Processo nº 5004967-86.2021.8.09.0051
ID: 309731522
Tribunal: TJGO
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5004967-86.2021.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ITALO DA SILVA NASCIMENTO
OAB/GO XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
lcvbraga@tjgo.jus.br - (62) 3216-2340
25/08APELAÇÃO CRIMINAL N. 5004967-86.2021.8.09.0…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
lcvbraga@tjgo.jus.br - (62) 3216-2340
25/08APELAÇÃO CRIMINAL N. 5004967-86.2021.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA - GO
APELANTE : JÚNIOR ALVES SAMPAIO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau
Juiz Sentenciante: Dr. Thiago Cruvinel Santos
RELATÓRIO
O representante ministerial com atuação no Juízo da 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia - GO ofereceu denúncia em desfavor de JÚNIOR ALVES SAMPAIO (mov. 36), qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), por haver, no dia 07.01.2021, por volta das 19 horas, na BR-060, KM 130, na cidade de Goiânia - GO, de forma livre e consciente, sido flagrado, transportando, para fins de comercialização e entrega a consumo alheio, uma porção de material pulverizado/petrificado branco, conhecido como ‘cocaína’, acondicionado em plástico incolor, com um adesivo com as inscrições Z/N em um dos lados, com massa bruta de 1,020kg (um quilograma e vinte gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
O réu, ainda que não notificado, apresentou defesa prévia por intermédio de procurador regularmente constituído (mov. 41 e 45), a denúncia foi recebida em 07.01.2022 (mov. 60), durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, André Mitsutoshi Maeda e Luzivaldo de Souza Rodrigues Júnior, e uma informante, Laudivânia Souza Moita, todos arrolados pela acusação, além de realizado o interrogatório do acusado e apresentadas as alegações finais orais pelo membro do Ministério Público e pelo réu por intermédio de seu advogado (mov. 145), sobrevindo Sentença penal procedente proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Thiago Cruvinel Santos, no dia 17.04.2024, condenando o réu por violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (Tráfico privilegiado), resultando na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a referida pena por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo, bem como a destruição da substância apreendida (mov. 147).
Descontente, o réu JÚNIOR ALVES SAMPAIO interpôs recurso de Apelação Criminal, requerendo a reavaliação da primeira fase da dosimetria da pena e a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (mov. 175).
Resposta ao recurso (mov. 178).
A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal (mov. 201).
É o relatório.
À revisão.
RICARDO PRATA
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO
25/08
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
lcvbraga@tjgo.jus.br - (62) 3216-2340
25/08APELAÇÃO CRIMINAL N. 5004967-86.2021.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA - GO
APELANTE : JÚNIOR ALVES SAMPAIO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
Juiz Sentenciante: Dr. Thiago Cruvinel Santos
VOTO
Adoto o relatório lançado aos autos.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Criminal.
Conforme relatado, JÚNIOR ALVES SAMPAIO denunciado (mov. 36) como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), irresignado após Sentença penal procedente proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Thiago Cruvinel Santos, no dia 17.04.2024, que o condenou por violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (Tráfico privilegiado), resultando na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a referida pena por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo, bem como a destruição da substância apreendida (mov. 147), interpôs o presente recurso de Apelação Criminal, requerendo a reavaliação da primeira fase da dosimetria da pena e a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (mov. 175).
Passo à análise da insurgência.
Da dosimetria do Tráfico de Drogas.
Primeiramente, é importante ressaltar que não há controvérsias quanto ao reconhecimento da materialidade delitiva e da autoria no caso em análise. A divergência surge em relação aos critérios adotados na dosimetria da pena, especificamente em relação à primeira fase da dosimetria.
Primeira fase.
Na primeira fase, o Juízo a quo, fundamentadamente valorou negativamente à circunstância judicial das “circunstâncias” do crime. Vejamos (mov. 147 – f. 347):
“(…) Circunstâncias: desfavoráveis seja pela natureza da droga com alto potencial lesivo, qual seja ‘cocaína’, seja pela quantidade: mais de 1kg (um quilograma), conforme a inteligência do artigo 42 da Lei Antidrogas.. (…) (Sentença – mov. 147, fl. 347)”.
No que tange à exasperação da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais do delito de Tráfico de Entorpecentes, já se consolidou entendimento no sentido de que a natureza e a expressiva quantidade da substância apreendida, no caso, mais de 1kg (um quilograma) de ‘cocaína’, consubstanciam fundamentação idônea para a valoração negativa da referida vetorial, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).
A propósito, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acerca do desvalor das “circunstâncias do crime”:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXERCÍCIO DE PAPEL DE LIDERANÇA EM GRUPO CRIMINOSO, PLANEJAMENTO E PREMEDITAÇÃO DOS ATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AMPLO ALCANCE DAS AÇÕES DA ENTIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) Sobre a culpabilidade, de fato, o exercício de papel de liderança em grupo criminoso, assim como o planejamento e premeditação dos atos, denotam maior gravidade da conduta do agente. Sobre as circunstâncias do crime, igualmente, a quantidade e a variedade de drogas, o amplo alcance da associação criminosa, além dos demais objetos relacionados à traficância e da vultuosa quantidade de dinheiro apreendidos, também autorizam o incremento da pena-base. Os elementos concretos apontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Igualmente, não há falar em bis in idem, pois foram considerados elementos diversos para justificar cada aumento da pena. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2359382 AL 2023/0163063-5, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, data de publicação: 22.03.2024).
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. (…) A quantidade significativa de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa, conforme os parâmetros do art. 42 da Lei de Drogas, sendo a fundamentação idônea e proporcional. (…) ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ, 5ª Turma, Habeas Corpus n. 823083 MS 2023/0160185-7, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, data de publicação: 09.12.2024).
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é correta a utilização da natureza/quantidade da droga apreendida para afastar a pena-base do mínimo legal. comunidade e pagamento de 01 (um) salário-mínimo à época do fato, sendo, portanto, proporcional a pena corpórea e readequando a pena de multa. (…) (TJGO, Pirenópolis - Vara Criminal, Apelação Criminal n. 51923484620208090126, Relator Desembargador EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, data de publicação: 14.02.2023).
Fração de Aumento.
No tocante à fração de aumento da pena-base, objeto específico de insurgência por parte do réu, observa-se que, diante da ausência de critério legal objetivo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem os parâmetros de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada, ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, desde que haja fundamentação idônea a justificar a escolha da fração adotada.
A utilização de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima acarretaria o aumento de 10 (dez) meses e 85 (oitenta e cinco) dias-multa, por sua vez, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo da pena, acarretaria o aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses e o pagamento de 125 (cento e vinte e cinco dias) multa. O Juiz sentenciante procedeu um aumento de 02 (dois) anos e 200 (duzentos) dias-multa. Logo, a majoração realizada em primeira instância, não observou os referidos critérios, e nem explicitou porque o aumento se deu em percentual superior ao já indicado.
Assim, procedo à redução e realizo o aumento observando o fracionamento de 1/8 (um oitavo) dentro do intervalo da pena abstratamente cominada, adotando o critério de proporcionalidade e valorizando a dosimetria fixada na sentença de primeira instância, razão pela qual a pena passa a ser de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Não é outro o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28.9.2020). 2. "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" (AgRg no REsp 1.704.633/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º.10.2019). 3. A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para uma circunstância judicial negativada não se afigura desproporcional. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2237246 MS 2022/0341851-6, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, data de publicação: 27.02.2023).
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETOR. 1/8 DO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. LEGALIDADE. AUMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. 1) Incabível a exclusão da qualificadora prevista no inciso I, do § 4º, do art. 155, do CPB, se o conjunto probatório amealhado (laudo pericial corroborado pela prova oral) evidencia o furto por meio de rompimento de obstáculo. 2) Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial negativa, pois a fixação da pena-base não se sujeita a um critério matemático rígido. As frações de 1/6 sobre a pena-base e 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório. 3) Havendo aumento desproporcional e desmotivado, cabível a redução da fração aplicada em razão da reincidência, com a consequente redução proporcional da pena de multa. (…). APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5302505-15.2023.8.09.0051, Relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, data de publicação: 04.03.2024).
Ressalta-se que a natureza e a quantidade das drogas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem um único vetor judicial e devem ser analisadas de forma proporcional e conjunta, sem possibilidade de avaliação separada, como, aparentemente, se deu no caso concreto.
A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE . DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA . ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp nº 1.976 .266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03.11.2022). Precedentes. 2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei nº 11.343/2006. (…) (STJ, 6ª Turma, Habeas Corpus n. 864670 AM 2023/0391307-7, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, data de publicação: 02.04.2024).
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. (…) Considerando que a natureza e quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância, a pena-base merece reparos. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA, PARA ABSOLVER A APELANTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E AINDA REDUZIR-LHE A PENA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5422949-75.2020.8.09.0118, Relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, data de publicação: 27.05.2024).
Segunda fase.
Na segunda fase, foi reconhecida a presença das atenuantes genéricas previstas no art. 65, incisos I (menor de 21 anos na data do fato) e III, alínea "d", do Código Penal (confissão espontânea). Contudo, por força do entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, a pena provisória permanece inalterada em relação à fixada na Sentença anteriormente proferida, qual seja: 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Nesse sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 2. A incidência do verbete nº 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, 6ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2247850 SP 2022/0350663-3, Relatora Ministra LAURITA VAZ, data de publicação: 30.08.2023).
Terceira fase
Na terceira fase, incidiu a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Assim, majorada a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Ainda na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Tráfico privilegiado). Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixou-se a fração redutora em 3/5 (três quintos). Assim, a pena definitiva restou fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ressalte-se, ademais, que não houve irresignação recursal por parte do apelante quanto à segunda e terceira fase da dosimetria da pena, limitando-se sua insurgência à fixação da pena-base. De todo modo, procedeu-se à análise de ofício das referidas etapas, constatando-se que foram corretamente aplicadas pelo Juízo sentenciante, à luz dos critérios legais estabelecidos nos art. 65 do CPB e 40, inciso V, e § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual permanecem inalteradas.
Da remessa para oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
A pretensão recursal de remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau, a fim de possibilitar eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não merece prosperar.
Com efeito, já se encontra consolidado que o ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não configura direito subjetivo inegável e intransponível do investigado ou acusado, tratando-se de faculdade motivada conferida ao Ministério Público. Portanto, o que se exige do órgão ministerial é apenas a devida motivação quanto à negativa de proposta, quando presentes os requisitos legais, o que, na espécie, restou atendido.
Embora não tenha se operado a preclusão, o Ministério Público em sede de resposta ao recurso indicou as razões para não realização da oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Especificamente, indicou o tipo penal em questão, sua extrema gravidade e o alto grau de reprovabilidade do comportamento. Decerto, ainda que tais elementos isoladamente não impeçam a formulação da proposta, foi explicitado, de forma objetiva, que, mesmo se tratando de modalidade privilegiada do Tráfico, não se ignorou a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de um quilograma de ‘cocaína’) e a realização do crime com intenção
de perpassar a droga por mais de um Estado da Federação.
Nesse cenário, restou justificada a recusa ministerial à proposta de ANPP, com base na insuficiência do instituto para reprovação e prevenção do crime, diante das peculiaridades concretas da conduta imputada.
A propósito, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE E INSUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. REQUISITO OBJETIVO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não apenas destacou a ausência do requisito objetivo da confissão formal e circunstancial do acusado, como também ressaltou que a negativa de proposta do ANPP foi devidamente fundamentada pelo representante do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, amparando-se na conclusão de que o acordo não se revelaria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de Homicídio Culposo, em decorrência das circunstâncias concretas da prática do delito. 3. Diante da existência de elementos objetivos e subjetivos suficientes para motivar a recusa, inexiste a necessidade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Parquet, que não decorre automaticamente do pleito da defesa. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ, 6ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2523455 SP 2023/0448221-4, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, data de publicação: 12.08.2024).
APELAÇÃO CRIMINAL. (...) ANPP. (…) É devida a recusa do oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, com amparo no conjunto probatório, verifica a contumácia ou habitualidade delitiva do acusado, deixando de preencher o requisito legal previsto no art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPB, de modo que referido benefício não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. 2) Redimensiona-se a pena-base quando os vetores modulares da culpabilidade e dos motivos do crime se amparam em elemento ínsitos ao tipo penal violado ou utilizam-se fundamentos vagos ou genéricos, distantes do caso concreto. 3) A motivação desfavorável dos antecedentes deve ser afastada quando fundada na existência de Sentenças condenatórias não transitadas em julgado ou ações penais em curso, sob pena de afronta ao princípio constitucional da não culpabilidade ou da presunção de inocência e ao enunciado sumular 444 do STJ. (…) (TJGO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Apelação Criminal nº 52098705820208090006, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, data de publicação: 05.02.2024).
Posto isso, conheço do recurso de Apelação Criminal e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para ajustar a fração de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, de 07 (sete) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se, contudo, inalterado o quantum final da pena privativa de liberdade e da pena de multa fixadas na Sentença recorrida, ou seja, pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime prisional inicial aberto, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a referida pena por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo, por se mostrarem adequadas e proporcionais.
É como voto.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO
25/08
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
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25/08APELAÇÃO CRIMINAL N. 5004967-86.2021.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA - GO
APELANTE : JÚNIOR ALVES SAMPAIO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
Sentenciante: Dr. Thiago Cruvinel Santos
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE AUMENTO EXCESSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AJUSTE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado por Tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime prisional aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
2. O apelante insurge-se contra a fixação da pena-base e requer remessa dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verifica-se se a fração de aumento da pena-base é compatível com a quantidade e natureza da droga apreendida e se há possibilidade de remessa ao MP para análise de proposta de ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exasperação da pena-base, com aumento superior ao admitido pela jurisprudência, carece de fundamentação idônea.
5. Aplicação da fração de 1/8, dentro do intervalo legal, é proporcional à quantidade de entorpecente (mais de 1 kg de ‘cocaína’), resultando em pena-base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e o pagamento de 625 (seiscentso e vinte e cinco) dias-multa.
6. A recusa ministerial à proposta de ANPP foi devidamente fundamentada, destacando-se a gravidade da conduta, a quantidade expressiva de droga e o transporte interestadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para ajustar a pena-base, sem alteração do quantum final da pena.
Tese de julgamento:
1. A fração de aumento da pena-base deve observar critérios proporcionais e fundamentação adequada, sendo excessiva quando extrapola os parâmetros fixados pela jurisprudência.
2. A proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é faculdade do Ministério Público, e sua recusa fundamentada, baseada na análise do caso concreto, não impõe remessa compulsória dos autos.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, § 4º, e art. 42;
Código Penal Brasileiro (CPB), art. 65, incisos I e III;
Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A;
Jurisprudência relevante citada:
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2359382/AL, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, data de publicação: 22.03.2024;
STJ, 6ª Turma, Habeas Corpus n. 823083/MS, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, data de publicação: 09.12.2024;
STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2237246 MS 2022/0341851-6, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, data de publicação: 27.02.2023;
STJ, 6ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2523455 SP 2023/0448221-4, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, data de publicação: 12.08.2024;
STJ, 6ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2247850 SP 2022/0350663-3, Relatora Ministra LAURITA VAZ, data de publicação: 30.08.2023.
TJGO, 1a Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 51923484620208090126, Relator Desembargador EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, data de publicação: 14.02.2023;
TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5302505-15.2023.8.09.0051, Relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, data de publicação: 04.03.2024;
TJGO, Assessoria de Recursos Constitucionais, Apelação Criminal n. 5209870-58.2020.8.09.0006, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, data de publicação: 05.02.2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
lcvbraga@tjgo.jus.br - (62) 3216-2340
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e o prover parcialmente, nos termos do voto do Relator, conforme a Ata de julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM.
Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Lauro Machado Nogueira.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE AUMENTO EXCESSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AJUSTE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado por Tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime prisional aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
2. O apelante insurge-se contra a fixação da pena-base e requer remessa dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verifica-se se a fração de aumento da pena-base é compatível com a quantidade e natureza da droga apreendida e se há possibilidade de remessa ao MP para análise de proposta de ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exasperação da pena-base, com aumento superior ao admitido pela jurisprudência, carece de fundamentação idônea.
5. Aplicação da fração de 1/8, dentro do intervalo legal, é proporcional à quantidade de entorpecente (mais de 1 kg de ‘cocaína’), resultando em pena-base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e o pagamento de 625 (seiscentso e vinte e cinco) dias-multa.
6. A recusa ministerial à proposta de ANPP foi devidamente fundamentada, destacando-se a gravidade da conduta, a quantidade expressiva de droga e o transporte interestadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para ajustar a pena-base, sem alteração do quantum final da pena.
Tese de julgamento:
1. A fração de aumento da pena-base deve observar critérios proporcionais e fundamentação adequada, sendo excessiva quando extrapola os parâmetros fixados pela jurisprudência.
2. A proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é faculdade do Ministério Público, e sua recusa fundamentada, baseada na análise do caso concreto, não impõe remessa compulsória dos autos.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, § 4º, e art. 42;
Código Penal Brasileiro (CPB), art. 65, incisos I e III;
Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A;
Jurisprudência relevante citada:
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2359382/AL, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, data de publicação: 22.03.2024;
STJ, 6ª Turma, Habeas Corpus n. 823083/MS, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, data de publicação: 09.12.2024;
STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2237246 MS 2022/0341851-6, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, data de publicação: 27.02.2023;
STJ, 6ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2523455 SP 2023/0448221-4, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, data de publicação: 12.08.2024;
STJ, 6ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2247850 SP 2022/0350663-3, Relatora Ministra LAURITA VAZ, data de publicação: 30.08.2023.
TJGO, 1a Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 51923484620208090126, Relator Desembargador EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, data de publicação: 14.02.2023;
TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5302505-15.2023.8.09.0051, Relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, data de publicação: 04.03.2024;
TJGO, Assessoria de Recursos Constitucionais, Apelação Criminal n. 5209870-58.2020.8.09.0006, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, data de publicação: 05.02.2024.
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