Ministério Público Do Estado Do Paraná x José Roberto Da Silva Morais
ID: 322667498
Tribunal: TJPR
Órgão: Juizado Especial Criminal de Jacarezinho
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000002-72.2025.8.16.0098
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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T ERMO DE A UDIÊNCIA 03 DE JUNHO DE 2025 às 13h30min Autos n. Juízo Ministério Público Infrator Defensor Nomeado 0000002-72.2025.8.16.0098 JOANA TONETTI BIAZUS, Juíza de Direito BRUNO FERNANDES FERRE…
T ERMO DE A UDIÊNCIA 03 DE JUNHO DE 2025 às 13h30min Autos n. Juízo Ministério Público Infrator Defensor Nomeado 0000002-72.2025.8.16.0098 JOANA TONETTI BIAZUS, Juíza de Direito BRUNO FERNANDES FERREIRA, Promotor de Justiça JOSÉ ROBERTO DA SILVA MORAIS WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS – OAB: 122497N-PR O CORRÊNCIAS Aberta a solenidade, apregoadas as partes, verificou-se a presença do infrator. Verificou-se a presença das listadas no termo de inquirição que integra, ao final, esta ata. A presente audiência foi realizada por vídeo conferência, pelo sistema MICROSOFT/TEAMS, visando a celeridade do feito. Os depoimentos foram documentados em sistema audiovisual (CN/CGJ: art. 213), de cuja segurança/confiabilidade foram as partes cientificadas (CN/CGJ: art. 216). O material foi arquivado na rede corporativa desta Unidade Judicial, estando disponível, a qualquer tempo, desde que o interessado forneça mídia adequada. Denúncia recebida á mov. 79.4 T ERMO INTEGRANTE DOS DEPOIMENTOS No presente ato, foram inquiridas as pessoas relacionadas abaixo, na ordem em que estão dispostas e devidamente informadas de que o registro audiovisual do depoimento se destina exclusivamente a uso no presente processo (Art. 243 do CNFJ). As partes/advogados que obtiverem cópia dos arquivos digitais estão igualmente vinculadas a esse compromisso. Nas gravações, qualificações e compromissos. Ressalvando o previsto no CNFJ (art. 243), o Juízo dispensou a formação de termos de depoimentos em separado e a colheita de assinatura dos inquiridos. Fundamenta-se nos princípios da economia (não só dos atos, mas dos escassos recursos materiais) e da celeridade, na existência de documentação digital de todas as inquirições, no caráter de fé pública que recai sobre as declarações aqui lançadas, na subscrição física das partes e, analogicamente, nas regras do NCPC 1 (CPP, art. 3º), da Resolução do CNJ que regulamenta o PJe (Res. n. 185/2013, art. 38), documentos esses que, aliás, se bastam, do ponto de vista da validade/eficácia, unicamente com a assinatura eletrônica do magistrado que preside a audiência. 1 DEPOENTE POSIÇÃO CONTRA DITA COMPRO MISSO 1 THIAGO HENRIQUE FELIX DOS SANTOS, brasileiro, policial militar, divorciado, portador da Cédula de Identidade RG n.º 10465679-PR, podendo ser encontrado no 2º Batalhão de TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO NÃO SIMO Ministério Publico apresentou alegações finais na mov. 94.1. D ELIBERAÇÕES 1. As partes desistiram dos depoimentos das testemunhas LUCIENE SILVA DE SOUZA e LUIZ HENRIQUE DA SILVA. 2. Não havendo outras diligências (CPP, art. 402), dou por encerrada a instrução. 3. Como já foi apresentada alegações finais pelo Ministério Público, conforme consta no mov. 94.1, a pedido da defesa concedo prazo de 3 dias para apresentação das alegações finais. 4. Finalmente, tornem conclusos para sentença. 5. Cientes os presentes. 6. Nada mais, eu, Nicole Maria Mendes Gomes, Estagiária de Direito, subscrevi o presente termo que segue somente assinado digitalmente por esta magistrada em razão da realização por videoconferência, cuja gravação segue. Polícia Militar, localizado na rodovia BR 153, km 17, Bairro Aeroporto, nesta Cidade e Comarca de Jacarezinho/PR. 2 JULIO CESAR MISAEL, brasileiro, policial militar, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 16217174-PR e CPF n° 07308375994, podendo ser encontrado no 2º Batalhão de Polícia Militar, localizado na rodovia BR 153, km 17, Bairro Aeroporto, nesta Cidade e Comarca de Jacarezinho/PR. TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO NÃO SIM 3 JOSÉ ROBERTO DA SILVA MORAIS (autor do fato), brasileiro, união estável portador da Cédula de Identidade RG nº 6.520.472-0/PR e CPF nº 83234446920, natural de Jacarezinho/PR, nascido em 26/12/1971, filho de Dinalva das Graças Lopes da Silva e Oscar Gomes de Morais, com endereço na Estrada da Barragem, Chacará Ane Franks, neste município e comarca de Jacarezinho/PR. RÉU NÃO NÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000002-72.2025.8.16.0098 Processo: 0000002-72.2025.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 01/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): JOSÉ ROBERTO DA SILVA MORAIS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, com fulcro no art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ ROBERTO DA SILVA MORAIS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.520.472-0/PR e CPF nº 83234446920, nascido em 26/12/1971, filho de Dinalva das Graças Lopes da Silva e Oscar Gomes de Morais, com endereço na Rua Presidente Nilo Peçanha, n° 264, Bairro Dom Pedro Filipack, neste Município e Comarca de Jacarezinho/PR, pela suposta prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal. Consta na denúncia o seguinte fato (mov. 16.1): “No dia 01 de janeiro de 2025, por volta das 18h20min., na Rua Paraná, n° 100, Centro, neste município e comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado José Roberto da Silva Morais, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal para que se colocasse em posição de abordagem e revista pessoal, bem como, desatendeu ordem de colocação de algemas, emanadas pelos policiais militares Thiago Henrique Felix dos Santos, Cleber Aparecido Rado, Júlio Cesar Misael e Luciene Silva de Souza, os quais se encontravam no pleno exercício de suas funções públicas” Analisando as condições da ação, verifica-se que o Juízo é competente, respeitou-se e garantiu-se o direito à ampla defesa e o contraditório. O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual, uma vez que se trata de ação pública incondicionada. O réu, por seu turno, é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, pois a ele se imputa a conduta delituosa. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta descrita na denúncia é aparentemente delituosa. O interesse de agir, por sua vez, está presente, pois sem o processo não é possível a aplicação da sanção prevista em lei. Evidenciou-se, deste modo, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Destarte, vislumbra-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual e as condições da ação, bem como, está ausente qualquer vício no trâmite do feito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito do crime previsto no art. 330 do Código Penal. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência apresentado em mov. 8.1, bem como pelo depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Em sede processual, foram colhidos os seguintes depoimentos: “ Que estavam em patrulhamento, e receberam denúncia que havia umas pessoas na praça fazendo uso de drogas, chegando próximo ao ponto de táxi havia três indivíduos que são moradores de rua; Que fizeram a abordagem do denunciado que estava no local, mas não o conhecia; Que foi feita a abordagem e durante todo o tempo ele tumultuou a abordagem e ficou indignado por ter sido abordado; Que como não foi encontrado as drogas, foram todos dispensados; Que posteriormente ao dar volta na praça, visualizou o réu e ele começou a dizer que ele disse que estaria ligando para o Prefeito, que ele tem contato, que onde já se viu se abordado, que ele era trabalhador; Que desceram então para ver a situação e fazer uma nova abordagem, e neste momento ele tumultuou mesmo, não sabendo se estava sob o efeito de alguma coisa, tendo ele ficado muito nervoso e irritado, sendo algemado e encaminhado pelo crime de desobediência; Que posteriormente, quando ele se acalmou ele disse que estava trabalhando no local; Que estaria trabalhando alguns dias direto na praça, sem dormir, e que estava cuidando do local; Que já atendi outra ocorrência com ele, mas no momento não recordou que era ele; Que foi dado voz de abordagem as duas vezes; Que foram duas situações, a primeira com os usuários de drogas a segunda do outro lado da praça; Que nas duas situações ele estava bastante relutante em acatar as ordens; Que ao fim ele atendeu a ordem, mas não queria atender não; Que ele só atendeu por conta da intervenção dos policiais; Que todos estavam fardados no momento da operação. Que estava como motorista na equipe; Que a abordagem foi dado por alguém da equipe, mas não lembra quem foi; Que não sabe dizer se foi dado ordem ao réu para se colocar na posição para pôr algemas, mas provavelmente ele se negou, pois se ele não queria sequer ser abordado, quando mais ser algemado; Que já atendeu uma ocorrência do réu relacionado a Maria da Penha de sua irmã; Que o policial que estava do lado da abordagem, salvo engano, seria a Cabo Luciene ou o policial Misael; Que a voz de abordagem se dá de forma audível e da janela do carro mesmo; Que se a voz de abordagem dada do carro, é audível pelo depoente, mas não estava prestando atenção no momento pois estava cuidado de outros fatos; Que a voz de abordagem foi dada, mas não sabe dizer quem deu a voz de abordagem; Que o réu estava bastante nervoso com a situação; Que acompanhou parte da abordagem, mas foi por parte dela, tendo se mantido fora da viatura” (Depoimento em audiência de instrução da testemunha da acusação CLEBER APARECIDO RADO, Policial Militar, á mov. 79.2). Negritei. “ Que se lembra dos fatos, e neste dia, teve informação de que tinha pessoas usando entorpecentes numa praça, perto do posto de gasolina; Que no local tinha 2 indivíduos sendo a abordagem e além deles tinha uma outra pessoa no local que não queria ser abordado; Que este senhor disse que ninguém conhecida ela e ele conhecia o prefeito; Que o comandante era a cabo Luciene, e ele se negou a fazer a abordagem, e que não queria ser algemado, desobedecendo as ordens da policial, e também se negou a se algemar, inclusive sendo necessário o uso da força, e inclusive foi levado a companhia para lavar o boletim de ocorrência; Que não sabe dizer se os outros policiais conheciam o réu; Que a abordagem do réu é feita pelo comandante, no caso a cabo Luciene; Que o depoente não é de Jacarezinho; Que o depoente era o terceiro homem nesta ocorrência, cabendo a cabo dar a ordem de abordagem, e ele era o responsável pela segurança; Que ouviu a cabo Luciene dando voz de abordagem ao réu; Que ouviu a voz de abordagem da cabo Luciene e também a determinação de colocação de algemas no réu, e ele se negou; Que todos os policiais estavam fardados; Que o réu não atacou com socos a ordem e abordagem, ele não queria ficar de costas, ser algemado e depois disse que era vigia da prefeitura e que estaria em serviço; Que no momento dos fatos foram ao local em razão da alegação de usuários de drogas na praça; Que o uso da algemas foi justificado pela necessidade mediante a não acatar a ordem direta do policial, e de alguma forma, mesmo que indireta, reagiu a ordem policial e poderia vir a agredir e a fugir do local, sendo apresentado estas ações; Que não sabe dizer se o réu estava com os sentidos muito alterados; Que posteriormente foi descoberto que estava em trabalho.” (Depoimento da testemunha de acusação THIAGO HENRIQUE FELIX DOS SANTOS, Policial Militar, em audiência de instrução á mov. 96.1). Negritei. “Que recebemos denúncia que nas proximidades da praça haviam indivíduos usando entorpecentes; Que em patrulhamento fizeram a abordagem de 3 pessoas, 2 obedeceram e 1 pessoa não; Que este último desobedeceu a ordem de abordagem, dizendo que era amigo do Prefeito; Que neste momento foi liberado; Que após passaram novamente no local, e ele novamente começou a insultar os policiais, e que chamaria o Prefeito, e que novamente não atendeu a ordem de abordagem, sendo necessário inclusive o uso de algemas; Que o réu dizia que não poderia abordar pois era amigo do prefeito, em momento algum disse que estava em serviço; Que a voz de abordagem foi dada pela comandante, a policial Luciene, e o réu não acatou, os demais acataram e ele não; Que o réu estava muito alterado, não sabendo dizer se fez uso de alguma droga ou medicamento que levou a alteração; Que não conhecia o réu antes dos fatos; Que ao ser dado voz de abordagem, o réu dizia que era amigo do prefeito; Que presenciou o réu não atendendo a ordem de abordagem e também para colocar as algemas; Que o depoente era o quarto homem, e ficava atrás do comandante; Que o depoente viu a ordem dada e a desobediência do réu, sendo as ordens, de abordagem para revista pessoal e colocação de algemas; Que o comportamento do réu parecia de uma pessoa que teria utilizado drogas, bem alterado e relação aos demais indivíduos; Que o réu não mencionou se utilizou drogas, e somente na delegacia disse que estava trabalhando na Prefeitura.” (Depoimento da testemunha de acusação JULIO CESAR MISAREL, Policial Militar, em audiência de instrução á mov. 96.4). Negritei. O réu em seu interrogatório em audiência de Instrução e Julgamento, afirmou o que segue. “Que era por volta das 18:00 horas, e ficava cuidando da praça, dia e noite, cuidando dos enfeites da praça; Que trabalhava coo vigia terceirizado no local; Que fez a ronda e parou no ponto de taxis, encontrando com os 2 rapazes; Que estava no banco, olhando para a rua, quando a viatura retornou e desceram com as amas na mãos, e tentava falar que era o vigia da praça; Que a cabo policial veio de costa e deu um tapa no depoente com as costa de mão; Que falou o tempo todo que era vigia da praça; Que nada, e então abordaram o depoente e pediram para sair; Que foi até o local onde ficava seu ponto na praça; Que os policiais achavam que o depoente iria ligar para o Vanderlei da Prefeitura, e os policiais abordaram o depoente novamente. Que o depoente entende que não merecia aquilo, pois estava na praça trabalhando e recebeu um tapa na boca da policial; Que o depoente pretendia dar parte dos policiais por ter levado um tapa na boca do policial; Que o depoente não usa drogas e não fuma; Que a única coisa que faz é trabalhar; Que o depoente obedeceu a abordagem, abriu as pernas. Que em momento algum desobedeceu as ordens dos policiais; Que inclusive trabalhou como vigia nos jogos escolares; Que teve um processo de desacato no posto de saúde e razão de um remédio; Que meu único defeito é trabalhar muito; Que trabalha como vigia há muito tempo para a prefeitura, em serviço terceirizado; Que não comentou que iria ligar para o prefeito, pois ele não iria te salvar; Que somente iria ligar para o Vanderlei que era seu chefe da equipe terceirizada; Que não se lembra se conhecia os policiais; Que não estava de uniforme no dia dos fatos, pois iria colocar o uniforme somente a noite. Que também tem um processo de tentativa de homicídio que está em andamento; Que no dia dos fatos estava trabalhando para a prefeitura como vigia terceirizado, mas não estava com uniforme, mas estava com uma camisa da secretaria, com bermuda preta e chinelo; Que em momento algum mencionou o nome do prefeito, só queria identificar que estava trabalhando; (Depoimento do réu JOSÉ ROBERTO DA SILVA MORAIS, em audiência de instrução á mov. 96.3) No tocante a autoria, está é indene de dúvidas, conforme se verifica pela simples leitura dos depoimentos dos policiais militares no mesmo sentido, que realizaram a abordagem. Portanto, demonstradas estão materialidade e autoria delitiva. É cediço que para a configuração do tipo previsto no artigo 330 do Código Penal, exige-se tão-somente que a ordem dada seja legal e de conhecimento direto de quem necessita cumpri-la. Em contrapartida, é necessária a intenção de desobedecer, ou seja, não ceder à autoridade ou força de alguém. Sabe-se que na visão tripartida do fato punível, o crime se constitui pelo fato típico, antijurídico e culpável. Dentro do primeiro substrato do crime – tipicidade – tem-se a ocorrência de elementos de duas ordens. Os de natureza objetiva são aqueles que não dizem respeito à vontade do agente. E os de natureza subjetiva, ao contrário, são os elementos relacionados à intenção do agente. O crime tutela a Administração Pública, “especialmente no tocante à autoridade e ao respeito devidos às ordens legais emitidas pelos funcionários públicos em geral” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, página 1392). Nesse sentido, arremata Cezar Roberto Bitencourt: “Bem jurídico protegido é a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa. Protege-se, na verdade, a probidade de função pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários. Objetiva-se, especificamente, garantir o prestígio e a dignidade da “máquina pública” relativamente ao cumprimento de determinações legais, expedidas por seus agentes.” (in Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). Assim, no caso em comento, não prospera da tese defensiva que o réu não possuía intenção de agir com dolo, pois o mesmo ciente da ordem proferida desrespeito os oficiais. As provas produzidas deixam claro que o acusado procedeu à conduta com dolo, caracterizando a tipicidade da conduta praticada, de maneira que deve o autor do fato ser punindo. Destaca-se o entendimento doutrinário: “Elemento subjetivo do tipo: é o dolo. Não se exige elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa. Note-se que o verbo desobedecer é do tipo que contém, em si mesmo, a vontade específica de contrariar ordem alheia, infringindo, violando.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª Ed. rev. atualz. e ampl. São Paulo, SP. Editora Revista dos Tribunais. 2013.) E ainda a jurisprudência da Turma Recursal Paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330, CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTES PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO SUFICIENTE E ESCLARECEDOR DOS FATOS. PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013718-86.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.03.2025) Negritei. RECURSO DE APELAÇÃO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL - TIPICIDADE DA CONDUTA - ORDEM MANIFESTAMENTO LEGAL - DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR SENTENÇA CONDENATÓRIA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conforme provas carreadas nestes autos, restou evidenciada que o autor do fato efetivamente se recusou, de maneira imotivada, em descumprir ordem legal, qual seja de posicionar-se a fim de que fosse realizada a revista pessoal, além de tentar fugir do local. A prova testemunhal, pois, é robusta e coerente em relação aos fatos narrados na denúncia, sendo sopesada e valorada pelo Juiz, para conclusão lógica quanto à condenação do apelante. Não havendo razões concretas de suspeição, prevalece o testemunho dos policiais que emitiram a ordem que não foi cumprida pelo acusado. Deve-se registrar que havia um chamado para atendimento local em razão da contravenção penal de vias de fato, e, havendo a tentativa de fuga do apelante, a demonstrar uma atitude suspeita e passível de revista pessoal, demonstrar que a ordem emanada pelos policiais militares foi legítima e legal. Recurso desprovido. DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da ementa. Negritei. No caso em análise, a prova oral colhida nos autos mostrou-se uníssona, coesa e harmônica, não havendo o que se falar em fragilidade nos depoimentos. Os policiais confirmaram que deram voz de abordagem ao réu de forma clara e objetiva, não havendo, portanto, qualquer justificativa para a desobediência. Ressalte-se que o fato de o denunciado estar em horário de trabalho não lhe confere o direito de descumprir uma ordem legal emanada por autoridades no pleno exercício de suas funções. É preciso frisar ainda, que os depoimentos dos policiais militares enquanto testemunhas do presente caso é suficiente para evidenciar o fato típico, vez que se mostram coerentes e com credibilidade, não havendo nos autos elementos que expressem o contrário. Neste sentido: Apelação crime. Desobediência e direção perigosa (arts. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal). Autoria e materialidade comprovadas pela prova testemunhal. Depoimento de policial militar responsável pela diligência. Validade. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Réu que conduziu seu veículo em via pública em alta velocidade ao empreender fuga, realizando manobras perigosas. Acervo probatório suficiente para a manutenção da condenação. Recurso desprovido, com arbitramento, de ofício, de honorários advocatícios.1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelo depoimento da testemunha, mantém-se a condenação pelos crimes de direção perigosa e desobediência.2. No caso, são válidos os testemunhos dos policiais militares que realizam a abordagem e a prisão em flagrante do réu, quando em consonância com o conjunto probatório, vez que os agentes realizavam operação na cidade, cumprindo com seus deveres funcionais e tentaram realizar a abordagem do veículo do réu, justamente porque ele alterou bruscamente sua rota ao avistar a atividade da equipe, passando a conduzir perigosamente. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0079877-62.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.02.2024) Negritei. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 306, 309 E 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, BEM COMO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR CORROBORADO PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU, E PELO DEPOIMENTO DA POLICIAL MILITAR EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) CONFISSÃO JUDICIAL E DEPOIMENTO DA POLICIAL MILITAR SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O REQUERIDO GEROU PERIGO DE DANO AO DIRIGIR O VEÍCULO NA CONTRAMÃO, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO MANTIDA. 3) PALAVRA DA POLICIAL MILITAR SUFICIENTE A COMPROVAR QUE O RÉU TRAFEGOU EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES DE ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO MANTIDA. 4) DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EMANADA DA AUTORIDADE POLICIAL COMPROVADA. DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS, NÃO PODENDO SER INVOCADOS PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000979-03.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.02.2023). Negritei. O acusado era na data dos fatos imputável e tinha a plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude (art. 23 do CP) ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou o delito descrito na denúncia, devendo responder penalmente pelo cometido. III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar JOSÉ ROBERTO DA SILVA MORAIS, acima qualificado, como incurso nas penas do art. 330, caput, do Código Penal. Em consequência, condeno-o no pagamento das custas e despesas processuais. Passo a dosimetria da pena, em estrita obediência ao disposto no art. 68, caput, do CP, e ao princípio da individualização da pena. 1- Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu se mostra normal, ou seja, compreendido na reprovação da norma penal. No tocante aos antecedentes criminais, a circunstância deve ser tida como positiva, haja vista não haver condenação com trânsito em julgado anterior. Quanto à conduta social do réu e à personalidade, não há elementos no caderno processual para aferi-las. O motivo do crime não foi definido. As circunstâncias e as consequências são normais à espécie. Por fim, não é possível concluir que o comportamento da vítima influiu para a prática da infração. 2- Pena-Base: Em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. 3- Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Inexistem. 4- Causas de Aumento ou de Diminuição: Não há. 5- Pena Definitiva: Obedecidas às etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a ausência de notícias de sua condição econômica. 6- Regime Inicial: De acordo com o artigo 33, parágrafo segundo, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço, para o início do cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de oito dias, sem autorização expressa do Juiz; b) apresentar-se pessoal e mensalmente em Juízo, dando conta de suas ocupações e domicílio; c) não frequentar locais de duvidosa reputação; d) frequentar o curso educativo E-LER promovido pelo Patronato Municipal. 7- Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos artigos 43 e 44, incisos I, II e III e em especial o disposto no § 2º deste último artigo, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, mostra-se como a medida mais socialmente recomendável. Saliento que a aplicação de pena restritiva de direitos em crimes desta modalidade prestigia com maior intensidade o caráter de reeducação da pena, dando ao condenado possibilidade de assistência à entidade que se volta para trabalho social, e via de consequência, maior responsabilidade e comprometimento com a comunidade local. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja a prestação pecuniária. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente, em conformidade com o parâmetro fixado no artigo 45, § 1º, do Código Penal, a ser revertida em proveito do Conselho da Comunidade desta Comarca, e utilizada de acordo com os fins a que se destina. Ressalto que a pena há muito não é mais vista pelo seu caráter retributivo, mas sim pela possibilidade de readequação social que é um de seus principiais escopos. A pena restritiva de direitos, ora imposta, converter-se-á em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha ao réu condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 44, §§4º e 5º do Código Penal. 8- Suspensão Condicional da Pena: Incabível, tendo em vista a disposição contida no artigo 77, Inciso III, do Código Penal. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. No presente caso, não estando presentes quaisquer dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há razão para se decretar a prisão preventiva do réu, especialmente porque ele foi condenado com substituição da pena por restritivas de direitos. 2. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado, e, por fim, voltem conclusos para deliberação acerca da execução da pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direito. 3. Simultaneamente, determino desde logo, após o trânsito em julgado, a remessa do processo à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, conforme prevê o artigo 875 do CNFJ, com observância dos valores preestabelecidos no artigo 14 da Lei Estadual 18.413/2014, e atualizações monetárias periódicas. 3.1. Em seguida, intime-se o réu para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita em um único ato por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou mandado. Na intimação deverão constar todas as advertências previstas no art. 879 do CNFJ. No ato de cumprimento da intimação ou na hipótese de qualquer contato com a secretaria, o(a) apenado(a) deverá ser indagado(a) sobre a existência de endereço eletrônico (e-mail) ou número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas para encaminhamento de boletos de pagamentos, sendo lavrada a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. Por ocasião da diligência, deverão ainda ser coletadas informações sobre o número do CPF do(a) apenado(a) para possibilitar a emissão das guias ou boletos para pagamento. Faça constar ainda que a inércia do(a) sentenciado(a) em relação aos valores devidos a título de custas processuais acarretará a emissão de Certidão de Crédito Judicial - CCJ, com o consequente protesto e lançamento em dívida ativa. E, o inadimplemento da pena de multa acarretará a emissão de Certidão de Pena de Multa Não Paga para futura execução, nos termos da lei (vide artigos 893 e 903 do CNFJ). 4. Na hipótese de eventual pedido de pagamento em parcelas mensais, ou caso os valores sejam integralmente quitados pelo(a) sentenciado(a), voltem os autos conclusos. 5. Decorrido in albis o prazo, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. 5.1 DA PENA DE MULTA: 5.1.1 Extraia-se a Certidão de Pena de Multa Não Paga, anexando-a ao processo e abrindo vista ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. 5.1.2 Nessa hipótese, determino desde já a suspensão da ação penal por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa. 5.1.3 Na hipótese de propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público, conforme previsão do artigo subsequente, a secretaria deverá cancelar o boleto originalmente gerado no processo de conhecimento, nos termos do artigo 908, caput, do CNFJ. 5.1.4 Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público, será gerada pela secretaria a Execução Fupen para que o referido Fundo adote as providências cabíveis, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências (vide artigos 904 e 905 do CNFJ). 5.2 DAS CUSTAS PROCESSUAIS: 5.2.1 Não havendo o pagamento das custas processuais devidas ao FUNJUS, decorrentes de sentença criminal transitada em julgado, determino que o débito seja levado a protesto, com a emissão da Certidão de Crédito Judicial – CCJ, com observância do procedimento previsto nos artigos 893 e seguintes do CNFJ. 5.2.2 De acordo com o artigo 898, caput, do CNFJ, após o envio da Certidão de Crédito Judicial - CCJ para protesto, o pagamento dos débitos será efetuado pelo(a) devedor(a) somente no tabelionato competente, sendo vedado à secretaria a reemissão de guia atualizada para pagamento. Caso solicitado pelo(a) interessado(a), a secretaria ou o tabelionato orientará o(a) devedor(a) sobre o acesso à guia pós-protesto, emitindo-a em caso de necessidade (artigo 899, § 3º do CNFJ). 5.2.3 O registro do protesto e as demais despesas decorrentes do envio das certidões de créditos judiciais relativas a valores devidos ao Funjus somente serão pagas pelo(a) devedor(a) no momento da baixa do protesto, ficando o TJPR isento do pagamento de quaisquer valores. 6. Para o advogado que defendeu o réu, Dr. WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS, inscrito na OAB/PR sob o nº 122497, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com observância dos limites previstos no item 4.8 da tabela constante na Resolução Conjunta n° 06/2024, o que faço com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei 8.906/94. Expeça-se a competente certidão, pois o valor deverá ser pago pelo Estado do Paraná em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Jacarezinho, 07 de julho de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
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