Processo nº 1002994-71.2019.4.01.4100
ID: 337748441
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1002994-71.2019.4.01.4100
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Advogados:
PATRICIA PARTELLI RIGOTTI
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002994-71.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002994-71.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BRAS…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002994-71.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002994-71.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BRASIL AUTO SERVICO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA PARTELLI RIGOTTI - RO8763-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002994-71.2019.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela impetrante, Brasil Auto Serviço de Produtos Alimentícios S/A e outras, contra a sentença proferida, em 16/06/2020, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJ/RO, pela qual concedeu parcialmente a segurança, em mandado de segurança, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verba considerada de natureza indenizatória da folha de salários, a saber, o aviso prévio indenizado; assegurou às impetrantes a restituição do indébito mediante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos, observada a prescrição quinquenal. O juízo a quo denegou a segurança em relação ao salário-maternidade, às férias e às horas extras, verbas consideradas de natureza remuneratória, e homologou a desistência das impetrantes em relação ao salário dos quinze dias anteriores à concessão do auxílio-doença (mas não em relação ao auxílio-acidente) e ao terço constitucional de férias – manifestada em aditamento à petição inicial. Em suas razões recursais, sustentam as impetrantes o desacerto da sentença no tocante à não incidência da contribuição de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho – RAT sobre as verbas questionadas. Defendem a reforma da sentença para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho - RAT sobre o aviso prévio indenizado – deferido na sentença apenas em relação à primeira -, salário dos 15 (quinze) dias anteriores ao auxílio-acidente, férias, salário-maternidade e horas extras, bem como para afastar suposta ilegalidade decorrente da majoração do RAT pela incidência do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Afirmam que os valores pagos a título de salário-maternidade não representam contraprestação pelo serviço prestado e que os valores pagos a título férias e horas extras têm natureza indenizatória, por isso devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições questionadas. Requerem, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença (fls. 574-626). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 634-663). O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito recursal (fls. 671-680). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002994-71.2019.4.01.4100 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, considerado de natureza indenizatória, assegurando às impetrantes a restituição do indébito mediante a compensação de créditos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. O juízo a quo denegou a segurança em relação ao salário-maternidade, às férias gozadas e às horas extras, por considerá-las verbas de natureza salarial, e homologou a desistência em relação ao salário de 15 (quinze) dias anteriores ao auxílio-doença (mas não em relação ao auxílio-acidente) e ao terço constitucional de férias. A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 (“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”), regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015. Passo a analisar a matéria decidida na sentença. Do mérito Da legislação A Lei n. 8.212/1991, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social, estabelece que a contribuição devida pela empresa a esse título é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas aos trabalhadores (art. 22, inciso I) e um adicional de 1% a 3% a título de Risco Ambiental de Trabalho (art. 22, inciso II), ressalvando, porém, no § 2º do art. 22, que “não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28”, entre os quais destacamos: a) os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias; e) as importâncias: 1. Indenização por despedida arbitrária; 2. indenização por tempo de serviço, anterior a 5/10/1988 do empregado não optante pelo FGTS; 3. indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4. indenização de que trata o art. 14 da Lei n. 5.889/1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. abono de férias; 7. ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. licença-prêmio indenizada; 9. indenização de que trata o art. 9º da Lei n. 7.238/1984; f) vale-transporte; g) a ajuda de custo, em parcela única, pela mudança de local de trabalho; h) as diárias para viagens; i) bolsa de complementação educacional de estagiário; j) participação nos lucros ou resultados da empresa; l) o abono do PIS e do PASEP; m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada; n) complementação do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira; p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes; q) assistência médica ou odontológica, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; r) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado para uso no local do trabalho; s) ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche (idade até seis anos); t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados (Lei n. 9.394/1996) e não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; u) bolsa de aprendizagem a adolescente até quatorze anos de idade; v) cessão de direitos autorais; x) o valor da multa pelo descumprimento dos prazos para pagamento de verbas rescisórias (CLT, art. 477, § 8º); y) vale-cultura; e z) os prêmios e os abonos: aa) bolsa-atleta. (Grifei) I - Verbas de natureza indenizatória Não incide a contribuição previdenciária patronal, de terceiros e o percentual do RAT sobre valores as verbas de natureza indenizatória pagas pela empresa aos empregados. I.1. Aviso prévio indenizado, salário dos 15 (quinze) dias antes do auxílio-doença ou acidente e terço constitucional de férias indenizadas O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese para os Temas 478, 479, 737 738, 739 e 740, entendendo que a contribuição previdenciária e para terceiros (e RAT) incidiriam apenas sobre verbas de natureza salarial – e não sobre as de natureza indenizatória: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários". (grifei) Essa tese foi firmada no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. (...) 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas (...). 1.3 Salário maternidade. (...). 1.4 Salário paternidade. (...) 2. Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. (...). 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; (…). 2.4 Terço constitucional de férias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.230.957/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014 - grifei.) A Lei n. 8.212/1991 excluiu expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o adicional de 1/3 (um terço) de férias indenizadas na alínea “d” do § 9º do art. 28, cujo teor foi anteriormente transcrito. Registre-se que, no caso, as impetrantes formularam pedido de desistência em relação ao salário dos 15 dias anteriores ao auxílio-doença (fls. 513-514 da rolagem única). I.2. Salário-maternidade O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 72, em sede de Repercussão Geral, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, e a parte final do seu § 9º, alínea “a”, em que se lê "salvo o salário-maternidade". Esse tema foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.967, cuja ementa transcrevo: "Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno em 05/08/2020, Proc. Eletrônico, Repercussão Geral, DJe-254, Public 21/10/2020 – grifei) Além da não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade – uma vez que o benefício não constitui rendimento decorrente do trabalho – também não há incidência das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e ao salário-educação) e para o Risco Ambiental de Trabalho – RAT. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SALÁRIO MATERNIDADE: INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI QUE ESTIVER EM VIGOR QUANDO FOR EFETIVADA 1. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Embora o STF tenha definido o salário maternidade como benefício previdenciário, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3. Daí que esses tributos não incidem sobre o salário maternidade. Contribuição de terceiros/RAT. 2. As contribuições previdenciária e de intervenção no domínio econômico (de terceiros: Incra, FNDE, entidades do Sistema S, Apex-Brasil, ABDI, etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salário (Lei 8.212/199, art. 21 - RE 396.266-SC, Plenário em 26.11.2003). Por isso ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verbas indenizatórias. (...) (AMS 1008813-36.2020.4.01.3200, Desembargador Federal NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - Oitava Turma, PJe 20/10/2023 – grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS (CPP + SAT + RAT + TERCEIROS) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. TRIBUTABILIDADE DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO TRIBUTABILIDADE DO SALÁRIO MATERNIDADE. ADEQUAÇÃO DE JULGADO ANTERIOR AO PRECEDENTE VINCULANTE A SER OBSERVADO: STF (TEMA 985 E TEMA 072). OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. (...) 4 - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte, apenas para sanar obscuridade(dúvida) apontada quanto ao alcance da declaração de inexigibilidade da CPP + RAT + SAT + TERCEIROS sobre valores pagos à empregados a título de salário-maternidade, sem efeitos modificativos. (EDAGT 0043766-35.2014.4.01.3400, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 30/08/2023 – grifei) II– Verbas de natureza salarial Incide a contribuição previdenciária patronal, de terceiros e o percentual devido ao RAT sobre as verbas de natureza salarial (ou remuneratória) pagas pela empresa aos empregados. II.1 Terço constitucional de férias gozadas O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485-PR, sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou tese para o Tema 985 no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Plenário do STF em 29/08/2020, rel. Ministro MARCO AURÉLIO). Ao acolher os embargos de declaração opostos contra o acórdão desse precedente, o Plenário do STF, em 12/06/2024, decidiu atribuir “efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento [15/09/2020], ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”. A justificativa do Supremo Tribunal Federal para atribuir efeitos “ex nunc” ao acórdão paradigma (RE n. 1.072.485-PR) foi a mudança da jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional), contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, sedimentado no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 26/02/2014, de que esse adicional de férias tinha natureza indenizatória e, por isso, não se sujeitava à incidência da aludida contribuição. A modulação dos efeitos desse precedente favoreceria a impetrante, que ajuizou a ação em 10/07/2019, mas houve desistência em relação a esse pedido (fls. 513-514). II.2. Férias gozadas Incidem as contribuições em questão sobre as férias gozadas, consoante entendeu o STJ ao julgar o REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 02/07/2024 e AgInt no REsp n. 1.621.558/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018. II.3. Horas extras e respectivo adicional O STJ, ao julgar o REsp n. 1.358.281/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 687: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária"(REsp n. 1.358.281/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014). III – Contribuição de terceiros/RAT As contribuições previdenciárias e destinada a terceiros/de intervenção no domínio econômico (INCRA, SEBRAE, entidades do Sistema “S”, Apex-Brasil, ABDI, salário-educação etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salários (Lei n. 8.212/1991, art. 21, RE n. 396.266/SC, Plenário em 26/11/2003). Por isso, ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verbas indenizatórias. Conforme a Lei n. 8.212/1991 do Plano de Custeio da Previdência Social, toda empresa paga a contribuição de 20% sobre a folha de salários (art. 22, inciso I) e um adicional de 1% a 3% previsto no inciso II desse artigo sobre essa mesma base. Há um adicional para Riscos Ambientais de Trabalho – RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho – SAT) e, tratando-se de verba de natureza indenizatória, esses tributos não devem incidir nem seus adicionais. Portanto, aludidas contribuições incidem sobre verbas salariais (que remuneram a atividade laboral) e não incidem sobre verbas indenizatórias. Assiste razão às apelantes nesse ponto. IV – Restituição administrativa de tributo discutido em juízo – precatório: Tema 1.262 do STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 (Tema 1.262), pela impossibilidade de restituição administrativa nos casos de indébito reconhecido judicialmente, fixando a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” A Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República”. O acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 21/08/2023, publicado em 28/08/2023) Para o Supremo Tribunal Federal, a restituição administrativa violaria o regime cronológico de precatórios, instituído pelo art. 100 da Constituição. V – Compensação administrativa de tributo discutido em juízo a) Termo inicial da compensação administrativa de tributo impugnado em mandado de segurança A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. Assentem-se, ainda, como critérios gerais, que, (a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ), (b) nas ações ordinárias, observar-se-á a prescrição quinquenal e (c) a lei da compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas, e não a vigente no período de apuração desses valores a compensar (REsp n. 1.164.452/MG, relator Min. TEORI ZAVASCKI). No que se refere ao mandado de segurança, “a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF.” (AgInt no REsp 1.928.782/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 02/09/2021). Em agosto de 2024, no REsp n. 2.034.977-MG, em que se assentou tese concernente à desnecessidade de demonstração da repercussão econômica para fins de compensação do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente”, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme voto do relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos do mandado de segurança à data anterior à impetração. Confira-se o seguinte excerto da ementa: “25. Procede, porém, a alegação do Estado de Minas Gerais quando afirma ser inutilizável o Mandado de Segurança para produzir efeitos pretéritos, já que o writ não se equipara a uma ação de cobrança. 26. O STJ entende que ‘a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração’ (REsp n. 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10.8.2016, grifei.). Contudo, o acórdão de origem concluiu que ‘a parte autora faz jus à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, após 19 de outubro de 2016’ (fl. 269, e-STJ, grifei), quando o Mandado de Segurança apenas foi impetrado em 29 de agosto de 2019. Como se observa, foram atribuídos efeitos pretéritos ao ajuizamento do presente writ. 27. É possível, em Mandado de Segurança, o reconhecimento do direito à restituição referente a valores vencidos a partir da impetração do writ, mas não referentes a valores pretéritos à impetração, como houve no caso dos autos.” Portanto, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. E isso está bem claro também no Tema 118 dos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: “(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação...”, de sorte que, se a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da exigência do tributo se reconhece no mandado de segurança, é só a partir da impetração que se pode compensar o que efetivamente se recolheu, porque de outro modo estar-se-á conferido efeito retrospectivos à ação mandamental. Se se deixa de pagar tributo vincendo com tributo vencido antes da impetração (observando-se a prescrição quinquenal), parece-me que se está atribuindo efeito retrospectivo à segurança, de modo que os valores pretéritos deveriam ser objeto de ação própria. Esse é o entendimento deste relator quanto ao tema. b) Posicionamento da Turma Ampliada na sessão de 25/06/2025 Sucedeu, porém, depois de externadas divergências nessa questão no âmbito desta 13ª Turma, de virem a julgamento em Turma Ampliada dezenas de apelações e remessas necessárias na sessão de 25/06/2025, destacando-se as seguintes apelações e remessas: a) 1046905-78.2023.4.01.3200, b) 1042516-50.2023.4.01.3200, c) 1034837-96.2023.4.01.3200, d) 1009255-18.2020.4.01.4100 e e) 1001381-29.2021.4.01.3200, entre muitas outras, todas de minha relatoria. Desses julgamentos participaram, juntamente com os integrantes da 13ª Turma, desembargadores da 8ª Turma, para ampliação do quórum nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. Concluiu-se, em todos esses casos julgados na sessão do dia 25/06, que a compensação mesmo de tributo declarado indevido em mandado de segurança pode retroagir à data anterior à sua impetração, observada a prescrição quinquenal. Transcrevo uma das certidões: “Prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do CPC, mantidos os votos proferidos pelos integrantes da turma, foram colhidos os votos do Exmo. Sr. Desembargador Federal NOVELY VILANOVA e da Exma. Sra. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (Convocada nos termos do ato PRESI 653/2025), que acompanharam o voto parcialmente divergente. Em conclusão, a Turma ampliada, à unanimidade, deu provimento à apelação do impetrante e, por maioria, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto parcialmente divergente do Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, admitindo-se a compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior à data da impetração do mandado de segurança, vencido em parte, o relator, Exmo. Sr. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, que limitava a compensação à data da impetração. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, que ficou vencido em parte mínima.” Portanto, atento ao quanto disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente“, adiro à conclusão da Turma, em composição ampliada, embora contra o meu entendimento, acima declinado. Assim, admito também a retroatividade da compensação de tributo declarado indevido em mandado de segurança à data anterior à impetração, observada a prescrição quinquenal. Deve ser assegurada às contribuintes a restituição do indébito, após o trânsito em julgado, mediante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos, observada a prescrição quinquenal, como deferido na sentença. VI - Fator Acidentário de Prevenção – FAP O art. 10 da Lei n. 10.666/2003 previu que as alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho – SAT (e Riscos Ambientais do Trabalho - RAT) de 1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave), previstas no inciso II do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, destinadas a financiar os benefícios acidentários e a aposentadoria especial, poderiam ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou majoradas, até 100% (cem por cento), conforme dispusesse a regulamentação a cargo do Poder Executivo, por meio do Conselho Nacional de Previdência Social, verbis: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (Grifei). O Decreto n. 6.042/2007, posteriormente alterado pelo Decreto n. 6.957/2009, modificou o regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999), definindo o Fator Acidentário de Prevenção – FAP como meio para aferir o desempenho da empresa, conforme sua atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período, nos termos do § 3º do art. 22 da Lei 8.212/1991: Decreto n. 6.042/2007 Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. § 1º. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. § 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de frequência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinquenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6). Decreto n. 6.957/2009 “Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. § 1º. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. § 2º. Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. Como se vê, os mencionados Decretos ns. 6.042/2007 e 6.957/2009 e as Resoluções ns. 1.308 e 1.309/2009 do Conselho Nacional da Previdência Social apenas disciplinaram a metodologia de cálculo do FAP, regulamentando o art. 10 da Lei n. 10.666/2003. Ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT com a alteração das alíquotas pela aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, ao julgar o RE n. 677.725/RS, com Repercussão Geral, firmando a seguinte tese para o Tema 554: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)." O acórdão paradigma da Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade e legalidade do Decreto n. 6.957/2009, foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 10.666/03, ARTIGO 10. DECRETO Nº 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO Nº 6.957/09. RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CF, ARTIGOS 5º, INCISO II; 37; 146, INCISO II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA 'A'; 154, INCISO I, E 195, §4º. 1. O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais. 2. A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88. 3. (...). 6. A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) (Falcão, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso subexamine. 7. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, verbis: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. 8. As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, restando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. 9. O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards , parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 10. A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS 1.101/98, Resolução MPS/CNPS 1.269/06, Resolução MPS/CNPS 1.308/09, Resolução MPS/CNPS 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS 1.316/2010. Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto nº 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 11. As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, cumprindo o disposto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 12. O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, tal como previsto no §1º, do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99. A variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica. Foi regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices parciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto nº 3.048/99). 13. Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos somados, chegando-se ao FAP. 14. A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso. 15. Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente (art. 5º, §1º, CRFB/88), posto que invalidar a norma atenta contra os artigos arts. 7º, 150, II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, §00187371gfz\saq09º, todos da CRFB/88. 16. A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto, a pretexto de atuar como legislador positivo. 17. A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais (Decreto nº 3.048/99, art. 202-A) com a lei (Lei nº 10.666/2003, art. 10), o que impede a análise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS decorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de trabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de trabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de todos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos interpostos pela empresa na esfera administrativa. 18. O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09. 19. As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua e frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução decorrente do Decreto nº 6.042/07. Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 20. O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos. 21. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. 22. O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, “a”, CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática. 23. Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão atendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada contribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação administrativa com efeito suspensivo. 24. O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade [...]. 25. (...). 27. Recurso extraordinário a que se NEGA PROVIMENTO. 28. Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto nº 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). (RE 677.725, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno em 11/11/2021. DJe – publicação em 16/12/2021 – grifei) Registre-se que, de fato, o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição, exige que os tributos sejam instituídos por lei. Contudo, a regulamentação de aspectos técnicos e operacionais por atos normativos infralegais, desde que respeitados os limites legais, é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. No caso, o art. 10 da Lei n. 10.666/2003 fixa os parâmetros essenciais para a apuração do FAP, enquanto os atos normativos infralegais apenas detalham a metodologia de cálculo, sem inovar no ordenamento jurídico. A delegação ao Poder Executivo é constitucional, conforme entendimento consolidado no AgRg no REsp n. 1.278.606/PR: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo em vista o disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial não serve à pretensão da recorrente, no que concerne à alegada ofensa aos arts. 22, II, da Lei 8.212/91 e 97, II e IV, do CTN, pois ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/07/2013). Nesse sentido: AgRg no AREsp 507.664/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014; AgRg no AREsp 417.936/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; AgRg no REsp 1.367.863/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014. II. Com efeito, decidiu o Tribunal de origem que "o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 instituiu o tributo e fixou as alíquotas máxima e mínima, enquanto o art. 10 da Lei 10.666/2003 estabeleceu a redução em 50% ou o aumento em 100%, na forma do que dispuser o regulamento. Reconhecida a constitucionalidade da delegação da tarefa de determinar o que seja atividade preponderante e risco leve, médio e grave, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, certamente o é a que delega a função de definir o que seja desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica a partir dos índices de frequência, gravidade e custo". Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, sendo inviável sua apreciação, em sede de Recurso Especial. Precedentes do STJ. III. "Ademais, em reiterados julgados, as Turmas que integram a Primeira Seção/STJ têm entendido que 'a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em recurso especial' (AgRg no REsp 1.289.233/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23.4.2012)" (STJ, AgRg no REsp 1.343.220/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 26/02/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.606/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015) Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre essa matéria: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)." 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT)" (AgInt no REsp n. 2.040.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 26/04/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.548/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991). 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.698.241/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017) No mesmo sentido é jurisprudência deste Tribunal, de que são exemplos os seguintes julgados: AMS 0005615-21.2010.4.01.3600, Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA, Décima Terceira Turma, PJe 10/12/2024; AC 1042677-76.2022.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, Sétima Turma, PJe 11/03/2024 e AMS 0000354-93.2010.4.01.3400, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, Oitava Turma, PJe 07/12/2021. Portanto, a tese das apelantes não encontra guarida na jurisprudência dos Tribunais Superiores nem deste Tribunal. Nada a prover nesse ponto. VII - Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação das impetrantes, para conceder a segurança em relação à não incidência da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e RAT sobre o aviso prévio indenizado, o salário dos 15 dias anteriores ao auxílio-acidente e o salário-maternidade, assegurando-lhes a restituição do indébito mediante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com a ressalva do meu entendimento pessoal; nego provimento à remessa necessária. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002994-71.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002994-71.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BRASIL AUTO SERVICO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA PARTELLI RIGOTTI - RO8763-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DE TERCEIROS E RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – RAT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DO RAT PELA INCIDÊNCIA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, em mandado de segurança, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verba considerada de natureza indenizatória da folha de salários, a saber, o aviso prévio indenizado; assegurou às impetrantes a restituição do indébito mediante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 2. Denegou a segurança em relação ao salário-maternidade, às férias e às horas extras, verbas consideradas de natureza remuneratória, e homologou o pedido de desistência em relação ao salário dos quinze dias anteriores à concessão do auxílio-doença e ao terço constitucional de férias. 3. As impetrantes, na apelação, pretendem a reforma da sentença para: a) excluir a incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho sobre o aviso prévio indenizado – deferido na sentença apenas em relação à primeira -, salário dos 15 (quinze) dias antes do auxílio-acidente, férias, salário-maternidade e horas extras; e b) afastar suposta ilegalidade decorrente da majoração do RAT pela incidência do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a) a incidência da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho – RAT sobre valores pagos a empregados de natureza alegadamente indenizatória; e b) a legalidade da majoração do RAT pela incidência do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As verbas de natureza indenizatória pagas pela empresa ao trabalhador não integram o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal, de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho. No caso, são: a) aviso prévio indenizado; b) salário dos 15 (quinze) dias anteriores ao auxílio-acidente; e c) salário-maternidade. Precedentes declinados no voto. 6. Incide a contribuição previdenciária patronal sobre as verbas de natureza salarial (ou remuneratória) pagas pela empresa aos empregados. No caso, são: a) férias gozadas; e b) hora extra. Precedentes declinados no voto. 7. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262). 8. No que concerne à compensação, para este relator, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. 9. Sucedeu, porém, depois de externadas divergências nessa questão no âmbito desta 13ª Turma, de virem a julgamento em Turma Ampliada dezenas de apelações e remessas necessárias na sessão de 25/06/2025, destacando-se as seguintes apelações e remessas: a) 1046905-78.2023.4.01.3200, b) 1042516-50.2023.4.01.3200, c) 1034837-96.2023.4.01.3200, d) 1009255-18.2020.4.01.4100 e e) 1001381-29.2021.4.01.3200, concluindo-se, contra o meu voto, em todos esses casos julgados na sessão do dia 25/06, que a compensação mesmo de tributo declarado indevido em mandado de segurança pode retroagir à data anterior à sua impetração, observada a prescrição quinquenal. 10. Portanto, atento ao quanto disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, adere-se à conclusão da Turma, em composição ampliada, para também submeter a compensação à prescrição quinquenal. 11. Na origem, foi assegurada às contribuintes a restituição do indébito mediante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, não merecendo reforma a sentença. 12. O art. 10 da Lei n. 10.666/2003 previu a possibilidade de redução ou aumento das alíquotas de 1%, 2% e 3% (um por cento, dois por cento e três por cento) previstas no inciso II do art. 22 da Lei n. 8.212/1991 conforme o risco leve, médio e grave de acidentes de trabalho da empresa, de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que leva em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho, e incumbiu o Poder Executivo de regulamentar sua metodologia de cálculo, o que foi feito por meio do Decreto n. 6.047/2007 e posteriormente por meio do Decreto n. 6.957/2009, que alteraram o Decreto n. 3.048/1999, o Regulamento da Previdência Social. 13. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT com a alteração das alíquotas pela aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, ao julgar o RE n. 677.725/RS, com Repercussão Geral, firmando a seguinte tese para o Tema 554: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988).". O STF rechaçou, nesse precedente, a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto n. 6.957/2009. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação das impetrantes parcialmente provida; remessa oficial desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 170 e 170-A; Lei n. 8.212/1991, arts. 22 e 28, § 9º; Lei n. 10.666/2003, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Rosa Weber, j. 21/08/2023, p. 28/08/2023 (Tema 1.262/RG); RE n. 576.967/PR-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020 (Tema 72); RE 677.725, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno em 11/11/2021; p. 16/12/2021 (Tema 554); STJ, REsp. n. 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/02/2014; REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação das impetrantes e negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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