Processo nº 5005728-72.2024.4.03.0000
ID: 261384366
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5005728-72.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEIVID MARCHIORI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005728-72.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA Ad…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005728-72.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: DEIVID MARCHIORI - SP388087-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005728-72.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: DEIVID MARCHIORI - SP388087-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 286458044) que, em ação previdenciária, inferiu a concessão de justiça gratuita e reconheceu a existência de coisa julgada parcial. A parte autora, ora agravante, argumenta com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Alega que sua renda mensal líquida não permitiria o custeio das despesas processuais. Sustenta também a inexistência de coisa julgada, tendo em vista a apresentação de novas provas, diversas das juntadas ao processo anterior. A tutela antecipada foi indeferida (ID 287625526). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005728-72.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: DEIVID MARCHIORI - SP388087-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” É certo mesmo que a mera declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade de a parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse sentido, vem decidindo o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 831.550/SC, j. 17/03/2016, DJe: 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, grifei). A colenda Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal vem edificando entendimento no sentido de que se presume a hipossuficiência de quem aufere rendimento bruto mensal de até R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), equivalente a três salários mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio (TRF 3, 7ª Turma, ApCiv. 002508-50.2016.4.03.6106, j. 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO; TRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). Trata-se, como se vê, de um critério balizador, empregado pelo julgador na decisão acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, não sendo, portanto, nem único nem exauriente. No presente caso, conforme consulta ao terminal CNIS, a parte autora possui remuneração de R$ 9.528,65, para a competência de janeiro de 2025, sendo R$4.446,50, referente a salário, na empresa LUIZ ANTONIO STEFANIO LTDA., e R$ 5.082,15, a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Não foram apresentados documentos ou circunstâncias que comprovem despesas excepcionais ou outras condições que inviabilizem o pagamento das custas processuais sem comprometimento da subsistência da parte agravante. Não há prova da hipossuficiência atual. No mais, os autos principais são relativos à ação de revisão e conversão da aposentaria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento de tempo especial dos lapsos laborados para DNP INDUSTRIA E NAVEGAÇÃO (de 21/02/2000 a 30/09/2001 e de 29/03/2013 a 13/08/2013), para RIOPLAST (de 01/10/1986 a 31/08/1987) e para LITOPLAS (de 01/11/1987 a 11/05/1988) (processo nº 5024006-36.2023.4.03.6183). Porém, a demanda de n°. 0003177-30.2013.4.03.6326, que tramitou no Juizado Especial Federal, buscava a concessão de aposentadoria especial, desde a DER em 13/10/2013, com o reconhecimento da especialidade de 21/02/2000 a 28/03/2013 (DNP INDUSTRIA E NAVEGAÇÃO) e de 06/03/1997 a 01/09/1997 (BULK MOLDING COMPOUNDS DO BRASIL INDUSTRIA DE PLASTICO). O referido processo foi julgado parcialmente procedente, com o reconhecimento apenas do período de 19/11/2003 a 28/03/2013 (ID286458044 - Pág. 9), não sendo reconhecida a especialidade dos demais lapsos, tendo em vista que a exposição do autor a agentes agressivos não superava o limite legal. Após interposição de recurso, que não foi provido (ID 8659475, na origem), a decisão transitou em julgado. Assim, observa-se que há coisa julgada em relação ao período compreendido entre 21/02/2000 e 30/09/2001, sendo descabida a análise de novas provas em relação a tal questão. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. PROVA NOVA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. - Versa o recurso matéria de extensão da coisa julgada em lide previdenciária. - Sustenta a parte agravante que o seu pedido de reconhecimento de exercício de labor especial no período de 03.04.2000 a 24.03.2015 foi julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de aduzida prova nova, entende que faz jus à especialidade pleiteada. - Segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 552-560.). - Outrossim, nos termos do art. 508 do CPC, com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim, em regra, a existência de prova nova não tem o condão de abrir novamente a possibilidade de discutir questão já decidida. - O sistema processual pátrio determina o trânsito em julgado pelo resultado do processo, prevendo a chamada coisa julgada “secundum eventum probationis” apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva. - Quando do julgamento do REsp 1.352.721/SP (relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/4/2016.), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, o STJ se posicionou no sentido da não admissão do instituto da coisa julgada “secundum eventum probationis” em ações previdenciárias. - No caso dos autos, depreende-se do processo anteriormente ajuizado que o pedido de reconhecimento de especialidade no período de 03.04.2000 a 24.03.2015 foi julgado improcedente (ID 213675808 dos autos PJEC 0061813-93.2015.4.03.6301). - Nesse contexto, verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, tenho que aduzida existência de prova nova não possibilita rediscussão da questão nesta demanda. - Anoto que a prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e não a simples relativização da coisa julgada, como pretendido pela parte agravante. Precedente desta Corte. - Observo ainda que o processo anterior foi julgado no âmbito do Juizado Especial Federal da 3ª Região (9ª Turma Recursal de São Paulo), razão pela qual este Tribunal sequer detém a competência para analisar eventual pedido de rescisão do julgado. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013671-77.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS ANALISADA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. ARTIGOS 485, V, E 508 DO CPC/2015. EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE MANTIDA. - A decisão agravada reconheceu a ocorrência da coisa julgada e extinguiu o feito parcialmente em relação à parte dos pedidos contidos na inicial da ação revisional, visto que referidos pedidos haviam sido deduzidos anteriormente, tendo sido abarcados por decisão transitada em julgado em 2018. - De acordo com a sentença naqueles autos, em resumo, nos períodos entre 22/07/1983 à 01/01/1986 e 23/07/1986 à 15/03/2004, o PPP não fez menção a que o autor estivesse exposto a hidrocarbonetos, e, no período de 16/03/2004 à 30/07/2014, embora a documentação fizesse alusão a hidrocabonetos, não indicou de modo preciso os agentes químicos que efetivamente compõem tais substâncias. Registrou-se, por fim que a atividade de mecânico não se encontra no rol das atividades insalubres tratadas nos decretos relacionados ao tema. - Não cabe à parte autora, após o trânsito em julgado da sentença, a alegação de que, diante de uma documentação nova, sanando os motivos do indeferimento anterior, em relação ao mesmo período pleiteado na primeira ação, haveria divergência na causa de pedir. Conforme ressaltou o Juízo, na decisão agravada, que extinguiu parte da demanda, na hipótese de inconformismo com os termos daquela sentença, a parte autora dispunha de recurso próprio para revê-la, sendo inadequada e inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu pedido reapreciado, a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo, assim, insegurança jurídica. - É nesse sentido que vem decidindo, aliás, esta C. Sétima Turma, uma vez que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido - art. 508, do CPC - não se admitindo a reabertura da mesma discussão em outros autos, nem mesmo sob a pretensão de revisão do benefício. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017321-69.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023) Dessa feita, o reconhecimento da coisa julgada parcial é regular. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. VOTO DIVERGENTE O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione: Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON PEREIRA DA SILVA, face à decisão proferida em autos de ação previdenciária, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e reconheceu a existência de coisa julgada parcial. O Exmo. Sr. Desembargador Federal Jean Marcos, DD. Relator do presente recurso, em seu voto, assinalou que “A colenda Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal vem edificando entendimento no sentido de que se presume a hipossuficiência de quem aufere rendimento bruto mensal de até R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), equivalente a três salários mínimos”. Ponderou, ainda, o Exmo. Relator, que “No presente caso, conforme consulta ao terminal CNIS, a parte autora possui remuneração de R$ 9.528,65, para a competência de janeiro de 2025, sendo R$4.446,50, referente a salário, na empresa LUIZ ANTONIO STEFANIO LTDA., e R$ 5.082,15, a título de aposentadoria por tempo de contribuição”, salientando que “Não foram apresentados documentos ou circunstâncias que comprovem despesas excepcionais ou outras condições que inviabilizem o pagamento das custas processuais sem comprometimento da subsistência da parte agravante”. Conclui no sentido de que não há prova da hipossuficiência atual. No que tange à coisa julgada, destaca que esta se verifica no que tange ao pedido de reconhecimento de desempenho de labor especial no período de 21.02.2000 a 30.09.2001, uma vez que já enfrentado em ação judicial anteriormente ajuizada (processo nº °. 0003177-30.2013.4.03.6326, que tramitou no Juizado Especial Federal). Peço vênia para apresentar divergência parcial em relação ao entendimento acima consignado. Acompanho o Eminente Magistrado na parte em que reconheceu a existência de coisa julgada parcial. Discordo, entretanto, no que tange ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao ponto, destaco que o art. 98, §5º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015). No entanto, entendo que, para o deferimento do benefício almejado, mostra-se inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos, sendo de rigor realizar uma avaliação concreta e individualizada da situação econômica da parte requerente. Trata-se, inclusive, de posição dominante atualmente no STJ, como se percebe dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RENDA LÍQUIDA MENSAL. INADEQUAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTE. I - O Tribunal de origem adotando critério objetivo, qual seja, a renda líquida da ora embargante, sem aferir outros eventuais gastos, afastou a concessão da assistência judiciária gratuita. II - Esse entendimento está em confronto com os mais recentes julgados desta Corte Superior, no sentido de que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020; AgRg no AREsp n. 239.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013). III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, aferindo-se a situação concreta da parte litigante, particularize os motivos do deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, como lhe aprouver, nos termos da fundamentação deste acórdão. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.538.432/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO POR CRITÉRIOS ALEATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso, importa em violação dos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.863/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo. 2. Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. 1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (RESP 1797652, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:29/05/2019) Verifico, por outro lado, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que a parte interessada apresente declaração no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG. Nessa linha, o colaciono julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento. 2 - Nesse sentido, são incabíveis embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte. 3 - Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA 200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010) 4 - No caso, o acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita. 5 - Não havendo provas suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício. 6 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015) No caso em tela, não há qualquer elemento que demonstre a inexistência da alegada insuficiência financeira para custeio da demanda, ou seja, o INSS não apresentou argumento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada pelo demandante. Destarte, deve ser concedido o benefício da Justiça gratuita. Diante de todo o exposto, respeitosamente e com a devida vênia, divirjo, em parte, do Ilustre Relator, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de deferir os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de justiça gratuita e reconheceu a existência de coisa julgada parcial em ação previdenciária revisional. A parte agravante argumenta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a inexistência de coisa julgada, alegando a apresentação de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão da justiça gratuita quando a renda do requerente ultrapassa três salários-mínimos; e (ii) verificar se é possível rediscutir períodos de trabalho especial já analisados em ação anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade de a parte requerente arcar com os ônus processuais. 4. A colenda Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal vem edificando entendimento no sentido de que se presume a hipossuficiência de quem aufere rendimento bruto mensal de até R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), equivalente a três salários mínimos. No presente caso, a parte autora possui remuneração mensal de R$ 9.528,65, não havendo prova da hipossuficiência atual. 5. O reconhecimento da especialidade do período de 21/02/2000 a 30/09/2001 já foi objeto de análise e julgamento em ação anterior que transitou em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita é relativa e pode ser afastada quando a renda mensal do requerente superar três salários-mínimos, sem a comprovação de despesas excepcionais que justifiquem a concessão do benefício. 2. É vedada a rediscussão de períodos laborais já analisados em ação previdenciária anterior com trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 485, V e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 831.550/SC; TRF 3, 7ª Turma, ApCiv. 002508-50.2016.4.03.6106; TRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5013671-77.2023.4.03.0000; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5017321-69.2022.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP, VENCIDO O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
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