Ministério Público Do Estado Do Paraná x Francisco Das Chagas Pereira Lima
ID: 257658700
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Araucária
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005904-65.2024.8.16.0025
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CAROLINA SILVA PAULINO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005904-65.2024.8.16.0025 Processo: 0005904-65.2024.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 15/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANILDE MACHADO DE OLIVEIRA Réu(s): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA Vistos e examinados estes autos n° 0005904-65.2024.8.16.0025 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu Francisco das Chagas Pereira Lima. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA, brasileiro, natural de Bacabal/MA, portador do RG nº 9.345.341-7 SSP/PR, inscrito no CPF nº 644.897.283-87, nascido em 27/04/1980, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria José Gonçalves Pereira Lima e José Domingos Lima, residente na Rua Major Sezino Pereira de Souza, nº 593, Centro, Araucária/PR, dando-o como incurso nas disposições do artigo 157, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “Em 15 de maio de 2024, por volta das 12h57min, no Terminal Rodoviário Central, localizado na Rua Coronel João Antônio Xavier, nº 975, Centro, nesta Cidade e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA, de forma consciente e voluntária, SUBTRAIU para si um aparelho celular, marca MOTOROLA, avaliado em R$750,00, pertencente à vítima ANILDE MACHADO DE OLIVEIRA, pessoa idosa com 72 anos de idade, mediante grave ameaça, dizendo para vítima não gritar e passar o celular e fazendo menção estar armado.” O acusado foi preso em flagrante em 15/05/2024 (seq. 1.5). O flagrante foi homologado e convertida a prisão em preventiva (seq. 15.1). Foi realizada audiência de custódia (seq. 27.1). A denúncia foi recebida em 20/05/2024 (seq. 47.1). O réu foi pessoalmente citado (seq. 59.1) e apresentou resposta à acusação, através de defensora nomeada, alegando preliminarmente, inépcia da denúncia e atipicidade da conduta, postulando a absolvição sumária em razão do princípio da insignificância (seq. 66.1). Este juízo não absolveu sumariamente o acusado e determinou a instrução do feito (seq. 72.1). Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima e uma testemunha arroladas pela acusação (seq. 93.1 e 93.4). O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Paulo Cezar de Oliveira (seq. 96.1). Ao final, foi interrogado o réu (seq. 93.3). Em alegações finais por escrito, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu em relação ao crime imputado na denúncia, tecendo considerações acerca da aplicação da pena (seq. 94.1). Em memoriais escritos, a Defesa se manifestou pela absolvição do acusado, sobretudo diante da não comprovação do uso de violência ou grave ameaça. Alegou que o acusado agiu em razão de uma condição de inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade em razão da situação precária em que se encontrava. Alternativamente, postulou a desclassificação do crime de roubo para furto simples, ante a não comprovação do uso de violência ou grave ameaça. Ao final, em caso de condenação, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (seq. 101.1). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação, bem como diante da inexistência de nulidades, considerando a tramitação regular do feito, passo para a análise do mérito. Para que seja proferida sentença penal condenatória, é imprescindível a comprovação da autoria e materialidade do fato criminoso, bem como da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o acusado da pena. MATERIALIDADE A materialidade do crime de roubo foi devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de avaliação (seq. 1.12), auto de entrega (seq. 1.15), bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial e judicial. AUTORIA Quanto à autoria, esta é certa e recai sobre a pessoa do acusado. A vítima, Anilde Machado de Oliveira, relatou em juízo que no dia dos fatos estava dentro do ônibus, sentou na janela e o acusado sentou do seu lado, quando estavam próximo do terminal de Araucária o acusado a encurralou contra a janela e pegou seu celular quando ele caiu no chão. O celular estava do seu lado porque tava chovendo e quando entrou no ônibus não deu tempo de guardar na bolsa. Quando o ônibus entrou dentro do terminal o celular caiu e quando a depoente foi pegar, o acusado pegou na frente e saiu correndo. O acusado saiu pelo lado do terminal e subiu, o pessoal do terminal falou que ia atrás dele. A polícia chegou uns 10 ou 15 minutos e conseguiu prender o acusado que estava com seu celular na mão. Acreditou que o acusado estava armado porque quando ele foi para cima da depoente ele fez a menção de pegar alguma coisa e a depoente ficou com medo. O acusado não falou nada do celular, não falou fica quieta, passa o celular. Quando a depoente foi pegar o celular ele já tinha pegado. O acusado não lhe falou nada, ele só lhe empurrou e a depoente ficou com medo. O acusado não falou para passar nada. A depoente deixou o celular cair, mas sabia que o celular tava ali. Não lembra de o acusado ter lhe dito para não gritar. O acusado saiu correndo do terminal com o seu celular e depois de uns 20 minutos a guarda municipal o prendeu. Que passou as características do acusado para a guarda municipal e para os meninos que estavam no terminal. Os meninos do terminal falaram que conheciam o acusado, que ele sempre estava ali; os meninos do terminal foram atrás dele e chamaram a guarda municipal. O valor do celular era uns seiscentos ou setecentos reais. Que ficou muito nervosa no momento dos fatos; o celular é a única coisa que tem, tem tudo dentro do celular. Reafirma que o acusado sentou do seu lado no banco e ele foi para cima da depoente; quando ele foi para cima da depoente, percebeu que tinha alguma coisa, mas o acusado não falou nada. O celular caiu e ele catou o celular e saiu correndo (seq. 93.4). A testemunha de acusação, Jovane José Muncinelli, guarda municipal, relatou em juízo que no dia dos fatos uma senhora abordou a equipe no terminal central, dizendo que foi roubada dentro de um ônibus. O acusado teria segurado a vítima e pegado seu celular. A equipe localizou o acusado nas proximidades, a cerca de 500 metros do terminal, e ele estava com o celular. O acusado alegou ter encontrado o celular no banco do ônibus. A vítima reconheceu o celular como sendo dela. Durante a abordagem, o acusado estava fugindo. A Guarda Municipal não possui equipamentos de gravação para essas situações. Após a abordagem, o suspeito foi levado à delegacia. O depoente não conhecia o acusado de outras abordagens, não houve uso de força excessiva na abordagem, apenas o uso de algemas (seq. 93.1). O acusado, Francisco das Chagas Pereira Lima, ao ser interrogado em juízo disse que estava em tratamento por vício de álcool e drogas no CAPS. No dia dos fatos saiu do albergue e foi ao centro POP. Tomou café, foi na reunião do CAPS e pegou o ônibus para ir no ferro-velho. Pegou o celular no ônibus e colocou no bolso, mas não sabia que era dela. Quando viu a foto dela, voltou para entregar, mas foi abordado pela guarda municipal antes de conseguir devolver. O celular estava em cima do banco. Os guardas já o conheciam porque morava em um albergue e coletava reciclagem na área. Não ameaçou a vítima. Não desligou o celular, nem retirou o chip. Não tinha intenção de roubar (seq. 93.3). E essa é toda a prova testemunhal. Imputa-se ao acusado Francisco das Chagas Pereira Lima a prática de roubo, capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal em relação à vítima Anilde Machado de Oliveira. No entanto, bem analisando os autos verifico que a conduta do réu de roubo simples deve ser desclassificada, pois não houve comprovação do efetivo emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. A vítima relatou que “o acusado se sentou ao seu lado no banco do ônibus e a encurralou contra a janela e pegou seu celular quando ele caiu no chão. Quando o ônibus entrou dentro do terminal o celular caiu e quando a depoente foi pegar, o acusado pegou na frente e saiu correndo. (...). O acusado não falou nada do celular, não falou fica quieta, passa o celular. Quando a depoente foi pegar o celular ele já tinha pegado. O acusado não lhe falou nada, ele só lhe empurrou e a depoente ficou com medo. O acusado não falou para passar nada. A depoente deixou o celular cair, mas sabia que o celular tava ali. Não lembra de o acusado ter lhe dito para não gritar”. Por sua vez, o acusado disse que pegou o celular que estava em cima do banco. Logo, do conjunto probatório colhido nos autos não há provas da efetiva coação física ou moral contra a vítima. A vítima não relatou que o acusado deu voz de assalto. Disse que o acusado pegou o celular que caiu no chão e saiu correndo. Embora a vítima mencione que o acusado fez menção estar armado, ela disse que ele não lhe falou nada. Destarte, não restou demonstrado seguramente que o acusado tenha se utilizado de violência ou grave ameaça para subtrair o celular. Inexistindo prova judicializada acerca do emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa para a subtração do bem, deve o crime de roubo ser desclassificado para o de furto. Nesse sentindo, colhe-se a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. ACOLHIDO. ACUSADO QUE ARRANCOU UMA BOLSA PORTA-NÍQUEL DA MÃO DA VÍTIMA, A QUAL NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA. PALAVRA DA OFENDIDA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA APENAS EM FACE DA RES FURTIVAE. INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO INCRIMINADOR ATRIBUÍDO NA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 2) PLEITO SUCESSIVO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROCEDENTE. SUBTRAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR [AVALIADOS EM R$ 80,00]. CONDUTA DO RÉU, QUE É PRIMÁRIO, DESTITUÍDA DE LESIVIDADE NECESSÁRIA PARA APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL. PRECEDENTES DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000748-39.2023.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 14.10.2024). Da análise do caderno probatório, restou clara a ocorrência do fato delituoso de furto simples. Com as provas constantes dos autos, principalmente após a instrução do feito, chega-se à conclusão de ter o réu agido com animus furandi, ou seja, com vontade livre e consciente de subtrair o aparelho celular da vítima Anilde Machado de Oliveira, restando plenamente evidenciada a intenção de assenhoramento definitivo, posto que o réu foi flagrado de posse do bem e foi reconhecido pela vítima. Assim, o flagrante do acusado, somado ao depoimento da vítima e do guarda municipal que atendeu ocorrência, autorizam o decreto condenatório pelo delito de furto simples. No caso em tela houve a inversão da posse, já que o réu subtraiu o aparelho celular e saiu com ele do ônibus, sendo abordado pelos guardas municipais nas proximidades do terminal, com o objeto subtraído. Desta forma, o acusado se tornou possuidor da coisa, ainda que por curto período. A prova dos autos é, portanto, suficiente para autorizar o decreto condenatório em desfavor do réu. Em conclusão, comprovada a materialidade e autoria delitivas, e inexistentes quaisquer causas que excluam a ilicitude ou isentem o réu de pena, impõe-se a condenação pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Da Tipicidade O crime está assim descrito: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Imputa-se ao acusado o cometimento de: “o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA, de forma consciente e voluntária, SUBTRAIU para si um aparelho celular, marca MOTOROLA, avaliado em R$750,00, pertencente à vítima ANILDE MACHADO DE OLIVEIRA”. A conduta descrita na denúncia é parte do núcleo do tipo penal. Ainda, no que se refere ao elemento subjetivo do tipo imputado, este consiste no dolo do agente e ficou definitivamente provado nos autos. Diante do exposto, conclui-se que no caso em análise fica cabalmente demonstrado elemento objetivo e o subjetivo do tipo penal. 2.3. Da ilicitude Conforme doutrina de ratio cognoscendi, adotada pelo Código Penal, a tipicidade consiste na efetiva razão para se conhecer da ilicitude, de maneira que todo fato típico é ilícito, salvo em caso de incidência de eventual excludente de ilicitude. As hipóteses de exclusão da ilicitude estão previstas no art. 23 do CP. Todavia, no caso em concreto sob análise, não estão presentes nenhuma das hipóteses do referido artigo. Portanto, a conduta praticada pelo acusado é típica e ilícita. 2.4. Da Culpabilidade Cumpre ressaltar que a culpabilidade é formada pelo trinômio imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta conforme o direto. No presente feito, verifica-se que o réu é imputável, posto que maior de 18 anos; possui consciência da ilicitude de sua conduta, aliando-se a isso o fato de que não se enquadra nas hipóteses do art. 26, caput e parágrafo único, do Código Penal; e, por fim, no contexto dado, era-lhe exigível conduta diversa. Assim, diante de todas as devidas ponderações, a condenação é medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA, com fulcro no artigo 387, do Código de Processo Penal, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser aplicada ao acusado, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal verifico que: a) o réu agiu com plena consciência da ilicitude e sua conduta é reprovável, todavia seu comportamento deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal, nada havendo a se valorar; b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão em anexo. No entanto, a condenação imposta nos autos sob n° 0002803-03.2015.8.16.0165 será valorada na segunda fase da dosimetria da pena por configurar reincidência; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar, sendo certo que esta se refere ao seu comportamento no seio social, familiar e profissional, não se confundindo com envolvimento em crimes ou ocorrências policiais[1]; e) o motivo do delito é inerente à espécie, isto é, está ligado à obtenção de lucro fácil sem o dispêndio de trabalho; f) as circunstâncias do crime são normais à espécie, ausente qualquer fato que merecesse registro; g) nada há a ser considerado no que toca às consequências do delito; h) a vítima não concorreu para a prática do crime. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas, e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (1 a 4 anos de reclusão), fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão. DA PENA PROVISÓRIA Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Incide na espécie a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, já que o acusado possui contra si sentença penal condenatória prolatada nos autos sob n° 0002803-03.2015.8.16.0165, pelo crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 12/08/2019. Incide também a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido contra pessoa idosa (com 72 anos de idade à época do fato). Assim, agravo a pena em 1/6 (2 meses) para cada circunstância, fixando a pena provisória em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de aumento e/ou diminuição. Assim, fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA Considerando a previsão cumulativa da pena de multa no preceito secundário do tipo penal ao qual foi condenado o réu, passo à dosimetria daquela, em observância ao critério bifásico, sem descurar da proporcionalidade necessária para com a pena privativa de liberdade já fixada. O Código Penal não previu, expressamente, qual o critério a ser utilizado para a definição do número de dias-multa, limitando-se a estabelecer os patamares mínimo de 10 e máximo de 360 (art. 49, caput, do CP). Entende-se, contudo, que, para definir o número de dias-multa, dentro dos limites legais, no caso de 10 a 360, deve ser aplicado o sistema trifásico do artigo 68, do Código Penal – ou seja, o mesmo critério utilizado para a pena privativa de liberdade –, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de diminuição e aumento de pena. Assim, quando a pena de multa for imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, a fixação do número de dias-multa deve acompanhar os montantes de acréscimo ou diminuição da pena corporal. Desta forma, considerando que na segunda fase da dosimetria a pena corpórea foi agravada duas vezes em 1/6, assim o faço em relação ao cálculo da pena de multa, fixando a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato delituoso. Assim sendo tem-se uma PENA de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. e 12 (doze) dias-multa. DA PENA FINAL: Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA condenado e sujeito às sanções do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, devendo cumprir a pena consolidada de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Detração de pena e regime inicial de cumprimento da pena Conforme inovação legislativa trazida pela Lei 12.736 de 2012, que incluiu o §2º ao art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória será levado em conta para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Entretanto, deixo de realizar a detração nesta fase, eis que irrelevante para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Do regime de cumprimento da pena Nos termos da Súmula 269, do STJ (É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais), fixo o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. Substituição de pena por restritivas de direitos Nos termos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em razão da reincidência do réu. Suspensão condicional da pena Outrossim, não restaram preenchidos os requisitos da suspensão condicional da pena, tendo em vista a reincidência, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Reparação por danos materiais Conforme artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, eis que o bem subtraído foi restituído a vítima, conforme auto de entrega de seq. 1.15. Direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com base no artigo 387, §1º e no artigo 312 do Código de Processo Penal, por considerar que a manutenção de sua segregação provisória é desnecessária e desarrazoada, tendo em vista a quantidade de pena imposta e o regime fixado para o seu cumprimento, até porque permaneceu solto durante a instrução processual, não havendo motivos para ser decretada a sua segregação provisória. Disposições Finais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, §2º do CPP. - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas; b) expeça-se guia de execução, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; d) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. À Defensora Nomeada que atuou no presente feito, Dra. Ana Carolina Silva Paulino - OAB/PR 108.825, arbitro-lhe honorários no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), de acordo com o item 1.2, da Resolução Conjunta n° 06/2024-PGE/SEFA e considerando o trabalho desenvolvido pela profissional. Expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, 30 de janeiro de 2025. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta
2025.0065157-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Ana Paula Maltaca, em 28 de Janeiro de 2025 às 15h37min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA, filiacao MARIA JOSE GONCALVES PEREIRA LIMA. para instruir o(a) 0005904-65.2024.8.16.0025, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 27 de Janeiro de 2025 às 23h59min: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA Sistema Projudi MARIA JOSE GONCALVES PEREIRA LIMANome da mãe: JOSÉ DOMINGOS LIMANome do pai: Tit. eleitoral: 27/04/1980 Nascimento: R.G.:93453417 / SSP644.897.283-87CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: BACABAL/MA Endereço: Rua Olívio Tozzo, 1056 Bairro: Miringuava SÃO JOSÉ DOS PINHAIS / PRCidade: Vara Criminal de Telêmaco Borba - Telêmaco Borba Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002803-03.2015.8.16.0165 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:06/05/2015 Data arquivamento:01/10/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:19/04/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:08/05/2015 Data oferecimento:30/04/2015 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:07/11/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - Pág.: 1 deOráculo v.2.46.08Emissão: 28/01/20252025.0065157-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 07/11/2018 Data réu:12/08/2019 Data acusação:09/11/2018 Data advogado defesa:13/11/2018 Prisão Local de prisão:CADEIA PÚBLICA DE TELEMACO BORBA - SEDE Data de prisão:19/04/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:29/09/2015 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Criminal - Curitiba Termo Circunstanciado Número único:0001206-49.2023.8.16.0187 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:21/03/2023 Data arquivamento:04/08/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:21/03/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Pág.: 2 deOráculo v.2.46.08Emissão: 28/01/20252025.0065157-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:18/07/2023 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:18/07/2023 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Criminal - Curitiba Termo Circunstanciado Número único:0002257-95.2023.8.16.0187 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:01/06/2023 Data arquivamento:08/11/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:01/06/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:24/08/2023 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:24/08/2023 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Criminal - Curitiba Termo Circunstanciado Número único:0003179-39.2023.8.16.0187 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:03/08/2023 Data arquivamento:24/01/2024 Fase: Pág.: 3 deOráculo v.2.46.08Emissão: 28/01/20252025.0065157-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Status: Arquivado Data infração:03/08/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:29/11/2023 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:29/11/2023 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Criminal - Curitiba Termo Circunstanciado Número único:0003721-57.2023.8.16.0187 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:03/09/2023 Data arquivamento:26/02/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:03/09/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/01/2024 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:08/01/2024 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.08Emissão: 28/01/20252025.0065157-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Criminal - Curitiba Termo Circunstanciado Número único:0000259-58.2024.8.16.0187 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:24/01/2024 Data arquivamento:22/11/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:24/01/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:05/06/2024 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:05/06/2024 Vara Criminal de Araucária - Araucária Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0005904-65.2024.8.16.0025 Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data registro:15/05/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:15/05/2024 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Pág.: 5 deOráculo v.2.46.08Emissão: 28/01/20252025.0065157-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data recebimento:20/05/2024 Data oferecimento:18/05/2024 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE ARAUCÁRIA Data de prisão:15/05/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:16/05/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:16/05/2024 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:26/10/2024 Motivo soltura:Substituição da Prisão por Medida Cautelar FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA Sistema Projudi Maria Jose Gonçalves Pereira LimaNome da mãe: Jose Domingos LimaNome do pai: Tit. eleitoral: 27/04/1980 Nascimento: R.G.:93453417 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: BACABAL/MA Endereço: Rua Manoel Ribas, 136 Bairro: centro ARAUCÁRIA / PRCidade: Vara Criminal de Telêmaco Borba - Telêmaco Borba Inquérito Policial Número único:0002480-95.2015.8.16.0165 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:20/04/2015 Data arquivamento:06/05/2015 Fase: Status: Arquivado Data infração:19/04/2015 Prioridade: Normal Infrações Pág.: 6 deOráculo v.2.46.08Emissão: 28/01/20252025.0065157-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?:Não FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA Sistema SEEU Maria Jose Gonçalves Pereira LimaNome da mãe: Jose Domingos LimaNome do pai: Tit. eleitoral: 27/04/1980 Nascimento: R.G.:93453417 / SSP644.897.283-87CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Bacabal/MA Endereço: Rua Jossei Toda, 71 Bairro: Roseira de São SebastiãoSÃO JOSÉ DOS PINHAIS / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Araucária - TJPR - Araucária Execução da Pena Número único:0006503-45.2019.8.16.0165 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:02/09/2019 Data arquivamento:02/10/2023 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Pena Substitutiva Início: 31/05/2021 Término: 14/06/2023 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Valor: 564.00 Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Valor: 788.00 Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:04/09/2023 Data réu:04/09/2023 Data acusação:25/08/2023 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.08Emissão: 28/01/20252025.0065157-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:16/06/2023 Motivo prisão:Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Unidade Prisional:18SDP - 18.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE TELÊMACO BORBA Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Araucária 00028030320158160165/20 15 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de Telêmaco Borba Número Único:0002803-03.2015.8.16.0165 Número da Ação Penal:00028030320158160165/2015 Data do Delito:19/04/2015 Artigo(s): ART 155: Furto, INCISO I DO CÓDIGO PENAL Data da Sentença:07/11/2018 Trânsito Julgado da Acusação: 09/11/2018 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a0m0d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 17/08/2023 PELO(A) PRESCRIÇÃO Usuário: Data/hora da pesquisa: Ana Paula Maltaca 28/01/2025 15:37:56 Número do relatório:2025.0065157-3 Em 28 de Janeiro de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ana Paula Maltaca Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0005904-65.2024.8.16.0025, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 3 3 3 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.0Emissão: 28/01/20258
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