Processo nº 5003045-16.2019.4.03.6183
ID: 299535450
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Araraquara
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003045-16.2019.4.03.6183
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003045-16.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ROBERTO GIACOMO BUSSOLA Advogado do(a) AUTOR: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR61442-A REU: INSTITUT…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003045-16.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ROBERTO GIACOMO BUSSOLA Advogado do(a) AUTOR: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR61442-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação proposta por ROBERTO GIACOMO BUSSOLA sucedido por IRENE GOMES PIRES PEDRAO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu em readequar o valor do benefício aos novos tetos constitucionais, respeitada a prescrição quinquenal. O processo foi distribuído perante a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo onde houve declínio de competência (15752071). Neste juízo, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação, na medida do possível e foi indeferido a requisição de processo administrativo (17703103). O INSS apresentou contestação alegando falta de interesse de agir para benefícios concedidos a partir de 2004, decadência e prescrição e pediu a improcedência da ação (18124329). A parte autora apresentou réplica e reiterou pedido para que o INSS juntasse cópia do PA juntando comprovante de protocolo do pedido de cópia (18124329). A CECALC prestou informações e cálculos (23686170 e 23686176) impugnados pela parte autora (25321485). O processo foi suspenso considerando o IRDR n. 5022820-39.2019.403.0000 (27924270). Na retomada, os autos foram devolvidos à CECALC (293831477) que constatou que os dados eram insuficientes para reconstituição da RMI (295060735). Foi solicitada à CEAB cópia do processo administrativo de benefício (299028771) que juntou o processo administrativo, extraviado, reconstituído (313323693 e 316630228). Intimado a requerer o que de direito (337104099), o autor requereu a remessa dos autos à CECALC (338339743), e foi intimado documentos para auxiliar no cálculo (347393445). O autor informou não ter documentos, os autos foram remetidos à CECALC que prestou informação (360631826) e o autor reiterou a juntada dos documentos pelo INSS, como guardião do pedido de aposentadoria (361274786). É o relatório. DECIDO: De início, indefiro o pedido do autor para que o INSS apresente documentos referentes ao seu pedido de aposentadoria. Com efeito, já ficou claro que não se trata de má vontade, ou de descumprimento infundado à determinação judicial. Dito isso, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, anoto que não há DECADÊNCIA tendo em vista que o pedido não é de revisão do ato de concessão, mas de readequação dos proventos aos novos tetos de salários de benefícios fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Logo, não se aplica o prazo do art. 103. Por outro lado, há PRESCRIÇÃO das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento DESTA demanda. No que diz respeito à matéria de fundo, a parte autora objetiva readequar a média das contribuições aos novos tetos constitucionais, sem qualquer limitador por ocasião da concessão do benefício. Dito isso, a parte autora se insurge contra o fato de que, no cálculo do benefício, o INSS teria limitado o salário-de-benefício ao teto vigente na data da concessão, porém, entende que após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 564.354), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o segurado que teve o salário-de-benefício limitado, deve ter sua renda mensal recomposta para fins de pagamento o que, na prática, implicaria no dever de reajustar a média salarial sem limites e limitar as rendas após a concessão aos novos tetos previdenciários. Como é cedido, a lei aplicável à concessão dos benefícios previdenciários é aquela vigente no momento em que se verifica o implemento de todos os requisitos exigidos em lei. Dentre os fundamentos do pedido está a decisão de repercussão geral pelo STF no RE n. 564.354, cuja sentença foi proferida em 29/08/2011 consignando que “não ofende do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” Ocorre que, o teto dos benefícios estabelecidos pelas LCPS/1991 e LBPS/1991 (Cr$ 170.000,00) corrigido até 1998 não alcança o valor fixado pela EC 20/98 (R$ 1.200,00) e corrigido até 2003 não alcança o valor fixado na EC 41/2003 (R$ 2.400,00), consoante as regras abaixo: LCBS - Art. 28, § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. LBPS - Art. 29, § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. EC 20/98 - Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. EC 41/03 - Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Vale ressaltar que a decisão do Supremo Tribunal Federal discutiu a pretensão de aplicação imediata, ou não, do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98, mas não afastou o teto previdenciário trazido pela mesma. Em outras palavras, em momento algum daquela decisão o Supremo Tribunal Federal disse que o teto de R$ 1.200,00 estabelecido pela Emenda 20/98 é inconstitucional. O teto de R$ 1.200,00 deve ser aplicado e considerado como base para o cálculo da revisão a partir do reajuste de 06/1998. Pois bem. No caso, , antes do julgamento do IRDR n. 5022820-39.2019.403.0000, a CECALC prestou as seguintes informações: “... analisando o benefício previdenciário NB 46/077.381.460-4 com DIB 11/02/1984, portanto, anterior à vigência da CF/88, verifica-se que a RMI do benefício foi calculada na época da vigência do art. 5º da Lei nº 5.890/73 e que essa RMI foi revisada posteriormente segundo o artigo 58 dos ADCT/88 (consultas PLENUS em anexo). Outrossim, a RMI cadastrada no sistema PLENUS ($ 944.550,72) provavelmente apresenta algum erro de cadastramento, pois a evolução dessa RMI, não corresponde à quantidade de salários mínimos utilizados para a revisão do art. 58 dos ADCT/88 e nem sua evolução corresponde aos valores recebidos pelo autor. Assim, este setor evoluiu o valor correspondente à revisão do art. 58 dos ADCT/88 (9,72 salários mínimos em 04/1989). Além disso, a evolução da referida RMI, sem as limitações de teto, atingiu o valor de R$ 1.051,16 em 12/1998, e, em 01/2004, o valor de R$ 1.637,45, portanto, abaixo dos respectivos tetos constitucionais, conforme demonstra a coluna "Benefício Devido - RM" da evolução da planilha anexa” (23686170). Posteriormente, a CECALC informou a impossibilidade de realizar os cálculos e verificar se o benefício se enquadra no julgamento do IRDR, vale dizer, se houve limitação, ou não, ao Maior Valor Teto (295060735). Por outro lado, embora a parte autora tenha se insurgido em face da informação da Contadoria sob argumento de que a contagem juntada com a inicial alcançou outro valor, o fato é que não provou que a origem dos dados ali utilizados condiz com a realidade. Ora, é ônus do autor a prova sobre os fatos alegados. Conquanto o INSS seja o órgão responsável pela concessão da aposentadoria do autor, não se pode olvidar que é integrado por seres humanos que não são imunes a falhas, ainda mais se considerar que estamos tratando da guarda de documentos referentes à benefício deferido há mais de três décadas. De toda forma, no despacho ID 357407480, o autor foi intimado a juntar sua CTPS (incluindo as páginas das alterações salariais) ou qualquer outro documento que pudesse ser utilizado para reconstituição da memória de cálculo feita na concessão do benefício e este disse não possuir documento algum, nem mesmo a CTPS. Ora, há que se convir que a CTPS é um documento pessoal e não é retido pelo INSS, no original, depois de encerrado o processo administrativo. Ademais, não há alegação de que o documento se perdeu junto ao processo administrativo e, mesmo que houvesse, a situação da prova não seria muito diferente. Então, exigir da autarquia que traga aos autos documentos para a prova do direito alegado se o autor não a tem, que é o legítimo detentor do documento mais importante para um trabalhador, é impor ao INSS produção de prova impossível. Dito isso, vale lembrar o que dispõe o art. 373, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. NÃO COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos. - O v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício originário, com DIB em 04/11/1989, não foi limitado ao teto por ocasião da concessão ou da revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91. - Também constou expressamente do decisum que o ônus da prova cabe a quem alega o fato - e, in casu, não há nenhum documento oficial que comprove que a renda mensal, a qualquer tempo, tenha sido limitada ao teto, de modo que não há como deferir a revisão pleiteada. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2084973 - 0002058-36.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016) “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do seu benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. 3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. 4 - O benefício da parte autora teve termo inicial em 06/01/1998, com renda mensal inicial - apurada mediante a aplicação do coeficiente de 70% sobre o salário de benefício - fixada em R$ 706,09, inferior ao teto aplicado à época (R$1.031,87). 5 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência. 6 - Saliente-se que deixou o demandante de juntar aos autos documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas alegações. 7 - Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. 8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002848-78.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. TEMA 76 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO AO TETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Nivio Costa e Walace Roberto de Souza contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário nos autos da Apelação Cível nº 1004147-08.2019.4.01.3400. Os agravantes buscam a readequação de seus benefícios previdenciários, alegando limitação ao teto vigente à época da concessão e invocando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 (RE 564.354/SE). 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação de limitação ao teto nos benefícios dos agravantes, afastando o direito à readequação com base nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se os benefícios previdenciários dos agravantes foram efetivamente limitados ao teto previdenciário vigente à época da concessão, o que lhes daria direito à readequação conforme o Tema 76 do STF, e se a decisão agravada desconsiderou provas apresentadas nesse sentido. III. Razões de decidir 4. Não foi comprovado nos autos que os benefícios previdenciários em questão tenham sido limitados ao teto, o que inviabiliza a readequação com base nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 5. No caso do benefício NB 0800769872, os cálculos realizados nos termos do Decreto nº 89.312/84 indicaram que não houve superação do maior valor-teto, tratando-se de um limitador interno que não confere direito à revisão. Quanto ao benefício NB 12706680806, não foram juntados documentos suficientes, como a carta de concessão, para comprovar eventual limitação ao teto. 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 76, que exige a comprovação da limitação ao teto para viabilizar a readequação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência pressupõe a comprovação de que esses benefícios foram efetivamente limitados ao teto vigente à época da concessão. 2. O ônus da prova quanto à limitação ao teto previdenciário recai sobre a parte interessada. 3. A decisão em conformidade com o Tema 76 do STF não ofende o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou o princípio da isonomia”. (AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC) 1004147-08.2019.4.01.3400, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS TRF1. CORTE ESPECIAL. Data 18/12/2024. Data da publicação 18/12/2024 Fonte da publicação PJe 18/12/2024 PAG PJe 18/12/2024) “CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIARECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL (TEMAS 76 – EC 20/1998 - E 930 – EC 41/2003). NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente o pedido de adequação do benefício previdenciário da parte autora aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00). 2. Não se tratando de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste superveniente ao ato de concessão, configurando-se prestação de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, mas, apenas, na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Sendo esta situação constante dos autos, deve ser rejeitada a preliminar de decadência. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da repercussão geral), assentou que a aplicação imediata dos novos tetos definidos pela EC 20/1998 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofende o ato jurídico perfeito, nem configura aplicação retroativa dos novos preceitos constitucionais. Posteriormente, quando do julgamento do RE 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.". 4. As referidas emendas constitucionais promoveram a majoração do teto dos benefícios previdenciários (EC 20/1998: elevou o teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00; EC 41/2003: elevou o teto de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00), mas não interferiram no critério de cálculo inicial do benefício, bem como não resultaram em aumento ou reajuste, mas, apenas, na readequação dos valores percebidos aos parâmetros que estabeleceram. 5. Assim, a eventual readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 está condicionada à limitação do salário de benefício do segurado ao maior valor teto então vigente à época da sua concessão (cf. Decreto n. 89.312/84, ou das normas correlatas dos decretos anteriores), a ser aferido em sede de liquidação do julgado. 6. Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte: a) "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.". (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018); b) "os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.". (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.). 7. No caso dos autos, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, que deve ser confirmada (Id 423395636): "No entanto, o cálculo do benefício sem a aplicação dos dois limitadores não encontrou diferenças, o autor impugnou os cálculos da SECAJ, alegando que não foram computados os salários de contribuição relativos ao período em que recebeu abono de permanência em serviço com DIB em 20/04/1990. Observa-se que - no cálculo da aposentadoria especial do autor concedida em 1995 - foram computados os salários de contribuição do período em que o autor recebeu abono de permanência (de 01/82 a 05/1995 conforme dito na decisão de id 1843313692; mas, mesmo assim, ouvida a Contadoria, esta ratificou o cálculo anterior em que encontrou apenas uma diferença ínfima de R$2,56 em 05/2023 ou R$0,04 mensais (id 1660057451). Embora seja responsabilidade do INSS manter a guarda do processo administrativo, também é certo que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Neste caso, não é possível inverter o ônus da prova e aplicar o §1º do art. 373 do CPC, haja vista que o autor afirma que seu benefício sofreu a limitação, mas o INSS diz que não e a Contadoria do Juízo, incluindo contribuições do período em que o autor recebeu o abono de permanência (computados no cálculo da aposentadoria especial), não encontrou diferenças relevantes. Portanto, caberia ao autor comprovar a defasagem sofrida em seu benefício com os novos tetos previdenciários das EECC 20 e 41, ônus do qual não se desincumbiu." 8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 9. Apelação da parte autora desprovida.” (APELAÇÃO CIVEL (AC) 10747700420224013300. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1, PRIMEIRA TURMA. Data 28/11/2024 Data da publicação 28/11/2024 Fonte da publicação PJe 28/11/2024) “PREVIDENCIÁRIO E PRESENCIAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 20/10/1986 (DECRETO 89.312/84). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO MAIOR VALOR TETO. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo do autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, cabe ao requerente juntar aos autos documentação apta a comprovar a limitação de seu salário de benefício. Tratando-se de fato objetivo (comprovação de que o salário inicial do benefício foi superior ao teto da época), não há qualquer razão para envio dos autos à Contadoria Judicial, não havendo cerceamento de defesa. 2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário. Não há impedimento de revisão de benefício concedido antes da CF/88, tendo em vista que o regime anterior também estabelecia tetos limitadores. 3. O benefício originário foi calculado nos termos do Decreto 89.312/84, que indicava, em caso de superação do menor valor-teto, que o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira. 4. Não excedendo o beneficio ao maior valor-teto, portanto, há apenas modificação na forma de cálculo do benefício, tratando-se de limitador interno. Não há, assim, direito à revisão determinada pelo STF no julgamento do Tema 76. 5. Apelo não provido.” (APELAÇÃO CIVEL (AC) 10032900520184013300 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO. Relator convocado JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA. TRF1. NONA TURMA. Data 16/01/2024 Data da publicação 16/01/2024 Fonte da publicação PJe 16/01/2024 PAG) Logo, no caso dos autos, não há direito à revisão, conforme fundamentação retro. Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I c/c § 6º, CPC). Diante da concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, incumbindo ao réu demonstrar que deixou a existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos e prazos do artigo 98, § 3º, CPC. Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. De resto, para que não reste dúvida, observo que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha julgado Tema Repetitivo 1140 com entendimento que destoa do IRDR n. 5022820-39.2019.403.0000, não houve determinação de suspensão de processos na primeira instância tampouco trânsito em julgado nos REsp 1957733/RS e REsp 1958465/RS. Nesse sentido, ressalto que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.
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