação", conforme holerites de págs. 514, 707, 786 e 1089, enquanto havia empregada investida do mesmo cargo que nada recebia a tal título, como se nota no holerite de pág. 1206. Para melhor ilustração, reproduzo trecho da sentença: "Tendo o Réu afirmado que não há qualquer normativo interno do Banco dispondo sobre os parâmetros para o pagamento dessa parcela, que era realizado em caráter discricionário, basta verificar se a verba de representação era paga conforme os critérios descritos na defesa. Todavia, conforme se observa a partir da prova documental carreada ao feito, notadamente os holerites anexos à peça de ingresso, a parcela em análise era paga de forma totalmente desigual. É o que se observa a partir dos holerites de págs. 412, 551, 587, 686, 935, 965, 1032 e 1176, em que empregados ocupantes do cargo de Gerente de Contas Pessoa Jurídica II, que, segundo a defesa, não fariam jus à verba de gratificação, recebem a parcela em valores aleatórios. Ademais, há empregados ocupantes do cargo de Gerente Comercial II que recebem a referida parcela, conforme holerites de págs. 514, 707, 786 e 1089, enquanto há empregada investida do mesmo cargo que nada recebe a tal título, como se nota no holerite de pág. 1206. Diante de tais elementos, considero que as declarações das testemunhas ouvidas nos autos n. 0000168-52.2024.5.21.0001 e 0000190-10.2024.5.21.0002, cujas atas de audiência (págs. 1635/1637 e 1639/1640) foram utilizadas como prova emprestada, as quais se limitaram a confirmar os fatos alegados pelo Réu, não se coadunam com a realidade experimentada pelos empregados do Banco. Com efeito, a despeito das declarações das testemunhas ouvidas nos referidos processos quanto aos critérios para pagamento da verba de representação, reforço que os recibos de pagamento mencionados confirmam a ausência de critérios objetivos para o pagamento da parcela, eis que, além da contemplação de empregados ocupantes de função não descrita pela defesa, há tratamento distinto para trabalhadores investidos no mesmo cargo. Dessa forma, sem parâmetros objetivos para se aferir o direito ao recebimento da verba de representação, conclui-se que seu pagamento era implementado a critério exclusivo do Réu para determinados empregados, em tratamento discriminatório injustificado aos demais em situação semelhante, conforme narrado na inicial." Da análise da peça recursal, o réu rebela-se contra a avaliação dos holerites dos empregados ocupantes do cargo de Gerente de Contas Pessoa Jurídica II, mas não traça uma linha sequer quanto à análise probatória dos holerites dos empregados ocupantes do cargo de Gerente Comercial II. Na verdade, o réu de forma genérica apenas aduz que pelos contracheques coligidos ao feito que nenhum dos paradigmas apontados ocupou os cargos em questão e que as diferenças de histórico funcional e de local de trabalho afastariam a conclusão de que haveria ofensa ao princípio da isonomia. E mais, ressalta que "o empregador não pode ser compelido a estender a um determinado empregado a mesma liberalidade que tenha concedido a outros, a menos que esteja obrigado a fazê-lo por lei, norma regulamentar ou instrumento coletivo. De acordo com a regra civil, os atos benéficos são interpretados de forma restritiva, conforme os artigos 5º, II da CF, 112 e 114 do CC. Assim, uma vez que o pagamento da verba de representação não está previsto na legislação, sua concessão encontra-se dentro do poder diretivo do empregador." (Id. 1360722). Ocorre que o juízo de origem debruçou-se sobre os holerites dos empregados que estavam investidos no mesmo cargo, inclusive na mesma classe, qual seja, Gerente Comercial II. Aliás, nas folhas 514 e 1200 constam os holerites dos empregados ocupantes do cargo de Gerente Comercial III, sendo que um recebia a verba de representação e o outro, não, revelando-se mais uma vez que o réu não conferia tratamento isonômico. Ou seja, a meu ver, do quadro fático delineado, restou latente que os autores se desincumbiram de demonstrar a premissa básica do pedido, qual seja, a identidade de situação funcional dos gerentes comerciais. Na verdade, tal investigação até se tornava desnecessária, à medida que, da redação da peça recursal, vê-se que o réu admite que os gerentes comerciais níveis II e III faziam jus à verba de representação. A insurgência é contra a condenação abarcar também os ocupantes do cargo de nível I. Contudo, como já tratado em linhas pretéritas, a pretensão obreira está alicerçada no princípio da isonomia, nos termos do caput do artigo 5º c / c art. 7º, XXX e XXXI, da CF/88, e não na equiparação salarial a que se refere o artigo 461 da CLT, sendo equivocada a tese defensiva fixada nestes parâmetros. Ademais, considerando a natureza jurídica da presente ação coletiva, a categoria dos empregados ocupantes do cargo de gerente comercial é que será protegida, de modo que para haver discriminação dos níveis (I, II ou III) e afastar os de nível I como pretende a ré, há necessidade de que a empregadora comprove a exclusão do nível I da categoria dos gerentes comerciais; afinal, os interesses individuais homogêneos referem-se a um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual. Do conjunto probatório não se extrai prova que corrobore a assertiva de que os de nível I estaria excluído do direito. Logo, tratando-se de direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC) e provado ato do empregador que prejudicou toda a categoria dos gerentes comerciais representados na peça de ingresso, não se há falar em distinção dos níveis, razão pela qual a prova oral indicada no recurso (Ids. f5f2400 e c13976d) não influencia nessa conclusão. Por fim, não se há falar que o poder diretivo do empregador confere-lhe liberdade extremada a ponto de isentá-lo de bem esclarecer os critérios utilizados para o pagamento da parcela. Afinal, apresentados os holerites de que havia distinção no tratamento conferido aos gerentes comerciais, pelo ônus da prova, caberia ao réu comprovar que o pagamento da parcela denominada 'verba de representação' a esses empregados em valores diversos, ou mesmo a exclusão do pagamento, se dava em razão dos seguimentos, funções e históricos funcionais distintos, o que não ocorreu in casu. Como se sabe, há no ordenamento jurídico brasileiro, a compreensão, segundo a qual, nenhum direito tem caráter absoluto, ou seja, não cabe ao seu titular usufruir de suas faculdades de maneira ilimitada, abusiva. Por isso, deve sempre existir maneiras de exercer um controle desses direitos, impondo-lhes, as restrições devidas. Nesse contexto, se identifica como uma maneira de moderar tal poder os direitos fundamentais presentes no art. 5º da Carta Magna de 1988, os quais representam uma proteção à dignidade do trabalhador, tais como, a proteção à igualdade. O princípio constitucional da isonomia veda o tratamento discriminatório, mediante o qual o empregador define, de forma arbitrária e casuística, os critérios para concessão da chamada verba de representação. O tratamento discriminatório consistente em pagamento da parcela a alguns empregados, com exclusão de outros, sem a transparente apresentação de critérios técnicos e objetivos que a justifiquem não é admissível, cabendo ao Poder Judiciário impedir que prevaleça tal lesão a direito dos empregados. Nessa esteira, estando comprovado nos autos que o réu quitava a verba de representação apenas a alguns empregados que ocupam função de Gerente Comercial, não a pagando a outros exercentes das mesmas funções, e não tendo o réu demonstrado a existência de critério objetivo orientador de tal diferenciação, inclusive para diferenciar os níveis I, II e III, impõe-se a manutenção da condenação genérica do réu em adimplir a verba de representação a tais gerentes. Quanto aos reflexos e percentual da parcela, o juízo de origem fez consignar que, "a despeito da alegação de existência de percentuais fixos, havia discriminação entre os trabalhadores, pois enquanto alguns recebiam a verba de representação correspondente a 50% da soma do "ordenado" com a 'gratificação de chefia' (pág. 1258), outros recebiam um valor de aproximadamente 11% do 'ordenado' (pág. 587). Assim, de modo a evitar o tratamento não isonômico praticado pelo Réu, reconheço que a verba de gratificação deve atender ao critério mais benéfico, isto é, deve ser correspondente a 50% da soma do 'ordenado' com a 'gratificação de chefia'. (...) Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os reflexos em 13º salário, férias (e abono) acrescidas de 1/3, PLR , horas extras já quitadas e FGTS. Para os substituídos eventualmente dispensados sem justa causa durante o período imprescrito, também são devidos reflexos sobre aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre o FGTS. Não tendo o Autor esclarecido a origem e a composição da parcela denominada "ATS - incorporação CCT", não há que se falar em reflexos sobre tal verba. Tendo em vista a extinção da parcela a partir de 1º/08/2024 (pág. 1661), a condenação fica limitada entre os marcos prescricionais e o dia 31/07/2024." (Id. c2548d0). O réu entende que os holerites indicados na sentença (fls. 587 e 1258) referem-se a período imprescrito, além de ter sido retirados de uma comarca diversa da jurisdição do juízo de origem. Além disso, enfatiza que há outras provas nos autos retiradas dos processos n. 0000335-49.2023.5.23.0002, 0000338- 77.2023.5.23.0002 e 0000008-67.2024.5.23.0002 no sentido de que "apenas os GERENTES GERAIS DE AGÊNCIA recebem o percentual de até 50%, sendo que os demais cargos recebem até 25% do ordenado mais a gratificação de função'." Logo, requer a limitação da condenação a 25% da soma entre o ordenado e gratificação de função. (Id. 1360722). Também requer a exclusão dos reflexos da verba de representação sobre a PLR, sob o argumento de que "a parcela em questão tem por base de apuração apenas o salário base acrescido das verbas fixas (PLR) ou o lucro líquido (adicional PLR). Entendimento diverso implicaria na afronta ao princípio da autonomia da vontade coletiva." (sic, Id. 1360722). Os autores pugnam pela exclusão da limitação da condenação até 31/07/2024, sob pena de ofensa ao disposto no art. 323 CPC, e que sejam reconhecidos os reflexos da verba de representação, que detém natureza salarial, "nos cálculos de todos os adicionais, incluindo o ATS, pois esse é calculado com base na remuneração total do empregado, que inclui todas as verbas de natureza salarial." (Id. a633b3a). Segundo alegam, a própria CCT, em sua cláusula 11, esclarece suficientemente a origem e composição da parcela ATS. Assim, tendo em vista que a norma coletiva da categoria bancária e a jurisprudência consolidada determinam a inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo do ATS, há de se reconhecer os reflexos da verba de representação também sobre essa parcela. Quanto a este aspecto, de plano, vê-se que, conforme cláusula 11ª da CCT dos bancários (Id. 52fa288), a gratificação de função deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional de tempo de serviço. Não há nada que contemple a base de cálculo do ATS. Logo, não se pode ampliar o sentido da norma para incluir outra vantagem, como a parcela verba de representação, independente de sua natureza salarial. Dessa feita, considerando que aqui não se está excluindo a verba de representação da base de cálculo da gratificação de função, até mesmo porque o juízo de origem já reconheceu que a verba de representação corresponde a determinado percentual da soma do 'ordenado' com a 'gratificação de chefia', correta a decisão que não contemplou os efeitos reflexos da verba de representação sobre o ATS, sob pena de bis in idem. Distintamente, a PLR é calculada com esteio no salário-base mais verbas de natureza salarial (Id. 8892e6c), contemplando, portanto, a verba de representação, cujo percentual (90%) deve ser respeitado, conforme observação "3" da parte final da sentença, razão pela qual nego provimento ao apelo do réu no particular. Em relação ao critério de cálculo, especificamente quanto ao percentual, entendo que a apuração deverá tomar, como base, a média do valor pago aos gerentes comerciais, devendo ser correspondente a 30% (trinta por cento) da soma do 'ordenado' com a 'gratificação de chefia', pois o referido critério atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De fato, a prova oral emprestada revela que o percentual de 50% era destinada aos gerentes gerais das agências, cargo indiscutivelmente distinto. Já quanto à data final do pagamento da verba de representação consignada em sentença, não há como ignorar o fato de que a ré a partir de 1º.08.2024 cessou o pagamento dessa parcela aos gerentes comerciais, tal como se infere dos documentos anexados aos Ids. aa62e4c e 6030642. Logo, não se há falar mais em parcelas vincendas, razão pela qual, respeitados os novos marcos prescricionais definidos neste acórdão, a condenação fica limitada até o dia 31/07/2024, não se vislumbrando, portanto, afronta ao disposto no art. 323 CPC. Ante o exposto, nego provimento ao apelo dos autores e dou provimento parcial ao recurso ordinário do réu para reconhecer que a verba de representação deve ser correspondente a 30% (trinta por cento) da soma do 'ordenado' com a 'gratificação de chefia', mantendo-se todos os demais parâmetros de cálculos.” (Id 387bb89 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO (E OUTROS) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 23c4e70,88d8809,f929fb9; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 886bae3). Representação processual regular (Ids 4d41000, 18d3928, bebf798 e c43941c). Dispensado o preparo (art. 18 da Lei n. 7.347/85). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação aos arts. 3º, IV, 5º, caput e 7º, XXX, da CF. - violação aos arts. 457, caput, § 1º, 458, 818, da CLT; 323, 373, II e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os sindicatos autores, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “parâmetros estabelecidos para o pagamento da parcela intitulada de verba de representação”. Consignam que o órgão turmário "(...) acolheu recurso patronal e reduziu o percentual da verba de representação deferida em 50% para 30% sobre o salário mais gratificação de função." (fl. 1973). Aduzem que “Não pode ser albergada a atitude da empresa, baseada em critérios subjetivos para favorecer determinados funcionários em detrimento de outros, uma vez que além do tratamento isonômico, deve-se também respeitar os princípios à dignidade da pessoa humana e da não discriminação. Diferentemente do entendimento do v.acórdão mesmo aos gerentes da área comercial era garantinda a verba de representação no correspondente a 30% (trinta por cento).” (sic, fl. 1979). Pontuam que, tal como proferida, "(...) a decisão colegiada ora recorrida afronta diretamente o caput do art. 5º e inciso XXX do art. 7º da CRFB/88. Além disso, a decisão afronta o disposto no art. 818 da CLT c/c 333, II do CPC (atual art. 373, II do novo CPC). Isto porque, conforme já acima salientado, a defesa do Recorrido tornou incontroverso que NÃO HÁ CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA O PAGAMENTO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO, uma vez que não especificou quais eram as condições personalíssimas pela empresa observadas e pré-estabelecidas para que os empregados não fizessem jus ao recebimento da verba de representação; nem demonstrou que os substituídos, não preencheram as condições por ele, empregador, pré-fixadas, para fins de recebimento da parcela; e tampouco mencionou quais seriam os critérios utilizados para a aferição do valor a ser quitado a título de verba de representação, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito invocado (art. 818 da CLT c/c 333, II do CPC – atual art. 373, II do novo CPC).” (sic, fls. 1982/1983). Assinalam, a par do exposto, que, “Em que pese o reconhecimento da natureza salarial da ‘verba de representação’ e condenação do banco a pagar a parcela no valor de 50% do ordenado mais gratificação de chefia, com reflexos em diversas verbas trabalhistas (13º, férias, PLR, FGTS, etc.). A r.sentença limitou a condenação até 31/07/2024 (momento de extinção da parcela). Este Tribunal por sua vez manteve decisão (...)." (sic, fl. 1983). Sustentam que, “Ao limitar a condenação e julgar além do que foi pedido, houve violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), uma vez que não havia solicitação explícita ou implícita requerendo fixação de marco temporal. Além da violação ao princípio da congruência, a limitação imposta pela sentença até 31/07/2024 também afronta o disposto no artigo 323 CPC. O referido dispositivo legal estabelece que, nas ações em que se postula prestações sucessivas, como é o caso da verba de representação, o juiz deve condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e das que se vencerem no curso do processo.” (sic, fl. 1990). Obtemperam, além, que “A sentença, ora recorrida,negou reflexos da verba de representação sobre a parcela denominada ‘ATS –Incorporação CCT’, alegando que não havia comprovação sobre a origem e composição dessa parcela. Este Tribunal por sua vez manteve a decisão (...).” (fl. 1990). Argumentam que “(...) a verba (ATS), esta consignada expressamente na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria bancária e a jurisprudência consolidada que determinam a inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo do ATS (...).” (sic, fl. 1996). Defendem que “A verba de representação, conforme entendimento pacífico, compõe o conjunto remuneratório do trabalhador, devendo integrar a base de cálculo de todas as parcelas que derivem do salário, esse entendimento é corroborado pela súmula jurisprudencial e pelas normas legais que regem as parcelas de natureza salarial no direito do trabalho, conforme os artigos 457 e 458 da CLT.” (fl. 1997). Afirmam que, “Considerando que a sentença proferida em primeiro grau acertadamente reconheceu a natureza salarial da verba de representação, enquadrando-a no conceito de salário para todos os efeitos legais, a verba de representação deve refletir nos cálculos de todos os adicionais, incluindo o ATS, pois esse é calculado com base na remuneração total do empregado, que inclui todas as verbas de natureza salarial.” (fl. 1998). Consta do acórdão: “JULGAMENTO EXTRA PETITA. (recurso de ambas as partes) Nos respectivos recursos, as partes sustentam que o juízo de origem teria extrapolado os limites da lide, violando, assim, o disposto nos arts. 141 e 492, do CPC. O réu assevera que a sentença deferiu a verba de representação a gerentes comerciais apesar de referir-se à prova que trata dos gerentes de contas PJ, ou seja, distinto daquilo que foi pleiteado na petição inicial. A seu ver, "é possível verificar que a respeitável sentença fundamentou o juízo de condenação com base em supostos demonstrativos de pagamento de empregados ocupantes do cargo de Gerente de Contas Pessoa Jurídica II, quando a presente ação é voltada exclusivamente aos empregados que exercem a função de Gerente Comercial. Com efeito, é sabido que, pelo Princípio da Adstrição ao Pedido, é vedado ao juiz proferir decisão fundamentada em análise alheia à causa de pedir, sob pena de afronta aos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando-se que a r. sentença proferida extrapolou os limites da lide impostos pela causa de pedir e pedidos formulados na inicial, faz-se necessária a nulidade da sentença, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos da Lei Adjetiva Civil." (Id. 1360722). Já os autores entendem que houve julgamento extra petita "ao limitar a condenação ao período de vigência da verba de representação (até 31/07/2024), uma vez que nunca houve pedido específico sobre essa limitação na petição inicial nem sequer na contestação do réu. Ao limitar a condenação e julgar além do que foi pedido, houve violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), uma vez que não havia solicitação explícita ou implícita requerendo fixação de marco temporal. Além da violação ao princípio da congruência, a limitação imposta pela sentença até 31/07/2024 também afronta o disposto no artigo 323 CPC. O referido dispositivo legal estabelece que, nas ações em que se postula prestações sucessivas, como é o caso da verba de representação, o juiz deve condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e das que se vencerem no curso do processo." (Id. a633b3a). Alegam que, "Ainda que com a extinção da verba em 31/07/2024, trata-se de uma decisão unilateral da empresa, que deveria ser reavaliada. O banco não pode extinguir a parcela de forma arbitrária, violando o princípio da não discriminação (art. 3º, IV, CF). Ante todo o exposto, requer a reforma da sentença para que seja julgado a presente demanda nos moldes requeridos na exordial, ou seja sem limitação do marco prescricional de dia 31/07/2024." (Id. a633b3a). Pois bem. Para não incorrer em vício de julgamento extra, ultra ou citra petita, o órgão julgador deve ter acesso aos elementos fáticos delimitadores do pleito, de modo a ter condições de fixar os parâmetros de eventual condenação, não podendo simplesmente arbitrá-los em face da deficiência da causa petendi. Isso porque o juiz deve decidir nos limites em que foi proposta a ação, sendo-lhe vedado conhecer de questões que a lei exija a iniciativa da parte, proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que foi demandado. Logo, pela essência do que ora se discute, a arguição do réu de que o julgamento extrapolou os limites da lide por ter se baseado em prova referente a cargo distinto não merece acolhimento. A reanálise do conjunto probatório não leva à nulidade da sentença como sustenta o banco recorrente, razão pela qual, de plano, nego provimento ao seu apelo, no particular. Resta, portanto, a análise da tese dos sindicatos autores de que a limitação da condenação ao pagamento da verba de representação até 30.07.2024 imposta na sentença deve ser extirpada porquanto ultrapassa o que fora delimitado pelas partes. Aqui cabe um destaque sobre a pretensão recursal dos autores. Os autores impugnam a sentença, aduzindo que o "presente recurso busca a revisão da sentença para afastar tal limitação, de forma que a verba de representação seja incorporada à gratificação de função para os substituídos, da mesma forma como foi incorporada para os demais empregados do banco." (Id. a633b3a). Convém ressaltar, entretanto, que esse pedido de incorporação da verba de representação à gratificação de função para os substituídos ou a reavaliação da decisão unilateral do banco em extinguir a verba de representação em 31.07.2024 em nada se assemelha ao pedido inicial formulado. Note-se que essas questões relativas à extinção da verba de representação e incorporação ao valor da gratificação de função foram trazidas pelos próprios autores ao Id. a14269d e tratadas como fatos novos. Logo, compreendo que os argumentos traçados no apelo dos sindicatos não podem ser interpretados como malferimento aos limites da lide, razão pela qual nego provimento ao recurso dos autores nesse particular. A manutenção ou não da condenação e sua limitação cabe reanálise em tópico próprio diante das demais insurgências recursais. Ante o exposto, nego provimento a ambos os apelos. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REFLEXOS. (recurso de ambas as partes) O juízo de origem condenou o réu ao pagamento da "verba de representação" no percentual de 50% sobre as parcelas identificadas nos holerites jungidos aos autos como "ordenado" e "gratificação de chefia", observados os períodos em que os substituídos exerceram a função de Gerente Comercial, independentemente da classificação do cargo, contemplando, assim, todos os níveis dos ocupantes da referida função. Em razão da natureza salarial e da habitualidade, deferiu os reflexos em 13º salário, férias (e abono) acrescidas de 1/3, PLR, horas extras já quitadas e FGTS. Para os substituídos eventualmente dispensados sem justa causa durante o período imprescrito, também são devidos reflexos sobre aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre o FGTS. Irresignado, o réu assevera que "não basta que a parte obreira indique empregados que receberam a citada verba para se configurar a ofensa ao princípio da isonomia salarial. É necessário que fique demonstrado a função de GERENTE COMERCIAL recebeu tratamento diferenciado em relação aos colegas, em mesmas condições fáticas, o que não ocorreu. Denota-se, pelos contracheques coligidos ao feito que nenhum dos paradigmas apontados ocupou os cargos em questão. Além disso, há nítida diferença de histórico de funções, de histórico funcional e /ou ausências de provas quanto à identidade de local de trabalho, não se há que falar em pagamento da verba de representação sob o fundamento de trabalho de igual valor. Não se pode cogitar idênticas situações para recebimento da parcela em questão, de acordo com a aplicação do princípio da isonomia salarial. Isso porque não fere o princípio da isonomia o pagamento da parcela denominada "verba de representação" a empregados de segmentos, agências, localidades e funções distintas." (Id. 1360722). Por outro lado, defende que "é certo que a prova emprestada está em comunhão com a tese defensiva e com os documentos carreados aos autos, demonstrando-se que os empregados do Bradesco ocupantes do cargo de gerente comercial II e III fazem jus ao recebimento da verba de representação e os gerentes comerciais I não recebem." (Id. 1360722). Por fim, requer modificação quanto aos parâmetros de cálculo a fim de que seja "reformada a r. sentença de origem, para que eventual condenação seja limitada a 25% da soma entre o ordenado e gratificação de função", e afastamento dos efeitos reflexivos sobre PLR. Os autores, por outro lado, pugnam pela ampliação da condenação a fim de que sejam reconhecidos os reflexos da verba de representação, que detém natureza salarial, "nos cálculos de todos os adicionais, incluindo o ATS, pois esse é calculado com base na remuneração total do empregado, que inclui todas as verbas de natureza salarial." (Id. a633b3a). Pois bem. O magistrado, ao acolher a tese da inicial de que o réu não estabelecera parâmetros objetivos, implementando tratamento discriminatório injustificado aos demais empregados em situação semelhante, referiu-se àqueles ocupantes do cargo de Gerente de Contas Pessoa Jurídica II, mas também indicou especificamente aqueles ocupantes do cargo de Gerente Comercial II que recebiam a parcela "verba de representação", conforme holerites de págs. 514, 707, 786 e 1089, enquanto havia empregada investida do mesmo cargo que nada recebia a tal título, como se nota no holerite de pág. 1206. Para melhor ilustração, reproduzo trecho da sentença: "Tendo o Réu afirmado que não há qualquer normativo interno do Banco dispondo sobre os parâmetros para o pagamento dessa parcela, que era realizado em caráter discricionário, basta verificar se a verba de representação era paga conforme os critérios descritos na defesa. Todavia, conforme se observa a partir da prova documental carreada ao feito, notadamente os holerites anexos à peça de ingresso, a parcela em análise era paga de forma totalmente desigual. É o que se observa a partir dos holerites de págs. 412, 551, 587, 686, 935, 965, 1032 e 1176, em que empregados ocupantes do cargo de Gerente de Contas Pessoa Jurídica II, que, segundo a defesa, não fariam jus à verba de gratificação, recebem a parcela em valores aleatórios. Ademais, há empregados ocupantes do cargo de Gerente Comercial II que recebem a referida parcela, conforme holerites de págs. 514, 707, 786 e 1089, enquanto há empregada investida do mesmo cargo que nada recebe a tal título, como se nota no holerite de pág. 1206. Diante de tais elementos, considero que as declarações das testemunhas ouvidas nos autos n. 0000168-52.2024.5.21.0001 e 0000190-10.2024.5.21.0002, cujas atas de audiência (págs. 1635/1637 e 1639/1640) foram utilizadas como prova emprestada, as quais se limitaram a confirmar os fatos alegados pelo Réu, não se coadunam com a realidade experimentada pelos empregados do Banco. Com efeito, a despeito das declarações das testemunhas ouvidas nos referidos processos quanto aos critérios para pagamento da verba de representação, reforço que os recibos de pagamento mencionados confirmam a ausência de critérios objetivos para o pagamento da parcela, eis que, além da contemplação de empregados ocupantes de função não descrita pela defesa, há tratamento distinto para trabalhadores investidos no mesmo cargo. Dessa forma, sem parâmetros objetivos para se aferir o direito ao recebimento da verba de representação, conclui-se que seu pagamento era implementado a critério exclusivo do Réu para determinados empregados, em tratamento discriminatório injustificado aos demais em situação semelhante, conforme narrado na inicial." Da análise da peça recursal, o réu rebela-se contra a avaliação dos holerites dos empregados ocupantes do cargo de Gerente de Contas Pessoa Jurídica II, mas não traça uma linha sequer quanto à análise probatória dos holerites dos empregados ocupantes do cargo de Gerente Comercial II. Na verdade, o réu de forma genérica apenas aduz que pelos contracheques coligidos ao feito que nenhum dos paradigmas apontados ocupou os cargos em questão e que as diferenças de histórico funcional e de local de trabalho afastariam a conclusão de que haveria ofensa ao princípio da isonomia. E mais, ressalta que "o empregador não pode ser compelido a estender a um determinado empregado a mesma liberalidade que tenha concedido a outros, a menos que esteja obrigado a fazê-lo por lei, norma regulamentar ou instrumento coletivo. De acordo com a regra civil, os atos benéficos são interpretados de forma restritiva, conforme os artigos 5º, II da CF, 112 e 114 do CC. Assim, uma vez que o pagamento da verba de representação não está previsto na legislação, sua concessão encontra-se dentro do poder diretivo do empregador." (Id. 1360722). Ocorre que o juízo de origem debruçou-se sobre os holerites dos empregados que estavam investidos no mesmo cargo, inclusive na mesma classe, qual seja, Gerente Comercial II. Aliás, nas folhas 514 e 1200 constam os holerites dos empregados ocupantes do cargo de Gerente Comercial III, sendo que um recebia a verba de representação e o outro, não, revelando-se mais uma vez que o réu não conferia tratamento isonômico. Ou seja, a meu ver, do quadro fático delineado, restou latente que os autores se desincumbiram de demonstrar a premissa básica do pedido, qual seja, a identidade de situação funcional dos gerentes comerciais. Na verdade, tal investigação até se tornava desnecessária, à medida que, da redação da peça recursal, vê-se que o réu admite que os gerentes comerciais níveis II e III faziam jus à verba de representação. A insurgência é contra a condenação abarcar também os ocupantes do cargo de nível I. Contudo, como já tratado em linhas pretéritas, a pretensão obreira está alicerçada no princípio da isonomia, nos termos do caput do artigo 5º c / c art. 7º, XXX e XXXI, da CF/88, e não na equiparação salarial a que se refere o artigo 461 da CLT, sendo equivocada a tese defensiva fixada nestes parâmetros. Ademais, considerando a natureza jurídica da presente ação coletiva, a categoria dos empregados ocupantes do cargo de gerente comercial é que será protegida, de modo que para haver discriminação dos níveis (I, II ou III) e afastar os de nível I como pretende a ré, há necessidade de que a empregadora comprove a exclusão do nível I da categoria dos gerentes comerciais; afinal, os interesses individuais homogêneos referem-se a um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual. Do conjunto probatório não se extrai prova que corrobore a assertiva de que os de nível I estaria excluído do direito. Logo, tratando-se de direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC) e provado ato do empregador que prejudicou toda a categoria dos gerentes comerciais representados na peça de ingresso, não se há falar em distinção dos níveis, razão pela qual a prova oral indicada no recurso (Ids. f5f2400 e c13976d) não influencia nessa conclusão. Por fim, não se há falar que o poder diretivo do empregador confere-lhe liberdade extremada a ponto de isentá-lo de bem esclarecer os critérios utilizados para o pagamento da parcela. Afinal, apresentados os holerites de que havia distinção no tratamento conferido aos gerentes comerciais, pelo ônus da prova, caberia ao réu comprovar que o pagamento da parcela denominada 'verba de representação' a esses empregados em valores diversos, ou mesmo a exclusão do pagamento, se dava em razão dos seguimentos, funções e históricos funcionais distintos, o que não ocorreu in casu. Como se sabe, há no ordenamento jurídico brasileiro, a compreensão, segundo a qual, nenhum direito tem caráter absoluto, ou seja, não cabe ao seu titular usufruir de suas faculdades de maneira ilimitada, abusiva. Por isso, deve sempre existir maneiras de exercer um controle desses direitos, impondo-lhes, as restrições devidas. Nesse contexto, se identifica como uma maneira de moderar tal poder os direitos fundamentais presentes no art. 5º da Carta Magna de 1988, os quais representam uma proteção à dignidade do trabalhador, tais como, a proteção à igualdade. O princípio constitucional da isonomia veda o tratamento discriminatório, mediante o qual o empregador define, de forma arbitrária e casuística, os critérios para concessão da chamada verba de representação. O tratamento discriminatório consistente em pagamento da parcela a alguns empregados, com exclusão de outros, sem a transparente apresentação de critérios técnicos e objetivos que a justifiquem não é admissível, cabendo ao Poder Judiciário impedir que prevaleça tal lesão a direito dos empregados. Nessa esteira, estando comprovado nos autos que o réu quitava a verba de representação apenas a alguns empregados que ocupam função de Gerente Comercial, não a pagando a outros exercentes das mesmas funções, e não tendo o réu demonstrado a existência de critério objetivo orientador de tal diferenciação, inclusive para diferenciar os níveis I, II e III, impõe-se a manutenção da condenação genérica do réu em adimplir a verba de representação a tais gerentes. Quanto aos reflexos e percentual da parcela, o juízo de origem fez consignar que, "a despeito da alegação de existência de percentuais fixos, havia discriminação entre os trabalhadores, pois enquanto alguns recebiam a verba de representação correspondente a 50% da soma do "ordenado" com a 'gratificação de chefia' (pág. 1258), outros recebiam um valor de aproximadamente 11% do 'ordenado' (pág. 587). Assim, de modo a evitar o tratamento não isonômico praticado pelo Réu, reconheço que a verba de gratificação deve atender ao critério mais benéfico, isto é, deve ser correspondente a 50% da soma do 'ordenado' com a 'gratificação de chefia'. (...) Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os reflexos em 13º salário, férias (e abono) acrescidas de 1/3, PLR , horas extras já quitadas e FGTS. Para os substituídos eventualmente dispensados sem justa causa durante o período imprescrito, também são devidos reflexos sobre aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre o FGTS. Não tendo o Autor esclarecido a origem e a composição da parcela denominada "ATS - incorporação CCT", não há que se falar em reflexos sobre tal verba. Tendo em vista a extinção da parcela a partir de 1º/08/2024 (pág. 1661), a condenação fica limitada entre os marcos prescricionais e o dia 31/07/2024." (Id. c2548d0). O réu entende que os holerites indicados na sentença (fls. 587 e 1258) referem-se a período imprescrito, além de ter sido retirados de uma comarca diversa da jurisdição do juízo de origem. Além disso, enfatiza que há outras provas nos autos retiradas dos processos n. 0000335-49.2023.5.23.0002, 0000338- 77.2023.5.23.0002 e 0000008-67.2024.5.23.0002 no sentido de que "apenas os GERENTES GERAIS DE AGÊNCIA recebem o percentual de até 50%, sendo que os demais cargos recebem até 25% do ordenado mais a gratificação de função'." Logo, requer a limitação da condenação a 25% da soma entre o ordenado e gratificação de função. (Id. 1360722). Também requer a exclusão dos reflexos da verba de representação sobre a PLR, sob o argumento de que "a parcela em questão tem por base de apuração apenas o salário base acrescido das verbas fixas (PLR) ou o lucro líquido (adicional PLR). Entendimento diverso implicaria na afronta ao princípio da autonomia da vontade coletiva." (sic, Id. 1360722). Os autores pugnam pela exclusão da limitação da condenação até 31/07/2024, sob pena de ofensa ao disposto no art. 323 CPC, e que sejam reconhecidos os reflexos da verba de representação, que detém natureza salarial, "nos cálculos de todos os adicionais, incluindo o ATS, pois esse é calculado com base na remuneração total do empregado, que inclui todas as verbas de natureza salarial." (Id. a633b3a). Segundo alegam, a própria CCT, em sua cláusula 11, esclarece suficientemente a origem e composição da parcela ATS. Assim, tendo em vista que a norma coletiva da categoria bancária e a jurisprudência consolidada determinam a inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo do ATS, há de se reconhecer os reflexos da verba de representação também sobre essa parcela. Quanto a este aspecto, de plano, vê-se que, conforme cláusula 11ª da CCT dos bancários (Id. 52fa288), a gratificação de função deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional de tempo de serviço. Não há nada que contemple a base de cálculo do ATS. Logo, não se pode ampliar o sentido da norma para incluir outra vantagem, como a parcela verba de representação, independente de sua natureza salarial. Dessa feita, considerando que aqui não se está excluindo a verba de representação da base de cálculo da gratificação de função, até mesmo porque o juízo de origem já reconheceu que a verba de representação corresponde a determinado percentual da soma do 'ordenado' com a 'gratificação de chefia', correta a decisão que não contemplou os efeitos reflexos da verba de representação sobre o ATS, sob pena de bis in idem. Distintamente, a PLR é calculada com esteio no salário-base mais verbas de natureza salarial (Id. 8892e6c), contemplando, portanto, a verba de representação, cujo percentual (90%) deve ser respeitado, conforme observação "3" da parte final da sentença, razão pela qual nego provimento ao apelo do réu no particular. Em relação ao critério de cálculo, especificamente quanto ao percentual, entendo que a apuração deverá tomar, como base, a média do valor pago aos gerentes comerciais, devendo ser correspondente a 30% (trinta por cento) da soma do 'ordenado' com a 'gratificação de chefia', pois o referido critério atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De fato, a prova oral emprestada revela que o percentual de 50% era destinada aos gerentes gerais das agências, cargo indiscutivelmente distinto. Já quanto à data final do pagamento da verba de representação consignada em sentença, não há como ignorar o fato de que a ré a partir de 1º.08.2024 cessou o pagamento dessa parcela aos gerentes comerciais, tal como se infere dos documentos anexados aos Ids. aa62e4c e 6030642. Logo, não se há falar mais em parcelas vincendas, razão pela qual, respeitados os novos marcos prescricionais definidos neste acórdão, a condenação fica limitada até o dia 31/07/2024, não se vislumbrando, portanto, afronta ao disposto no art. 323 CPC. Ante o exposto, nego provimento ao apelo dos autores e dou provimento parcial ao recurso ordinário do réu para reconhecer que a verba de representação deve ser correspondente a 30% (trinta por cento) da soma do 'ordenado' com a 'gratificação de chefia', mantendo-se todos os demais parâmetros de cálculos.” (Id 387bb89 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma colacionada à fl. 1997 não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por ser oriunda de órgão jurisdicional não contemplado na norma em referência. O aresto transcrito às fls. 1979/1982 do arrazoado (TRT da 3ª Região) não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Consigno que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 219, V, do TST. - divergência jurisprudencial. Os acionantes, ora recorrentes, postulam a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que diz respeito ao tema “ação civil coletiva / base de cálculo e percentual fixados aos honorários advocatícios”. Consignam que, no caso, o órgão turmário “(...) manteve a condenação em honorários advocatícios ante o preenchimento dos requisitos legais para tanto, porém manteve o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (...).” (fl. 1998). Aduzem que a “(...) a Súmula 219, prevê que o valor apurado a título de honorários assistenciais tenha como valor de 20% sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa como definido pelo Tribunal.” (sic, fl. 2003). Pontuam que, tal como proferido, o decisum “(...) evidentemente afronta a súmula 219 do C. TST.” (sic, fl. 2003). Com fulcro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, a parte pugna pelo provimento do recurso de revista, “(...) para a majoração dos honorários assistenciais, bem como alteração da base de cálculo.” (fl. 2004). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (recurso de ambas as partes) O magistrado de origem, considerando o disposto no art. 791-A da CLT, notadamente os parâmetros fixados em seu § 2º, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Ainda fez consignar expressamente que, tendo em vista a tese firmada pelo e. Tribunal no IRDR n. 0000190-59.2024.5.23.0000, os honorários ora estipulados não prejudicam eventual arbitramento quando da propositura de ação própria para liquidação e execução da sentença. O réu, convicto da inversão do ônus da sucumbência, pugna pela condenação dos sindicatos ao pagamento da verba honorária. Como tese sucessiva, requer "seja fixada a sucumbência recíproca na forma do § 3º do mencionado artigo 791-A da Consolidação da Leis do Trabalho, subtraindo dos créditos da parte reclamante o valor relativo à verba honorária devida aos patronos da reclamada ou, ainda, caso os créditos não sejam suficientes ao pagamento de tal verba, que seja oficiado ao mencionado Setor de Distribuição, visando aos efeitos perseguidos no parágrafo anterior." (sic, Id. 1360722). Os autores, por outro lado, pugnam pela majoração da condenação do réu à razão de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença. Preliminarmente, é importante gizar que se tratando de ação coletiva, incide a legislação concernente à defesa de direitos coletivos: CDC e Lei da Ação Civil Pública. Portanto, a matéria é regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, de modo que os autores da demanda coletiva só serão condenados ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, o que, como visto, não se evidencia na hipótese. Ademais, rejeitada a pretensão recursal do réu e mantida a sua sucumbência, cabível apenas sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Sequer é possível vislumbrar a hipótese de sucumbência parcial dos sindicatos, já que não houve qualquer pedido integralmente julgado improcedente. Nessa esteira, nada a reparar no aspecto. Há de se destacar que o Tribunal Pleno deste Regional fixou, com força obrigatória, a seguinte tese no IRDR n. 0000190-59.2024.5.23.0000: "IV.É cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratarem de ações distintas da ação coletiva de origem, com pedidos igualmente diferentes, não se confundindo com os honorários assistenciais." Logo, pacificada a questão, os honorários devidos aos patronos dos sindicatos autores devem ser fixados na presente ação civil coletiva, os quais serão executados nestes autos, sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência porventura devidos nas ações individuais de liquidação e execução de sentença coletiva genérica, tal como definido na sentença impugnada. No que tange à fixação do percentual dos honorários advocatícios nas ações coletivas, com a devida vênia, valho-me das razões de decidir consignadas no julgamento do processo 0000128-53.2015.5.23.0026 (DEJT 26/02/2024), de relatoria da eminente Desembargadora Eleonora Lacerda, in verbis: "No que tange à fixação dos honorários advocatícios nas ações coletivas, registro que, após a vigência da Lei 13.467/2017, os parâmetros do artigo 791-A devem prevalecer em relação ao disposto no artigo 14 da Lei n. 5.584/1970 e nas súmulas n. 219 e n. 329 do TST. É o que se extrai do teor do artigo 6º da Instrução Normativa n. 41/2018, editada pelo c. TST: "Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST." Destaco, ainda, que, nos termos do § 1º do artigo 791-A, os honorários são devidos nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato da categoria. Registro, também, que, nos termos do artigo 22, § 6º, da Lei 8.906/1994, os honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas, serão destinados aos profissionais advogados atuantes na causa e não mais ao Sindicato. O art. 791-A da CLT prevê, ainda, que os honorários serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. O § 2º desse mesmo dispositivo estabelece os critérios para fixação dos honorários advocatícios, dentre eles o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o local em que foi prestado. Depreende-se do feito que as matérias debatidas são de complexidade média e, ainda, com entendimento já consolidado no âmbito desta Corte, razão pela qual reputo que o montante de 10% fixado pelo Juiz, a título de honorários advocatícios, atende aos requisitos previstos na lei, não havendo necessidade de reforma nesse particular. No que tange à base de cálculo dos honorários assistenciais, verifico que o Juízo de origem consignou apenas o valor da condenação, para fins de apuração. Ocorre que, por se tratar de ação civil coletiva, não é possível a mensuração imediata do proveito econômico, razão pela qual a base de cálculo adequada a ser utilizada para a apuração dos honorários advocatícios deve ser "o valor atualizado da causa", conforme preconiza o caputartigo 791-A da CLT. Traçadas essas balizas, fixo, de ofício, que os honorários advocatícios, devidos em favor dos patronos do Sindicato autor, são de 10% sobre o valor atualizado da causa, fixado em 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme disposto na petição inicial. (...)." Logo, considerando que não é possível mensurar o proveito econômico, com fundamento no art. 22, § 6º, da Lei 8906/1994, com redação dada pela Lei n. 13.725/2018 c/c art. 791-A, § 1º, da CLT, entendo que a fixação dos honorários devidos aos patronos dos sindicatos autores em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa é proporcional e bem observa a localidade em que foi exercido o mister, o grau de zelo e trabalho realizado pelos profissionais, o tempo demandado para tanto, e, especialmente com a natureza e a complexidade da causa (§ 2º do art. 791-A da CLT). Nego provimento a ambos os apelos.” (Id 387bb89 - destaques no original). Tendo em vista as premissas jurídicas e fáticas delineadas no acórdão objurgado, prima facie, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior, por eventual contrariedade ao verbete sumular invocado pelos recorrentes, encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (fls. 2001/2003 - TRT da 3ª Região), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 463 do TST. - violação ao art. 5º, LXXIV, da CF. - violação ao art. 18 da Lei n. 7.347/85. - divergência jurisprudencial. Os vindicantes, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no tocante à matéria “rejeição de pedido de assistência judiciária gratuita deduzido por ente sindical". Asseveram que “O E. Tribunal entendeu pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita (...).” (fl. 2004). Aduzem que “Os substituídos, conforme declaração na petição inicial, não têm condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar.” (fl. 2005). Pontuam que, tal como proferido, o decisum “(...) afronta diretamente o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal (...).” (fl. 2005). Assinalam que “(...) o art. 18 da Lei 7347/85 prevê expressamente que é indevido o recolhimento de custas processuais nas ações coletivas (...).” (sic, fl. 2008). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, os recorrentes pugnam pela “(...) reforma do v. Acórdão para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita para a parte reclamante.” (fl. 2008). Consta do acórdão: “REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDA AOS SINDICATOS AUTORES. (recurso do réu) O juízo de origem, ao reputar presentes os requisitos legais, à luz do disposto no art. 790, § 3º, da CLT e art. 18 da Lei n. 7.347/85, concedeu aos sindicatos autores os benefícios da justiça gratuita. O réu recorre contra o entendimento do julgador de origem, argumentando que sequer é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no presente caso, pois, nos termos da Súmula n. 463, II, do TST, não houve demonstração cabal de impossibilidade de os sindicatos arcarem com as despesas do processo. Defende, assim, que "a r. sentença, nos termos em que proferida, implica violação ao art. 14, §1º da Lei n. 5.584/1970, na medida em que não houve comprovação de situação econômica que ensejaria tal direito. Além disso, também implica violação aos princípios do devido processo legal e da legalidade (art. 5°, LIV e II, da CF/88), dispositivos que restam, desde já, prequestionados. A presunção de hipossuficiência, pelo MM. Juízo a quo, contrariou todos os dispositivos acima mencionados." (Id. 1360722). Vejamos. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que a concessão de benefício de justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical. Assim, aplicando o disposto no item II da Súmula n. 463 do TST, para fazer jus às benesses da gratuidade da justiça, entende-se que é necessária a demonstração inequívoca pelo sindicato, em face da condição de pessoa jurídica, de que não detém condições econômicas para arcar com as despesas processuais. In casu, na petição inicial os sindicatos nada comprovam, limitando-se a simplesmente alegarem que atuam como substituto processual e que "não está agindo de má-fé, desta feita, requer a isenção de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas ou ônus processual." (Id. 4a8dc43). Desse modo, não comprovado o efetivo estado de dificuldade financeira, diante da ausência de qualquer prova nos autos nesse sentido, não há falar em direito à percepção do benefício da justiça gratuita. Logo, dou provimento ao apelo do réu para revogar a justiça gratuita concedida aos sindicatos autores.” (Id 387bb89 - destaques no original). Verifico que a parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, mediante a decisão reproduzida à fl. 2006 das razões recursais, proveniente do egrégio TRT da 18ª Região, verbis: “BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de ser possível deferir aos sindicatos os benefícios da justiça gratuita, desde que atuem na condição de substituto processual e apresentem declaração de hipossuficiência dos substituídos de acordo com a OJ 304 da SBDI-1 do C.TST.” (TRT da 18ª Região - Processo n. 0002115-02.2012.5.18.0081 - 1ª Turma - Rel. Gentil Pio de Oliveira - 27/05/2013). Sopesando as premissas consignadas no acórdão recorrido e na decisão paradigma, prima facie, entendo que restou atendido o requisito previsto na Súmula n. 296 do col. TST, porquanto se vislumbra, in casu, o delineamento de teses jurídicas diversas na análise da mesma matéria. Assinalo que, a par do pressuposto da especificidade consubstanciado no verbete sumular supracitado, foram devidamente observadas as exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337 do col. TST e pelo § 8º do art. 896 da CLT. Desse modo, julgo prudente alçar o apelo à apreciação da instância superior, com fundamento na alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto às demais arguições catalogadas no arrazoado, ressalto que, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, aplicável à seara trabalhista, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos outros argumentos trazidos no capítulo impugnado. Recebo o recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO RECEBO, parcialmente, o recurso de revista. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo TST. Publique-se. CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. HERACLIO MOREIRA REIS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO
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