1. Antonio Claudio Mariz De Oliveira (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo (Impetrado)
ID: 326942321
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0236182-70.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Advogados:
GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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HC 1015125/SP (2025/0236182-9)
RELATOR
:
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE
:
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS
:
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP023183
GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO -…
HC 1015125/SP (2025/0236182-9)
RELATOR
:
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE
:
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS
:
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP023183
GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
:
BRUNO D AMICO
PACIENTE
:
FERNANDO D AMICO
CORRÉU
:
MARCELO ANTONIO MOREIRA MENDES
CORRÉU
:
PEDRO CAIO BARROS DOS SANTOS
CORRÉU
:
BRUNO RODRIGUES GOUVEA
CORRÉU
:
ESTACIO CARVALHO MERCES
CORRÉU
:
NAILTON MENDES MERCES
CORRÉU
:
ROBERTO LUIZ DA FONSECA
CORRÉU
:
GILBERTO LAURIANO JUNIOR
CORRÉU
:
CICERO DE SOUSA FREIRE
CORRÉU
:
LUANA ANDRADE DE SOUZA
CORRÉU
:
CARMEM GLICERIA RIBEIRO IANNACE
CORRÉU
:
TATHIANA DA FONSECA ELEUTERIO
CORRÉU
:
ANDERSON ROBERTO DE OLIVEIRA
CORRÉU
:
JULIANA DA FONSECA DE OLIVEIRA
CORRÉU
:
ELISANGELA FERREIRA DA FONSECA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO D AMICO e FERNANDO D AMICO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 121):
"HABEAS CORPUS - Organização criminosa - Prisão preventiva decretada para evitar a reiteração criminosa - Possibilidade - Necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal - Decisão devidamente fundamentada - Constrangimento ilegal - Inocorrência - Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - Requisitos objetivos e subjetivos verificados - Revogação da custódia cautelar - Não cabimento - Prisão Domiciliar - Descabimento - Ausência de comprovação de que a saúde dos pacientes estejam, de fato, extremamente debilitada ou que não poderão receber o tratamento médico adequado no sistema de saúde penitenciário - ORDEM DENEGADA"
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo: a) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva em relação aos fatos investigados; b) desnecessidade da prisão preventiva, mostrando-se suficiente, para evitar a reiteração delitiva, a suspensão da atividade econômica das empresas envolvidas; c) decreto prisional carece de fundamentação idônea; d) condições pessoais (primariedade, residência fixa, laços familiares e quadro de saúde) justificariam substituição da prisão por cautelares alternativas; e) afronta ao princípio da inocência.
Liminar indeferida às fls. 156-157 e informações prestadas às fls. 162-168.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 170-174).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A ordem foi denegada pela Corte de origem nos seguintes termos (fls. 120-145):
"[...]
No caso em tela, há evidências bastantes de autoria e materialidade.
Apenas para permitir o entendimento da situação fática delineada, consta da denúncia oferecida pelo Parquet (fls.3354/ 3420 dos autos 1024537-53.2024.8.26.0050) que:
“[...] por período indeterminado, mas que perdura, ao menos, de 2019 até a presente data, em cidades distintas, notadamente nos municípios de São Paulo, Santo André e Osasco, os pacientes e os 14 (quatorze) corréus, agindo em concurso de pessoas, integraram organização criminosa, pessoalmente, consistente na associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com pena máxima superior a quatro anos, em desfavor de número indeterminado de consumidores, da Administração Pública e da ordem econômica, notadamente para a prática de revenda de combustível em desacordo com as normas legais, corrupção ativa e lavagem de capitais (....) No dia 14 de maio de 2023, na altura do km 226 da Rodovia Presidente Dutra, durante fiscalização de rotina, policiais rodoviários federais verificaram que RENAN DIEGO INOCENCIA DA SILVA, na condução do caminhão de placas ECT-4986 e do semirreboque de placas BXJ-1785, transportava irregularmente 30.000L de substância perigosa, consistente em produto químico assemelhado a combustível, sem qualquer documentação da mercadoria e com inobservância das normas técnicas (Resolução n.º 5.947/21-ANTT, vigente à época do fato - 14/05/2023 - e Resolução n.º 5.998/22-ANTT e seus anexos; ABNT NBR 7500 e 9735) (fls. 06/10). Durante a diligência, compareceram três homens, dizendo-se amigos do condutor Renan. Um deles não portava documentos pessoais e os outros dois foram identificados como NAILTON MENDES MERCES e ESTÁCIO CARVALHO MERCES, vulgo “DINHO”. A Agência Nacional de Petróleo (ANP) efetuou a coleta de amostras do produto, a fim de realizar exame pericial (fls. 21). O resultado do referido exame constatou que se trata de metanol, comumente utilizado para a adulteração de combustíveis (etanol e gasolina C) (fls. 22/26). Trata-se de produto altamente inflamável e nocivo à saúde humana. De fato, as resoluções da ANTT inserem o produto na classe de risco 3, significando que é tóxico, inflamável e de comercialização como combustível proibida no Brasil - autorizado o uso como matéria prima de produtos químicos para a produção de adesivos, solvente, piso e revestimento, entre outros. partir da investigação a respeito da origem e do destino do metanol apreendido, bem como de informações sobre o caminhão e semirreboque, descortinou-se a existência de ao menos três organizações criminosas que atuam na comercialização de combustíveis adulterados com metanol, na corrupção de agentes públicos e na ocultação de valores e bens obtidos com as práticas criminosas. Entre as organizações criminosas identificadas está a denominada “IRMÃOS D'AMICO”, integrada pelos ora denunciados e cujas ações foram bem demonstradas pelos elementos colhidos nos autos das medidas cautelares autorizadas judicialmente. A organização criminosa age de forma ordenada e com divisão de tarefas, para o fim de obter, especialmente, vantagem econômica, mediante a revenda de combustível - gasolina e etanol - em desacordo comas normas - adulterado (A); a corrupção de agentes públicos vinculados a órgãos de fiscalização da atividade (B); e a ocultação dos valores e bens auferidos com as práticas criminosas antecedentes (C). Na liderança da ORCRIM estão os irmãos B. D'A, vulgo “MENOTTI”, e F. D'A.. (...) Prosseguindo, a partir da análise dos dados e informações contidos nos aparelhos de telefone celular, notebooks e documentos apreendidos, verifica-se que a referida organização criminosa tem atuação em ao menos 19 postos de combustíveis situados na cidade de São Paulo e em outras da região metropolitana, como Osasco e Santo André.(....) No grupo de WhatsApp denominado “Rede Gallo”, composto por B D'A, F.,M. TUBARÃO e PEDRO CAIO, os denunciados centralizam informações de interesse da organização criminosa que digam respeito a todos os postos de combustíveis. Igualmente, há troca de informações sobre os abastecimentos com metanol e outras fraudes, referentes aos postos de combustíveis da ORCRIM (fls. 2662/2697). Foram encontradas vinte e quatro mil, quinhentas e sete mensagens, enviadas entre 11 de setembro de 2020 e 7 de fevereiro de 2024, véspera da deflagração da operação policial e apreensão do aparelho de telefone celular. (...) Nota-se, ainda, que há prévia comunicação entre os integrantes, nas proximidades de fiscalizações já noticiadas, para adotar as medidas eficazes à ocultação do crime, ou seja, da comercialização de combustível adulterado. Entre as providências estão a limpeza dos tanques em que está armazenado o metanol (combustível “GRU”) e o rápido abastecimento com etanol e gasolina “BOMBEIO” (sem adulteração) nos autopostos que serão alvo da inspeção (...) Os elementos colhidos, a partir da apreensão de aparelhos de telefone celular, notebook e documentos, revelaram que a organização criminosa também se vale da corrupção de agentes públicos, para a manutenção de sua estrutura e seu modo de agir, garantindo a obtenção de vantagem, notadamente para maximizar o ganho com a venda de combustível adulterado com metanol e com outras fraudes empregadas nas bombas de abastecimento.(...) No aparelho de telefone de B. D'A, foram encontradas mensagens de texto trocadas entre ele e o contato identificado como “Ricardo Catunda SEFAZ”, telefone 11 98311-5555. Essa linha telefônica está registrada em nome de RICARDO CATUNDA DO NASCIMENTO GUEDES, CPF 073.854.198-28, servidor da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, ocupante do cargo de auditor fiscal.(....) Os elementos colhidos apontam, inclusive, para a corrupção de servidores da Agência Nacional do Petróleo, responsável pelo controle da entrada e do uso do metanol no País (fls. 2503/2570 e 2691/2704). Tais fatos são objeto de investigação a cargo do Ministério Público Federal, conforme compartilhamento autorizado pela autoridade judicial nos autos n. 1018961-79.2024.8.26.0050 (....) Com o fim de acumular patrimônio sem submetê-lo aos regulares mecanismos de controle estatal, bem como de ocultar as práticas criminosas acima indicadas - revenda de combustível em desacordo com as normas legais, corrupção de agentes públicos e a própria instituição da organização criminosa - os líderes BRUNO e FERNANDO, irmãos D'AMICO, valem-se de interpostas pessoas físicas, ora denunciados indicados com o “Laranjas”, e empresas de fachada para adquirir bens, movimentar os recursos ilícitos obtidos e deles usufruir (IPJ 4523943/2023). Os irmãos D'AMICO gerenciam contas bancárias abertas em nome de terceiros (laranjas) ou de empresas de fachada, mediante o uso de procurações, com vistas a movimentar os recursos da organização criminosa, em seu benefício, e a dificultar seu rastreio e, por consequência, a sua origem ilícita.[...]”
Portanto, as investigações demonstraram, em tese, o envolvimento ativo dos pacientes em organização criminosa destinada a prática de vários delitos, não apenas na Cidade de São Paulo, destacando-se o grave delito de organização criminosa, cuja atividade consiste na revenda de derivados do petróleo em desacordo com as normas legais, corrupção ativa e lavagem de bens e valores.
Para que o crime de organização criminosa se configure não é necessária a prática de crime, bastando apenas que fique demonstrada a intenção de se associar para praticar a conduta criminosa, razão pela qual o crime de organização criminosa é considerado um crime formal.
Nesse diapasão, classificação da conduta dos denunciados, ora pacientes, claramente individualizadas na aludida peça vestibular do processo-crime, está baseada em fatos apurados concretamente e, ao menos em princípio, típicos.
Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo, in casu, concedida à Defesa a possibilidade de se manifestar sobre todas as provas juntadas aos autos pela Acusação.
Com efeito, apesar dos argumentos lançados na impetração, na presente hipótese concreta a configuração dos requisitos demonstrativos do cabimento da medida prisional está evidenciada, como demonstrado, inclusive, pela decisão do juízo a quo, que proferiu fundamentadamente a r. decisão combatida descendo às peculiaridades do caso concreto (fls. 3447/3462 dos autos 1004025-15.2025.8.26.0050):
“[...] verificada, portanto, uma das hipóteses previstas no artigo 311 do Código de Processo Penal. Por seu turno, o artigo 312 do Código de Processo Penal preceitua que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis). E tanto a prova da materialidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de bens e valores como os indícios de autoria (fumus comissi delicti) exsurgem dos diversos elementos de informação compilados pelo Departamento de Polícia Federal ao longo do Inquérito Policial n.º 1024537-53.2024.8.26.0050 e referenciados na própria manifestação ministerial que inaugura estes autos. Já o perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados (periculum libertatis) decorre somente da necessidade de garantia da ordem pública e econômica, a despeito do entendimento do Ministério Público de que também seria indispensável para assegurar a aplicação da lei penal. Conquanto os denunciados que constam como alvo do pedido de decreto de prisão preventiva não sejam os únicos supostos autores dos crimes de organização criminosa e lavagem de bens e valores, estes, diversamente dos demais, ocupam posição de destaque na referida facção, de modo a tornar a gravidade em concreto das condutas a eles imputadas mais acentuada em relação aos demais denunciados. Segundo foi apurado na investigação, em relação à organização criminosa objeto do Inquérito Policial n.º 1024537-53.2024.8.26.0050, B. D'A e F. D'A. são os líderes, M. A. M. M. é o coordenador operacional, P. C. B. dos S. é o supervisor direto e G. L. J. assim como R. L. da F. são os responsáveis pela constituição de pessoas jurídicas para a lavagem de bens e valores. E ainda de acordo com que foi apurado, tanto a organização criminosa como as pessoas jurídicas constituídas para a prática da lavagem de bens e valores permanecem em atividade. O que evidencia a necessidade da prisão preventiva de B. D'A e F. D'A, M. A. M. M, P. C. B. dos S., G. L. J. e R. L. da F. como meio de se garantir a ordem pública e econômica. Caso os denunciados em questão permaneçam em liberdade, é esperado que o grupo criminoso continue a vender combustível adulterado, permaneça corrompendo agentes públicos e mantenha lavando os valores obtidos com a venda ilícita de combustível adulterado. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abriga a tese de que a prisão cautelar pode ser decretada para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito. O que reforça a conclusão pela necessidade de prisão preventiva dos referidos denunciados. Prosseguindo, destaco que a presente decisão se funda em fatos contemporâneos, que justificam a aplicação da medida, nos termos do § 2º, do artigo 312, do Código de Processo Penal. Em relação à aplicação da lei penal como pressuposto para o decreto da prisão preventiva de B. D'A e F. D'A, M. A. M. M, P. C. B. dos S., G. L. J. e R. L. da F., ponderou o Ministério Público que tais denunciados possuem recursos e instituição de pagamento isenta de controle pelo Banco Central do Brasil para, se o caso, evadirem-se do distrito da culpa e, ainda, que F. D'A indicou nos instrumentos de procuração que juntou aos autos endereço diverso daqueles que constam dos bancos de dados oficiais do momento.(...) Afastada a possibilidade de decreto da prisão preventiva dos denunciados afim de se assegurar a aplicação da lei penal, pontuo que os crimes imputados aos denunciados, todos dolosos, ressalte-se, contemplam pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Por tal razão, se tem por verificada uma das hipóteses de admissão para o decreto da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, é oportuno ainda ressaltar que não se trata de decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipar o cumprimento de pena ou como decorrência imediata investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia, o que é vedado, nos termos do § 2º, do artigo 313, do Código de Processo Penal. Conforme sublinhado anteriormente, a prisão preventiva se funda na necessidade de garantir a ordem pública e econômica. Por fim, assinalo, em observância ao previsto no § 6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva dos denunciados somente está sendo decretada ante a inadmissibilidade de aplicação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, já que insuficientes para garantirem a ordem pública e econômica, dada a posição de destaque deles na organização criminosa e a elevada gravidade em concreto das condutas que lhes foram imputadas. Conforme fundamentado, a prisão preventiva de B. D'A e F. D'A, M. A. M. M, P. C. B. dos S., G. L. J. e R. L. da F. é fundamental para se garantir a ordem pública e econômica, mas tal medida, isoladamente, não é suficiente(...) Assim como já foi anteriormente registrado em relação àqueles que foram alvo do pedido de prisão preventiva, tanto a prova da materialidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de bens e valores como os indícios de autoria (fumus comissi delicti) exsurgem dos diversos elementos de informação compilados pelo Departamento de Polícia Federal ao longo do Inquérito Policial n.º 1024537-53.2024.8.26.0050 e referenciados na própria manifestação ministerial que inaugura estes autos. Mas se por um lado a gravidade em concreto dos fatos imputados a tais pessoas é acentuada a ponto de relevar a necessidade de imposição de medidas cautelares afim de se resguardar a ordem pública e econômica, a posição de subordinação destas mesmas pessoas nos quadros da organização criminosa indica que a prisão preventiva se trata de medida cautelar desproporcional. Assim, tenho por suficientes as medidas cautelares postuladas pelo Ministério Público. Ante o exposto: I) Decreto a prisão preventiva de B. D'A e F. D'A, M. A. M. M, vulgo "Tubarão", P. C. B. dos S., G. L. J. e R. L. da F., para a garantia da ordem pública e econômica, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal[...]”
Portanto, segundo consta dos autos, há contundentes indícios de autoria e materialidade delitivas e não é possível descartar, de plano, no apertado âmbito deste writ, a perspectiva, em tese, de intuito deliberado de revenda de derivados do petróleo em desacordo com as normas legais e de que haja dedicação ao delito como prática econômica. Logo, justifica-se a medida prisional para coarctar o exercício do comércio ilegal de derivados do petróleo, que é tão nefasta consequências sociais, de modo a garantir, assim, a ordem pública.
Destarte, indicam os elementos de convicção coligidos, em tese, o entrelaçamento dos pacientes, não se podendo ignorar o fato de que o resultado concreto das interceptações telefônicas foi satisfatório, mostrando-se compatível com a efetiva existência de associação criminosa de grande envergadura, voltada a adulteração de combustível e sua comercialização.
O contexto existente demonstra, enfim, que a prisão preventiva dos pacientes, tem patenteada sua utilidade para assegurar a instrução criminal, de maneira que as apurações possam ser exitosas, assim como para garantir a aplicação da lei penal e a própria ordem pública, interrompendo-se a continuidade da atuação criminosa organizada.
Quanto contemporaneidade no decreto de prisão preventiva, tem-se que ela diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal [...]
Ademais, como bem ponderado pelo i. Procurador de Justiça, em seu parecer( fls.87/89): “[...] E não há se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que os fatos que justificaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva ocorreram ao menos até a deflagração da operação policial e o oferecimento da denúncia, no presente ano, e foram praticados reiteradamente durante vários anos (entre 2019 e 2025).
[...]
Assim, a prisão preventiva para evitar a prática de infrações penais (garantia da ordem pública), ora em análise, não se funda numa suposição abstrata, mas baseia-se, conforme dita a lei, na gravidade do crime, nas circunstâncias concretas do fato e nas condições pessoais do(s) acusado(s) (incisos I e II do art. 282 do Código de Processo Penal), estando devidamente fundamentada nos termos do art. 315 e seus parágrafos do CPP.
Quanto a questões referentes ao mérito da ação penal, trata-se de matéria a ser analisada por ocasião da prolação da sentença, pelo magistrado de primeiro grau, após concluída a colheita de elementos de convicção ao longo da instrução processual.
[...]
Quanto a alegação de que os pacientes possuem enfermidades, verifica-se que embora encartados aos autos pelo impetrante, parte de documentos médicos, tem-se que não foi encartado nenhum relatório médico asseverando corretamente a enfermidade e de eventual incapacidade física por conta da doença.
Não há nos autos, prova de que eles se encontram extremamente debilitados e que não possam receber os cuidados médicos no sistema penitenciário." (grifei)
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada, como forma de preservar a ordem pública e a ordem econômica, diante de evidências de que os pacientes ocupariam posição de destaque (exercendo liderança) de organização criminosa dedicada à revenda de combustíveis adulterados, corrupção de agentes públicos responsáveis pela fiscalização e lavagem dos valores decorrentes das atividades ilícitas.
Segundo revelado pelas investigações, haveria provas de que o grupo criminoso, liderado pelos pacientes, teria, no período que se estende desde 2019 até as vésperas da deflagração da operação, colocado em prática sofisticado esquema de adulteração de derivados de petróleo, que envolveria uma rede de 19 (dezenove) postos de combustíveis, situados na cidade de São Paulo e em outras da região metropolitana, gerando graves prejuízos para um número indeterminado de consumidores, bem como para a Administração Pública (em razão da cooptação de agentes públicos responsáveis pela fiscalização da atividade econômica).
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar dos pacientes, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DERROCADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A custódia preventiva do acusado foi justificada pela gravidade da conduta em tese perpetrada e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante do modus operandi adotado pelos investigados na prática dos delitos a eles imputados - sobretudo a concessão de licenças ambientais "frias" e a busca de meios para ocultar a origem ilícita dos valores recebidos diante da atividade ilegal.
3. O acórdão proferido pela Corte estadual destacou que o ora agravante (a quem é imputada a prática de 56 condutas relacionadas à lavagem de dinheiro, 23 delitos de falsidade ideológica, 22 crimes contra a ordem tributária, além de crimes ambientais, corrupção passiva e ativa) era uma das peças centrais da organização criminosa que integrava, dado que reforça a necessidade de sua custódia cautelar para impedir a continuidade das ações delituosas.
4. Em relação à suscitada ausência de contemporaneidade, recordo que ela "diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
5. Como delimitado pelas instâncias ordinárias, a investigação realizada demonstrou que a organização criminosa prosseguiu com as supostas atividades ilícitas até a decretação da prisão preventiva dos acusados, de modo que não há como se reconhecer a ilegalidade suscitada pela defesa.
6. A decisão que impõe a cautela extrema menciona indícios de atuação habitual do investigado, dado que reforça a impossibilidade de fixação de medida menos gravosa, pois não se prestaria a impedir a reiteração delitiva.
7. Agravo não provido."
(AgRg no RHC n. 204.161/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 29/11/2024, grifei)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ATIVO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Relativamente aos pressupostos da prisão preventiva, depreende-se do feito que as instâncias ordinárias, com apoio nas investigações preliminares, entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade com relação à recorrente. Com efeito, "[c]onstatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 816.779/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023).
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade da recorrente que seria integrante de articulada organização criminosa e inclusive auxiliava na lavagem de dinheiro, sendo responsável por pagamentos de despesas de líder do Comando Vermelho - CV.
3 . A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar em flagrante ilegalidade ensejadora de sua revogação, valendo ressaltar que o Juízo de Primeiro Grau substituiu a prisão preventiva pela domiciliar.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 182.627/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifou-se)
Ademais, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
No caso, conforme identificado pelas instância ordinárias, os pacientes não só integrariam como exerceriam a liderança de grupo criminoso em atuação há anos, o que revelou a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper as atividades ilícitas que estariam em curso, cabendo destacar que a mera suspensão da atividade econômica dos postos de combustíveis ligados à organização não seria suficiente, ao menos no estágio atual, para assegurar o desmantelamento do esquema criminoso.
No ponto, cabe destacar que não se vislumbra contradição do decreto prisional ao concluir pela necessidade, a um só tempo, da prisão preventiva das lideranças da organização criminosa e da suspensão da atividade econômica das empresas vinculadas ao grupo; isso porque, por um lado, a mera suspensão da atividade dessas empresas permitiria a continuidade de adulteração e revenda dos combustíveis adulterados por meio de outras empresas ainda não identificadas, bem como a persistência de atos de lavagem dos valores ilícitos auferidos; por outro lado, a prisão dos líderes sem a suspensão da atividade das empresas abriria espaço para que outros integrantes do grupo assumissem a gerência da empreitada criminosa.
O contexto descrito, pois, justificou, de forma válida, tanto a prisão preventiva dos pacientes (e demais integrantes com posição de destaque na organização), como também a suspensão da atividade econômica das empresas já identificadas, dada a imprescindibilidade das medidas para o desmantelamento da organização criminosa que, reitere-se, segundo o acórdão recorrido, estaria em atuação até as vésperas da deflagração da operação.
Quanto à alegação de ofensa à contemporaneidade, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
No caso, conforme assentado pela Corte local, a prisão preventiva se justificou para impedir a continuidade das atividades ilícitas de organização criminosa que ainda estaria em atuação, resguardando, assim, a ordem pública e a ordem econômica; tratando-se, pois, de crime de natureza permanente, e havendo concretas evidências de persistência das atividades criminosas do grupo ao tempo da deflagração da operação, mostra-se legítimo o decreto prisional.
Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada, com base em elementos concretos colhidos na investigação, e visando interromper a atuação de organização criminosa complexa, não se verifica qualquer ofensa à garantia da presunção de inocência; isso porque a medida extrema não foi implementada como forma de antecipar cumprimento de pena, ou como mera decorrência da investigação, tratamento processual vedado expressamente pelo art. 313, § 2º, do CPP, mas sim com o objetivo de acautelar a ordem pública e ordem econômica, conforme autoriza os arts. 282 e 312 do CPP.
Segundo entende esta Corte: "A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)." (AgRg no HC n. 808.524/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade dos pacientes indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com a soltura destes. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
A parte impetrante defende, por fim, que o quadro de saúde dos pacientes indicaria a inadequação da custódia cautelar, que deveria ser substituída por outras medidas cautelares.
Ocorre que a verificação acerca do quadro clínico dos pacientes, bem como eventual inadequação dos serviços de sáude disponibilizados pelo próprio sistema prisional, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
Sobre o tema:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2.º, INCISOS IV, DO CÓDIGO PENAL, E 28 DA LEI N.º 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DE SANIDADE MENTAL. PERÍCIA REALIZADA. TESE PREJUDICADA. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.
[...]
2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos.
3. No caso, a instância ordinária afirmou a inexistência de excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao Recorrente, ante a ausência de comprovação de que ele esteja extremamente debilitado e de que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado.
4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
5. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido."
(RHC 116.842/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 28/11/2019, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
7. Este Superior Tribunal de Justiça entende que 'o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra' (RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
8. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da extrema debilidade do ora agravante, por motivo de doença grave. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via.
[...]
10. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 158.077/RS, da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022, grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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