Processo nº 5258579-04.2023.8.21.0001
ID: 282089584
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5258579-04.2023.8.21.0001
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB/RS XXXXXX
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BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS XXXXXX
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RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN
OAB/RS XXXXXX
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Apelação Cível Nº 5258579-04.2023.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO:
Adicional de Insalubridade
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
APELADO
: MARCIA CRISTINA DE MELO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: RODRIG…
Apelação Cível Nº 5258579-04.2023.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO:
Adicional de Insalubridade
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
APELADO
: MARCIA CRISTINA DE MELO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
ADVOGADO(A)
: CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737)
EMENTA
apelaçÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. contrato temporário -
AGENTE EDUCACIONAL I - manutenção de infraestrutura.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU Máximo. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 01/2017. extensão aos servidores temporários a partir de 22.12.2022 - l.c estadual nº 15.910/22. tema 1344 do e. stf. juros de mora a contar da citação. TAXA SELIC - EC 113/2021.
I - A partir da vigência da L. C. Estadual nº 15.450, a previsão legal para o direito ao adicional de insalubridade, restrito aos servidores efetivos.
II - De igual modo, a vedação da extensão de parcelas de qualquer natureza próprias dos servidores efetivos, em favor dos contratados temporariamente, em observância à distinção do regime administrativo-remuneratório, consoante o Tema 1344, do e. STF.
Portanto, sem olvidar da posição pretérita deste Órgão fracionário, o direito dos servidores temporários ao adicional de insalubridade, a partir da edição da L.C Estadual nº 15.910/22.
III - Assim, devido o pagamento do adicional, em grau máximo - 40% -, a partir 23.12.2022, observada a implantação na via administrativa, nos termos da L. C. Estadual nº 15.910/22 e Tema 1344, do e. STF.
IV - Denota-se a citação após a entrada em vigor da E.C nº 113/21.
Portanto, a incidência da Taxa Selic, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, consoante jurisprudência deste TJRS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por parte do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
, contra a sentença -
59.1
-, proferida na presente ação de rito ordinário, movida por parte de
MARCIA CRISTINA DE MELO MARTINS
.
Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:
(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial
para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a contar da data da elaboração do Laudo Pericial nº 001/2017, com a devida implantação administrativa e anotação nos assentamentos funcionais, condenando-se o réu ao pagamento retroativo do referido adicional, respeitada a prescrição quinquenal, e descontados eventuais quantias já recebidas administrativamente no respectivo período. Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança contados a partir da citação; a partir de 09.12.2021, deverá incidir apenas a Taxa SELIC (conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação; o demandado está isento da Taxa Única, nos termos da Lei Estadual nº 14.634/2014.
No caso de interposição de recurso de apelação por alguma das partes, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado.
Com o trânsito em julgado, intimem as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, dê-se baixa.
Intimações eletrônicas agendadas.
(...)
Nas razões, o Estado do Rio Grande do Sul combate a condenação no pagamento do adicional de insalubridade em favor de servidor temporário, no sentido da extensão da gratificação prevista para os servidores efetivos no art. 107, da Lei Complementar nº 10.098/94, haja vista a falta de previsão na lei de regência da contratação - Lei Estadual nº 12.964/2007 -, especialmente até a vigência da Lei Complementar nº 15.910/2022.
De forma subsidiária, defende o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a partir de 28.09.2021, data da publicação do Laudo Pericial Administrativo nº 001/2017 no Diário Oficial, momento no qual reconhecida a exposição aos agentes insalubres; e o termo final da condenação a contar da vigência da Lei Estadual nº 15.910/2022, com a exclusão do período de 18.02.2020 a 22.12.2022.
Aponta o descabimento da aplicação de juros de mora através da remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão da incidência da Taxa Selic após 09/12/2021, com os juros moratórios a contar da citação, na forma do art. 3º da EC 113/2021, tendo em vista a citação em momento posterior.
Colaciona jurisprudência.
Requer o provimento do recurso, para fins da improcedência da ação; ou, de forma subsidiária, a exclusão do período de 18.02.2020 a 22.12.2022; e a incidência dos juros moratórios a contar da citação, na forma do art. 3º da EC 113/2021 -
68.1
.
Contrarrazões -
71.1
.
Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Roth Dalcin, no sentido do parcial provimento do recurso -
7.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V,
b
, do Código de Processo Civil
1
; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
2
; e no art. 206, XXXVI do RITJRS
3
.
A matéria devolvida reside no descabimento da condenação no pagamento do adicional de insalubridade em favor de servidor temporário, no sentido da extensão da gratificação prevista para os servidores efetivos no art. 107, da Lei Complementar nº 10.098/94, haja vista a falta de previsão na lei de regência da contratação - Lei Estadual nº 12.964/2007 -, especialmente até a vigência da Lei Complementar nº 15.910/2022; e, de forma subsidiária, no termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a partir de 28.09.2021, data da publicação do Laudo Pericial Administrativo nº 001/2017 no Diário Oficial, momento no qual reconhecida a exposição aos agentes insalubres; e o termo final da condenação a contar da vigência da Lei Estadual nº 15.910/2022, com a exclusão do período de 18.02.2020 a 22.12.2022; bem como no descabimento da aplicação de juros de mora através da remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão da incidência da Taxa Selic após 09/12/2021, com os juros moratórios a contar da citação, na forma do art. 3º da EC 113/2021, tendo em vista a citação em momento posterior.
De início, cabe salientar a adstrição da administração pública ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, da Constituição da República
4
.
A lição de Hely Lopes Meirelles
5
:
“(...)
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que
o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso
.
(...)
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.
(...)”.
(grifei)
E Celso Antônio Bandeira de Mello
6
:
“(...)
Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos. O princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz a idéia de soberania popular, de exaltação da cidadania. Nesta última se consagra a radical subversão do anterior esquema de poder assentado na relação soberano-súdito (submisso).
(...)”.
Especificamente no tocante ao adicional de insalubridade, a Constituição da República:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei
;
(...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público
o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
(grifei)
Assim, a partir da EC nº 19/98, a competência do legislador ordinário para dispor sobre a matéria.
A Constituição Estadual:
Art. 29. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:
(...)
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres
ou perigosas, na forma da lei;
(...)
(grifei)
E a Lei Complementar nº 10.098/94 -
Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos
-, na redação original:
Art. 85. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
(...)
III – gratificações e adicionais;
(...)
Art. 100. Serão deferidos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais por tempo de serviço e outras por condições especiais de trabalho:
(...)
IV –
gratificação por exercício de atividades insalubres
, penosas ou perigosas;
(...)
Art. 107. Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nos termos da lei. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 66, de 08/04/94)
§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.
§ 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 108 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço compatível com suas condições.
(...)
Art. 261. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração estadual poderá efetuar contratações de pessoal, por prazo determinado, na forma da lei. Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações destinadas a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - atender situações de calamidade pública;
III - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
(...)
(grifei)
Portanto, a previsão legal no sentido da índole indenizatória da verba em apreço
7
, a indicar o direito à reparação do dano, independentemente da natureza do vínculo, consoante jurisprudência das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível deste TJRS
8
.
Contudo, em 17.02.2020, sobreveio a alteração do art. 107, na edição da Lei Complementar Estadual nº 15.450:
Art. 107.
Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei.
(Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 1.º O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.
§ 2.º
O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3.º
Será devida aos servidores públicos civis ocupantes de
cargo de provimento efetivo
uma gratificação pelo exercício de suas funções em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas, denominada gratificação de insalubridade, calculada em razão do grau de exposição
, a incidir sobre o vencimento básico do cargo titulado, nos seguintes percentuais: (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
I - 10% (dez por cento), se mínimo o grau de exposição; (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
II - 20% (vinte por cento), se médio o grau de exposição; e (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
III - 40% (quarenta por cento), se máximo o grau de exposição. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 4.º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração nem aos proventos de inatividade, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço nas condições especiais. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 5.º
A existência das condições especiais de que trata o “caput” e o grau de exposição do servidor serão aferidos pelo órgão oficial de perícia, com revisão periódica, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
(...)
Art. 261-A.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do art. 261 exclusivamente o disposto nos arts.
64, incisos I, II, III, IV, VI e XV; 67 a 74; 76; 80, incisos I, II e III; 82 a 84; 85, incisos I e IV; 87; 89, incisos II e III; 95 a 96; 98; 104 a 105; 110 a 113; 167 a 186; 187, incisos I, II e VI; todos desta Lei Complementar, bem como as disposições específicas estabelecidas, estritamente em razão da natureza da função, na lei que autorizar a contratação. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Parágrafo único. Aplica-se, ainda, no que couber, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto nos arts. 130, 131, 134, 135, 136, 138, 141 e 143, referentes ao período não coberto pelo Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
(grifei)
Neste sentido, a partir da vigência da L. C. Estadual nº 15.450, a previsão legal para o direito ao adicional de insalubridade, restrito aos servidores efetivos.
Em 22.12.2022, a extensão em favor dos servidores temporários, na edição da L. C. Estadual nº 15.910:
(...)
Art. 261-A. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do art. 261
exclusivamente o disposto nos arts. 64, incisos I, II, III, IV, VI e XV; 67 a 74; 76; 80, incisos I, II e III; 82 a 84; 85, incisos I e IV; 87; 89, incisos II e III; 95 a 96; 98; 104 a 105; 110 a 113; 167 a 186; 187, incisos I, II e VI; todos desta Lei Complementar, bem como as disposições específicas estabelecidas, estritamente em razão da natureza da função, na lei que autorizar a contratação. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 1.º Aplica-se, ainda, no que couber, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto nos arts. 130, 131, 134, 135, 136, 138, 141 e 143, referentes ao período não coberto pelo Regime Geral de Previdência Social. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 15.910/22)
§ 2.º
Aplica-se, outrossim, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto no art. 107 desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar n.º 15.910/22)
(grifei)
E o Tema 1344, do e. STF - acórdão publicado em 06.11.2024:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTENSÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO PARA CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários.
Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
4. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
5. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência. Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.
(RE 1500990 RG, Tribunal Pleno, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 25.10.2024, publicado em 06.11.2024)
(grifei e sublinhei)
Peço licença para transcrição de excerto da motivação, da lavra do e. Min. Rel. Luís Roberto Barroso:
(...)
8. O debate, portanto, se concentra sobre a interpretação jurídica conferida pela Turma Recursal aos dispositivos da Constituição, em especial o art. 7º, que prevê as garantias e os direitos sociais do trabalhador.
Afinal, o acórdão recorrido, condenou o Estado do Amazonas sob o fundamento de que “em
havendo o exercício de atividades
penosas,
insalubres
ou perigosas (art. 7º, XXIII da CF) e em havendo lei estabelecendo tal gratificação aos servidores públicos (art. 7 o da Lei 3.469/2009), o entendimento firmado pelo STF é que tal direito social deve ser estendido ao servidor temporário”.
Ocorre que a jurisprudência do STF veda a extensão do regime estatutário aos contratados temporários. A hipótese é de provimento do recurso.
9. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.066.677, Red. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 22.05.2020 (Tema 551/RG) definiu que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. A tese de repercussão geral, apesar de analisar idêntica questão suscitada neste recurso – a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores contratados temporários -, tratou apenas da vedação à extensão de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos casos em que essas parcelas não estivessem previstas em lei ou no contrato temporário. Como consequência, as instâncias de origem continuam a debater se outros direitos e vantagens de servidores efetivos podem ser estendidos aos contratados temporários.
Neste processo, o debate se concentra sobre uma gratificação de atividade perigosa e sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores efetivos.
10. Ocorre que as razões de decidir do Tema 551/RG, para vedar a extensão de parcelas de servidores efetivos ou mesmo de regime celetista, incidem igualmente para obstar qualquer extensão ou equiparação de regimes jurídicos em favor de servidores contratados temporários. O voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.066.677 registra que
“a norma constante do art. 37, IX, da Constituição Federal, de eficácia limitada, remete ao legislador ordinário o estabelecimento dos casos de contratação por prazo determinado, garantindo-se a autonomia dos Entes federados para legislar sobre a matéria”.
Partindo dessa premissa, concluiu que “em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho”.
11. Isso significa que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária.
É o que registrou o Min. Edson Fachin em seu voto no RE 1.066.677:
“As distinções de regime jurídico entre o servidor efetivo e o temporário são admitidas pelo ordenamento. O que não se admite é que a excepcionalidade da contratação prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição seja burlada, por meio de renovações sucessivas, causando prorrogação indevida do contrato temporário para elidir direitos dos servidores”.
12. De igual forma, a orientação relativa à admissão da distinção de regimes jurídico-remuneratórios também fundamentou a decisão do RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 15.09.2016, que fixou tese de repercussão geral (Tema 916/RG) dispondo que
“ a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”. As razões de decidir também ressaltam a impossibilidade de equiparação dos regimes jurídicos de contratação de pessoal por decisão judicial.
13. Mais além, no Tema 600/RG (RE 710.293, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 16.09.2020) estabeleceu-se que
“não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”
.
No caso, o STF registrou a impossibilidade de equiparação entre regimes estatutários diversos, uma vez que “ a remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos”. A reserva legal para disciplinar o regime remuneratório de servidores impede que o Poder Judiciário estenda vantagens e direitos entre carreiras, assim como de um regime de contratação para outros, seja com fundamento em isonomia, seja a pretexto de realizar diretamente direitos sociais do trabalhador previstos na Constituição.
14. Essa é, por sinal, a orientação da Súmula Vinculante nº 37 que dispõe: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. O acórdão recorrido, contudo, interpretou as teses e a Súmula Vinculante, restringindo indevidamente a sua eficácia para estender parcelas remuneratórias e indenizatórias aos contratados temporários.
15. O que se percebe, portanto, é que as teses vinculantes sobre a impossibilidade de extensão de vantagens e direitos de servidores efetivos a contratados temporários não têm sido suficientes para a solução de controvérsias sobre o recebimento de parcelas remuneratórias e indenizatórias do regime estatutário. O quadro, além de repristinar discussões jurídicas já apreciadas pelo Supremo sobre a reserva legal do inciso X do art. 37 da Constituição, tem relevante repercussão econômica, social e política, alcançando todos os entes federativos e os contratados temporários da Administração Pública. As razões de recurso do Estado do Amazonas, aliás, registram o impacto da controvérsia, destacando que “apenas em relação aos valores retroativos, sem considerar o impacto mensal futuro na folha de pagamento do Estado do Amazonas (...) a dimensão do impacto é tão expressiva que o valor de R$307.000.000,00, isoladamente, já representa quase 150% de todo o montante de precatórios judiciais pagos pelo Estado do Amazonas no ano de 2022”.
16. A multiplicidade de recursos sobre idêntica controvérsia constitucional evidencia a relevância jurídica, econômica e social da questão suscitada. Desse modo, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral
17. Assim sendo, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação de jurisprudência, assentando a seguinte tese:
“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.
18. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada, ficando prejudicado o agravo regimental, e conheço do recurso extraordinário para dar-lhe provimento, reformando o acórdão recorrido, de modo a julgar improcedentes os pedidos, invertendo-se os ônus de sucumbência. Existindo nos autos a fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 15% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
(...)
(grifei)
Assim, a vedação da extensão de parcelas
de qualquer natureza
próprias dos servidores efetivos
, em favor dos contratados temporariamente, em observância à distinção do regime administrativo-remuneratório, consoante o Tema 1344, do e. STF.
Portanto, sem olvidar da posição pretérita deste Órgão fracionário, o direito dos servidores temporários ao adicional de insalubridade, a partir da edição da L.C Estadual nº 15.910/22.
A jurisprudência deste TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO. AGENTE EDUCACIONAL I – ALIMENTAÇÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À VANTAGEM NO GRAU MÉDIO.
TERMO INICIAL. TEMA 1344 DO STF.
1. É nítida a alteração da causa de pedir em sede recursal pela parte autora, porquanto a questão relativa ao Laudo Administrativo nº 0001/2017 DMEST/DISAT não foi trazida na inicial, tampouco foi objeto de discussão durante a instrução do feito e, por consequência, analisada pela sentença, não podendo ser examinada neste grau de jurisdição, sob pena de ofensa à regra do art. 329 do CPC e ao previsto nos artigos 141 e 492 do mesmo estatuto processual. 2. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 3. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1500990 RG/AM (Tema 1344), julgado em 25/10/2024, fixou a tese jurídica de que "o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG", de modo que somente possível o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores contratados temporariamente por expressa previsão legal. 5. O art. 107 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 não previa, na sua redação original, a extensão do adicional de insalubridade aos servidores temporários. Na sequência, a Lei Complementar nº 15.450/2020 incluiu ao estatuto o art. 261-A, dispondo quais verbas podem ser alcançadas aos servidores temporários, dentre as quais não se inclui o adicional de insalubridade. 6. Esse panorama normativo somente foi modificado pela Lei Complementar nº 15.910, em vigor desde 23/12/2022, que incluiu o §2º ao artigo 261-A da LC nº 10.098/94, determinando a aplicação ao pessoal contratado o disposto no art. 107 (que prevê o direito ao adicional de insalubridade). 7. Na situação, o Laudo nº 0033/2002 constitui-se em peça administrativa elaborada pela Administração Pública, cujo valor probatório deve ser relativizado no caso concreto, considerada a própria conclusão da prova pericial judicial no sentido de que a atividade é insalubre em grau médio. Vale lembrar que a entrega dos equipamentos de proteção individual (EPI) pela Direção da Escola e o seu uso pelos servidores caracteriza a eliminação de exposição ao agente insalubre, mas essa prova não foi suficientemente produzida pelo Estado, o que é corroborado pela afirmação do próprio “expert”. Além da falta de entrega regular dos EPIs, não há comprovação de que o ente público se desincumbiu do dever de fiscalização do uso dos equipamentos. 8. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte reconhece o direito de receber o adicional de insalubridade em grau médio na hipótese de realização de tarefas compatíveis com as desempenhadas pela parte autora, em especial em relação ao cargo de Agente Educacional I – Alimentação, no âmbito estadual. 9. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413-RS, é no sentido de que o termo inicial das parcelas eventualmente devidas a título de adicional de insalubridade deve corresponder à data da elaboração do laudo pericial, sendo incabível presumir atividade insalubre em período anterior e conferir efeitos retroativos à perícia. 10. Ocorre que na data do laudo pericial judicial (05.12.2022) não havia previsão legal para o pagamento da vantagem, panorama esse que, conforme já aludido, foi modificado pela Lei Complementar nº 15.910 de 23/12/2022, devendo ser este, portanto, o termo inicial da condenação.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50014813920148210008, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 20-03-2025)
(grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE EDUCACIONAL I -
ALIMENTAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1344 DO STF.
1. A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no
caput
do art. 37 da Carta Magna, dentre eles o princípio da legalidade.
2. O direito de recebimento do adicional de insalubridade, durante a vigência da Lei Complementar nº 15.450/2020, não foi estendido aos servidores públicos contratos temporariamente.
3. O direito do servidor contratado temporariamente ao percebimento de adicional de insalubridade veio expresso somente quando da entrada em vigor da Lei Complementar nº 15.910/2022. Vedação de extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza. Tema 1344 do Supremo Tribunal Federal.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA PARTE AUTORA.
(Apelação Cível, Nº 5065027-40.2024.8.21.0001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator(a): Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-02-2025)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO. AGENTE EDUCACIONAL I
– MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA.
CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017 DO DMEST. TEMA 1344 dO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS DOS SERVIDORES EFETIVOS AOS TEMPORÁRIOS SEM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1500990 RG/AM (Tema 1344), julgado em 25/10/2024, fixou a tese jurídica de que "o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG", de modo que somente possível o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores contratados temporariamente por expressa previsão legal. 2. O art. 107 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 não previa, na sua redação original, a extensão do adicional de insalubridade aos servidores temporários. Na sequência, a Lei Complementar nº 15.450/2020 incluiu ao estatuto o art. 261-A, dispondo quais verbas podem ser alcançadas aos servidores temporários, dentre as quais não se inclui o adicional de insalubridade. 3. Esse panorama normativo somente foi modificado pela Lei Complementar nº 15.910, em vigor desde 23/12/2022, que incluiu o §2º ao artigo 261-A da LC nº 10.098/94, determinando a aplicação ao pessoal contratado do disposto no art. 107 (que prevê o direito ao adicional de insalubridade)
. 4. Caso concreto em que não foi demonstrada a implementação da vantagem em 23/12/2022, devendo a ação ser julgada parcialmente procedente, fixando o período da condenação a contar de 23/12/2022; pois antes do início da vigência da LC nº 15.910/22 não há previsão legal para a extensão do adicional de insalubridade aos servidores contratados temporariamente. 5. O servidor que se encontra em férias, licença-saúde e licença-prêmio tem direito ao recebimento de todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício, nos termos da Lei Complementar nº 10.098/94 (artigos 69, 130 e 150). Em relação ao período do COVID-19, o Estado emitiu o Decreto nº 55.128/2020, cujo artigo 4º, inciso II, assegurou que os servidores não teriam prejuízo em suas remunerações quando do afastamento do trabalho presencial. Havendo, portanto, expressa previsão da manutenção da remuneração dos servidores afastados do labor presencial, mostra-se ilegal a supressão do pagamento do adicional de insalubridade, ainda que se trate de verba do tipo "propter laborem" ou "pro labore faciendo", conforme já decidiu a Câmara em caso similar. 6. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação Cível, Nº 5015769-03.2020.8.21.0001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 26-02-2025)
(grifei)
Dos elementos dos autos, denota-se o vínculo temporário da autora com o demandado, desde 12.08.2015, com base na contratação para
Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura
; e a ausência de pagamento do adicional de insalubridade na via administrativa, consoante o histórico funcional -
20.2
e
20.3
.
Nesse contexto o aforamento da presente ação, sob o rito ordinário, em 05.12.2023, com vistas à condenação do Estado do Rio Grande do Sul no pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo - 40% - desde a data da confecção do Laudo Pericial nº 0001/2017, em 12.05.2017, da lavra do DMEST, bem como na indenização por dano moral -
1.1
.
A contestação -
20.1
; a réplica -
23.1
; o desinteresse das partes na produção de provas -
25.1
,
28.1
e
30.1
; e a sentença ora hostilizada -
59.1
.
Neste sentido, consoante as razões recursais, a controvérsia reside no direito do servidor temporário ao adicional de insalubridade, termo inicial respectivo, bem como da incidência dos juros de mora a partir da citação.
Acerca do adicional de insalubridade, cumpre frisar o Laudo Pericial Administrativo nº 01/2017, elaborado por parte do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador, em 12.05.2017.
Peço licença para colacionar trecho -
56.2
:
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Nesse contexto, denota-se incontroversa a exposição da autora aos agentes insalubres em grau máximo, consoante o Laudo Pericial Administrativo nº 001/2017.
Por sua vez, a falta de elementos sobre o pagamento do adicional na via administrativa, a partir da vigência da L.C Estadual nº 15.910/22.
Assim, devido o pagamento do adicional, em grau máximo - 40% -, a partir 23.12.2022, nos termos da L. C. Estadual nº 15.910/22 e Tema 1344, do e. STF.
No tocante à atualização - correção monetária e juros de mora -, o termo inicial da atualização monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, a contar da citação, consoante o Tema 611
9
do e. STJ – REsp nº 1.356.120/RS
10
-, e arts. 405 do Código Civil
11
, e 219 do CPC de 1973
12
- art. 240 do CPC de 2015
13
.
Especificamente acerca da Taxa SELIC nos débitos da Fazenda Pública, o art. 3º da E. C. nº 113/21 -
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências
:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Oportuna a transcrição parcial do voto do Ministro Luiz Fux (relator), no julgamento das ADI 7064
14
e 7047
15
, acerca das Emendas Constitucionais 113/2021 e 114/2021, bem como o art. 107,
caput
e I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional 95/2016:
"(...)
ART. 3 º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, unificou o índice de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Estabeleceu a adoção única da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
(...)
Verifica-se que a pretensão posta na Emenda Constitucional é a de simplificar a forma pela qual os débitos da Fazenda Pública são atualizados, unificando a correção em um único índice.
Mencione-se que o Conselho Nacional de Justiça promoveu a adequação normativa das disposições da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, que trata do procedimento de expedição e pagamento de precatórios no âmbito dos Tribunais do país. Veja-se a atual redação dos arts. 21 a 21-A da Resolução:
"Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;
II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;
III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
V – BTN - de março de 1989 a março de 1990;
VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;
IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;
XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;
XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.
§ 1º Antes do momento definido no caput deste artigo observarse-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 2º Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)"
A simples leitura da mixórdia de regras a respeito da forma pela qual se faz a atualização do valor devido pela Fazenda Pública denota que o sistema não se mostra nem um pouco funcional.
A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade. Adotando o sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, podemos dizer que 'a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico'.
(...)
Dessa forma, considerando os elementos de praticabilidade que justificam a unificação dos índices de atualização dos precatórios, bem como o fato de a taxa SELIC representar um indicador possível para a atualização de débitos judiciais, conforme já reconheceu esta Corte,
são improcedentes as alegações tecidas em face do disposto no art. 3º da EC 113/21.
(...)"
(grifei)
Nessa perspectiva, sem olvidar o reconhecimento da repercussão geral sobre a forma de incidência da Taxa Selic - Tema 1349 do e. STF
16
- em 06.11.2024, cabível a aplicação uma única vez sobre o valor consolidado, a partir da vigência da EC nº 113/2021, correspondente ao crédito principal corrigido e acrescido de juros de mora.
Portanto, em apertada síntese, a observância do Tema 810 do STF; e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização através da Taxa Selic.
Neste sentido, denota-se a citação após a entrada em vigor da EC nº 113/21.
Assim, a incidência da Taxa Selic, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, consoante jurisprudência deste TJRS
17
.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, para fins do afastamento da condenação nos períodos anteriores à 23.12.2022; e a incidência da Taxa Selic, para fins de atualização monetária e de compensação da mora.
Diante do resultado, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC
18
. Suspensa a exigibilidade da verba, em razão do litígio sob o pálio da Gratuidade da Justiça.
Diligências legais.
1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:(...)b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(...)
2. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;(...)
4. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)
5. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição atualizada até a EC nº 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 89.
6. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25ª edição revista e atualizada até a EC nº 56/2007. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 100.
7. MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª, atualizada até a EC nº 67/2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 540. “(...)Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço, mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias).Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador.(...)”.
8. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL 001/2017.1.A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles o princípio da legalidade.2. Legislação que rege o direito ao recebimento de adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais, bem como legislação relativa aos contratos temporários que não vedam o percebimento do referido adicional pelos temporários. Entendimento pacificado junto à Terceira e Quarta Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça que o direito à insalubridade diz respeito às condições em que realizada a prestação do serviço e não com a natureza do vínculo funcional existente entre Estado e servidor.3. Expressa vedação ao pagamento de adicional de insalubridade ao servidor contratado temporariamente no período de 17/02/2020 a 22/12/2022. Leis Complementares nº 15.450/2020 e 15.910/022.4. Laudo Pericial nº 0001/2017 que reconhece ser insalubre o trabalho efetuado pelos agentes educacionais I - manutenção de infraestrutura e agentes educacionais I - alimentação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 413, reiterou o entendimento de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores".6. Assim, a data a ser utilizada como termo inicial para o pagamento da gratificação é da constatação das atividades insalubres, ou seja, a data da elaboração do Laudo Pericial nº 0001/2017, sendo irrelevante a data da sua publicação no Diário Oficial. DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50650698920248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 12-12-2024)APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA (SERVENTE). CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECIDO COMO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. 3. Quanto à possibilidade de concessão do adicional de insalubridade ao servidor temporário, esta Terceira Câmara Cível alterou o seu entendimento, de modo a unificá-lo com o posicionamento da Quarta Câmara Cível, no sentido de que o direito à insalubridade “diz respeito às condições em que realizada a prestação de labor pelo agente público, e não com a natureza de seu vínculo funcional, se servidor efetivo ou temporário”, inexistindo, ademais, vedação “nas Leis Estaduais 11.672/2001 e 7.357/1980, à extensão, aos agentes públicos temporários contratados, do direito ao adicional de insalubridade”. 4. O laudo pericial judicial realizado em 28/03/2019 concluiu que as atividades exercidas pela demandante são insalubres em grau máximo. No entanto, o resumo funcional juntado aos autos revela que o contrato temporário foi rescindido em 28/07/2014. 5. É evidente, portanto, que a parte autora teve o contrato temporário com o Estado rescindido antes da realização da perícia judicial. 6. Revisão de entendimento até então adotado, tendo em vista a pacificação da questão pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, em acórdão datado de 11/04/2018. 7. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade passou a ser a data da realização do laudo pericial e, uma vez que a rescisão do contrato temporário precedeu tal data, deve ser mantida a improcedência da ação, embora por fundamento diverso da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (Apelação Cível, Nº 50062008520148210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 09-02-2022)APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE EDUCACIONAL I – SERVENTE DE ESCOLA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. INCIDÊNCIA EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇAS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. 1. A questão do direito à insalubridade diz respeito às condições em que realizada a prestação de labor pelo agente público, e não com a natureza de seu vínculo funcional, se servidor efetivo ou temporário. Inexistência de vedação, ademais, nas Leis Estaduais 11.672/2001 e 7.357/1980, à extensão, aos agentes públicos temporários contratados, do direito ao adicional de insalubridade. 2. Segundo o que decorre da lei (Lei n 7.357/80), o Estado só se exime do pagamento da gratificação de insalubridade quando a Administração apurar, mediante laudo técnico, a inexistência de risco à saúde do servidor nas atividades laborais do cargo ou função. As conclusões do laudo administrativo podem ser, entretanto, confrontadas em processo judicial e inclusive afastadas quando sua motivação restar comprovadamente dissociada da realidade fática. 3. Caso concreto em que o laudo pericial judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo e pela ausência de prova do fornecimento regular e eficiente de equipamentos de proteção pelo Estado, com readequação fundamentada, nesta instância jurisdicional, para o grau médio. 4. Atividade que, segundo a prova, não determina contato permanente com lixo urbano, o que afasta o direito à percepção da gratificação por atividade insalubre em grau máximo. Mantido, porém, o adicional de insalubridade em grau médio, em razão do manuseio de produtos químicos que contêm álcalis cáusticos, nos termos do anexo 13, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78-MT. 5. Nos casos em que o laudo administrativo constatara a insalubridade nas atividades do servidor (ainda que elidível mediante o emprego de EPIs), o laudo pericial realizado em juízo não serve como termo inicial da condenação. Precedentes. 6. Cabível o pagamento do adicional de insalubridade no período de férias e licenças, por expressa disposição dos arts. 69, 130 e 150 da Lei nº 10.098/94. Precedentes. 7. Ação julgada parcialmente procedente na origem. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50122936420148210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-10-2021)APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE SE CONSUBSTANCIA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM DEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 15.450/2020. TERMO INICIAL. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO ADMINISTRATIVO N. 001/2017. CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 52542548320238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 09-01-2025)
9. Tema 611 STJ - O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público é a data da citação, mesmo após a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009.
10. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO.1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008.(REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013)PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisório impugnado.2. Há contradição e erro quanto aos limites da controvérsia quando o acórdão embargado expressamente limita o litígio ao exame do termo a quo dos juros moratórios e, não obstante, ingressa na análise dos índices devidos a esse título.3. Os aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, explicitando-se que a tese sufragada sob o regime do art. 543-C cinge-se ao reconhecimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl no REsp 1356120/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)
11. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
12. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
13. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
14. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - PRECATÓRIOS - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113 E 114/2021 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA - REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL REVIEW DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE - TETO PARA PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS EM CADA EXERCÍCIO - ART. 107-A DO ADCT - CONSTITUCIONALIDADE APENAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 - PANDEMIA - COTEJO ENTRE DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E A GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA AO CREDOR DO ESTADO - DECLARAÇÃO DE QUE AS DESPESAS COM PRECATÓRIOS SEJAM ESCRITURADAS COMO DÍVIDA CONSOLIDADA - IMPOSSIBILIDADE - JUDICIAL RESTRAINT - EFEITOS SOBRE O NOVO ARCABOUÇO FISCAL - AFASTAMENTO - ENCONTRO DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO - UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA DATA LIMITE PARA INCLUSÁO DO REQUISITÓRIO NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO SEGUINTE - CONSTITUCIONALIDADE - COMPATIBILIDADE COM A LDO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição Federal não disciplina questões relativas à votação remota de parlamentares; momento da apresentação de emendas ao projeto; cisão e aglutinação de projetos; e tramitação do projeto por comissões temáticas antes da apreciação pelo Plenário de cada Casa do Congresso Nacional. 2. As normas regimentais das Casas do Congresso Nacional não constituem parâmetro de validade nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, na medida em que versam matéria interna corporis resguardadas pela cláusula da separação de poderes. Nesse sentido: ADPF 832, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/5/2023; ADI 5693, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/5/2022; ADI 6696, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/12/2021; ADI 2038, Plenário, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 25/2/2000; e ADI 6986, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19/5/2022. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de judicial review do mérito das emendas constitucionais sempre que estas colidam com o core constitucional do texto originário de 1988. (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18/03/1994, e ADIs 4357 e 4425, Rel. Min. Ayres Britto, Redator p/ acórdão o Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe 26/09/2014). 4. O direito é reflexo do tempo em que editado e em matéria constitucional, o texto posto na lei fundamental, tanto de maneira originária quanto em sede de revisão, decorre do espírito da época em que produzido. 5. A legitimidade de determinada disposição precisa ser realizada em contexto com o ambiente em que elaborada bem como apreciada em cotejo com os efeitos que a norma é capaz de produzir. 6. A modelagem do tempo não é estranha aos juízos competentes para declarar a inconstitucionalidade de determinada norma mercê da modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade atribuída à jurisdição constitucional, a partir de preceitos de segurança jurídica. A possibilidade é representativa do domínio sobre o fator tempo que o exercício da interpretação constitucional é capaz de promover, conforme se observa da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no reconhecimento de uma norma “ainda” constitucional. (RE 147776, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 19/06/1998). 7. O exame da compatibilidade das Emendas Constitucionais 113 e 114/21 com os princípios constitucionais postos no texto de 1988 não pode prescindir da avaliação a respeito da legitimidade das mudanças efetivadas, especialmente sob a ótica dos momentos vividos pela sociedade brasileira nos últimos três anos. 8. O exercício do poder constituinte de maneira legítima precisa estar acorde ao pensamento social vigente ao momento em que as alterações constitucionais são processadas. Esta é, em verdade, umas das implicações da teoria dos “momentos constitucionais“, desenvolvida por Bruce Ackerman. 9. O judicial review é parte do processo de emendas à Constituição, uma vez que toda democracia liberal funcional depende de uma variedade de técnicas para introduzir flexibilidade no quadro constitucional. 10. A postergação do pagamento de valores relativos aos precatórios que excederam o teto fixado em Emenda à Constituição ensejou o sacrifício de direitos individuais do cidadão titular de um crédito em face do poder público, abalando sobremodo a legítima confiança nas instituições violando os efeitos da coisa julgada que foi favorável aos credores. 11. Os recursos financeiros destinados ao atendimento a tais direitos foi aproveitado em ações sociais e de saúde em momento em que o orçamento público viveu situação delicada decorrente de uma pandemia de proporções mundiais. 12. A medida adotada pelo Congresso, por meio de emenda à Constituição, representou uma opção política dotada de legitimidade no momento em que realizada. 13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu em julgados recentes a legitimidade de medidas concretizadas pelo poder público para atendimento de demandas exigidas pela população para o combate aos efeitos do coronavírus. (ADIs 6357 MC-Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2020, DJe 20/11/2020, e a ADI 6970, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2022, DJe 29/08/2022). 14. A opção do constituinte derivado, in casu, privilegiou cláusulas constitucionais estabelecidas, especialmente, nos arts. 1º, III, 3º, 5º caput, 6º, 194, caput, 196, bem como o inciso VI do art. 203. 15. A medida adotada em 2021, em que pese tenha se mostrado legítima no momento da aprovação da Emenda Constitucional, necessita de escrutínio contínuo de seus efeitos, em vista da gravidade de suas consequências. É que os direitos suprimidos àquele momento excepcional não podem se tornar letra morta máxime em vista da possibilidade de a rolagem da dívida estatal torná-la completamente impagável em um momento futuro. 16. A postergação do pagamento das dívidas de precatórios, que se mostrou medida proporcional e razoável para que o poder público pudesse enfrentar a situação decorrente de uma pandemia mundial em 2022, a partir do exercício de 2023 caracteriza-se como providência fora de esquadro com os princípios de accountability que constam do próprio Texto Constitucional. É dizer que a limitação a direitos individuais que inicialmente manifestou-se como um remédio eficaz para combater os distúrbios sociais causados pela COVID-19, neste momento caminha para se tornar um veneno com possibilidade de prejudicar severamente, em um futuro breve, o pagamento das mesmas despesas com ações sociais anteriormente prestigiadas. 17. Nesse segmento revelam-se legítimas as medidas concernentes à limitação ao pagamento de precatórios apenas para o exercício de 2022, sendo certo que para além desse momento resta incompatível com as cláusulas constitucionais a limitação a direitos dos cidadãos a partir do momento em que cessaram os eventos que justificavam a restrição. 18. A quitação do passivo criado pelas Emendas Constitucionais 113 e 114/2021 é medida que se impõe, sob pena de se inviabilizar a atividade da administração pública em um futuro breve. 19. A dívida pública em matéria de Direito Financeiro,é sempre decorrente ou (i) de empréstimos realizados pelo ente público ou (ii) da emissão de títulos. As dívidas decorrentes do pagamento de condenações judiciais não são classificadas como dívida pública mas como despesas. 20. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) estabeleceu situações em que não se tem necessariamente a emissão de título ou a contratação de um empréstimo, mas há a caracterização da despesa como dívida pública. Assim o é no que tange à assunção, ao reconhecimento ou à confissão de dívidas pelo ente da Federação, conforme estabelecido no art. 29, § 1º, da referida lei complementar. 21. In casu, o pedido formulado na petição inicial da demanda busca a tutela jurisdicional para que o valor a ser despendido com a regularização do passivo de precatórios tenha sua classificação orçamentária alterada de modo a não ser incluído no anterior regime fiscal do teto de gastos, aprovado pela EC 95/2016, já modificado. 22. O pedido para que os valores despendidos com precatórios seja reclassificado em despesas primárias e dívida consolidada esbarra nas limitações inerentes ao exercício da jurisdição constitucional. A reclassificação orçamentária das despesas com o pagamento de precatórios é medida que escapa ao âmbito de atribuição exclusiva do Poder Judiciário. 23. No caso sub judice a intervenção judicial, inobstante mostre-se incompetente para a reclassificação contábil das despesas orçamentárias, deve ser efetivada para a solução concreta da demanda, posto exigência de “congruência” (SUNSTEIN; Cass e VERMEULE, Adrian) em que a pretensão de quitação do passivo gerado pela aplicação do subteto dos precatórios precisa se coadunar com regras de responsabilidade fiscal aprovadas recentemente que permitam a solução do caso concreto. 24. Os pagamentos relativos ao passivo de precatórios ocasionado pelas Emendas Constitucionais 113/02 e 114/02 devem ser incluídos nas excepcionalidades do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 200/23, tais valores devem ser considerados, exclusivamente para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se referem o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias, sendo possível a sua classificação para todos os fins financeiros, a critério dos órgãos competentes. 25. A formulação do “Novo Regime Fiscal Sustentável” levou em conta a existência do subteto para pagamento de precatórios vigente até 2026, assim, a declaração de inconstitucionalidade da limitação para os exercícios de 2024 a 2026 retira o substrato no qual está ancorado o regime, na medida em que o montante a ser pago a título de precatórios judiciais não pode ser antevisto em situações ordinárias, ao contrário do que acontecia quando vigente o subteto. 26. A exclusão das consequências para atingimento das metas fiscais dos valores que ultrapassarem o subteto, também para os exercícios de 2024 a 2026, deve ser reconhecida, de modo a que a credibilidade do regime fiscal possa ser mantida. 27. A fortiori, o cumprimento desta decisão dispensa a observância de quaisquer limites legais e constitucionais ou condicionantes fiscais, financeiras ou orçamentárias aplicáveis para o pagamento dos requisitórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto fixado pelo art. 107-A do ADCT. 28. A redação do art. 100, § 9º, da CRFB, estabelecida pela Emenda 113/2021, apesar de sensivelmente diferente daquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4425 e 4357, contém a mesma essência e não se coaduna com o texto constitucional. 29. A compensação requerida pelo titular do precatório nas situações descritas no § 11 do mesmo artigo 100 somente mantém sua legitimidade após a exclusão do subteto para pagamento dos requisitórios se afastada a expressão que determina sua auto aplicabilidade à União. 30. A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da realização do pagamento do requisitório. 31. O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios. 32. A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade. No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, “a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico”. Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto de regras estabelecido para a convivência em sociedade. 33. A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima. (ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe 07/04/2021) 34. O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC. 35. A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte nas relações jurídico-tributárias e sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. 36. A alegada dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não corresponde exatamente à realidade. A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país. A partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda. A lei impõe como objetivo fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21). Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. 37. A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente próxima na medida em que um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes. Não há desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata. 38. A determinação para que os requisitórios sejam enviados até o dia 02 de abril permite à Administração provisionar os valores que serão despendidos com o pagamento das condenações antes da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme termos dos arts. 165 da CRFB/88 e 35 do ADCT, o que não era possível na sistemática anterior. A LDO conterá, dentre outras disposições, as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública. Forçoso reconhecer que as dívidas decorrentes do pagamento dos precatórios são uma parcela extremamente relevante do orçamento público; consectariamente, é praticamente impossível ao gestor público descrever metas e trajetória sustentável da dívida pública sem levar em consideração o quanto terá de despender a título de pagamento em condenações judiciais. A alteração torna mais realista a perspectiva de equacionamento da dívida que constará da lei orçamentária. 39. O estabelecimento de uma comissão de controle externo junto ao Poder Legislativo para avaliação dos precatórios expedidos pelo Poder Judiciário, conforme art. 6º da EC 114/21 destoa do sistema de separação de poderes posto na Constituição Federal. O dispositivo havido da Emenda Constitucional 114/21 subverte a ordem de atribuições, impondo um controle sobre a atividade tanto do Poder Executivo, condenado em demandas judicais, quanto do Poder Judiciário, que julga o melhor direito e condena o Estado a pagar o cidadão. 40. O trâmite desde a expedição do precatório até sua inclusão no orçamento para pagamento inclui procedimentos distintos, um de natureza jurisdicional e outro de natureza administrativa. Na execução proposta contra a Fazenda Pública, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do precatório por parte do juízo exequente. A partir daí, o que se desenvolve é a atividade do Presidente do Tribunal quanto ao encaminhamento a ser dado à ordem de pagamento. 41. A possibilidade de a nova legislação captar requisitórios já expedidos não encerra violação à irretroatividade. A aplicação da novel legislação dá-se após o encerramento da fase judicial do procedimento e antes do início da fase administrativa. É dizer que a norma produzirá efeitos após o encerramento das discussões relativas à condenação judicial do Poder Público e antes de finalizados os trâmites administrativos para a inclusão do crédito no orçamento. 42. O § 5º do art. 101 do ADCT incluído pela EC 113/21 possibilitou a contratação do empréstimo referido no § 2º, III, do dispositivo (qual seja, sem quaisquer limitações fiscais) “exclusivamente” para a modalidade de pagamento de precatórios por meio de acordo direto com o credor, modalidade na qual o titular do crédito se obriga a aceitar um deságio de 40% do valor de seu precatório. 43. A contrario senso, para todas as outras formas de quitação não é possível a contratação específica daquela modalidade de empréstimo. Torna-se possível que sobejem recursos para o pagamento de precatórios sob a forma de acordo com deságio e falte dinheiro para a quitação de débitos na modalidade usual, qual seja, em espécie pela ordem cronológica de apresentação e em respeito às preferências constitucionais. 44. Como asseverado pela Procuradoria-Geral da República em sua manifestação (fls. 79): “É como se o Estado dissesse ao credor que, para pagamento com deságio de 40%, há dinheiro disponível, mas não há para pagamento integral”. Ao privilegiar determinada modalidade de quitação de dívida, o art. 101, § 5º, do ADCT prejudica todas as outras opções, inclusive aquela que ontologicamente decorre do regime de precatórios que é o pagamento em dinheiro na ordem de antiguidade da dívida e respeitadas as preferências constitucionais. 45. Ação Direta julgada parcialmente procedente para: (i) dar interpretação conforme a constituição do caput do art. 107-A do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 114/2021 para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022; (ii) a declaração de inconstitucionalidade, com supressão de texto, dos incisos II e III do mesmo dispositivo; (iii) a inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 3º, 5º e 6º do mesmo art. 107-A; (iv) declaração de inconstitucionalidade do art. 6º da Emenda Constitucional 114/2021; (v) a declaração de inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21; (vi) dar interpretação conforme a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão “com auto aplicabilidade para a União”. Consequentemente: (i) o cumprimento integral da decisão desta Ação Direta insere-se nas exceções descritas no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 200/23, que institui o Novo Regime Fiscal Sustentável, cujos valores não serão considerados exclusivamente para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se referem o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias em que for realizado o pagamento; (ii) deferimento do pedido para abertura de créditos extraordinários para quitação dos precatórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto fixado pelo art. 107-A do ADCT; (iii) autorizada à União a abertura de créditos extraordinários necessários ao pagamento imediato dos precatórios referidos, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no § 3º do art. 167 da CF, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, aberta a possibilidade de edição de medida provisória para o pagamento ainda no exercício corrente.(ADI 7064, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)
15. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - PRECATÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA - REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL REVIEW DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE - ART. 4º, § 4º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - PANDEMIA - COTEJO ENTRE DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO DA CONSTITUIÇÃO - ENCONTRO DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO - UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE 1. A Constituição Federal não disciplina questões relativas à votação remota de parlamentares; momento da apresentação de emendas ao projeto; cisão e aglutinação de projetos; e tramitação do projeto por comissões temáticas antes da apreciação pelo Plenário de cada Casa do Congresso Nacional. 2. As normas regimentais das Casas do Congresso Nacional não constituem parâmetro de validade nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, na medida em que versam matéria interna corporis resguardadas pela cláusula da separação de poderes. Nesse sentido: ADPF 832, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/5/2023; ADI 5693, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/5/2022; ADI 6696, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/12/2021; ADI 2038, Plenário, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 25/2/2000; e ADI 6986, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19/5/2022. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de judicial review do mérito das emendas constitucionais sempre que estas colidam com o core constitucional do texto originário de 1988. (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18/03/1994, e ADIs 4357 e 4425, Rel. Min. Ayres Britto, Redator p/ acórdão o Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe 26/09/2014). 4. O direito é reflexo do tempo em que editado e em matéria constitucional, o texto posto na lei fundamental, tanto de maneira originária quanto em sede de revisão, decorre do espírito da época em que produzido. 5. A legitimidade de determinada disposição precisa ser realizada em contexto com o ambiente em que elaborada bem como apreciada em cotejo com os efeitos que a norma é capaz de produzir. 6. A modelagem do tempo não é estranha aos juízos competentes para declarar a inconstitucionalidade de determinada norma mercê da modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade atribuída à jurisdição constitucional, a partir de preceitos de segurança jurídica. A possibilidade é representativa do domínio sobre o fator tempo que o exercício da interpretação constitucional é capaz de promover, conforme se observa da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no reconhecimento de uma norma “ainda” constitucional. (RE 147776, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 19/06/1998). 7. O exame da compatibilidade da Emenda Constitucional 113/21 com os princípios constitucionais postos no texto de 1988 não pode prescindir da avaliação a respeito da legitimidade das mudanças efetivadas, especialmente sob a ótica dos momentos vividos pela sociedade brasileira nos últimos três anos. O exercício do poder constituinte de maneira legítima precisa estar acorde ao pensamento social vigente ao momento em que as alterações constitucionais são processadas. Esta é, em verdade, umas das implicações da teoria dos “momentos constitucionais“, desenvolvida por Bruce Ackerman. 8. O judicial review é parte do processo de emendas à Constituição. Toda democracia liberal funcional depende de uma variedade de técnicas para introduzir flexibilidade no quadro constitucional. 9. A principal modificação promovida pela Emenda Constitucional 113 refere-se à possibilidade de abertura de crédito extraordinário para eventual aumento no exercício de 2021 do limite do teto de gastos aprovado pela Emenda Constitucional 95/2016, com o objetivo de financiar medidas para combate à COVID-19. 10. A abertura de créditos adicionais no orçamento é classificada pelo artigo 41 da Lei 4.320/64 como créditos suplementares, especiais e extraordinários; por sua vez, a Constituição Federal estabelece as características do crédito extraordinário no artigo 167, § 3º. 11. In casu, por um lado foram ameaçadas regras de accountability e responsabilidade fiscal que constam da Constituição orçamentária; de outro, os recursos financeiros eventualmente captados com os referidos créditos extraordinários tiveram destinação para ações sociais e de saúde em momento em que o orçamento público viveu situação delicada decorrente de uma pandemia de proporções mundiais. 12. A escolha da melhor opção a ser tomada pelo administrador público na implementação de políticas públicas não é papel da jurisdição constitucional, a fortiori o encaminhamento a efeito pelo Poder Executivo àquele momento contou com a legitimação do Parlamento por meio da aprovação das emenda constitucional ora impugnada. 13. Compete ao Poder Judiciário dizer se a opção escolhida é válida ou não em cotejo ao regramento constitucional vigente. 14. A medida adotada pelo Congresso, por meio de emenda à Constituição, representou uma opção política dotada de legitimidade no momento em que realizada. 15. O Supremo Tribunal Federal reconheceu em julgados recentes a legitimidade de medidas concretizadas pelo poder público para atendimento de demandas exigidas pela população para o combate aos efeitos do coronavírus. (ADI 6357 MC-Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgada em 13/05/2020, DJe 20/11/2020, e ADI 6970, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgada em 16/08/2022, DJe 29/08/2022). 16. A opção do constituinte derivado, in casu, privilegiou cláusulas constitucionais estabelecidas, especialmente, nos arts. 1º, III, 3º, 5º caput, 6º, 194, caput, 196, bem como o inciso VI do art. 203. 17. A redação do art. 100, § 9º, da CRFB, estabelecida pela Emenda 113/2021, apesar de sensivelmente diferente daquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4425 e 4357, contém a mesma essência e não se coaduna com o texto constitucional. 18. A compensação requerida pelo titular do precatório nas situações descritas no § 11 do mesmo artigo 100 somente mantém sua legitimidade após a exclusão do subteto para pagamento dos requisitórios se afastada a expressão que determina sua auto aplicabilidade à União. 19. A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da realização do pagamento do requisitório. O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios. 20. A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade. No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, “a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico”. Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto de regras estabelecido para a convivência em sociedade. 21. A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima. (ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe de 07/04/2021) 22. O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC. 23. A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias. Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. 24. A dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não corresponde exatamente à realidade. A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país. A partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda. A lei impõe como objetivo fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21). Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. 25. A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente próxima. Um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes. Não há desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata. 26. O trâmite desde a expedição do precatório até sua inclusão no orçamento para pagamento inclui procedimentos distintos, um de natureza jurisdicional e outro de natureza administrativa. Na execução proposta contra a Fazenda Pública, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do precatório por parte do juízo exequente. A partir daí, o que se desenvolve é a atividade do Presidente do Tribunal quanto ao encaminhamento a ser dado à ordem de pagamento. 27. A possibilidade de a nova legislação captar requisitórios já expedidos não encerra violação à irretroatividade. A aplicação da novel legislação dá-se após o encerramento da fase judicial do procedimento e antes do início da fase administrativa. É dizer que a norma produzirá efeitos após o encerramento das discussões relativas à condenação judicial do Poder Público e antes de finalizados os trâmites administrativos para a inclusão do crédito no orçamento. 28. A disposição incluída no § 5º do art. 101 do ADCT pela EC 113/21 possibilitou a contratação do empréstimo referido no § 2º, III, do dispositivo (qual seja, sem quaisquer limitações fiscais) “exclusivamente” para a modalidade de pagamento de precatórios por meio de acordo direto com o credor, modalidade na qual o titular do crédito se obriga a aceitar um deságio de 40% do valor de seu precatório. 29. A contrario senso, para todas as outras formas de quitação não é possível a contratação específica daquela modalidade de empréstimo. Torna-se possível que sobejem recursos para o pagamento de precatórios sob a forma de acordo com deságio e falte dinheiro para a quitação de débitos na modalidade usual, qual seja, em espécie pela ordem cronológica de apresentação e em respeito às preferências constitucionais. Como asseverado pela Procuradoria-Geral da República em sua manifestação (fls. 79): “É como se o Estado dissesse ao credor que, para pagamento com deságio de 40%, há dinheiro disponível, mas não há para pagamento integral”. Ao privilegiar determinada modalidade de quitação de dívida, o art. 101, § 5º, do ADCT prejudica todas as outras opções, inclusive aquela que ontologicamente decorre do regime de precatórios que é o pagamento em dinheiro na ordem de antiguidade da dívida e respeitadas as preferências constitucionais. 30. Ação Direta conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21 e dar interpretação conforme a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão “com auto aplicabilidade para a União”.(ADI 7047, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)
16. "Leading Case: RE 1516074 - Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.° 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)."
17. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO. AGENTE EDUCACIONAL I – ALIMENTAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017 DO DMEST. TEMA 1344 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS DOS SERVIDORES EFETIVOS AOS TEMPORÁRIOS SEM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1500990 RG/AM (Tema 1344), julgado em 25/10/2024, fixou a tese jurídica de que "o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG", de modo que somente possível o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores contratados temporariamente por expressa previsão legal. 4. O art. 107 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 não previa, na sua redação original, a extensão do adicional de insalubridade aos servidores temporários. Na sequência, a Lei Complementar nº 15.450/2020 incluiu ao estatuto o art. 261-A, dispondo quais verbas podem ser alcançadas aos servidores temporários, dentre as quais não se inclui o adicional de insalubridade. 5. Esse panorama normativo somente foi modificado pela Lei Complementar nº 15.910, em vigor desde 23/12/2022, que incluiu o §2º ao artigo 261-A da LC nº 10.098/94, determinando a aplicação ao pessoal contratado o disposto no art. 107 (que prevê o direito ao adicional de insalubridade). 6. A atualização monetária do débito deve observar o IPCA-E no período entre o início da vigência da EC nº 113/21 e a citação que lhe for subsequente, analogamente ao decidido pelo STF no julgamento do RE 1515163 (Tema 1335), uma vez que o devedor não está em mora nesse interregno. Inteligência do art. 240 do CPC e 405 do CC. 7. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do CPC/15. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA QUANTO AO RESTANTE. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 52366207420238210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 20-03-2025)APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017. 1. Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles o princípio da legalidade.2. Legislação que rege o direito ao recebimento de adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais, bem como legislação relativa aos contratos temporários que não vedam o percebimento do referido adicional pelos temporários. Entendimento pacificado junto à Terceira e Quarta Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça que o direito à insalubridade diz respeito às condições em que realizada a prestação do serviço e não com a natureza do vínculo funcional existente entre Estado e servidor.3. Laudo Pericial nº 0001/2017 que reconhece ser insalubre o trabalho efetuado pelos agentes educacionais I - alimentação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 413, reiterou o entendimento de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores".5. A data a ser utilizada como termo inicial para o pagamento da gratificação é da constatação das atividades insalubres, ou seja, a data da elaboração do Laudo Pericial nº 0001/2017, sendo irrelevante a data da sua publicação no Diário Oficial.6. É devido à autora o adicional de insalubridade, em grau médio, desde 20/11/2019, data da sua posse.7. Sobre as diferenças apuradas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e desde a data em que devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, de acordo com os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, até 09/12/2021, quando deverá incidir apenas a taxa SELIC. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 51626460420238210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 25-04-2024)APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. VÍNCULO TEMPORÁRIO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 0001/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15.450/2020. 1. Interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública no prazo legal, não se conhece do reexame necessário, nos moldes do artigo 496, § 1º, do CPC/2015. 2. A questão do direito à insalubridade diz respeito às condições em que realizada a prestação de labor pelo agente público, e não com a natureza de seu vínculo funcional, se servidor efetivo ou temporário. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o termo inicial das parcelas eventualmente devidas a título de adicional de insalubridade deve corresponder à data da elaboração do laudo pericial, quando então se constitui em favor do servidor o direito à percepção da referida gratificação, sendo vedada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas. 4. É devido o adicional de insalubridade em grau médio desde a data da elaboração do Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017, em maio de 2017, inexistindo razão hábil para que, em manifesta ofensa ao princípio da primazia da realidade, se estabeleça uma espécie de modulação temporal do reconhecimento de insalubridade, apenas porque o referido laudo técnico restou publicado na imprensa oficial em setembro de 2021. 5. Gratificação de insalubridade que não é devida na vigência da LC-RS nº 15.450/2020, que afastou o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores temporários. 6. No pagamento das parcelas atrasadas, e considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947-SE (810 – Repercussão Geral), que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da variação da poupança para fins de atualização monetária, e tendo em vista o que restou consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESp nº 1.495.144-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e tratando-se de diferenças datadas posteriormente ao advento da Lei Federal nº 11.960/2009, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar das datas em que deveriam ter sido satisfeitas, e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação (EDcl no REsp nº 1.356.120-RS). A partir de 09 de dezembro de 2021, data em que entrou em vigor da EC nº 113/2021, as parcelas devidas pela Fazenda Pública passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, em substituição à forma prevista no Tema 905 do STJ. 7. Sentença parcialmente procedente na origem. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50208161620248210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-03-2025)APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. PROVADO QUE A SERVIDORA PÚBLICA LABORAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, CABÍVEL O PAGAMENTO DE ADICIONAL A ESSE TÍTULO.O TERMO INICIAL DEVE SER A DATA EM QUE CONFECCIONADO O LAUDO ADMINISTRATIVO (E NÃO A DATA EM QUE PUBLICADO), SEJA PORQUE FOI QUANDO CONSTATADO O EFETIVO CONTATO COM AGENTES INSALUBRES, SEJA PORQUE NÃO COMPROVADO O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS CAPAZES DE ELIDIR A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE INSALUBRE. 2. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA QUARTA CÂMARA CÍVEL, A QUESTÃO DO DIREITO À INSALUBRIDADE DIZ RESPEITO ÀS CONDIÇÕES EM QUE REALIZADA A PRESTAÇÃO DE LABOR PELO AGENTE PÚBLICO, E NÃO COM A NATUREZA DE SEU VÍNCULO FUNCIONAL, SE SERVIDOR EFETIVO OU TEMPORÁRIO. DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. 3. NA ESPÉCIE, CABE O PAGAMENTO DO ADICIONAL À SERVIDORA TEMPORÁRIA A CONTAR DO LAUDO DMEST Nº 0001/2017 ATÉ FEVEREIRO/2020, QUANDO ENTROU EM VIGÊNCIA A LEI COMPLEMENTAR Nº 15.450/2020, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 107, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/1994, PREVENDO EXPRESSAMENTE QUE SOMENTE OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO É QUE FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 4. DE OUTRO LADO, A CONTAR DE DEZEMBRO/2022 É NOVAMENTE DEVIDO O ADICIONAL, POIS A LEI COMPLEMENTAR Nº 15.910/2022 TROUXE PREVISÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DO ART. 107 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/1994 AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. 5. OS VALORES DEVIDOS DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA-E ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, QUANDO SERÁ APLICADA A SELIC (QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51259402220238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 24-03-2025)
18. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;(...)
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