Ministério Público Do Estado Do Paraná x Vitor Manoel Da Silva Lima
ID: 301215683
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Sarandi
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010868-84.2024.8.16.0160
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABÍOLA COSTA PEREIRA DE CASTRO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010868-84.2024.8.16.0160 Processo: 0010868-84.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 24/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Réu(s): VITOR MANOEL DA SILVA LIMA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de VITOR MANOEL DA SILVA LIMA e imputou-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 150, § 1º (Fato 01), 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 03) e 150, “caput” (Fato 04), do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por mais de uma vez (Fatos 02 e 05), na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “FATO 01 Em 23 de novembro de 2024, durante a noite, por volta das 23h, VITOR MANOEL DA SILVA LIMA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, entrou e permaneceu em casa alheia, contra a vontade de quem de direito, notadamente a vítima R.d.S.L., genitora dele, então domiciliada na residência situada à Rua Almir Peron, nº 746, nesta cidade de Sarandi/PR, tendo o acusado escalado o muro e o portão para ingressar ilicitamente no imóvel (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.6 e declaração de seq. 1.8). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, VITOR MANOEL DA SILVA LIMA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, descumpriu decisão judicial proferida nos autos da Medida Protetiva nº 0009186-94.2024.8.16.0160, da qual ele foi devidamente notificado e que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de R.d.S.L., genitora dele, ao manter contato com ela, além de se aproximar dela e da residência dela em distância inferior a duzentos metros (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.6, depoimentos de seqs. 1.3/1.5, declaração de seq. 1.8, mandado de notificação de seq. 1.12 e anexo). FATO 03 No mesmo período e lugar anteriormente narrados, VITOR MANOEL DA SILVA LIMA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ameaçou R.d.S.L., genitora dele, causando-lhe fundado temor ao dizer que “isso não ficaria assim”, além de verbalizar que ela e o marido “chorariam lágrimas de sangue” (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.6, depoimentos de seqs. 1.3/1.5 e declaração de seq. 1.8). FATO 04 Em 24 de novembro de 2024, por volta das 5h30min, VITOR MANOEL DA SILVA LIMA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, entrou e permaneceu em casa alheia, contra a vontade de quem de direito, notadamente a vítima R.d.S.L., genitora dele, então domiciliada na residência situada à Rua Almir Peron, nº 746, nesta cidade de Sarandi/PR, sendo que o acusado foi detido e preso em flagrante por policiais militares ainda no interior do precitado imóvel (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.6 e declaração de seq. 1.8). FATO 05 No mesmo dia e local consignados no “Fato 04”, VITOR MANOEL DA SILVA LIMA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, novamente descumpriu decisão judicial proferida nos autos da Medida Protetiva nº 0009186-94.2024.8.16.0160, da qual ele foi devidamente notificado e que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de R.d.S.L., genitora dele, ao se aproximar dela e da residência dela em distância inferior a duzentos metros (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.6, depoimentos de seqs. 1.3/1.5, declaração de seq. 1.8, mandado de notificação de seq. 1.12 e anexo). O inquérito policial instaurou-se mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1/1.15). A denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2024 (mov. 55.1), o denunciado foi pessoalmente citado (mov. 68) e apresentou resposta à acusação (mov. 80.1), por intermédio de defensora nomeada (mov. 33.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1). No curso da instrução processual, foram ouvidas a vítima R.D.S.L. (mov. 129.1), o informante Sidney Vieira Lima (mov. 129.2), e o acusado foi interrogado (mov. 129.3). Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal. Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 132.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 150, § 1º (Fato 01), 150, caput (Fato 04), do Código Penal e artigo 24-A, da Lei nº 11.343/2006 (Fatos 02 e 05), motivo pelo qual pugnou pela condenação do réu. Por outro lado, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao delito do artigo 147, caput, c.c. o §1º (Fato 03), ante a ausência de comprovação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ao final, sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que salientou a aplicação da atenuante da confissão espontânea e das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, por ter o delito sido cometido em âmbito de violência doméstica e contra ascendente. Outrossim, pugnou pela fixação do regime inicial aberto e ressaltou a inaplicabilidade do artigo 44 do Código Penal. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais sofridos pela vítima (mov. 143.1). A defesa, por sua vez, sustentou a absolvição do acusado Vitor Manoel da Silva Lima quanto aos fatos descritos nos Fatos 1, 3 e 4 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de provas suficientes para a condenação. Alegou que o réu não teria invadido domicílio alheio, uma vez que residia na parte superior do imóvel com autorização da vítima, sua genitora, e que as supostas ameaças proferidas não configurariam o tipo penal, por carecerem de dolo específico e idoneidade. Reconheceu, contudo, a prática dos fatos 2 e 5, relativos ao descumprimento de medida protetiva, requerendo, quanto a estes, a fixação da pena no mínimo legal, com a incidência da atenuante da confissão espontânea, em razão da primariedade, ausência de antecedentes e condição socioeconômica desfavorável do réu. Ao final, pleiteou a concessão da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios pela atuação dativa (mov. 147.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa ao acusado a prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 150, § 1º (Fato 01), 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 03) e 150, “caput” (Fato 04), estes do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por mais de uma vez (Fatos 02 e 05), eis que, no dia 23 de novembro de 2024 o acusado teria ingressado e permanecido na residência de sua genitora, R.D.S.L., contra a expressa vontade desta, em flagrante descumprimento das medidas protetivas de urgência que lhe proibiam qualquer forma de aproximação da ofendida. Na ocasião, também teria proferido ameaças, afirmando que “isso não ficaria assim” e que ela e seu companheiro “chorariam lágrimas de sangue” (sic). Consta, ainda, que no dia seguinte, 24 de novembro de 2024, o réu teria retornado ao imóvel da vítima, novamente sem sua autorização, reiterando a violação das medidas protetivas impostas judicialmente. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. A materialidade restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1/1.15), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), decisão de concessão das medidas protetivas (mov. 28.2) e pela prova oral colhida nos autos. A autoria delitiva também se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. Interrogado judicialmente, o acusado Vitor Manoel da Silva Lima narrou, pormenorizadamente, que: residia em um dos cômodos da casa de sua mãe, mas, após desentendimentos familiares e início do uso de drogas, sua mãe solicitou medida protetiva, a qual foi deferida, determinando seu afastamento do lar. Apesar disso, o acusado admitiu que, no dia 23 de novembro, por volta das 23h, retornou à residência da mãe para buscar seus pertences. Disse que, diante da negativa dela em abrir o portão, pulou o muro e entrou no imóvel. Afirmou que, após entrar, furou os pneus do carro da mãe e saiu do local. Negou ter proferido ameaças, como a frase “vocês vão chorar lágrimas de sangue” (.sic) naquele dia, mas confirmou já ter dito tais palavras em desentendimentos anteriores. Relatou ainda que, por volta das 5:30h da manhã seguinte, retornou à residência, pois não tinha onde dormir, e não queria ficar na casa da sua sogra. Pulou o muro novamente para entrar. Disse não ser mais usuário de drogas e que atualmente trabalha. Informou que tem três filhos, sendo que dois moram com ele e um está sob os cuidados da mãe. Declarou que não mantém mais contato com sua genitora desde os fatos narrados (mov. 129.3). Como se verifica, o acusado confessou ter descumprido as medidas protetivas e violado o domicílio da ofendida, conforme os Fatos 01, 02, 04 e 05 da Denúncia, mas negou a prática da ameaça. A vítima R.d.S.L. relatou, em resumo, que: no dia 23 de novembro, durante o período noturno, o acusado retornou à residência mesmo após ter sido judicialmente afastado do local por força de medida protetiva. Esclareceu que o imóvel lhe pertence e o acusado residia anteriormente em um cômodo na parte superior da casa, cedido por ela, enquanto ela e seu esposo residiam na parte inferior. Após o cumprimento da ordem judicial de afastamento, o acusado retornou ao imóvel, pulou o muro da residência e, além de se recusar a sair, furou os pneus do carro da família. Afirmou que, por volta das 5:30h da manhã do dia seguinte (24 de novembro), ela e seu esposo acionaram a polícia ao perceberem que o acusado havia retornado e estava dormindo no cômodo superior. A vítima confirmou que havia medida protetiva vigente, a qual proibia o acusado de se aproximar dela. Relatou que, embora inicialmente tenha havido tentativa de reconciliação por conta da filha pequena do acusado, a medida foi restabelecida após novos conflitos. Questionada sobre eventuais ameaças, R.d.S.L. relatou que o acusado teria dito frases como “tomara que morra” e que “vocês vão chorar lágrimas de sangue”, em referência à possibilidade de ele retirar a guarda do filho mais velho, que estava sob os cuidados dela desde os três meses de idade. Apesar disso, afirmou que não se sentiu diretamente ameaçada de morte ou agressão física, mas temia pela integridade do pai do acusado. Por fim, confirmou que o acusado descumpriu a medida protetiva em duas ocasiões, retornando ao imóvel mesmo após ter sido formalmente retirado por ordem judicial (mov. 129.1). É cediço que a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório em crimes desta natureza, já que praticados à esmo da clandestinidade, sem a presença de testemunhas. E, no caso, as declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas, com as demais provas carreadas nos autos, de modo que devem ser aceitas sem reservas. Neste ínterim, colhe-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DEC-LEI N° 3.688/41 C.C LEI N° 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, c.c a Lei n° 11.340/06. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000135-85.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.11.2022)”. “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP, POR DUAS VEZES). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO E QUATRO (4) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000272-59.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.11.2022). A corroborar com a versão da vítima o informante Sidney Vieira Lima disse, em síntese, que: é pai do acusado. No sábado correspondente ao dia 23 de novembro, o réu retornou ao imóvel da família, mesmo após ter sido formalmente retirado por ordem judicial, com acompanhamento da Guarda Municipal e do Oficial de Justiça. Disse que, naquela noite, o acusado pulou o muro da residência, subiu até o cômodo superior onde anteriormente residia, e, em seguida, furou os quatro pneus do carro da mãe, demonstrando comportamento agressivo. Informou que, embora a polícia tenha sido acionada, o acusado já havia deixado o local quando os agentes chegaram. Contudo, por volta das 3h ou 5h da manhã do dia seguinte (24 de novembro), o acusado retornou ao imóvel, pulou novamente o muro e foi encontrado dormindo no cômodo superior. Ao perceberem sua presença, acionaram novamente a polícia, que compareceu ao local e conduziu o acusado à delegacia. Confirmou que o espaço onde o acusado foi encontrado dormindo havia sido anteriormente cedido a ele, mas que, após envolvimento com drogas e comportamento agressivo, a família decidiu revogar a autorização de permanência. Disse que o acusado não tinha mais permissão para residir no local, especialmente após o deferimento da medida protetiva. Relatou ainda que o acusado demonstrava agressividade, inclusive em relação a ele próprio, o que motivou a insistência da família em seu afastamento (mov. 129.2). De acordo com o conjunto probatório constante nos autos, entendo que restou suficientemente comprovada a prática do crime de violação de domicílio, por duas vezes, conforme confissão do próprio acusado, corroborada pelos demais elementos de prova. Segundo relato da ofendida, no dia 23 de novembro, em período noturno, o acusado foi até sua casa, apesar de ter sido anteriormente afastado por força de medidas protetivas, pediu para entrar. Diante da sua negativa, o réu pulou o muro da casa e adentrou o quintal para acessar os cômodos que havia cedido para ele residir tempos atrás, e, logo em seguida, furou os pneus do seu carro e saiu do local. No dia seguinte, 24 de novembro de 2024, por volta das 05h30min, o acusado retornou ao imóvel, novamente sem autorização, e foi encontrado dormindo no cômodo superior da residência, ocasião em que a vítima acionou a polícia, resultando em sua prisão em flagrante. Tais circunstâncias foram corroboradas pelo informante Sidney Vieira Lima, que confirmou que o acusado ingressou e permaneceu no imóvel da vítima, contra sua expressa vontade, em ambas as oportunidades. Quanto ao crime de violação de domicílio, é importante mencionar que se caracteriza quando a pessoa entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. No caso em análise, a vítima relatou que o acusado foi até sua residência em duas ocasiões distintas, pulando o muro para adentrar o imóvel, mesmo após sua negativa expressa e em desrespeito à decisão judicial que lhe vedava o acesso ao local. A propósito, o espaço onde o réu residia era parte integrante da casa da vítima, cedida por ela e seu esposo, no entanto, conforme salientado por Sidney a família revogou a autorização de permanência e o réu já havia sido afastado judicialmente do local, evidenciando que invadiu e permaneceu em domicílio contra a vontade do proprietário. Salienta-se que a ofendida esclareceu que na primeira violação o acusado adentrou seu quintal no período noturno, e, na segunda vez, por volta das 05h30 da manhã seguinte. Dito isso, tendo em vista que o delito descrito no Fato 01 da Denúncia se deu em período noturno, é necessária a aplicação da qualificadora do artigo 150, §1º, do Código Penal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O RÉU ADENTROU NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA NO PERÍODO NOTURNO, SEM O SEU CONSENTIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POR SE REVELAR, NA ESPÉCIE, PREJUDICIAL AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005827-21.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 01.04.2023) Além disso, restou igualmente comprovado o descumprimento das medidas protetivas de urgência. Com efeito, o acusado estava judicialmente afastado da moradia da vítima e proibido de manter contato e se aproximar dela, por força de medidas protetivas impostas nos autos sob n° 0009186-94.2024.8.16.0160 (mov. 28.2), não havendo qualquer justificativa plausível para tê-lo feito. Conforme consta nos autos de n° 0009186-94.2024.8.16.0160 (mov. 11.1), no dia 09/10/2024 as medidas protetivas foi concedidos em favor da vítima. O acusado, devidamente intimado e, apesar de ciente da concessão (mov. 28.3), foi até a casa da ofendida, contra sua vontade expressa, e invadiu o imóvel nos dias 23 e 24 de novembro de 2024. Assim, da análise do conjunto probatório que emerge dos autos, restou evidente que o acusado possuía mandado de medidas protetivas que o afastava do lar, proibia de se aproximar e contatar a ofendida, mas mesmo assim o fez ao invadir sua residência, de modo que houve descumprimento de medidas protetivas de urgência, capitulado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, por duas vezes. Forçoso trazer à baila, que no momento em que o legislador introduziu o artigo 24-A na Lei 11.340/2006, visou não apenas conferir maior segurança à mulher vítima de violência doméstica, como também, de forma essencial, criminalizar condutas do agente que age em desacordo com a determinação legal. Neste sentido, cito entendimento jurisprudencial: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS. TIPICIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas. 2 - Descabe absolvição se as provas dos autos, coerentes e harmônicas, não deixam dúvidas que o réu, ciente da ordem judicial de medidas protetiva concedida em favor da vítima, as descumpre, ao tentar ingressar na residência da vítima, desferiu vários chutes no portão. 3 - O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/2006 -- é a Administração da Justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Trata-se, portanto, de bem indisponível. O consentimento da vítima na aproximação do agressor não afasta a tipicidade do fato. 4 - Se o réu permaneceu preso provisoriamente por tempo superior à pena fixada deve ser extinta a punibilidade, que pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (CP, art. 42 e CPP, art. 61). 5 - Apelação provida em parte. (TJ-DF 20180810030367 DF 0002962-73.2018.8.07.0008, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 25/07/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2019. Pág.: 111/121) ”. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE NÃO RECONHECIDA - PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONSISTENTE EM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO FATO - ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003219-36.2017.8.16.0153 - Londrina - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 30.05.2020). Ainda: “(...) O consentimento da ofendida quanto à aproximação do réu não tem o condão de revogar a decisão judicial que defere as medidas protetivas de urgência e por isso não afasta a tipicidade do fato previsto no art. 24-A da Lei n° 11.340/2006, notadamente por se tratar de crime contra a administração da Justiça, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem (...)” Brasília, 25 de setembro de 2020. Ministro Felix Fischer Relator (Ministro FELIX FISCHER, 28/09/2020). Assim, evidente que o acusado incorreu na prática do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, por duas vezes. No caso aquilatado, portanto, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu dos crimes de violação de domicílio, por duas vezes (artigos 150, §1º, e 150, caput, do CP) e descumprimento das medidas protetivas (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006), também por duas vezes, os quais sofrem ingerência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), por se tratarem de caso de violência psicológica (art. 7º, II), cometida no âmbito familiar (art. 5º, II). No mais, o réu não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, portanto, antijurídica a sua conduta. Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, presentes os elementos da culpabilidade. No que pertine a pena a ser aplicada, entendo que entre os crimes de mesma espécie praticados mais de uma vez, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução houve a ocorrência da continuidade delitiva, com a aplicação da fração mínima de 1/6, observado o disposto na Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Por sua vez, entre os delitos de espécies diversas (descumprimento de medida protetiva e violação de domicílio), praticados com designos autônomos e violação de bens jurídicos diferentes deverá ocorrer a aplicação da regra do concurso material de crimes. Por outro lado, no que se refere ao delito de ameaça, embora tenham sido apresentados indícios mínimos aptos a justificar o oferecimento da denúncia, não foram produzidos, no curso da instrução, elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação. Com efeito, a vítima confirmou em juízo que o acusado proferiu frases como “tomara que morra” e “vocês vão chorar lágrimas de sangue” (sic), mas, segundo ela as expressões se deram em razão da possibilidade de ele retirar a guarda do filho mais velho, que estava sob os cuidados dela e do seu esposo. Além disso, a ofendida esclareceu que não se sentiu diretamente ameaçada de morte ou agressão com as falas do acusado. Como se sabe, o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, exige a promessa de mal injusto e grave, capaz de provocar intranquilidade ou temor na vítima. No caso em análise, embora haja indícios de materialidade e autoria, a conduta imputada revela-se atípica, uma vez que a vítima negou ter se sentido intimidada ou atemorizada. Diante disso, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, por ausência de tipicidade subjetiva. Em casos análogos, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: “ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CRIME Nº 9-20.2016.8.16.0150, DE SANTA HELENA, VARA CRIMINAL. APELANTE - LEOMAR MAEBERG APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ RELATOR -DES. TELMO CHEREM - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ATIPICIDADE – FUNDADO TEMOR DE MAL INJUSTO E GRAVE NÃO EVIDENCIADO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Para a caracterização do delito previsto no art. 147 da Lei Penal, é necessário que a ameaça seja suficientemente idônea para incutir na vítima fundado receio de sofrer mal injusto e grave. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000009-20.2016.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Telmo Cherem - J. 18.05.2018). “APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR VIAS DE FATO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES, ART. 147, CP, C/C ART. 11.340/06) – INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENDIDA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER DEBATIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA – TIPO PENAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE TEMOR PELA VÍTIMA – NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO – MANUTENÇÃO DA PENA PELO DELITO DE VIAS DE FATO NO REGIME ABERTO – FIXADOS HONORÁRIOS.APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002847-82.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 24.09.2022). A respeito da adequação típica do crime de ameaça, Cézar Roberto Bitencourt elucida que: “A ameaça para constituir crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo á vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva, não configura o crime, consequentemente”. (Tratado de direito penal n° 2, parte especial: dos crimes contra a pessoa – 10° Edição – São Paulo - Editora Saraiva, 2010 - pág. 407). Desse modo, caracterizada a atipicidade da conduta, é de rigor a absolvição do réu em relação ao delito de ameaça. 3. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu VITOR MANOEL DA SILVA LIMA com o incurso na sanção nos artigos 150, § 1º (Fato 01), 150, caput (Fato 04), e 24-A da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes (Fatos 02 e 05), nas disposições do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, bem como ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime descrito no artigo 147, caput, c.c. o §1º, do Código Penal (Fato 03), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.1. Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1. Do crime de violação de domicílio descrito no Fato 01 Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme Oráculo de mov. 132.1. Trata-se de indivíduo com emprego lícito, residência fixa, e não há outros fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime foi em tese retornar para o local aonde residia anteriormente. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, qual seja, invadir o domicílio da vítima contra sua vontade. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito. Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma desfavorável ao réu, fixo, como base, a pena de 01 (um) mês de detenção. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Inicialmente, notam-se presentes as causas agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, pois o crime foi cometido contra a mulher, em sede das relações domesticas, na forma da Lei 11.340/06 (art. 7º, inciso, II), e contra ascendente. Por outro lado, também restou configurada a atenuante da confissão espontânea realizada pelo denunciado, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Desta forma, a atenuante e agravante da alínea “f” deverão ser compensadas, segundo entendimento jurisprudencial[1], de modo que, restando apenas uma agravante, aumento a pena em 05 (cinco) dias de detenção e fixo, nessa fase, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. 3.1.2. Do crime de violação de domicílio descrito no Fato 05 Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme Oráculo de mov. 132.1. Trata-se de indivíduo com emprego lícito, residência fixa, e não há outros fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime é próprio do tipo, de modo que não serve para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As circunstâncias indicam que o delito de violação do domicílio se deu durante o período noturno, o que enseja a presença da qualificadora do §1º, do artigo 150, do Código Penal. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito. Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma desfavorável ao réu, fixo, como base, a pena de 06 (seis) meses de detenção. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Notam-se presentes as causas agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, pois o crime foi cometido contra a mulher, em sede das relações domesticas, na forma da Lei 11.340/06 (art. 7º, inciso, II), e contra ascendente. Por outro lado, também restou configurada a atenuante da confissão espontânea realizada pelo denunciado, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Desta forma, a atenuante da confissão espontânea e agravante da alínea “f” deverão ser compensadas, de modo que, restando apenas uma agravante, aumento a pena em 01 (um) mês de detenção e fixo, nessa fase, em 07 (sete) meses de detenção. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Da continuidade delitiva Conforme fundamentado, ao crime de violação de domicílio aplica-se a regra do crime continuado, previsto no artigo 71, caput, do Código Penal, pois a prova que emerge dos autos dá conta de que ação ocorreu duas vezes nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Assim, aplico a pena de 07 (sete) meses, já que se trata da mais grave, acrescida de 1/6 (um sexto), fixando-a em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. 3.1.3. Dos crimes de descumprimento de medida protetiva descritos nos Fato 02 e 05 Considerando que nos autos, ficou comprovado que os delitos de descumprimento de medidas protetivas se deram em duas oportunidades (Fatos 02 e 05), bem ainda, que eles foram praticados nas mesmas circunstâncias e condições de tempo e lugar, passo a analisar a pena de apenas um deles, eis que idênticos, aumentada do quantum legal. Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme Oráculo de mov. 132.1. Trata-se de indivíduo com emprego lícito, residência fixa, e não há outros fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo foi o descaso com as obrigações impostas pelo Poder Judiciário e a crença na impunidade. As circunstâncias do delito demonstram que o réu agindo com menosprezo com as determinações judiciais, descumpriu de forma desafiadora as medidas protetivas de não aproximação e contato com a ofendida, quando se aproximou dela e invadiu sua residência. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, descumprir decisão judicial que concedeu medidas protetivas à vítima. Não há o que se falar em comportamento da vítima. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável ao réu, fixo como base a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Nota-se presente a causa agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, pois o crime foi cometido contra ascendente. Por outro lado, também restou configurada a atenuante da confissão espontânea realizada pelo denunciado, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Desse modo, atenuante e agravante devem ser compensadas, motivo pelo qual mantenho a sanção fixada na primeira fase. Destaca-se, aqui, que a Lei n° 11.340/2006 já abarca a condição de violência contra mulher, de modo que inaplicável o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, sob pena de bis in idem. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Da continuidade delitiva Conforme fundamentado, ao delito de descumprimento das medidas protetivas também se aplica a regra do crime continuado, previsto no artigo 71, caput, do Código Penal, pois a prova que emerge dos autos dá conta de que ação ocorreu duas vezes nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Desta feita, aplico a pena de um deles, acrescida de 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3.1.4. Concurso de Crimes e Pena Definitiva Observado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, procedo a somatória das penas estabelecidas e fixo a reprimenda em definitivo, totalizando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 11(onze) dias-multa. Frise-se que, no caso de concurso material entre crimes apenados com reclusão e detenção, cumprir-se-á primeiramente aquela, conforme dispõe os artigos 69, caput, parte final e 76, todos do Código Penal. 3.1.5. Valor do dia-multa Arbitro para cada dia-multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do fato, ou seja, 24 de novembro de 2024. 3.2. Do regime de cumprimento da pena Estabeleço ao réu o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas; II - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; III - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; IV – não portar armas de qualquer espécie; V – não se envolver com outros crimes; VI – participar de cursos e/ou palestras em grupo reflexivo ofertado pelo CONSELHO DA COMUNIDADE DE SARANDI, a serem oportunamente agendados na audiência admonitória. Veja-se que o réu permaneceu detido entre 24 de novembro até 12 de dezembro de 2024, tendo direito à detração de 18 (dezoito) dias, o que deverá ser observado pelo Juízo da Execução Penal. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Tendo em vista que o crime foi cometido no âmbito das relações domésticas, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso I, CP, art. 17 Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). Também inaplicável o sursis, tendo em vista o montante de pena fixado (artigo 77, caput, do Código Penal). 3.4 – Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado. O agente ministerial requereu na exordial acusatória a fixação de indenização à vítima por danos morais e materiais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso, a reiteração das condutas delitivas e a gravidade dos fatos, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) à título de danos morais. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. No entanto, quanto aos danos materiais, não há nos autos qualquer documento que ateste o prejuízo sofrido pela vítima na esfera patrimonial, portanto, não é possível fixar valor a título de indenização por danos materiais. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, a ser suportado pelo acusado Vitor Manoel da Silva Lima, e indefiro o requerimento de arbitramento de danos materiais. 4. Disposições finais 4.1. Diante do regime fixado e tendo em vista que o réu se encontra solto neste processo, não havendo notícias da ocorrência das hipóteses autorizadores da decretação da prisão preventiva, mantenho-o em liberdade. 4.2. Em face do trabalho realizado pela Defensora nomeada, Dra. Fabiola Costa Pereira de Castro - OAB/PR 60.661, arbitro honorários advocatícios em seu favor, que restam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional. Esta sentença vale como certidão para fim de recebimento do valor acima arbitrado. 4.3. Não há apreensões a serem destinadas. 4.4. No mais, o pleito de concessão do benefício de justiça gratuita só poderá ser analisado após eventual trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante comprovação da situação de hipossuficiência do réu. 4.5. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 a 825, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se guia de execução e encaminhe-se à 2ª Vara Criminal deste Foro Regional para execução e fiscalização da pena; calculem-se as custas e multa, intime-se o réu para pagamento em 10 dias; oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 4.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigo 201, §2º do CPP). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito [1] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO (ART. 21, LCP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, LEI N.º 11.340/2006). CONDENAÇÃO À PENA DE OITO (8) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E DOIS (2) MESES DE PRISÃO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE VIAS DE FATO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FORAM EQUIVOCADAMENTE VALORADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IRRETOCÁVEL. HISTÓRICO DE USO DE ENTORPECENTES E ÁLCOOL PELO RÉU, NA PRESENÇA DE SUAS FILHAS MENORES DE IDADE. ADEMAIS, DELITO COMETIDO NA PRESENÇA DA FILHA MENOR DO CASAL. MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O INERENTE AO TIPO PENAL EM QUESTÃO. 2) REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ACOLHIMENTO. AUMENTO QUE DEVE SER DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. 3) PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA MULHER. VIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PARA UM (1) MÊS E TREZE (13) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 4) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA AUFERIR A CONDUTA SOCIAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA NA ANÁLISE DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 5) PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA-BASE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INALTERADO, VISTO QUE O APLICADO É MENOR DO QUE O CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. 6) PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA PELA ATUAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003109-94.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 25.06.2022)
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