Processo nº 5043312-24.2025.8.24.0000
ID: 295385660
Tribunal: TJSC
Órgão: Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5043312-24.2025.8.24.0000
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KAREN ANDRESSA VIEIRA COSTA
OAB/SC XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5043312-24.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE
: MOACIR OLIVO
ADVOGADO(A)
: KAREN ANDRESSA VIEIRA COSTA (OAB SC035221)
AGRAVANTE
: MOACIR OLIVO ME
ADVOGADO(A)
: KAREN ANDRESSA VIEIR…
Agravo de Instrumento Nº 5043312-24.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE
: MOACIR OLIVO
ADVOGADO(A)
: KAREN ANDRESSA VIEIRA COSTA (OAB SC035221)
AGRAVANTE
: MOACIR OLIVO ME
ADVOGADO(A)
: KAREN ANDRESSA VIEIRA COSTA (OAB SC035221)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
agravo de instrumento
com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por
MOACIR OLIVO
e
MOACIR OLIVO
ME
contra decisão proferida nos autos n. 09038972120188240039, na qual o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade [ev.
125.1
].
A parte agravante sustenta, em síntese:
[a]
possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça à parte representada por curador especial;
[b]
prescrição intercorrente;
[c]
nulidade da citação por edital;
[d]
necessidade de extinção da execução fiscal de valor ínfimo [ev.
1.1
].
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decido
.
1.
ADMISSIBILIDADE
Dispensa-se o recolhimento do preparo, considerando que os agravantes estão representados por defensora dativa. Por outro lado, mantenho o indeferimento do benefício da justiça gratuita, dada a ausência de prova da suposta hipossuficiência.
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES.
JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA EMBARGANTE POR CURADOR ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE PRESUMIR HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO, TODAVIA, QUE DISPENSA O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
"O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). (AgInt no AREsp 1701054/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). (TJSC, Apelação n. 0000101-48.2012.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7-4-2022) [...]
RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DO ENTE ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO.
[TJSC. Apelação n. 5006481-61.2022.8.24.0006. Relator: Des. Odson Cardoso Filho. Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 20.06.2024].
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
A parte agravante se insurge contra decisão proferida nos seguintes termos [ev.
125.1
dos autos de origem]:
1 – Trata-se da reunião (art. 28 da LEF) entre as Ações de Execução Fiscal ns. 0903897-21.2018 e 5009064-51.2021, que têm por objeto as CDAs ns. 705 e 3.931, referentes à TFLF dos Exercícios de 2014 a 2018, vencida entre 28-02-2014 e 01-03-2018, mas não quitada.
No ev. 25 determinou-se a reunião e concentração dos atos neste feito.
Conforme evs. 06 e 32, a
Moacir Olivo
ME não foi localizada, pelo que, nos evs. 48 e 50 houve redirecionamento da execução em face de
Moacir Olivo
que, no entanto, também não estou citado nos evs. 58 e 86 (CAMP ev. 66), pelo que, no ev. 91 deferiu-se a sua citação por edital.
Nomeada nos evs. 107 e 112, a curadora especial opôs exceção de pré-executividade no ev. 119, arguindo (a) a nulidade da citação, (b) a nulidade da CDA e (c) a execução de valor ínfimo, além do que, (d) pugnou pela concessão da Justiça Gratuita, o que foi impugnado no ev. 123.
Decido.
2 – De acordo com o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, “
não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução
”, até porque, na forma do inc. III, o prazo para a oposição do meio de defesa ordinário se inicia somente após a primeira penhora, ainda que ilegítima.
Paradigma:
"
Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
[...]
Ademais, o reforço ou substituição de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo
”. STJ, Agravo Interno n. 880.265, de Minas Gerais, rel. Min. Francisco Falcão, j. 12-12-2017.
2.1 - Lado outro, o art. 803, parágrafo único, do CPC, prevê que a nulidade da execução, elencada em rol exemplificativo constante do seu ‘caput’ (incs. I ao III), deverá ser “
pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução
”.
Aliás, apesar de não haver previsão análoga na Lei n. 6.830/80, o art. 1º, ‘in fine’, da LEF prevê que a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida, subsidiariamente, pelo CPC.
Trata-se, portanto, do instrumento outrora nominado pela doutrina e jurisprudência como “exceção de pré-executividade”, meio atípico de defesa que foi recepcionado pelo CPC/15 e passou a formalmente compor o rol de impugnações, mas sem prazo para oposição.
Precedente:
"
A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional
". TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008810-93.2024.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, j. 21-05-2024.
Não se pode ignorar, entretanto, que a sua extensão é limitadíssima, pelo que, (a) a matéria abordada deverá ser cognoscível ‘ex officio’ e (b) independentemente de dilação probatória, do contrário, a exceção de pré-executividade sequer poderá ser conhecida.
Paradigma:
"
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória
". STJ, Recurso Especial n. 1.110.925, de São Paulo, rel. Min. Teori Zavascki, j. 22-04-2009.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393, norteando que “
a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória
”, independentemente dos embargos.
3 – Passo, portanto, à análise das questões de ordem pública arguidas.
3.1 - Na forma do art. 238 do CPC, a "
citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual
" e, diante disso, é asseverado que "
para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado
" (art. 239, 'caput').
Outrossim, "
a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado
" (art. 242, 'caput', do CPC) e, "
na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário
" (§ 1.º).
Impossibilitada a citação pessoal, é possível a citação ficta da parte.
O art. 256, inc. II, do CPC dispõe que “
a citação por edital será feita
” quando o(a) citando(a) estiver em local ignorado ou incerto, sendo que, por força do § 3.º, a declaração dessa situação demanda o prévio esgotamento das tentativas de localização da parte que será citada.
Portanto, "
para que se considere o réu como localizado em local ignorado ou incerto, é preciso que todas as possibilidades tenham sido tentadas
" (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. 2.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 799).
Paradigma:
"
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos
". STJ, Recurso Especial n. 1.828.319, de Roraima, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03-09-2019.
No caso concreto, todos os endereços CAMP foram diligenciados pelo Juízo.
3.2 - No Município de Lages o art. 38, inc. I, do Código Tributário Municipal prevê a possibilidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) das pessoas jurídicas que explorem atividade comercial e/ou de prestação de serviços no seu limite territorial.
‘Ipsis litteris’:
Código Tributário do Município de Lages. Secção I Das Taxas de Polícia.
Art. 38. Pelo exercício do Poder de Policia, é cobrada a Taxa de Licença que compreende as seguintes espécies: I - Taxa de Fiscalização, de Localização e Funcionamento (TFLF).
[...]
Em todo caso, a Lei Complementar n. 564/19 do Município de Lages estabeleceu que a TFLF “
tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa
”, pois compreende serviços de fiscalização de localização e funcionamento, vigilância sanitária e posturas.
‘Ipsis litteris’:
Lei Complementar n. 564/19 do Município de Lages/SC.
Art. 1.º A Taxa de Fiscalização, de Localização e Funcionamento - TFLF, prevista no Código Tributário Municipal, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalização, e outros atos administrativos, concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos e a garantia do cumprimento da legislação municipal. Art. 2º A TFLF será composta dos seguintes serviços de fiscalização: I - serviços de fiscalização, de localização e funcionamento; II - serviços de fiscalização da vigilância sanitária; III - serviços de fiscalização de posturas e normas ambientais.
Com esse cenário, é importante registrar ser perfeitamente possível a instituição e exação, pelos municípios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), pois destinada ao custeio da atividade relacionada à manutenção e exercício do poder de polícia.
Precedente:
“
Inequivocamente, trata-se de espécie tributária instituída para custear atividade adstrita ao poder de polícia este, por sua vez, exercido quando da fiscalização das posturas e normas urbanísticas adotadas pelas indústrias e estabelecimentos comerciais sediados no Município. À guisa de esclarecimento, quanto à pertinência da taxa no ordenamento tributário, o STF em repetidos julgados tem entendido pela constitucionalidade da exação, desde que demonstrado o efetivo exercício do poder de polícia
[...]”. TJSC, Apelação n. 5009793-71.2020.8.24.0020, de Criciúma, rel. Sandro Jose Neis, j. 25-04-2023.
Para tanto, se presume o exercício do poder de polícia a partir da "
mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização
" (STF, Recurso Extraordinário n. 906.233, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 01-08-2017).
E mais:
"
Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização
". STF, Recurso Extraordinário n. 856.185, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04-08-2015.
3.3 - Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.033, o STF concluiu que "
negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à Justiça
" (Mina. Ellen Gracie, j. 17-11-2010).
Na época, o STF entendeu que não cabia ao Judiciário extinguir execuções fiscais apenas por considerá-las antieconômicas, pois isso violaria os princípios da legalidade e da indisponibilidade do crédito tributário, pois cabia à administração pública ponderar a viabilidade da execução.
Entretanto, com o advento da Lei n. 12.767/12, o art. 1º, § único, da Lei n. 9.492/97 passou a prever que “
incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações
”.
A partir dessa nova realidade, o STF pôde reabrir a discussão jurídica no Recurso Extraordinário n. 1.355.208 que, procedente para desconstituir o entendimento anteriormente sedimentado no Recurso Extraordinário n. 591.033, culminou na edição do Tema Repetitivo n. 1.184.
Verbete:
"
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado
”. Tema n. 1.184 do STF.
Assim, o STF entendeu que “
é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa
” (STF, Recurso Extraordinário n. 1.355.208, do Distrito Federal, rela. Mina. Cármem Lúcia, h. 02-04-2024).
E mais:
“
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido
”. STF, Recurso Extraordinário n. 1.355.208, do Distrito Federal, rela. Mina. Cármem Lúcia, h. 02-04-2024.
Nessa nova sistemática, o STF passou a valorizar o princípio da eficiência administrativa não só como diretriz, mas como critério de legitimidade processual, admitindo que a execução fiscal pode ser extinta quando o valor for irrisório, desde que respeitados requisitos extrínsecos.
Por ser pertinente, é importante registrar que o TJSC vem entendendo que, "
seja como for, uma coisa é certa: a tese tem incidência imediata apenas para casos de baixo valor
" (TJSC, Apelação n. 5006502-64.2024.8.24.0039, rel. Hélio do Valle Pereira, j. 11-03-2025).
3.3.1 - Para tanto, o CNJ editou a Resolução n. 547/24, em que o montante de R$ 10.000,00 passou a identificar as “execuções de baixo valor” e isso foi seguido pelo TJSC na Orientação n. 001/24, quando a Corte Estadual também estabeleceu o valor de R$ 2.800,00 como “piso mínimo”.
Normas:
CNJ. Resolução n. 547/24.
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
[...]
TJSC. Orientação n. 001/24 da CGJ. [...]
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
[...]
§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
[...]
2.1 - Para as ações de execução fiscal em curso, nas quais os débitos sejam maiores de R$ 2.800,00 e menores de R$ 10.000,00, a extinção do feito por inexpressividade (antieconomicidade) deve necessariamente levar em consideração elementos de “execução frustrada”.
Assim, para além do critério quantitativo indicado alhures, a ação de execução fiscal (a) deve apresentar ausência de movimentação processual útil há mais de um ano sem citação da parte executada, ou (b) ainda que citada a devedora, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Para além disso, a demanda executiva em tramite também deverá ser instruída com (c) prova da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (a exemplo de notificação extrajudicial) (d) certidão de protesto do título, salvo por motivo de eficiência.
Verbete:
“
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis
". Tema n. 1.184 do STF.
3.3.2 - Doutro vértice, em se tratando de ações de execução fiscal em curso cujo valor do débito seja inferior ao patamar de R$ 2.800,00, a extinção incondicionada do feito encontra amparo no art. 2º, inc. I e § 2º, da Orientação n. 001/24 da CGJ-TJSC, ainda com conflito de aplicação.
Isso porque a norma interna do TJSC prevê que, em sendo o débito fiscal inferir a R$ 2.800,00, a extinção poderá ocorrer quando (a) inexistir legislação própria instituindo piso no Município, ou (b) o valor for desproporcionalmente baixo, independentemente de lei municipal.
Norma:
TJSC. Orientação n. 001/24 da CGJ. [...]
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;.
[...]
§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
[...]
Da leitura da indigitada norma, é possível concluir que (1º) a extinção das execuções fiscais de “baixo valor”, no patamar menor do que R$ 2.800,00, é uma faculdade do juízo, bem como que (2º) os requisitos do § 2º são alternativos, sendo o segundo discricionário e subjetivo.
3.3.2.1 – Diante disso, em 18-03-2025 a Quinta Câmara de Direito Público do TJSC ainda aplicava o entendimento de que o piso de R$ 2.800,00 é absoluto e, independentemente da existência de legislação municipal fixando valor mínimo diverso, se aplica sem qualquer ressalva.
Precedente:
"
Nesse sentido, embora os entes federados possuam autonomia para definir o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por meio de leis próprias, o valor deve ultrapassar R$ 2.800, de modo a garantir a proporcionalidade entre o montante da dívida e os custos do processo e respeitar a orientação promovida por esta Corte
". TJSC, Apelação n. 5006143-17.2024.8.24.0039, rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 10-09-2024.
Nesse mesmo sentido é possível citar as Apelações Cíveis ns. (01) 0300062-83.2015.8.24.0070, (02) 5006502-64.2024.8.24.0039, (03) 5000308-52.2024.8.24.0070, (04) 0900135-32.2018.8.24.0189 e (05) 5007571-70.2020.8.24.0040, em que o paradigma alhures é citado.
3.3.2.2 – Doutro vértice, em 28-05-2024 a Terceira Câmara de Direito Público do TJSC ainda aplicava o entendimento de que o piso de R$ 2.800,00 não é absoluto e, existindo (a) lei estadual e (b) lei municipal que estabeleçam valor mínimo inferior, prevalece a força da legislação.
Precedente:
“
Em observância às normas acima identificadas, para que a execução fiscal prossiga em seus termos é necessário que (i) o valor da causa seja igual ou superior àquele definido pelo Ente Estadual; (ii) exista legislação municipal própria
”. TJSC, Apelação n. 5004134-82.2024.8.24.0039, rel. Sandro José Neis, j. 28-05-2024.
Nesse mesmo sentido é possível citar as Apelações Cíveis ns. (01) 0000326-27.2013.8.24.0012, (02) 0902482-84.2018.8.24.0012, (03) 0902462-93.2018.8.24.0012, (04) 0901760-50.2018.8.24.0012 e (05) 5003919-74.2021.8.24.0019, em que o parâmetro passou a ser seguido.
Logo, diante do conflito de entendimentos que são aplicados em relação ao tema, bem como da indisponibilidade do interesse público, este Juízo entende por bem ressalvar o seu entendimento pessoal anteriormente aplicado para se curvar à jurisprudência dominante no TJSC.
Até porque os Municípios não estão impedidos de editar normas autorizando a execução de valores inferiores a R$ 2.800,00 (art. 30, incs. I e II, da CF), desde que sigam os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema n. 1.184, replicados pelo CNJ e pelo TJSC nas orientações gerais.
Desta forma, aplica-se o disposto na do art. 1º da Lei Estadual n. 14.266/07, que classifica como “valor inexpressivo” ou “cobrança judicial antieconômica”, as execuções estaduais e municipais fundadas em débito inferior a um salário-mínimo, considerados os encargos legais.
‘Ipsis litteris’:
Lei Estadual n. 14.266/07. Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário-mínimo. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Lei n. 6.830/80.
Art. 6º
[...]
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
[...]
Outrossim, no Município de Lages há piso instituído no art. 19-G do CTM (03 UFML’s até 28-05-2024) e no Decreto n. 21.347/24 (07 UFML’s a partir de 29-05-2024) para a caracterização do “valor inexpressivo” ou “cobrança judicial antieconômica”, preenchendo as lacunas.
Normas:
Lei Municipal n. 721/82. CTM de Lages.
Art. 19-G O Poder Executivo, através da Procuradoria Geral do Município, fica autorizado a não ajuizar, a desistir ou mesmo requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior a 03 (três) UFML´s, sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, tais como a utilização de meios alternativos de soluções de conflitos, protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa e inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.
Decreto Municipal n. 21.347. Município de Lages.
Art. 1º O Poder Executivo, através da Procuradoria Geral do Município, fica autorizado a não ajuizar, a desistir ou mesmo requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior a 007 (sete) UFML´s, sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, tais como a utilização de meios alternativos de soluções de conflitos, protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa e inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.
Diante disso, atento aos decretos municipais disponibilizados pelo Município de Lages em seu sítio oficial e/ou replicados no site Leis Municipais, o Juízo apurou o valor da UFML entre 2011 e 2025, bem como pôde estabelecer o “valor inexpressivo” de acordo com a realidade local.
Vejamos:
UFML NO MUNICÍPIO DE LAGES/SC
DECRETO
EXERCÍCIO
VALOR
DÉBITO MÍNIMO
11.468/10
2011
R$ 207,00
> R$ 621,00
12.380/11
2012
R$ 221,38
> R$ 664,14
12.996/12
2013
R$ 238,50
> R$ 715,50
14.161/13
2014
R$ 252,00
> R$ 756,00
14.658/14
2015
R$ 260,00
> R$ 780,00
15.215/15
2016
R$ 287,00
> R$ 861,00
15.888/16
2017
R$ 313,00
> R$ 939,00
17.024/17
2018
R$ 309,00
> R$ 927,00
17.346/18
2019
R$ 343,00
> R$ 1.090,00
17.754/19
2020
R$ 354,00
> R$ 1.062,00
18.260/20
2021
R$ 428,00
> R$ 1.284,00
19.416/21
2022
R$ 476,00
> R$ 1.428,00
20.035/22
2023
R$ 506,00
> R$ 1.518,00
20.610/23
Até 05-2024
R$ 527,00
> R$ 1.581,00
21.347/24
A partir de 06-2024
R$ 527,00
> R$ 3.689,00
21.696/24
2025
R$ 552,00
> R$ 3.864,00
No caso concreto, a CDA n. 705 representada R$ 1.148,23 em 04-2017, enquanto a CDA n. 3.931 representava R$ 796,69 em 08-2019, pelo que, apesar de a segunda, em isolado, representar valor ínfimo à época, somada ao débito anterior, superou o piso instituído em lei.
3.4 - Por se tratar, a exceção de pré-executividade, de mero incidente procedimental intraprocessual, somente se afigura possível o arbitramento de honorários de sucumbência na hipótese do seu acolhimento integral ou parcial, incabíveis quando da rejeição ou não conhecimento.
Paradigma:
"
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é afirmativa do cabimento de honorários advocatícios, quando acolhida a exceção de pré-executividade, mas tal não importa no reconhecimento de qualidade autônoma a esse incidente, tanto que a sua rejeição pelo Juiz não acarreta os encargos da sucumbência; na verdade, a exceção de pré-executividade é mero incidente procedimental intra-processual, sendo despida de maior relevância jurídica a sua rejeição, por não produzir efeito sobre o direito material
". STJ, Recurso Especial n. 1.029.487, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20-10-2009.
3.4.1 - Na forma do art. 98, 'caput', do CPC, "
a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça
", desde que, é claro, faça prova da necessidade.
Por mais que o art. 99, § 3.º, do mesmo ‘Codex’, disponha que “
presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural
”, por força do parágrafo anterior, é lícito que o juiz determine a exibição de documentos que corroborem a declaração.
Paradigma:
"
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente
". STJ, Agravo Interno n. 1.059.924, de São Paulo, rel. Min. Raul Araújo, j. 07-11-2019.
Ainda assim, o meio (a)típico de defesa foi manejado por curador(a) especial que, portanto, não obteve contato direto com a parte em favor de quem apresentou a peça processual, pelo que, apesar do pedido de Justiça Gratuita, não reuniu prova mínima da hipossuficiência.
4 – Portanto:
a) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no ev. 119.
Diante da integral rejeição, não são devidos os honorários de sucumbência.
Os honorários assistenciais do(a) curador(a) foram arbitrados na nomeação.
b) Indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita ao executado.
c) O Município tem 30 dias para requerer o que entender que lhe é de direito.
Para a concessão de efeito suspensivo exige-se que a parte requerente demonstre:
[a]
a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação;
[b]
a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único].
No presente caso, a análise preliminar dos autos revela a possibilidade de extinção das execuções fiscais pela ausência de interesse de agir, em observância ao Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
Os valores das causas, mesmo se somados, mostram-se desproporcionalmente baixos [R$ 1.219,56 + R$ 796,69]. Além disso, o município não comprovou a prévia lavratura de protesto e tentativa de conciliação/adoção de solução administrativa.
Não bastasse, há iminência de constrição patrimonial contra a parte agravante, inerente à própria natureza da execução.
Assim, existente probabilidade de direito e perigo na demora, cabível a suspensão da decisão impugnada até o efetivo julgamento deste recurso, sem prejuízo de respectiva avaliação quando do mérito.
3.
DECISÃO
Por tais razões,
defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
[CPC, art. 1.019, I], a fim de obstar a prática de atos constritivos em desfavor da agravante até o efetivo julgamento deste recurso.
No mais:
[a]
comunique-se à origem para ciência e cumprimento;
[b]
intime-se a parte agravada [CPC, art. 1.019, II];
[c]
voltem conclusos para inclusão em pauta.
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