Processo nº 5004180-85.2024.4.03.6119
ID: 322434301
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5004180-85.2024.4.03.6119
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004180-85.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: VERA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004180-85.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: VERA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004180-85.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: VERA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (id 324045242) em face de sentença (id 324045240) que, em processo objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Diante do exposto, a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de concessão/restabelecimento de auxílio doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente de 30/03/2021 a 13/06/2024, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão de coisa julgada; e b) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio doença/auxílio acidente após 13/06/2024. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que não ocorrera coisa julgada em relação ao processo nº 5016209-09.2023.4.03.6183, uma vez que os dois feitos apresentam causas de pedir diversas. Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da lide. Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Egrégia Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004180-85.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: VERA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o presente recurso, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Trata-se de ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 30/03/2021 (NB: 31/632.876.326-7), ou ainda a concessão de auxílio-acidente. O MM. Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo concluído pela ocorrência de coisa julgada relativamente ao processo nº 5016209-09.2023.4.03.6183. Entendo que merece reforma a sentença. Verifica-se que o autor ajuizou o feito nº 5016209-09.2023.4.03.6183, em 30/07/2023, junto à 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Guarulhos - SP, requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB: 31/642.053.369-8, desde 26/04/2023, tendo em vista o diagnóstico de transtorno depressivo grave e transtorno de personalidade. Foi proferida sentença de improcedência, ante a ausência de incapacidade laborativa, a qual transitou em julgado em 13/06/2024. O presente feito foi ajuizado em 20/06/2024, pleiteando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB: 31/632.876.326-7, desde a cessação em 30/03/2021, ou a concessão de auxílio-acidente, em razão das sequelas de acidente de trânsito ocorrido em 23/05/2020, consistentes em trauma cervical, parestesia, distrofia simpático reflexa em membro superior direito, tendinopatia calcárea do manguito rotador do ombro esquerdo, síndrome do túnel do carpo bilateral, discopatia lombar e dedo em gatilho na mão direita. Como se percebe, as moléstias causadoras da incapacidade indicadas nas duas demandas não são as mesmas. Observe-se que, na perícia realizada no primeiro feito, foram analisados exclusivamente os transtornos psiquiátricos e, ainda nesse caso, deve-se notar que perito asseverou que “O transtorno mental tem característica sazonal. Nos períodos de piora dos sintomas, pode haver incapacidade laborativa e até mesmo necessidade de internação em hospital psiquiátrico” (id 319771313 - Pág. 3 daquele feito), o que autorizaria o ajuizamento de novo feito, tendo em vista a possibilidade de agravamento do quadro. Portanto, a causa de pedir é diversa nos dois feitos, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito, devendo ser anulada a sentença. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso II, do artigo 1013 do Código de Processo Civil. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas, tendo em vista que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 30/03/2021 e, posteriormente, entre 01/01/2022 e 26/04/2023 (id 324044865 - Pág. 1), este último período concedido em razão do diagnóstico de depressão. Apesar de a ação ter sido ajuizada em 20/06/2024, percebe-se que o perito determinou que a autora já se encontrava incapacitada desde 16/07/2020 (id 324044881 - Pág. 9 – quesito 19). Logo, em decorrência da manutenção/agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigor legal, no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Nesse sentido, julgados desta Egrégia Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. DEIXOU DE CONTRIBUIR EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO PATOLÓGICO. PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO FALECIDO. DIREITO DO AUTOR A RECEBÊ-LAS. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 13.146/2016, vigente à época dos fatos). 3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do e. STJ. 4. A perícia indireta realizada na presente ação concluiu pela incapacidade total e permanente do de cujus desde a concessão do primeiro auxílio doença (13/02/2014), até o óbito (09/07/2016), logo, o direito à manutenção do benefício por incapacidade no período indicado já integrava o seu patrimônio jurídico, vez que reunia os requisitos legais para a concessão. 5. Desta forma, o autor faz jus às parcelas não recebidas em vida pelo seu genitor, relativas à aposentadoria por invalidez, no período de 13/02/2014 a 09/07/2016, nos termos do Art. 112 da Lei de Benefícios. Precedentes do e. STJ, do TRF da 4ª Região, e desta Corte Regional. 6. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública. 7. Preenchidos os requisitos, deve ser reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito. 8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5089909-84.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 29/08/2024) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 286582715), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. 3. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou: “O estado atual de saúde da pericianda, apurado por exame clínico querespeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pelaanálise dos documentos médicos apresentados, indica necessidade derestrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho, comsituação de incapacidade laborativa total e permanente de início em 04 deoutubro de 2022” (ID 286582710). Em complementação à perícia judicial, a sra. perito manteve sua conclusão (ID 286582723). 4. Embora a sra. perita tenha fixado o termo inicial em 04.10.2022, observa-se que a parte autora já estaria incapaz em virtude do agravamento das enfermidades desde o indeferimento administrativo em 04.11.2021, é o que se depreende das declarações fornecidas pelos Drs. Roberto Jaguaribe Trindade, Jackson YugoFuruya, Afranio Gomes de Oliveira, Tiago Bongiovanni, Felipe Lemos Caparróz, Cleber da Costa Firmino e Carla Moura Weinstein (ID 286582717). É possível notar, pelo histórico clínico apresentado nos autos, que a parte autora foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo, originando a sua incapacidade para o trabalho em 08.07.2003 (ID 286582684 - pág. 1), o que se manteve após laudo médico pericial produzido em 29.03.2004 (ID 286582684 - pág. 2). Cessado o benefício em 30.03.2004, a demandante apresentou curtos vínculos de emprego e recolhimentos de contribuições previdenciárias como segurada contribuinte individual e segurada facultativa (01.07.2008 a 30.09.2008, 24.11.2012 a 05.02.2013, 01.05.2014 a 31.08.2014, 05.01.2015 a 03.11.2015, 01.08.2016 a 06.10.2016, 01.07.2020 a 31.03.2021 e 01.10.2021 a 31.10.2021 - ID 286582683), intercalados por diversos requerimentos para concessão de benefícios por incapacidade (2008 a 2010 e 2015 a 2018 - ID 286582684 - págs. 3). 5. Conforme informações médicas juntadas aos autos, verifica-se que a doença da parte autora - transtorno misto ansioso e depressivo - evoluiu de forma negativa e descontínua, não sendo possível a estabilização do seu estado de saúde para o exercício das atividades habituais, situação agravada pela idade avançada e por outras doenças, tais como diabetes e pressão arterial elevada. 6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 04.11.2021. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000491-59.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024) Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, realizado o laudo pericial em 21/08/2024 (id 324044881), concluiu o perito que a autora, nascida em 12/06/1973, enfermeira, diagnosticada com tendinopatia calcárea em ombro esquerdo na transição do infraespinhal e redondo menor, discopatia degenerativa lombar e depressão, devido aos problemas ortopédicos apresenta incapacidade laborativa total e temporária, devendo ser reavaliada em um ano. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (30/03/2021), considerando que, de acordo com o conjunto probatório, à época a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. Nesse sentido, também tem decidido esta E. Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (...) 7. Considerando a resposta do perito no sentido de que "desde a concessão do último beneficio previdenciário de auxílio-doença a autora, que foi cessado em 04/04/2016, a mesma já apresentava incapacidade laboral", o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida. (...) 14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." ( ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 6086915-37.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, j. 24/02/2021, DJEN DATA: 26/02/2021) Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Ademais, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457/2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo de um ano, conforme estimado pelo perito, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, devendo-se garantir ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. Ressalte-se que deverão ser descontados os valores inacumuláveis já recebidos administrativamente, como por exemplo o auxílio por incapacidade temporária recebido entre 01/01/2022 e 26/04/2023. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA e, de acordo com a regra do § 3º, inciso II, do artigo 1013 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial, verba honorária, correção monetária e juros de mora, bem como para que a cessação do referido benefício obedeça ao disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na forma da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em nome de VERA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA, com data de início - DIB em 30/03/2021 e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - O autor ajuizou o feito nº 5016209-09.2023.4.03.6183, em 30/07/2023, junto à 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Guarulhos - SP, requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB: 31/642.053.369-8, desde 26/04/2023, tendo em vista o diagnóstico de transtorno depressivo grave e transtorno de personalidade. Foi proferida sentença de improcedência, ante a ausência de incapacidade laborativa, a qual transitou em julgado em 13/06/2024. - O presente feito foi ajuizado em 20/06/2024, pleiteando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB: 31/632.876.326-7, desde a cessação em 30/03/2021, ou a concessão de auxílio-acidente, em razão das sequelas de acidente de trânsito ocorrido em 23/05/2020, consistentes em trauma cervical, parestesia, distrofia simpático reflexa em membro superior direito, tendinopatia calcárea do manguito rotador do ombro esquerdo, síndrome do túnel do carpo bilateral, discopatia lombar e dedo em gatilho na mão direita. - A causa de pedir é diversa nos dois feitos, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito, devendo ser anulada a sentença. - Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso II, do artigo 1013 do Código de Processo Civil. - De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - A qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas, tendo em vista que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 30/03/2021 e posteriormente entre 01/01/2022 e 26/04/2023, este último período concedido em razão do diagnóstico de depressão. - Apesar de a ação ter sido ajuizada em 20/06/2024, percebe-se que o perito determinou que a autora já se encontrava incapacitada desde 16/07/2020. Logo, em decorrência da manutenção/agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigor legal, no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (30/03/2021), considerando que, de acordo com o conjunto probatório, à época a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. - Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - Ademais, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457/2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo de um ano, conforme estimado pelo perito, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, devendo-se garantir ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. - Deverão ser descontados os valores inacumuláveis já recebidos administrativamente, como por exemplo o auxílio por incapacidade temporária recebido entre 01/01/2022 e 26/04/2023. - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. - Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação provida para anular a sentença. Pedido julgado procedente para conceder o auxílio por incapacidade temporária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelação para anular a sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal
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