Processo nº 5923626-16.2024.8.09.0051
ID: 280828938
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5923626-16.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO
OAB/GO XXXXXX
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PEDRO ANTONIO RODRIGUES VILLAS BOAS
OAB/GO XXXXXX
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GUILHERME PETERNELLA FRANÇA
OAB/GO XXXXXX
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ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO
OAB/GO XXXXXX
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DYOGO CROSARA
OAB/GO XXXXXX
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FELIPE CAMPOS CROSARA
OAB/GO XXXXXX
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LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO
OAB/GO XXXXXX
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www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª UPJ VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÁS Processo n. 5923626-16.2024.8.09.0051 ALLIANZ SEGUROS S/A, já qualificada, processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da ação de INDENIZAÇÃO que move em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, vem respeitosamente à presença de V. Exa., interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões de fato e direito a seguir elencadas. Requer seja o presente recurso recebido em seus efeitos legais e, após processado, remetido à Superior Instância, comprovando com os inclusos documentos, o recolhimento das custas de preparo. Termos em que, P. Deferimento. Campinas/SP, 22 de maio de 2025. ELTON CARLOS VIEIRA OAB/ GO 47.580 www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br RAZÕES DE APELAÇÃO APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A APELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Egrégio Tribunal, Colenda Câmara: I DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TJ/MG E DOS PARECERES EXARADOS A FAVOR DA TESE DEFENDIDA PELA APELANTE Cumpre observar que houve a instauração de Incidente de Demandas Repetitivas acerca dos temas que nesta ação serão discutidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sob o número 2497523-41.2021.8.13.0000, cujos objetos de discussão são verificar: 1. se há isenção da concessionária em indenizar quando já houve a reparação ou substituição do bem, 2. se existe dever da Concessionária na exibição dos relatórios de funcionamento da rede. No trâmite do referido IRDR, foram apresentados pareceres por parte do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, os quais sustentaram a tese esposada pelas Seguradoras, de que não isenta a Concessionária o reparo dos equipamentos, bem como é dever da concessionária apresentar prova através dos relatórios do sistema. Houve o julgamento e acolhimento do Incidente (IRDR), fixando as seguintes teses (Acórdão anexo): 1. Nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, a reparação/substituição do equipamento danificado, nos moldes previstos no inciso II, do parágrafo único do artigo 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como no inciso I do artigo 621 e no inciso II do §3º do artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não isenta a CEMIG do dever de ressarcir o dano elétrico causado. www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br 2. A teor do disposto no artigo 373, II, do CPC/2015, no artigo 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, atualmente, no artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, independente da inversão ou não do ônus da prova, compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ausência de nexo causal entre o dano e a distribuição de energia elétrica, mediante a apresentação de todos os relatórios a que menciona o item 6.2 da seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST. Dessa forma, observa-se que o julgamento do IRDR pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais se adequa ao defendido pela Apelante nesta demanda, em anexo segue Acordão proferido na íntegra. II DO ENUNCIADO Nº 80 DO TJGO Previamente, cumpre ressaltar que, recentemente foi aprovado o Enunciado nº 80, o qual dispõe que laudos técnicos confeccionados unilateralmente não possuem o condão de comprovar os fatos alegados em sede de exordial. Ocorre que, muito embora haja o referido enunciado, cumpre esclarecer que decisões recentes já rebateram o mencionado entendimento, ao ressaltar a importância de apresentação de prova mínima pela Concessionária de Energia. Ressalta-se que, mesmo que sejam consideradas provas unilaterais, as provas apresentadas pela Apelante em momento algum foram desconstituídas por prova em contrário pela Apelada, vez que a Equatorial não juntou provas nos presentes autos. É nesse sentido que recentemente foi decidido no Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DA SEGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS POR VARIAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br 1. Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a empresa apelada sub-rogou-se nos direitos da segurada indenizada, consoante orientação da Súmula 188 do STF. 2. Uma vez paga a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos creditórios e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo, em conformidade com o art. 786, do Código Civil. 4. Nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, a concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar, independentemente da demonstração de culpa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato administrativo. 5. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nesse norte, ausente a comprovação da ausência do nexo de causalidade ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a procedência do pedido de ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora em decorrência do pagamento da indenização securitária decorrente da queda e ou interrupção no fornecimento de energia elétrica é medida impositiva. 6. Reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, devem ser majorados os ônus sucumbenciais para condenar a parte requerida/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (...) Acrescente-se, ainda, que mesmo sendo considerada unilateral a documentação trazida pela apelante em sua petição inicial, a parte contrária não apresentou elementos concretos e técnicos que fossem suficientes para afastar a sua credibilidade. Quando o processo ainda se encontra em fase de instrução processual, mormente na contestação (mov. 13), o apelado limitou-se a manifestar sua insatisfação com os laudos apresentados, não questionando tecnicamente as apurações concluídas administrativamente. (TJ-GO 51077043620228090051, Relator: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA PRODUZIDA PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a concessionária de serviço público do ramo energético e a seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado. (Súmula nº 188, STF). 2. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição da República. www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br Todavia, essa circunstância não exonera a parte autora de fazer prova mínima de seu direito e de demonstrar os requisitos exigidos por lei, notadamente o nexo de causalidade entre o dano e a má prestação do serviço então questionado. 3. A demonstração de elemento probatório mínimo para a protocolização da petição inicial, conjugada com a dispensa de produção de prova na fase processual apropriada pela concessionária de energia elétrica, conduz à inegável procedência da súplica recursal eleita e do pedido inicial, conseguintemente, com inversão do ônus de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (...) Nesse contexto, verifica-se que a sentença altercada evidencia diferenciação (distinguishing) à Súmula 80, do TJGO, eis que houve por parte da seguradora produção de prova mínima de que os equipamentos da segurada foram danificados em razão da suposta falha atribuível à concessionária de energia elétrica, sendo que, por outro lado, dispensou esta última, de maneira inacreditável, a materialização de quaisquer outras provas sob o crivo do contraditório, mesmo quando concitada a tanto na fase instrumental própria para tal desiderato, de modo que o sobredito ato decisório está a merecer reforma. (TJ-GO 5168359-71.2022.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) Ora Excelência, consoante se denota dos vários processos existentes em que figura a Equatorial como parte, em todos, esta afirma não ter ocorrido quaisquer quedas de energia ou interrupção no imóvel segurado. Assim, extrai-se dos autos principais que a Apelada não apresentou nenhuma prova concreta de suas alegações de ausência de interrupção de consumo na unidade segurada quando houve oportunidade. É extremamente cômodo a uma parte em um processo fazer alegações sem qualquer tipo de prova concreta juntada nos autos. Não há que se falar em seguimento obrigatório da orientação sumular, até mesmo porque este não é o entendimento pacificado de todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás! www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br A referida Súmula é fruto de um procedimento administrativo, o qual não foi proveniente de Decisão Judicial, perecendo de caráter vinculante, tampouco da maioria dos julgadores deste Tribunal: RECLAMAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PAGAMENTO DO SINISTRO ? SUB-ROGAÇÃO - SÚMULA 80 DO TJGO - SÚMULA DE TRIBUNAL REGIONAL - COMPETÊNCIA - PRECEDENTE DE VINCULAÇÃO MÉDIA - RECLAMAÇÃO NÃO ADMITIDA. 1 - É competente para conhecimento da reclamação o órgão prolator do precedente que se alega violado. Nos casos de súmula de Tribunal Regional, seu surgimento se dá por procedimento administrativo e não por decisão judicial vinculada a determinado processo. Competência para análise da reclamação que alega descumprimento de súmula do Tribunal de Justiça é da Seção Cível, nos termos da súmula 75 TJGO. 2 - Só é cabível reclamação nas estritas hipóteses do artigo 988 do CPC, ali não prevista as súmulas de Tribunal Regional, as quais não possuem força vinculante em sentido estrito, mas apenas de natureza média a permitir julgamento monocrático. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-GO 5800067- 56.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) Dessa forma, é possível observar que são aplicação não é obrigatória, conforme vêm decidindo o TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há diferença material entre o caso em julgamento e os paradigmas, a amparar a não aplicação da ratio decidendi dos precedentes que deram ensejo à Súmula 63/TJGO (distinguishing), porquanto demonstrou-se, por meio das provas apresentadas aos autos, que a parte autora recorrente teve ciência dos termos do? contrato de cartão de crédito consignado? Em que consta autorização expressa para efetivação de descontos em folha apenas do valor correspondente à parcela mínima da fatura mensal. Demais disso, houve a utilização do cartão de crédito para realização de saques complementares, razão pela qual não há que se falar na existência de vício de consentimento ou de erro substancial capaz de invalidar a contratação e de converter a modalidade cartão de crédito para empréstimo consignado comum. 2. Inexiste o dever de www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br restituição do indébito, na forma simples ou em dobro, quando não demonstrada a cobrança indevida. 3. Não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal entre a ação e o dano), não há o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJ-GO 50973703620228090020, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Não obstante, também não há que se falar em prova diabólica, pois a juntada de um simples relatório, conforme módulo 9 do PRODIST, pela Apelada poderia fazer prova de suas alegações, mas não fora feito. Finalmente, ressalta-se que a análise dos casos envolvendo danos elétricos entre segurados e Concessionárias de Energia não podem se ater a um julgamento único e unilateral, sob pena de cerceamento dos direitos das vítimas. Ressalta-se que cada caso possui suas próprias particularidades conforme a ocorrência, de forma que devem ser analisados individualmente, e não sob um mesmo prisma da referida Súmula. III DA REFORMA DA SENTENÇA A respeitável sentença proferida em Primeira Instância deve ser totalmente reformada, porquanto em total dissonância com a prova produzida nos autos, legislação em vigor, bem como a jurisprudência perfilhada por nossos Tribunais. À Apelante competia a produção da tríplice prova, ou seja, do fato, do dano e do nexo causal, o que foi devidamente comprovado nestes autos. Em data de 28/02/2024, após oscilação de energia, foram constatados danos nos seguintes equipamentos do segurado: www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br Ficou apurado pelos técnicos responsáveis pelas empresas de manutenção dos equipamentos, que os danos haviam sido ocasionados por queda de energia, conforme se comprova pelos laudos colecionados aos autos. Assim, a Apelante realizou a prova do nexo causal através dos documentos juntados com a peça exordial, em que o segurado declarou que houve falha no fornecimento de energia elétrica por parte da Apelada e teve equipamentos danificados, além dos laudos técnicos das empresas responsáveis pela manutenção dos equipamentos. www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br No entanto, a sentenciante alegou que a Apelante não comprovou efetivamente a origem dos danos alegados, visto que não demonstrou de forma inequívoca que os bens elétricos de propriedade do segurado foram danificados por queda de energia, isto é, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito imputado à Apelada e o dano suportado pelo segurado. Todo o acervo probatório comprova a responsabilidade de Apelada, restando inconteste a sua responsabilidade. Conforme se depreende dos documentos juntados com a peça exordial, evidenciado está que a queima de componentes do segurado apenas ocorreu tendo em vista que houve má prestação de serviço de distribuição de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, ora Apelada, ocorrendo variação de energia no sistema de distribuição do segurado da ora Apelante. Julgadores, é evidente que a Apelada sempre nega perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora no período da ocorrência do dano. Outrossim, não há excludente de caso fortuito ou força maior para afastar o direito de regresso, pois, a atividade exercida pela Apelada pressupõe exposição a intempéries e, por isso, incumbe a ela redobrar os cuidados e investir em tecnologias tendentes a evitar danos aos consumidores. www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br O simples fato de a Apelada alegar que prestou o serviço de forma adequada, informando a forma como é instalado o dispositivo na rede, não é suficiente para afastar eventual falha em seu sistema, vez que não existe a comprovação da efetiva instalação correta na forma como trazida na sua defesa, tampouco se existiu algum defeito em seu funcionamento ou dispositivo. Assim, a alegação de simples ausência de interrupção de consumo e regularidade do serviço na unidade segurada é irrelevante, pois, como é sabido, a ocorrência de queda de energia independe da interrupção de serviços, e não pode servir de base contundente para improcedência da demanda. O mesmo se diz da tentativa da ora Apelada de transferir ao segurado a responsabilidade de proteger seu imóvel e equipamentos de defeito apresentado pelo serviço prestado pela Concessionária Apelada ao afirmar que a tecnologia usada na proteção da rede elétrica não elimina a possibilidade de que a queda de energia venha a causar danos a unidades consumidores, quando atingidas. Nesse sentido vem decidindo os Tribunais pátrios: In casu, observa-se que a ausência de registros de interrupção de consumo na unidade cadastrada, nos termos alegados pela CEMIG, é irrelevante na espécie, pois a ocorrência de descargas elétricas independe da interrupção dos serviços. Embora a Concessionária sustente ausência de prova da origem do dano (descargas elétricas) como excludente de responsabilidade, não cuidou de coligir seu relatório de monitoramento meteorológico, a fim de demonstrar quais seriam as condições climáticas naquela data. (...) Outro fator a ser observado nas alegações da apelante é o reconhecimento tácito da falha na prestação de serviços ao afirmar que sua tecnologia de proteção (para raio, aterramento e outros dispositivos) não elimina a possibilidade de as oscilações na rede atingirem as unidades consumidoras. (TJMG, Apelação 1.0000.19.140214- 8/001, Rel. Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2020, DJe de 14/04/2020) Destarte, demonstrado está que a responsabilidade pelos acidentes em questão deve ser totalmente imputada à concessionária de serviço público, através da ora Apelada, www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br uma vez que deixou de conservar e zelar pela correta distribuição de energia elétrica sob sua responsabilidade, vindo a dar causa ao sinistro objeto da presente demanda. A regra contida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é taxativa e determina que cabe à concessionária Apelada a prova de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito da apelante. Compulsando os autos, denota-se que não houve de fato apresentação de qualquer prova contundente que contraditasse os documentos juntados pela Apelante e sua respectiva narrativa jurídica. Pelo contrário, a defesa da Apelada fez meras alegações para depreciar as provas angariadas junto com a exordial, de modo que não cumpriu com seu ônus estabelecido no artigo mencionado anteriormente. De outro lado, legítima a inversão do ônus da prova não somente pela aplicação da sistemática processual da legislação consumerista, mas também no Código de Processo Civil. Consolidando o entendimento exposto, seguem os julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CICE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. O STJ já decidiu que "não há qualquer ilegalidade na determinação judicial para que a Eletrobrás, ora recorrente, apresente os documentos mencionados (em matéria de exibição de documentos referentes a empréstimo compulsório). Isso porque a teoria de distribuição dinâmica do encargo probatório propicia a flexibilização do sistema, e permite ao juiz que, diante da insuficiência da regra geral prevista no art. 333 do CPC, possa modificar o ônus da prova, atribuindo-o à parte que tenha melhor condições de produzi-la. Logo, não há que se falar em contrariedade aos arts. 283, 333, I, e 396 do CPC. (AgRg no AREsp www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br 216.315/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/11/2012)". 3. Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 844.281/DF. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Data de julgamento: 19/04/2016. Data de publicação: DJe 27/05/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. 2.1. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2.2. AFERIÇÃO DE QUE A RÉ SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7/STJ. 4. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, esse ônus deve ser atribuído de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese. Súmula 83/STJ. 3. A alteração da conclusão delineada no acórdão recorrido (a respeito de ter a operadora de plano de saúde ter se desincumbindo do seu ônus e do enriquecimento sem causa), demandaria necessariamente o reexame dos fatos e das provas do presente processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É iterativa a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Incide a Súmula 284/STF - em relação à pretensão de aplicação do princípio do pacta sunt servanda -, porquanto não indicados, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal que a parte insurgente entende terem sido vulnerados no aresto hostilizado. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1438327 SP 2019/0030625-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br É inequívoco que a Apelada possui maior facilidade na obtenção da prova, inclusive para elucidar os pontos controvertidos trazidos nas manifestações das partes, sendo necessária a aplicação da inversão dinâmica do ônus da prova, nos ditames do artigo transcrito. Assim, Excelências, a causa de os bens segurados terem sido danificados é patente, as queda de energia na rede externa pertencente a Apelada foi o motivo determinante dos danos. Ainda, os responsáveis técnicos, na vistoria in loco, atestaram as queda de energia como causadora dos danos, sendo inadmissível qualquer fundamentação em sentido contrário. Dessa forma, diante da vasta documentação oferecida pela Apelante e nenhuma prova apresentada pela Apelada, não há qualquer dúvida quanto à responsabilidade desta pela ocorrência dos danos. Excelências, demonstrada a ocorrência do dano e havendo provas da conduta atribuída à Apelada, deve ser acolhido a pretensão regressiva formulada nos autos. IV DA NOTIFICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA Cabe salientar, que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para intentar qualquer medida judicial. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional é sem dúvida alguma, um dos principais princípios norteadores do direito brasileiro, onde não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça à direito. A matéria em análise está prevista na Constituição Federal, no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, artigo 5º, inciso XXXV, onde dispõe: www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O direito individual em testilha foi, por uma época, suprimido de nossa ordem jurídica, com a instalação do Estado Autoritário no Brasil, sendo instituída a supressão das garantias individuais através do Ato Institucional n. 05/68. No dispositivo referenciado, qualquer cidadão que tivesse o seu direito infringido ou ameaçado pelo Estado não poderia recorrer ao Poder Judiciário, pois este não teria competência para julgar ou processar qualquer lesão a direito que fosse contrário ao regime político e jurídico vigente a época. A valia deste instituto de inafastabilidade de decidir do Poder Judiciário é estabelecida com o direito de ação, isto é, quem tiver o seu direito ameaçado ou infringido poderá submeter o caso em concreto para apreciação do judiciário. Assim, no exercício de seu direito de ação, deverá a parte que está pleiteando o seu direito junto à autoridade competente cumprir todas as regras processuais necessárias para que seu pleito seja analisado, e que busque a satisfação requerida, pois a tutela jurisdicional só será válida se declarada pelo juiz, por meio do princípio do devido processo legal. Sobre esta matéria leciona Francisco Gérson Marques de Lima, em sua obra sobre este tema: O direito de ação (garantia das garantias constitucionais, como visto em tópico anterior) pode ser concebido sob dois prismas: o do direito constitucional e do direito processual. Sob aquele aspecto ele é amplo, genérico e incondicionado, salvo as restrições da própria Constituição Federal, repousando na previsão do art. 5º, inciso XXXV. No segundo plano ele é conexo a uma pretensão, respeitando as condições da ação. Isso não implica dois direitos de ação, pois ele é sempre processual, www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br desenvolvendo-se através do processo. O que existe é uma garantia constitucional genérica do direito de ação, a fim de que a lei não obstrua o acesso ao Judiciário na correção das lesões de direitos; porém seu exercício é sempre processual e conexo a uma pretensão. No primeiro aspecto, a expressão mais utilizada é direito de ação; no outro, simplesmente ação. Portanto, pode-se concluir que, para apresentar o seu pedido em juízo e poder exercitar o seu direito de ação, deverá a parte interessada cumprir todas as formalidades e imperativos da norma processual, entre elas as condições da ação e os pressupostos processuais, o que está devidamente preenchido na ação em tela. Nesse viés, já decidiu o nosso Tribunal de Defesa da Constituição: Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria. Não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais. (STF – Pleno – Ag. Rg. 152.676/PR – Rel. Min. Maurício Côrrea). Outrossim, há de se falar que existe grande diferença entre o direito de ação e o direito de petição. O direito de ação é aquele pelo qual a pessoa que foi lesada ou ameaçada nos seus direitos pode utilizar-se do judiciário para obter uma tutela judicial sobre a questão controvertida. Já o direito de petição é um direito que não cumpre todas as formalidades requeridas pelo direito de ação, como as condições de ação e pressupostos processuais, pois trata-se de um direito político, no qual o cidadão faz um pedido para que uma determinada autoridade pública tome alguma providência quanto a algum aspecto da administração pública que acabou por infringir as normais vigentes, mas não vinculando a autoridade pública para que cumpra o pedido. Sobre a diferenciação entre direito de petição e direito de ação leciona Nelson Nery Júnior, quando cita os Professores Canotilho e Vital Moreira: A característica que diferencia o direito de petição do direito de ação é a necessidade, neste último, de se vir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, porque se trata de direito pessoal. Em outras palavras, é preciso preencher- se a condição da ação interesse processual. Para legitimar-se ao direito de www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br petição não é preciso que o peticionário tenha sofrido gravame pessoal ou lesão em seu direito, porque se caracteriza como direito de participação política, onde está presente o interesse geral no cumprimento da ordem jurídica. Cabe salientar que o direito de petição está caindo em desuso, justamente por não vincular as partes, portanto: o cidadão faz o seu pedido para que autoridade pública tome alguma providência quanto a algum ato ilegal que está sendo cometido, e essa apenas por seu arbítrio tomará ou não uma providência quanto ao caso, criando uma margem de discricionariedade para a autoridade pública, de modo que não há vinculação desta ao pedido ou a decisão sobre a ilegalidade ou não do ato informado pelo cidadão. Sob a égide do princípio em questão, com já exposto, a parte prejudicada pode levar ao Poder Judiciário a indignação e pedir a este uma decisão quanto ao assunto, e quem decidi esta pendência é o Estado-Juiz, quer dizer um dos poderes do Estado: o Poder Judiciário, e em consequência como fica o direito de ação do ofendido frente ao Estado? Este poderá exercitar o seu direito de ação? Sim, poderá, pois, o Estado também comete atos irregulares e que afrontam a lei, onde isso na nossa sociedade acontece corriqueiramente, e até mesmo porque atualmente, cerca de 70% (setenta por cento) das ações em trâmite no Judiciário brasileiro, tem como uma das partes o Estado. Portanto, o cidadão que tiver um direito ameaçado ou lesado pelo Estado, poderá ou até mesmo deverá exercitar o seu direito de ação frente a este, devendo o juiz se manifestar quanto a questão posta em juízo, e é claro fundamentando a sua decisão. Por fim, pode-se concluir, que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo este um órgão de suma importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito, e para coibir as atitudes abusivas do Estado e de certas pessoas que atuam na iniciativa privada. E, ainda, que o Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado, devendo este agir em prol da sociedade constituída, e não em detrimento aos direitos dos cidadãos, devendo ser um órgão que preste a melhor tutela jurisdicional aos seus tutelados, julgando sempre em www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br consonância com a legislação, jurisprudência, a melhor doutrina, e principalmente aplicando devidamente a equidade ao caso concreto, só assim teremos um judiciário apto a subsumir o caso concreto à lei em vigor. A comunicação administrativa não se verifica como imprescindível para justificar o interesse de agir da Apelante. Outrossim, pelo exposto, a ausência de comprovação extrajudicial se faz irrelevante, já que não existe tal obrigação e isso não poderia obstar o acesso à justiça da Apelante. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. SEGURADORA EM SUBROGAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SEGURADO. SOBRETENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AVARIA NO QUADRO DO COMANDO DE ELEVADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO TÉCNICO. PROVA HÁBIL A INSTRUIR A REGULAÇÃO DO SINISTRO. EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA RÉ. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Ação regressiva proposta por Seguradora em face de concessionária de serviços de energia elétrica para reaver a importância paga ao condomínio segurado, em razão de avarias causadas no elevador pela sobretensão de energia elétrica. 2. Para que a seguradora possa exercer seu direito de regresso, não é necessário que o usuário do serviço tenha comunicado o problema na rede elétrica que o abastece, à concessionária ou requerido a reparação pela via administrativa. 3. Subrogação da Seguradora nos direitos, ações, prerrogativas e garantias do credor primitivo, em relação à dívida. Aplicação do sistema normativo consumerista. 4. Responsabilidade contratual objetiva fundada no risco da atividade, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e o dano causado no equipamento do segurado, em decorrência de sobretensão na rede elétrica. 6. Concessionária que não se desincumbiu do ônus da prova quanto às causas de exclusão do nexo causal, nos termos dos artigos 373, II, do NCPC e 6º, VIII, do CDC. 7. R. sentença de procedência que, bem fundamentada, deve ser mantida em todos os seus termos. 8. Negativa de provimento ao recurso' (Apelação nº 00386895.2013.8.19.0002 - Décima Quinta Câmara Cível do TJRJ - Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos - julgamento em 25/0/2016). www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br Portanto, a fundamentação utilizada pela Apelada de que não houve sua participação na elaboração dos documentos juntados com a inicial cai por terra, bem como demonstra que a medida judicial aqui proposta é ação necessária quando o órgão governamental deixa de apresentar uma resolução para o fato da vida, portanto está devidamente comprovado a desnecessidade de pleito administrativo de cunho forçado para após exercer o seu direito de ação. V DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 ANEEL Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a Resolução n. 414/2010 da ANEEL foi revogada pela Resolução n. 1.000/2021, conforme constante em seu texto legal: Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências. A instrução normativa expedida pela ANEEL, através da resolução 1.000/2021 não impede o consumidor de ser ressarcido pelos prejuízos advindos deste sinistro, ou de outros casos análogos, até porque a resolução não traz como uma obrigatoriedade a inspeção prévia dos equipamentos. Na referida Resolução, é estabelecido que o prazo para requerimento é de 05 (cinco) anos e que o equipamento pode ser consertado pelo segurado previamente, desde que apresente laudo técnico atestando o motivo causador dos danos. Art. 602. O consumidor tem até 5 (cinco) anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: (...) IX - o laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado. § 1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI, VII e IX do caput. www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br Assim, a instrução normativa expedida pela Aneel, por meio da resolução 1.000/2021, não impede o consumidor de ser ressarcido pelos prejuízos advindos deste sinistro, ou de outros casos análogos, até porque só se passaram alguns meses da data do dano e a resolução não traz como uma obrigatoriedade a inspeção prévia dos equipamentos. Não há obrigatoriedade da vistoria prévia dos equipamentos danificados. Conforme se verifica, em nenhum momento a portaria determina que este é um procedimento obrigatório. Foi nesse sentido que decidiu o nosso Tribunal a respeito em caso semelhante: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Energia elétrica – Ação de regresso – Sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados – Pretensão ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em indenização concedida em razão de danos elétricos – Sentença de improcedência – Inconformismo da seguradora – Ausência de prévia comunicação administrativa para apuração dos danos elétricos – Irrelevância – Inexiste obrigação de exaurimento ou solicitação administrativa do procedimento constante do artigo 204 da Resolução 414/2010 da ANEEL, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal – Danificação de equipamento do segurado por descarga atmosférica – Queda de raios (descarga atmosférica) que não afasta a responsabilidade da apelada, porquanto não configura caso fortuito ou força maior – Responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público pelos danos causados, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação da relação de causalidade entre o fato e o dano – Ressarcimento no valor comprovadamente desembolsado pela apelante, cujo pleito está abrangido pelo princípio constitucional da ampla reparação – Sentença reformada para julgar procedente a demanda, com inversão da sucumbência – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10062767020188260011 SP 1006276- 70.2018.8.26.0011, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 15/10/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2019) Além disso, o §4º do artigo 614 elucida que o consumidor possui o direito de efetuar alterações nos equipamentos que foram objeto de danos elétricos após transcorrer o prazo estipulado para retirada, mesmo sem autorização da concessionária de energia elétrica, solidificando o entendimento de que a inércia da Apelada em prosseguir com os trâmites da via administrativa impede a possibilidade de acolhimento de argumentação atinente a ausência de www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br desencadeamento da referida via e do comprometimento de produção de provas pela falta de equipamentos disponibilizados. Art. 614. No caso de verificação local, a distribuidora deve agendar com o consumidor a data e o período (matutino ou vespertino) dessa verificação com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência, ou em prazo menor por opção exclusiva do consumidor. § 3º A distribuidora não pode reagendar a verificação local caso não compareça na data e período previamente marcados. § 4º No caso do § 3º, o consumidor está autorizado a providenciar o conserto do equipamento danificado, sem que isso represente compromisso de ressarcimento da distribuidora. Nesse viés, considerando os argumentos arquitetados juntamente com o artigo 602 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, decidiram nossos Tribunais a respeito em casos semelhantes: Apelação – Responsabilidade civil – Concessionária de Energia Elétrica – Indenização – Ação regressiva proposta por seguradora que se sub-rogou nos direitos dos segurados – Improcedência – Descabimento – Responsabilidade objetiva da Concessionária de energia elétrica fundada no artigo 37, § 6º da CF/88 e artigo 14 da Lei nº 8.078/90 – Existência de nexo de causalidade – Ausente qualquer causa excludente de responsabilidade – Indenização cabível – Desnecessidade de preservação dos equipamentos, sobretudo em razão do lapso temporal transcorrido desde os sinistros – Laudo pericial que confirmou a ocorrência de oscilações na rede elétrica – Verossimilhança das alegações da autora – Ação que deve ser julgada procedente – Recurso da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1084719-83.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 18/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) Ademais, certo é que a prova pericial se mostra desnecessária no presente caso, visto que a Apelante já trouxe aos autos laudos elaborados por responsáveis das empresas conhecedoras das peças e dos danos, os quais atestaram na data dos fatos que o sinistro possui natureza elétrica e foi causado por oscilação brusca de corrente elétrica. Referidos equipamentos não estão na posse da Apelante. Por se tratar de sucata, sem qualquer serventia, não são recolhidos, ficando com o segurado o qual provavelmente já os descartou. www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br A única perícia em tese possível nestes autos seria a perícia indireta nos documentos juntados pelas partes. Ademais, cumpre observar que a nova Resolução afirma que a apresentação de Laudo Técnico que comprove que os danos tiveram origem elétrica GERA o dever de ressarcir: Art. 616. A distribuidora pode solicitar ao consumidor, no máximo, 2 (dois) laudos e orçamentos de oficina não credenciada, ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente compromisso em ressarcir, observando que: II - a confirmação pelo laudo de que o dano tem origem elétrica gera obrigação de ressarcir, exceto se: a) o laudo indicar que a fonte de alimentação elétrica não está danificada; b) o laudo indicar que o equipamento está em pleno funcionamento; ou c) a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do laudo; Ora, Excelências, com os Laudos apresentados nestes autos elaborados por profissionais especializados e que indicam que os danos foram ocasionados por transitório elétrico com grande descarga elétrica da Apelada, fica devidamente provado o nexo de causalidade, visto que este é suficiente para comprovar o nexo com base no artigo 616, § 2 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Com relação as argumentações da Apelada de que esta seria responsável até o ponto de entrega, isto não teria nada a ver com a energia que é entregue pela concessionária ao consumidor. A argumentação da Apelada restringe-se à responsabilidade construtiva da instalação, e não tem nenhuma relação com a entrega da energia ao consumidor. Desta forma, deve-se, pela boa-fé, pensar que a concessionária no momento de construir o ponto de entrega até as instalações internas, com sua devida manutenção, realizou uma construção bem-feita, que poderia sofrer com má qualidade de energia eventualmente fornecida pela concessionária, caso que por óbvio, não aconteceu. Porém, não há meios da concessionária provar que as instalações www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br elétricas do consumidor se encontravam em situações precárias, uma vez que foi constatado justamente o contrário pela perícia de segurança na época dos fatos. Logo, incabível a alegação da ausência de responsabilidade da Apelada. VI DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELADA Excelência, há muito, a legislação pátria determinou que a responsabilidade civil do Estado se dá de forma objetiva, conforme a premissa do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nele, existe determinação de que a administração pública responderá independentemente de culpa quando houver negligência na prestação de seus serviços. Veja, se houvesse a administração pública, por intermédio de sua concessionária de serviço público, desenvolvido as suas atribuições de prevenção à ocorrência de sinistros na distribuição de energia elétrica e de oscilação brusca de corrente elétrica, o sinistro em questão não teria ocorrido. Entre os serviços de distribuição de energia elétrica que compete à Apelada, está o zelo pela prestação de serviço elétrico dentro da estrita legalidade, não podendo enviar energia por demais, causando sobrecargas ou oscilações de energia, para que sua atividade não venha pôr em risco a segurança dos usuários do sistema. Assim, demonstra-se que a responsabilidade da administração é objetiva, independe de culpa, cabendo ao prejudicado apenas a prova do fato e dano suportado. VII DA ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NO SISTEMA www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br Sustenta a Apelada que, no sistema da concessionária, não consta nenhuma interrupção de energia. É notório público que todas as companhias fornecedoras de energia possuem problema na sua prestação de serviço, causando, diuturnamente, prejuízos a seus clientes, é impossível por parte da Apelada negar essa situação. Além do mais, a única maneira que a concessionária poderia provar que a queda de energia não existiu seria apresentando os dados e medições em tempo real da rede no local do sinistro, na data e hora do fato, provavelmente registrados por aparelhos específicos e com seu respectivo certificado de calibração, para que não seja demonstrada qualquer falha na medição. A alegação de regularidade e de ausência de interrupção de consumo na unidade segurada é irrelevante, pois, como é sabido, a ocorrência de queda de energia independe da interrupção de serviços. Outro fato a ser mencionado é a tentativa da Apelada de transferir ao consumidor a responsabilidade de proteger seu imóvel e equipamentos de defeito apresentado pelo serviço prestado pela própria Apelada ao afirmar que a tecnologia usada na proteção da rede elétrica não elimina a possibilidade de que a queda de energia venha a causar danos a unidades consumidores, quando atingidas. VIII DO ÔNUS PROCESSUAL E DA PRESUNÇÃO DA PERTURBAÇÃO NA REDE ELÉTRICA (CAUSA DO DANO) – MÓDULO 9 PRODIST ITEM 6.2 A regra contida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil é taxativa e determina que cabe à concessionária Apelada a prova de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito da Apelante. www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br Da contestação denota-se que não houve de fato apresentação de qualquer prova contundente que contraditasse os documentos juntados pela Apelante. Sob outra perspectiva, é irrefutável que a atividade desempenhada pela Apelada está sujeita às interferências externas, mas que ao mesmo tempo estão intrinsecamente relacionadas ao seu trabalho, de modo que não pode se isentar de responsabilidade diante da sucessão de uma dessas interferências. Nesse sentido, é inegável que a Apelada possui um meio de constatação, controle e proteção dessas perturbações, sendo da mesma forma inegável que possui um sistema de controle capaz de verificar a qualidade da energia e a existência ou não de determinadas interferências externas ou internas. Considerando os fatos acima descritos e os argumentos já sustentados, denota-se pela necessidade de reconhecimento da fragilidade probatória apresentada pela Apelada e, consequentemente, do provimento dos pedidos efetuados na petição inicial, com fulcro no artigo 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST. O ônus da prova desloca-se à concessionária Apelada, a qual não demonstrou alguma circunstância excludente de seus encargos, já que sequer houve a juntada um relatório que supostamente atesta ausência de interrupção de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora segurada. O artigo 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL expõe que: No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. Nesse sentido, o item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), com foco no subitem 6.2.3, estabelece a maneira pela qual a concessionária deverá averiguar a existência de registro de perturbações na rede elétrica, a fim de aferir a existência de nexo causal, nos seguintes termos: www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br 6.2 Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 6.2.1 Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas. 6.2.2 Se pelo menos um dos relatórios listados indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado. 6.2.3 Todos os relatórios listados devem constar no processo específico. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado. Verifica-se que o módulo 9 do PRODIST, inclusive, foi juntado pela própria Apelada, que afirma, de forma a induzir o magistrado a erro, ser o relatório juntado o bastante para excluir sua responsabilidade, diferentemente, do estabelecido pela norma acima descrita. Não foram apresentados os relatórios exigidos pela ANEEL para possibilitar a investigação de ocorrência de alguma das causas de perturbação do sistema elétrico. Nesse viés, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também se manifestou sobre a valoração probatória do referido relatório apresentado pelas concessionárias de energia elétrica: APELAÇÃO. Prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica. Ação de reparação de danos proposta por seguradora sub-rogada. www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br Sentença de procedência da inicial. Inépcia da inaugural não configurada. Interesse de agir caracterizado. Cerceamento de defesa não configurado. Juiz é o destinatário das provas. Pagamento de indenização garantida por apólices de seguro residencial contra danos elétricos. Prejuízos ocasionados por oscilações na rede de energia administrada pela ré. Responsabilidade objetiva da concessionária. Desnecessidade da comprovação da culpa. Com relação ao segurado Ronnie, a apelante apresentou relatório que atestou ocorrência de oscilação da rede elétrica. Nexo de causalidade comprovado por perito judicial. Com relação ao segurado Cleyton, a ré deixou de apresentar os relatórios de fornecimento dos serviços em questão, de que trata a norma intitulada "Módulo 9 – PRODIST", editada pela ANEEL e destinada à averiguação do nexo causal em pedidos de ressarcimento de danos por anomalia dos serviços. Omissão da ré trazendo presunção de que existiu a perturbação descrita na petição inicial. Caso fortuito não evidenciado. Exegese dos artigos 37, § 6º, da CF e 14 do CDC. Danos e nexo de causalidade demonstrados. Impugnação do valor indenizado feita de modo genérico. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10042225820188260100 SP 1004222-58.2018.8.26.0100, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 06/12/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Ressalte-se que o citado Regulamento da ANEEL é claro em afirmar que a falta de todos os relatórios determinados na regulamentação implica na presunção da ocorrência da perturbação na rede. Consequentemente, tem-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC, e no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, posto que seu encargo probatório está lastreado unicamente em documento desprovido de observância às diretrizes da ANEEL, permanecendo assim os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da Apelada. IX DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA APELANTE Por fim, cabe esclarecer que os documentos juntados com a peça exordial demonstram de forma clara que foram elaborados com base na boa-fé, nos ditamos do artigo 113 do Código Civil, sendo que estes documentos demonstram a veracidade dos fatos narrados. www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br A boa-fé é sempre presumida e somente pode ser afastada diante da comprovação de conduta dolosa das partes, de modo que nos autos ficou clara a boa-fé da Apelante, não havendo nada que desabone a sua conduta. Tais documentos, principalmente as avaliações técnicas do bem danificado, embora tenham sido produzidos por ordem da Apelante, foram confeccionados por empresas que não possuem qualquer relação com esta e que não tem qualquer interesse na causa. Trata-se de profissionais técnicos que prestam serviço para a sociedade em geral e que não merecem a desqualificação atribuída pela Apelada. Não se pode reputar, sem qualquer prova contundente, que uma empresa prestadora de serviços não seja considerada capaz de realizar uma avaliação técnica coerente no âmbito de sua atuação empresarial. Desse modo, contrariamente ao que foi asseverado pela Apelada, os documentos juntados não são parciais, muito menos trazem constatações genéricas. A avaliação técnica do bem danificado foi precisa em atestar que a causa foram descarga elétrica e picos de tensão, ou seja, da má prestação de serviço pela Apelada. É nesse sentido que vem decidindo nossos Tribunais em ações que versam sobre o mesmo objeto, vejamos: Percebe-se que as próprias normas da ANEEL facultam à concessionária a utilização de laudos de terceiros, relativamente à avaliação técnica dos equipamentos danificados. Logo, os laudos apresentados pelo consumidor possuem validade como início de prova, cabendo à CEMIG, em caso de discordância, a produção da contraprova. (TJMG, Apelação 1.0000.19.140214-8/001, Rel. Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2020, DJe de 14/04/2020) X DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br Fica clara a existência da sub-rogação. Com ela a transferência de todos os direitos que antes estavam na esfera de disponibilidade do segurado passa agora a integrar os interesses da Apelante. Portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se impõe. No caso em tela, conforme explanado exaustivamente, a Apelante tomou o lugar de seu segurado em virtude da sub-rogação de direitos, decorrente do contrato de seguro pactuado, bem como do pagamento da indenização. Assim, todas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam a relação ora discutida nestes autos, sendo a ora Apelante equiparada a consumidor, é vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, a normatividade que é submetida as concessionárias de serviço público. No caso em tela, caracterizou-se o defeito na prestação do serviço, denominado “fato do produto” e que gera um acidente de consumo, nos ditames do artigo 14 Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o artigo 20 da legislação consumerista sana qualquer dúvida quanto a responsabilidade das concessionárias de serviço público na prestação de seu mister, respondendo pelas perdas e danos advindos da má prestação de seus serviços. Assim, o serviço defeituoso ou com falhas que são prestados pela concessionária de serviço público se caracteriza quando executado em desacordo com a qualidade que dele se espera, na medida em que não atende ao fim exigido, tornando-se inconteste que o fornecimento de energia de forma irregular e a falta de estabilização da energia elétrica se trata de má prestação do serviço público. XI DA NOVA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br Como é de conhecimento geral, a Lei de Liberdade Econômica foi promulgada em 20 de setembro de 2.019 trazendo uma nova normatividade ao sistema jurídico brasileiro, vez que agora com esta lei apresenta-se um viés liberal na interpretação contratual, instituindo mecanismos para garantir o livre mercado e abarcando, assim, maior transparência e segurança jurídica aos negócios realizados no país. A legislação tem o intuito de desburocratizar as atividades empresariais, fomentando os negócios e adaptando-se à realidade existente no ambiente de negócios vividos no mundo tecnológico e inovador atual. Como a burocratização das relações demonstra uma realidade inflexível, complexa e pouco eficiente, a Lei de Liberdade Econômica veio para regular uma situação já prevista na Constituição Federal em seu artigo 170, que, por ser princípio, ainda não havia atingido o seu objetivo, pois não havia norma regulamentadora, sendo escopo a liberdade contratual, a boa- fé do particular perante o poder público e a intervenção mínima e excepcional do Estado. A aplicação da Lei de Liberdade econômica é evidente, pois o profissional contratado para realização do laudo e conserto do equipamento segurado é de livre escolha do segurado, que, após a sua contratação faz o inventário dos danos ocorridos, bem como indica a causa do sinistro. Cabe esclarecer que este Laudo Técnico foi elaborado por profissional qualificado, escolhido em razão da sua especialização. Após este procedimento, a seguradora providencia a análise técnica do caso, através do Relatório de Sinistros ora juntado aos autos, no qual se verifica o que ocorreu, a extensão dos danos e a verossimilhança do Laudo Técnico contratado e apresentado pelo segurado, a seguradora faz todas as diligências possíveis para conferir se é fidedigno os documentos apresentados, analisando se há cobertura contratual (no caso Dano Elétrico) e indenizando o segurado, cumprindo com seu dever contratual e, também, com intuito de evitar fraudes. www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br Para fundamentar a questão, se aplica no caso o artigo 113 do Código Civil, alterado pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), assim, tanto a legislação processual como a legislação de direito material, no caso em tela, a aplicação do CPC, CCB e Lei da Liberdade Econômica, se mostram flagrantes, pois não apresentam um formalismo exacerbado, de forma que não restringem a produção de provas para demonstrar o que ocorreu nos sinistros. Sendo assim, são salutares e totalmente cabíveis as provas já produzidas, posto que se tem um Laudo Técnico contratado pelo segurado e que foi confirmado pela própria seguradora através do Relatório de Regulação. Ora Exa., o artigo 472 do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que, quando as partes trazem aos autos pareceres técnicos sobre as questões de fatos, a prova pericial pode ser dispensada e os pareceres colacionados aos autos pela Apelante são claros ao afirmar a causa do dano. Ademais, o Código de Processo Civil, nos § 2º e 3º artigo 464, prevê que o juiz poderá em substituição à perícia determinar a produção de prova técnica simplificada, a qual consistira na oitiva de especialista sobre o fato, sendo certo que o melhor especialista é o próprio responsável pelo laudo, que esteve em loco e assinou o laudo. Todas essas inovações trazidas pelo Código de Processo Civil visam a efetividade do processo, afastando a produção de provas desnecessárias. XII DO PEDIDO Ante ao exposto e tudo mais do que dos autos constam, é a presente para requerer, serenamente, a esta Colenda Câmara que ao proferir seu Venerando Acórdão, faça-o no sentido de dar provimento ao recurso da Autora, ora Apelante, bem como para reformar a respeitável sentença de primeiro grau, julgando a ação totalmente procedente, por ser medida da mais lídima Justiça. www.costavieira.com.br Endereço: Rua José Paulino, 1399 - 9º Andar - Espaço Arcadas - Centro – Campinas/SP – CEP. 13013-001 WhatsApp: (19) 3211-9080 | Fixo: (19) 3381-2790 | contato@costavieira.com.br Termos em que, P. Deferimento. Campinas/SP, 22 de maio de 2025. ELTON CARLOS VIEIRA OAB/ GO 47.580
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01960374-3 Nosso Número 20/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01960374-3 Num. Documento 20/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 10/06/2025 Vencimento 10/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 20/05/2025 Data Documento 20/05/2025 Dt. de Processamento 109/01960374-3 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 61.573.796/0001-66 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF SP UF 74130-011 CEP CEP 05425-000 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário ALLIANZ SEGUROS S/A Pagador RUA EUGENIO DE MEDEIROS, Pinheiros Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01960374-3 Nosso Número 7865055-0/50 7865055-0/50 ALLIANZ SEGUROS S/A Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário final 61.573.796/0001-66 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5923626-16.2024.8.09.0051 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/cfa4c932-b67e-4cf9-a28a- d91420b543b15204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***6304CE35 Pix Copia e Cola 34191.09016 96037.434428 21905.220006 9 11080000062177 Ficha de Autenticação mecânica
Comprovante de pagamento de boleto Dados da conta debitada / Pagador Final Agência/conta: 1370/48494-9 CPF/CNPJ: 11.989.884/0001-75 Empresa: COSTA E VIEIRA SOCIEDADE DE AD Dados do pagamento Identificação no meu comprovante: 0012769 621,77 34191 09016 96037 434428 21905 220006 9 11080000062177 Beneficiário: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE CPF/CNPJ do beneficiário: Data de vencimento: Razão Social: GO GOV GABINETE DO PRESIDENT 02.292.266/0001-80 10/06/2025 Valor do boleto (R$); 621,77 (-) Desconto (R$): 0,00 (+)Mora/Multa (R$): 0,00 Pagador: CPF/CNPJ do pagador: (=) Valor do pagamento (R$): ALLIANZ SEGUROS S A 61.573.796/0001-66 621,77 Data de pagamento: 20/05/2025 Autenticação mecânica Pagamento realizado em espécie: C00D04EA4AA61B12D7A66493D78AD2AF6B0ADC72 Não Operação efetuada em 20/05/2025 às 12:39:01 via Sispag, CTRL 005717477555410. Em caso de dúvidas, de posse do comprovante, contate seu gerente ou a Central no 40901685 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 7701685(demais localidades). Reclamações, informações e cancelamentos: SAC 0800 728 0728, 24 horas por dia ouFale Conosco: www.itau.com.br/empresasSe não ficar satisfeito com a solução, contate a Ouvidoria: 0800 570 0011, em dias úteis, das 9h às 18h. Deficiente auditivo/fala: 0800 722 1722 1
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