Processo nº 5023166-24.2024.8.09.0158
ID: 255998413
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5023166-24.2024.8.09.0158
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REJANE RODRIGUES PACIFICO
OAB/GO XXXXXX
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. REAJUSTE SALARIAL. PAGAMENTO RETROATIVO. APELO DO ENTE MUNIC…
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. REAJUSTE SALARIAL. PAGAMENTO RETROATIVO. APELO DO ENTE MUNICIPAL. ESCUSAS ORÇAMENTÁRIAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMETrata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra sentença que determinou a adequação do salário-base da autora ao piso nacional do magistério e o pagamento das diferenças retroativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em saber se (i) a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório; (ii) se há necessidade de suspensão do processo em razão de ação similar em trâmite na Justiça Federal; e (iii) se a decisão de primeiro grau deve ser reformada diante da alegação de impacto financeiro ao Município.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a condenação do município, mesmo após correções e encargos legais, não ultrapassa 100 salários-mínimos, enquadrando-se na dispensa do art. 496, §3º, III, do CPC. 4. Não há razão para suspensão do processo, pois a ação mencionada, em trâmite na Justiça Federal, já foi julgada improcedente.5. O piso nacional do magistério é garantido por lei federal (Lei nº 11.738/2008) e jurisprudência consolidada do STF e do TJGO.6. A autonomia municipal não exime o ente público de cumprir a legislação federal vigente.7. O piso nacional do magistério deve ser observado independentemente de escusas orçamentárias.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. A remessa necessária não se aplica quando a condenação imposta ao município for inferior ao limite de 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. 2. O município deve cumprir o piso nacional do magistério, conforme Lei nº 11.738/2008 e decisões do STF. 3. A alegação de impacto financeiro não justifica o descumprimento da norma.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, III; 509, § 2º; 491; 1.012; 85, § 4º, II; Lei nº 9.394/1996, art. 67, I e § 2º; ADCT, art. 60, III, “e”; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 24, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, REsp 1794774 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1873359 PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/08/2020; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5391072-67.2022.8.09.0112, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 22/04/2024; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5610410-02.2022.8.09.0158, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível 0049530-71.2012.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 07/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5610516-27.2023.8.09.0158, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08/04/2024; STF, ADI 4167 DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011; TJGO, Súmula 71; TJGO, Apelação Cível 5119134-61.2020.8.09.0113, Rel. Des. José Carlos Duarte, p. 11/03/2024.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5023166-24.2024.8.09.0158 4ª CÂMARA CÍVELAUTORA: GISELY DE JESUS DOS SANTOS DIASRÉU : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELAÇÃO CÍVELAPELANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELADA : GISELY DE JESUS DOS SANTOS DIASRELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Em proêmio, assinala-se que a remessa necessária não merece conhecimento. Constata-se que a sentença proferida nos autos não se submete ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o caso é de dispensa, nos termos do que determina o artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil e à exegese do enunciado da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Súmula 490 do STJ. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. A propósito da exigência de que a sentença seja líquida, necessário fazer uma leitura conjunta dos artigos 491 e 509, §2º, ambos do Código de Processo Civil: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Da interpretação sistemática das normas acima transcritas, depreende-se que a sentença que define, desde logo, a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, como regra, a condenação deve ser líquida. Afinal, o caput do art. 491 do CPC, que estabelece a regra geral (sendo as exceções tratadas nos incisos, introduzidos pela expressão “salvo quando”), exige, para essa finalidade, a definição da extensão da obrigação, do índice de correção monetária, da taxa de juros, do termo inicial de ambos e da periodicidade da capitalização dos juros, se aplicável. Tanto é que o artigo 509, §2º, do citado diploma legal considera suficiente, para fins de liquidez, que a apuração do valor exato esteja a depender de meros cálculos aritméticos. Acerca do tema, leciona José Miguel Garcia: Não se considera ilíquida a obrigação quando seu montante é determinável, isso é, aferível através da realização de simples cálculos. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed., São Paulo: RT, 2016, p. 825). Nesse sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 490/STJ. SENTENÇA LÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a liquidez da sentença, sendo desnecessário o reexame necessário por envolver valor manifestamente inferior a 60 salários-mínimos. 2. Na hipótese dos autos, não se aplica o disposto na Súmula 490/STJ, visto que se trata de caso no qual a sentença é líquida, como delimitado pelo Sodalício a quo. 3. Com efeito, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento da Corte de origem está em consonância com o entendimento do STJ de que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. 4. Outrossim, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei 10.444/2002, a qual incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1794774 PR 2019/0027747-5, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). A sentença, no presente caso, é ilíquida, pois não determina expressamente o valor da condenação, consignando que será apurado em futura liquidação de sentença. Contudo, firmadas tais premissas e volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a liquidação da sentença depende apenas de meros cálculos aritméticos, encerrando, portanto, condenação determinável. E quanto ao limite econômico previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, tem-se que a condenação do Município de Goiânia, após as atualizações e consectários legais devidos, está longe de alcançar a monta de 100 (cem) salários-mínimos, alcançando valores que sequer ultrapassam 15 (quinze) salários-mínimos, visto que o valor da causa é de R$ 11.917,38. Nessa ordem, impõe-se a aplicação da regra cogente do art. 496, §3º, inciso III, do CPC, dispensando-se a remessa necessária. A propósito, segundo a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, essa modificação na norma “significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).” Consoante a referida Corte de Cidadania, “a novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.” (STJ, AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020). No mesmo sentido, tem decidido este Tribunal de Justiça: Remessa Necessária e Dupla Apelação Cível. Ação de revisão de aposentadoria c/c cobrança. Sentença ilíquida. Valor da condenação mensurável. Remessa necessária não conhecida. I ? No caso em exame, a despeito da aparente iliquidez do ato sentencial, o valor da condenação dos réus ao pagamento retroativo dos efeitos financeiros decorrentes da progressão vertical/revisão de aposentadoria concedida para a autora é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos e, a toda evidência, alcançará quantia inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, inc. III, do CPC), não justificando a remessa necessária. (…) Remessa necessária não conhecida. Primeiro, Segundo Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5391072-67.2022.8.09.0112, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Grifou-se. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PAGAMENTO RETROATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE RECURSAL. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA DE REGÊNCIA DE CLASSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. Não se conhece da remessa necessária, uma vez que o valor da condenação do município é mensurável e inferior a 100 (cem) salários mínimos, consoante art. 496, §3º, III, do CPC/15, à luz dos princípios da economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. (...) REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5610410-02.2022.8.09.0158, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Grifou-se. Nessa guisa, diante dos fundamentos expostos, não conheço do reexame necessário. Passa-se, portanto, à análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo. Em proêmio, observa-se que o recorrente pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É sabido que o recurso de apelação cível, via de regra, possui efeito suspensivo. Assim, a sentença somente produzirá efeitos imediatamente após sua publicação quando se enquadrar em uma das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.012, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição.(...)§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação. Na hipótese vertente, o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, confirmou a tutela de evidência concedida à autora em decisão de movimentação nº 6, de modo que a sentença passou a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. Todavia, o pedido deduzido nas razões recursais revela-se inadequado, a teor do que dispõe o §3º do artigo 1.012 do CPC, acima transcrito. À luz do dispositivo legal, o pleito de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao tribunal por petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuído o recurso. Tal providência, entretanto, não foi observada pelo recorrente. Nesse diapasão, não comporta conhecimento o requerimento formulado, diante da inadequação da via eleita. Acerca desse tema, segue escólio deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. (…) 1. Cabe ao apelante requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por meio de requerimento avulso, enviado ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do apelo e sua distribuição; ou ao relator, se já distribuída a apelação, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido nas próprias razões da apelação não comporta conhecimento. (...) (TJGO, Apelação Cível 0049530-71.2012.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 4a Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) Desse modo, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo apelante nas próprias razões recursais e, em linhas seguintes, enfrento o mérito da controvérsia. Ultrapassado esse aspecto, conforme relatado, trata-se de remessa obrigatória e apelação cível, esta interposta por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra. Patricia de Morais Costa Velasco, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c pagamentos retroativos e dano moral movida por GISELY DE JESUS DOS SANTOS DIAS em desfavor do ora apelante. Na peça inicial, em resumo, a requerente buscou a condenação do Município requerido ao pagamento do Piso Nacional do Magistério, que não foi corretamente reajustado desde janeiro de 2022, conforme determina a Lei nº 11.738/2008 e decisões do STF. Além disso, requer a tutela de urgência para a imediata aplicação do piso, pugna pelo pagamento dos valores retroativos (R$ 8.917,38) e indenização por dano moral (R$3.000,00) devido ao impacto financeiro e emocional causado pelo não pagamento. Diante da ausência de contestação, foi declarada a revelia do requerido (mov. 20). Após os trâmites regulares, foi prolatada a sentença recorrida (mov. 30), em que a magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DETERMINO que o requerido proceda a adequação do salário-base da autora, ao piso nacional do Magistério do ano de 2022 e 2023, nos termos da fundamentação supra.De igual modo, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da diferença do valor pago e o valor estabelecido como piso a partir de janeiro de 2022 e 2023, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença.Ademais, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.A verba deverá ser corrigida pela taxa SELIC, a partir da data do requerimento administrativo.Ademais, postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelo ente municipal (mov. 34), estes foram rejeitados pelo juízo a quo (mov. 42). Em suas razões recursais (mov. 46), o Município requerido/apelante alega que a temática discutida nos autos está sendo objeto de discussão na Justiça Federal, nos autos nº. 1006321-67.2022.4.01.3502, e que, por esse motivo, é necessária a suspensão do processo, de acordo com o artigo 313, V, “a”, do CPC. Afirma que não há entendimento consolidado acerca do tema que permita a adequação da remuneração da apelada ao piso nacional. Assevera que o Município tem autonomia para verificar a pertinência jurídica para aplicação de lei federal na esfera municipal, diante da realidade financeira e administrativa de cada região. Defende que a sentença não se atentou para a realidade financeira municipal e que ela pode trazer um colapso financeiro para as contas do Município, ultrapassando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada pelas razões expostas, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Isso posto, passa-se à análise do apelo, na parte em que foi conhecido. Acerca da alegação de que o processo deveria ter sido suspenso até o julgamento do processo nº 1006321-67.2022.4.01.3502, que tramita na Justiça Federal, tem-se que não merece acolhida. No caso concreto, a suspensão do andamento da ação até o trânsito em julgado do processo protocolado pelo agravado na Justiça Federal, sob o nº 1006321.67.2022.4.01.3502, resultaria no esvaziamento do mérito da demanda originária. Tal circunstância, em princípio, compromete a probabilidade do direito invocado, além do fato de que a referida ação já foi julgada improcedente (mov. 25, doc. 01). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA DEMANDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VISUALIZADOS CONCOMITANTEMENTE. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. 2. Na espécie, não demonstrada a probabilidade do direito invocado, pois sobrestar o andamento da ação, até o trânsito em julgado do feito protocolado pelo agravado, no âmbito da Justiça Federal, sob o nº 1006321.67.2022.4.01.3502, revelaria esvaziamento do mérito da demanda originária, além do que a questão referente ao piso nacional do magistério encontra entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores como deste egrégio Sodalício, razão pela qual revela-se impositiva a reforma do decreto judicial atacado . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO, Agravo de Instrumento 5610516-27.2023.8.09.0158, Relator: Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data do julgamento: 08/04/2024). Não obstante, do ponto de vista processual, é relevante destacar que a questão referente ao piso nacional do magistério já possui entendimento consolidado tanto no âmbito das Cortes Superiores quanto neste Egrégio Tribunal. Superada a alegação de litispendência e necessidade de suspensão do feito, passa-se à análise do mérito. Conforme se infere da leitura da inicial e dos documentos que a instruem, a autora é servidora pública efetiva do Município de Santo Antônio do Descoberto, integrante do quadro do magistério desde 15/02/2012, com carga horária de 40 horas semanais, tendo sido admitida no cargo mediante aprovação em concurso público (contracheques, mov. 1, arquivo 3). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96) estabelece que o ingresso no cargo de profissional da educação ocorrerá mediante aprovação em concurso público específico para a categoria do magistério, a qual compreende as funções exercidas por professores e especialistas em educação, como se vê: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (…)§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006) Isso posto, cumpre salientar que a educação está inserida entre os princípios da ordem social estabelecidos na Constituição Federal. Suas normas programáticas possuem eficácia limitada, exigindo regulamentação por meio de lei específica. Portanto, é imprescindível que a legislação discipline as categorias dos profissionais da educação básica e estabeleça o prazo para a elaboração ou adequação dos planos de carreira no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em conformidade com a alínea “e” do inciso III do artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que determinou a fixação, por meio de legislação específica, de um piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi editada a Lei nº 11.738/2008, cujo artigo 2º, §§ 1º e 2º dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (...) A Lei Federal nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixando-o inicialmente em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). No entanto, essa legislação foi submetida a controle concentrado de constitucionalidade, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/2008, ajuizada por governadores estaduais. Os requerentes argumentaram que a norma violava o princípio do pacto federativo, ao afastar a competência privativa dos Estados e Municípios para a fixação da remuneração de seus servidores. Assim, foi pleiteada a suspensão dos efeitos do artigo 2º, caput e §1º, da referida lei. Ao analisar a medida cautelar na ADI nº 4.167/2008, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, até o julgamento definitivo da ação, a interpretação da norma deveria ser restrita ao entendimento de que a referência ao piso salarial dizia respeito apenas à remuneração básica inicial da carreira, sem incluir vantagens e adicionais. Dessa forma, entre a data da decisão cautelar e o julgamento de mérito da ação, foi estabelecido que Estados e Municípios deveriam observar a norma apenas no que se referia ao valor da “remuneração de seus servidores”, conceito que, segundo a doutrina administrativa, compreende o vencimento básico acrescido de vantagens pessoais e adicionais. Contudo, no julgamento de mérito da ADI 4.167/DF, ocorrido no dia 27/04/2011, ao reconhecer a constitucionalidade do piso nacional, o STF consignou que o parâmetro para o piso deve ser o “vencimento do servidor” e não a “remuneração global”. Veja-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno.) Grifou-se. Além disso, observa-se que, nesse julgamento, a Suprema Corte também concluiu que a fixação do piso nacional do magistério não viola a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tampouco afronta o princípio do pacto federativo. Isso porque, tratando-se de matéria relacionada à educação, a Constituição Federal estabelece a competência legislativa concorrente da União, conforme disposto no artigo 24, inciso IX. Dessa feita, diante das previsões constitucionais e legais mencionadas, bem como do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhece-se a obrigatoriedade da observância do piso salarial nacional do magistério por parte dos entes públicos. Os efeitos da decisão de mérito da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foram modulados a partir da análise de quatro embargos de declaração, que apresentavam entendimentos divergentes. Com o julgamento, restou estabelecido que a Lei nº 11.738/2008 teria sua eficácia iniciada a partir do julgamento do mérito da ação direta, ocorrido em 27 de abril de 2011. Assim, diante da sucessão de pronunciamentos da Suprema Corte, observa-se que, no período compreendido entre janeiro de 2009 e 26 de abril de 2011, o pagamento do piso salarial teve como referência a remuneração dos professores da educação básica, conforme decisão da medida cautelar. Com o julgamento do mérito da ADI nº 4.167, contudo, foi adotado entendimento diverso, determinando-se que o piso salarial corresponderia exclusivamente ao vencimento básico, com efeitos a partir de 27 de abril de 2011, decisão essa que teve seus efeitos modulados pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula 71 do TJGO: O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167- 3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. Dessa forma, considerando a evolução anual do piso salarial dos professores, constata-se que, nos anos de 2022 e 2023, o vencimento básico foi fixado, respectivamente, em R$3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e R$4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), valores que constituem o objeto da presente controvérsia jurídica. No caso em análise, considerando os parâmetros e períodos estabelecidos pelas decisões da Corte Constitucional, observo que os demonstrativos de pagamento salarial anexados à petição inicial (mov. 1, arquivos 3 e 4) evidenciam que o ente público municipal requerido efetuou, nos anos de 2022 e 2023, o pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Cabe registrar, por oportuno, que os documentos apresentados pela requerente não foram impugnados pelo requerido, que se limitou a invocar dispositivos legais supostamente justificadores da omissão no pagamento adequado. No entanto, o piso nacional do magistério deve ser observado independentemente de escusas orçamentárias, conforme se verifica a seguir: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONHECIMENTO. PROFESSOR. PEDIDO DE ADICIONAL DE TITULARIDADE E DE PROGRESSÃO VERTICAL NEGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL 1.176/2008 . FGTS. PRINCÍPIO DA PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. (…) 4. Não há que se falar em violação ao princípio da Separação dos Poderes, pois o enquadramento do servidor com seus benefícios, da forma e no tempo estabelecidos em lei, não constitui mera liberalidade ou discricionariedade administrativa e não está sujeito a critérios de conveniência e oportunidade, trata-se de ato vinculado que impõe ao ente municipal o dever de fazê-lo e ao Poder Judiciário o poder de apreciar acerca do seu cumprimento. 5 . As limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, regulamentadora do art. 169 da Carta Magna, que fixa os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não têm o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-GO, Acn. 5119134-61.2020.8.09 .0113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024). Dessa forma, tendo sido demonstrado nos autos que o requerido não observou o piso nacional ao efetuar o pagamento dos vencimentos da autora/apelada, impõe-se a condenação da municipalidade ao pagamento da diferença remuneratória, bem como dos respectivos reflexos salariais sobre férias e 13º salário. O cálculo das diferenças remuneratórias eventualmente devidas deverá ser realizado no momento processual oportuno, ou seja, na fase de liquidação da sentença. Por fim, incabível deliberação sobre honorários no âmbito recursal, ante a iliquidez da sentença (artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Noutro tanto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume o decisum hostilizado. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5023166-24.2024.8.09.0158 4ª CÂMARA CÍVELAUTORA: GISELY DE JESUS DOS SANTOS DIASRÉU : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELAÇÃO CÍVELAPELANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELADA : GISELY DE JESUS DOS SANTOS DIASRELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. REAJUSTE SALARIAL. PAGAMENTO RETROATIVO. APELO DO ENTE MUNICIPAL. ESCUSAS ORÇAMENTÁRIAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMETrata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra sentença que determinou a adequação do salário-base da autora ao piso nacional do magistério e o pagamento das diferenças retroativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em saber se (i) a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório; (ii) se há necessidade de suspensão do processo em razão de ação similar em trâmite na Justiça Federal; e (iii) se a decisão de primeiro grau deve ser reformada diante da alegação de impacto financeiro ao Município.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a condenação do município, mesmo após correções e encargos legais, não ultrapassa 100 salários-mínimos, enquadrando-se na dispensa do art. 496, §3º, III, do CPC. 4. Não há razão para suspensão do processo, pois a ação mencionada, em trâmite na Justiça Federal, já foi julgada improcedente.5. O piso nacional do magistério é garantido por lei federal (Lei nº 11.738/2008) e jurisprudência consolidada do STF e do TJGO.6. A autonomia municipal não exime o ente público de cumprir a legislação federal vigente.7. O piso nacional do magistério deve ser observado independentemente de escusas orçamentárias.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. A remessa necessária não se aplica quando a condenação imposta ao município for inferior ao limite de 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. 2. O município deve cumprir o piso nacional do magistério, conforme Lei nº 11.738/2008 e decisões do STF. 3. A alegação de impacto financeiro não justifica o descumprimento da norma.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, III; 509, § 2º; 491; 1.012; 85, § 4º, II; Lei nº 9.394/1996, art. 67, I e § 2º; ADCT, art. 60, III, “e”; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 24, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, REsp 1794774 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1873359 PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/08/2020; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5391072-67.2022.8.09.0112, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 22/04/2024; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5610410-02.2022.8.09.0158, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível 0049530-71.2012.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 07/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5610516-27.2023.8.09.0158, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08/04/2024; STF, ADI 4167 DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011; TJGO, Súmula 71; TJGO, Apelação Cível 5119134-61.2020.8.09.0113, Rel. Des. José Carlos Duarte, p. 11/03/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5023166-24.2024.8.09.0158, figurando como autora/ apelada GISELY DE JESUS DOS SANTOS DIAS e réu/ apelante MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, não conhecer da remessa necessária, no mesmo ato, conhecer parcialmente da apelação, porém deprovê-la, termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
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