Processo nº 1009599-82.2023.4.01.4200
ID: 306775306
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1009599-82.2023.4.01.4200
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA
OAB/AM XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009599-82.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009599-82.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009599-82.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009599-82.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAMACHO & SILVA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA - AM9982-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009599-82.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009599-82.2023.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de Roraima, em mandado de segurança, que deferiu a tutela de urgência e concedeu a segurança em favor das impetrantes, para: “a) Declarar a inexigibilidade da contribuição instituída ao Programa de Integração Social - PIS e da contribuição social instituída para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no tocante às receitas decorrentes: a.1) das vendas de mercadorias, para revenda e consumo às pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas PARA e DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima – ALCBV-RR, da Área de Livre Comércio de Bonfim– ALCBO-RR e da Zona Franca de Manaus; a.2) da prestação de serviços, às pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas PARA e DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima – ALCBV-RR, da Área de Livre Comércio de Bonfim– ALCBO-RR e da Zona Franca de Manaus; b) Determinar à autoridade impetrada que se abstenha, em definitivo, de efetuar a cobrança/constituição de crédito das exações supracitadas em desfavor da parte impetrante; c) Determinar à autoridade impetrada que se abstenha de negar a emissão de Certidão positiva – com feito de negativa em decorrência das exações acima delineadas, bem como se abstenha de inscrever os nomes das partes impetradas no CADIN ou em qualquer outro sistema restritivo de direitos. Declaro o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças. Os valores recolhidos deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, desde quando pago(s) o(s) tributo(s) até o mês da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada. A compensação, que deverá ocorrer exclusivamente pela via administrativa, ou restituição deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1990, na redação conferida pela Lei nº 10.637/2002). Os efeitos patrimoniais antecedentes à data da impetração, observado o lustro prescricional quinquenal, deverão ser objeto de requerimento administrativo ou na via judicial apropriada, em virtude do enunciado da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Condeno a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada a restituir as custas adiantadas pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).” Em suas razões recursais, sustenta a União a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Afirma, ainda, que a impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei 288 para as receitas decorrentes de prestação de serviços; o conteúdo e alcance do art. 4º do Decreto-Lei 288 e do art. 40 do ADCT, não configuração de exportação no presente caso; não-aplicação às receitas de prestação de serviço dentro da ZFM; a inexistência de previsão legal para isenção de PIS e COFINS nas prestações de serviços na ZFM; a impossibilidade de aplicação extensiva do art. 2º, § 1º da Lei n. 10.996/2004 e do art. 5º-A da Lei n. 10.865/2004 às vendas realizadas a pessoas físicas. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida (ID 418150623). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no presente feito. É o relatório. . PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009599-82.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009599-82.2023.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente apelo, cumpre registrar, consoante já decidiu este Tribunal, que inexiste “circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da União (Fazenda Nacional) ou a relevância da fundamentação – fumus boni juris”, tanto mais quando se verifica que a sentença se mostra suficientemente fundamentada. Logo, não há falar na concessão do pretendido efeito suspensivo (AMS 1010451-91.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/05/2023). De mais a mais, sabe-se que a apelação interposta da sentença concessiva da segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, em razão de sua natureza auto-executória (§3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009), de forma a autorizar o seu imediato cumprimento (AMS 0015489-75.2011.4.01.3800, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 31/10/2014 PAG 986.). Tampouco prospera a alegação de ausência de prova pré-constituída, porquanto dispensável, nos termos da jurisprudência, a juntada de documentos comprobatórios do recolhimento do tributo. Com efeito, “independentemente da existência ou não de prova nos autos do recolhimento/sujeição ao tributo declarado indevido, é possível se reconhecer o direito à repetição de eventual indébito, cuja apuração se dará na fase de execução do julgado (AC 0006255-21.2014.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/12/2016)” (AC 1000835-47.2016.4.01.3200, Rel. conv. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, Sétima Turma, PJe 29/06/2022). Rejeito, pois, a preliminar. O Decreto-Lei 288, de 28/2/1967, que regula a Zona Franca de Manaus (ZFM), estabeleceu: “Art. 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos. (...) Art.4ºA exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”. Por sua vez, o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) recepcionou as normas do referido Decreto-Lei, ao tratar da ZFM como área de livre comércio: “Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus”. O prazo da ZFM, que inicialmente era de vinte e cinco anos, foi ampliado para mais dez anos pela Emenda Constitucional 42/2003, tendo este último prazo sido acrescido de mais cinqüenta anos, conforme Emenda Constitucional 83/2014, que respectivamente incluíram os arts. 92 e 92-A, ao ADCT da Constituição Federal. Tratando das contribuições sociais, como o PIS e a COFINS, o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, estabeleceu que estas não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Em decorrência, não incide o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, bem como da prestação de serviços, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. Por outro lado, cabe ressaltar que tendo o Supremo Tribunal (STF) firmado o entendimento de que o “quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade” (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg.19/02/2014, publ. 09/09/2014), fica afastada do caso examinado a norma do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impede interpretação extensiva em relação à outorga de isenção de tributo. Desse modo, a imunidade alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno ou industrialização na própria ZFM. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja afastada à incidência do PIS/Cofins sobre as receitas oriundas da prestação de serviços realizados dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus, por tais operações serem equiparadas as exportações. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a para a Cofins sobre as receitas decorrentes de tais operações. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. III - Quanto à matéria constante nos arts. 176 e 177 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2135581 - AM (2024/0124792-9) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, proferida às e-STJ fls. 2.483/2.486, em que não conheci do seu recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à impossibilidade de aplicação do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 às receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionalizadas. Impugnação às e-STJ fls. 2.499/2.505. Passo a decidir. No caso, não se verifica o vício apontado, pois a decisão está clara no sentido de que o acórdão recorrido se apresenta em harmonia com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual não compõem a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS as receitas provenientes de pessoas jurídicas ou físicas de operações de venda de mercadorias e prestação de serviços destinadas ou realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM). Cabe acrescentar que esse entendimento não se altera relativamente às vendas de mercadorias nacionalizadas operadas no âmbito da ZFM. Sobre o tema os seguintes julgados: EDcl no REsp 2.125.003/AM, Ministro Herman Benjamin, DJe 04/06/2024; REsp 2.137.058/AM, Ministro Herman Benjamin, DJe 27/05/2024; e REsp 2.137.299/AM, Ministra Regina Helena Costa, DJe 15/05/2024. Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração. Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.Brasília, 13 de junho de 2024. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (EDcl no REsp n. 2.135.581, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/06/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO, PARA OS EFEITOS FISCAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Demonstrando a documentação constante nos autos que a impetrante é empresa estabelecida dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, onde desenvolve as suas atividades, e que é contribuinte do PIS e da COFINS, não se há falar em inadequação da ação de segurança para se deliberar sobre a existência ou não de direito líquido e certo à não incidência da PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes do desenvolvimento de suas atividades. 2. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional e nacionalizadas, independente de sua destinação a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal se estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na localidade. 3. Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 4. Recurso de apelação e remessa oficial não providos. (AC 1000041-89.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/05/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO MS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. COMPENSAÇÃO. VIA PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. 1. O Decreto-Lei 288/67, regulamentado pelo Decreto n. 61.244/67, instituiu a matéria referente aos benefícios fiscais concedidos para operações realizados por empresas situadas na Zona Franca de Manaus. 2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento segundo o qual "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, (...)". Precedentes. 3. Este Tribunal Regional tem seguido o entendimento prevalecente na Corte Superior, no sentido de que o benefício previsto no Decreto-Lei 288/67 alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus, destacando que a isenção das alíquotas de PIS e COFINS incide tanto no que se refere a pessoas físicas, quanto a pessoas jurídicas. 4. À luz do entendimento firmado no STJ, esta Corte tem decidido que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas. 5. Nos termos da tese firmada pelo STF, Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Tema 1.262). Contudo, referida tese não afasta a faculdade de a apelada compensar o indébito, desde que ele esteja inscrito no regime de precatório, nos termos dos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional. 6. O STJ julgou no sentido de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos (...) (AgInt no REsp 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021). 7. Honorários não cabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009). 8. Apelação não provida e remessa necessária parcialmente provida, no que diz respeito à aplicação da exegese sobre a compensação. (AMS 1000208-43.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. No que respeita, ainda, à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, importa anotar, em primeiro lugar, que, de acordo com o art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, mercadoria nacionalizada é a mercadoria estrangeira importada a título definitivo. Em segundo lugar, necessário destacar que o art. 3º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que alterou o Decreto-lei nº 288/67, prevê a isenção do imposto de importação II e do imposto sobre produtos industrializados - IPI sobre a entrada de mercadorias estrangeiras, ou seja, mercadorias nacionalizadas, destinadas exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus. 6. Considerando o exposto anteriormente em relação à não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I. 7. Por outro lado, ressalte-se, ainda, que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 8. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)".Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 9. Nessa perspectiva, a determinação contida no provimento jurisdicional ora impugnado, para que a apelante proceda à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas não merece ser mantida. 10. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 11. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 12. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 13. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 14. Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 15. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 16. Remessa necessária parcialmente provida, para afastar os efeitos patrimoniais pretéritos, na hipótese, decorrentes da determinação judicial atinente à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas; para reconhecer que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; e, ainda no que se refere à compensação, que seja observada à legislação vigente na data do encontro de contas. (AMS 1023002-48.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/04/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não incide a Contribuição sobre o Faturamento e a Contribuição para o Programa de Integração Social PIS nas operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, em vista da equiparação com as operações de exportações, para efeitos fiscais (art. 4º do Decreto Lei nº 288/1967). Precedentes. 3. Firme também é o entendimento de que o benefício fiscal alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos na mesma localidade, e, ainda, as operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas e aquelas realizadas com pessoas jurídicas ou naturais, em vista dos princípios que presidem a criação do regime de livre comércio. Precedentes. 4. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, de acordo com a lei vigente à época do encontro de contas. Precedentes. 5. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1011394-53.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG.) No tocante às receitas relativas à venda de mercadorias destinadas a outras Áreas de Livre Comércio, necessário pontuar que cada ALC possui legislação própria, não se podendo estender o tratamento especial dado à ZFM, indistintamente. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. PRETENSÃO DE ESTENDER O REGIME ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE TABATINGA-AM, MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Em reiterados precedentes, a Segunda Turma desta Corte tem firmado entendimento de que "muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (...), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso" (STJ, REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020). Precedentes desta Corte. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) grifos nossos A Lei 7.965/89 criou a Área de Livre Comércio de Tabatinga/AM (art. 1º), estabelecendo, em seus artigos 6º e 12, que a entrada de bens àquela área equivaleria a uma operação de exportação e se aplicaria a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, especialmente o DL 288/1967: Art. 1º É criada, no Município de Tabatinga, Estado do Amazonas, área de livre comércio de importação e exportação e de regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento da região de fronteira do extremo oeste daquele Estado. Art. 6º A remessa de produtos nacionais para a ALCT, destinados aos fins que trata o art. 3º ou ulterior exportação, será, para os efeitos fiscais, equivalentes a uma exportação. (Revogado pela Lei 8.985/1995) Art. 12. Aplica-se à ALCT no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, especialmente os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, 356, de 15 de agosto de 1968, 1.435, de 16 de dezembro de 1975, 1.455, de 7 de abril de 1976, 2.433, de 19 de maio de 1988, e 2.434, de 19 de maio de 1988, com suas alterações posteriores e respectivas disposições regulamentares. Contudo, a Lei 8.981/1995 revogou o art. 6º da Lei 7.965/1989, retirando a equivalência de operação de exportação, a remessa de produtos nacionais para a ALCT para todos os fins: Art. 117. Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente: (...) VI - o art. 6º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989. De tal modo, não se pode afastar a incidência das contribuições do PIS e da COFINS sobre as receitas advindas das vendas de mercadorias destinadas a tal ALC, independentemente de serem efetuadas por empresas nela sediadas ou não. A Lei 8.210/1991 criou a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO estabelecendo que as isenções e benefícios seriam mantidos durante 25 anos, contados de julho de 1991. Entretanto, antes disso, a Lei 8.981/1995, em seu art. 109, alterou a redação do art. 6º da Lei 8.210/1991, in verbis: Art. 1º É criada, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, uma área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo noroeste daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (...) Art. 6º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da ALCGM, para empresa ali sediadas, é equiparada à exportação. Art. 109 da Lei 8.981/1995: O art. 6º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º. Assim, foi estabelecida uma isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mas foi retirada a equiparação à exportação das vendas de mercadorias para ali destinadas. A Lei 8.256/1991 criou as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, mantendo as isenções e benefícios por vinte e cinco anos (art. 14) a contar de 2007, prorrogado por mais vinte e cinco anos pelo art. 5º da Lei 11.732/2008, sendo aplicada também a essas áreas a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (art. 11). Veja-se: Art. 1o São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (...) Art. 11. Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) (...) Art. 14. As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) Por fim, o art. 7º da Lei 11.732/2008 dispôs sobre a equiparação à exportação da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim – ALCB: Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. Portanto, em relação às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, as receitas decorrentes das vendas realizadas dentro dessas ALCs equiparam-se à exportação, razão pela qual estão isentas do pagamento do PIS e da COFINS. Nesse sentido, pronuncia-se este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM (RR). EQUIPARAÇÃO AO TRATAMENTO DADO À OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (FN) contra acórdão da Turma que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias e prestação de serviços, a pessoa física e/ou jurídica, no âmbito da ALCBV e ALCB (RR). 2 - Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ausente, ainda, erro material. 3- O acórdão embargado está fundamentado no sentido de declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional/nacionalizada independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da ALCBV e ALCB. Nesse sentido: AC 0004758-42.2015.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/02/2020 PAG.; AMS 1000221-49.2016.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/01/2020; AC 1009203-15.2020.4.01.3100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, 7ª Turma, DJe 06/06/2023; AC 1010348-16.2019.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, 8ª Turma, DJe 16/05/2023. 4 - Ainda, segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia, “a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6 da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN”. 4.1 - Decidiu também que: Conforme art. 11 da Lei n° 8.256/91 e art. 7° da Lei n° 11.7 32/08, o mesmo tratamento jurídico atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Zona Franca de Manaus deve ser dispensado às pessoas físicas e jurídicas da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR, em especial em relação ao PIS e à COFINS. Nesse sentido: AC 0004758-42.2015.4.01.4200, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 28/02/2020; AMS 1000221-49.2016.4.01.4200, Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, TRF1 - Oitava Turma, PJe 08/01/2020. 5 - Impõe-se, ainda, observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mesmo entendimento referente à ZFM se estende à Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim - ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991: REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022, entre outros. 6 - Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDMS 1002893-25.2019.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023). A Área de Livre Comércio nos municípios de Brasiléia/AC e Cruzeiro do Sul/AC, com extensão para Epitaciolândia/AC foi autorizada pela Lei 8.857/1994: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos Municípios de Brasiléia, Estado do Acre, com extensão para o Município de Epitaciolândia, Estado do Acre, e no Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, Áreas de Livre Comércio de exportação e importação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das respectivas regiões. A Lei 8.981/1995 alterou o art. 7º da Lei 8.857/1994, que equiparava à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das ALCs de Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e de Cruzeiro do Sul, estabelecendo apenas a isenção do IPI: Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) Assim, não se pode falar em isenção do PIS e da COFINS para as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas realizadas fora ou dentro dessas ALCs. Por fim, a Área de Livre Comércio nos municípios de Macapá/AP e Santana/AP foi instituída pelo art. 11 da Lei 8.387/1991, com previsão de aplicação da Lei 8.256/1991, no que coubesse: Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. § 2° Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991. A Lei 8.256/1991 equiparava à exportação, a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), para empresas ali sediadas (art. 7º). Porém, a Lei 8.981/1995, alterou o art. 7º: Art. 110. O art. 7º das Leis nºs 8.256, de 25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º. (...)” Ou seja, não foi mantido o preceito que equiparava as vendas às ALCs à exportação, disciplinando apenas a isenção de IPI. Verifica-se, portanto, que inexiste preceito legal que equipare à exportação as receitas obtidas com as vendas efetuadas para as ALCs de Macapá/AP e Santana/AP. De tal modo, somente as vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuadas por empresas estabelecidas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR ou a elas destinadas podem ser equiparadas à exportação, fazendo jus a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas dela decorrentes. A propósito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. 3. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia-AC, Epitaciolândia-AC e Cruzeiro do Sul-AC. Precedentes: AgInt no REsp 1.898.953/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; e REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020. 4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.867.720/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022). No presente caso, deve ser mantida a sentença apenas para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR. Cabe esclarecer relativamente à compensação, que deve observar os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 eart. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e dou parcial provimento à remessa necessária para que a compensação observe os critérios fixados no voto. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009599-82.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009599-82.2023.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CAMACHO & SILVA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÕES LEGAIS À EQUIPARAÇÃO COM EXPORTAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas provenientes da prestação de serviços realizadas a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALCs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a incidência das contribuições PIS e COFINS sobre receitas obtidas na prestação de serviços em áreas incentivadas, como a ZFM e determinadas ALCs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra, a apelação interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança não suspende a execução da decisão, conforme art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) equipara, para fins fiscais, as operações realizadas na ZFM a exportações, excluindo a incidência de PIS e COFINS sobre receitas de mercadorias e prestação de serviços. 5. A análise da legislação pertinente revela que as receitas de vendas e serviços dentro das ALCs devem ser tratadas distintamente, conforme normas específicas para cada área: enquanto a legislação de Boa Vista/RR e Bonfim/RR assegura a equiparação a exportação, outras áreas não se beneficiam do mesmo tratamento. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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