Processo nº 1033102-22.2024.8.26.0562
ID: 303353617
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1033102-22.2024.8.26.0562
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
YURI VERONEZ CARNEIRO COSTA
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1033102-22.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Andréa da Cunha Cardoso Hurtado - Vistos. Dispensado o relatório na forma d…
Processo 1033102-22.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Andréa da Cunha Cardoso Hurtado - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. A autora é servidora pública estadual e propôs ação pleiteando a aplicação do piso salarial docente na base de cálculo do quinquênio e sexta-parte (fls. 11), bem como o recebimento de diferenças pecuniárias sobre parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Em primeiro lugar, verifica-se a falta de interesse de agir quanto ao pedido de inclusão do piso salarial docente na base de cálculo da sexta-parte (fls. 11), pois a autora não comprovou o recebimento desse adicional temporal (fls. 17/58). A Constituição Estadual prevê, em seu artigo 129, que ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. A política remuneratória de servidores públicos preconiza a concessão de diversas vantagens e gratificações que funcionam, no mais das vezes, como sucedâneos de reajustes e revisões. Tais vantagens têm sua verdadeira natureza revelada pelo singelo exame das leis que as instituem. São, em regra, concedidas por meio de lei, têm espectro de abrangência generalizado, não se embasam em situação específica do servidor e são, amiúde, incorporadas ao vencimento padrão do agente público. Dessa forma, apesar de nominadas gratificações ou vantagens, possuem nítida feição de reajuste ou revisão a serem agregadas ao padrão de vencimento do servidor. Aliás, basta a análise das leis que instituem as referidas gratificações ou vantagens para se chegar a tal conclusão. Tal procedimento, de concessão de vantagens e gratificações ao servidor, como substitutivos das revisões anuais exigidas pela Constituição Federal (artigo 37, inciso X, in fine), consoante afirmado, é reflexo da política remuneratória adotada pelo Poder Público e não pode servir como óbice ao gozo pleno de benefícios deferidos aos agentes. Em que pese o rótulo atribuído às gratificações e vantagens, as de caráter genérico e permanente devem ser tidas como integrantes do vencimento padrão do servidor e, logo, devem fazer parte da base de cálculo dos benefícios em tela. Assim, tais verbas correspondem à própria remuneração do servidor. Evidentemente, são excluídas as gratificações e vantagens transitórias e eventuais, deferidas ao servidor em virtude de situação específica e passageira. Estas se afastam do conceito de vencimento padrão do servidor, e não podem, portanto, servir de parâmetro de incidência de benefícios como quinquênios e sexta-parte. Nesse sentido: São gratificações que, de fato e de direito, apenas são concedidas sob esses nomes, mas representam aumento nos salários. Essa circunstância não passa, deveras, de aumento disfarçado do vencimento, no singular, ainda que sob rubrica vencimentos, no plural. (...) Conclui-se estar a busca dos autores legalmente amparada, para serem reconhecidas as gratificações como concessão de aumento salarial, não com a natureza que o nome delas poderia indicar. Houve, em verdade, alteração do vencimento, por aumento salarial a partir de cada um desses benefícios. Se assim é, como de fato e de direito é, também sobre eles haverá cálculo do adicional temporal, ou seja, quinquênio, sem que aqui recaia a sexta-parte, evitando-se situação constitucionalmente proibida, o chamado efeito cascata ou repique. Repito cuidar-se de benefícios que já vinham como direito a ser incorporado ao patrimônio funcional do servidor, a repercutir sobre o padrão e, em consequência, hão de ser considerados para o cálculo também do adicional por quinquênio, nos exatos termos do art. 127 da Constituição Estadual (Assunção de Competência na Apelação nº 844.381.5/0-00, Turma Especial de Direito Público, Relator Designado Borelli Thomaz, j. 02/10/2009). O Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou seu entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, nos seguintes termos: Acordam os Juízes da turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Desembargador Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. No mesmo sentido: AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PROFESSORES - RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, impondo o recálculo do quinquênio aos servidores, considerados todos os valores recebidos a título de vencimentos, exceto verbas de natureza transitória. Sentença que merece ser reformada parcialmente - Tanto a Sexta-Parte quanto o Quinquênio devem incidir sobre os vencimentos e gratificações efetivamente recebidas, inclusive gratificações genéricas (exemplificativamente mencionadas na Súmula 31 do Direito Público do TJSP), com exceção das vantagens eventuais (salário-família, auxílio- funeral, etc.), conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03, e das vantagens com natureza pro labore faciendo, como ALE, AOL e adicional de insalubridade, etc. JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA Controvérsia pretoriana atualmente existente sobre a aplicação imediata da alteração trazida à Lei 9494/97 pela Lei 11.960/2009, que justifica o conhecimento dos embargos - Entendimento pacificado tanto em repercussão geral pelo E. STF e, em recurso repetitivo, pelo E. STJ Aplicação do princípio do "tempus regit actum" Juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com incidência imediata aos processos em curso e, após a declaração da inconstitucionalidade por arrastamento na ADin 4.357/DF, observar os juros das cadernetas de poupança e correção monetária pelo IPCA, em conformidade ao atual entendimento do E. STJ - Decisão alterada, para determinar a imediata aplicação da Lei 11.960/09, modulada na forma decidida pelo E. STJ - Sentença parcialmente provida. Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda do Estado providos em parte (Apelação n.º 0038449-48.2012.8.26.0053 - Relator(a): Leonel Costa - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 24/02/2014). Por tudo isso, inevitável a conclusão da incidência do adicional temporal sobre os vencimentos do servidor, integrados por todas as vantagens e gratificações, excluindo-se apenas aquelas de caráter transitório e específico. Fixada a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, passa-se à análise do que se entende por verbas eventuais e não eventuais. Segundo a jurisprudência, são consideradas verbas eventuais aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (TJSP, Apelação n° 243.360-1/9-00). Além disso, pagamentos eventuais não compõem os vencimentos integrais porque visam remunerar apenas uma circunstância ocasional. Não decorrem obrigatoriamente do vínculo funcional, mas apenas remuneram acontecimento extraordinário (TJSP, Apelação nº 0003122-30.2015.8.26.0411). No que se refere aos valores pagos sob a rubrica "piso salarial docente", a Lei nº 11.738/08 que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica estabelece em seu artigo 2º, in verbis: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no 'caput' deste artigo. § 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. No Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 62.500/2017 (e posteriores) foi instituído o pagamento do abono complementar aos professores, a fim de suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional, quando o valor da faixa e nível em que estiverem enquadrados for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. Atualmente é o Decreto Estadual nº 68.723/2024 que prevê o pagamento do abono complementar: Artigo 1° - Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das classes do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 73 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, será pago abono complementar, proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na legislação adiante mencionada, quando o valor da Faixa e Nível ou da Referência em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, fixado na conformidade da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, para que atinja os valores a seguir discriminados: (...) Nesses termos, resta bem claro que a verba remuneratória em comento constitui vantagem destinada a complementar o salário-base dos professores, cujos vencimentos estão abaixo daqueles fixados em lei. Portanto, por alcançar indiscriminadamente todos os funcionários, não se vinculando a circunstâncias específicas, a verba denominada piso salarial mínimo tem caráter geral, razão pela qual deve integrar a base de cálculo do adicional temporal. Nessa linha é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recurso inominado - Servidora Pública Estadual ativa Secretaria da Educação - Piso salarial docente, disciplinado pelo Decreto nº 62.500/2017 - Recálculo do ATS (quinquênio) para inclusão na base de cálculo Incidência - Verba que tem natureza salarial remuneratória - Vantagem destinada a complementar o salário base dos professores - Caráter permanente - Expressa definição legal estabelecendo que o quinquênio deve ser calculado sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente, englobando todas as parcelas pagas aos servidores de modo não eventual - Incidência dos artigos 129 da Constituição Estadual e 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Tese fixada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados do TJSP (julgado n°000037-53.2015.8.26.9006) - Inexistência de ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da CF, alterado pela EC 19/98. Interpretação da legislação estadual - Inaplicabilidade do disposto no RE 1.153.964/SP do STF - Precedente isolado e sem caráter vinculante - Diferenças a serem pagas com observância da prescrição quinquenal - Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1072389-69.2021.8.26.0053; Relator (a): Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022). Recurso Inominado - Servidor público estadual. Professor. Pretensão tendente à inclusão da verba denominada "piso salarial docente" na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte. Admissibilidade. Cabimento da incorporação do "piso salarial docente" na composição do salário-base conforme disciplinada pelo decreto n. 62.500/2017. Verba que tem natureza salarial remuneratória. Vantagem destinada a complementar o salário-base dos professores - Caráter permanente - Expressa definição legal estabelecendo que o quinquênio deve ser calculado sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente, englobando todas as parcelas pagas aos servidores de modo não eventual - RE 1.153.964/SP que não ostenta caráter de repercussão geral e vinculante. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência, deverá a recorrente arcar com os honorários de advogado da parte contrária, que fixo em 15% do valor da condenação - É como voto. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003367-25.2022.8.26.0590; Relator (a): Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra; Órgão Julgador: 1º Turma Cível - Santos; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro:06/12/2022). Pelos holerites da parte autora, verifica-se que tal verba (abono) vem sendo paga pela Secretaria da Educação, a fim de suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional. Ora, se o abono faz parte do vencimento, necessário inclusive para se alcançar o piso nacional, obviamente deve ser considerado para todos os fins como se salário-base fosse, de modo que se impõe o acolhimento do pedido para inclusão do piso salarial docente na base de cálculo do quinquênio. Não há ofensa à Súmula Vinculante nº 15 do STF, porquanto aquele entendimento sumular refere-se tão somente ao salário mínimo e à regra do art. 7º IV da Constituição Federal, de forma a preservar a autonomia do salário mínimo e desvincula-lo de qualquer outra espécie remuneratória. O Piso Salarial Docente, previsto na Lei nº 11.738/08, por outro lado, não tem relação com o salário mínimo nem está a ele atrelado, de forma que não há nenhuma repercussão entre o aumento do salário mínimo e o valor do Piso Salarial Docente. Logo, inexiste ofensa à Súmula Vinculante nº 15. A propósito do tema: RECURSO INOMINADO. Servidoras Públicas Estaduais. Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênio e Sexta-parte). Inclusão do Piso Salarial Docente na sua base de cálculo. Pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Sentença de procedência. Recurso do réu. Irrelevância da permanência da verba. Impossibilidade de inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais (art. 3º, § 2º, Decreto 67.582/23). Aplicação do Tema nº 911 do C. STJ. Violação à Súmula Vinculante nº 15 do Col. STF. Desacolhimento. ATSs incidem sobre o vencimento padrão e verbas permanentes, excluídas as de natureza eventual e transitória. PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006. Piso Salarial Docente possui natureza de aumento geral de vencimentos de caráter permanente (art. 1º, Decreto 67.582/23). Necessária incidência na base de cálculo dos ATSs. Ausência de violação ao Tema nº 911 do C. STJ ou à Sumula Vinculante nº 15 vez que não se determinou a incidência automática nas promoções horizontais e por classe, nem se trata de discussão envolvendo salário mínimo. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. Servidor Público Estadual. Professor. Piso salarial docente - Decreto 62.500/17 (Abono Complementar). Natureza jurídica da verba é de vencimento. Utilização na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte). Admissibilidade. Precedentes do Colégio Recursal de São Paulo. Irresignação da ré. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000261-56.2023.8.26.0449; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piquete - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida Precedentes do Col. STJ Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1037474-03.2023.8.26.0577; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Tampouco há ofensa ao Tema nº 911 do c. Superior Tribunal de Justiça. Quando do julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, em sede de recursos repetitivos (art. 1.039 CPC), o c. Superior Tribunal de Justiça, ao fixou a seguinte tese: Tema nº 911: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Isto porque o próprio Tema nº 911 do STJ condiciona a repercussão do piso salarial em outras vantagens e gratificações à existência de legislação local, que é justamente o que ocorre no Estado de São Paulo tendo em vista o art. 129 da Constituição Estadual e tendo em vista os termos deste acórdão. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL TEMPORAL. CABIMENTO. Natureza salarial remuneratória. Complementação do salário-base dos professores. Caráter permanente. O adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente, englobando todas as parcelas pagas aos servidores de modo não eventual. Inexistência de violação ao disposto no art. 37, XIV, da CF. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1019919-18.2023.8.26.0562, Oitava Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juiz Alexandre Batista Alves, v.u., j. em 21 de março de 2025). Recurso inominado. Servidor público estadual. Pretensão de inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Adicionais por tempo de serviço que incidem sobre as verbas permanentes mas não sobre as verbas eventuais. O piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/08 para todos os entes federados corresponde a remuneração mínima dos profissionais do magistério público e tem natureza remuneratória. Tratando-se de verba permanente, deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais. Inaplicabilidade do ARE 563.708/MS e do ARE nº 1.153.965/SP. Distinguishing. Sentença de procedência mantida. Recurso impróvido (Recurso Inominado Cível nº 1000824-67.2024.8.26.0238, Segunda Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, v. u., j. em 23 de setembro de 2024). Assim, de rigor o acolhimento do pedido no tocante à inclusão do piso salarial docente na base de cálculo do adicional temporal, devendo ser concedido à parte autora o ressarcimento dos valores vencidos e não pagos, respeitada a prescrição quinquenal. Anoto que a prescrição efetivamente atinge as prestações anteriores aos cinco anos, a contar da data em que deveriam ser pagas, tendo como causa de interrupção a propositura da ação. Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e de contribuições previdenciária e assistencial. Referidos descontos são devidos, a teor do artigo 32 da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. Des. Peiretti de Godoy). Ante o exposto: I- JULGO EXTINTO, por falta de interesse de agir, o pedido de inclusão do piso salarial docente na sexta-parte, com fundamento no artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil, e; II- JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) declarar o direito da autora ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), incluindo o Piso Salarial Docente, observados os reflexos sobre décimo terceiro, com o devido apostilamento após o trânsito em julgado; b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas no valor de R$ 2.438,87 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente às parcelas vencidas até à data de propositura da ação, em dezembro de 2024 (planilha fls. 59), incluindo as diferenças posteriores até a data da implementação do recálculo, com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal. As diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos holerites posteriores a dezembro de 2024 (fls. 58), considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: YURI VERONEZ CARNEIRO COSTA (OAB 405659/SP)
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