Processo nº 5000521-91.2022.4.03.6134
ID: 257724656
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Americana
Classe: PETIçãO CíVEL
Nº Processo: 5000521-91.2022.4.03.6134
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000521-91.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana REQUERENTE: JOSE PAULO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781 FISCAL DA LEI: I…
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000521-91.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana REQUERENTE: JOSE PAULO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781 FISCAL DA LEI: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO JOSE PAULO DA COSTA move ação de conhecimento face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de período laborado em regime de economia familiar, o reconhecimento de período comum e o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 30/11/2020, ou desde a data em que implementou os requisitos. Citado, o réu apresentou contestação (id. 249465705) sobre a qual o autor se manifestou (id. 250262200). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade rural – segurado especial: A edição da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.06.2019, promoveu alterações na forma de reconhecimento do tempo rural do segurado especial, que passou a ser determinado por autodeclaração do segurado corroborada por consulta a bases de dados governamentais e/ou documentos que constituam início de prova material de atividade rural. De acordo com o art. 38-B, caput, da Lei nº 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes do cadastro dos segurados especiais no CNIS para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos (art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/). Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos (art. 38-B, §4º, da Lei nº 8.213/919). A prova do direito material deve ser feita de acordo com a legislação específica sobre o tema, observada nos âmbitos administrativo e judicial; no processo judicial, incidem também as normas processuais civis, porém não se afasta a aplicação do regime probatório específico vigente no ordenamento. Portanto, o novo parâmetro legislativo, concretizado de acordo com as diretrizes administrativas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço de segurado especial com base em declaração do segurado (autodeclaração), ratificada por prova material contemporânea aos fatos e exame de bases de dados governamentais, sendo necessária prova oral subsidiariamente em casos de dúvida, contradição ou inconsistência. As alterações legislativas foram incorporadas pelo INSS, constando dos arts. 114 e seguintes da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, de modo a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. O Ofício Circular n. 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, traçou "orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios por conta da publicação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019", nele constando, entre outras coisas, que: “[a] partir de 19 de março de 2019 no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração” (item 2.3). Na via judicial, não há razão para se fazer a limitação temporal disposta no ofício, tendo em vista o poder instrutório do/a magistrado/a nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 dos Centros de Inteligência do RS, SC e PR examinou esse novo arcabouço jurídico e concluiu: a) pela utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; e c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização. Destaca-se o que consta da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 sobre a ratificação da autodeclaração: “Há no INSS, portanto, um quadro totalmente novo, mas já em pleno funcionamento, quanto à prova da atividade do segurado especial. (...) Não se trata de decidir propriamente sobre a aplicabilidade ou não em juízo dos minuciosos atos normativos do INSS. Estes são necessários para balizar a atividade do servidor, o que é dispensável para o Poder Judiciário, que decide com base no mesmo direito material, mas com critérios mais amplos de valoração da prova. O que é relevante é captar o espírito da mudança legal (e não apenas de normativos internos), para dispensar a produção de provas desnecessárias e que não são mais produzidas nem mesmo pelo INSS. Quanto à ratificação da autodeclaração, prevista no Artigo 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91 e em diversos itens do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, é importante destacar que em juízo todas as provas estão submetidas ao contraditório, inclusive a autodeclaração e demais documentos juntados aos autos pelo segurado, o que dispensa o procedimento de ratificação, que só faz sentido quando da análise administrativa do benefício, como um comando ao servidor do INSS, unicamente”. Essa compreensão tem amparo na jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM FASE DE CONHECIMENTO QUE ORDENA REALIZAÇÃO DE PROVA MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DO RECURSO. NORMAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COVID-19. [...] 2. Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3. Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4. Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais. (TRF4, AG 5016324-59.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022) E ainda, por exemplo: TRF4, AI 5032218-46.2020.4.04.0000/RS, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 05/11/2020; TRF4, AI 5026867-24.2022.4.04.0000/RS. Rel. João Batista Pinto Silveira, j.14/06/2022. O rol exemplificativo de documentos que podem ser considerados com início de prova material consta do art. 106 do PBPS e do art. 19-D, § 11, do RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020 (sucedendo o antigo art. 62, §2º, II, RPS). Dispensa-se a prova material somente se houver caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º, PBPS; STF, RE nº 226.588, de 2000). Conforme jurisprudência do STJ, "são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal". (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014). A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, concluindo, no entanto, ser descabida a extensão de prova material em nome de um deles que passa a exercer trabalho de natureza urbana, por ser incompatível com o labor rural. Súmulas do STJ e da TNU sobre a prova da atividade própria dos segurados especiais: Súmula nº 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Súmula nº 46/TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” Súmula nº 34/TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Súmula nº 14/TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Súmula nº 6/TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Atividade rural – caso concreto: A autodeclaração juntada aos autos informa o exercício na condição de segurado especial em regime de economia familiar no período de 13/12/1977 a 30/04/1989 (id 247706446). A parte autora apresentou o seguinte documentos que pode ser considerado como início de prova material: - Certidão emitida pela Instituto de Identificação Ricardo Gumblenton Daunt, informando que o autor declarou ser “lavrador”, por ocasião do requerimento de sua 1ª via da carteira de identidade no ano de 1987 (id 244968399, pág. 18). Outros documentos juntados aos autos não podem ser tidos como início de prova material. Os documentos de id 244968399, págs. 16 e 17, não fazem referência à atividade laboral da parte autora ou genitores, e os documentos de id 244968399, págs. 19 e 20, são extemporâneos aos fatos probandos. Malgrado não se possa, na linha da jurisprudência, exigir o início de prova material em relação a todo o período alegado (não se poderia, assim, exigir, por exemplo, provas de ano a ano) e possa o reconhecimento abranger período anterior à data do início da prova material desde que confirmado por prova oral (consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia - no caso, cabe observar a autodeclaração, admitida como prova inclusive na esfera administrativa por força de recente lei), cabe observar se não há, em casos concretos, lapsos consideráveis que restariam sem sustentação. Consentâneo se faz, assim, que, observados os parâmetros jurisprudências, haja início de prova material no que atine a partes razoáveis do intervalo aventado, fazendo-se mister a apresentação de documentação, ainda que espaçada, que torne assente que no lapso temporal reivindicado a atividade foi desempenhada. Necessário que exista, entre as datas dos documentos acostados, certa proximidade ou imediatidade que levem a concluir ter havido a continuidade do labor campesino. Apesar do abrandamento quanto à exigência de início de prova material, há, de qualquer modo, necessidade de que a alegação seja corroborada por alguma documentação, mesmo que mínima, de modo a ser robustecida pela prova testemunhal produzida. Nesse contexto, apenas se pode falar, no caso em tela, em prova acerca do trabalho rural em regime de economia familiar quanto ao período de 01/01/1987 a 31/12/1987, tendo sido os documentos corroborados pelas informações constantes da autodeclaração de atividade rural apresentada. Deste modo, é possível reconhecer o trabalho rural aventado no período de 01/01/1987 a 31/12/1987. Tempo de contribuição comum: Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, a comprovação do tempo de contribuição só produzirá efeito quando for baseada em prova documental plena, suficiente e contemporânea aos fatos, ou, não sendo isso possível, quando for baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova oral. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, PBPS; art. 19-B, caput, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020). O art. 19-B, §1º, do RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, apresenta um extenso rol exemplificativo de documentos que podem ser considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados, como, por exemplo: carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; carteira sanitária; certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; extrato de recolhimento do FGTS; recibos de pagamento, entre outros. Sobre a prova do tempo de contribuição: Súmula nº 242/STJ: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.” Súmula nº 12/TST: “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.” Súmula nº 225/STF: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.” Súmula nº 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Tempo de contribuição comum – caso concreto: A parte autora pretende o reconhecimento do período de 01/01/1995 a 23/07/1997, em que trabalhou como empregada doméstica, para o empregador INDUSTRIA TEXTIL ALPACATEX LTDA, como tempo de contribuição comum. A fim de comprovar suas alegações, o autor apresentou cópia de sua carteira de trabalho (id 244968378, pág. 05), com anotação do vínculo respeitando a ordem cronológica em relação à emissão da CTPS e às anotações de outros vínculos, sem rasuras. Dessa forma, o período de 01/01/1995 a 23/07/1997 deve ser computado como tempo de contribuição. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data. Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.1995 até 05.03.1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 06.03.1997, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos pertinentes ao caso: RUÍDO: trata-se de agente físico de aferição quantitativa. Em relação ao ruído considerado agressivo ao organismo humano, o STJ (AgRg no AREsp 805991/RS e REsp 1.398.260/PR, Representativo de Controvérsia) estabeleceu os seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); b) superior a 90 dB, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e c) superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Reitera-se que: no caso do agente nocivo ruído sempre se exigiu laudo técnico, independentemente do período em que a atividade fora exercida; o STF definiu, no ARE 664.335/SC, que o uso de EPI jamais afasta a especialidade no caso de agente ruído. A eventual circunstância de a técnica utilizada para a medição do ruído ser diversa da indicada nos parâmetros regulamentares não é suficiente para infirmar a prova. A impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído exige que sejam apresentados motivos objetivos que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. Além disso, os laudos são passíveis de fiscalização, de modo que o empregado não poderia ser prejudicado por falha ou omissão do empregador. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. INTENSIDADE SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO NEN – NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NHO-01 FUNDACENTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. VOTO [...] Por outro lado, reputo descabida a limitação do cômputo especial a 19/03/2003, sob o fundamento lançado nas razões recursais da autarquia, de inexistência de registro, no formulário profissiográfico, do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), que representa o valor médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas, conforme determinado pela metodologia NHO-01 FUNDACENTRO, na medida em que a exigência de tal detalhamento baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes. Portanto, não merece acolhimento a alegação do INSS no sentido da incorreção da técnica utilizada para avaliação dos níveis de ruído. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. No caso, não foram apresentados os motivos que levam a autarquia ré a entender pela incorreção, tendo sido apenas invocada instrução normativa de âmbito interno da própria autarquia. Assim, verifica-se suficientemente demonstrada a exposição ao nível de ruído necessário à averbação como especial do período controvertido assinalado, sendo que nos demais intervalos em que o agente nocivo ruído não superou os limites legais, a insalubridade decorreu da exposição excessiva ao agente nocivo frio, aferido nas temperaturas de - 27º C a - 30º C, senão vejamos. [...]” (Recursos 0502406-58.2017.4.05.8311, CLAUDIO KITNER, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::21/05/2018 - Página N/I.) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que os intervalos controvertidos, quais sejam de 19.11.03 a 05.08.16, laborados na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 91,6 dB, no intervalo de 19.11.03 a 31.07.04, e de 94,8 dB, de 01.08.04 a 05.08.16, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0166131-25.2016.4.02.5104, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Quanto à eventual ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". Outrossim, vale destacar, na esteira da jurisprudência, que “a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços” (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5002007-09.2019.4.03.6105, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020). A atividade de tecelão não está entre as atividades previstas como especiais no Decreto 53.831/64 e 83.080/79, de forma que não é possível reconhecer sua especialidade por enquadramento: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS. [...]- Não é possível o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que as profissões de magazineiro, tecelão, ajudante de tecelão e suplente de tecelão, não estão entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal improvido.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2033990 - 0002671-36.2007.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016). Atividade especial – caso concreto: A parte autora pede o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 16/07/1991 a 23/07/1997, de 18/11/2003 a 20/08/2009, de 01/06/2010 a 23/08/2012 e de 01/08/2014 a 26/07/2016, que passam a ser individualmente analisados. PERÍODO 1: de 16/07/1991 a 23/07/1997 Empresa/empregador: INDUSTRIA TEXTIL ALPACATEX LTDA Cargo/função desemprenhada: auxiliar de estamparia Categoria profissional ou agente agressivo: ruído Prova apresentada: formulário e laudo pericial (id 244968396, págs. 49/51) A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: Conforme o laudo pericial apresentado, o nível de ruído no setor em que o autor trabalhou (estamparia) era de 75dB, abaixo do limite permitido. Deste modo, o período é comum. PERÍODO 2: de 18/11/2003 a 20/08/2009, de 01/06/2010 a 23/08/2012 e de 01/08/2014 a 26/07/2016 Empresa/empregador: FENIX FABRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Cargo/função desemprenhada: Contra Mestre de Estamparia e Supervisor de Estamparia Categoria profissional ou agente agressivo: ruído Prova apresentada: PPP’s (id 244968399, págs. 01/09) A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: Consoante se extrai da documentação apresentada, quando do exercício de suas atividades, o autor esteve exposto a ruídos com intensidades superiores ao limite vigente nos períodos requeridos, razão pela qual os mesmos devem ser considerados especiais. Aposentadorias comuns (por tempo de contribuição e programada): Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. Contudo, o art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos requisitos específicos. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/991, deve-se observar o regramento disposto transitório no art. 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício. Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, de incidência obrigatória, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (art. 3º). Tais regras aplicam-se aos segurados com direito adquirido até 13.11.2019, dada de entrada em vigor da EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência (art. 3º da Emenda). Com o advento da EC n° 103/2019 o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado. A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição. Para os segurados filiados à Previdência Social até 13.11.2019, a EC n° 103/2019 estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20, cabendo a opção pela mais vantajosa dentre as elegíveis. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/1991. Danos Morais: Requer a parte autora indenização por danos morais, sustentando que o réu deixou de averbar o período de 24 anos, 10 meses e 17 dias de atividade especial até 22/12/2014, sob a alegação de não ter localizado o processo judicial no qual esse período fora reconhecido. Verifica-se no processo administrativo que, quando do julgamento do recurso especial pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, ficou consignado no acórdão que “quando o processo foi julgado por esta Câmara de Julgamento, foi informado que a ação judicial não foi localizada, não constava o trânsito em julgado e o teor da decisão, portanto, trata-se de informação nova e posterior ao julgamento”. Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da ação judicial nº 0003796-37.2015.4.03.6310 ocorrera em 05/09/2022 (id 301373644, pág. 349), posteriormente ao indeferimento administrativo e ao recurso julgado pela 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, mesmo sendo objetiva, pressupõe conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal. Não é qualquer atormento ou dissabor que gera dano moral, mas somente a violação séria a um direito de personalidade, acarretando efetivo abalo psíquico. A parte autora não comprovou a ofensa ao seu patrimônio moral em razão da negativa do benefício, pois não descreveu nenhuma circunstância especial ou peculiar gerada pelo indeferimento administrativo, desbordando dos aspectos comuns do mero indeferimento. Desponta, dessa forma, insubsistente o dano moral suscitado, conforme recentemente decidiu, mutatis mutandis, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. [...] XX - Considerando que o direito do falecido ao recebimento de auxílio-doença no período de 27.06.2006 até o óbito, em 09.08.2006, foi reconhecido administrativamente pela Autarquia (fls. 25) e diante da comprovação da condição de companheira, é devido, também, o pagamento do valor referente às parcelas de tal benefício à autora, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. XXI - Quanto ao dano moral, não restou demonstrado que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão da negativa do benefício, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos. [...] XXXV - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0003826-46.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 28/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014) Feitas essas considerações, a despeito do indiscutível caráter alimentar do benefício, não vislumbro, no caso em testilha, situação peculiar capaz de engendrar dano moral. Direito à aposentadoria – caso concreto: Portanto, somando-se os períodos acima reconhecidos como rural, comum e especiais aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora não possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Ademais, sendo possível a reafirmação da DER (art. 493 do CPC; STJ, tema 995), depreende-se que em 10/04/2025 a parte autora, do mesmo modo, não reúne tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a planilha anexa, parte integrante desta sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer como tempo rural o período de 01/01/1987 a 31/12/1987, como tempo comum o período de 01/01/1995 a 23/07/1997 e como tempo especial os períodos de 18/11/2003 a 20/08/2009, de 01/06/2010 a 23/08/2012 e de 01/08/2014 a 26/07/2016, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. A exigibilidade, relativamente à parte autora, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ********************************************************************** SÚMULA – PROCESSO: 5000521-91.2022.4.03.6134 AUTOR(A): JOSE PAULO DA COSTA ASSUNTO: APOSENTADORIA - CONCESSÃO ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / APOSENTADORIA ESPECIAL DIB: RMI/RMA: -- PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 01/01/1987 a 31/12/1987 (ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL); de 01/01/1995 a 23/07/1997 (ATIVIDADE COMUM); de 18/11/2003 a 20/08/2009, de 01/06/2010 a 23/08/2012 e de 01/08/2014 a 26/07/2016 (ATIVIDADE ESPECIAL) ********************************************************************** Americana, data de registro no sistema.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear