Jose Carlos Farias Dias e outros x Carrefour Comercio E Industria Ltda e outros
ID: 332923090
Tribunal: TRT6
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000024-23.2025.5.06.0143
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP XXXXXX
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ANDRE GUSTAVO CORREA AZEVEDO
OAB/PE XXXXXX
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FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000024-23.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: JOSE CARLOS FARIAS DIAS RECLAMADO: TR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000024-23.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: JOSE CARLOS FARIAS DIAS RECLAMADO: TRINO FRIO ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92d3425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000024-23.2025.5.06.0143 JOSÉ CARLOS FARIAS DIAS RECLAMANTE TRINO FRIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RECLAMADA Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... JOSÉ CARLOS FARIAS DIAS, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra TRINO FRIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. Emenda à inicial sob o Id c54620c. Instalada a audiência. Sem êxito a tentativa de conciliação nesta Vara. A parte reclamada ratificou os termos das contestações escritas já apresentadas (Id 9b2f17e – Trino; Id dbe36e8 - Carrefour). Alçada fixada na inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem sua prova documental. Após, foi concedido o prazo de 15 dias para que se manifestassem sobre os documentos juntados pela parte adversa. Mantido o pleito ao adicional de insalubridade, foi designada perícia técnica a cargo do Dr. Paulo Almeida de Albuquerque. O Autor impugnou as defesas da 1ª e 2ª Rés, respectivamente, sob os Ids ae57480 e 88bedd1 Laudo técnico apresentado sob o Id ce18105. O Autor e a 1ª Ré se manifestaram sobre o laudo nas petições de Ids 634baae e ae57480, respectivamente. O Expert prestou os esclarecimentos sob o ID bedbb63. A 1ª Ré se manifestou sobre os esclarecimentos na petição de Id cea450c e a 2ª Ré de Id 9d92f1e. Instalada a audiência. A reclamada apresentou proposta de acordo no valor de R$ 2.200,00 mais honorários advocatícios. O reclamante apresentou contraproposta no valor de R$ 35.000,00, mais honorários advocatícios. Conciliação rejeitada. Ouvidas as partes e seus advogados, o Juízo fixou, em comum acordo com os partícipes, os seguintes pontos controvertidos para prova oral, conforme item II, art. 8º, da Resolução CSJT nº 313/2021: desvio de função, jornada de trabalho e insalubridade. Dispensa pelo Juízo o depoimento das partes, nos termos dos artigos 765 e 848, da CLT. Registrados os protestos das advogadas do Autor e da 2ª Ré. A 1ª testemunha do autor prestou depoimento. O Reclamante não apresentou outras testemunhas. A 1ª testemunha da 1ª Ré foi contraditada em razão de exercer cargo de confiança na empresa, não possuindo isenção de ânimo para prestar depoimento. Indagado pelo juiz titular disse o qualificado que: “nunca exerceu a função de preposto; que atualmente é líder administrativo; que está subordinado ao supervisor operacional, o preposto aqui presente; que o preposto aqui presente está subordinado ao gerente de contratos”. Disse o Juiz titular “o fato do empregado exercer um cargo de mando e gestão, por si só, não tem o condão de gerar o deferimento da contradita, principalmente no caso da testemunha que é apenas líder administrativo, subordinado a um supervisor e também ao gerente, denotando, assim, que o seu poder é limitado, não sendo um representante legal da empresa, tanto que nunca exerceu a função de preposto” . Consignados os protestos do advogado do autor. A 1ª testemunha da 1ª Ré prestou depoimento. A 1ª Reclamada não apresentou outras testemunhas. A 2ª Ré não produziu prova testemunhal. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas, com renovação de protestos pelas partes. Conciliação final rejeitada. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido da 1ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. André Gustavo Correa Azevedo. Defiro o pedido da 2ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Alexandre Lauria Dutra. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2025), bem como do período da duração do contrato (2023/2024), é patente que as alterações de direito processual e material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) – grifei. 1.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Sustenta a 2ª Ré que “jamais os empregados da suscitada tiveram laços de subordinação, pessoalidade ou onerosidade com a ora Contestante”. Requer, assim, a sua exclusão da lide. Pois bem. No que tange à ilegitimidade para a causa, como as demais condições da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, no plano de afirmação do direito. A legitimidade para a causa não significa, a priori, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto dirigida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar em tela, sendo certo que a matéria nela estampada está intrinsecamente ligada ao mérito da causa e com ele será examinada. 1.5. INÉPCIA GERAL DA INICIAL Aduz a 2ª Ré a inépcia por ausência de pedido certo e determinado, indicado que “o reclamante apenas cita na peça inicial labor em datas de BLACK FRIDAY E INVENTÁIRIO; contudo, sem a devida causa de pedir e pedido, não especificando na causa de pedir os pleitos pretendidos”. Ao contrário do que alegou a 2ª reclamada, infere-se que a inicial foi confeccionada em observância estrita do contido no parágrafo primeiro do art. 840, da CLT, o qual diz que a petição inicial constará de uma breve exposição dos fatos que resultou o dissídio, bem como o pedido e a respectiva indicação do seu valor Além disso, o autor aponta a jornada de trabalho habitual e a jornada de trabalho cumprida nos períodos de black friday, algumas datas comemorativas e quando realizados inventários, e requer o pagamento das horas extras com base em tais jornadas. Presentes, assim, a causa de pedir e o pedido. No mais, junto à emenda à exordia (Id c54620c) foi anexada planilha indicado o valor estimado para cada pleito. Preliminar rejeitada. 1.6. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela 1ª Reclamada, considerando que o valor apontado está compatível com os pleitos formulados pelo reclamante na sua reclamação trabalhista. 2. DO MÉRITO 2.1. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES: O Autor aduz que foi contratado como “carregador”, todavia, em face do quadro reduzido de funcionários, laborava também “na segurança alimentar e realizava separação de mercadorias”. Esclarece que o acúmulo/desvio ocorria por determinação dos superiores. Diante disso, requer “a Reclamada, apresentar nos autos os contracheques dos funcionários que detêm a mesma função do reclamante, para fixação da real remuneração da mesma, acompanhado de toda sua evolução salarial ao longo de toda a contratualidade”, devendo ser reconhecido, no mínimo, uma diferença salarial de 20%. A 1ª Reclamada aduz que o autor foi admitido na função de ‘Auxiliar de operações’, sem jamais ter sido compelido a desempenhar atividades estranhas às suas atribuições contratuais. Sustenta, ainda, que o pleito é absolutamente infundado e destituído de amparo fático e jurídico. Pois bem. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de exercer sua função, exerce outras funções de outros cargos, de forma habitual, funções essas, que não foram previstas no contrato de trabalho. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para exercer determinada função, todavia exerce efetivamente uma função distinta da qual foi contratado. Diante dos fundamentos da exordial, é patente que se trata de diferença salarial decorrente de acúmulo de funções, já que sempre permaneceu exercendo a função de carregador. Era ônus do Reclamante, pois, comprovar o acúmulo funcional. Infere-se do contrato de trabalho (fl. 292), das fichas de registro (fl. 268) e de entrega de EPIs (fl. 312), dos contracheques (fls. 276/291) e dos cartões de ponto (fls. 495/512), que o autor sempre laborou como “auxiliar de operações” Na perícia técnica realizada o Expert identificou as seguintes atribuições realizadas pelo Autor (fls. 555/556): “trabalhou no setor de Secos, fazendo carga e descarga de mercadorias com paleteira manual (até 14/09/2023); no setor de FLV, operava a máquina paleteira elétrica e paleteira manual, descarregando frutas, verduras e legumes. Trabalhava na antecâmara; Fazia separação de mercadorias no setor de FLV, usando um coletor de dados, aplicava filme strech e carregava o caminhão. (a partir de 14/11/2023). Trabalhava na câmara resfriada de FLV; Fazia análise de qualidade e triagem de produtos que não estavam adequados (eventualmente); Fazia descarte de mercadoria reprovado pela qualidade (a cada 4 meses).” – grifei. Sobre as atividades, disse a testemunha do Autor: “[00:27]: Foi contratado pela Trino Frio para prestar serviços para o Carrefour. [00:43]: Trabalhou de 29/12/2022 a agosto de 2024. [01:08]: A função registrada na carteira era de "descarregador". [01:15]: A função efetivamente exercida era de "auxiliar de operações". [00:58]: Começou a trabalhar antes do reclamante. [01:02]: Saiu da empresa antes do reclamante. [02:41]: Trabalhava na mesma equipe que o reclamante (José Carlos). [03:13]: O reclamante exercia as mesmas funções que o depoente. [01:34]: As tarefas incluíam descarregar, separar, otimizar e fazer a segurança alimentar. [01:48]: Separava produtos como Danone e carnes. [01:58]: A tarefa de "otimizar" consistia em rebaixar e "estrechar" (filmar) paletes. [02:16]: A tarefa de "segurança alimentar" consistia em separar frutas e legumes bons dos ruins. [02:33]: Ocasionalmente, era solicitado a dar apoio no setor de produtos secos. [03:18]: Também realizava o descarte de material estragado. Que não existia funcionário contratado especificamente para as funções mencionadas, quem fazia era o “auxiliar operacional”; [04:37]: As tarefas de separação, otimização e descarregamento eram diárias. [04:55]: A tarefa de segurança alimentar (separação de frutas e legumes) e descarte ocorria quando pediam, cerca de duas vezes por semana, quando solicitado. [05:07]: As ordens sobre as tarefas a serem executadas vinham do pessoal do Carrefour. Os 4 auxiliares operacionais (testemunha, autor e mais 2) faziam as mesas atividades indicadas [05:56]: A superior imediata era a Sra. Suzana, encarregada do Carrefour. [06:01]: Nunca recebeu ordens diretas de alguém da Trino Frio.” – grifei. Nada foi perguntado a testemunha da 1ª Ré sobre a matéria (fl. 626/627). Infere-se, pois, da prova oral colhida que todos os ‘auxiliares de operações’, além de fazer carregamento/descarregamento de mercadorias, faziam separação de produtos e segurança alimentar/descarte dos produtos. Ficou comprovado, ainda, que não havia funcionários contratados para o exercício das funções de separador e segurança alimentar/descarte. Tais atribuições eram realizadas pelos auxiliares de operações. Diante da função para a qual o autor foi contratado – auxiliar de operações, bem como observando que as atribuições foram as mesmas e idênticas para todos os “auxiliares de operações” e, ainda, que não havia funcionários específicos para o exercício das respectivas funções, tenho que não houve efetivo acúmulo funcional. Cabe esclarecer que, acaso comprovado o acúmulo, este não geraria direito a dupla remuneração, tampouco ao pagamento de um plus salarial, já que desempenhava as funções dentro do mesmo horário, para o mesmo empregador. Faria jus, no entanto, a remuneração de maior valor dentre as funções desempenhadas. Assim, diante dos termos da inicial (pagamento da diferença salarial existente ou de um plus de 20% do salário por mês de acúmulo), indefiro a postulação e os possíveis reflexos. 2.2. DA INSALUBRIDADE O Autor afirma que “todos os dias tinha de realizar essas atividades, permanecendo por duas horas no interior da câmara fria e com intervalo térmico de 20 minutos e após, retornava novamente” (fl. 87), mas sem perceber o respectivo adicional de insalubridade, razão pela qual requer o seu pagamento e os reflexos. A 1ª Reclamada, por sua vez, afirma que o autor laborou no setor de secos e, temporariamente, no setor FLV (frutas, legumes e verduras), onde operou no armazenamento de produtos frios. Informa que o autor não exercia suas atividades dentro das câmaras frias. Pois bem. O ilustre expert, através de trabalho bem elaborado e ilustrado, concluiu que: “Considerando que o reclamante estava exposto ao agente frio, de forma habitual e permanente quando trabalhou fazendo separação de mercadorias dentro da câmara resfriada de FLV, período de 14/11/2023 a 20/10/2024. Considerando que a empresa reclamada não comprovou a entrega dos EPIs necessários para trabalho em ambiente artificialmente frio (luva térmica, japona térmica, meia térmica, bota térmica, calça térmica e balaclava). Considerando que a NR 15 – Anexo 09 – Frio, não estipula tempo mínimo de exposição ao agente físico frio, apenas exige que o funcionário esteja adequadamente vestido com os epis para exposição ao frio. Considerando o que é determinado na NR 06 - equipamentos de proteção individual, item 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI, letra d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; Considerando o que é determinado na NR15 atividades e operações insalubres, item 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constante do Anexo n.º 9. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 13 páginas, além de 01 anexo e concluo que o ambiente de trabalho do Reclamante é considerado INSALUBRE GRAU MÉDIO 20% POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO NO PERÍODO DE 14/11/2023 a 20/10/2024, DE ACORDO COM ALEI 6.514, PORTARIA 3.214, NR – 15, ANEXO 09 - FRIO.” – grifei. O Autor não impugnou o laudo técnico. A 1ª Ré apresentou impugnação aduzindo que: - “o Reclamante, a maior parte de tempo laborado era dedicado ao transporte de frutas, legumes e verduras – FLV nas câmaras refrigeradas. É importante ressaltar que câmaras resfriadas possui temperaturas diferentes das câmaras de congelamento. Os produtos FLV não podem ser congelados, mas apenas refrigerados (...) a temperatura das câmaras frias onde laborava o Reclamante estavam entre 18,9ºC e 19,5ºC.”; - “durante a perícia a ficha digital de EPIs do Reclamante, pois nos autos constava apenas a ficha de controle de EPIs do almoxarifado”; - “o uso de EPI não é a única medida de controle para minimizar a perda de calor pelo frio. A Reclamada possui em suas dependências sala de degelo, onde os trabalhadores podem repousar, com forno para aquecimento de roupas e bebidas quentes em todas as vezes que entrou na câmara fria.” O perito técnico ratificou a conclusão e esclareceu: “O período que o reclamante trabalhava na antecâmara de FLV não foi considerado insalubre. (...) Atribuições Gerais: (...) -Fazia separação de mercadorias no setor de FLV, usando um coletor de dados, aplicava filme strech e carregava o caminhão. (a partir de 14/11/2023). Trabalhava na câmara resfriada de FLV. (...) Temperatura: -Antecâmara FLV (Trabalhou até 14/11/2023) = 18,9 º C. -Câmara resfriada de FLV = -1,1 º C EPIs necessários: Bota térmica, Luva térmica, Balaclava, Calça térmica, Japona térmica, meia térmica. EPIs entregues ao reclamante: Luva térmica: Não houve entrega. Bota térmica: Não houve entrega. Balaclava: Não houve entrega. Calça térmica: Entregue (1) em 28/11/2023 - Sem CA. Japona térmica: Entregue em (1) 28/11/2023 – Sem CA. Moletom: Não houve entrega. Meia térmica: Não houve entrega. Conclusão (Frio): Foi observado durante a perícia que o reclamante trabalhava exposto ao agente físico frio de forma habitual e Permanente ao realizar suas atividades de separação de produtos na câmara resfriada de FLV, período de 14/11/2023 a 20/10/2024. A reclamada não comprovou a entrega dos EPIs necessários para trabalho em ambiente artificialmente frio. Sendo assim, CONSIDERAMOS QUE A ATIVIDADE INSALUBRE GRAU MÉDIO 20% PARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO NO PERÍODO DE 14/11/2023 a 20/10/2024. (...) A ficha de epi entregue no dia da perícia técnica, não tinha assinatura do reclamante, por este motivo não foi considerada para elaboração do laudo pericial.” – grifei. A 1ª Ré impugnou os esclarecimentos mantendo os mesmos argumentos da impugnação ao laudo, pontos que foram devidamente rebatidos pelo perito nos esclarecimentos. Para fins de reforçar a exposição, transcrevo os depoimentos das testemunhas do Autor e da 1ª Ré, respectivamente: “[13:27]: Trabalhava em câmaras de resfriados e congelados. [13:32]: Entrava nas câmaras constantemente, todo dia. [13:45]: Na câmara de resfriados, havia iogurtes e Danones. [13:52]: Na câmara de congelados, havia frutas e carnes. [14:03]: Permanecia na câmara por 1 hora e 40 minutos, saía para o "degelo" (intervalo térmico), mas as vezes perdia a noção da hora e demorava um pouco mais para sair de dentro da câmara. [14:13]: O intervalo para recuperação térmica nem sempre era cumprido corretamente devido à pressão e demanda. [14:21]: O intervalo deveria ser de 20 minutos, mas às vezes era de 15 minutos ou menos. [15:06]: Não havia controle sobre o tempo de permanência dentro ou fora da câmara. As vezes precisavam de gente na área seca e pediam ajuda, mas não trabalhava no seco todos os dias não [15:34]: Recebia bota, calça, japona, luvas e touca (balaclava). [16:09]: Os EPIs não eram de uso individual; a japona ficava pendurada para uso coletivo. [16:12]: As roupas (japona, etc.) eram compartilhadas e às vezes estavam mexidas ou não estavam no lugar. [16:28]: Não assinava ficha de recebimento de EPI, mas não sabe sobre o autor. [17:45]: A bota não era de uso pessoal; quando a sua rasgava, demorava para ser trocada. [18:46]: Nunca trabalhou sem a japona, pois era obrigatório. Não havia controle efetivo do tempo que ficava no degelo, numa jornada completa gozava de vários intervalos (01h40 e saía. 01h40 e saía). Eram varias japonas (era individual, mas mexiam). Não se recorda de troca e nunca trabalhou sem japona. Que o autor usava os mesmos equipamentos. Que tinham armário para guardar algumas coisas, mas não todas (a japona ficava pendurada)” – grifei. “É funcionário da Trino. [19:53]: Trabalha na empresa há 2 anos e alguns meses (desde 27/11/2021). Trabalha no setor administrativo, dentro do Carrefour, e via os funcionários trabalhando. Atualmente é Líder Administrativo, há cerca de 2 meses, ai passou a ter uma visão maior da operação. Antes, era Auxiliar Administrativo, quando ficava mais interno. Os EPIs fornecidos para trabalho em câmara fria são japonas, moletons, balaclava, botas e luvas. [21:29]: Os funcionários assinam uma ficha de EPI ao receberem os equipamentos. [21:40]: A troca dos EPIs é feita mediante o desgaste do equipamento. O reclamante e a testemunha não eram seus subordinados diretos na época. Que fica no setor administrativo (uma sala no Carrefour), onde os funcionários recebem os EPIs; A função de ambos era de Auxiliares de Operação (Carga e Descarga). Tinha visibilidade do trabalho do reclamante quase todos os dias. Existem câmaras de resfriados e de congelados (degelo). Confirma que os funcionários trabalhavam, inicialmente, no setor seco e depois foram no setor de perecíveis (câmaras frias/congeladas). Não sabe precisar quando ocorreu a mudança do reclamante do setor seco para o de perecíveis.A câmara de congelados ("degelo") tem temperatura abaixo de 0°C. que acredita que eles entravam nas câmaras todos os dias. O tempo de permanência na câmara é de 1h30/1h40, com um descanso de 20 a 30 minutos fora antes de voltar. Que no degelo ficam sentados, tomando um café, vão ao banheiro, que não vão para o seco, exceto se a encarregada pedir algo, mas atualmente isso não ocorre. Existe uma tela que cronometra o tempo de permanência e o de descanso (tipo um relógio), mas controle efetivo não sabe dizer. O setor de perecíveis inclui frutas, legumes e verduras (FLV). Os funcionários têm armários para guardar seus pertences. Há um armário específico, em frente ao setor de perecíveis, para guardar os EPIs. A fiscalização do uso de EPI é feita pelo encarregado do Carrefour. Que a troca do EPI ocorria com base no desgaste, que para chegar um novo podia demorar 1 a 2 semanas. Que o EPI não era trocado sem condições de uso, podia ficar usando ainda, estava apenas desgastado. Que desconhece frequência de lavagem dos EPIs” – grifei. A prova oral reforça o ingresso do Autor em câmaras congeladas, além de ausência de efetivo controle do intervalo térmico necessário. O perito deixou claro que houve exposição ao agente físico frio e sem os EPIs necessários desde 14.11.2023, quando o Autor passou a adentrar em câmaras resfriadas de FLV, com temperaturas de -1,1 º C. Como é cediço, a perícia é meio de prova, cuja função é trazer ao processo conhecimentos técnico-científicos ou até mesmo práticos que o Juiz por vezes desconhece, mas que são necessários para nortear e fundamentar sua decisão. É atividade desenvolvida em virtude de encargo processual, mediante a qual são ministrados aos magistrados argumentos ou razões para a formação de seu convencimento sobre certos fatos cuja percepção ou cujo entendimento escapa à sua formação. Muito embora àquele não deva obediência ao laudo, não estando adstrito a ele – art. 479/NCPC – para decidir de modo diferente, deve formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Segue-se, com tanto mais razão, que decidir de acordo com as conclusões da perícia é a regra e contrárias a ela, a exceção. Vale dizer, com base no laudo são apreciadas as circunstâncias, salvo demonstração robusta em contrário. Portanto, em acordo com as circunstâncias apontadas no laudo pericial realizado nos autos, acolho a pretensão do autor, deferindo-lhe o adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário mínimo, a partir de 14.11.2023 até a saída. Procedem, em face da habitualidade, as repercussões no aviso prévio, nos 13ºs salários, no FGTS + 40% e nas férias + 1/3. Na liquidação do adicional de insalubridade: Excluir os dias não trabalhados: faltas injustificadas e, se houver, período de afastamento previdenciário. Não há férias gozadas a serem excluídas, já que todas foram indenizadas – TRCT de fl. 271. As folgas, os domingos, os feriados e demais faltas justificadas não devem ser excluídas. 2.3. DA JORNADA DE TRABALHO O Reclamante aduz que laborava de segunda a sexta, das 06h às 16h20, e aos sábados, das 06h às 11h20, gozando de apenas 30/40min de intervalo, bem como que, nos períodos de black Friday, datas comemorativas e inventário, laborava de 06h às 17h20, com 30/40min de intervalo. Informa que não podia registrar o correto intervalo gozado, tampouco o horário real da saída, além de não haver qualquer compensação. Diante disso requer o pagamento da totalidade das horas realizadas, inclusive do intervalo intrajornada, com o adicional de 75%, além dos reflexos. A 1ª Ré, por sua vez, afirma que a “prorrogação eventual da jornada diária, a Reclamada implementou, com base no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), um sistema de banco de horas com periodicidade semestral”, além disso que havendo necessidade de trabalho em dias feriados ou no Descanso Semanal Remunerado (DSR), as horas laboradas eram devidamente remuneradas com o acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal. Informa, ainda, que o ACT firmado pela 1ª Ré prevê o adicional de 55% (não de 75%). Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 20 empregados, elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A 1ª Ré apresentou os controles de ponto de todo o período laborado, de 01.06.2023 a 17.09.2024 (fls. 495/512), nos quais se verifica a utilização de banco de horas por todo o contrato de trabalho. Juntou, ainda, os contracheques (fls. 276/291), nos quais não vislumbrei pagamento de nenhuma hora extra realizada ou intervalar suprimida. O Autor juntou normas coletivas firmadas SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE SUPERMERCADOS E SIMILARES DE PERNAMBUCO (CNPJ n. 69.901.924/0001-65) referente a 2023/2025 (fl. 33/71). A 1ª Ré juntou ACT firmada entre a empresa e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DO NORTE E NORDESTE, devendo ser aplicada no Cabo de Santo Agostinho (fls. 315/323), mesma Federação que é indicada no TRCT de fl. 271. Além disso, a 1ª Ré não é supermercado, tendo como objeto social “armazéns gerais de todo tipo de produto (...); transporte rodoviário de carga (...); organização logística do transporte de carga”, conforme contrato social de fl. 234/235. Diante disso, tenho que se aplica ao presente caso o ACT firmado pela empregadora (TRINO) e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DO NORTE E NORDESTE (fls. 315/323), com vigência a partir de 01.04.2024, no qual há previsão de (a) banco de horas anual, adicional de 55% e de 100%, este para domingos e feriados, conforme cláusula 20ª; (b) intervalo intrajornada de 30min a 02h, conforme cláusula 21ª. No contrato de trabalho de fl. 292 há menção a recebimento de horas extras, exceto em caso de compensação, mas não indica banco de horas efetivo ou a jornada propriamente dita. Já na Ficha de Registro de fl. 270, que foi assinada pelo autor, consta a seguinte jornada de trabalho: 08h às 12h e das 13h às 16h20 (7h20 por dia). Há, ainda, acordo de compensação semanal à fl. 313 (labor superior durante a semana para compensar o sábado) e acordo de prorrogação de horas até 02h por dia (fl. 314), com previsão de horas extras para as que ultrapassarem jornada semanal. Assim, tenho que válido banco de horas anual apenas a partir de 01.04.2024, bem como a compensação semanal por todo o contrato. Sobre a jornada, afirmaram a testemunha do Autor e da 1ª Ré, respectivamente: “[06:42]: Tinha 1 hora de intervalo para refeição. [06:49]: Registrava o ponto para o intervalo. Todos os auxiliares tinham o mesmo intervalo diariamente, inclusive o autor, mas o gozo era por dupla [07:33]: Trabalhava de segunda a sábado. [07:40]: A jornada de segunda a sexta era das 06:00 às 14:20. [07:45]: Ocasionalmente, a encarregada pedia para ficar um pouco mais. [07:57]: Quando fazia horas extras, batia o ponto no horário correto da saída, o autor também batia corretamente. Que a Black Friday era no final do ano, que nesse período largavam mais tarde, mas não soube dizer a saída exata. Confirmou que o registro da saída era correto para os 4 auxiliares, inclusive o autor. [08:52]: Aos sábados, o horário era o mesmo (06:00 às 14:20), mas se passasse do horário, batia o ponto corretamente. [09:50]: Quando o relógio de ponto quebrava, o que ocorria de uma a duas vezes por semana, assinava uma folha na sala do administrador. Que eles sempre achavam que o espelho de ponto nunca estava correto, que já chegou até a reclamar; Que, em caso de quebra, o relógio era consertado no mesmo dia. Que não sabe se o espelho de ponto estava correto, apenas o papel que saía da máquina; [11:45]: Em datas comemorativas e Black Friday, todos os funcionários trabalhavam, não havia escala não. Durante os inventários, que ocorriam uma vez por ano, a jornada mudava (ex: iniciava de tarde, de madrugada), e trabalhavam por mais tempo, cerca de 1 hora a mais. Quem definia os horários de trabalho era Suzana, a encarregada;” – grifei. “A escala geral é de 6x1, com folga aos domingos. Existe banco de horas; os funcionários, sobretudo do perecíveis, fazem horas a mais durante a semana para compensar e folgar o sábado. Se o funcionário faz hora extra, o registro é feito no ponto. Que já presenciou o autor gozando a folga compensatória, porque laborava sábados alternados e, normalmente, nunca tinha ninguém da área de perecíveis. Que o horário do reclamante era das 07:00 às 16:00, de segunda a sábado, com 4 horas no sábado. Havia inventários na loja, geralmente uma ou duas vezes por ano, no meio do ano. A Trino não participava dos inventários do Carrefour nos período sem que participou; os funcionários da Trino ficavam parados, observando, mas não tem certeza como ocorria no perecíveis, acreditando que sequer há inventário no setor. Não presenciou o relógio de ponto quebrado, até porque quando o ponto biométrico é danificado, era imediatamente enviado à manutenção e o empregado fica batendo no relógio de ponto mecânico com cartão.” Diante da prova oral colhida, tenho que demonstrado o correto registro da jornada de trabalho, ainda que em horas suplementares. Nestes termos, entendo que os controles de ponto juntados aos autos são válidos, inclusive nos períodos de black Friday e datas comemorativas, e as possíveis diferenças devem ser analisadas a luz desses controles de ponto e dos contracheques. Evidente a realização de horas extras impagas, já que implantado o banco de horas desde a admissão do Autor, todavia este só é válido a partir de 01.04.2025. Passo à análise dos pedidos. Horas extras. Defiro as horas extras, da admissão a 31.03.2024, realizadas após a 44ª hora semanal, com o adicional legal de 50%, observada a aplicação da Súmula nº 85, III, do TST, já que válida a compensação semanal e inválido o banco de horas. Indefiro o adicional convencional de 75%, já que a norma coletiva que o prevê não se aplicada ao presente caso (fls. 33/71). Indefiro as horas extras, a partir de 01.04.2024, já que válido o banco de horas (ACT 2024/2025 - de fls. 315/323), e não houve qualquer impugnação efetiva do autor a respeito, e em todos os meses, a partir de abril/2024, é indicado um “saldo negativo” ao final do mês no banco de horas, conforme fls. 506/512. Intervalo Intrajornada Indefiro o pagamento do intervalo intrajornada, já que a testemunha do autor apontou o gozo efetivo de 01h. No mais, não vislumbrei nos controles gozo inferior a 01h quando a jornada foi superior a 6h por dia, tampouco o autor fez tal indicação. Reflexos. Defiro, ainda, os reflexos das horas extras no aviso prévio, nos 13º salários, no FGTS + 40%, nas férias +1/3 e nos RSR. Na liquidação: Apuração de 01.06.2023 a 31.03.2024. Base de cálculo das horas extras – Súmula nº 264 do TST, inclusive o adicional de insalubridade deferido. Divisor 220. Observe-se a evolução salarial. Dedução: Não há valor pago a ser deduzido. Dias trabalhados: observar os dias registrados. 2.4. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O Autor aponta que gozava de 20min de intervalo a cada 02h de labor dentro das câmaras frias/congeladas, quando o correto deveria ser 20min de intervalo a cada 1h40min de trabalho em tais condições. Requer, assim, o pagamento do intervalo térmico não concedido como horas extras, observado o adicional de 50%, além dos reflexos (fl. 100). A 1ª Ré, por sua vez, alega que “improcede qualquer pretensão relacionada ao pagamento de intervalo térmico ou adicional de insalubridade, pois o Reclamante jamais laborou em câmaras frias ou em condições que ensejassem exposição a agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação vigente” Analiso. Sobre o intervalo para proteção térmica, prevê a CLT: “Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.” – grifei. Além disso, dispõe a Súmula nº 438 do TST: “INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.” – grifei. No presente caso, ficou evidente que o autor laborava em câmaras frias, desde 14.11.2023, conforme item que apreciou à insalubridade, bem como que gozava de intervalos de 20min ao logo da jornada (confessado na exordial), permanecendo entre 01h40/2h seguidas dentro das câmaras, ou seja, não usufruía integralmente do período de degelo no momento adequado, até porque ficou claro não havia efetivo controle do período dentro das câmaras, tampouco do intervalo para recuperação térmica (ver depoimentos das duas testemunhas), que inclusive poderia ser utilizado para realizar outras atividades, acaso solicitado pela encarregada. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INSALUBRIDADE. PAUSA TÉRMICA. CÂMARA FRIGORÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 253 DA CLT. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. I. Caso em Exame: Recurso ordinário interposto pelo autor, que pleiteia o reconhecimento e pagamento de intervalos para repouso térmico, em razão das condições de trabalho em ambientes com baixas temperaturas, em descumprimento ao art. 253 da CLT. O reclamante laborava em supermercado, manipulando carnes em ambiente com temperatura baixa, sem a concessão dos intervalos de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, conforme exigido pela legislação. II. Questão em Discussão: Se a ausência de concessão de intervalos térmicos ao trabalhador que labora em ambientes com baixas temperaturas configura descumprimento do art. 253 da CLT e, consequentemente, gera direito à compensação por tais intervalos não concedidos. III. Razões de Decidir: Restou constatado pela prova testemunhal e pericial que o autor laborava em condições insalubres, com exposição a temperaturas baixas sem o devido repouso térmico, como exige o art. 253 da CLT, qual seja, intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em câmaras frias. A supressão desse intervalo acarreta o direito ao seu pagamento, de natureza indenizatória, acrescido do adicional legal IV. Dispositivo e Tese: Recurso ordinário parcialmente provido para reconhecer o direito do autor aos intervalos térmicos. Tese de Julgamento: "O descumprimento da obrigatoriedade de concessão de pausas térmicas, prevista no art. 253 da CLT, assegura ao trabalhador o direito ao pagamento dos intervalos não concedidos, com adicional legal, sem reflexos sobre outras parcelas salariais". V. Dispositivos relevantes citados: art. 253 da CLT; art. 71, § 4º, da CLT. (...) (TRT da 6ª Região; Processo: 0000826-58.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 02-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) – grifei. Reconheço, assim, que o Autor gozava de 20min de intervalo, mas não logo após o período de 01h40min todas às vezes, fazendo jus ao pagamento de um intervalo de 20 minutos por jornada, pelo não cumprimento dessa obrigação legal a cada 1h40min de trabalho, uma vez por jornada, repita-se, é o que arbitro, dentro das câmaras refrigeradas, desde 14.11.2023 até a saída. Defiro o pagamento do intervalo, que deveria ser de 20min a cada 1h40 minutos de trabalho contínuo, a partir de 14.11.2023, uma vez por jornada, observando o adicional habitual de 50%, como requerido à fl. 100, e a natureza indenizatória da verba. Indefiro todos os reflexos, em face da natureza indenizatória da verba. 2.5. DOS DANOS MORAIS O Autor requer o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, sob o argumento de que a Ré exigia labor em extensas jornadas, restringia o gozo das folgas e, ainda, suprimia o descanso intrajornada definidos em lei. A 1ª Ré impugna o pedido indenizatório e aponta que inexistiu qualquer afronta ao direito ao descanso e ao lazer. Diante da jornada de trabalho registrada e válida, inclusive levando em consideração o gozo integral dos intervalos intrajornada e interjornada, de folga aos domingos, além da possibilidade de labor de segunda a sexta com a compensação dos sábados, evidente que não houve afronta aos direitos de descanso e de lazer, tampouco qualquer dano existencial. Indefiro, pois, o pedido indenizatório. 2.6. DA PLR O Autor requer o pagamento da participação nos lucros e resultados dos anos de 2023 e 2024, de forma proporcional, já que nada recebeu e fazia jus à parcela. A 1ª Ré aponta que o pedido não tem respaldo, já que “não há qualquer Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou mesmo norma interna da empresa que conceda ao Reclamante o direito ao recebimento da PLR”. Pois bem. Ao impugnar a defesa da 1ª Ré, informou o Autor à fl. 534 “A participação nos lucros e resultados é uma forma democrática de participação do trabalhador na gestão da empresa, eis que o mesmo vê incorporado no seu patrimônio pessoal parte do fruto que ele próprio ajudou a construir em favor da sociedade empresária. (...) restou demonstrado na inicial que o reclamante faz jus ao recebimento da PLR dos anos de 2023 a 2024 proporciona”. Não vislumbrei nos autos qualquer norma coletiva que tenha previsto o pagamento de PLR ao autor, ônus que a ele pertencia, sobretudo pela negativa da existência de norma coletiva ou interna pela Ré. Sobre a matéria: Direito do Trabalho. Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Necessidade de acordo coletivo. Ônus da prova do autor quanto à existência de norma reguladora. Requisito não atendido. Pagamento indevido.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, insurgindo-se, dentre outros, contra o indeferimento da Participação nos Resultados Operacionais (PRO) referente ao ano de 2015.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acionante tem direito ao recebimento da Participação nos Resultados Operacionais (PRO) proporcional ao ano de 2015, apesar da ausência de juntada da norma coletiva que regulamente tal parcela para o referido período.III. Razões de decidir3. A participação nos lucros ou resultados depende de regulamentação por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conforme art. 2º da Lei nº 10.101/2000.4. No caso em tela, não há prova da existência de acordo ou convenção coletiva que estabeleça os critérios para o pagamento da PRO para o ano de 2015, ônus que cabia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC.5. A ausência de norma coletiva específica ou de documento que demonstre o direito à percepção da verba impede a concessão da participação nos resultados.IV. Dispositivo e tese6. Recurso ordinário improvido.Tese de julgamento: "A participação nos lucros ou resultados depende de negociação coletiva, conforme a Lei nº 10.101/2000, sendo indispensável a prova da existência de norma regulamentadora específica para o período pleiteado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.101/2000, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 569.441, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 30.10.2014; TRT-6, Processo nº 0000906-13.2022.5.06.0103; TRT-6, Processo nº 0000035-83.2017.5.06.0191.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001445-44.2015.5.06.0193; Data de assinatura: 29-05-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) – grifei. Diante da ausência de norma coletiva e/ou interna prevendo o pagamento da PLR, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de previsão convencional ou interna e o respectivo direito à verba, razão pela qual indefiro o pedido. 2.7. DA RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE O Autor requer a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré, já que tomadora exclusiva dos seus serviços. A 2ª Ré aduz que só poderia ser responsabilizada em caso de fraude na terceirização, o que não ocorreu. Pois bem. A prova oral transcrita nos itens antecedentes deixa evidente que o labor ocorreu em favor da 2ª Ré, tendo inclusive ficado esclarecido que o obreiro recebia ordens diretas de encarregada da 2ª Ré, bem como que o preposto da tomadora era quem deveria fiscalizar o uso dos EPIS. O contrato firmado entre as Rés tem como objeto “a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, de serviços de atividades logísticas para produtos refrigerados ("Serviços"), cuja descrição se encontra detalhada nos Anexos I e II. (...) Para fins da prestação de serviços objeto deste CONTRATO, considera-se que o Anexo I se refere aos serviços de operação logística mediante o uso do sistema operacional da CONTRADADA (...) Não obstante às obrigações de gerenciar e executar os Serviços no CD serem exclusivamente da CONTRATADA, a CONTRATANTE deverá gerenciar e executar as atividades administrativas/fiscais que são inerentes às atividades objeto deste Contrato, uma vez que: (i) os produtos que serão movimentados e armazenados no CD, pela CONTRATADA, serão de propriedade da CONTRATANTE, cabendo à esta última a responsabilidade por fazer o recebimento, controle e emissão de notas fiscais; e (ii) terá a CONTRATANTE o direito de acompanhar e fiscalizar os Serviços prestados pela CONTRATADA.”, conforme cláusula 1ª – fl. 207. Além disso, é indicado nos contracheques, nos cartões de ponto e na Ficha de Registro do autor como único local de trabalho “CARREFOUR SECOS”. Evidente, pois, que a 2ª Ré foi tomadora dos serviços do Autor e por todo o contrato de trabalho firmado com a 1ª Reclamada. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está disciplinada na súmula nº 331, IV, do TST, a seguir transcrita: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Trata-se de responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando, pois é, como tomador dos serviços, obrigado a fiscalizar a empresa prestadora escolhida, inclusive no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Diante do exposto, tenho como impossível o afastamento da 2ª Reclamada da relação processual, haja vista que estas mantiveram relação contratual com a 1ª reclamada, a qual lhes coloca na posição de responsável subsidiária pelos eventuais débitos trabalhista da 1ª Ré. Dessa forma, perfeitamente esclarecida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada quanto aos eventuais débitos trabalhistas da 1ª reclamada. Saliente-se, por oportuno, que a responsabilização da tomadora dos serviços é integral, tendo em vista que, foi beneficiária dos serviços prestados e o Enunciado 331, IV, do C.TST, não faz qualquer distinção ou ressalva. Por oportuno, esclareço que o posicionamento supra não fere qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Também não se diga que a subsidiariedade, prevista na mencionada súmula só seria possível com a insolvência da 1ª ré, pois assim não prevê a legislação e a jurisprudência. Nesse sentido leciona Maurício Godinho Delgado: A teor da mencionada súmula, há responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços em face de quaisquer verbas contratuais concernentes ao obreiro colocado à sua disposição, caso verificado inadimplemento das respectivas obrigações (Súmula 331, IV, TST). Como se percebe a súmula em exame não exige falência (ou insolvência), mas simples inadimplemento por parte da empresa terceirizante. E não discrimina ou limita verbas, referindo-se ao gênero obrigações trabalhistas (na verdade, obrigações contratuais da terceirização). Em contrapartida a responsabilidade que vislumbra não é solidária, mas apenas subsidiária. Além do mais, desnecessário para alcançá-la o esgotamento dos bens dos sócios da 1ª Ré, bastando a insuficiência ou desconhecimento dos bens da empregadora, acaso condenada. Ante o exposto, defiro o pedido de condenação subsidiária da CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, por todo o contrato de trabalho. 2.8. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR A 1ª Ré requer a aplicação da multa por litigância de má-fé ao autor. Não vislumbro a má-fé alegada, estando o autor a exercer seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, sem qualquer excesso, sobretudo porque diversos direitos foram suprimidos e deferidos apenas nesta ação. 2.9. DA JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 29. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Além disso, não há notícia de que adquiriu novo emprego e a última remuneração paga ao autor, R$ 1.432,00 (TRCT de fl. 271), foi inferior a 40% do teto do RGPS. Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2.10. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A fixação dos honorários periciais é realizada pelo magistrado de acordo com a observância de dois critérios específicos, a saber: o primeiro, critério objetivo, que se refere ao conhecimento técnico do perito e à complexidade da perícia realizada, tempo gasto, despesas e deslocamento; e o segundo critério, subjetivo, consistindo na avaliação do magistrado do trabalho desempenhado pelo perito. Por oportuno, trago à colação a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. O valor da perícia deverá levar em consideração fundamentalmente a complexidade do trabalho realizado. O fato de essa especializada remunerar no valor máximo de R$1.000,00 (um mil) ou qualquer outro acima ou abaixo não elide o fato de que a remuneração tem por objetivo recompensar o profissional por um trabalho realizado, bem como pelos meios por ele empregados. Assim, não se há de falar na isonomia referida pela recorrente porque, no caso da concessão da justiça gratuita, o teto remuneratório está fixado por mandamento contido em lei orçamentária e não pela vontade do juiz. Recurso ordinário improvido. (TRT6; Processo: ROT - 0000002-40.2017.5.06.0144, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 24/01/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 24/01/2018) HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. Os peritos são auxiliares do Juízo, devendo ter seus serviços remunerados de forma digna, sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas atividades, tão necessárias à regular instrução do processo. Para a sua fixação devem ser considerados vários fatores, como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos; número de reclamantes e período de apuração, bem como o zelo profissional do perito. Em suma os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002032-96.2017.5.02.0029; Relatora: MERCIA TOMAZINHO; Data da Publicação: 24/03/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma) HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS A fixação dos honorários deve retribuir com dignidade o trabalho técnico do perito, de acordo com o serviço prestado, considerando-se o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, conforme determina o artigo 10 da Lei n. 9.289/96. (TRT12 - ROT - 0000240-25.2019.5.12.0014, MARIA DE LOURDES LEIRIA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 14/02/2020) Nesse diapasão, analisando os autos, o grau de complexidade da causa, os esclarecimentos prestados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais no equivalente a R$ 3.000,00 (dois mil e oitocentos reais), atualizáveis a partir do arbitramento a cargo da reclamada, diante da sucumbência. 2.11. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.11.1 Honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 13467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas Reclamadas, nos termos do art. 791-A, da CLT. No tocante à parte em que o Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber” Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) – grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido – Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER – declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.” – grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º do art. 791-A). Nesse sentido: "I – (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito , que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022). – grifei. Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos (adicional por acúmulo de funções; intervalo intrajornada; indenização por danos morais; PLR), a ônus do Reclamante e em favor dos patronos das Rés, a ser divido em parte iguais, nos termos do art. 791-A, da CLT. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Ré é a soma dos pedidos indeferidos integralmente. 2.11.2. Honorários advocatícios contratuais. Autorizo a retenção do percentual indicado no contrato a ser juntado aos autos, limitado a 30% do crédito do Autor, quando da liberação do seu crédito, a fim de quitar os respectivos honorários do seu patrono. Deve o patrono do autor juntar o contrato de honorários firmado com o obreiro, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do autor. 2.12. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS – AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.08.2024 Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e recentemente pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991); Na fase judicial: aplicação, desde a data do ajuizamento, do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC – IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. 2.13. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto- aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva das Rés; (B) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação da liquidação aos valores indicados na exordial; (C) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Ré; (D) REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; (E) REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa; (F) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos feitos por JOSÉ CARLOS FARIAS DIAS em face da TRINO FRIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA E CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para condená-la a pagar ao Reclamante os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculos. A responsabilidade da 2ª Ré é subsidiária. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00, a cargo da parte Ré, sucumbente no objeto da perícia. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas Reclamadas ao patrono do Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, a serem pagos pelo Autor ao patrono das Rés (50% para cada), permanecendo a exigibilidade suspensa. Honorários contratuais a serem retidos no percentual indicado no contrato a ser juntado, limitado a 30% do crédito da parte autora, nos termos da fundamentação. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: adicional de insalubridade e seu reflexo no 13º salário; horas extras e seus reflexos no 13º salário e nos RSR. Deve(m) a(s) reclamada(s), após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03 e 10.035/2000, no tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda. Intime-se a União Federal, já que a sentença é ilíquida. Diante do reconhecimento da insalubridade, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 03/2013 e do Ofício Circular TRT6-CRT nº 54/2020. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação, R$ 25.000,00, a ônus das Reclamadas. Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- TRINO FRIO ARMAZENS GERAIS LTDA
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