Processo nº 5849751-80.2023.8.09.0137
ID: 310618175
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5849751-80.2023.8.09.0137
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS CASTRO FERREIRA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Autos nº : 5849751-80.2023.8.09.0137Autor : Ministério Público do Estado de GoiásAcusado : Rony Lui…
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Autos nº : 5849751-80.2023.8.09.0137Autor : Ministério Público do Estado de GoiásAcusado : Rony Luiz de Almeida OliveiraImputações : Arts. 155, § 4º, I e 155, caput, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de RONY LUIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA, vulgo "RONINHO", brasileiro, solteiro, pintor, nascido em 23 de março de 1993, natural de Cerejeiras/RO, inscrito sob o CPF n.º 752.021.901-15, filho de Maria Marta de Almeida e João Marinho de Oliveira, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, I e 155, caput, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.Narra a denúncia in litteris que (movimentação n.º 7):“[…] I. Consta dos autos que, no dia 20 de outubro de 2023, durante o repouso noturno, no Restaurante Estradeiro Grill, localizado na Rua O, Bairro Residencial Jardim Campestre, Rio Verde/GO, o autor RONY LUIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA , mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si 40 (quarenta) garrafas de cerveja, 3 (três) potes de doces e um secador de cabelo, pertencentes a vítima LEONARDO FERREIRA GUIMARÃES, conforme RAI 32542114 (evento n. 1, p. 9/11) e laudo de avaliação de objeto produto de furto (evento 1, p. 32).II. Consta ainda que, no dia 21 de outubro de 2023, por volta das 21h30min, no Posto Economia, localizado no Bairro Promissão, Rio Verde/GO, o autor RONY LUIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA subtraiu para si um aparelho celular, marca Samsung, modelo A33, IMEI 352429896895351, pertencente à vítima DOMINGOS LOPES DO NASCIMENTO, conforme RAI n. 32509175 (evento n. 1, p. 15/23) e laudo de avaliação de objeto produto de furto (evento 1, p. 32) […]”.Ao final pugna o órgão acusador pela procedência da pretensão punitiva para condenar Rony Luiz de Almeida Oliveira, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, I e 155, caput, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.Portaria à f. 3, relatório policial às ff. 4/8, registros de atendimento integrado às ff. 9/11 e 15/23, termos de declaração às ff. 12/13 e 24/26, termo de interrogatório às ff. 28/29, termo de compromisso à f. 31, laudo de avaliação indiretaà f. 32 e relatório final da autoridade policial às ff. 35/39, todos do inquérito policial incluso (movimentação n.º 1).Concluído o inquérito policial e encaminhado ao Ministério Público, fora oferecida denúncia em 24 de janeiro de 2024 (movimentação n.º 7).A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2024, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado (movimentação n.º 10).Devidamente citado (movimentação n.º 43), o acusado apresentou resposta à acusação (movimentação n.º 48), por intermédio de defensor nomeado (movimentação n.º 46), não arguindo preliminares.Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, a audiência de instrução e julgamento foi designada (movimentação n.º 50) e realizada com as formalidades legais em 11 de junho de 2025, oportunidade em que foram ouvidas 2 (duas) vítimas e inquirida 1 (uma) testemunha, ambas arroladas pela acusação, sendo homologada a dispensa das testemunhas ausentes (gravação audiovisual – movimentação n.º 67). Após, foi decretada a revelia do acusado (movimentação n.º 70). As partes não requereram diligências complementares (art. 402 do CPP). Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais orais, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, para condenar o acusado Rony Luiz de Almeida Oliveira pela prática dos crimes tipificados nos artigos arts. 155, § 4º, I e 155, caput, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal (gravação audiovisual – movimentação n.º 68). Na mesma fase processual, a defesa do acusado Rony Luiz de Almeida Oliveira, requer a sua absolvição, em relação ao crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal por ausência de comprovação da autoria delitiva ou, em caso de condenação, o afastamento da qualificadora, face a ausência de perícia ou outros elementos capazes de justificar a qualificadora, arguindo que a confissão do réu em sede inquisitorial, por si só, não é apta para ensejar a aplicação da qualificadora, face a ausência de contraditório e da ampla defesa; em relação ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior na fração de 2/3 (dois terços). Após, determinou-se a conclusão dos autos para prolatação de sentença (movimentação n.º 69).Certidões e informações de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 16.Após, vieram-me os autos conclusos.2. FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor de Rony Luiz de Almeida Oliveira pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, I e 155, caput, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.O crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. E, segundo Guilherme de Souza Nucci1:Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade).O tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, possui os seguintes elementos: conduta, resultado, nexo causal, e, por fim, a tipicidade. Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitiva.2.1. Dos tipos penais descritos nos artigos 155, § 4º, I, do Código Penal, em desfavor da vítima Leonardo Ferreira Guimarães.No que tange à materialidade delitiva esta resulta consubstanciada na portaria à f. 3, relatório policial às ff. 4/8, registros de atendimento integrado às ff. 9/11 e 15/23, termos de declaração às ff. 12/13 e 24/26, termo de interrogatório às ff. 28/29, termo de compromisso à f. 31, laudo de avaliação indiretaà f. 32 e relatório final da autoridade policial às ff. 35/39, todos do inquérito policial incluso (movimentação n.º 1), bem como pela prova oral colhida em Juízo (gravações audiovisuais – movimentação n.º 67).Com relação à autoria do crime, essa igualmente é induvidosa, a qual recai na pessoa do acusado Rony Luiz de Almeida Oliveira.Ouvida em Juízo, a vítima Leonardo Ferreira Guimarães disse que no dia dos fatos foi arrombado um armário de doces e várias cervejeiras, para subtrair as bebidas e os doces, sendo o autor encontrado posteriormente com os vasilhames de bebidas; ao ser questionado pela defesa, disse que reconheceu as garrafas e vasilhames através de marcas que tem neles e que registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia, mas que não sabe informar quem foi o autor do delito; por fim, disse que seu estabelecimento comercial é aberto e que apenas os freezers e armários possuem cadeado (gravação audiovisual – movimentação n.º 67).Na mesma fase judicial, a testemunha PC/GO Valdivino Conceição Lopes declarou, acerca do crime em comento, que conversou com a vítima e ela informou que haviam sido subtraído bebidas de seu estabelecimento comercial, bem como que conversou com o acusado e participou de sua oitiva em sede policial, oportunidade em que ele confessou a prática de ambos os furtos; ao ser inquirido pela defesa, esclareceu que, pelo que se recorda, haviam sido subtraídos refrigerantes e cervejas; disse que o acusado deixou uma faca no local, que o réu afirmou que era dele, tendo outros usuários de droga confirmado que pertencia ao réu; declarou que quando encontrou e falou com o acusado ele não estava sob efeito de substâncias ilícitas; contou que o acusado narrou os fatos, da mesma maneira que as vítimas, tanto em conversa informal e, ao ser conduzido para a Delegacia de Polícia confessou formalmente a autoria; por fim, esclareceu que não participa da realização de perícia (gravação audiovisual – movimentação n.º 67).O acusado Rony Luiz Almeida de Oliveira não foi ouvido em Juízo, tendo em vista que foi decretada sua revelia (movimentação n.º 69), porém, ouvido em sede policial, declarou in litteris que (movimentação n.º 1 – ff. 28/29):“[…] Que o declarante confessa ter praticado no dia 20 de outubro de 2023, durante a madrugada, o furto de várias mercadorias em um restaurante de nome ESTRADEIRO GRILL, este localizado na rua O, Residencial Jardim Campestre, fato narrado no Registro de Atendimento Integrado n°32542114 .Assevera ter agido sozinho, tendo efetuado o furto de forma aleatória e se premeditação, uma vez que coletava latinhas nas imediações e ao visualizar vulnerabilidade do estabelecimento resolveu cometer o delito. Que para ter aceso as mercadorias se recorda de ter rompido algumas tábuas. Ressalta que furto algumas cervejas, doces, uma chave de fenda e um secador. Que consumiu a mercadorias e os demais objetos os doou não sabendo a destinação […]”.Conforme já descrito, narra a denúncia que, no dia 20 de outubro de 2023, durante o repouso noturno, no Restaurante Estradeiro Grill, localizado na Rua O, Bairro Residencial Jardim Campestre, Rio Verde/GO, o denunciado, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si 40 (quarenta) garrafas de cerveja, 3 (três) potes de doces e um secador de cabelo, pertencentes a vítima Leonardo Ferreira Guimarães.Conforme denota-se das provas acostadas aos autos, não há dúvidas de que o acusado subtraiu diversos pertences do estabelecimento comercial de propriedade da vítima, uma vez que a vítima confirmou a ocorrência do delito e a testemunha policial ouvida em Juízo confirmou que o acusado foi o autor do delito, tendo ele confessado a autoria delitiva tanto em conversa informal, quanto em sede policial (gravações audiovisuais – movimentação n.º 67). Ademais, ouvido em sede policial, o acusado confessou a autoria delitiva, narrando com detalhes como o delito ocorreu (movimentação n.º 1 – ff. 28/29).Nesse ponto, destaca-se que, apesar de a defesa alegar que a confissão do acusado por si só não pode ser utilizada para condenar o réu, pois ausente o contraditório e a ampla defesa, bem como por não se saber o estado psíquico do acusado, alegando tratar-se de usuário de drogas, salienta-se que a testemunha policial ouvida em Juízo, afirmou que o acusado não estava sob efeito de substâncias ilícitas quando foi ouvido (gravações audiovisuais – movimentação n.º 67).Ademais, nota-se que o réu foi ouvido formalmente na Delegacia de Polícia, sendo preservadas todas as suas garantias constitucionais, bem como que narrou com riqueza de detalhes a prática delitiva, não havendo que se falar em falsa confissão.Assim, os depoimentos colhidos em Juízo e a confissão do acusado (gravações audiovisuais – movimentação n.º 67 e movimentação n.º 1 – ff. 28/29), não deixam dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas do crime de furto imputado ao acusado, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas como requer a defesa.Desta forma, reputo comprovada a materialidade e autoria delitivas do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal.Quanto à tipicidade, o citado artigo possui a seguinte redação: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.Guilherme de Souza Nucci2, em análise do núcleo do tipo do delito de furto afirma:[…] subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar e, somente em última análise, furtar (apoderar-se). É verdade que o verbo “furtar” tem um alcance mais amplo do que “subtrair”, e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida, é lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos. Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar, que é assenhorear-se do que não lhe pertence.A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitiva, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo descrito no art. 155, caput, do Código Penal está aperfeiçoado.Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que o acusado dirigiu de maneira finalística sua vontade em subtrair, para si, coisa alheia móvel.Assim, o acusado com a intenção de subtrair coisa alheia móvel (conduta), agrediu (nexo causal) o bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio da vítima (resultado).Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado adequa-se à descrição do art. 155, caput, do Código Penal, concretizado o tipo em questão.No que toca a ilicitude, leciona Francisco de Assis Toledo3, que: “ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”.Como inexistem justificantes da conduta do acusado, considero presente o elemento antijuridicidade do delito.Na sequência, Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Perangeli4 trazem a definição de culpabilidade:um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica, é culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não ter se motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito.O acusado é imputável, pois, quando da realização de sua conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.Portanto, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime.Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Rony Luiz Almeida de Oliveira praticou o crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal.Acerca da qualificadora descrita na denúncia, dispõe o art. 155, § 4º, I, do Código Penal:FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.[...]Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.Em relação a qualificadora do art. 155, § 4º, I, restou comprovada, ante a confissão do acusado (movimentação n.º 1 – ff. 28/29), do depoimento da vítima (gravações audiovisuais – movimentação n.º 67) e do registro de atendimento integrado (movimentação n.° 1 - ff. 9/11).Destaca-se que, conforme afirmado pela vítima, seu estabelecimento comercial funciona debaixo de tendas, havendo apenas cadeados nas cervejeiras e armários de doces. Assim, tratando-se de local aberto, resta claro que não havia como a vítima aguardar a realização de perícia, sob pena de ter novamente seus pertences subtraídos.Assim, em que pese a ausência do laudo pericial, o fato de ter sido comprovado o arrombamento pelo depoimento da vítima e pela confissão do acusado, bem como pelo registro de atendimento integrado, torna imperioso o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. 1) AFASTAMENTO QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. 2) REDUÇÃO PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 3) ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 4) SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPROCEDENTE. 1. Impõe-se a confirmação da sentença condenatória e a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo devidamente comprovado nos autos pelas imagens juntadas ao Registro de Atendimento Integrado, pela confissão do apelante e depoimentos da vítima e testemunhas nas duas fases da persecutio criminis, torna-se prescindível o laudo pericial para a incidência da qualificadora. 2. Necessária a redução da exasperação, sem fundamentação idônea, de circunstância judicial do artigo 59 do CP em fração superior a 1/6 (um sexto), em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial, quando inexiste motivação idônea para imposição da fração de aumento em quantum superior. 3. É de sabença trivial que em se tratando de acusado reincidente, o Código Penal veda expressamente a fixação do regime de expiação mais brando, ainda que a reprimenda corpórea definitiva resulte em patamar inferior a 04 (quatro) anos (art. 33, § 2º, CP), não sendo possível a aplicação do regime aberto do caso em apreço. E ainda, sendo o apelante reincidente específico, impossível aplicar o disposto no § 3º do artigo 44 do Código Penal para aplicar de penas restritivas de direito em substituição à privativa de liberdade. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Criminal: 5768944-40.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei)Por todo o exposto, é certo que o acusado Rony Luiz Almeida de Oliveira praticou o crime descrito no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.2.2. Do tipo penal descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, em desfavor da vítima Domingos Lopes do Nascimento.No que tange à materialidade delitiva esta resulta consubstanciada na portaria à f. 3, relatório policial às ff. 4/8, registros de atendimento integrado às ff. 9/11 e 15/23, termos de declaração às ff. 12/13 e 24/26, termo de interrogatório às ff. 28/29, termo de compromisso à f. 31, laudo de avaliação indiretaà f. 32 e relatório final da autoridade policial às ff. 35/39, todos do inquérito policial incluso (movimentação n.º 1), bem como pela prova oral colhida em Juízo (gravações audiovisuais – movimentação n.º 67).Com relação à autoria do crime, essa igualmente é induvidosa, a qual recai na pessoa do acusado Rony Luiz de Almeida Oliveira.Ouvida em Juízo, a vítima Domingos Lopes do Nascimento disse que trabalhava em um posto de combustível e estava no horário de expediente, quando o acusado chegou para abastecer sua motocicleta e, precisou sair para trocar o dinheiro, pois o acusado havia abastecido apenas o valor de R$ 5,00 (cinco reais), momento em que deixou seu celular em cima de um balcão; declarou que, posteriormente, percebeu que seu aparelho celular não estava no balcão; afirmou que no dia seguinte foi até a Delegacia de Polícia e registrou o boletim de ocorrência, bem como que, três dias após o furto, um indivíduo foi até o posto de entregou o aparelho celular aos frentistas, sem se identificar; disse que seu aparelho celular possui sistema anti furto e roubo e estava bloqueado, bem como que foi devolvido sem a capinha e sem os cartões que estavam dentro dela; verberou que o autor do furto tentou passar seus cartões bancários em estabelecimentos comerciais, mas que não conseguiu por estarem bloqueados; esclareceu que teve conhecimento de que o indivíduo que havia abastecido a motocicleta era o autor do furto através das imagens das câmeras de segurança, pois, apesar de mostrarem o rosto do autor, mostram toda a ação; ao ser inquirido pela defesa, disse que o indivíduo que devolveu o aparelho celular não se identificou, não sabendo informar as características físicas dele (gravação audiovisual – movimentação n.º 67).Na mesma fase judicial, a testemunha PC/GO Valdivino Conceição Lopes declarou, acerca dos fatos em comento, que foi até o posto de combustível e conseguiu ter acesso às imagens das câmeras de segurança, oportunidade em que identificou o acusado como sendo o autor do delito; disse que a vítima informou que havia tido tentativas de passar os cartões bancários, que estavam na capa do aparelho celular em alguns estabelecimentos comerciais, razão pela qual ao acessar as imagens das câmeras de segurança, confirmou que tratava-se do acusado (gravação audiovisual – movimentação n.º 67).O acusado Rony Luiz Almeida de Oliveira não foi ouvido em Juízo, tendo em vista que foi decretada sua revelia (movimentação n.º 69), porém, ouvido em sede policial, declarou in litteris que (movimentação n.º 1 – ff. 28/29):“[…] DECLAROU: ter praticado o furto de um aparelho celular, marca Samsung, Imei: 35242989695351, no dia 21 de outubro de 2023, no Posto Economia, no bairro Promissão, fato narrado no Registro de Atendimento Integrado n° 32509175. Que praticou o delito sozinho, tendo chegado no posto para abastecer em um ciclomotor, marca Trax. Afirma que aproveitou o momento do atendimento para subtrair o aparelho celular. Relata que o aparelho celular foi entregue a um conhecido a título de pagamento de uma dívida. Que sobre este conhecido o declarante apenas sabe dizer o alcunha, este de PATETA. Relata que PATETA era morador na rua 24, bairro Promissão, nesta cidade, mas que mudou-se do local. Que a dívida era na quantia de R$ 180,00(cento e oitenta reais). Assevera que não contou para PATETA a origem ilícita do aparelho celular. Que não sabia da devolução do aparelho celular para a vítima, uma vez que não teve mais contato com PATETA […]”.Conforme já descrito, narra a denúncia que, no dia 21 de outubro de 2023, por volta das 21h30min, no Posto Economia, localizado no Bairro Promissão, Rio Verde/GO, o denunciado subtraiu para si um aparelho celular, marca Samsung, modelo A33, IMEI 352429896895351, pertencente à vítima Domingos Lopes do Nascimento.Conforme denota-se das provas acostadas aos autos, não há dúvidas de que o acusado subtraiu o aparelho celular pertencente à vítima, uma vez que a vítima confirmou a ocorrência do delito e a testemunha policial ouvida em Juízo confirmou que o acusado foi o autor do delito, tendo ele confessado a autoria delitiva tanto em conversa informal, quanto em sede policial (gravações audiovisuais – movimentação n.º 67).Ademais, infere-se dos autos que há relatório policial de imagens das câmeras de segurança que demonstram que o acusado foi o autor do delito em comento (movimentação n.º 1 – ff. 4/8).Nesse ponto, destaca-se que, apesar de a defesa alegar que a confissão do acusado por si só não pode ser utilizada para condenar o réu, pois ausente o contraditório e a ampla defesa, bem como por não se saber o estado psíquico do acusado, alegando tratar-se de usuário de drogas, saliento que a testemunha policial ouvida em Juízo, afirmou que o acusado não estava sob efeito de substâncias ilícitas quando foi ouvido (gravações audiovisuais – movimentação n.º 67).Ademais, nota-se que o réu foi ouvido formalmente na Delegacia de Polícia, sendo preservadas todas as suas garantias constitucionais, bem como que narrou com riqueza de detalhes a prática delitiva, não havendo que se falar em falsa confissão.Assim, os depoimentos colhidos em Juízo, a confissão do acusado (gravações audiovisuais – movimentação n.º 67 e movimentação n.º 1 – ff. 28/29) e o relatório policial acostado ao inquérito policial (movimentação n.º 1 – ff. 28/29), não deixam dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas do crime de furto imputado ao acusado, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas como requer a defesa.Desta forma, reputo comprovada a materialidade e autoria delitivas do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal.Quanto à tipicidade, o citado artigo possui a seguinte redação: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.Guilherme de Souza Nucci5, em análise do núcleo do tipo do delito de furto afirma:[…] subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar e, somente em última análise, furtar (apoderar-se). É verdade que o verbo “furtar” tem um alcance mais amplo do que “subtrair”, e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida, é lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos. Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar, que é assenhorear-se do que não lhe pertence.A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitiva, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo descrito no art. 155, caput, do Código Penal está aperfeiçoado.Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que o acusado dirigiu de maneira finalística sua vontade em subtrair, para si, coisa alheia móvel.Assim, o acusado com a intenção de subtrair coisa alheia móvel (conduta), agrediu (nexo causal) o bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio da vítima (resultado).Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado adequa-se à descrição do art. 155, caput, do Código Penal, concretizado o tipo em questão.No que toca a ilicitude, leciona Francisco de Assis Toledo6, que: “ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”.Como inexistem justificantes da conduta do acusado, considero presente o elemento antijuridicidade do delito.Na sequência, Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Perangeli7 trazem a definição de culpabilidade:um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica, é culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não ter se motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito.O acusado é imputável, pois, quando da realização de sua conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.Portanto, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime.Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Rony Luiz Almeida de Oliveira praticou o crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal.2.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes.Dispõe o artigo 65, III, “d”, do Código Penal, in litteris que: “São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: [...] d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”. Infere-se que o acusado Rony Luiz Almeida de Oliveira confessou a prática dos crimes em sede policial (movimentação nº 1 – ff. 28/29), sendo a confissão utilizada como um dos elementos da condenação, motivo pelo qual a atenuante confissão espontânea deverá incidir em benefício do acusado, na segunda fase da dosimetria da pena. Outrossim, o artigo 61, I, do Código Penal descreve, in litteris, que: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência [...]”. In casu, os fatos apurados nesta ação penal ocorreram nos dias 20 e 21 de outubro de 2023 e, em consulta ao sistema PROJUDI e SEEU, denota-se que o acusado Rony Luiz Almeida de Oliveira é reincidente e possui maus antecedentes, haja vista que foi condenado por fatos anteriores ao presente e que transitaram em julgado, a saber: autos de n.º 0077713-80.2015.8.09.0137 (trânsito em julgado em 14/02/2022) e autos n.º 5415234-22.2020.8.09.0137 (trânsito em julgado em 27/11/2023).De mais a mais, tendo em vista que o acusado possui mais de uma condenação, é possível utilizar uma delas para reconhecimento da reincidência e a outra para fins de maus antecedentes8.Assim, utilizo a condenação proferida nos autos de n.º 0077713-80.2015.8.09.0137 (trânsito em julgado em 14/02/2022) para o reconhecimento da reincidência e, utilizo da condenação proferida nos autos de autos n.º 5415234-22.2020.8.09.0137 (trânsito em julgado em 27/11/2023), para fins de maus antecedentes.Inexistem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas.2.4. Da compensação entre a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal e a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.No presente caso, fazem-se presentes a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) e da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência). Neste particular, há jurisprudência no sentido de permissão de compensação entre as referidas agravante e atenuante, por tratarem-se de circunstâncias preponderantes. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO PELA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E A MENORIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INOVAÇÃO OU ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA NEGAR O PLEITO. INSUBSISTENTE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em inovação ou acréscimo de fundamentos na decisão agravada para negar a compensação integral pleiteada, na medida em que, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão recorrido, trazem como razão de decidir a multirreincidência específica do ora Agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência - mesmo se for específica - são circunstâncias legais igualmente preponderantes, sendo devida a compensação integral entre elas. 3. Todavia, tal como consignado na sentença primeva e no acórdão recorrido, o Agravante é multirreincidente - o que está corroborado na Certidão de Antecedentes Criminais de fls. 115-116 -, condição essa que obsta a pretendida compensação integral entre a citada agravante e a atenuante da confissão espontânea. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1820568/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifei).No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Roubo majorado tentado. Condenação. Pena aplicada: 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 76 dias-multa, regime inicial fechado. Apelo da defesa sustentando desistência voluntária, redução da pena e alteração do regime prisional. (1) A condenação deve ser mantida, pois o réu não desistiu voluntariamente da execução do crime, mas tão somente porque foi imobilizado pelas vítimas. (2) Afastada a negativação da culpabilidade e dos motivos de crimes, reduz-se a pena-base para o mínimo. (3) Reconhecida a confissão, de rigor a sua compensação integral com a reincidência. (4) O iter criminis percorrido justifica aplicação do redutor pela tentativa no grau mínimo. (5) Pena reformulada: 4 anos e 5 meses de reclusão, e 12 dias-multa. (6) Tratando-se de réu reincidente, o regime inicial deve ser o fechado. (7) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0135169-29.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) (grifei).Destarte, consubstanciado no entendimento acima esposado, será compensada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) com a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), na segunda fase da dosimetria da pena dos crimes de furto.2.5. Das causas de aumento e diminuição de pena.Outrossim, quanto ao pedido da defesa de aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, verifico que não merece acolhimento, conforme passo a expor.Nos termos do art. 16 do Código Penal9, o arrependimento posterior refere-se a reparação integral do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa.Acerca do arrependimento posterior, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTES. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. CELERIDADE NO RESSARCIMENTO À VITIMA. 1. Somente há falar em aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) se houver a integral reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena de acordo com a maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. 2. Recurso especial provido". (REsp 1282696/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/12/2013).HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 554 DA SUPREMA CORTE. MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS. ORDEM DENEGADA. […] 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a minorante do ressarcimento posterior do dano, prevista no art. 16 do Código Penal, deve observar a voluntariedade do Acusado e o integral ressarcimento do prejuízo. No caso dos autos, as vítimas ajuizaram ação de reparação de danos na esfera cível, o que afasta a voluntariedade do agente. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 156.424/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/10/2011).RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário, o que não ocorreu na espécie. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp 711.027/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 12/03/2007).Desta forma, verifica-se que se não ocorrer a reparação integral do dano causado, por ação voluntária do agente, não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena.Acerca do instituto, ensina Guilherme de Souza Nucci10:[…] reparação do dano ou restituição da coisa. Deve ser feita de modo integral. Sendo parcial, não se pode aplicar o benefício ao agente. Entretanto, é preciso ressaltar que a verificação da completude do reparo ou da restituição deve ficar a cargo da vítima, salvo em casos excepcionais. Exemplificando: se o agente furta o veículo do ofendido, devolvendo-o sem as calotas, é possível que a vítima se dê por satisfeita, podendo-se considerar concretizado o arrependimento posterior. Entretanto, se o agente devolvesse somente os pneus do veículo, ainda que a vítima concordasse, seria uma forma de burlar o texto legal, não o aceitando o juiz [...].In casu, necessário salientar que a reparação do dano não partiu de ação voluntária do acusado, uma vez que a vítima afirmou que o objeto foi entregue à colegas de trabalho, não sabendo dizer quem foi que entregou o objeto, bem como que o réu afirmou em sede policial que não sabia que o aparelho celular havia sido restituído para a vítima, tendo entregue o aparelho para terceiro, como pagamento de uma dívida (movimentação n.º 1 – ff. 28/29).Ademais, ressalto que o acusado não encontrava-se recluso e que não há nos autos nenhuma informação de que ele estivesse impossibilitado de procurar a vítima para ressarcir o dano, tanto que compareceu em sede policial para prestar esclarecimentos acerca do delito. Desta forma, observa-se que não houve o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do arrependimento posterior, uma vez que a reparação do dano além de ter sido parcial, não resultou de ato voluntário do acusado, razão pela qual não deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena em benefício do acusado.2.6. Do concurso material.Tenho que os crimes descritos nos arts. 155, § 4ª, I e 155, caput, ambos do Código Penal, analisados no bojo do presente decisum, praticados pelo acusado Rony Luiz Almeida de Oliveira ocorreram em concurso material, consoante dispõe o caput do artigo 69, do Código Penal, in verbis:Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.Assim, entendo que as reprimendas atribuídas a cada um dos crimes devem ser aplicadas cumulativamente. 3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com base no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado RONY LUIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA, e submetê-lo às sanções dos artigos 155, § 4ª, I e 155, caput, ambos c/c artigos 61, I e 65, III, “d”, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal.Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos artigos 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.3.1. Do tipo penal previsto no art. 155, § 4º, I, c/c arts. 61, I e 65, III, “d”, ambos do Código Penal.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual não deve ser valorada em favor do acusado; b) antecedentes: não são favoráveis, uma vez que o acusado é reincidente e possui maus antecedentes. Assim, utilizo a condenação proferida nos autos de n.º 0077713-80.2015.8.09.0137 (trânsito em julgado em 14/02/2022) para o reconhecimento da reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria de pena para evitar o bis in idem e, utilizo da condenação proferida nos autos de autos n.º 5415234-22.2020.8.09.0137 (trânsito em julgado em 27/11/2023), para fins de maus antecedentes; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) consequências do delito: não devem ser valoradas negativamente, pois são intrínsecas ao crime; g) circunstâncias do crime: não extrapolam o que é previsto no tipo penal, de modo que referida circunstância lhe é desfavorável; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.A pena prevista para o delito em questão é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Assim, ante a presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável a ser valorada na presente fase, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), as quais se compensam por serem circunstâncias preponderantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual mantenho a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, tornando esse quantum de forma definitiva.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.Na sequência, com amparo no art. 33, § 2°, “c” e § 3º, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada, o fato do acusado ser reincidente e possuir maus antecedentes, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. Nesse sentido, se firmou o entendimento jurisprudencial (AgRg no AREsp n.º 2.752.226/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025; AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n.º 950.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; AgRg na PET no REsp n.º 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; TJGO, Apelação Criminal n.º 0019006-29.2020.8.09.0175, Rel. Des(a). Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024; TJGO, Apelação Criminal n.º 0147983-90.2018.8.09.0019, Rel. Des(a). Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024). Ademais, considerando que o acusado não permaneceu preso provisoriamente, este regime se mantém (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Pena, face a reincidência do acusado, deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausentes também os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 77 do Código Penal, face a reincidência do acusado, deixo de conceder a suspensão condicional da pena – sursis.3.2. Do tipo penal previsto no art. 155, caput, c/c arts. 61, I e 65, III, “d”, ambos do Código Penal.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual não deve ser valorada em favor do acusado; b) antecedentes: não são favoráveis, uma vez que o acusado é reincidente e possui maus antecedentes. Assim, utilizo a condenação proferida nos autos de n.º 0077713-80.2015.8.09.0137 (trânsito em julgado em 14/02/2022) para o reconhecimento da reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria de pena para evitar o bis in idem e, utilizo da condenação proferida nos autos de autos n.º 5415234-22.2020.8.09.0137 (trânsito em julgado em 27/11/2023), para fins de maus antecedentes; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) consequências do delito: não devem ser valoradas negativamente, pois são intrínsecas ao crime; g) circunstâncias do crime: não extrapolam o que é previsto no tipo penal, de modo que referida circunstância lhe é desfavorável; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.A pena prevista para o delito em questão é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, ante a presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável a ser valorada na presente fase, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), as quais se compensam por serem circunstâncias preponderantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual mantenho a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, tornando esse quantum de forma definitiva.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.Na sequência, com amparo no art. 33, § 2°, “c” e § 3º, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada, o fato do acusado ser reincidente e possuir maus antecedentes, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. Nesse sentido, se firmou o entendimento jurisprudencial (AgRg no AREsp n.º 2.752.226/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025; AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n.º 950.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; AgRg na PET no REsp n.º 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; TJGO, Apelação Criminal n.º 0019006-29.2020.8.09.0175, Rel. Des(a). Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024; TJGO, Apelação Criminal n.º 0147983-90.2018.8.09.0019, Rel. Des(a). Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024). Ademais, considerando que o acusado não permaneceu preso provisoriamente, este regime se mantém (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Pena, face a reincidência do acusado, deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausentes também os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 77 do Código Penal, face a reincidência do acusado, deixo de conceder a suspensão condicional da pena – sursis.3.3. Do concurso material.Face ao concurso material, somo as penas impostas ao acusado, perfazendo o quantum total de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.Na sequência, com amparo no art. 33, § 2°, “c” e § 3º, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada, o fato do acusado ser reincidente e possuir maus antecedentes, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. Nesse sentido, se firmou o entendimento jurisprudencial (AgRg no AREsp n.º 2.752.226/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025; AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n.º 950.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; AgRg na PET no REsp n.º 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; TJGO, Apelação Criminal n.º 0019006-29.2020.8.09.0175, Rel. Des(a). Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024; TJGO, Apelação Criminal n.º 0147983-90.2018.8.09.0019, Rel. Des(a). Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024). Ademais, considerando que o acusado não permaneceu preso provisoriamente, este regime se mantém (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Pena, face a reincidência do acusado, deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausentes também os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 77 do Código Penal, face a reincidência do acusado, deixo de conceder a suspensão condicional da pena – sursis.De se observar que o acusado respondeu ao processo em liberdade, de forma que hodiernamente não percebo a presença dos requisitos necessários para decretação de sua prisão, motivo pelo qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelas condutas do réu (art. 387, IV do Código de Processo Penal), vez que sem elementos para tanto.Tendo em conta que o acusado demonstrou não ter condições financeiras de contratar advogado, sendo representado por defensor dativo (movimentação n.º 27), presumo que é pessoa pobre nos termos da lei, razão pela qual concedo-lhes o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98 da Lei nº. 13.105/2015).Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, da Lei nº. 13.105/2015). Nos termos do convênio firmado entre o estado de Goiás e a Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Goiás, fixo em favor do Dr. Matheus Castro Ferreira (OAB/GO n.º 71.926), nomeado na movimentação n.º 46 (movimentação n.º 46), honorários advocatícios em 6 (seis) unidades de honorários dativos – UHD's, conforme portaria nº 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado.Intimem-se pessoalmente da sentença as vítimas, o réu e o Ministério Público.Intimem-se o defensor nomeado via DJe.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) oficie-se ao TRE/GO nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;b) oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença;c) expeça-se guia de execução para cumprimento da pena;d) procedam-se às comunicações e anotações necessárias.Intime-se. Publique-se. Registre-se.Cumpra-se.Rio Verde/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito 1 NUCCI, G. S. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 131.2NUCCI. G. S. Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.705.3 TOLEDO, F. A. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.163.4ZAFFARONI, E. R; PERANGELI, J. H.. Manual de Direito Penal. 1ª Ed. São Paulo: RT, 1997, p. 603.5NUCCI. G. S. Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.705.6 TOLEDO, F. A. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.163.7ZAFFARONI, E. R; PERANGELI, J. H.. Manual de Direito Penal. 1ª Ed. São Paulo: RT, 1997, p. 603.8(AgRg nos Edcl no AREso n.1.450.588/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019).9 Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 10Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forensse, 2020. p. 458.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear