Processo nº 5901294-35.2024.8.09.0090
ID: 298097106
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMANDA DUARTE SOUSA BUENO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO D…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. ASSINATURA A ROGO POST MORTEM. NULIDADE. RESTITUIÇÃO PARCIAL EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação ajuizada por beneficiária previdenciária analfabeta contra instituição financeira, visando à declaração de inexistência de débito, nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da ausência de contratação válida e descontos mensais indevidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado, formalizada com assinatura a rogo por pessoa falecida, é nula; e (ii) se, havendo nulidade do contrato, é devida a restituição dos valores descontados com correção e em dobro, bem como a fixação de indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condição de analfabeta da autora impõe a observância do art. 595 do CC, exigindo assinatura a rogo com duas testemunhas. Constatado que a signatária a rogo estava falecida à época da celebração do contrato, evidencia-se a nulidade do negócio jurídico.4. A restituição dos valores deve respeitar o entendimento do STJ no Tema 929, de modo que até 30/03/2021 será simples, e após essa data, em dobro. A compensação dos valores creditados à autora deve ser observada, para evitar enriquecimento sem causa.5. Ausente prova de abalo anormal e não configurado ilícito indenizável, inaplicável a condenação por dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso da autora parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores descontados, com correção pelo IPCA e juros conforme a “Taxa Legal” (Lei 14.905/2024). Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: "A inobservância da formalidade prevista no art. 595 do CC para contrato firmado por analfabeto impõe a nulidade do negócio jurídico. A restituição de valores indevidamente descontados deve seguir os parâmetros definidos no Tema 929 do STJ, com compensação dos valores eventualmente creditados ao consumidor".Dispositivos citados: CC, arts. 104, 169, 595; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, 42, 47 e 51, IV; CPC, arts. 1.013, §1º; 85, §11.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1907394/MT; EAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJGO, ApC 5369605-67.2020.8.09.0026; IRDR 5456919-32.2020.8.09.0000.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5901294-35.2024.8.09.0090 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE JANDAIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1º APELANTE : MARIA DO CÉU DE MEDEIROS1º APELADA : BANCO BMG S/A2º APELANTE : BANCO BMG S/A2º APELADA : MARIA DO CÉU DE MEDEIROS VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível (mov. 50 e 53) interposta, respectivamente, por MARIA DO CÉU DE MEDEIROS e por BANCO BMG contra sentença (mov. 32) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jandaia, Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição e indenização por danos morais” ajuizada em pela primeira apelante em desfavor do segundo apelante. Em petição inicial, aduziu a autora que a instituição requerida averbou em seu benefício previdenciário de número 055.165.463-5, um produto bancário do tipo cartão de crédito consignado, número 12645444, sem sua solicitação expressa, iniciando os descontos no valor de R$42,39 (quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) em março de 2017. Sustentou que nunca teve a intenção de contratar qualquer cartão de crédito e que o requerido jamais prestou informações sobre a constituição da reserva de margem consignável, tampouco enviou faturas para a amortização do débito. Destacou, ainda, ser pessoa analfabeta, o que agravaria a situação. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos realizados em seu benéfico previdenciário. No mérito, requereu a decretação de nulidade do contrato de RMC e/ou a readequação/conversão do empréstimo para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença atacada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:A) CONVERTER a operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC - em modalidade de empréstimo consignado, relativamente ao contrato firmado entre as partes, suspendendo, desde logo, os descontos em folha de pagamento até o recálculo da dívida;B) DETERMINAR a incidência dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista para as operações de empréstimo pessoal consignado INSS (pessoa física) desde a data da celebração do contrato, no percentual de 1,82% ao mês e 24,20 ao ano;C) CONDENAR o réu a, após apuração em liquidação de sentença e se for o caso de existir quantia paga a maior, restituir os valores pagos em excesso, que deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após 30/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS -STJ, Tema 929), e, anterior a tal data, de forma simples, sem prejuízo de eventual compensação.Ademais, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido de reparação em danos morais.Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2 º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a 1ª apelante MARIA DO CÉU DE MEDEIROS defende que o contrato deveria ter sido considerado nulo, haja vista ter sido feito com pessoa analfabeta, sem atender aos requisitos necessários do art. 595, CC. Destaca que a assinatura a rogo aposta no contrato é de pessoa que já era falecida na respectiva data (24/01/2017), qual seja, a genitora da autora, Sra. ANA BEZERRA DANTAS, que faleceu em 17/02/2016. Entende, ainda, que deveria o banco ter sido condenado ao pagamento de indenização por dano moral, considerando que a autora é ioda, analfabeta e hipervulnerável, auferindo baixos rendimentos. Requer, alfim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja a sentença reformada, nos moldes alinhavados. Sem preparo, ante a gratuidade da justiça conferida à apelante na origem. Não foram apresentadas contrarrazões. Em mov. 53, o réu BANCO BMG S/A (2º apelante) apresentou suas razões. Preliminarmente, aponta a ocorrência de prescrição e decadência para a situação encampada nos autos. No mérito, defende a regularidade da contratação, destacando que a autora fez o uso regular do cartão de crédito para realização de saques complementares e não há se falar em violação ao direito de informação. Assim, ante a inexistência de ato ilícito, não haveria se falar em inexigibilidade do débito ou nulidade do contrato, tampouco em cobrança indevida e restituição de valores em dobro. Sendo impossível o recálculo da dívida ou a conversão do contrato em empréstimo consignado. Requer o conhecimento e provimento de seu apelo, para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Subsidiariamente, que a restituição seja realizada em de forma simples. Caso permaneça a condenação, entende que deve aplicar a taxa de 2,26% a.m. a título de juros, bem como que deve ser realizado o recálculo dos dois saques realizados e que seja sanada a omissão quanto à fixação da correção monetária e juros de mora. Preparo visto. Em contrarrazões (mov. 57), o apelado rechaçou as teses lançadas e pugnou pelo desprovimento do recurso. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO das presentes apelações. 3. DO MÉRITO RECURSAL: 3.1 TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nos seguintes termos: a) à análise da prescrição e decadência; b) à análise da regularidade da contratação; c) à restituição dos valores; d) ao dano moral; e) às taxas de juros, juros moratórios e correção monetária. Limitada, portanto, a análise do recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 3.2 DA APLICABILIDADE DO CDC Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, aplicando-se, na situação em concreto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º. Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta feita, e nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estão, entre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 3.3 DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Ao proêmio, verifico que o 2º apelante/réu aduz o esvaimento do prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico. Para tanto, cumpre tecer algumas considerações sobre decadência e prescrição para apreciar a existência, ou não, de elemento obstativo em razão do decurso do tempo. O Direito caduca, a pretensão prescreve. No caso específico do Código de Defesa do Consumidor, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. A decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço. A decadência supõe um direito potencial, a prescrição requer um direito já exercido pelo titular, mas que tenha sofrido algum obstáculo, dando origem à violação daquele direito. A prescrição não fere o direito em si mesmo, mas sim a pretensão à reparação, ou seja, atinge o direito de ação. Nessa seara, observa-se, inclusive, que o CDC (incidente à espécie) separou os dois institutos: abordou a decadência no art. 26 e a prescrição no art. 27. Conforme ressaltado alhures, a apelante suscitou a decadência do direito do autor para reclamação quanto ao vício indicado no contrato, referente à suposta contratação abusiva de contrato de cartão de crédito consignado. Não obstante, como visto, não há que se falar em decadência, uma vez que o pleito do reconvinte cinge-se à pretensão de revisão em juízo do contrato firmado entre as partes. Pelo mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVAS. TAXA DE JUROS - MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES. DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. 1 - O prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto pelo artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica à revisão de contrato bancário, quando a questão não versa sobre responsabilidade por vício do produto ou serviço, atinente a comprometimento de qualidade ou quantidade. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5168519-54.2019.8.09.0002, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2019, DJe de 09/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, INCISO II, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO JUNTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. JURO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA APURADA EM LIQUIDAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE COBRANÇA SEM PACTUAÇÃO. EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. […] 2 - O prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, inciso II, do CDC, não é aplicável ao caso em tela, tendo em vista que sua incidência se dá quando o debate versar sobre a existência de vícios aparentes e ocultos que venham a tornar os bens ou serviços impróprio ou inadequados ao consumo, ao passo que o debate travado nos autos diz respeito à possibilidade de revisão de cláusulas consideradas abusivas. […] (TJGO, Apelação (CPC) 0096470-70.2007.8.09.0051, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2019, DJe de 19/02/2019) – Grifei. Além mais, não se cogita prazo decadencial para a propositura de ação que visa à declaração de inexistência e nulidade de negócio jurídico, pois a nulidade absoluta abarca normas de ordem pública, impedindo, portanto, que o ato convalesça pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169, do Código Civil. Outrossim, o instituto da decadência, com base nas hipóteses elencadas no inciso II do artigo 178 do Código Civil, cuida, especificamente, de anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, não sendo o caso na espécie. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL" A NON DOMINO ". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1."Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. (...). Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1342222 DF 2018/0200058-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DO PLEITO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM BASE NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO INCISO II DO ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. A pretensão autoral fundada na busca da declaração de inexistência de dívida, com restituição do valor pago, supostamente indevido, e na abstenção de novos descontos em folha de pagamento, bem assim em reparação pelos danos morais que a parte alega ter suportado, não há que se falar na aplicação do instituto da decadência, com base nas hipóteses elencadas no inciso II do artigo 178 do Código Civil, pois a citada norma cuida, especificamente, de anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação ( CPC): 03391514120188090005, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/04/2020). (grifei) Ação declaratória e indenizatória – decadência não caracterizada – inaplicabilidade do art. 178 do Código Civil – autor que nega a contratação do cartão de crédito – réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório – art. 373, § 1º do Código de Processo Civil – inexigibilidade do débito – dano moral configurado – ação julgada parcialmente procedente em maior extensão – recurso do autor provido – recurso do réu improvido. (TJ-SP - AC: 10043012420188260266 SP 1004301-24 .2018.8.26.0266, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 30/01/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2020) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. 3. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. De modo que, não há que se falar em prescrição. 2. Não se aplica a decadência quadrienal do art. 178, do Código Civil, quando se trata de pedido de declaração de inexistência de débito. 3. (...). APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000093-73.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.08.2021). (TJ-PR - APL: 00000937320218160173 Umuarama 0000093-73.2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021). (grifei). Quanto à alegação de ocorrência da prescrição, ao contrário do que afirma o apelante, destaco que não restou comprovada, porquanto o prazo quinquenal incidente à espécie (art. 27, do CDC) não transcorreu. Ressalte-se, para tanto, que o referido prazo passa a transcorrer a partir da data do último desconto tido por indevido, conforme firmado por este Tribunal em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo qual também se firmou o prazo quinquenal incidente em casos tais: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE DE CONTRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE TESE SOBRE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NESSAS DUAS HIPÓTESES. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESES JURÍDICAS A SEREM APLICADAS (ART. 985 DO CPC). I - O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. II - O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PROCEDENTE. (TJGO, IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000, Órgão Especial, Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA – DJ 16/09/2022). (Grifei). Por oportuno, observa-se que, quando do ajuizamento da ação (23/09/2024), restou comprovado que o último desconto perpetrado pelo apelante, em razão do contrato debatido nos autos, se dera em agosto/2024 (mov. 1, doc. 4). Por óbvio, entre essas duas datas, não havia transcorrido, ainda, o prazo de cinco anos previsto para o instituto nesse caso. Assim, resta superada, também, a alegação de ocorrência da prescrição. 3.4 DA CONTRATAÇÃO O cerne da questão reside na suposta irregularidade na contratação do empréstimo, em virtude de um dos contratantes ser pessoa analfabeta, o que culminaria no reconhecimento de danos morais, embasando o pedido indenizatório formulado pelo autor, bem como a pretensão para a declaração de nulidade do negócio jurídico. Como já dito em linhas volvidas, há relação de consumo havida entre as partes, já que a Requerida se insere no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC) e a Requerente como consumidora (art. 2º CDC) de serviços e produtos, aplicando-se ao caso, pois, as disposições da lei consumerista, inclusive o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Pois bem. A análise da validade de um negócio jurídico deve-se pautar na norma insculpida pelo artigo 104, do Código Civil Brasileiro, devendo este ser firmado por agentes capazes, possuir objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e ser realizado por forma prescrita ou não defesa em lei. Nessa esteira, a par das discussões trazidas aos autos, cumpre ressaltar que é fato incontroverso a condição de analfabeta da Requerente, todavia tal situação por si só não é capaz de macular a validade do negócio jurídico firmado entre as partes. Isto porque, esta condição da Autora não é a mesma coisa de dizer que ela seja inválido ou incapaz de firmar negócios jurídicos, sobretudo por não haver prova nos autos que elida a sua posição de sujeito maior e capaz, nos termos dos artigos 1º ao 6º, do Código Civil. Não obstante a sua capacidade, desde já adianto que não fora observada a forma prescrita para a realização do ato de acordo com a condição do contratante. Justifica-se tal conclusão em virtude da amplitude dada à interpretação da norma insculpida pelo artigo 595, do Código Civil, pelo qual indica a necessidade de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contratos de prestação de serviços firmados por analfabeto, extensível a outras modalidades contratuais, tais como o da espécie (contrato de mútuo), amealhada ao notório estado de hipervunerabilidade dos analfabetos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Na situação em concreto, deparamo-nos com uma condição peculiar, em razão de uma inconsistência grava na celebração do contrato. Embora o instrumento contratual acostado aos autos (mov. 21, doc. 4 e 5) esteja, em tese, com a impressão digital da autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas (MAGALY LIMA FURTADO e CAMILA GOMES DOS SANTOS) e de terceiro a rogo, ANA BEZERRA DANTAS, que seria a mãe da requerente, apura-se das demais provas nos autos que seria impossível a aposição da assinatura desta última no documento em questão. Isso porque, à data da celebração do contrato (24/01/2017), a Sra. ANA BEZERRA DANTAS, quem assinou a rogo, já era falecida, conforme certidão de óbito acostada em mov. 25, doc. 02, que indica que seu falecimento ocorrera em 17/02/2016. Dessa forma, não havendo outra prova que derrube esta evidência, o fato coloca severas dúvidas sobre a validade, bem como a veracidade, de tal contratação. Não se sabe ao certo se o contrato foi fraudado como um todo, ou se a aposição da assinatura foi posterior por alguém não autorizado pela requerente, apenas para que fosse cumprida a exigência legal. A questão é que, no momento da contratação, era infactível a aposição de assinatura de pessoa, como terceira signatária a rogo, que já teria falecido. De modo que, inexistindo assinatura de terceiro a rogo como se exige à espécie, este contrato deve ser tido como nulo, e não apenas a conversão para a modalidade de empréstimo pessoal. Na esteira do evidenciado respaldo pela norma consumerista à espécie, é de se ressaltar que cumpre ao Judiciário zelar pelo cumprimento do princípio da boa-fé objetiva nas relações particulares, sobretudo de consumo, em observância às máximas previstas pelo instituto da exceptio doli e pela garantia de proteção contra cláusulas e condutas abusivas, deveras previsto objetivamente pelo artigo 39, do Código de Defesa Consumidor. Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, devem ser observados os princípios da informação e da transparência, no fito de possibilitar a mantença de uma relação contratual menos onerosa e mais equilibrada para ambos. A legislação consumerista prevê, em seu artigo 4º, que: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como, a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...). IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. Ainda, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, disciplina: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como, sobre os riscos que apresentem; De fato, na sistemática implantada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto, ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas quaisquer omissões. Por sua vez, o princípio da transparência revela que o consumidor possui o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto, ou serviço, inclusive suas características, valores, procedimentos, riscos e encargos incidentes. Dessa forma, a constatação de precariedade das informações do contrato, infringe o artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a informação adequada como direito básico do consumidor, sobretudo por não ter a Requerente o mínimo de aptidão técnica para, sozinho, inteirar-se das cláusulas contratuais, uma vez que não sabe ler e escrever. Por esta premissa é que se exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, ou a constituição de procurador, para contratantes na condição de analfabeto, formalidade esta que presumidamente deve ser observada pelo Réu, mas assim não o fez. É possível, então, declarar-se a nulidade de contrato e cláusulas que possam ser consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51 inc. IV, do CDC). E, havendo omissão de informação relevante ao consumidor, em cláusula contratual, prevalece a norma expressa pelo artigo 47, também da legislação consumerista, qual seja, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Desta forma, é evidente que se trata de contrato inexoravelmente lesivo ao consumidor, sendo, por estes motivos, abusivo. Aplicando o já aclamado artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, à luz do artigo 104, do Código Civil, entendo que a referida contratação esteja maculada, por também não ter sido observada a forma prevista para tanto, devendo, assim, ser declarada nula, retornando as partes ao status quo ante. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. IDOSA E ANALFABETA. REQUISITO DE FORMA. AUSENTE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CC/02. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. ARTIGO 42 DO CDC. DANO MORAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta deve observar a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, o que não foi verificado na hipótese em análise. 2. No caso em apreço, identificada a cobrança indevida, a repetição do indébito é consequência lógica e, considerando as peculiaridades do caso em comento, descabe falar em devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, devendo se dar de forma simples em razão da falta de corroboração da má-fé do Banco demandado, a teor do artigo 42 do CDC. 3. A falha na prestação de serviço não extrapola o mero aborrecimento da parte, sendo essencial que se identifique, incontestavelmente, a violação do direito subjetivo para indenização por dano moral, o que não se configurou na hipótese. 4. Mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial em razão do decaimento mínimo do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/15. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5147274-87.2021.8.09.0140, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024 10:51:53) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO POR TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA ROGO. NÃO SUPRIMENTO PELA IMPRESSÃO DIGITAL DA CONTRATANTE. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, NA MODALIDADE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DANO MORAL AFASTADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO EXIGÍVEIS. 1. É cediço que os analfabetos possuem capacidade civil plena, e nessa condição podem, através de sua manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 2. Nos moldes do art. 107 do Código Civil Brasileiro, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 3. Tratando-se de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, mister a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê que poderá ser assinado a rogo e subscrito por testemunhas. 4. No caso concreto, o banco recorrido, em sua contestação, juntou aos autos os contratos entabulados entre as partes, nos quais constam a cláusula atestando que todos os termos dos contratos foram lidos na presença do contratante, o qual anuiu com os termos, declinando no contrato a impressão da digital do seu polegar, os quais foram assinados por testemunhas, que deixaram cópias de seus respectivos documentos pessoais. 5. Conforme entendimento do colendo STJ, a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 6. Dessarte, não restaram preenchidos os requisitos formais para a formação dos negócios jurídicos entabulados com pessoa analfabeta, devendo ser declarados nulos os respectivos contratos de empréstimos consignados, retornando-se as partes ao status quo ante. 7. No caso concreto, deverá a instituição financeira promover a devolução das parcelas referentes a cada contrato de empréstimos consignados, as quais deverão ser compensadas com os valores depositados na conta-corrente da contratante, a título de empréstimos consignados, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação Cível 5369605- 67.2020.8.09.0026, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 3.5 DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Para o efetivo retorno ao status quo ante, deverá a Ré restituir ao consumidor as parcelas já cobradas. Entretanto, pontua-se que a instituição financeira disponibilizou em conta-corrente de titularidade da autora os valores decorrentes da contratação do empréstimo consignado (mov. 21, doc. 7, nos valores de R$ 1.112,45 e R$ 175,00), os quais deverão ser devolvidos, mediante compensação de créditos, no fito de se evitar enriquecimento ilícito por quaisquer das partes. No tocante à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42 do CDC), o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o TEMA 929, fixou a seguinte tese: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, houve a modulação de tal entendimento, com base no art. 927, § 3º, do CPC: 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Assim, é de se considerar que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso. Assim, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021) a restituição deve ocorre na forma simples e, depois, deve incidir em dobro. Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE EM SE OBSERVAR A TAXA MÉDIA DO MERCADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO. DEVIDA. [...] 3. Comprovada a ilegalidade da taxa contratual aplicada ao contrato, em desacordo nos patamares fixados pelo Banco Central, comprovada a abusividade, e devida a restituição do indébito. 4. Ao julgar o REsp 1.823.218 (Tema 929), representativo de controvérsia e o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’. Todavia, os efeitos desta decisão foram modulados, de sorte que tratando-se de contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. […] (TJGO, Apelação Cível 5373013-51.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2023, DJe de 17/08/2023) – Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ASSINATURA FALSA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RETIFICADO. [...] 3. A restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso. Assim, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021) a restituição deve ocorrer na forma simples e, depois, em dobro. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJGO, Apelação Cível 5115558-16.2021.8.09.0181, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2023, DJe de 11/08/2023) – Destaquei. Com efeito, até 30.03.2021 a restituição deve ocorrer na forma simples e, depois, em dobro. Ao cabo, importante esclarecer que a Lei 14.905/2024 introduziu modificações significativas em nosso ordenamento jurídico quanto à atualização monetária e juros moratórios dos débitos civis, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil para constar a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”[...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Assim, o importe a ser restituído (dano material) deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA/IBGE a partir do efetivo prejuízo, correspondente à data dos descontos indevidos (Súmula 54/STJ), acrescido de juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA do mesmo período (art. 406, §1º do CC). Ressalte-se que a Taxa SELIC já engloba juros e correção monetária (EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 01/02/2013). Assim, se a taxa Selic for inferior ao IPCA, não haverá incidência de juros moratórios, conforme a nova legislação (art. 406, § 3º, CC). Se a Selic for superior ao IPCA, a correção monetária será feita pela diferença entre a Selic e o IPCA, denominada “Taxa Legal” (art. 406, § 1º, CC). Destaco que, na esteira de entendimentos emanados pelo STJ, os consectários legais da condenação principal possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, sem caracterizar julgamento extra petita ou reformatio in pejus em desfavor de qualquer das partes: PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1663981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 14/10/2019, DJe 17/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. 4. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2014. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1781992/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2019) 3.6 DO DANO MORAL Por fim, com relação ao pedido de indenização pelos danos morais, entendo que este não mereça prosperar. Conquanto tenha restado comprovada a conduta abusiva da ré e embora seja a autora hipervulnerável, os descontos foram pactuados, ainda que de forma irregular, não restando evidente o vício na vontade do consumidor. Se a instituição financeira observou ou não as formalidades previstas, se agiu em erro no firmamento e cumprimento do contrato, isso por si só não é considerado ato ilícito, não tendo o alegado abalo subjetivo do autor ultrapassado as barreiras do mero dissabor e que seja passível de indenização; e, a jurisprudência majoritária é pacífica em afirmar que eventuais aborrecimentos enfrentados pelo indivíduo não caracterizam dano moral, por derradeiro, insuficiente a gerar a obrigação de indenizar, sobretudo nos casos como em espécie. Não houve, portanto, ilicitude na conduta da Demandada e, por consequência, não existe obrigação de indenizar, consoante previsão no art. 188, I, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os atos praticados em legitima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Sobre a matéria, verbera esta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. IDOSA E ANALFABETA. REQUISITO DE FORMA. AUSENTE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CC/02. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. ARTIGO 42 DO CDC. DANO MORAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta deve observar a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, o que não foi verificado na hipótese em análise. 2. No caso em apreço, identificada a cobrança indevida, a repetição do indébito é consequência lógica e, considerando as peculiaridades do caso em comento, descabe falar em devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, devendo se dar de forma simples em razão da falta de corroboração da má-fé do Banco demandado, a teor do artigo 42 do CDC. 3. A falha na prestação de serviço não extrapola o mero aborrecimento da parte, sendo essencial que se identifique, incontestavelmente, a violação do direito subjetivo para indenização por dano moral, o que não se configurou na hipótese. 4. Mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial em razão do decaimento mínimo do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/15. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5147274-87.2021.8.09.0140, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024 10:51:53) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO POR TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. NÃO SUPRIMENTO PELA IMPRESSÃO DIGITAL DA CONTRATANTE. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, NA MODALIDADE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DANO MORAL AFASTADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO EXIGÍVEIS. (...) 8. Embora os contratos de empréstimos consignados tenham sido declarados nulos, em razão da ausência de requisito formas, tal fato não se mostra suficiente para caracterizar afronta a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral indenizável, uma vez que não restou comprovada, nenhuma atitude vexatória ou ofensiva à honra do Apelante/Requerente, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5369605- 67.2020.8.09.0026, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022) 4. HONORÁRIOS RECURSAIS: De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, em razão do parcial provimento do recurso interposto pela requerente, não há se falar em majoração em favor do réu. Entretanto, sendo desprovido o recurso manejado pela instituição financeira requerida, majoro os honorários sucumbenciais, em favor da autora, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 5. DISPOSITIVO: Ante o exposto, já conhecido de ambos os recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DO CÉU DE MEDEIROS, para: a) declarar a NULIDADE do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC –, diante da inobservância da formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil; b) determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores descontados da parte autora, conforme apuração em sede de liquidação de sentença, na forma simples até 30/03/2021 e, após, em dobro, autorizada a compensação dos valores efetivamente creditados à autora; c) estabelecer a correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde cada desconto indevido, e os juros de mora desde a citação, calculados segundo a “Taxa Legal” referida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Por consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BMG S/A, julgando-o ainda prejudicado quanto ao pleito subsidiário de revisão da taxa de juros. MANTENHO, no mais, a sentença de primeiro grau, inclusive no que tange à improcedência do pedido de indenização por danos morais, à luz do art. 188, inciso I, do Código Civil, conforme fundamentação retroexarada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo interposto pela instituição financeira, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência, que serão suportados pela parte ré/2ª apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é assegurado o direito de se manifestarem nos autos a qualquer tempo, independentemente da instância ou fase processual, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, decorrido o prazo para eventual interposição de embargos de declaração, promova a imediata remessa dos autos à instância de origem, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da duração razoável do processo, procedendo-se, em seguida, à devida exclusão do feito do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5901294-35.2024.8.09.0090 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE JANDAIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1º APELANTE : MARIA DO CÉU DE MEDEIROS1º APELADA : BANCO BMG S/A2º APELANTE : BANCO BMG S/A2º APELADA : MARIA DO CÉU DE MEDEIROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Dupla Apelação Cível nº. 5901294-35.2024.8.09.0090. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da primeira Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento e, em conhecer da segunda Apelação Cível, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
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