M.P.D.E.D.P. x N.D.S.C.(.C.C.D.T.D.S.C.
ID: 291271598
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Alto Piquiri
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000688-77.2021.8.16.0042
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICIA DE MATOS RIBEIRO SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3259-6850 - E-mai…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3259-6850 - E-mail: apiq-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000688-77.2021.8.16.0042 Processo: 0000688-77.2021.8.16.0042 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EVA MARIA DOS SANTOS Estado do Paraná Réu(s): NAJILA DOS SANTOS CORREIA (registrado(a) civilmente como DANILO TADEU DOS SANTOS CORREIA) SENTENÇA Vistos etc., 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Najila dos Santos Correia (registrada civilmente como Danilo Tadeu dos Santos Correia), já qualificada nos autos, pela prática dos seguintes fatos: Fato 01 (Lesão Corporal) No dia 24 de agosto de 2021, por volta das 01h00min, na residência localizada na Avenida Brasil, nº 753, nesta cidade e Comarca de Alto Piquiri/PR, a denunciada socialmente identificada como “Dani”, agindo dolosamente, com consciência e vontade, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima Eva Maria dos Santos, sua avó idosa (nascida em 26.07.1956), eis que a empurrou agressivamente contra o móvel do televisor da sala, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consubstanciadas em múltiplos hematomas com equimoses de coloração arroxeada em: “região torácica anterior a direita, infraclavicular, medindo cerca de 3cm X 2cm; região torácica anterior a esquerda, infraclavicular, medindo cerca de 1,5cm X 1,5cm; região mamária a direita medindo cerca de 5cm X 4cm; região posterior, em terço superior do braço esquerdo medindo cerca de 9cm X 4cm, acompanhada de escoriação medindo cerca de 10cm X 0,2cm; região malar a esquerda medindo cerca de 3,5cm X1cm com discreta escoriação local; porção superior da coxa esquerda em região latero posterior medindo cerca de 1,5cm X 2cm (cf. laudo de exame de lesões corporais inserto nas movs. 36.2 e 39.1). Segundo afere-se dos autos, o crime foi cometido por motivo fútil, uma vez a denunciada praticou o delito em razão de ter sido advertida pela avó, que notando seu comportamento alterado, repeliu sua entrada na residência. Fato 02 (Desacato) No dia 24 de agosto de 2021, durante o deslocamento para o Destacamento da Polícia Militar desta urbe, após a prática do 1º Fato, que culminou em sua prisão em flagrante, a denunciada socialmente identificada como “Dani”, agindo dolosamente, com consciência e vontade, desacatou funcionários públicos no exercício da função, eis que, ofendeu a dignidade dos policiais Diones Tintino dos Santos e Renato Carlos dos Santos, dizendo: “seus vermes, seus porcos fardados; (…) vocês estão fodidos, vão perder a farda” (cf. boletim de ocorrência n. 2021/858715 e termos de declarações de movs. 1.6/1.9). Fato 03 (Dano Qualificado) Nas mesmas condições de tempo e espaço acima indicados, a denunciada socialmente identificada como “Dani”, agindo dolosamente, com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia pertencente ao Estado do Paraná, eis que danificou o interior da viatura que a transportava (cf. boletim de ocorrência n. 2021/858715; auto de exame de local do crime de mov. 38.5 e mídia de vídeo de mov. 38.10), ocasionando um dano de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (cf. auto de avaliação indireta do dano de mov. 39.2). Fato 04 (Ameaça): No dia 24 de agosto de 2021, em horário impreciso nos autos, mas sendo certo que após a prática do 3º fato, nas dependências do Destacamento da Polícia Militar, localizado na Avenida Brasil, nº 1097, nesta cidade e Comarca de Alto Piquiri/PR, a denunciada socialmente identificada como “Dani”, agindo dolosamente, com consciência e vontade, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Eva Maria dos Santos, sua avó idosa (nascida em 26.07.1956), responsável por acionar a equipe policial e desencadeamento do procedimento policial, dizendo-lhe que não ficará presa pelo resto da vida e a matará tão logo deixe o cárcere (cf. termo de declaração e representação de movs. 1.3 e 1.4 e termo de declaração de movs. 1.7 e 1.8). Fato 05 (Desobediência) No dia 24 de agosto de 2021, em horário impreciso nos autos, mas sendo certo que após a prática do 3º fato, nas dependências do Destacamento da Polícia Militar, localizado na Avenida Brasil, nº 1097, nesta cidade e Comarca de Alto Piquiri/PR, a denunciada socialmente identificada como “Dani”, agindo dolosamente, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, eis que, após ser advertido pelos policiais militares, em virtude de ter descido da viatura investindo com sua avó idosa que aguardava a equipe naquele local, empreendeu fuga pela Avenida Brasil, tendo sido abordado tão somente após o acompanhamento da equipe, por cerca de 50 (cinquenta) metros, quando desequilibrou-se e veio a cair na via pública (cf. boletim de ocorrência n. 2021/858715 de mov. 1.5). A denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2021 (mov. 48.1). Citada (mov. 82.1), a ré apresentou resposta à acusação (mov. 68.1). Afastadas as preliminares e as hipóteses de absolvição sumária, designou-se data para audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação, bem como se procedeu o interrogatório da ré (mov. 91). Na ocasião, determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, permanecendo o feito suspenso. Sobreveio Laudo pericial (mov. 152). Em suas alegações finais, o representante do Parquet requereu a condenação da acusada, nos termos da denúncia, porque comprovadas a materialidade e autoria dos delitos. Pugnou, outrossim, pelo estabelecimento do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, bem como pela fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos causados (mov. 168.1). A Defesa técnica sustentou pela absolvição da acusada, com base no princípio do in dubio pro reo, já que inexistem provas suficientes para a condenação com relação aos crimes de lesão corporal e ameaça. Destacou, outrossim, a ausência de dolo específico para os crimes de desacato, desobediência e dano. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato, com a aplicação da pena mínima e fixação de regime inicial aberto. Por fim, pugnou seja afastada a condenação à reparação de danos (mov. 172.1). É o relato do necessário. Passo a decidir. 2. Fundamentação Cuida-se de ação penal pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público em face da acusada Najila dos Santos Correia, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 129, § 9º, c/c o art. 61, inciso II, alínea ‘h’, artigo 331, caput, artigo 163, inciso III, artigo 147 c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, e artigo 330, todos do Código Penal. Compulsando os autos, o processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. 2.1. Análise dos tipos penais em comento O art. 129, § 9°, do Código Penal (fato 01), com redação ao tempo dos fatos, dispunha que: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem [...] § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”. Trata-se de afronta à incolumidade pessoal da vítima, protegendo-a na sua saúde física e mental, de forma especial, exemplificativamente, entre familiares e no âmbito doméstico. Consiste em delito material, cuja consumação se dá com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Outrossim, o crime é de forma livre, podendo ser praticado por diversos meios, tais quais emprego de força física e utilização de instrumentos lesivos. O artigo 331 do Código Penal (fato 02) prevê: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Segundo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Desacatar quer dizer desprezar, faltar com respeito ou humilhar. O objeto da conduta faltar com respeito é o funcionário. Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública [...]”[1]. Infere-se, portanto, que o crime de desacato se consuma com o simples desrespeito ao funcionário público, seja qual for a palavra grosseira ou ato ofensivo destinado àquele que exerce a função pública. O artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal (fato 03) prevê: “Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos. Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência”. Cuida-se da proteção ou tutela de bens alheios públicos ou particulares, móveis ou imóveis, no sentido de preservação de suas qualidades intrínsecas e integridade material, no todo ou em parte. Não se exige no tipo o escopo de obtenção de vantagem econômica. Sem embargo de alguma divergência, o delito constitui crime comum, pois não exige condição especial do sujeito ativo. O evento jurídico-normativo, no dano, é o prejuízo inerente ao resultado material da conduta. É esse resultado que, vinculado à conduta, serve de parâmetro para o momento consumativo: destruição; inutilização; deterioração. Já o artigo 147, caput, do Código Penal (fato 04), prevê: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal da ameaça é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. O que se exige é que a ameaça seja processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida. Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e exige do sujeito ativo nenhuma especificidade. Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso, constitui-se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la. Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça. Por fim, o artigo 330 do Código Penal (fato 05) consiste em desobedecer, descumprir, ordem legal de funcionário público. É necessário que se trate de ordem, e não de mero pedido ou solicitação, e que essa determinação se dirija expressamente a quem tenha o dever jurídico de obedecê-la. O expedidor da ordem há de ser funcionário público competente; do contrário não haverá crime, por carecer de legalidade em seu aspecto formal. O elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade consciente de desobedecer ordem legal de funcionário competente para emiti-la. Trata-se de crime comum, que pode ser perpetrado por qualquer pessoa, inclusive funcionário público, desde que não se encontre no exercício de suas funções. O sujeito passivo é o Estado (União, Estado, Distrito Federal e Municípios); secundariamente, pode-se considerar também como sujeito passivo o funcionário autor da ordem desobedecida. Consuma-se o crime de desobediência com a efetiva ação ou omissão do sujeito passivo, isto é, no momento e no lugar em que se concretiza o descumprimento da ordem legal. Quanto ao mais, com relação aos crimes dos artigos 129, § 9°, e 147, caput, ambos do Código Penal (1º e 4º fatos), impende ressaltar que a Lei 11.340/2006 foi criada como meio de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a garantir o exercício efetivo de seus direitos fundamentais[2]. A violência doméstica e familiar em si – conforme disposição do artigo 5º da Lei 11.340/2006 -, por sua vez, é toda e qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, e que se perpetue dentro do âmbito da unidade doméstica (inciso I), âmbito da família (inciso II) ou em qualquer relação íntima de afeto (inciso III). No caso sob análise, a incidência da Lei 11.340/06 à espécie é evidente, já que ficou demonstrado nos autos que a denunciada é neta da vítima, tornando inquestionável a relação íntima de afeto existente entre as partes. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. 2.2. Mérito a) Fato 01 – artigo 129, § 9°, do Código Penal A materialidade delitiva foi satisfatoriamente comprovada, em especial, pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência nº 2021/858715 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), laudo pericial (mov. 38.2), além da prova oral produzida no processo. A autoria é certa e recai sobre a ré Najila dos Santos Correia. Vejamos. A vítima Eva Maria dos Santos, em Juízo, declarou que (mov. 91.2): “Os fatos ocorreram. Faz tempo que a ré lhe ameaça diariamente de cortar seu pescoço e beber seu sangue [...]. Ela dizia que nem daria tempo da polícia chegar. Isso acontece todos os dias. Ela veio cortar seu pescoço e lhe deu um chute na coxa, ficou roxo. Ela lhe empurrou contra a televisão [...]. Ela chegou de madrugada, abrindo o vidro, chutando a porta. Falou que daquela forma não daria pra viverem. Ela entrou no quarto, quebrando o guarda-roupa. Ela falou a ameaça descrita na denúncia quando estava na delegacia [...]. Ela desacatou os policiais mesmo. A ré usa drogas todos os dias, usa de tudo, no dia dos fatos usou drogas, cerveja e pinga o dia todo. Ela usa mais pedras, fuma no bombril, consome entorpecentes dentro do quarto [...]. Ela nunca se interessou em fazer tratamento.” A testemunha Diones Tintino dos Santos, policial militar, em Juízo, declarou que (movs. 91.3 e 91.4): “Os fatos aconteceram. O desacato ocorreu ainda dentro da viatura, enquanto a equipe se deslocava para a delegacia. A ré danificou a viatura militar antes do atendimento médico, em Iporã. Deslocaram com a ré no camburão até o destacamento, lá abriram o compartimento e ela estava muito alterada. Ela passou a discutir com a equipe e com a avó. No momento que abriu a porta do destacamento, a ré empreendeu fuga pela avenida, desobedecendo à ordem militar. O Renato acompanhou a situação”. A ré Najila dos Santos Correia, em seu interrogatório judicial, declarou (mov. 91.5): A vítima é sua avó. Estava morando com ela. No dia dos fatos, chegou e foi dormir em seu quarto. A vítima escutou o barulho da porta do seu quarto, já saiu do quarto dela lhe xingando de todos os nomes. A agressão não ocorreu. Ela lhe ofendeu sem motivos, ela é assim. Ela pegou um facão. Para se defender, empurrou ela. Não queria agredi-la. Ela lhe chamou de ‘viado’. Era bem tarde da noite. Pegou suas coisas para sair de casa, mas nesse meio tempo o policial já estava no local e lhe levou presa. Não lembra de ter desacatado os militares. Não lembra de ter estragado a viatura policial. Não ameaçou a vítima. Estava com muita vontade de fazer xixi, pediu para os policiais, mas eles não deixaram, então correu para fazer xixi, não para fugir. Estava há dias sem dormir, usando álcool e drogas. Sempre conviveu com sua avó, foi ela que lhe criou.” Essa é, em síntese, a prova oral produzida nos autos. Pois bem. In casu, tem-se que a ré Najila negou os fatos a si imputados. Ela disse que apenas empurrou a vítima, pois esta teria vindo em sua direção para agredi-la com um facão. Contudo, da análise das provas produzidas no processo, não restam dúvidas de que a ré foi a causadora das lesões sofridas pela ofendida, eis que além de empurrá-la contra uma estante, desferiu chutes contra si, causando-lhe lesões corporais consistentes em múltiplos hematomas com equimoses de coloração arroxeada nas regiões torácica, mamária, posterior, em terço superior do braço esquerdo, região malar e porção superior da coxa esquerda (cf. laudo de exame de lesões corporais inserto nas movs. 36.2 e 39.1). Não obstante, por mais que a ré sustente em juízo que apenas empurrou a vítima como forma de se defender de um suposto ataque com facão, tal versão defensiva não se sustenta diante do robusto conjunto probatório colhido nos autos, tendo ficado demonstrado que quem deu início às agressões foi a ré. Assim, a palavra da vítima é segura no sentido de que a ré a agrediu, de modo que seus termos devem considerados elementos de prova contundentes acerca da prática criminosa. Com efeito, afigura-se pacífico o entendimento de que a palavra da vítima é suficiente para formar o convencimento do julgador pela ocorrência do delito, quando prestada de forma firme e coerente. A reforço, em crimes desta natureza, é assente na jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima é digna de credibilidade, se em harmonia com o contexto fático evidenciado nos autos. Nesse sentido, vem decidindo reiteradamente o STJ, de forma consolidada: “Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 41). Para além disso, o Boletim de Ocorrência n. 2021/858715 e o laudo pericial de lesões corporais de mov 38.2. constatam que a vítima teve múltiplos hematomas com equimoses pelo corpo. O conjunto probatório é suficiente, pois, para comprovar a materialidade delitiva. A propósito: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). RÉU CONDENADO POR TER AGREDIDO ESPOSA GRÁVIDA DE 35 SEMANAS EM VIA PÚBLICA, COM SOCOS, PISÕES NO PESCOÇO, EMPURRÕES E PUXÕES DE CABELO, ALÉM DE DERRUBÁ-LA AO CHÃO, À PENA DE SEIS (6) MESES DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO, POR FALTA DE LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO AS LESÕES. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR. AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO E REGISTROS FOTOGRÁFICOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADAMENTE VALORADAS. 3) PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 4) EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. REDUÇÃO IMPRATICÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001581-94.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.11.2022) Dessa maneira, a autoria é certa, diante das provas carreadas, no sentido de que a acusada agrediu fisicamente a vítima, estando configurados os elementos do tipo penal de violência doméstica previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Cumpre consignar que a natureza do delito cometido pela acusada está sob o amparo do referido § 9º tendo em vista que ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, eis que a acusada era neta da ofendida. Ainda, esclareço que, por mais que as provas constantes do feito demonstrem que a ré estava alucinada em razão do uso de drogas quando da prática delitiva, tal situação não é capaz de afastar sua culpabilidade, já que, realizado exame de sanidade mental, constatou-se que Najila, ao tempo dos fatos, possuía desenvolvimento mental completo e sadio, sendo inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e também de se determinar de acordo com esse entendimento. Aliás, nessa matéria, vigora a teoria da actio libera in causa, ou seja, o agente é livre para decidir pela ingestão de bebidas alcoólicas ou similares, o que não poderá beneficiá-lo no caso de optar pelo cometimento de um delito, qualquer que seja este, pois, se a ingestão de álcool ou substância entorpecente ocorre e o acusado tinha a plena consciência de sua conduta, deve ele responsabilizado criminalmente, porquanto sua vontade e finalidade são aferidas antes do estado de embriaguez. Desse modo, tem-se que a ré era imputável na data do fato, tinha pleno conhecimento acerca do caráter ilícito de sua conduta e não há quaisquer excludentes da ilicitude ou culpabilidade que possa beneficiá-la, caracterizando, portanto, a prática delitiva narrada na peça acusatória. b) Fatos 02 e 03 – artigos 331, caput, e 163, inciso III, ambos do Código Penal A materialidade delitiva foi satisfatoriamente comprovada, em especial, pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência nº 2021/858715 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), laudo pericial (mov. 38.2), além da prova oral produzida no processo. A autoria é certa e recai sobre a ré Najila dos Santos Correia. In casu, tem-se que a ré Najila afirmou não se recordar de ter praticados os fatos a si imputados. No entanto, a negativa não merece guarida. O conjunto probatório evidencia com clareza a prática dos crimes, notadamente diante dos depoimentos das testemunhas, que são firmes e coesos. O policial militar Diones Tintino dos Santos prestou depoimento em Juízo, relatando detalhes do ocorrido. Segundo ele, o desacato ocorreu dentro da viatura, ao passo que a ré proferiu ofensas à equipe policial enquanto estes a conduziam até a delegacia. Ao mesmo tempo, Najila também danificou a viatura militar. O agente de segurança ressaltou ainda que, ao chegarem ao destacamento, a ré continuava bastante alterada, discutindo tanto com a equipe quanto com a avó. O relato corresponde com o teor do depoimento do policial Renato Carlos dos Santos, prestado em sede policial. Na ocasião, Renato esclareceu que a acusada proferiu xingamentos contra a equipe militar, chamando-os de “porcos”, “vermes”, além de tê-los ameaçado. Ainda, segundo ele, Najila causou dano à viatura policial, consistente em uma rachadura em compartimento interno. Desse modo, depreende-se que os depoimentos prestados pelos Policiais Militares, confirmando o quanto já havia sido apurado durante a fase inquisitiva, foram firmes e sérios e convincentes, não existindo qualquer razão para suspeitar de sua consistência e imparcialidade. Quanto às declarações dos milicianos, entende-se que não merecem quaisquer restrições quanto ao valor probatório, pois, verifica-se que estes não têm qualquer interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova. Neste ponto, importante ressaltar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Em casos análogos, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação Criminal. Desobediência, desacato, resistência, lesão corporal leve e dano qualificado. Artigo 330, Artigo 331, Artigo 329, ‘caput’, Artigo 129, ‘caput’, e Artigo 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso dos réus. Pedidos de isenção do pagamento das custas processuais. Não conhecimento. Apreciação da questão afeta ao Juízo da Execução. Pretensões absolutórias sob a tese de insuficiência probatória. Não acolhimento. 1) Crime de desobediência (apelante Gilberto). Autoria e materialidade comprovadas. Relatos judiciais dos policiais militares harmônicos e que corroboram a versão por eles prestada na fase extrajudicial. Relevante valor probante. Acusado que desatendeu ordem legal de agente público em averiguação de perturbação ao sossego. Prova testemunhal hábil a amparar a condenação. 2) Crime de desacato (apelantes Gilberto, Celso e Sandra). Autoria e materialidade delitivas demonstradas. Provas constantes do caderno processual hábeis a construção do convencimento no sentido de avalizar a narrativa trazida na denúncia. intenção dos réus em desrespeitar, ofender e menosprezar funcionário público no exercício da função evidenciada. Relatos dos agentes públicos que não foram infirmados e que merecem credibilidade. Pretensões absolutórias afastadas. 3) Crime de resistência (apelantes Gilberto, Celso e Sandra). Autoria e materialidade do crime evidenciadas. Oposição à execução de ato legal pelos réus, mediante violência, atestada pela prova oral colhida, consistente na palavra dos policiais militares. Relatos prestados em Juízo que são processualmente válidos e detém eficácia probatória. Condenações mantidas. 4) [...]. 5) Crime de dano qualificado (apelante Sandra). Materialidade e autoria comprovadas. Prova oral colhida, fotografias e auto de constatação de dano que comprovam a deterioração do bem público (viatura policial) pela ré. Negativa de autoria afastada. Pedido de incidência do princípio da insignificância. Descabimento. Requisitos não preenchidos cumulativamente. Relevância do resultado e desvalor da ação evidenciados diante do contexto em que a conduta foi praticada. Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, que impede a incidência do princípio da bagatela nos casos de crimes contra a administração pública. Mitigação da aplicação de referida Súmula que não se mostra viável no caso concreto. Relevância da lesão ao bem jurídico tutelado e reprovabilidade do comportamento. Condenação mantida. [...]. 2. O depoimento testemunhal da equipe policial, servidores estaduais ou municipais, em especial quando prestado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são processualmente válidos e detém eficácia probatória inquestionável, sobretudo quando a defesa não traz elementos concretos que demonstrem eventual interesse particular dos policiais na condenação dos acusados, ônus que lhe caberia (artigo 156 do Código de Processo Penal). Em sendo assim, as declarações prestadas pelos policiais militares, especialmente porque harmônicas, seguras e coerentes entre si, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória. 3. Constatando-se da prova oral colhida que houve desobediência à ordem legal, na medida em que o acusado se negou a desligar o som de sua residência em diligência que apurava notícia de perturbação ao sossego, inegável a prática da conduta descrita no artigo 330 do Código Penal, não havendo que se falar em insuficiência probatória quando o relato dos policiais militares encontra apoio no contexto fático a indicar a prática criminosa pelo réu. 4. Considerando-se que os agentes públicos foram uníssonos em relatar em Juízo, confirmando a versão extrajudicial, que durante o exercício de suas funções, os réus profeririam xingamentos a ele destinados, sendo certo o valor probante de suas palavras, a prova oral colhida se revela suficiente a amparar a condenação dos acusados pelo crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. 5. Em havendo a comprovação da oposição do agente, mediante violência – consistente em chutes e socos -, à execução de ato legal praticado por funcionário competente para executá-lo, caracterizada está a conduta prevista no artigo 329 do Código Penal, devendo prevalecer a versão dos agentes públicos sobre a negativa dos réus, especialmente quando as circunstâncias fáticas em que as condutas se deram são compatíveis com a versão das testemunhas. 6. Comprovado por meios de prova idôneos que a integridade física do policial militar foi ofendida (‘escoriações), e encontrando a palavra da vítima apoio nas evidências dos autos (prontuários médicos), não há que cogitar em absolvição por insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação dos acusados por lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, caput, do Código Penal .7. Não comporta acolhimento a tese de negativa de autoria do crime de dano qualificado quando a prova oral colhida, consistente nos harmônicos relatos dos agentes públicos, revela que a acusada danificou a viatura policial ao empurrar um portão no veículo, especialmente quando a Defesa não logrou êxito em infirmar tais relatos, que foram confirmados por fotografias e auto de constatação de dano. 8. Verificando-se, no crime de dano qualificado, além da ofensividade ao patrimônio público – dano à viatura policial -, a elevada reprovabilidade na conduta delituosa da agente, que cometeu o crime em contexto envolvendo outras práticas delitivas, inclusive mediante violência física contra policiais, não há que se cogitar em aplicação do princípio da insignificância, cuja incidência, ademais, aos crimes contra a administração pública, é vedada pela Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, comportando mitigação somente em situações excepcionais, que não é o caso dos autos.9. Atuando a Defensora dativa em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).10. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos, com fixação de honorários advocatícios. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002110-21.2020.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.07.2024) Ainda, cumpre destacar que as alegações feitas pelo acusado, em sua defesa técnica e em sua autodefesa, a fim de eximir sua responsabilidade criminal, não devem prosperar, uma vez que sequer foram trazidas aos autos provas capazes de implantar neste magistrado a dúvida necessária para absolvição com base no in dubio pro reo. Com efeito, diante da prova firme e contundente colhida nas duas fases do processo, estão configurados os elementos do tipo penal de dano qualificado previsto no artigo 163, p. único, inciso III do Código Penal. Ressalto que a modalidade qualificada se configura pelo fato de o réu ter deteriorado a viatura policial, pertencente ao patrimônio público, ocasionando um prejuízo ao patrimônio estadual do Paraná (cf. auto de exame de local de crime ao mov. 38.5, auto de avaliação ao mov. 38.7 e mídia ao mov. 38.10). Não obstante, quanto ao crime de desacato, da análise do conjunto probatório, denota-se que o acusado agiu com consciência e vontade também de desacatar funcionário público em razão de sua função. Segundo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Desacatar quer dizer desprezar, faltar com respeito ou humilhar. O objeto da conduta faltar com respeito é o funcionário. Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública [...]” [3]. Infere-se, portanto, que o crime de desacato se consuma com o simples desrespeito ao funcionário público, seja qual for a palavra grosseira ou ato ofensivo destinado àquele que exerce a função pública. No caso, isso ocorreu no exato momento em que o réu proferiu palavras ofensivas aos policiais militares Diones e Renato. c) Fatos 04 e 05 – artigos 147 e 330, ambos do Código Penal Por derradeiro, a punibilidade dos crimes descritos nos artigos 147 e 330, ambos do Código Penal (4º e 5º fato), encontram-se fulminados pela prescrição. A prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime e verifica-se nos prazos apontados no artigo 109 do Código Penal. Os crimes dispostos nos artigos 147 e 330 do Código Penal preveem penas máximas de 06 (seis) meses de detenção, prescrevendo a punibilidade, desse modo, em 03 (três) anos, conforme descreve o artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Assim, constata-se que entre a data do recebimento da denúncia, 03/09/2021, até o presente momento, decorreu o lapso temporal superior a 03 (três) anos, sem que incidisse qualquer uma das causas dispostas nos artigos 117 do Código Penal, motivo pelo qual se faz necessário o reconhecimento da prescrição em abstrato, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, todos do Código Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na denúncia, com fundamento no artigo 387 do CPP, para os fins de: condenar a denunciada Najila dos Santos Correia pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, do Código Penal, artigo 331, caput, e artigo 163, inciso III, todos do Código Penal; reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes previstos nos artigos 147 e 330, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade quanto a tais delitos. 4. Dosimetria da pena Passo a realizar a dosimetria da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. O crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, com redação vigente à época dos fatos, previa pena de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. O crime de desacato prevê pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. O crime de dano qualificado prevê pena de detenção, de seis meses a três anos, e multa. Passo, agora, ao exame das circunstâncias judiciais delineadas pelo art. 59 do mesmo diploma legal. 4.1. FATO 01 – art. 129, § 9º, do Código Penal 4.1.1. Circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a reprovabilidade é normal à conduta praticada. (b) antecedentes: a ré possui as seguintes condenações definitivas: i) autos n. 0001827-35.2019.8.16.0042, pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência em 16/12/2019, em que foi condenada à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, cuja sentença transitou em julgado em 11/06/2021 e foi extinta pelo cumprimento em 28/09/2022. ii) autos n. 0000002-22.2020.8.16.0042, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência em 03/01/2020, em que foi condenada à pena de 4 meses e 15 dias de detenção, cuja sentença transitou em julgado em 09/09/2021 e foi extinta pelo cumprimento em 28/09/2022. iii) autos n. 0000382-45.2020.8.16.0042, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência em 09/03/2020, em que foi condenada à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, cuja sentença transitou em julgado em 27/10/2020 e foi extinta pelo cumprimento em 28/09/2022. iv) autos n. 0001432-09.2020.8.16.0042, pela prática dos crimes de vias de fato e ameaça em 28/11/2020, em que foi condenada à pena de 1 anos, 9 meses, 20 dias de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 14/03/2022 e foi extinta pelo cumprimento em 05/08/2022. Considerando que o crime em processo de dosimetria foi praticado em agosto de 2021, as condenações elencadas nos itens ‘i’ e ‘iii’ são aptas a configurar reincidência (artigos 63 e 64, inciso I, ambos do Código Penal). Já aquelas constantes nos itens ‘ii’ e ‘iv’, cujos trânsitos em julgado se deram em 09/09/2021 e 28/11/2020, portanto, posterior aos crimes aqui analisados, autorizam o reconhecimento de maus antecedentes. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR GERA MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO ADEQUADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (REsp 1711015/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). 2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal que é firme no sentido de que "(...) possuindo o acusado maus antecedentes, justificado está o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a sua dedicação às atividades ilícitas" (AgRg no AREsp 1404783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). 3. "Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime inicial fechado (previsto como o imediatamente mais grave) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do CP" (AgRg no AgRg no AREsp 1713569/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.905.160/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Não obstante, diante de múltiplas condenações, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que uma delas pode ser utilizada para majorar a pena base e a outra para agravar a pena na segunda fase, sem que isso caracterize bis in idem: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE PREPONDERANTE À REINCIDÊNCIA. RESP N. 1.341.370/MT. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE IDENTIFICADA, EM PARTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar a pena, pela reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como no caso em apreço. Precedentes. 3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 4. Tratando-se de condenado que teve apenas uma condenação transitada em julgado anterior sopesada na segunda fase da dosimetria, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 5. Aplicada a regra do concurso material e somadas as penas impostas para os delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma, revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, resultando a pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão mais o pagamento de 594 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC 453.187/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018) Assim, valho-me das condenações constantes nos itens ‘ii’ e ‘iv’ (autos n. 0000002-22.2020.8.16.0042 e 0001432-09.2020.8.16.0042) para elevar a pena base no vetor “maus antecedentes”. (c) personalidade: há nos autos elementos concretos de que a ré é pessoa agressiva. Ao total, o sistema Projudi aponta a existência de oito procedimentos em que houve solicitação de medidas protetivas pela vítima (0001574-47.2019.8.16.0042, 0000575-26.2021.8.16.0042, 0000689-62.2021.8.16.0042, 0000159-87.2023.8.16.0042, 0000590-58.2022.8.16.0042, 0000142-85.2022.8.16.0042, 0001433-91.2020.8.16.0042 e 0001575-32.2019.8.16.0042), bem como há oito sentenças condenatórias em relação a delitos de violência, ameaça e descumprimento de medidas protetivas (0000182-33.2023.8.16.0042, 0000589-73.2022.8.16.0042, 0000141-03.2022.8.16.0042, 1827-35.2019.8.16.0042, 0000632-44.2021.8.16.0042, 0000002-22.2020.8.16.0042, 0000382-45.2020.8.16.0042 e 0001432-09.2020.8.16.0042), todos em desfavor da mesma vítima do presente feito. Não obstante, em Juízo, Eva disse que não aguenta mais as situações vivenciadas, pois a ré frequentemente a intimida e agride, não conseguindo impedi-la, sobretudo porque é pessoa idosa e mora sozinha. Desse modo, referida circunstância deve ser valorada negativamente. (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime e (f) circunstâncias: normais à espécie; (g) consequências do crime: são inerentes ao tipo. (h) comportamento da vítima o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática dos delitos, portanto, não há de ser considerado desfavorável. Desse modo, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, cada qual valorada no equivalente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, fixo a pena-base em: 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção. 4.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inicialmente, conforme exposto no tópico retro, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, CP), especificamente com relação às condenações dos autos n. 0001827-35.2019.8.16.0042 e 0000382-45.2020.8.16.0042. Tratando-se de multirreincidência, esclareço que o aumento se dará na razão de 1/5, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça[4]. Ainda, incide também para ambos os delitos a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “h” do Código Penal, já que o ato foi praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Aqui, o acréscimo se dará na ordem de 1/6. Outrossim, ainda, há de ser reconhecida a agravante relativa ao motivo fútil (art. 61, inciso II, ‘a’), tendo em vista que a ré praticou o fato em virtude de ter sido advertida pela avó, que notando seu comportamento alterado, repeliu sua entrada na residência. A conduta da ré foi, portanto, extremamente desproporcional à motivação do delito. Neste ponto, ensina Guilherme de Souza Nucci: “fútil é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo”[5]. Assim, reconheço a incidência da referida agravante, cujo acréscimo se dará na ordem de 1/6. Por outro lado, inexistem atenuantes. Assim, ante a existência de três agravantes, cujas frações agravantes serão estabelecidas entre os limites mínimo e máximo do preceito secundário, fixo a pena intermediária em: 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 4.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.1.4. Pena definitiva Inexistindo outras causas modificadores da reprimenda, torno a pena definitiva em: 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 4.2. FATO 02 – art. 331, caput, do Código Penal De início, considerando a multirreincidência da ré, considero insuficiente à reprovação e à prevenção a aplicação exclusiva de pena de multa, razão pela qual, o apenamento se dará na modalidade detenção, como previsto no art. 331 do Código Penal. 4.2.1. Circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a reprovabilidade é normal à conduta praticada. (b) antecedentes: a ré possui as seguintes condenações definitivas: i) autos n. 0001827-35.2019.8.16.0042, pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência em 16/12/2019, em que foi condenada à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, cuja sentença transitou em julgado em 11/06/2021 e foi extinta pelo cumprimento em 28/09/2022. ii) autos n. 0000002-22.2020.8.16.0042, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência em 03/01/2020, em que foi condenada à pena de 4 meses e 15 dias de detenção, cuja sentença transitou em julgado em 09/09/2021 e foi extinta pelo cumprimento em 28/09/2022. iii) autos n. 0000382-45.2020.8.16.0042, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência em 09/03/2020, em que foi condenada à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, cuja sentença transitou em julgado em 27/10/2020 e foi extinta pelo cumprimento em 28/09/2022. iv) autos n. 0001432-09.2020.8.16.0042, pela prática dos crimes de vias de fato e ameaça em 28/11/2020, em que foi condenada à pena de 1 anos, 9 meses, 20 dias de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 14/03/2022 e foi extinta pelo cumprimento em 05/08/2022. Considerando que o crime em processo de dosimetria foi praticado em agosto de 2021, as condenações elencadas nos itens ‘i’ e ‘iii’ são aptas a configurar reincidência (artigos 63 e 64, inciso I, ambos do Código Penal). Já aquelas constantes nos itens ‘ii’ e ‘iv’, cujos trânsitos em julgado se deram em 09/09/2021 e 28/11/2020, portanto, posterior aos crimes aqui analisados, autorizam o reconhecimento de maus antecedentes. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR GERA MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO ADEQUADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (REsp 1711015/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). 2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal que é firme no sentido de que "(...) possuindo o acusado maus antecedentes, justificado está o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a sua dedicação às atividades ilícitas" (AgRg no AREsp 1404783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). 3. "Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime inicial fechado (previsto como o imediatamente mais grave) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do CP" (AgRg no AgRg no AREsp 1713569/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.905.160/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Não obstante, diante de múltiplas condenações, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que uma delas pode ser utilizada para majorar a pena base e a outra para agravar a pena na segunda fase, sem que isso caracterize bis in idem: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE PREPONDERANTE À REINCIDÊNCIA. RESP N. 1.341.370/MT. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE IDENTIFICADA, EM PARTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar a pena, pela reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como no caso em apreço. Precedentes. 3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 4. Tratando-se de condenado que teve apenas uma condenação transitada em julgado anterior sopesada na segunda fase da dosimetria, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 5. Aplicada a regra do concurso material e somadas as penas impostas para os delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma, revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, resultando a pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão mais o pagamento de 594 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC 453.187/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018) Assim, valho-me das condenações constantes nos itens ‘ii’ e ‘iv’ (autos n. 0000002-22.2020.8.16.0042 e 0001432-09.2020.8.16.0042) para elevar a pena base no vetor “maus antecedentes”. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime e (f) circunstâncias: normais à espécie; (g) consequências do crime: são inerentes ao tipo. (h) comportamento da vítima o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável. Desse modo, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, a qual merece ser valorada em 1/8 do intervalo entre as penas, fixo a pena-base em: 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. 4.2.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Conforme exposto no tópico retro, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, CP), especificamente com relação às condenações dos autos n. 0001827-35.2019.8.16.0042 e 0000382-45.2020.8.16.0042. Tratando-se de multirreincidência, esclareço que o aumento se dará na razão de 1/5, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça[6]. Por outro lado, inexistem atenuantes. Assim, ante a existência de uma agravante, cuja fração será estabelecida entre os limites mínimo e máximo do preceito secundário, fixo a pena intermediária em: 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 4.2.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.2.4. Pena definitiva Inexistindo outras causas modificadores da reprimenda, torno a pena definitiva em: 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 4.3. FATO 03 – art. 163, inciso III, do Código Penal 4.3.1. Circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a reprovabilidade é normal à conduta praticada. (b) antecedentes: a ré possui as seguintes condenações definitivas: i) autos n. 0001827-35.2019.8.16.0042, pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência em 16/12/2019, em que foi condenada à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, cuja sentença transitou em julgado em 11/06/2021 e foi extinta pelo cumprimento em 28/09/2022. ii) autos n. 0000002-22.2020.8.16.0042, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência em 03/01/2020, em que foi condenada à pena de 4 meses e 15 dias de detenção, cuja sentença transitou em julgado em 09/09/2021 e foi extinta pelo cumprimento em 28/09/2022. iii) autos n. 0000382-45.2020.8.16.0042, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência em 09/03/2020, em que foi condenada à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, cuja sentença transitou em julgado em 27/10/2020 e foi extinta pelo cumprimento em 28/09/2022. iv) autos n. 0001432-09.2020.8.16.0042, pela prática dos crimes de vias de fato e ameaça em 28/11/2020, em que foi condenada à pena de 1 anos, 9 meses, 20 dias de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 14/03/2022 e foi extinta pelo cumprimento em 05/08/2022. Considerando que o crime em processo de dosimetria foi praticado em agosto de 2021, as condenações elencadas nos itens ‘i’ e ‘iii’ são aptas a configurar reincidência (artigos 63 e 64, inciso I, ambos do Código Penal). Já aquelas constantes nos itens ‘ii’ e ‘iv’, cujos trânsitos em julgado se deram em 09/09/2021 e 28/11/2020, portanto, posterior aos crimes aqui analisados, autorizam o reconhecimento de maus antecedentes. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR GERA MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO ADEQUADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (REsp 1711015/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). 2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal que é firme no sentido de que "(...) possuindo o acusado maus antecedentes, justificado está o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a sua dedicação às atividades ilícitas" (AgRg no AREsp 1404783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). 3. "Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime inicial fechado (previsto como o imediatamente mais grave) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do CP" (AgRg no AgRg no AREsp 1713569/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.905.160/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Não obstante, diante de múltiplas condenações, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que uma delas pode ser utilizada para majorar a pena base e a outra para agravar a pena na segunda fase, sem que isso caracterize bis in idem: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE PREPONDERANTE À REINCIDÊNCIA. RESP N. 1.341.370/MT. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE IDENTIFICADA, EM PARTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar a pena, pela reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como no caso em apreço. Precedentes. 3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 4. Tratando-se de condenado que teve apenas uma condenação transitada em julgado anterior sopesada na segunda fase da dosimetria, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 5. Aplicada a regra do concurso material e somadas as penas impostas para os delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma, revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, resultando a pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão mais o pagamento de 594 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC 453.187/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018) Assim, valho-me das condenações constantes nos itens ‘ii’ e ‘iv’ (autos n. 0000002-22.2020.8.16.0042 e 0001432-09.2020.8.16.0042) para elevar a pena base no vetor “maus antecedentes”. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime e (f) circunstâncias: normais à espécie; (g) consequências do crime: são inerentes ao tipo. (h) comportamento da vítima o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável. Desse modo, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, a qual será valorada no equivalente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, fixo a pena-base em: 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.3.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Conforme exposto no tópico retro, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, CP), especificamente com relação às condenações dos autos n. 0001827-35.2019.8.16.0042 e 0000382-45.2020.8.16.0042. Tratando-se de multirreincidência, esclareço que o aumento se dará na razão de 1/5, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça[7]. Por outro lado, inexistem atenuantes. Assim, ante a existência de uma agravante, cuja fração será estabelecida entre os limites mínimo e máximo do preceito secundário, fixo a pena intermediária em: 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 123 (cento e vinte e três) dias-multa. 4.3.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.3.4. Pena definitiva Inexistindo outras causas modificadores da reprimenda, torno a pena definitiva em: 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 123 (cento e vinte e três) dias-multa. 4.5. Concurso de crimes, soma das penas, valor do dia-multa, detração e regime inicial de cumprimento da pena Os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, razão pela qual, as penas devem ser aplicadas cumulativamente (art. 69 do Código Penal). Assim, procedendo-se o somatório das penas, estabeleço as penas totais em: - 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de detenção; e - 53 (cinquenta e três) dias-multa. Considerando o disposto no artigo 49, § 1.º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica dos réus, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o acusado permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. In casu, a acusada permaneceu custodiada por 3 meses e 21 dias. Abatendo-se tal período da pena imposta, restam a ser cumpridos 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de detenção. Considerando, porém, a reincidência da acusada, estabeleço, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea b,e parágrafo 3º, do Código Penal, para início do cumprimento das penas, o regime semiaberto. 4.6. Penas alternativas e sursis A ré é reincidente. Inaplicáveis, portanto, os benefícios dos arts. 44 e 77 do Código Penal. 4.7. Direito de recorrer em liberdade e das medidas cautelares diversas Considerando que a acusada respondeu a maior parte do processo em liberdade, não se fazendo necessária a imposição da prisão cautelar neste momento, até porque o Ministério Público nem sequer postulou tal medida. Dispõe o artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, que “o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, em sua obra, a “revogação ou substituição da medida cautelar dá-se a qualquer tempo, desde que se verifique a carência de motivação para sua subsistência (...) é o caráter bilateral da cautelaridade: utiliza-se, quando indispensável; afasta-se, assim que dispensável”. Nesse sentido, a manutenção das medidas cautelares aplicadas ao réu, como condição da liberdade provisória outrora concedida, se mostra desnecessária, tendo em vista a formação da culpa pela prolação da presente sentença, que, embora ainda passível de reforma, não justifica a permanência de seu cumprimento ante a falta de motivo para que subsistam. Consabido que inexiste um prazo determinado para o cumprimento de medidas cautelares, assim como da prisão preventiva, por exemplo. Conquanto a manutenção indeterminada das medidas cautelares diversas da prisão, enquanto perdura investigações no bojo de autos de inquérito policial ou outro procedimento investigatório similar, ou mesmo da ação penal não é compatível com a duração razoável e aceitável da investigação em processamento ou do processo, na exata medida em que, dessa perpetuação da persecução penal, surgem violações a garantias e direitos dos investigados. Nessas condições, revogo as medidas cautelares anteriormente aplicadas, o que faço com fundamento no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Pena e nos termos do § 1º, do artigo 387, do mesmo Diploma Processual. 5. Fixação do dano mínimo O Ministério Público, na exordial acusatória, requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Considerando o disposto na fundamentação e levando em conta as condições econômicas da ré e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais. Portanto, condeno a ré Najila dos Santos Correia, a pagar à vítima Eva Maria dos Santos a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do crime (Súmula nº 54 do STJ). Reforço que esta sentença poderá ser executada diretamente perante o Juízo cível competente (art. 515, inciso VI e § 1º, do CPC). 6. Dos bens apreendidos Destrua-se a faca de cozinha, eis que imprestável. 7. Custas processuais Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do CPP. 8. Honorários ao defensor dativo Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pela patrona nomeada e atuante defronte à ação, fixo os honorários à Dra. PATRICIA DE MATOS RIBEIRO SILVA (OAB/PR 112.660) em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando os atos processuais despendidos, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual n. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei n. 18.644/15. 9. Disposições finais 9.1. Para cumprimento imediato: i. notifique-se a vítima, na forma do art. 201, § 2º, do CPP. 9.2. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: ii. façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; iii. expeça-se guia para cumprimento da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); iv. faça-se a comunicação do artigo 809, § 3º, do CPP; v. remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais (Ofício Circular 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça); vi. liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738/2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 dias; vii. caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito; viii. atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição do Código de Normas da Corregedoria-Geral; e ix. após, ao arquivo. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11.ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1195/1196. [2] Art. 3º, Lei 11.340/2006: Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. [3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11.ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1195/1196. [4] AgRg no HC 417083/SP; HC 322902/SP. [5] in Código Penal Comentado. 18ª edição. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2018, p. 508. [6] AgRg no HC 417083/SP; HC 322902/SP. [7] AgRg no HC 417083/SP; HC 322902/SP.
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