Processo nº 5921592-32.2024.8.09.0160
ID: 310110879
Tribunal: TJGO
Órgão: 11ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5921592-32.2024.8.09.0160
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
OAB/GO XXXXXX
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ILICITUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PROV…
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ILICITUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de inscrição de dados de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN configura ato ilícito gerador do dever de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável também às instituições financeiras, conforme jurisprudência do STJ.4. O SCR, integrante do SISBACEN, funciona como cadastro com finalidade de controle e análise de risco pelas instituições financeiras, sendo dotado de natureza restritiva de crédito.5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente os consumidores quanto à inserção de seus dados no sistema, bem como de manter registro comprobatório da notificação pelo prazo de cinco anos.6. Não tendo a instituição financeira demonstrado o cumprimento dessa obrigação, restou caracterizada a ilicitude da conduta e o descumprimento do dever de informação, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC.7. A ausência de prévia comunicação viola direito básico do consumidor, conforme entendimento do STJ no Tema 40 (REsp nº 1.062.336/RS), ensejando o dever de indenizar.8. Inexistindo outros registros negativos à época da inscrição impugnada, inaplicável a Súmula 385 do STJ. 9. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional para reparação do dano moral experimentado, atendendo à finalidade pedagógica, compensatória e preventiva da indenização.10. Diante da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A inscrição de dados no SCR/SISBACEN sem prévia notificação do consumidor configura ato ilícito e enseja a reparação por danos morais, independentemente da existência de outros registros negativos. 2. É inaplicável a Súmula 385/STJ quando inexistem registros negativos à época da inscrição indevida. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação quando houver proveito econômico mensurável.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1062336/RS (Tema 40); STJ, Súmulas nº 54, 362 e 385; TJGO, 5894171-20.2024.8.09.0111, Cível, 7ª Câmara Cível, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/05/2025); TJGO 5078119-08.2023.8.09.0146, 11ª C. Cível, Relator Desembargador José Carlos Duarte, j. 25/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5004705-41.2021.8.09.0115, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, julgado em 07/03/2023, DJe de 07/03/2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível n. 5921592-32.2024.8.09.0160Comarca de Novo GamaApelante: Lucas Keven Costa PontesApelado: Banco Bradesco S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ILICITUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de inscrição de dados de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN configura ato ilícito gerador do dever de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável também às instituições financeiras, conforme jurisprudência do STJ.4. O SCR, integrante do SISBACEN, funciona como cadastro com finalidade de controle e análise de risco pelas instituições financeiras, sendo dotado de natureza restritiva de crédito.5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente os consumidores quanto à inserção de seus dados no sistema, bem como de manter registro comprobatório da notificação pelo prazo de cinco anos.6. Não tendo a instituição financeira demonstrado o cumprimento dessa obrigação, restou caracterizada a ilicitude da conduta e o descumprimento do dever de informação, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC.7. A ausência de prévia comunicação viola direito básico do consumidor, conforme entendimento do STJ no Tema 40 (REsp nº 1.062.336/RS), ensejando o dever de indenizar.8. Inexistindo outros registros negativos à época da inscrição impugnada, inaplicável a Súmula 385 do STJ. 9. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional para reparação do dano moral experimentado, atendendo à finalidade pedagógica, compensatória e preventiva da indenização.10. Diante da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A inscrição de dados no SCR/SISBACEN sem prévia notificação do consumidor configura ato ilícito e enseja a reparação por danos morais, independentemente da existência de outros registros negativos. 2. É inaplicável a Súmula 385/STJ quando inexistem registros negativos à época da inscrição indevida. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação quando houver proveito econômico mensurável.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1062336/RS (Tema 40); STJ, Súmulas nº 54, 362 e 385; TJGO, 5894171-20.2024.8.09.0111, Cível, 7ª Câmara Cível, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/05/2025); TJGO 5078119-08.2023.8.09.0146, 11ª C. Cível, Relator Desembargador José Carlos Duarte, j. 25/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5004705-41.2021.8.09.0115, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, julgado em 07/03/2023, DJe de 07/03/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível n. 5921592-32.2024.8.09.0160Comarca de Novo GamaApelante: Lucas Keven Costa PontesApelado: Banco Bradesco S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Lucas Keven Costa Pontes (mov. 41) contra sentença (mov. 38) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, Dra. Polliana Passos Carvalho, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.Na petição inicial a parte autora alegou que foi cliente da instituição financeira e contraiu dívida que não conseguiu adimplir devido a dificuldades financeiras. Alegou que, ao buscar financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal e crédito no mercado, foi surpreendido com a negativa fundamentada na existência de registro restritivo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no valor de R$ 418,60, referente a prejuízo datado de fevereiro de 2022. Sustentou que não foi previamente notificado dessa inscrição, o que violaria o artigo 43, §2º, do CDC e as normas do Banco Central. Fundamentou que o SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, conforme jurisprudência do STJ. Requereu, liminarmente, a exclusão do registro e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação do réu ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais.A magistrada de primeiro grau, após regular processamento do feito, julgou improcedentes os pedidos (mov. 38). Em sua fundamentação, considerou que o SCR não se equipara aos cadastros privados de proteção ao crédito, constituindo sistema de monitoramento do Banco Central cujo envio de informações pelas instituições financeiras é obrigatório e independe de autorização do consumidor. Reconheceu a relação de consumo, mas entendeu que a inscrição de devedor inadimplente no sistema não configura ilegalidade. Quanto aos danos morais, aplicou a Súmula 385 do STJ, destacando a existência de anotações preexistentes em nome do autor junto a outras instituições. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (mov. 41).Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação, o que caracterizaria ato ilícito passível de indenização por danos morais. Aduz que tal sistema possui natureza restritiva de crédito, similar aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, e que a ausência de comunicação prévia violaria o disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. O apelante pugna pela reforma integral da sentença, requerendo a exclusão de seu nome do SCR/SISBACEN e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).O preparo foi dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida na mov. 10.O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença (mov. 44).É o relatório. Proceda-se à inclusão do feito na pauta de julgamento virtual. Desembargador José Carlos Duarte Relator(datado e assinado digitalmente)J5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível n. 5921592-32.2024.8.09.0160Comarca de Novo GamaApelante: Lucas Keven Costa PontesApelado: Banco Bradesco S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação cível deve ser conhecido.Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Lucas Keven Costa Pontes (mov. 41) contra sentença (mov. 38) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.A magistrada de primeiro grau, após regular processamento do feito, julgou improcedentes os pedidos (mov. 38). Em sua fundamentação, considerou que o SCR não se equipara aos cadastros privados de proteção ao crédito, constituindo sistema de monitoramento do Banco Central cujo envio de informações pelas instituições financeiras é obrigatório e independe de autorização do consumidor. Reconheceu a relação de consumo, mas entendeu que a inscrição de devedor inadimplente no sistema não configura ilegalidade. Quanto aos danos morais, aplicou a Súmula 385 do STJ, destacando a existência de anotações preexistentes em nome do autor junto a outras instituições. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.A questão devolvida ao conhecimento desta Corte cinge-se a examinar se a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais.Feitas tais considerações, adentra-se ao exame do mérito, após detida análise dos autos, constata-se que o recurso merece provimento.Convém registrar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º desse diploma legal, interpretação reforçada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a aplicabilidade do microssistema consumerista às instituições financeiras.É cediço que o Sistema de Informação de Crédito (SCR), integrante do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), tem como finalidade o monitoramento das operações de crédito no sistema financeiro, bem como a fiscalização das atividades bancárias, além de propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.Desse modo, as informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, pois são utilizadas pelas instituições bancárias para análise prévia de operações de crédito solicitadas pelos consumidores, a fim de verificar sua capacidade de pagamento e mitigar os riscos inerentes à concessão de crédito.Por essas razões, aplica-se aos casos que envolvem o SCR/SISBACEN o entendimento firmado no Tema 40 do STJ (REsp nº 1.062.336/RS):Tema 40: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais.Pertinente, ainda, salientar que o banco de dados em questão (SCR), é regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/22 do Banco Central do Brasil, a qual, dentro da sua esfera de competência, tem força obrigatória.Nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da referida norma, as instituições financeiras têm a obrigação de remeter as informações relativas às operações de crédito, mediante prévia comunicação ao cliente sobre a inclusão dos dados no referido sistema. Além disso, devem manter o registro dessa comunicação, de forma que possam comprovar sua autenticidade, pelo prazo de cinco anos.Confira-se: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. À vista disso, ressalta-se que a simples menção contratual à utilização do Sistema de Informações de Crédito (SCR) não exime a instituição da obrigação de promover a notificação prévia acerca da inscrição.Neste ponto, impende esclarecer também que, conquanto a Súmula nº 359 do STJ estabeleça que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, o art. 13 da mencionada Resolução nº 5.037/22, criada especificamente para promover alteração e consolidação dos atos normativos referentes ao SCR, atribui expressamente essa responsabilidade à instituição financeira que originou a operação de crédito — no caso, o banco réu. Com base em tais premissas, tendo em vista que, in casu, não se discute a existência ou não do débito, mas, sim, se a instituição apelada cumpriu ou descumpriu com o dever que lhe cabia, de comunicar previamente o apelante sobre a inscrição dos dados de sua operação de crédito no banco de dados do SCR/SISBACEN.Em detida análise dos autos, infere-se que o banco requerido decaiu no seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), tendo em vista que não há provas de que previamente comunicou o consumidor acerca do registro de seus dados na plataforma do SCR (art. 43, § 2º, do CDC), caracterizando a ilicitude de sua conduta.Nesse sentido, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual é assente no entendimento de que é imprescindível a notificação do consumidor, antes de proceder com a inscrição de seu nome no banco de dados SCR/SISBACEN, ad exemplum: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É irregular a inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia comunicação ao consumidor, devendo ser excluída pelo responsável. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5894171-20.2024.8.09.0111, Cível, 7ª Câmara Cível, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/05/2025) Destacado. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SCR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. […] À luz da Resolução nº 4.571, de 26/05/2017, do Banco Central do Brasil, artigo 11, o réu/apelado/agravado, antes de registrar os dados da autora/apelante/agravante no Sistema de Informações de Créditos (SCR), deveria tê-la comunicado, mantendo a guarda da referida notificação. II. Tomando por base a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 40, faz a autora/apelante/agravante jus à indenização por danos morais. III. Declarada judicialmente ilegítima a inscrição preexistente em nome da autora/apelante/agravante junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), não há se falar em afastamento da indenização por dano moral, sendo inaplicável o enunciado da Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça. IV. A fixação do valor da indenização por danos morais deve imprimir tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; e, por fim, servir de exemplo para a sociedade, sendo imprescindível observar a proporcionalidade e a razoabilidade, pelo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se adequado ao caso concreto. […] Decisão monocrática reformada. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. [grifa-se] (TJGO 5114526-41.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª C. Cível, j. 28/08/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. SISTEMA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO § 2º DO ARTIGO 43 DA LEI CONSUMERISTA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. 1. O fornecedor de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do CDC. Assim, basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, do nexo de causalidade e do dano causado ao consumidor, para que reste configurada a obrigação de indenizar. 2. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução n.º 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. 4. No caso sub examine, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a prévia comunicação do apelado acerca da anotação dos seus dados no SCR, afigurando-se, assim, ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR, caracterizando o dano moral in re ipsa e o dever de compensação. 5. A quantia arbitrada em R$ 5.000,00, pela sentença, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida. 6. Considerando que os honorários advocatícios foram fixados no percentual máximo, 20%, não há se falar em honorários recursais, diante do impeditivo previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [negrita-se] (TJGO 5215667-66.2023.8.09.0149, Relator Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª C. Cível, j. 12/09/2023) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. 1. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO BANCO DE DADOS SEM COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. […] Demonstrado o ato ilícito consubstanciado na inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito sem a prévia notificação da parte, impõe-se a condenação em dano moral, no caso, presumido (in re ipsa). 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. Considerando as particularidades, tais como a capacidade econômica e o grau de culpa da instituição financeira requerida, bem como a potencialidade do dano frente à autora, reputo que a verba reparatória deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. […] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [destaca-se] (TJGO 5695385.90.2022.8.09.0146, Relator Des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, j. 20/09/2023) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito e tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito. 3. O banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a autora sobre a anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta. Afigura-se ilegítima a inclusão do débito no sistema sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Impõe-se a majoração da quantia arbitrada na sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e mostra-se adequada à reparação do dano. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [grifa-se] (TJGO 5078119-08.2023.8.09.0146, 11ª C. Cível, Relator Desembargador José Carlos Duarte, j. 25/09/2023) Portanto, forçoso reconhecer a irregularidade no ato do banco apelado ao inserir os dados do consumidor nos cadastros do SCR/SISBACEN, sem a prévia anuência deste, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo ser prontamente excluída pelo demandado a anotação desabonadora, sob pena de incidência de astreinte.Noutro plano, em atenção ao posicionamento da ampla jurisprudência supracitada, deste Sodalício, e em conformidade à tese jurídica adotada pela Corte de Cidadania, no julgamento do Tema Repetitivo 40, conclui-se que a anotação dos dados do consumidor, em sistema com caráter restritivo (SCR/SISBACEN), sem a prévia comunicação deste, caracteriza o dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a prova material dos danos experimentados.Ademais, impende registrar que, embora existam outros apontamentos ou anotações realizadas por distintos credores, tais registros não subsistiam no momento em que o banco requerido promoveu o apontamento do consumidor, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ à espécie.Constata-se que, ao promover o lançamento das informações relativas à parte autora no referido banco de dados, especialmente na coluna correspondente a dívidas ‘em prejuízo’, a instituição financeira o fez com base em um débito no valor de R$ 418,60, em julho/2019 (mov. 01, arq. 2, pág. 54). Ressalte-se, contudo, que à época do registro não havia nenhuma anotação referente a alguma outra dívida ‘vencida’ ou ‘em prejuízo’.Em relação ao montante indenizatório, a título de dano moral, uma vez que o ordenamento jurídico deixa de estabelecer os parâmetros para a fixação do valor da reparação, tratou a doutrina e a jurisprudência de fazê-lo.Por oportuno, destaca-se o que discorre o jurista Sérgio Cavalieri Filho, sobre a matéria: […] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. […] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. […] (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98) Com efeito, para a fixação do valor da condenação por danos morais, deve-se ter presente a tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; e, por fim, exemplar a sociedade.Nesse toar, as finalidades da reparação por danos morais devem ser consideradas de acordo com as particularidades do caso.Dessa forma, para fixar o valor do dano moral, revela-se necessário que o julgador condutor da demanda tenha em mente se todas as referidas finalidades foram alcançadas.Assim sendo, em busca do alcance dos objetivos mencionados, é imprescindível observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a importância arbitrada não pode ser nem exorbitante, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, nem mínima, incapaz de reprimir a conduta do infrator.Nessa intelecção, considerando que inexistia outros apontamentos no sistema ao tempo em que o banco réu inseriu seus dados, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende de modo simultâneo aos referidos objetivos da condenação.Por fim, quanto aos pleitos relativos à matéria honorária, salienta-se que foi submetida a julgamento pelo STJ, quando do enfrentamento do Tema n. 1.076, resultando no entendimento segundo o qual a fixação de honorários sucumbenciais deve seguir uma ordem de preferência, qual seja, sobre a condenação, sobre o proveito econômico e, por último, sobre o valor da causa.A propósito:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Tema 1.076/STJ) Na espécie, diante do novo desfecho da lide, houve condenação pecuniária. Por essa razão, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos estabelecidos pelo art. 85, §2°, do CPC, porquanto o arbitramento por equidade somente se admite, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso.A corroborar:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO OBSERVADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM PREFERENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. PARTE RÉ BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 5. O artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece ordem preferencial da base de cálculo dos honorários, assim elencada, o valor da condenação, do proveito econômico, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. 6. Merece censura a sentença para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, ainda que este seja apurado em fase de liquidação posterior. 7. Sendo a ré beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) danos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5004705-41.2021.8.09.0115, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, julgado em 07/03/2023, DJe de 07/03/2023) Destacado.No caso em apreço, o juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários e fixou este último em 10% sobre o valor da causa. Todavia, diante da reforma do julgado e da existência de condenação, impõe-se a reforma da sentença nesse particular, para condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios e que estes sejam arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.Ressalte-se que, ainda que não houvesse recurso sobre o ponto, a majoração seria determinada de ofício, em razão da regra legal expressa e da condenação imposta nesta instância recursal.Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar procedente o pedido inicial para reconhecer a irregularidade da inscrição efetuada pelo Banco Bradesco S.A. do nome do autor/apelante no SCR/SISBACEN, ante a ausência de comprovação de prévia comunicação, e determinar que o demandado providencie sua exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao período de 30 (trinta) dias; bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, ambos do CC), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do evento danoso – data da negativação (Súmula 54 do STJ), em observância ao disposto na Lei n. 14.905/2024.Diante do novo desfecho dado à lide, é impositiva a redistribuição do ônus de sucumbência, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Não há se falar em majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a verba já foi fixada no patamar legal máximo.É como voto. Desembargador José Carlos Duarte Relator(datado e assinado eletronicamente) J5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5921592-32.2024.8.09.0160, da Comarca de Novo Gama-GO, interposta por Lucas Keven Costa Pontes. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, a Juíza substituta em segunda grau Doutora Liliana Bittencourt, em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator
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