Ministério Público Do Estado Do Paraná x Geizan Bernardino Dos Santos
ID: 259357505
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0004283-39.2023.8.16.0196
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAYS ALESSANDRA KORBER TEIXEIRA DE MELO
OAB/PR XXXXXX
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Vistos e examinados estes autos sob n° 0004283- 39.2023.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré GEIZAN BERNARDINO DOS SANTOS, brasileira, natural de Figueira/PR, nascida …
Vistos e examinados estes autos sob n° 0004283- 39.2023.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré GEIZAN BERNARDINO DOS SANTOS, brasileira, natural de Figueira/PR, nascida em 22 de janeiro de 1993, com 30 anos de idade à época dos fatos, filha de Cleide Bernardino da Silva e Augusto dos Santos, portadora do RG nº 11.043.154-6/PR, residente na Rua Theodoro Prazmoski, nº 124, Atuba, Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia e aditamento à denúncia (eventos 57.1 e 146.1) em desfavor da ré Geizan Bernardino dos Santos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, por 03 (três) vezes (fatos 01, 02 e 03), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 – artigo 129, §9º, CP“ Por volta do dia 06 de outubro de 2023, em horário não especificado nos autos, na residência dos envolvidos, localizada na Rua Theodoro Prazmoski, nº 124, bairro Atuba, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada GEIZAN BERNARDINO DOS SANTOS, agindo com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima Edson Flávio Reese, desferindo-lhe chutes, mordidas, beliscões e arranhões, ocasionando-lhe as lesões de natureza leve descritas no Laudo de Lesões Corporais nº 120.266/2023 (mov. 38.1). Consta que denunciada e vítima mantinham um relacionamento afetivo e estavam em conflito, sendo que no primeiro desentendimento, a denunciada mordeu, beliscou e chutou o ofendido, causando-lhe as lesões apontadas pela vítima no depoimento prestado perante a autoridade policial (mov. 1.9) e corroboradas pelo laudo pericial (mov. 38.1).” (auto de prisão em flagrante, mov. 1.2; termo de depoimento da vítima, mov. 1.7; termos de depoimento policial, mov. 1.3 e 1.5; representação do ofendido, mov. 1.9; auto de exibição, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 1151488/2023, mov. 1.14; laudo de lesõescorporais nº 120.266/2023, mov. 38.1). Fato 02 – artigo 129, §9º, CP “ No dia 11 de outubro de 2023, em horário não especificado nos autos, mas certo que no final da tarde, na residência dos envolvidos, localizada na Rua Theodoro Prazmoski, nº 124, bairro Atuba, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada GEIZAN BERNARDINO DOS SANTOS, agindo com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima Edson Flávio Reese, atingindo-o com um copo de vidro, ocasionando-lhe as lesões de natureza leve descritas no Laudo de Lesões Corporais nº 120.266/2023 (mov. 38.1). Consta dos autos que durante uma discussão ocorrida na residência do casal, a denunciada jogou o copo de vidro que atingiu a região da costela do ofendido, ocasionando-lhe um hematoma. (auto de prisão em flagrante, mov. 1.2; termo de depoimento da vítima, mov. 1.7; termos de depoimento policial, mov. 1.3 e 1.5; representação do ofendido, mov. 1.9; auto de exibição, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 1151488/2023, mov. 1.14;laudo de lesões corporais nº 120.266/2023, mov. 38.1; laudo de local de crime nº 117.247/2023, mov. 39.2) Fato 03 – artigo 129, §9º, CP “ No dia 11 de outubro de 2023, por volta de 00h01min, na residência dos envolvidos, localizada na Rua Theodoro Prazmoski, nº 124, bairro Atuba, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada GEIZAN BERNARDINO DOS SANTOS, agindo com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima Edson Flávio Reese, desferindo-lhe golpe com uma faca de cozinha, causando- lhe lesões de natureza leve, conforme descreve o Laudo de Lesões Corporais nº 120.266/2023 (mov. 38.1). Consta que após o FATO 02, o casal saiu para suas atividades religiosas. Quando retornaram para casa, reiniciaram a discussão, ocasião em que a denunciada agarrou a vítima pelo pescoço. O ofendido conseguiu se desvencilhar e verbalizou ‘você é louca’, momento em que GEIZAN respondeu ‘você vai ver quem é louca’, se apossou da faca de cozinha e desferiu um golpe contra o ofendido que, para seproteger, levantou a mão, sofrendo as lesões descritas no laudo. (auto de prisão em flagrante, mov. 1.2; termo de depoimento da vítima, mov. 1.7; termos de depoimento policial, mov. 1.3 e 1.5; representação do ofendido, mov. 1.9; auto de exibição, mov. 1.13; boletim de ocorrência nº 1151488/2023, mov. 1.14; relatório de atendimento UPA, mov. 1.15; laudo de lesões corporais nº 120.266/2023, mov. 38.1; laudo de local de crime nº 117.247/2023, mov. 39.2).” A prisão em flagrante da autuada foi homologada no dia 13 de outubro de 2023, mesma oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória, cumulada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (evento 16.1). A denúncia foi recebida no dia 05 de agosto de 2024 (evento 69.1). A ré foi citada (evento 96.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora Dativa (evento 102.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de março de 2024 (evento 108.1). Em audiência de instrução realizada no dia 17 de março de 2024 foram ouvidas 02 (duas)testemunhas/informantes arroladas pela acusação (eventos 142.1 a 142.2); ao fim, realizou-se o interrogatório da ré (evento 142.3). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para correção de erro material (evento 146.1), e após a manifestação favorável da Defesa, o aditamento foi recebido pelo Juízo (evento 155.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação da acusada nos termos da denúncia (evento 167.1). Por sua vez, a Defesa sustentou, em alegações finais: a) o reconhecimento da legítima defesa; b) o reconhecimento da lesão corporal privilegiada; c) a aplicação da suspensão condicional da pena; d) a substituição da pena privativa por pena restritiva; e) a possibilidade de recorrer em liberdade; e f) a fixação de honorários advocatícios (evento 169.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal.Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa a ré Geizan Bernardino dos Santos a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, por 03 (três) vezes (fatos 01, 02 e 03), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em juízo, a ré GEIZAN BERNARDINO DOS SANTOS negou a prática delitiva. Declarou que, numa sexta-feira, ela e a vítima foram a um churrasco para comemorar a inauguração da oficina de seu ex- enteado. Durante o evento, Edson consumiu bebida alcoólica e, por estar tomando medicamento controlado, ficou bastante alterado. A interrogada contou que, ao chegarem em casa, tiveram uma discussão porque ele estava bêbado. Ele a puxou pelo braço e a jogou no sofá. A interrogada pediu para ele parar e ir dormir, mas ele saiu de casa com seu veículo, retornando apenas no dia seguinte. No dia seguinte, fizeram as pazes, mas na quarta-feira, Edson chegou alterado na hora do almoço e acabaram discutindo novamente. A interrogada pediu para pararem, pois tinham um compromisso no terreiro. Após o compromisso religioso, ao voltarem para casa, o casal voltou a brigar. Edson a empurrou contra a parede, e a interrogada retribuiu o empurrão. Ambos caíram no chão, e a vítima veio para cima da interrogada. A interrogada o empurrou para se livrar, mas ele voltou a atacá-la, e então a interrogada pegou uma faca para se defender. Nesse momento, a vítima agarrou a faca com a mão e puxou, causando um corte entre os dedos. Emseguida, ele jogou a faca na pia, foi ao banheiro, enrolou o ferimento com uma toalha e deixou a casa dirigindo. A interrogada alegou que deixou a casa exatamente como estava e, instantes depois, a polícia apareceu e informou que ela seria conduzida por agressão com arma branca. Negou ter agredido Edson com empurrões, mordidas e beliscões, afirmando que as lesões que ele tinha pelo corpo foram de uma briga que ele teve com a ex-mulher e a filha naquela época. Negou também ter jogado um copo na vítima. Reiterou que só pegou a faca para se defender do ex- companheiro, que estava partindo para cima dela, e que ele cortou a mão ao pegar na lâmina da faca. Afirmou que não tem como segurar o ex-companheiro pelo pescoço, pois ele é muito mais forte e mais alto que ela. Comentou que se relacionou com Edson por quase um ano e que nunca teve ciúmes possessivos. As brigas eram motivadas pelo fato dela não gostar que ele misturasse bebidas alcoólicas com remédios, e ele a achava controladora por isso. Observou que, desde o dia dos fatos, nunca mais teve contato com a vítima. Detalhou que, na época dos fatos, estava no seguro- desemprego e Edson mantinha a casa financeiramente (evento 142.3). II.II. DA PROVA ORAL: O informante arrolado pela acusação, EDSON FLÁVIO REESE, relatou em juízo, em síntese, que namorava com a denunciada e residia com ela na data dos fatos. Relatou que, no dia 06/10/2024, estava em uma festa de seu filho quando GEIZAN começou a desferir tapas e chutes. Disse que apenas afastou osbraços da companheira para que ela não o machucasse, afirmando que ela queria que ele a agredisse, mas ele jamais faria isso. Descreveu que, nesse dia, dormiu no seu carro na rua para evitar outras discussões e, apenas dois dias depois, conversaram e se entenderam. Narrou que, alguns dias depois, em 11/10/2024, passaram o dia sem se falar. Ela perguntou por que ele estava com a cara fechada, ao que ele respondeu que estava revivendo a história de seu ex-casamento, porque a ré, assim como sua ex-mulher, passava o dia inteiro sentada no sofá sem fazer nada. Em seguida, ela lhe atirou um copo de vidro, que o atingiu na barriga, sem quebrar. Contou que, na sequência, disse que aquela já era a segunda agressão que sofria e que, por isso, deviam terminar, pois as coisas só iriam piorar. Ele afirmou que, no final de semana, ela deveria arrumar suas coisas, pois ele a levaria embora. Falou que, após essa conversa, os dois foram a um compromisso religioso em um terreiro de umbanda, retornaram para casa e, quando estava pronto para dormir, a denunciada perguntou se ele não tinha nada para lhe falar. Ele respondeu que não, e ela novamente começou a estrangulá-lo. Relatou que reagiu tirando os braços dela de seu pescoço, a jogou no sofá e disse “você é louca”. Em seguida, foi ao banheiro para ver como estava o arranhão no pescoço. Declarou que, no momento em que saiu do banheiro, GEIZAN estava com uma faca em mãos e tentou lhe dar uma facada no pescoço. Ele colocou a mão na frente para se defender e sofreu um corte profundo entre os dedos e a palma. Explanou que estancou o sangramento do corte com uma toalha e foi até a casa de seu filho para que ele o levasse ao hospital, onde foi realizada a sutura dalesão. Até que uma viatura chegou ao local, e então explicou como foi a situação. Disse que os policiais seguiram até o apartamento onde residia com a ré para verificar a situação, mas ela já havia limpado o sangue, guardado a faca e estava no sofá assistindo televisão. Quando percebeu a presença dos policiais, correu para falar que foi agredida, mas o próprio policial falou “pelo tamanho dele, se tivesse sido agredida, você não estaria aqui para contar, e não sentada no sofá assistindo TV”. Pontuou que ela pediu exame de corpo de delito, que foi realizado no hospital, e na sequência seguiram para a central de flagrantes, onde ela ficou detida. Comentou que, desde então, nunca mais a viu, mas ela continuou o buscando nas redes sociais, até ser bloqueada. Complementou que, antes dos fatos, ele e a ré haviam namorado por apenas três meses. Negou tê-la agredido, afirmando que apenas se defendeu. Observou que os movimentos do seu dedo, em razão do golpe de faca, demoraram cerca de um ano para voltarem ao normal, com auxílio de fisioterapia. Concluiu que não deu nenhum motivo para que a acusada desferisse as agressões, tampouco a agrediu, pois, a conduta da ex-namorada era movida principalmente por ciúmes excessivo (evento 142.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar DENIS INACIO DE AQUINO, relatou em juízo, em síntese, que a equipe foi solicitada para atender a uma ocorrência de agressão com arma branca, cuja vítima estava recebendo atendimento na UPA do Boa Vista. No local, conversou com Edson e atestou que este estava com um corte em sua mão, o qual havia sido produzido por um golpe de suanamorada. Munida desta informação, a equipe se deslocou até a residência dos envolvidos, onde foi recebida por GEIZAN, que confessou ter lesionado o companheiro com uma faca. Observou o policial, ainda, que a acusada não estava lesionada, mas foi levada ao pronto atendimento por alegar passar mal (evento 142.2). II.III. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – por três vezes) De acordo com o aditamento à denúncia de evento 146.1, do dia 06 a 11 de outubro de 2023, no interior da residência localizada na rua Theodoro Prazmoski, nº 124, bairro Atuba, no município de Curitiba, a denunciada GEIZAN BERNARDINO DOS SANTOS, prevalecendo das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima EDSON FLÁVIO REESE, desferindo-lhe chutes, mordidas, beliscões e arranhões (1º fato); em outra oportunidade teria atingido-o com um copo de vidro (2º fato) e, finalmente, um golpe de faca de cozinha (3º fato), causando-lhe em consequência as lesões corporais de natureza leve, conforme descreve o laudo de lesões corporais nº 120.266/2023. A materialidade delitiva restou demonstrada, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), pelo boletim de ocorrência sob nº 2023/115488 (evento 1.14), pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.13), pelas declarações da vítima (evento 1.7), pela depoimentos dos policiais militares(eventos 1.3 e 1.5), e pelo laudo de lesões corporais nº 120.266/2023 (evento 38.1), além de toda a prova produzida durante a instrução judicial. Registre-se que no boletim de ocorrência sob nº 2023/1151488 (evento 1.14), lavrado no mesmo dia dos fatos, foi consignado pelos Policiais Militares que prestaram atendimento à ocorrência que: “ A equipe policial foi acionada para atender uma situação de agressão com faca na UPA Boa Vista. O solicitante, Sr. Andrey, informou que seu pai, Sr. Edson Flávio Reese, havia sido agredido pela convivente, Sra. Geizan Bernardino dos Santos. Sr. Edson relatou que, após uma discussão por ciúmes, a Sra. Geizan tentou atacá-lo com uma faca, resultando em um corte na palma da mão, que precisou de oito pontos. Ele fugiu do apartamento e pediu socorro ao filho, que o levou à UPA. A equipe policial foi ao endereço para verificar a situação da Sra. Geizan, que admitiu ter desferido o golpe e chamou o cônjuge de covarde por acionar a polícia. Ela não apresentava lesões visíveis e foi levada à delegacia para os procedimentos cabíveis, após receber atendimento médico na UPA.” Por outro lado, de acordo com o prontuário médico contido no evento 1.15, o médico afirmou queno dia 12 de outubro de 2023 realizou atendimento à vítima, sendo que no relato ficou registrado que: “ Paciente relata ferimento de faca. Ao exame físico constatou-se ferimento corto contuso de cerca de 10 cm em palma de mão direita, ferimento corto contuso de cerca de 4 cm em base de polegar direito. Realizado antissepsia, anestesia e sutura com fio nylon 3-0, sendo 5 pontos em palma e 3 pontos em polegar”. Ainda, o laudo de lesões corporais sob nº 120.266/2023, descreve os seguintes ferimentos na vítima Edson Flávio Reese: “ 1. Equimoses irregulares violáceas: a) Braço direito, medindo 4,5 cm no maior eixo. b) Região abdominal direita, medindo 4,0 cm no maior eixo. 2. Cicatriz hipocrômica normotrófica semicircular no punho direito, medindo 2,5 cm. 3. Curativo oclusivo na mão direita, onde recebeu pontos de sutura. 4. Curativo oclusivo no dedo polegar da mão direita, onde também recebeu pontos de sutura”.Esses ferimentos foram resultado de agressões com faca, socos e mordidas, conforme relatado no histórico do laudo médico. Não pairam dúvidas, então, a respeito da materialidade delitiva. No que concerne à autoria, esta é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre a denunciada Geizan, diante do harmônico relato apresentado pelo ofendido à época, devidamente ratificado em Juízo, e pelos esclarecimentos prestados pelos Policiais Militares que compareceram à residência momentos após o delito e foram comunicados sobre o fato cometido pela ré. Inicialmente, depreende-se que a vítima EDSON FLAVIO REESE descreveu de modo detalhado e coerente a dinâmica dos fatos em que teve sua integridade física ofendida por sua então convivente, no âmbito de violência doméstica. Relatou o ofendido que, após poucos meses de relacionamento com GEIZAN, esta passou a ter comportamentos agressivos em razão de ciúmes excessivo. O primeiro incidente ocorreu no dia 06/10/2024, quando o casal estava em um evento familiar, onde a acusada começou a ficar possessiva e ordenou que fossem para casa. Ao chegarem, ele comunicou que retornaria para a festa, o que a fez reagir violentamente, esganando seu pescoço, desferindo tapas, chutes e mordidas. A vítimaafirmou que apenas afastou os braços da companheira para que parasse de machucá-lo e a seguir deixou a residência. Após alguns dias, o casal se reconciliou. No entanto, narrou a vítima que, no dia 11/10/2024, depois de fazer um comentário sobre estar infeliz com o comportamento supostamente desleixado da namorada, GEIZAN atirou um copo de vidro que o atingiu na barriga. Em virtude de mais esta agressão, Edson comunicou que queria terminar o relacionamento e que, quando voltassem de um compromisso religioso, ela deveria ir embora. Contou a vítima que, após retornarem do evento, a ré o questionou se ele não tinha nada para lhe falar e, com a negativa, passou a esganá-lo mais uma vez. Então, ele afastou os braços da namorada e disse que ela era “louca”. Na sequência, o ofendido foi ao banheiro e, no instante em que abriu a porta, a denunciada tentou lhe atingir com uma facada no pescoço, mas ele conseguiu se defender com uma das mãos, o que produziu um corte profundo entre seus dedos. A vítima destacou que precisou estancar o sangramento do corte com uma toalha e rapidamente se locomover para receber atendimento médico em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde a lesão precisou ser suturada. Além disso, sua declaração também foi confirmada pelos Policiais Militares THIAGO DACUNHA MENDONÇA CORREA E DENIS INACIO DE AQUINO, que atenderam a ocorrência no dia dos fatos. É importante destacar que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a palavra da vítima possui especial relevância para a elucidação de delitos cometidos no âmbito doméstico e familiar, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME – ESTUPRO, LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/06, POR DUAS VEZES, C/C ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 213, CAPUT, C/C ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, AMBOS C/C ARTIGOS 5º, INCISO III E 7º, INCISOS I E III, DA LEI Nº 11.340/06 E TODOS C/C ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS DELITOS SEXUAIS E NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012861-31.2021.8.16.0173 - Umuarama -Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 27.04.2024 - grifei) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – LAUDO E IMAGENS QUE ATESTAM AS AGRESSÕES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRECEDENTES. 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – PRESCIDINBILIDADE DE LAUDO – COMPROVAÇÃO DAS LESÕES POR MEIO DE FOTO E PALAVRA DA VÍTIMA – PROVAS SUFICIENTES QUANTO A OCORRÊNCIA DAS LESÕES PERPETRADAS. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000009- 02.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.05.2024 - grifei) APELAÇÃO CRIME. NÃO CONHECIMENTO DO TÉOPICO RELACIONADO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 129, § 13 C/C o ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 24-A DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0031634-04.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.04.2024 - grifei)Nota-se, pois, a presença de um conjunto probatório harmônico e coeso, perfeitamente capaz de comprovar que, nas condições fáticas descritas no aditamento à denúncia de evento 146.1, a ré GEIZAN BERNARDINO DOS SANTOS ofendeu a integridade corporal de EDSON FLÁVIO REESE, e que a ação empregada pela ré se deu em contexto de violência doméstica e familiar, eis que a vítima era seu companheiro. Portanto, a negativa de autoria apresentada pela denunciada em seu interrogatório judicial está absolutamente divorciada das demais provas produzidas no decorrer da instrução do feito, não podendo ser acolhida. Contrariamente ao que sustenta a combativa Defesa, o conjunto probatório é sim suficiente para respaldar a condenação da acusada, pois o prontuário médico demonstrou que as lesões efetivamente ocorreram e a prova testemunhal não deixa dúvidas de que sua autoria recai sobre a acusada. In casu, infere-se dos autos que não assiste razão a Defesa, porquanto não é possível extrair deste caderno processual qualquer motivo de relevante valor social ou moral que a tenha motivado e, tampouco, tem-se que ela (agressora) atuou sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima (art. 129, §4º, do CP). Ainda, as lesões produzidas na mão da vítima foram graves, o que lhe retira a possibilidade desubstituição da pena, conforme invocado com base no artigo 129, §5º, do CP. A narrativa da acusada também apresenta inconsistências. Embora afirme ter sido agredida e necessitado se defender com uma arma branca, não procurou a polícia para obter proteção ou relatar a suposta violência do companheiro. Além disso, o policial militar que a atendeu destacou que a acusada não apresentava marcas de agressão ou outros sinais que indicassem ter sido atacada. Assim, não restou caracterizada a ocorrência da prefalada legítima defesa. Em síntese, considerando que a autoria e materialidade delitivas foram demonstradas de maneira cabal e inequívoca, a condenação da ré nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, é medida que se impõe no caso em mesa. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR a acusada GEIZAN BERNARDINO DOS SANTOS, qualificada no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal (por três vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. IV. DOSIMETRIAIV.I. DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – 1º Fato). Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: não possui. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente esclarecidos. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Foram normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de lesão corporal simples em desfavor de seu companheiro em 03 (três) meses de detenção.IV.II. DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – 2º Fato). Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 3 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 4 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: não possui. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente esclarecidos. 3 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 4 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Foram normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de lesão corporal leve em desfavor de seu companheiro em 03 (três) meses de detenção.IV.III. DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – 3º Fato). Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 5 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 6 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: não possui. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente esclarecidos. 5 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 6 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Foram normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de lesão corporal simples em desfavor de seu companheiro em 03 (três) meses de detenção.IV.IV. DO CRIME CONTINUADO (ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL) A ré, mediante mais de uma ação, praticou, por três vezes (nos dias 06/10/2023 e 11/10/2023), crimes de lesão corporal em face de seu companheiro, nas mesmas condições de tempo e lugar e com semelhante modo de execução. Sendo assim, considerando a quantidade de infrações penais praticadas 7 , elevo uma das penas (já que idênticas) no patamar de 1/5 (um quinto), fixando-a em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. IV.V. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO como 7 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se do aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 2. Na espécie, ficou incontroversa, pela moldura fática exposta, a prática de 141 delitos de peculato em continuidade delitiva, razão pela qual deve ser aplicado o aumento da pena no percentual máximo de 2/3, conforme a regra contida no art. 71, caput, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 398.516/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) (grifei).regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Condições do Regime Aberto A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, letra “c” e art. 36, parágrafo 1º, ambos do Código Penal), sendo que a ré deverá, sem vigilância, trabalhar, e manter seu endereço sempre atualizado. Atento ao disposto no artigo 115 da Lei 7.210/84, estabeleço, desde já, as seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial. 2. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Outrossim, as medidas acima têm caráter de advertência à ré, na profilaxia de delitos de igual natureza. Tendo em vista que a acusada foi apenada com o regime aberto de cumprimento de pena, não há que se falar em seu encarceramento para eventualmente manejar recurso de apelo. A ré não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos(art. 44, inciso I, do Código Penal), em virtude da violência empregada. Por outro lado, quanto ao sursis (suspensão condicional da pena) previsto no artigo 77 do Código Penal, o seu deferimento à acusada inevitavelmente acarretaria o agravamento de sua situação jurídica, em face do quantum de pena que lhe foi imposta no regime aberto (03 meses e 18 dias de detenção) e diante do fato de que a suspensão condicional da pena perduraria por, no mínimo, dois anos - o que justifica a não aplicação do instituto. Confira-se o entendimento jurisprudencial: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) MÊS E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRETENSÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, FIXADA COMO CONDIÇÃO DO SURSIS, TENHA PRAZO DE UM (1) ANO. SERVIÇO COMUNITÁRIO QUE SE REVELA INVIÁVEL NO CASO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A SEIS (6) MESES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DO CP. AFASTAMENTO EX OFFICIO DO SURSIS IMPOSIÇÃO MAIS GRAVOSA AO RÉU. 2) DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN REIPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” . (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) (TJPR - 1ª C. Criminal - 0054010-09.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 31.05.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇAS (CP, ART. 147, CAPUT) – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – MÉRITO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS COMO CONDIÇÃO DO SURSIS -NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO ‘SURSIS’ EM VIRTUDE DO REGIME ABERTO MOSTRAR-SE MAIS FAVORÁVEL AO RÉU – SENTENÇA RETIFICADA ‘EX OFFICIO’ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002509-70.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Clayton Camargo - J. 20.04.2018) (grifei). CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Considerando que a ré teve sua Defesa integralmente promovida por Defensora Dativa – circunstância que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da não comprovação da real extensão dos eventuais prejuízos econômicos suportados pela vítima. Ressalto que a questão pode ser melhor dirimida perante o Juízo Cível, em liquidaçãode sentença, uma vez que a sentença penal condenatória transitada em julgado é, por força do disposto no artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil, título executivo judicial. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da Dra. LAYS ALESSANDRA KORBER TEIXEIRA DE MELO, OAB/PR nº 108.084, nomeada conforme evento 98.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.2), em razão da assistência jurídica prestada à acusada, consistente na defesa integral até decisão final de primeira instância (eventos 98.1 a 169.1). Saliento que a presente sentença serve como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime aberto, expeça-se a respectiva guia, independentemente da expedição demandado de prisão (art. 833 do CNFJ), promovendo-se a sua autuação junto ao SEEU. b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. d) Intime-se a vítima acerca desta sentença (art. 201, §2º, do CPP, e art. 809 do CNFJ 8 ). e) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A audiência admonitória será futuramente designada pelo Juízo da Execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito 8 Código de Normas do Foro Judicial.
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