Processo nº 5008829-83.2025.4.03.0000
ID: 329306197
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5008829-83.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008829-83.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: ELSON MARQUES DOS …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008829-83.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: ELSON MARQUES DOS SANTOS, ELSON MARQUES DOS SANTOS JUNIOR, CRISTIANO JONATAN DIAZ IMPETRANTE: MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM, JAYNE BARBOSA JUNQUEIRA DA CUNHA, CYNTHIA PADILHA Advogado do(a) PACIENTE: MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM - MS10217-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: GIVAGO TOLEDO DOS REIS, RONDINELE DA SILVA DE JESUS, GERSON GARCIA, ABEL PALACIO, RENATO HERNANI DE MORAES MENDES, EDIMAR HELENO DE PAULA, EVERTON LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, ELTON VELASQUE MORINIGO, ALDO GRANCE MORINIGO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008829-83.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: ELSON MARQUES DOS SANTOS, ELSON MARQUES DOS SANTOS JUNIOR, CRISTIANO JONATAN DIAZ IMPETRANTE: MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM, JAYNE BARBOSA JUNQUEIRA DA CUNHA, CYNTHIA PADILHA Advogado do(a) PACIENTE: MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM - MS10217-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GIVAGO TOLEDO DOS REIS, RONDINELE DA SILVA DE JESUS, GERSON GARCIA, ABEL PALACIO, RENATO HERNANI DE MORAES MENDES, EDIMAR HELENO DE PAULA, EVERTON LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, ELTON VELASQUE MORINIGO, ALDO GRANCE MORINIGO R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de habeas corpus impetrado, em favor de ELSON MARQUES DOS SANTOS, ELSON MARQUES DOS SANTOS JÚNIOR e CRISTIANO JONATAN DIAZ, contra decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS), em razão de alegado cerceamento de defesa imposto aos ora pacientes, nos autos da Ação Penal nº 5007841-80.2020.4.03.6000 (Operação Status). A impetração narra que as investigações resultantes da denominada "Operação Status" culminaram em duas Ações Penais, a subjacente, autos 5007841-80.2020.4.03.6000, na qual os ora pacientes foram denunciados, juntamente com outros nove corréus, como incursos nas penas do artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei n.º 12.850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa) e do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/2006, por duas vezes (tráfico de drogas com causa de aumento pela transnacionalidade do delito), e a de nº 0000962-16.2018.4.03.6000, na qual os ora pacientes seriam terceiros interessados. Alega que as defesas dos ora paciente não tiveram acesso aos materiais físicos nem digitais apreendidos no curso da investigação, que teriam subsidiado à acusação, porém, mesmo assim foram compelidos a apresentar Resposta à Acusação. Consta que somente após três anos da apresentação das Respostas à Acusação dos pacientes e que lhes teriam sido concedido acesso à íntegra de todo material produzido durante a fase de investigação. Informa que o pedido de reabertura de prazo para apresentação de novas Respostas, devido ao acesso tardio da totalidade da documentação, restou indeferido pelo r. juízo de origem. Por todo o acima aduzido, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado em cerceamento de defesa, haja vista a afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova, da paridade das armas, assim como à Súmula Vinculante nº 14. Pugna pela concessão da ordem a fim de que seja determinada a reabertura do prazo para apresentação da Resposta à Acusação pelas defesas dos ora pacientes, inclusive para adequação do respectivo rol de testemunhas e indicação de um ou mais assistente técnico. A inicial veio acompanhada de documentação digitalizada. Não houve pedido de concessão liminar da ordem. As informações foram prestadas pelo r. juízo a quo (ID323338908). A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 324826074). Por derradeiro, os impetrantes pugnam pela intimação da data da sessão de julgamento para fins de sustentação oral. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008829-83.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: ELSON MARQUES DOS SANTOS, ELSON MARQUES DOS SANTOS JUNIOR, CRISTIANO JONATAN DIAZ IMPETRANTE: MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM, JAYNE BARBOSA JUNQUEIRA DA CUNHA, CYNTHIA PADILHA Advogado do(a) PACIENTE: MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM - MS10217-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GIVAGO TOLEDO DOS REIS, RONDINELE DA SILVA DE JESUS, GERSON GARCIA, ABEL PALACIO, RENATO HERNANI DE MORAES MENDES, EDIMAR HELENO DE PAULA, EVERTON LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, ELTON VELASQUE MORINIGO, ALDO GRANCE MORINIGO V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. A impetração alega, em síntese, cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova, da paridade das armas, assim como à Súmula Vinculante nº 14, haja vista que os pacientes teriam sido compelidos a apresentar resposta à acusação sem que tivessem acesso à integralidade do conjunto probatório obtido na investigação. Pugna pela concessão da ordem a fim de que seja determinada a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação pelas defesas dos ora pacientes, inclusive para adequação do respectivo rol de testemunhas e indicação de um ou mais assistente técnico. As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam os seguintes fatos, cujo teor se passa a transcrever (ID 323338908): (...) A questão atinente ao alegado cerceamento de defesa foi enfrentada por este Juízo na decisão de ID 345284856 da Ação Penal 5007841-80.2020.4.03.6000, datada de 12/11/2024, nos seguintes termos: [...] As defesas de ALDO GRANCE MORINIGO e ELTON VELASQUE MORINIGO (ID 342782600), de ELSON MARQUES DOS SANTOS, ELSON MARQUES DOS SANTOS JUNIOR e CRISTIANO JONATAN DIAS (ID 342933931), e de GERSON GARCIA, EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA e RENATO HERNANI DE MORAES MENDES (ID 343002533), requereram o reconhecimento de nulidade do feito desde o recebimento da denúncia ao argumento de que houve a juntada de documentos que não eram conhecidos pelos réus por ocasião da juntada de sua resposta à acusação. O pedido deve ser rejeitado. De início, registre-se que as defesas tiveram acesso a todo o material probatório que fundamenta a presente imputação penal. Neste ponto, destaca-se que foi determinada a habilitação dos procuradores dos acusados nos autos nº 5008202-34.2019.4.03.6000 (busca e apreensão), 5008205-86.2019.4.03.6001 (sequestro de bens),0002504-69.2018.4.03.6000 (quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro), 0000961-31.2018.4.03.6000 (interceptação telefônica),5005120-92.2019.4.03.6000 (prisão preventiva), 5005967-60.2020.4.03.6000 (captação ambiental em celas) e 0001407-34.2018.4.03.6000 (quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro), conforme despacho ID 44897524 e cumprido no ID 48402858. A mesma decisão também determinou a juntada de cópia integral da ação penal correlatada nº 0000962-16.2018.4.03.6000 (ID 44897524), o que foi cumprido no ID 54188145. Outrossim, concedeu-se acesso às defesas da mídia com os dados relacionados às interceptações telemáticas; o resultado da extração dos dados dos computadores e mídias apreendidos; a extração dos aparelhos celulares; o resultado das gravações de escuta ambiental realizada na custódia da SR/PF/MS; e o resultado das interceptações telefônicas realizadas durante a investigação (ID 44897524), conforme certidão ID 56623892. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de acesso aos documentos que instruíram a investigação. Sobre a digitalização determinada pelo despacho ID 334652880, não são documentos novos desconhecidos pelas defesas. Todos estes elementos estão referenciados nos autos de arrecadação / apreensão referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão / sequestro e nas informações de polícia judiciária juntadas ao feito. Logo, não são elementos novos. Mesmo que assim não fosse, convém destacar que o artigo 231 do Código de Processo de Penal autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo. A circunstância também é aceita pela jurisprudência, convém precedentes transcritos a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO "PARQUET". VIABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTINUIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ILÍCITAS. VALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA.. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Observadas as regras atinentes ao contraditório e à ampla defesa, a juntada de novos documentos pelo "parquet", na condição de "dominus litis" no processo penal não ofende o devido processo legal, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A definição do juízo aparentemente competente não se deu baseada apenas no fato de que o paciente foi processado e condenado pelos mesmos delitos anteriormente, mas sim com base em robustos elementos indiciários de que remanescia no exercício da traficância e da associação para o tráfico naquela mesma jurisdição. 3. Não há de se falar em pescaria probatória quando o aparato estatal age de maneira concatenada e em observância às diretrizes processuais penais aplicáveis 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 189.823/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI. JUNTADA DE MATERIAL PROBATÓRIO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE INDICAÇÃO PELO PARQUET FEDERAL DA PERTINÊNCIA DO ACERVO JUNTADO. VERIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO JUÍZO, DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE QUALQUER REQUERIMENTO DEFENSIVO NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. A questão gira em torno da juntada de documentos pelo órgão da acusação após o início da ação penal, mas ainda na fase de instrução. 2. Hipótese em que: a) o Ministério Público apresentou vasto material probatório após o oferecimento da denúncia, mas ainda na fase de instrução; b) a defesa não foi tolhida do acesso a todo este material; e c) a defesa permaneceu inerte quando lhe oportunizado o requerimento de diligências da fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. Tais circunstâncias , aliadas, demonstram que inexiste o prejuízo alegado no recurso ordinário.3. Segundo o art. 231 do Código de Processo Penal, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. A lei não faz referência à necessidade de que documentos juntados após o início da instrução criminal sejam novos. Ademais, a juntada dos documentos durante a instrução processual, antes da abertura de prazo para as alegações finais, permite aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, por conseguinte, o alegado prejuízo. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 104.595/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A POSTERIOR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTATAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Adailton Maturino dos Santos e Geciane Souza Maturino dos Santos, no qual se pleiteia a anulação de todos os atos processuais, desde a data da homologação do acordo de colaboração premiada de corréu. 2. O acordo de colaboração premiada não deu origem à Operação Faroeste, mas, ao contrário, foi a evolução da investigação que motivou um dos investigados a se tornar colaborador da Justiça. 3. Não há, nos autos desta ação penal, nenhuma pretensão acusatória fundamentada nos relatos do colaborador. 4. Diante de uma aparente engrenagem criminosa complexa, o Ministério Público Federal adotou a linha estratégica de "fatiar" a acusação, formalizando várias denúncias autônomas, algumas das quais contendo menção expressa à colaboração premiada, o que não é o caso da presente ação penal. 5. Nada obstante, os recorrentes já possuem acesso integral aos autos da colaboração premiada, sem que, até o presente momento, tenham sido capazes de indicar situação concreta de prejuízo à defesa apta a afastar a aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 6. Não há obrigatoriedade, legal ou jurisprudencial, de conclusão do inquérito antes de iniciada a ação penal. O titular da ação penal é livre para oferecer denúncia criminal tão logo entenda presentes indícios de autoria e materialidade dos fatos investigados, ainda que as investigações ainda estejam em andamento. Precedente. 7. Tanto as respostas à acusação, quanto a análise da denúncia pela Corte Especial, foram realizadas com base nos documentos até então existentes nos autos. Eventuais documentos juntados após a formalização da relação processual penal servirão apenas para instruir a ação penal. 8. É admissível a juntada de nova prova aos autos durante a instrução criminal. Precedente. 9. Os denunciados tiveram acesso franqueado à integralidade de todos os procedimentos relacionados à presente ação penal desde o seu nascedouro. 10. Os relatórios de inteligência da Polícia Federal juntados aos autos após o recebimento da denúncia constituem documentos novos, que têm sido produzidos conforme a capacidade operacional de análise da autoridade policial. Tão logo são juntados aos autos, os recorrentes obtêm pleno acesso a todo o seu conteúdo, de maneira a possibilitar o exercício absoluto do direito de defesa, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 23/6/2021.) Desta forma, não há qualquer ilegalidade na juntada dos documentos ao processo. A tese também já foi suscitada na ação penal nº 0000962-16.2018.4.03.6000 e afastada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme Acórdão a seguir: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE DESDE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. A ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE CONTA DE EMAIL NÃO PRESCINDE DE INCURSÃO VERTICALIZADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO, CUJO EXAME É DIFERIDO E RESERVADO PARA DEPOIS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INVIÁVEL A ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LIMINAR REVOGADA. - Alegação de cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova e da paridade das armas, haja vista a falta de acesso à integralidade do conjunto probatório coligido desde a deflagração da operação, há cerca de 3 (três) anos. - Deferida liminar para tão-somente sobrestar as audiências designadas para os dias 27 e 29 de fevereiro, 05 de março, 09,10,11, 23, 24 e 25 de abril, 14,16,21 e 23 de maio, 18,19,25 e 26 de junho, desse ano corrente. - As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam realidade processual diferente da alegada na impetração. - Alteração do quadro fático que impôs liminarmente a suspensão das audiências designadas, haja vista que não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tampouco que a defesa dos pacientes tenha sido tolhida da oportunidade de exercer o contraditório em relação aos documentos que estavam na posse do órgão acusador, aos "DVRs" apreendidos, aos materiais arrolados nos termos de entrega e depósito judicial, bem como a qualquer autos circunstanciados. - Admitida a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório. Precedentes jurisprudenciais.- Inexistência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus.- Ordem denegada para determinar o prosseguimento da instrução processual, revogando a liminar anteriormente concedida.(HC 5003666-59.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 26/04/2024). De qualquer modo, é importante registrar que o juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que as defesas arguissem o que fosse de seu interesse em relação aos documentos juntados (ID 340263879). Superado o prazo concedido pelo juízo, as defesas nada requereram. Neste caso, oportunizado o devido contraditório e ampla defesa, sem impugnação de qualquer dos acusados quanto ao teor dos documentos, inexiste nulidade a ser reconhecida. Posto isto, rejeito os pedidos de ID 342782600, 342933931 e 343002533 e determino o prosseguimento da causa. [...] É importante consignar que as defesas não se insurgiram contra a precitada decisão. Em relação ao prazo para resposta à acusação, pondero que a apresentação seguiu os ditames da decisão de ID 44897524, de 26/03/2021, que igualmente já havia disponibilizado aos acusados acesso à integralidade do material produzido no âmbito da investigação. Nessa toada, observa-se que aos defensores foi franqueado acesso a todas as provas produzidas, assim como aos processos dependentes, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. (...) Após as informações prestadas pela autoridade coatora, o impetrante manifestou-se alegando que os fatos apresentados neste writ são incontroversos, ou seja, que no momento da apresentação da Resposta à Acusação, ocorreu cerceamento de defesa quanto ao acesso à íntegra do acervo físico e documental apreendido durante as investigações e que nunca se tratou de documentos novos, mas sim documentos físicos apreendidos durante a operação que se encontravam em poder do Ministério Público Federal. No caso, não merece prosperar as alegações arguidas nesse remédio constitucional. A despeito da irresignação do impetrante relativa à disponibilização tardia de documentos após a resposta à acusação, o exercício do contraditório vem sendo assegurado, tanto que foi concedido às defesas prazo quinzenal para se manifestarem sobre os documentos juntados, que conforme disposto pela autoridade coatora não eram desconhecidos das defesas, nem se tratavam de documentos novos (todos referenciados nos autos de arrecadação / apreensão referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão / sequestro e nas informações de polícia judiciária juntadas ao feito), afastando a tese defensiva de prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal). Aliás, como bem asseverou a autoridade impetrada em sua decisão, é remansosa a linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que admite “a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório”. Ilustra-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NULIDADE POR JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DE ILICITUDE DE PROVA JUNTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE TORTURA PARA A DE MAUS TRATOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura contra criança), à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A defesa sustenta violação ao art. 231 do CPP, aduzindo nulidade absoluta do julgamento, já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução, mas sim a juntada de documentos (prontuário médico na fase de alegações finais). 2.1. O TJ reconheceu a validade dos documentos médicos juntados pelo Parquet, após o interrogatório do réu, tendo em vista que a juntada foi deferida expressamente pela magistrada sentenciante, durante a audiência de instrução, com determinação de abertura de prazo para alegações finais apenas após a apresentação dos documentos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório. Ademais, asseverou que a defesa não demonstrou a existência de prejuízo ao réu, até porque os documentos apresentados já constavam no inquérito policial, de maneira que não eram por ela desconhecidos. 2.2. A jurisprudência desta Corte admite a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório, o que foi observado no caso dos autos. Precedentes. 3. Também, a defesa alega violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo a nulidade do julgamento por ausência de fundamentação acerca da tese de ilicitude da prova (documentação médica) juntada pelo Ministério Público. 3.1. A magistrada sentenciante afastou a tese, sob o argumento de que não se utilizou da documentação médica juntada pelo MP para formar o juízo condenatório, mas de provas que já constavam nos autos. 3.2. Com efeito, o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva de ilegalidade da prova - obtida pelo Ministério Público antes do Juízo, que já tinha deferido o pedido de expedição de ofício para tanto - não significa ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos interesses da defesa. 4. Ainda, a defesa sustenta a necessidade de desclassificação da conduta tipificada no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura contra criança) para a prevista no art. 136 do Código Penal - CP (maus-tratos), tendo em vista que a denúncia teria exposto o dolo específico dos maus-tratos com finalidade educacional. 4.1. O Tribunal a quo, em análise minuciosa do vasto conjunto probatório acostado aos autos, reconheceu configurada a hipótese da prática de tortura, destacando que as provas não evidenciaram qualquer indício de que a conduta praticada pelo recorrente deu-se com a finalidade de educar o filho, assim como os fatos trazidos pela denúncia adequavam-se ao delito de tortura. 4.2. Com efeito, o Tribunal concluiu que o agente buscou tão somente o sofrimento da criança, denotando que "as ações atribuídas ao acusado não se aproximam, sequer minimamente, de uma finalidade pedagógica (ainda que excessiva e/ou equivocadamente direcionada), até porque não são ligadas a nenhuma ação desrespeitosa prévia da criança." 4.3. Registre-se que o acórdão recorrido apontou atos bastante desumanos praticados contra a criança. No caso, depreende-se que a vítima, menor de 3 anos de idade, foi privada de comida, foi colocada no chiqueiro e lá mordida pelos porcos, teve 3 dedos martelados que vieram a necrosar, e também sofreu queimaduras e ferimentos na cabeça e no tronco. 4.4. Ao contrário do que aduz a defesa, esta Corte Superior teria que reanalisar diretamente o acervo fático-probatório a fim de desconstituir as premissas fáticas do Tribunal de origem, que evidenciaram o dolo específico do delito de tortura, procedimento inviável na via de recurso especial. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.236.484/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (destaques inexistentes no original) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que a questão relativa à violação ao art. 384 do CPP não foi enfrentada especificamente pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 2. "É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que, "[...] em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 627.331/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.801.315/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.). Precedentes. 3. Ademais, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório" (AgRg no REsp n. 1.543.200/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.). Precedentes. 4. Na hipótese, não há que se falar em nulidade se, embora juntado documento após o interrogatório do réu, foram oferecidas alegações finais posteriormente, sem qualquer menção ao suposto vício. Precedente. 5. Cumpre esclarecer que, "embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que o Julgador se utilize da transcrição de outros alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões - técnica denominada fundamentação per relationem -, ressalta a necessidade também de apresentação de argumentos próprios, ainda que sucintos, sobre as razões de suas conclusões" (AgRg no HC n. 632.485/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.), como no caso dos autos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.964/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (g.n.) A propósito, nessa mesma operação "Status", em razão da interposição de habeas corpus por outros investigados alegando os mesmos fatos, de minha relatoria, restou decidido pela 11ª Turma, deste Tribunal: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE DESDE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. A ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE CONTA DE EMAIL NÃO PRESCINDE DE INCURSÃO VERTICALIZADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO, CUJO EXAME É DIFERIDO E RESERVADO PARA DEPOIS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INVIÁVEL A ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LIMINAR REVOGADA. - Alegação de cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova e da paridade das armas, haja vista a falta de acesso à integralidade do conjunto probatório coligido desde a deflagração da operação, há cerca de 3 (três) anos. - Deferida liminar para tão-somente sobrestar as audiências designadas para os dias 27 e 29 de fevereiro, 05 de março, 09, 10,11, 23, 24 e 25 de abril, 14, 16,21 e 23 de maio, 18,19,25 e 26 de junho, desse ano corrente. - As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam realidade processual diferente da alegada na impetração. - Alteração do quadro fático que impôs liminarmente a suspensão das audiências designadas, haja vista que não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tampouco que a defesa dos pacientes tenha sido tolhida da oportunidade de exercer o contraditório em relação aos documentos que estavam na posse do órgão acusador, aos "DVRs" apreendidos, aos materiais arrolados nos termos de entrega e depósito judicial, bem como a qualquer autos circunstanciados. Admitida ajuntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório. Precedentes jurisprudenciais. - Inexistência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus. - Ordem denegada para determinar o prosseguimento da instrução processual, revogando a liminar anteriormente concedida. (HC 5003666-59.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 26/04/2024). (g.n.) Nessa esteira, não se dessume da impetração o alegado cerceamento de defesa, tampouco de que esteja sendo tolhida dos pacientes a oportunidade de exercer o contraditório. Diante de tais considerações não se vislumbra, portanto, a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus. Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. - Alegação de cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova, da paridade das armas, assim como à Súmula Vinculante nº 14, haja vista que os pacientes teriam sido compelidos a apresentar resposta à acusação sem que tivessem acesso à integralidade do conjunto probatório obtido na investigação. - A despeito da irresignação do impetrante relativa à disponibilização tardia de documentos após a resposta à acusação, o exercício do contraditório vem sendo assegurado, tanto que foi concedido às defesas prazo quinzenal para se manifestarem sobre os documentos juntados, que conforme disposto pela autoridade coatora não eram desconhecidos das defesas, nem se tratavam de documentos novos (todos referenciados nos autos de arrecadação / apreensão referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão / sequestro e nas informações de polícia judiciária juntadas ao feito), afastando a tese defensiva de prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal). - Precedente jurisprudencial admitindo a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório. - Nessa mesma operação "Status", em razão da interposição de habeas corpus por outros investigados alegando os mesmos fatos, de minha relatoria, restou decidido pela 11ª Turma, deste Tribunal pela não concessão da ordem, por unanimidade, em abril de 2024. - Não se dessume da impetração o alegado cerceamento de defesa, tampouco de que esteja sendo tolhida dos pacientes a oportunidade de exercer o contraditório. - Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal
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