Banco Bradesco S.A. x Fabio Wendson Trindade
ID: 276557509
Tribunal: TJGO
Órgão: 11ª Câmara Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 5525841-53.2023.8.09.0087
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS
OAB/GO XXXXXX
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ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/GO XXXXXX
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Ementa. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. PEDIDO RECONVENCIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA RESPECTIVA TAXA. NULIDADE RECONHECIDA. …
Ementa. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. PEDIDO RECONVENCIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA RESPECTIVA TAXA. NULIDADE RECONHECIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. PREVISÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDIZENTE COM A MÉDIA DO MERCADO. VALOR DA CAUSA ADEQUADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dois recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de juros com capitalização diária sem previsão da taxa, descaracterizando a mora, determinando a revisão do contrato e a devolução do veículo ao réu sob pena de multa.2. 1ª Apelação defendendo a regularidade da capitalização diária de juros e buscando a revisão do prazo para a entrega do automóvel e o afastamento ou redução das astreintes, bem como, a inversão do ônus sucumbencial3. 2º apelo requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita ao requerido/reconvinte/2º apelante, a improcedência da ação de busca e apreensão e a aplicabilidade da multa do artigo 3º, §6º, do Decreto-lei 911/1969.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber: (i) regularidade da capitalização diária de juros; (ii) descaracterização da mora; (iii) devolução do veículo mediante a imposição de multa; (iv) improcedência da demanda; (v) aplicabilidade da multa do artigo 3º, §6º, do Decreto-lei 911/1969.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, defere-se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao 2º apelante, uma vez comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais.6. A contratação da capitalização diária de juros sem expressa indicação da taxa correlata a ser aplicada ofende o dever de informação, previsto no artigo 6º, III, CDC, de modo que a respectiva cláusula deve ser afastada. Precedentes do STJ e desta Corte.7. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária dos juros e o seu afastamento não tem o condão de descaracterizar a mora reconhecida na ação de busca e apreensão, uma vez que o réu não pagou o valor incontroverso da dívida e a cobrança de pequeno valor indevido não é hábil a afastar a mora.8. Mantida a mora da parte ré/2º apelante, resta afastada a determinação de restituição do veículo sob pena de multa e prejudicado o pedido de improcedência da ação de busca e apreensão e de aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº. 911/69.9. No caso concreto, extinção do feito sem resolução do mérito afastada e analisado o mérito da ação de busca e apreensão.10. Válida a constituição da mora do devedor mediante o protesto do título registrado no Tabelionato de Notas por servidor que detém fé pública. Os parâmetros das taxas de juros previstos no contrato encontram-se dentro dos critérios estabelecidos pela jurisprudência, considerando a taxa média de mercado à época da celebração do contrato, segundo o índice divulgado pelo sítio eletrônico oficial do Banco Central. O vencimento antecipado da dívida inclui o montante principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionadas entre as partes, sem abatimento dos juros remuneratórios (art. 2º DL 911/1969).11. Nas ações de busca e apreensão o valor atribuído à causa corresponderá ao saldo devedor do contrato de financiamento, portanto, à soma das parcelas vencidas e vincendas, por tratar-se do proveito econômico almejado pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelações cíveis conhecidas. Segunda apelação desprovida. Primeiro parcialmente provido para afastar a desconstituição da mora. Sentença parcialmente reformada para julgar procedente a ação de busca e apreensão, com inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte ré, bem como, para julgar parcialmente procedente a reconvenção, com distribuição igualitária das verbas sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. A contratação da capitalização diária de juros sem expressa indicação da taxa correlata a ser aplicada ofende o dever de informação, previsto no artigo 6º, III, CDC. 2. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária dos juros e o seu afastamento, por si só, não tem o condão de descaracterizar a mora.”___________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIX; CPC, art. 98, caput, 291, 292, §1, §3º; CDC, art. 6º, III, 52, §2º; CC, art. 1.426; Decreto-Lei 911/1969, art. 2º e 3º, §6º; Lei 13.043/2014.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1914532/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-12-2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1907213/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16-5-2022; TJGO, Apelação Cível 5204114-20.2022.8.09.0064, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023; TJSP; Apelação Cível 1009477-53.2023.8.26.0348; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2024; Data de Registro: 04/05/2024; TJSP; Apelação Cível 1019601-59.2023.8.26.0554; Relator Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2024; Data de Registro: 29/03/2024; TJSP; Apelação Cível 1003681-68.2023.8.26.0320; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023; TJSC, Apelação n. 5042464-65.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024; STJ, Súmula 72; TJGO, Apelação Cível n. 5602374-83.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Ricardo Teixeira Lemos, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível n. 5393054-08.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024; STJ, REsp n.° 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp n.º 271.214/RS; STJ, REsp n.º 1.036.818; STJ, REsp n.º 971.853/RS; TJGO, Apelação Cível n. 5117020-14.2022.8.09.0006, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 10/02/2023; TJGO; TJGO, Apelação Cível n. 5043679-43.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5525841-53.2023.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A1º APELADO: FÁBIO WENDSON TRINDADE2º APELANTE: FÁBIO WENDSON TRINDADE2º APELADO: BANCO BRADESCO S.ARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Como relatado, trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por Banco Bradesco S.A e Fábio Wendson Trindade, respectivamente, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Intumbiara, Dr. Guilherme Sarri Carreira, nos autos da “ação de busca e apreensão” proposta pelo primeiro Apelante em desfavor do segundo apelante.Consta da peça de ingresso que o requerido/2º apelante contratou junto à instituição financeira autora/1ª apelante financiamento para a aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária e, devido ao inadimplemento da obrigação de pagamento, foi ajuizada a demanda de busca e apreensão do automóvel dado em garantia.Intimado, o requerido apresenta contestação (mov. 38), na qual, em síntese, argumenta no sentido da ausência da apresentação da cédula de crédito original, excesso na execução e abusividade das cláusulas contratuais. Em reconvenção, defende a aplicação da legislação consumerista, buscando a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, alegando ausência de indicação da taxa de capitalização diária e a necessidade de afastamento da mora. Pleiteia repetição de indébito e a restituição do veículo.Sentença proferida no movimento 59, nos seguintes termos: […]Posto isso, sem mais delongas, revogo a liminar deferida e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.De conseguinte, determino a devolução do veículo à parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Caso o veículo já tenha sido vendido/alienado, fica a parte autora obrigada ao pagamento das perdas e danos em favor da parte requerida, conforme disposto no artigo 3º, §7º, do Decreto-lei nº 911/69, a serem apuradas em liquidação de sentença.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.Ainda, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na demanda reconvencional para afastar a cobrança da capitalização diária de juros e determinar a revisão do contrato, ocasião em que este será recalculado desde o início, aplicando-se a taxa mensal de 1,64% e a taxa anual de 21,5558534% (evento 01, arquivo 05, página 02, Quadro II, item 3.1 - “Características da Operação” - “Taxa de Juros Efetiva”), extirpando-se os encargos moratórios, ficando o reconvinte obrigado ao pagamento de eventuais diferenças apuradas em favor do reconvindo, bem como este obrigado a devolver àquele eventuais valores pagos a maior, na forma simples, compensando-se eventuais débitos remanescentes com o valor pago a maior, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento, e com juros de mora pela SELIC, deduzido deste valor o IPCA, este a partir da citação.Em razão da sucumbência mínima da reconvinte, condeno a reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, tendo por fundamento o art. 85, § 2º, do CPC.Sem prejuízo, determino a exclusão de eventuais restrições judiciais inseridas junto ao sistema Renajud em relação ao veículo objeto do presente feito.[…] Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados (mov. 74).Nas razões do primeiro apelo (mov. 71), a requerente argumenta no sentido da possibilidade da capitalização de juros em qualquer periodicidade inferior a anual.Reconhece que o contrato prevê a possibilidade de capitalização diária de juros, em consonância com o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e o entendimento pacificado na 2ª Seção do STJ afirma que “Independente de cláusula capitalização diária expressamente prevista no instrumento “sub judice”, a consolidação da periodicidade de capitalização dos juros é sempre mensal. É possível apurar taxa de juros em qualquer período que se pretenda analisar (diária, mensal, semestral, anual, etc.), o que não altera em nada as previsões constantes nesta Cédula de Crédito Bancário. Portanto, além de haver expressa previsão de capitalização diária de juros na Cédula emitida pelo autor, o método de cálculo continua sendo a tabela Price, com prestações fixas e mensais.”.Diz ter observado os termos da legislação vigente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, declarando que se “se não há taxa diária expressa no quadro CET é porque está não está sendo cobrada no contrato.”, não havendo nenhuma irregularidade na capitalização do contrato.Argui que a revogação da liminar deixou de observar o princípio da economia e celeridade processual, pois dará ensejo ao ajuizamento de uma nova demanda. Ainda, aduz ser exíguo o prazo estabelecido para a devolução do veículo e ser desnecessária a estipulação de multa diária, mostrando-se imprescindível seu afastamento ou a limitação de sua aplicação com redução do valor.Aponta, por fim, a necessidade de exclusão ou redução do ônus sucumbencial diante da baixa complexidade da demanda.Nesses termos, requer o conhecimento e provimento da insurgência, com a reforma da sentença atacada nos pontos acima erigidos.Preparo regular.O requerido apresenta recurso de apelação no movimento 77.Em suas razões, preliminarmente, roga pelo benefício da justiça gratuita em sede recursal e a revisão do mesmo pedido feito em primeiro grau, discorrendo sobre os fatos dos autos.Nas razões, argui que “A sentença de extinção do processo sem resolução de mérito sob a alegação de falta de pressuposto processual revela-se inadequada e contraditória, uma vez que o próprio juízo, ao longo do processo, analisou questões que adentram o mérito da causa, especialmente no que tange à abusividade das cláusulas contratuais e à descaracterização da mora”.Defende que, ao adentrar nas questões contratuais e concluir pela abusividade e descaracterização da mora, o magistrado teria superado a fase de análise de pressupostos processuais, o que enseja o julgamento de improcedência.Argumenta que, “caso se concretize a extinção do processo sem resolução do mérito e se verifique que o veículo em questão já tenha sido objeto de leilão, requer a reforma da r. Sentença proferida a fim de que a instituiçãofinanceira seja condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto Lei 911/69 e a restituição do valor atribuído pela Tabela FIPE do veículo à época da apreensão do bem, ambos previsto de juros de 1% ano mês e com índice de atualização do INCP corrigidos à época da apreensão do bem.”.Por fim, declara a necessidade de adequação do valor atribuído à causa, que deve corresponder ao saldo devedor em aberto do financiamento, que caracteriza o proveito econômico a ser obtido com a demanda.Nestes termos, requer: “a) RECONHECER E DECLARAR a abusividade dos juros aplicados, eis que aplicados em descompasso à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e ainda, em nítido confronto com o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, à medida que aplicados em desconformidade com relação aos juros pactuados em contrato; b) RECONHECER E DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO considerando que descaracterização da mora ocorreu pelo reconhecimento de abusividade no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização de juros). c) Reformar a sentença quanto a retificação do valor da causa para R$ 14.379,03. d) Outrossim, na remota hipótese de impossibilidade de restituição do bem, requer: (i) o ressarcimento do veículo financiado pelo valor da tabela FIPE, tendo por base a data da constrição judicial, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da apreensão; bem como, (ii) a aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir da data da apreensão, com fulcro no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; e) Por fim, CONDENAR o Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase recursal, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.”Preparo dispensado diante do pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.Intimadas as partes que não apelaram, não houve apresentação de contrarrazões (mov. 81).A viabilizar a comprovação a alegação de hipossuficiência, o 2º apelante foi intimado para carrear aos autos provas a subsidiar o pedido de justiça gratuita (mov. 87), trazendo ao processo documentos (mov. 92).Passo a decidir.Primeiramente, cumpre pontuar que o magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido/2º apelante na sentença, sem oportunizar à parte a apresentação de documentação hábil a subsidiar o pedido.Desse modo, nesse momento processual, em prol da celeridade e economia processual, analiso o pedido de justiça gratuita para o processo como um todo.Conforme dispõe a Súmula nº 25 desta Corte: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Logo, a concessão da gratuidade da justiça deve fundamentar-se nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de forma que o benefício deve ser deferido a quem demonstrar insuficiência de recursos, como prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 98, caput, do Digesto Processual Civil.Dito isso, na espécie, tem-se que as provas carreadas pelo apelante, especialmente no mov. 92, são suficientes para comprovar a alegada precariedade financeira, vez que apresentada a carteira de trabalho, a declaração do imposto de renda, despesas, extrato bancário e comprovado o salário recebido mensalmente pelo réu/2º apelante (R$ 2.947,17.),À vista do exposto, defiro os benefícios da gratuidade ao requerido/ 2º apelante.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, e passo a decidir conjuntamente as insurgências.Interposto recurso de apelação por ambas as partes, em síntese, o mérito recursal versa sobre a abusividade da capitalização de juros diários sem informação relativa à taxa de juros ao dia; descaraterização da mora; devolução do veículo apreendido com a incidência de astreintes; improcedência da ação de busca e apreensão e multa do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-lei 911/1969.Em relação ao primeiro ponto de insurgência, constata-se que o contrato (firmado em 18/12/2020), de fato, traz cláusula que prevê a capitalização diária, conforme se pode observar do documento do movimento 01, arquivo 05, que em seu item II estabelece o seguinte: “II – Características da Operação. 3 – Encargos: Prefixados. 5 - Periodicidade da capitalização: Diária”. Vê-se, ainda, na cláusula VI - das “Condições da Operação”- o seguinte: 2 – Encargos Remuneratórios2.1 – Caso o(a) Emitente tenha optado pelo regime de prefixação dos encargos remuneratórios, o valor de cada uma das parcelas foi calculado com base nas taxas de juros constantes do Quadro II-3.1, que foram aplicados de forma capitalizada (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior), na periodicidade estabelecida no Quadro II-5, tomando-se como base o ano comercial de 360 dias, incidentes sobre o saldo devedor a partir da data da liberação do crédito na Conta Corrente da Emitente até a data do vencimento de cada uma da parcelas. (Sem grifo no original) Apesar da previsão de capitalização inferior à anual (capitalização diária), o instrumento contratual deixou de informar ao consumidor o valor da taxa diária de juros remuneratórios, de modo que não se mostra possível aferir a sua correção, tendo se limitado a informar as taxas mensal (1,64%) e anual (21,55%).Sobre a questão, sabe-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da previsão da taxa diária do juro remuneratório ofende o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III, assim redigido: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[…]III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. ‘Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma’. ‘Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.’ (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1914532/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-12-2021) – destaquei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE PARCIAL. RESULTADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato’ (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’ (Súmula n. 539/STJ). 3. ‘A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (Súmula n. 541/STJ). 4. No presente caso, o desfecho conferido ao processo está alinhado à jurisprudência do STJ, considerando parcialmente abusiva a cláusula contratual na parte em que, apesar de prever as taxas efetivas anual e mensal, mantidas pelo acórdão recorrido, não dispõe acerca da taxa diária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1907213/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16-5-2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se a descrição detalhada dos encargos da impontualidade corresponderem aos mesmos encargos que compõem a comissão de permanência e não excederem aos limites estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sem cumulações adicionais, resta clara a legalidade da previsão contratual pois, deste modo, equivalem à comissão de permanência e, como dito anteriormente, ela é admitida, desde que não cumulada com outros encargos da impontualidade. 2. Não havendo no contrato informação acerca da efetiva taxa de juros diária, mas somente a anual e mensal, impõe-se o afastamento da possibilidade da capitalização diária de juros, haja vista a insuficiência das informações. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5204114-20.2022.8.09.0064, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023) – destaquei. Desse modo, revela-se necessário o afastamento da capitalização diária no caso concreto, tendo em vista que, como já afirmado, a ausência de previsão acerca da taxa diária dos juros remuneratórios ofende o direito à informação, mantendo-se, contudo, a capitalização mensal, já que corretamente pactuada, como adequadamente realizado pelo magistrado singular.Contudo, contrariamente do disposto na sentença objurgada, o reconhecimento da irregularidade da capitalização diária de juros não tem o condão de descaracterizar a mora demonstrada na ação de busca e apreensão (o que induz a preservação da busca e apreensão do veículo), uma vez que competia ao devedor o pagamento/depósito judicial do valor incontroverso da dívida ou a comprovação do adimplemento substancial da obrigação. Ademais, no caso sequer existe comprovação de pagamento a maior e é incontroverso o inadimplemento do devedor.Salienta-se que o réu/reconvinte/2º apelante não demonstrou a ilegalidade das taxas mensal e anual de juros e da capitalização mensal, de modo que o afastamento da eventual incidência de capitalização diária na cobrança em comento implica, tão somente, na apuração/conferência do saldo devedor, e não no afastamento da mora, porquanto o montante total devido pelo réu não será reduzido de maneira significativa, a ponto de justificar a sua inadimplência.Com efeito, não há que se falar em descaracterização da mora, logo, necessário o afastamento da extinção do feito sem resolução do mérito, com a manutenção da ação de busca e apreensão, sobretudo porque o réu não pagou o valor incontroverso da dívida e, ademais, a cobrança de pequeno valor indevido não é hábil a afastar a mora.Para corroborar o entendimento aqui externado, reproduzo os seguintes julgados: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Inadimplemento incontroverso das parcelas do financiamento contratado. Abusividade da contratação quanto à capitalização diária de juros sem expressa indicação da taxa correlata a ser aplicada. Ofensa ao dever de informação. Art. 6, III, do CDC. Contudo, a abusividade não afasta a mora e o inadimplemento, somente devendo refletir na apuração de eventual saldo da dívida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1009477-53.2023.8.26.0348; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2024; Data de Registro: 04/05/2024). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA APENAS PARA DEFINIÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1. Ação de busca e apreensão de veículo julgada procedente e reconvenção julgada improcedente. 2. Inconformismo do réu/reconvinte acolhido em parte. 3. Capitalização diária de juros. Ajuste posterior à MP 1.963-17/2000 (reeditada sob n° 2.170/36), com pactuação expressa de taxa mensal e anual. Incidência de juros capitalizados diariamente, sem previsão da respectiva taxa diária de juros no instrumento contratual. Inobservância do direito de informação ao consumidor, estampado no art. 6º, III, do CDC. 4. Taxa de cadastro. Cobrança autorizada. 5. Seguro prestamista. Não observada a liberdade contratual, sem possibilidade de não pactuação ou de escolha de seguradora. Indícios de venda casada. Valor cobrado a tal título deve ser descontado, na forma simples, do montante devido à autora-reconvinda. 6. O reconhecimento de cobrança de pequeno valor indevido não afasta a mora. Não pagamento do valor incontroverso da dívida. Preservação do reconhecimento do inadimplemento do contrato e manutenção da busca e apreensão do veículo. 7. Recurso do réu/reconvinte parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a reconvenção e declarar a nulidade da cláusula que prevê capitalização diária de juros. (TJSP; Apelação Cível 1019601-59.2023.8.26.0554; Relator Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2024; Data de Registro: 29/03/2024) – sem negrito no original. Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença de extinção. Apelo da autora. A mera expedição da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação é suficiente para comprovação da mora, independentemente da prova de seu recebimento. Tema Repetitivo nº 1.132 do C. STJ. Precedentes. Carta com aviso de recebimento enviado ao endereço contido no contrato. Constituição em mora comprovada. Análise da contestação em razão da causa estar madura. Art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da demanda. Incidência de juros capitalizados diariamente sem previsão do percentual diário. Abusividade em razão de lesão ao direito de informação, conforme RESp nº 1.826.463/SC. Impõe-se o afastamento da taxa de juros diários, mantendo-se as taxas mensal e anual previstas no contrato. Precedentes. Abusividade que, contudo, não desnatura a mora, visto que o valor devido pelo réu não será reduzido a ponto de justificar a sua inadimplência. Juros remuneratórios que não são manifestamente elevados. Réu que não informou a taxa de juros que entendia cabível. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003681-68.2023.8.26.0320; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PROCEDENTE O PLEITO INICIAL DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA DIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, DIANTE DA PREVISÃO DA TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESPROVIMENTO. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO OU OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA QUE OBSTAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. "A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito" (Súmula 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial), ou, então, que tenha sido ofertada caução idônea (TJSC - Apelação Cível nº 0500834-18.2011.8.24.0033, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 16.03.2023) (Apelação n. 5030133-51.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO E APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. PRETENSÕES PREJUDICADAS EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INDEFERIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PLEITO PELA REDITRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DEMANDANTE QUE DECAIU PARCIALMENTE DOS PEDIDOS INICIAIS REALIZADOS EM RECONVENÇÃO. EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À PARTE CONSUMIDORA SUSPENSA, EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5042464-65.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024) – sem negrito no original. Pois bem.Extrai-se dos autos que o banco autor ajuizou a presente demanda objetivando a busca e apreensão do veículo automotor o VW GOL TL MB, placa PQE5D26, em razão do inadimplemento de prestações do contrato de alienação fiduciária n.º 5480089 (mov. 01) pactuado com o requerido. O réu, por sua vez, apresentou contestação/reconvenção (mov. 38), alegando ser abusivo o percentual de juros remuneratórios previsto no contrato, por estar acima da taxa média de mercado, bem como, a irregularidade da capitalização diária de juros sem a indicação clara do percentual/taxa. Ainda, afirma excesso diante da necessidade de abatimento proporcional dos juros remuneratórios devido à antecipação das parcelas vincendas. É sabido que o Decreto-Lei n. 911/1969 confere ao credor fiduciário a possibilidade de ajuizamento da ação de busca e apreensão para acautelar seu direito nos casos de mora ou inadimplemento do devedor fiduciante.De acordo com o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento no endereço fornecido no contrato, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário.Nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de modo que a sua falta enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, caso não seja emendada a inicial. Vejamos: “Súmula 72/STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”.No caso em estudo, a parte autora demonstrou o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo réu no momento da contratação, retornando pelo motivo de “Não existe o número”, assim como, realizou o protesto do título (mov. 01, arq. 05, 10 e 11), circunstância considerada como suficiente para a constituição da mora do devedor, segundo entendimento deste Tribunal de Justiça. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO POR ?ENDEREÇO INSUFICIENTE?. PROTESTO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. 1. À luz do princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, cabe ao devedor fiduciante informar corretamente seu endereço e manter seus dados atualizados junto à instituição financeira fiduciária, mormente para o recebimento de comunicações, não se podendo atribuir a esta última o ônus decorrente da impossibilidade de localização daquele para a entrega de notificação extrajudicial. 2. Apesar de não ter sido possível a entrega pessoal da notificação pelo Correio, já que constou no Aviso de Recebimento a informação ?endereço insuficiente?, considera-se válida a constituição do devedor em mora, tendo em vista que a instituição financeira procedeu com o protesto do título, com intimação por edital. 3. Desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5602374-83.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Ricardo Teixeira Lemos, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. DECRETO-LEI nº 911/69. SÚMULA 72 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO. TEMA 1.132 DO STJ. NOTIFICAÇÃO ENVIADA. ENDEREÇO IDÊNTICO AO DO CONTRATO. PROTESTO DO TÍTULO. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da Súmula nº 72 do STJ e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que rege o procedimento especial de busca e apreensão de bem oferecido em garantia fiduciária, é assegurado ao credor a possibilidade de ajuizamento da ação correspondente para acautelar seu direito, desde que comprovada a mora ou atestado o inadimplemento do devedor. 2. Firmando novo posicionamento, o STJ ao julgar o REsp 1951888/RS (Tema nº 1.132) em 09/08/2023, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese conferindo validade à notificação enviada ao endereço do devedor constante do contrato de alienação fiduciária, ainda que nela não conste a assinatura do proprietário fiduciário ou de terceiro. 3. O protesto registrado no Tabelionato de Notas, por servidor que detém fé pública, constitui meio válido para comprovar a mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69. 4. In casu, a instituição financeira enviou notificação ao devedor através de correspondência com AR para o mesmo endereço constante no contrato de financiamento, mas foi devolvida com ?endereço desconhecido?. Além disso, comprovou a constituição em mora, a partir do protesto registrado no 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, realizado por servidor que detém fé pública. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5393054-08.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Prosseguindo, no que concerne aos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do REsp n.° 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 27), fixou a tese de que a revisão da taxa de juros somente ocorrerá, quando ficar caracterizada a sua abusividade.Vejamos: Tema n.º 27 do STJ. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Sob esse prisma, o STJ firmou o entendimento de que deve ser adotada a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados. Corroborando essa intelecção, a jurisprudência da Corte Cidadã orienta que serão consideradas abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia (REsp n.º 271.214/RS), ao dobro (REsp n.º 1.036.818) ou ao triplo (REsp n.º 971.853/RS) da taxa média de mercado.Firmadas essas considerações, no caso, infere-se que, em 18/12/2020, as partes celebraram o contrato de financiamento de veículo, com taxas de juros remuneratórios estipuladas nos percentuais de 1,64% a.m. e 21,55% a.a., (mov. 01, arq. 05).Segundo o índice divulgado pelo sítio eletrônico oficial do Banco Central, a taxa média de mercado à época da celebração do contrato (18/12/2020), para “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, era de 1,47 a.m. e 19,20 a.a.Sob tal norte, os parâmetros das taxas de juros previstos no contrato encontram-se dentro dos critérios estabelecidos pela jurisprudência mencionada, não havendo que se falar em abusividade, como corretamente consignado na sentença.Sob outro norte, cumpre pontuar que o vencimento antecipado da dívida inclui o montante principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionadas entre as partes, conforme no artigo 2º, do Decreto-Lei 911/1969. Desse modo, não há que se falar em abatimento de juros previsto no artigo 52, §2º do CDC, aplicável ao caso dos autos, tendo em vista a ausência de quitação antecipada voluntária por parte do consumidor/requerido. Inaplicável o artigo 1.426 do CC por estipular diretrizes legais para tipo diverso de negócio jurídico. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. PLANILHA DE DÉBITO COM ABATIMENTO DE JUROS. DESNECESSIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 2º do decreto-lei 911/69, a mora do devedor acarreta o vencimento antecipado da dívida, sem qualquer abatimento. 2. No caso, a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, foi exarada em desconformidade com o disposto no art. 320 do CPC/15, porquanto a planilha de débito, com abatimento de juros, não constitui documento indispensável à propositura da ação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível n. 5117020-14.2022.8.09.0006, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 10/02/2023) (Grifei) Desnecessárias maiores arguições a respeito da irregularidade da capitalização de juros diária dianto exposto alhures. Revisão do contrato mantida com recálculo do débito tendo por norte as taxas de juros mensal de 1,64% e anual de 21,5558534%, preservando o dever de restituição ou pagamento, se for o caso, conforme determinado na sentença.Por fim, a respeito do questionamento recursal sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo passível de retificação de ofício pelo juízo (art. 292, § 3º, do diploma processual) ou mediante impugnação da parte promovida.O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção, e nas ações de busca e apreensão o valor corresponderá ao saldo devedor do contrato de financiamento, portanto, à soma das parcelas vencidas e vincendas, por tratar-se do proveito econômico almejado pela parte autora, consoante disposto no §1º do artigo 292 do CPC. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. CIRURGIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACERCA DO CONTEÚDO ECONÔMICO PERSEGUIDO. 1 ? Nos termos do art. 291, do CPC, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico aferível, podendo o juiz corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, ex-vi do art. 292, §3º, do mesmo diploma legal. 2 ? Inexistindo documentos probatórios que corroborem o valor da causa indicado, correta a retificação de ofício pelo magistrado. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível n. 5043679-43.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Desse modo, no tocante ao valor atribuído à causa, não merece reparos a sentença recorrida.Reconhecida a inexistência de situação apta a descaracterizar a mora da parte ré/2ª apelante, por consequência, necessário o afastamento da determinação de devolução do veículo e das astreintes, restando prejudicados os pedidos postos na 2ª apelação quanto à improcedência da ação de busca e apreensão e de aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº. 911/69. Na confluência do exposto, CONHEÇO da PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEl, e CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, em reforma à sentença recorrida, julgar procedente o pleito da ação de busca e apreensão, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e consolidando a posse e propriedade do veículo em nome do banco credor, que deverá ser entregue a ele, caso esteja com o devedor, assim como, julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida na reconvenção, afastando a descaracterização da mora, a determinação de devolução do bem e o pagamento de perdas e danos em caso de alienação do automóvel, mantendo os demais termos inalterados. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Considerando o resultado do julgamento dos recursos, afasto os encargos sucumbenciais outrora impostos exclusivamente em desfavor da parte autora/reconvinda. Desse modo, inverto o ônus sucumbencial da ação de busca e apreensão em desfavor da parte ré, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No tocante às verbas de sucumbência da reconvenção, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 CPC), condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, tendo por fundamento o art. 85, § 2º, do CPC (vedada a compensação).Diante da improcedência do segundo apelo, majoro a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).Ressalta-se o dever de observar a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao requerido/2º apelante.É o voto.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraRELATORAA10/A6 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5525841-53.2023.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A1º APELADO: FÁBIO WENDSON TRINDADE2º APELANTE: FÁBIO WENDSON TRINDADE2º APELADO: BANCO BRADESCO S.ARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. PEDIDO RECONVENCIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA RESPECTIVA TAXA. NULIDADE RECONHECIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. PREVISÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDIZENTE COM A MÉDIA DO MERCADO. VALOR DA CAUSA ADEQUADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dois recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de juros com capitalização diária sem previsão da taxa, descaracterizando a mora, determinando a revisão do contrato e a devolução do veículo ao réu sob pena de multa.2. 1ª Apelação defendendo a regularidade da capitalização diária de juros e buscando a revisão do prazo para a entrega do automóvel e o afastamento ou redução das astreintes, bem como, a inversão do ônus sucumbencial3. 2º apelo requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita ao requerido/reconvinte/2º apelante, a improcedência da ação de busca e apreensão e a aplicabilidade da multa do artigo 3º, §6º, do Decreto-lei 911/1969.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber: (i) regularidade da capitalização diária de juros; (ii) descaracterização da mora; (iii) devolução do veículo mediante a imposição de multa; (iv) improcedência da demanda; (v) aplicabilidade da multa do artigo 3º, §6º, do Decreto-lei 911/1969.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, defere-se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao 2º apelante, uma vez comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais.6. A contratação da capitalização diária de juros sem expressa indicação da taxa correlata a ser aplicada ofende o dever de informação, previsto no artigo 6º, III, CDC, de modo que a respectiva cláusula deve ser afastada. Precedentes do STJ e desta Corte.7. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária dos juros e o seu afastamento não tem o condão de descaracterizar a mora reconhecida na ação de busca e apreensão, uma vez que o réu não pagou o valor incontroverso da dívida e a cobrança de pequeno valor indevido não é hábil a afastar a mora.8. Mantida a mora da parte ré/2º apelante, resta afastada a determinação de restituição do veículo sob pena de multa e prejudicado o pedido de improcedência da ação de busca e apreensão e de aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº. 911/69.9. No caso concreto, extinção do feito sem resolução do mérito afastada e analisado o mérito da ação de busca e apreensão.10. Válida a constituição da mora do devedor mediante o protesto do título registrado no Tabelionato de Notas por servidor que detém fé pública. Os parâmetros das taxas de juros previstos no contrato encontram-se dentro dos critérios estabelecidos pela jurisprudência, considerando a taxa média de mercado à época da celebração do contrato, segundo o índice divulgado pelo sítio eletrônico oficial do Banco Central. O vencimento antecipado da dívida inclui o montante principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionadas entre as partes, sem abatimento dos juros remuneratórios (art. 2º DL 911/1969).11. Nas ações de busca e apreensão o valor atribuído à causa corresponderá ao saldo devedor do contrato de financiamento, portanto, à soma das parcelas vencidas e vincendas, por tratar-se do proveito econômico almejado pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelações cíveis conhecidas. Segunda apelação desprovida. Primeiro parcialmente provido para afastar a desconstituição da mora. Sentença parcialmente reformada para julgar procedente a ação de busca e apreensão, com inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte ré, bem como, para julgar parcialmente procedente a reconvenção, com distribuição igualitária das verbas sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. A contratação da capitalização diária de juros sem expressa indicação da taxa correlata a ser aplicada ofende o dever de informação, previsto no artigo 6º, III, CDC. 2. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária dos juros e o seu afastamento, por si só, não tem o condão de descaracterizar a mora.”___________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIX; CPC, art. 98, caput, 291, 292, §1, §3º; CDC, art. 6º, III, 52, §2º; CC, art. 1.426; Decreto-Lei 911/1969, art. 2º e 3º, §6º; Lei 13.043/2014.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1914532/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-12-2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1907213/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16-5-2022; TJGO, Apelação Cível 5204114-20.2022.8.09.0064, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023; TJSP; Apelação Cível 1009477-53.2023.8.26.0348; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2024; Data de Registro: 04/05/2024; TJSP; Apelação Cível 1019601-59.2023.8.26.0554; Relator Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2024; Data de Registro: 29/03/2024; TJSP; Apelação Cível 1003681-68.2023.8.26.0320; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023; TJSC, Apelação n. 5042464-65.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024; STJ, Súmula 72; TJGO, Apelação Cível n. 5602374-83.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Ricardo Teixeira Lemos, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível n. 5393054-08.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024; STJ, REsp n.° 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp n.º 271.214/RS; STJ, REsp n.º 1.036.818; STJ, REsp n.º 971.853/RS; TJGO, Apelação Cível n. 5117020-14.2022.8.09.0006, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 10/02/2023; TJGO; TJGO, Apelação Cível n. 5043679-43.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n . 5525841-53.2023.8.09.0087, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, conceder parcial provimento ao primeiro apelo e negar provimento à segunda apelação, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.Esteve presente na sessão o Doutor Wagner de Pina Cabral, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente.Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A
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