1. Defensoria Publica Do Estado De Goias (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado De Goiás (Impetrado)
ID: 333030729
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0228029-48.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
HC 1013656/GO (2025/0228029-6)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTI…
HC 1013656/GO (2025/0228029-6)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE
:
JOHNNATAN LOPES DA SILVA LIMA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOHNNATAN LOPES DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5207813-12.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente requereu a concessão de indulto, com base no art. 9º, II, do Decreto n. 12.338/2024, o que foi negado pelo Juízo da Execução Penal (fls. 89/90).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão a seguir ementado (fls. 11/12):
"DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino a condenado por crime de roubo majorado e outros crimes de furto. O agravante alega que o cumprimento integral da pena por um dos crimes (roubo) o habilita ao benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos objetivos para o indulto natalino, considerando a natureza dos crimes e o cumprimento parcial da pena unificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de roubo, por sua natureza violenta, afasta a aplicação do inciso II do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024, que exige crime sem violência ou grave ameaça.
4. Mesmo considerando eventualmente extinta a pena por roubo, o agravante possui outras condenações por furto, cujas penas, somadas, ultrapassam os limites do Decreto nº 12.338/2024.
5. O indulto é excepcional, de índole humanitária e discricionária, devendo observar rigorosamente os critérios do decreto presidencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
"1. O crime de roubo, por definição legal, impede o indulto previsto no inciso II do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024. 2. Outras condenações, mesmo após desconto da pena cumprida por roubo, impedem a concessão do indulto, por não preencherem os requisitos objetivos do Decreto nº 12.338/2024."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, incisos II e III; Código Penal, art. 157, § 2º; art. 155, caput e §1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, R Esp nº 2113027/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, D Je 23/12/2024."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus ao indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pois "(i) a pena advinda do delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa já foi integralmente cumprida, (ii) o delito tipificado no artigo 157, § 2º, do Código Penal não integra o rol impeditivo do artigo 2º do Decreto, motivo pelo qual não atrai a incidência do parágrafo único do artigo 7º do Decreto, e (iii) para fins da declaração do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, e não consideradas em apartado" (fl. 8), de modo que o requisito temporal restou cumprido.
Requer a concessão da ordem para que se reconheça o preenchimento dos requisitos para o paciente fazer jus ao indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024.
A liminar foi indeferida (fls. 162/164). As informações foram prestadas (fls. 169/171 e 176/186). O Ministério Público ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 188/191).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A insurgência concerne, segundo alegado pela defesa, no indeferimento ilegal do pedido de concessão de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Ocorre que o acórdão guerreado, ao afastar a pretensão defensiva, apresentou os seguintes fundamentos:
“Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JOHNNATAN LOPES DA SILVA LIMA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de indulto natalino, por entender ausentes os requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Segundo se extrai dos autos, o reeducando foi condenado pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, conforme guia definitiva do processo nº 0130423-89.2017.8.09.017 e, desde abril de 2025, cumpre pena em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico.
A decisão agravada fundamentou-se nos seguintes termos:
“No presente caso, o deferimento do indulto depende do preenchimento dos requisitos constantes no Decreto nº 12.338/24. Ocorre que a PPL não faz jus ao benefício por não cumprir o requisito constante no artigo 9º, inciso III, do decreto em questão. Isso porque, além de possuir condenação que se refere a crime que envolve violência e grave ameaça contra a pessoa, o quantum da pena unificada ultrapassa o limite imposto no decreto em análise. Registre-se que, embora a pena do crime que envolveu violência e grave ameaça tenha sido integralmente cumprida, nos termos do art. 7º do Decreto em análise, a condenação deve ser contabilizada para a apreciação do benefício, notadamente porque anterior à edição do decreto. Em razão disso, não é possível a utilização da hipótese de indulto pleiteada pela defesa (descrita no art. 9º, inciso II, do Decreto 12.338/24).” (Mov. 491.1 – SEEU)
A defesa, por sua vez, sustenta que, tendo o apenado cumprido integralmente a pena imposta pelo crime de roubo, a referida condenação não mais serviria como óbice à concessão do benefício, na esteira do art. 9º, inciso II, do Decreto nº 12.338/2024, que autoriza o indulto para condenações por crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que preenchidos os requisitos temporais ali delineados.
Nada obstante a isso, a pretensão não merece prosperar.
Com efeito, conforme corretamente decidido pelo Juízo de origem, o crime de roubo é sempre praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, por si só, afasta a aplicação do mencionado inciso II, cuja redação dispõe:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: II – a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
Corroborando os fundamentos da decisão agravada e em consonância com o preceito legal supratranscrito, o parecer ministerial, da lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães, que pontuou com precisão:
“No ponto, saliento não assistir razão ao recorrente quanto à concessão de indulto à soma das condenações relativas às condutas previstas nos arts. 129, 155 e 157, do Código Penal, pois se afigura a incidência de dois crimes praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa (autos nº 0130423- 89.2017.8.09.0175 e nº 5239686-70.2020.8.09.0011), motivo pelo qual, à luz do apontado no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 12.338/2024, o apenado não faz jus à benesse. (mov. 14)
No mesmo sentido, cumpre ressaltar que a condenação isolada pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal), constante no processo nº 0130423-89.2017.8.09.0175, resultou na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ultrapassando o limite de 4 (quatro) anos fixado no inciso III do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024. Tal circunstância, por si só, afasta a incidência da referida norma benéfica, uma vez que o regulamento impõe balizas objetivas e taxativas quanto à natureza do delito e à pena imposta, que não admitem interpretação extensiva ou mitigada, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.
Ademais, ainda que se admita, em caráter meramente argumentativo, a extinção da pena imposta pelo crime de roubo, em razão de seu integral cumprimento, impor-se-ia, por consectário lógico, a elaboração de novo relatório de situação processual executória, contemplando exclusivamente as reprimendas remanescentes oriundas de outras ações penais, quatro delas relativas a delitos de furto.
Nessa linha, conforme se depreende da movimentação n. 519.1 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, verifica-se que, até a data da prolação do decreto de indeferimento do benefício, o reeducando ostentava as seguintes condenações, pelos referidos delitos, cujas reprimendas, somadas, perfazem o total de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão:
1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, por infração ao art. 155, § 1º, do Cód. Penal (Ação Penal n° 0125504-86.2019.8.09.0175);
1 (um) ano de reclusão, por infração ao art. 155, caput, do Cód. Penal (Ação Penal nº 0027415-96.2017.8.09.0175);
1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, por infração ao art. 155, caput, do Cód. Penal (Ação Penal nº 5750320-40.2023.8.09.0051);
1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, por infração ao art. 155, § 1º, do Cód. Penal (Ação Penal nº 5787885-72.2022.8.09.0051)
Logo, mesmo que se considerasse extinta a reprimenda de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, oriunda da condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal), constante da Ação Penal n° 0130423-89.2017.8.09.0175, remanescem penas privativas de liberdade em quantidade suficiente para justificar, por si, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício pleiteado.
Partindo-se do pressuposto de que, à época da publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o reeducando já havia cumprido 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias da pena unificada de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, sendo que, desse total, o lapso de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses corresponderia ao cumprimento integral da sanção imposta pelo crime de roubo, restaria um saldo de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, o qual poderia ser eventualmente abatido das reprimendas remanescentes relativas aos delitos de furto e, com a dedução, remanesceria 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Logo, depreende-se que o quantum de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, é inferior à metade da pena, por tratar-se de apenado reincidente, razão pela qual não está preenchido o requisito temporal previsto no inciso I do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024. Veja:
“Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
I – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes.” (...)
Logo, verifica-se que Dessa forma, sob qualquer das hipóteses normativas previstas nos incisos I, II ou III do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024, não se verifica o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos, seja pela natureza dos crimes imputados, seja pela extensão das penas impostas, seja ainda pelo lapso temporal de cumprimento da pena.
Convém destacar, por oportuno, que o indulto é medida de natureza excepcional, de índole humanitária e discricionária, cuja concessão deve observar rigorosamente os critérios estipulados no ato normativo que o estabelece. (...)
Assim, constatada a ausência de preenchimento dos requisitos legais, não há falar em ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento. (...)”.
Primeiramente, cumpre colacionar a normativa regente:
“DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, e a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança e de comutar pena de pessoas condenadas,
DECRETA:
(...)
Art. 7º - Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
CAPÍTULO II
DO INDULTO
Seção I
Da pena privativa de liberdade
Art. 9º - Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
IV - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;
V - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos;
VI - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido em regime semiaberto, ininterruptamente, dez anos da pena, se não reincidentes, ou quinze anos da pena, se reincidentes;
VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;
VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;
IX - a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;
X - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, cuja liberação tenha ocorrido com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, e que se encontrem nessa condição há mais de três anos;
XI - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, em regime semiaberto ou aberto, e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2024, de, no mínimo, cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por, no mínimo, doze meses nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;
XII - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma prevista no art. 126, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por, no mínimo, doze meses, nos três anos anteriores, se não reincidentes, ou dezoito meses, nos cinco anos anteriores, se reincidentes, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;
XIII - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e tenham concluído, durante a execução da pena, curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, na forma prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;
XIV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, três meses da pena privativa de liberdade;
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
XVI - a pena privativa de liberdade:
a) com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, comprovadas por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução, desde que essas condições não sejam anteriores à prática do crime;
b) infectadas pelo vírus HIV, em estágio terminal, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução;
c) gestantes, cuja gravidez seja considerada de alto risco, desde que comprovada a condição por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução;
d) acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução; ou
e) com transtorno do espectro autista severo (grau 3) ou neurodiversas em condição análoga, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução.
§ 1º - A incapacidade do estabelecimento penal para prestar os cuidados necessários de que trata o inciso XVI, alínea “d”, do caput a pessoas acometidas de câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, tuberculose em estágio avançado e diabetes tipo 1 é presumida e dispensa a comprovação exigida para outros casos.
§ 2º - Os lapsos temporais de que tratam os incisos I a XI do caput reduzem-se pela metade para:
I - pessoas maiores de sessenta anos;
II - mulheres gestantes ou que tenham filho ou filha com até quatorze anos de idade ou com doença crônica grave ou deficiência;
III - homens, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de filho ou filha menor de quatorze anos de idade ou com doença crônica grave ou deficiência;
IV - pessoas imprescindíveis aos cuidados de criança de até doze anos de idade ou com doença grave ou deficiência;
V - pessoas com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e
VI - pessoas que tenham se submetido, no curso da execução da pena, a programas de justiça restaurativa reconhecidos pelo Poder Judiciário ou por órgãos do Poder Executivo com atribuição em matéria penitenciária, mediante atestado de conclusão do procedimento e resolução satisfatória do conflito firmada por responsável pelo programa, em conformidade com o disposto na Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º - A redução do lapso temporal de que tratam os incisos II, III e IV do § 2º não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho, filha, criança ou adolescente.
§ 4º - As hipóteses contempladas pelo indulto não dispensam os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social – Suas, a fim de garantir a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e aos seus familiares”. (grifos nossos).
Em cotejo com o disposto nos arts. 7º e 9º, ambos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, analisando os fundamentos elencados no acórdão guerreado, não se constata ilegalidade, de plano, que permita se concluir pelo aventado constrangimento ilegal.
Explico.
É sabido que a benesse buscada está vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Neste aspecto, cumpre assentar que, realmente, o ora paciente possuía duas condenações por crimes que envolvem violência e grave ameaça à pessoa (a saber: roubo majorado e lesão corporal).
Em adição, o quantum da pena unificada ultrapassa o limite imposto pela normativa citada.
Como apontado no julgado, não obstante o cumprimento integral da pena pelo crime de roubo, conforme preceitua o art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, aludida condenação deve ser computada para a apreciação do indulto natalino, uma vez que é anterior à edição da normativa em comento.
De outro viés, o art. 9º do citado decreto, como visto, dispõe que: “Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: II – a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;”.
Analisando a soma das condenações pelos crimes dos arts. 129, 155 e 157, do Código Penal, percebe-se que são apresentados dois crimes praticados com violência e grave ameaça à pessoa (citados autos nº 0130423- 89.2017.8.09.0175 e nº 5239686-70.2020.8.09.0011), o que efetivamente obsta o benefício com fundamento no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 12.338/2024.
Já o limite fixado pelo incido III do citado art. 9º é de 04 anos, enquanto que, se considerarmos a condenação apenas por roubo (art. 157, § 2º, do Código Penal - nº 0130423-89.2017.8.09.0175), já teremos a superação do limite previsto na normativa, na medida em que a sanção é de 5 anos e 4 meses de reclusão.
Além disto, restou consignado no julgado:
“Nessa linha, conforme se depreende da movimentação n. 519.1 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, verifica-se que, até a data da prolação do decreto de indeferimento do benefício, o reeducando ostentava as seguintes condenações, pelos referidos delitos, cujas reprimendas, somadas, perfazem o total de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão:
1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, por infração ao art. 155, § 1º, do Cód. Penal (Ação Penal n° 0125504-86.2019.8.09.0175);
1 (um) ano de reclusão, por infração ao art. 155, caput, do Cód. Penal (Ação Penal nº 0027415-96.2017.8.09.0175);
1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, por infração ao art. 155, caput, do Cód. Penal (Ação Penal nº 5750320-40.2023.8.09.0051);
1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, por infração ao art. 155, § 1º, do Cód. Penal (Ação Penal nº 5787885-72.2022.8.09.0051)
Logo, mesmo que se considerasse extinta a reprimenda de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, oriunda da condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal), constante da Ação Penal n° 0130423-89.2017.8.09.0175, remanescem penas privativas de liberdade em quantidade suficiente para justificar, por si, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício pleiteado.
Partindo-se do pressuposto de que, à época da publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o reeducando já havia cumprido 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias da pena unificada de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, sendo que, desse total, o lapso de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses corresponderia ao cumprimento integral da sanção imposta pelo crime de roubo, restaria um saldo de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, o qual poderia ser eventualmente abatido das reprimendas remanescentes relativas aos delitos de furto e, com a dedução, remanesceria 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Logo, depreende-se que o quantum de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, é inferior à metade da pena, por tratar-se de apenado reincidente, razão pela qual não está preenchido o requisito temporal previsto no inciso I do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024”.
Em virtude de todos os ângulos de análise, percebe-se que o paciente realmente não fazia jus ao beneplácito, porque as circunstâncias obstativas são de caráter objetivo e taxativo no que pertinente, especificamente, à natureza do delito e à sanção aplicada. A interpretação efetivamente é restritiva e deve-se observar o princípio da legalidade.
Portanto, a pretensão telada não possui enquadramento em nenhuma das situações aventadas nos incisos do art. 9º do Decreto referido. Os óbices, como visto, residem não apenas na natureza dos crimes, mas também no quantum das reprimendas aplicadas e no tempo de cumprimento da sanção.
Como se não fosse suficiente, no ofício acostado às fls. 169/171, verifica-se que o indulto natalino, efetivamente, não poderia incidir na espécie ante o não cumprimento do requisito aposto no citado art. 9 do decreto presidencial no que tange à existência de condenação referente a crime que envolve violência e grave ameaça contra a pessoa e em vista da pena unificada ultrapassar o limite referente ao quantum previsto na citada normativa. Não obstante a pena do crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa tenha sido cumprida em sua totalidade, com fundamento no art. 7º do referido decreto, como dito alhures, a condenação deve ser computada, quando da análise da benesse, in verbis:
“Trata-se de execução penal instaurada em desfavor do apenado/paciente JOHNNATAN LOPES DA SILVA LIMA, filho(a) de 'ALESSANDRA LOPES' e 'CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMA', para o cumprimento da pena total de 13 anos e 06 meses, sendo:
- 01 ano 01 ano e 02 meses pelas práticas dos crimes de furto simples;
- duas penas de 01 ano e 04 meses pelas práticas do crime de furto noturno;
- 03 anos pela prática do crime de furto qualificado;
- 05 anos e 04 meses pela prática do crime de roubo qualificado; e
– 04 meses pela prática do crime de lesão corporal.
Em 06.02.2025 foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO requerimento formulado pela Defensoria Pública de concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso II, Decreto n.º 12.338/ 2024, ao fundamento que o requisito não foi cumprido ante a existência de condenação referente a crime que envolve violência e grave ameaça contra a pessoa e o quantum da pena unificada ultrapassar o limite imposto no Decreto, sendo também registrado que "embora a pena do crime que envolveu violência e grave ameaça tenha sido integralmente cumprida, nos termos do Art. 7º do Decreto em análise, a condenação deve ser contabilizada para a apreciação do benefício notadamente porque anterior à edição do decreto” (destaquei).
Não há aplicação de sanção judicial por falta grave cometida nos doze meses anteriores ao referido Decreto.
Contra a mencionada decisão, foi interposto recurso de agravo em execução penal n.º 5207813- 12.2025.8.09.0000, não provido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, objeto do presente Habeas Corpus, em que foi exposto que "o crime de roubo, por sua natureza violenta, afasta a aplicação do inciso II do art. 9º do e que Decreto nº 12.338/2024, que exige crime sem violência ou grave ameaça" e que "mesmo considerando eventualmente extinta a pena por roubo, o agravante possui outras condenações por furto, cujas penas somadas, ultrapassam os limites do Decreto nº 12.338/2024".
Ainda que a pena relativa ao crime de roubo qualificado seja desconsiderada em razão de seu integral cumprimento, nota-se que também há condenação pela prática do crime de lesão corporal e que a pena total imposta seria de 08 anos e 02 meses, de modo que, de qualquer forma, não estariam preenchidos os requisitos do artigo 9º, do Decreto em questão, pois existe outro crime com violência e a pena total é superior a 08 anos.
Nesse contexto, nos termos do artigo 7º caput do Decreto n.º 12.338/2024, "as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2024, não devendo se falar em análise isolada das penas. (...)”.
Desta feita, o acórdão guerreado está em confluência com os precedentes desta Corte Superior de Justiça:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023".
2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes" 3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento.
4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.). (grifos nossos).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 2º, XIV, DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023). SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas unificadas (art. 9º do Decreto n. 11.846/2023), é superior a 8 anos.
2. Ordem denegada.
(HC n. 930.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) (grifos nossos).
Por fim, é mister recordar que o indulto é de natureza excepcional, de caráter humanitário e discricionário e que, para sua concessão, devem ser observados, estritamente, os critérios dispostos no ato normativo que o prevê.
Logo, é vedado ao magistrado ampliar ou restringir tais hipóteses, de modo que deve observar o princípio da legalidade estrita.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 9.246/2017. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR TAIS HIPÓTESES. ART. 4.º, INCISO IV, DO REFERIDO DECRETO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO EM QUE A REFERIDA VIOLAÇÃO DEVA TER OCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018).
2. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que concedeu o indulto ao Paciente por aplicação literal do disposto no art. 4.º, inciso IV, do Decreto n.º 9.246/2017, que não prevê um limite temporal para a vedação do benefício àqueles que tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019). (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade nas decisões das Instâncias ordinárias que indeferiram o benefício do indulto natalino com supedâneo no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear