Banco Santander (Brasil) S.A. x Karina Benites Santos
ID: 257159542
Tribunal: TRT10
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000524-17.2024.5.10.0013
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO FONTENELE MOTA
OAB/CE XXXXXX
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LEONARDO RAMOS GONCALVES
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000524-17.2024.5.10.0013 : BANCO SANTANDER (BRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000524-17.2024.5.10.0013 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : KARINA BENITES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91400e5 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 26/03/2025 ; recurso apresentado em 03/04/2025 - fls. 154). Regular a representação processual (fls. 23/34). Satisfeito o preparo (fl(s). 64, 86/87, 88/99 e 169/173). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Prescrição / Protesto Interruptivo Alegação(ões): - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 202 do Código Civil. - violação ao Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. O Colegiado ratificou a sentença que afastou a prescrição, por força do protesto judicial interposto, consignando em fundamentação: "(...) No tocante a possibilidade de interrupção do prazo prescricional por meio de protesto judicial na Justiça do Trabalho, após a edição da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o TST firmou entendimento no sentido de que este protesto interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, de maneira que o marco inicial da prescrição quinquenal será contabilizado a partir da data do ajuizamento do protesto (OJ nº 392 da SBDI-1do TST). Tal entendimento não foi modificado pela reforma trabalhista introduzida pela Lei n.º13.467/2017, devendo o art.11 da CLT ser interpretado de forma sistemática e teleológica, o que não permite o afastamento do disposto no art. 202 do Código Civil.(...) Assim, reconhecendo o protesto judicial como medida interruptiva do fluxo prescricional no Processo do Trabalho, o entendimento do juízo de origem se amolda a pacífica jurisprudência deste Eg. Tribunal e do Col. TST, motivo pelo qual não há de se falar em reforma do julgado. " Inconformado, insurge-se o reclamado contra essa decisão, mediante as alegações já destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Defende, em síntese, que com a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, a única forma de interrupção do prazo prescricional é o ajuizamento de reclamação trabalhista, nos termos do artigo 11, §3º, da CLT, de modo que o protesto judicial interruptivo se tornou meio inválido para se alcançar tal finalidade. Contudo, a tese patronal não encontra ressonância na atual jurisprudência do col. TST, conforme se extrai do seguintes precedentes: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. 1. O autor defende a validade do protesto interruptivo da prescrição para o período após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que o protesto judicial permanece como meio hábil a interromper a prescrição, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/17, que inseriu o art. 11, § 3º, da CLT, com a seguinte redação: " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ". 3. Este Tribunal Superior, em interpretação sistemática ao novel dispositivo celetista, entende que a expressão " reclamação trabalhista " abrange toda e qualquer ação judicial que vise tutelar os direitos advindos das relações trabalhistas. 4. Logo, o protesto judicial ajuizado pelo autor, ainda que em momento posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, tem o condão de interromper os prazos prescricionais (bienal e quinquenal). Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-20881-20.2019.5.04.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de complementação de aposentadoria que tem origem no contrato de trabalho e que deve ser paga diretamente pelo ex-empregador, sem vinculação com entidade de previdência privada, já que não se amolda aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal dos recursos extraordinários RE586453 e RE583050. Julgados . Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de ser aplicável ao processo do trabalho o protesto judicial como meio de interromper a prescrição, consoante se extrai da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. O protesto judicial permanece válido mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 3º ao art. 11 da CLT e passou a prever que " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ". Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido" (AIRR-0011271-20.2022.5.03.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. Discute-se nos presentes autos se o protesto judicial permanece como causa interruptiva da prescrição após o início de vigência da Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), que introduziu modificações no regime prescricional trabalhista - inclusive com a introdução de novidade altamente restritiva ao tentar induzir à interpretação de que a " ...interrupção somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista... ", conforme consta no novo §3º do art. 11 da CLT. Sobre a prescrição, salienta-se que, embora alguns aspectos a ela concernentes sejam especificamente regidos por normas de natureza trabalhista, constante da CLT ou de legislação esparsa (além da constituição, no seu art. 7º, XXIX), vários outros aspectos são regidos pelo Código Civil, que é a matriz que trata, genericamente, do instituto jurídico. Nesse contexto, a remissão ao CCB-2002, na forma do próprio art. 8º, § 1 º, da CLT, para fins de integração jurídica - respeitada a compatibilidade jurídica da regra importada com a estrutura lógica e teleológica do Direito do Trabalho, evidentemente -, é procedimento comum e inevitável nessa seara temática. Consideradas essas ponderações, e partindo de uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido preceito legal (novo § 3º do art. 11 da CLT), torna-se absolutamente insustentável restringir a interrupção da prescrição à apenas a hipótese do ajuizamento da ação, ou seja, não há qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, exclusivamente na Justiça do Trabalho, não incidam outros fatores interruptivos aventados nos incisos do art. 202 do CCB que sejam compatíveis a este campo jurídico especializado, como é o caso do protesto judicial (inciso II). A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo prescricional, consoante a OJ 396/SBDI-1/TST. E a jurisprudência em formação nesta Corte, após o advento da Lei 13.467/2017, também corrobora tal compreensão. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1000430-78.2020.5.02.0445, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023) (destaquei) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1 DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. A Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST dispõe que " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". 3. In casu , o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à declaração de interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial. 4. Ocorre que, não obstante a CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/17, tenha previsto que a " interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", tem-se entendido que a expressão "reclamação trabalhista" deve ser interpretada lato sensu , ou seja, como qualquer espécie de ação destinada a tutelar direitos e obrigações no âmbito das relações trabalhistas, de forma que o ajuizamento de ação de protesto judicial continua a ser considerado como causa interruptiva da prescrição. 5. Reforça tal convicção o fato do relatório do Relator da reforma trabalhista, Dep. Rogério Marinho, não apontar para a intenção de excluir o protesto judicial, mas, pelo contrário, inserir no texto do art. 11 da CLT verbetes sumulados do TST, verbis : " As alterações promovidas no art. 11 são para alçar ao nível de lei ordinária as ideias contidas nas Súmulas nº 268 e nº 294 do TST, para que, desse modo, seja dada efetividade ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, permitindo-se que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato ". Ademais, a ênfase no § 3º do art. 11 não é para que apenas a reclamação trabalhista possa interromper a prescrição, mas, no complemento do dispositivo, que esclarece: " mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". 6. Sendo assim, a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST não foi superada pela nova legislação, de forma que, demonstrada sua contrariedade, reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista provido" (RR-230-21.2020.5.09.0663, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023). (destaquei) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Cinge-se a controvérsia a definir se o protesto judicial ainda interrompe a prescrição no processo do trabalho à luz do disposto no artigo 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Antes do advento da referida lei, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: 'A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos'. Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que 'a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista', deve-se interpretar que o termo 'reclamação trabalhista' abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicatoautor se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Logo, o acórdão regional deve ser reformado para declarar que o requerimento da presente medida judicial interrompeu o prazo prescricional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10935- 78.2019.5.03.0017, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021) (destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. § 3° DO ART. 11 DA CLT INCLUÍDO PELA REFORMA TRABALHISTA. 1. Consoante os termos do art. 202, II, do CC, " a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) por protesto ". Por sua vez, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 392 da SDI-1, firmou-se no sentido de que " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". 2. Já a Lei n° 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, incluiu o § 3° ao art. 11 da CLT, segundo o qual " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idêntico s". 3. Dentro desse contexto, a despeito da redação do comando consolidado suso mencionado, não há falar que, com a entrada em vigência da Reforma Trabalhista, o protesto judicial deixou de ser causa de interrupção da prescrição, mormente porque, com a promulgação da referida Reforma, foi mantida a aplicação do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, o protesto interruptivo da prescrição é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, cumprindo salientar que a inclusão, no § 3° do art. 11 da CLT, da expressão "somente" não tem o alcance pretendido pelo agravante, qual seja o de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-889-68.2018.5.09.0673, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022). Inviável, pois, o processamento do Recurso de Revista, a teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 14 da Lei nº 5584/1970. Quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita à reclamante, o Recurso Ordinário patronal também foi desprovido. O Banco réu se insurge contra a decisão colegiada que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Insiste na tese de que a laborista não comprovou a insuficiência de recursos, tampouco que auferia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. Conforme consignado no julgado, consta dos autos declaração de miserabilidade jurídica a fl. 17. O TST tem entendimento no sentido de que a mera declaração de pobreza continua sendo suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte, mesmo sob a égide da Lei 13.467/2017. Confira-se: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região. 2. A controvérsia cinge-se acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora em ações trabalhistas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 3. Nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 4. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 5. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Recurso de revista conhecido e provido. [[...]" (RR-1441-88.2017.5.12.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APÓS PRIVATIZAÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A parte agravante, em suas razões, não impugna o fundamento condutor da decisão agravada no sentido de que, em razão da privatização ocorrida, a responsabilidade subsidiária é devida pelo mero inadimplemento, limitando-se a tecer argumentos genéricos sobre a impossibilidade de condenação subsidiária por ausência de relação jurídica entre empregado terceirizado e tomadora de serviços, bem como de culpa in vigilando e in eligendo, o que não se admite. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST . O Tribunal Regional considerou que a declaração de insuficiência de recursos é o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado Súmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido feita pelo reclamante não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações apontadas pela parte, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0011903-10.2017.5.18.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à jornada de trabalho da empregada, ao intervalo interjornada, à concessão dos benefícios da Justiça gratuita e ao deferimento das diferenças decorrentes da incorreção do pagamento do adicional de periculosidade. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à reclamante. O Regional registrou que, " no caso sob exame, verifico que a trabalhadora informou, na petição inicial, não estar em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, aduzindo estar desempregada desde 24/06/2021 e que tem duas filhas, sendo que uma com necessidades especiais, as quais cria sozinha" e, "além disso, juntou declaração, assinada de próprio punho, afirmando a condição de miserabilidade (ID 6d59ae9), nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC, tendo comprovado ainda a alegação de ter filha especial através do lançamento em contracheques de rubrica recebida por esse motivo ('Aux. Filho Excep. SindPetr)". Nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: " I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 )". Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA E HORAS EXTRAS DECORRENTES DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi adotado o entendimento prevalecente nesta Corte superior, no sentido de que a ausência do intervalo mínimo de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT acarreta o pagamento, como extras, das horas subtraídas do período do citado intervalo, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, porque o fato gerador do pagamento da hora extra é diverso do pagamento pelo desrespeito ao intervalo interjornada, que se dá com ou sem esse extrapolamento de jornada. Precedentes. Agravo desprovido . DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, destacou o Regional que, apesar de o Juízo de origem ter entendido que a empregada não mencionou as diferenças que reputava devidas a esse título, " na exordial, ela apontou, por exemplo, os meses de julho e setembro/2018, afirmando que em setembro não houve o pagamento do adicional e que em julho/2018 o pagamento foi aquém do esperado " e, " além disso, no recurso, demonstrou que no mês de maio/2018 (página 47 do ID 83999E4) percebeu salário de R$ 17.672,52 e adicional de periculosidade de R$ 4.948,31, quando deveria ter recebido R$ 5.301,75, havendo diferença pendente, sendo certo que o adicional de periculosidade incide no percentual de 30% sobre o salário simples, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT e da Súmula 191, I, do TST ". Desse modo, cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há de se reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Agravo desprovido " (AIRR-0101063-41.2021.5.01.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025). "[...] III) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA 463, I DO TST - DESPROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463, I, do TST, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado. 5. In casu , o TRT da 18ª Região reputou suficiente ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pelo Obreiro, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. 6. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas nega-se provimento ao recurso, em face da consonância do acórdão regional com a supracitada súmula desta Corte. Agravo de instrumento desprovido, no tópico" (AIRR-0011452-98.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/02/2025). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma do tema relativo ao benefício da justiça gratuita e, como consectário lógico, dos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça à Reclamante. Violação do artigo 790, § 3º, da CLT. 6. Como consectário lógico do deferimento da justiça gratuita, impõe-se a condição suspensiva da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que foi condenada a Autora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010432-45.2022.5.03.0181, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2025). "[[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 6ª Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. A Lei n. 13.467/2017, alcunhada de "Reforma de Trabalhista", alterou o § 3° e acrescentou o § 4° ao art. 790 da CLT. Assim, o benefício da justiça gratuita, de acordo com o novo regramento da CLT, somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Ocorre, no entanto, que, no âmbito desta Corte Superior, firmou a compreensão que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Assim, a afirmação do Tribunal Regional no sentido de que "o padrão salarial mantido pelo autor enquanto vigente o seu contrato de trabalho, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e sem prova de que se encontra desempregado ou recebendo salário inferior ao referido patamar", retiraria a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade está em desarmonia dos precedentes desta Corte. Na situação do reclamante, a premissa invocada para indeferimento do benefício restringiu unicamente ao critério salarial. Aliás, neste ponto, cumpre mencionar que o valor recebido era, segundo o termo de rescisão contratual (p. 23 - id n. 8ee8e39), de R$ 6.454,38 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Em que pese à impugnação da parte contrária, igualmente fundada no ganho salarial bruto, não houve menção, tampouco comprovação idônea, de outras condições subjetivas do autor que refutasse os termos da declaração de hipossuficiência firmada, o que contraria o enunciado da Súmula 463, I, deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido . [[...]" (RRAg-0000360-43.2022.5.12.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024). "[...]. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA 463 DO C. TST. E sta c. Corte possui o entendimento de que para o deferimento do benefício bastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante, nos moldes dos arts. 4º da Lei nº 1.060/50, 790, § 4º, da CLT e da diretriz sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST. Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 463, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (RRAg-10597-87.2018.5.03.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). "[...]. 6 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI n.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao reclamante. 2. Restou incontroverso nos autos que o reclamante postulou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, tendo juntado aos autos Declaração de Pobreza. (fls. 18). 3. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado Súmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 4. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-842-75.2021.5.10.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025). Portanto, com fulcro na Súmula 333 do TST, é inviável o processamento do Recurso de Revista patronal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 14 de abril de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA BENITES SANTOS
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