Processo nº 6020959-35.2024.8.09.0158
ID: 322591631
Tribunal: TJGO
Órgão: 7ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6020959-35.2024.8.09.0158
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA
OAB/GO XXXXXX
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EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TEMA 911/STJ. PAGAMENTO INFERIOR AO PISO NACIO…
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TEMA 911/STJ. PAGAMENTO INFERIOR AO PISO NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispensa-se o reexame necessário de sentenças, ainda que ilíquidas, cujo valor condenatório não se aproxima do piso legal estipulado pelo inciso III, do §3º, do art. 496 do CPC, aferível por meros cálculos aritméticos. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O STJ, no REsp 1.426.210/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), decidiu que, nos termos da Lei nº 11.738/2008, é vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial nacional, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. A Lei nº 11.738/2008 apenas assegura um piso salarial para o magistério, a fim de que nenhum professor tenha vencimento inferior a um padrão mínimo. 3. Constatada a não observância do piso nacional no pagamento do vencimento da parte autora, a manutenção da sentença que determinou o município requerido a adequar o salário-base do autor, ao piso nacional do Magistério do ano de 2023 e a pagar as diferenças salariais respectivas, é medida que impõe-se. 4. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios recursais também deverão ser arbitrados na sua liquidação, com base no valor da condenação apurado, conforme disciplina o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandesgab.faafernandes@tjgo.jus.br7ª Câmara CívelREMESSA NECESSÁRIA Nº 6020959-35.2024.8.09.0158COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO AUTOR: SÓSTENES ALVES DO NASCIMENTORÉU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELADO: SÓSTENES ALVES DO NASCIMENTORELATOR : RICARDO PRATA – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau VOTO Inicialmente, registro que muito embora tenha a magistrada de origem determinado a sujeição da sentença prolatada à remessa necessária, constato que o caso em tratativa se enquadra na exceção constante do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;(…) §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:(…) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Da análise da admissibilidade da remessa necessária, noto que não obstante a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, a condenação do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, após a liquidação, dificilmente ultrapassará 100 salários-mínimos, notadamente porque o benefício econômico indicado na exordial corresponde a R$ 62.000,00, quantia inferior à indicada, ainda que atualizada. Nesse contexto, evidenciando que o montante condenatório não supera o mínimo exigido na lei para a necessidade de confirmação da sentença por este eg. Tribunal, o que se verifica por simples cálculos aritméticos, alternativa não há, senão o não conhecimento do duplo grau de jurisdição determinado no decreto judicial de origem, afastando-se inclusive a aplicabilidade da Súmula 490 do STJ, ante a sua incompatibilidade com a interpretação sistêmica da nova ordem processual. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados do c. STJ e desta e. Corte Estadual: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - (...) Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. (…) 1. Embora a sentença seja ilíquida, não se justifica a implementação da remessa necessária (CPC, art. 496, inciso I), visto que mesmo após a sua liquidação o valor da condenação não superará o limite imposto pelo inciso III do § 3º do art. 496 da Lei Processual Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. (…) REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Remessa Necessária Nº 5418233-12, Rel. Des. JOSÉ Carlos de Oliveira, DJe de 17/10/2022) Com esteio nessas considerações, o não conhecimento do reexame necessário determinado na sentença é medida que se impõe. Lado outro, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO contra a sentença proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra. Patricia de Morais Costa Velasco, registrada no evento nº 21 da ação de obrigação de fazer ajuizada por SÓSTENES ALVES DO NASCIMENTO, ora apelado. Na inicial (evento nº 01), autor alegou ser funcionário público, ocupante do cargo de professor; mas desde a aprovação no certame e após a edição da Lei nº 11.738/08, não tem recebido de acordo com o piso salarial do magistério, pugnando pela adequação do salário-base ao Piso Nacional dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (evento nº 21), proferida nos seguintes termos: (…) Nesta senda, não há que se falar em inaplicabilidade da lei 11.738/2008 à parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e DETERMINO que o requerido proceda a adequação do salário-base do autor, ao piso nacional do Magistério do ano de 2024, nos termos da fundamentação supra. Considerando que a servidora foi admitido na função de professora no serviço público em 1998, considerando ainda que os últimos 05 (cinco) anos não foi aplicado o piso nacional, bem como a lei em questão é do ano de 2008, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da diferença do valor pago e o valor estabelecido como piso nos últimos 05 (cinco) anos, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença.Ademais, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.A verba deverá ser corrigida pela taxa SELIC, a partir da data do requerimento administrativo.Ademais, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Sentença sujeita ao reexame necessário. Irresignado, o município réu interpõe recurso (evento nº 25), defendendo preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara de Fazenda Pública Municipal e a suspensão do feito diante da questão de ordem pública relativa ao Tema 1324 de repercussão geral no STF. Afirma que não houve demonstração pela parte autora de que o reajuste ao piso do magistério pretendido foi regulado por lei municipal, nos termos da orientação jurisprudencial fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1426210/RS (Tema 911). Assevera que a concessão do aumento da categoria do magistério está em discussão na ação nº 1006321-67.2022.4.01.3502, em tramitação na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Anápolis (TRF 1), devendo a presente ação ser suspensa. Expõe que embora o STF tenha convalidado a Lei 11.738/08, não se mostra razoável conferir o reajuste buscado pela parte apelada, visto que cada Município possui uma realidade financeira completamente diferente, ressaltando que o deferimento do pedido acarretará um grande colapso em suas contas públicas. Com essas razões, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Pois bem. Em sede preliminar, o requerido/apelante suscita a incompetência da Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar o presente recurso, com fulcro em argumento segundo o qual compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de causas que não ultrapassem 60 (sessenta) salários-mínimos, como é o caso dos presentes autos, de sorte que deve ser reconhecido o aludido vício. Nesse ponto, consigno que, muito embora esse tema não tenha sido suscitado e analisado em primeira instância, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível sua análise na esfera recursal. Contudo, sem razão a alegação do apelante. Na espécie, embora absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, exsurge a inexistência de Juizado desta natureza na Comarca de Santo Antônio do Descoberto, ficando assim, a critério da parte autora/apelada, propor na Vara da Fazenda Pública, como ocorreu no caso vertente. Nessa linha intelectiva, a Resolução nº 07/2013, da Corte Especial deste Tribunal de Justiça preconiza que as comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, os feitos de sua competência tramitarão perante a Vara das Fazendas Públicas, observado o procedimento da Lei nº 12.153, de 22/12/2009. Na dicção do artigo 1º do mencionado ato normativo: “Art. 1º Na comarca em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos da sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito titular da vara que tiver competência para os processos da Fazenda Pública, observado o procedimento da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009”. Atinente ao tema, foi consolidada na Súmula 73 pelo Órgão Especial desta Casa o seguinte preceito: “Nos moldes da Resolução nº 07/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na comarca onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública, contudo, a competência para o julgamento dos recursos somente será da Turma Recursal dos Juizados Especiais quando o dirigente do feito tiver aplicado o procedimento da Lei nº 12.153/2009, sendo a competência recursal das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça nos demais casos (…)”. Destarte, considerando que na comarca em estudo não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a referida causa deveria ser processada e julgada na Vara das Fazendas Públicas, sob o rito sumário, previsto na Lei nº 12.153/2009. Nesse contexto, deve ser afastada a preliminar suscitada, porquanto, considerando a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Santo Antônio do Descoberto. Lado outro, pugna o requerido/apelante pela suspensão do feito, até que ocorra o julgamento definitivo do tema 1324 do STF. Afirma que o ARE 1502069 reconheceu a repercussão geral do tema, que diz respeito à aplicação automática dos parâmetros de atualização do piso salarial federal a todos os profissionais da mesma carreira de educação em todo o país, independente de Lei específica do ente federativo ao qual o servidor está vinculado. Ocorre que, em se tratando de remuneração de servidor de educação básica, o STF já se pronunciou no sentido de que o servidor fará jus à remuneração básica proporcional à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no Tema 911/STJ, regulando-se, nesse caso, pela Lei Federal nº 11.738/2008. Nesse caso, muito embora tenha sido atribuída repercussão geral no tema 1324, vinculado ao ARE 1502069, o que se verifica é que o próprio Supremo não determinou, tampouco recomendou, a suspensão dos feitos que seriam afetados pela referida matéria. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do feito. Passo à análise do mérito. Com efeito, sabe-se que o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal e o art. 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, preconizam que o piso salarial nacional para os profissionais do magistério em educação básica deverá ser estabelecido por lei federal específica. A par disso, a Lei Federal nº 11.738/2008 que implementou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estipula: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.§ 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.(…) Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. (...) Por inteira pertinência, no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o entendimento que o valor do piso previsto incidirá sobre o vencimento base dos servidores e não sobre a remuneração global. Vejamos: (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF. ADI 4167/DF. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Julgado em 27/4/2011, DJe 162 de 24/8/2011) Lado outro, os efeitos da referida decisão de mérito vieram a ser modulados com a apreciação dos 4 (quatro) embargos declaratórios a ela opostos, quando definiu-se que a Lei nº 11.738/2008 tem eficácia a partir da data do julgamento do mérito da ADI 4.167/DF, ou seja, 27 de abril de 2011. Confira-se: (...) 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. (...) (ADI 4167 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Dessa forma, diante da sucessão de pronunciamentos da Suprema Corte, é possível perceber que, entre janeiro de 2009 e 26/04/2011, o pagamento do piso salarial tem como parâmetro a remuneração (global) do professor da educação básica, em razão de assim haver sido decidido no julgamento da cautelar. Após o julgamento do mérito da ADI 4.167/DF, estabeleceu-se critério diverso, que passou a ser o vencimento, tendo vigência somente a partir de 27/04/2011, como determinado pelo Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos da declaração de constitucionalidade. Nessa intelecção, concluiu-se que os preceitos normativos constitucionais e paradigmáticos do Supremo Tribunal, possuem como intento primordial garantir que nenhum profissional do magistério receba abaixo da diretriz estatuída como mínimo remuneratório. Não obstante isso, embora estabelecido esse padrão limiar, não se imputa automaticamente ao Estado a obrigação de reajuste, materializada pelo escalonamento proporcional do piso as demais classes ou níveis mais graduados da carreira, não repercutindo sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações instantaneamente Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4.167/DF. SÚMULA 71 TJGO. LEGISLAÇÃO LOCAL. DIFERENÇAS NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A Lei federal nº 11.738/08, que fixou piso salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino com base no valor do estipêndio (vencimento básico), fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado (ADI 4.167/DF). 2. De acordo com o entendimento fixado pela Corte Suprema, o pagamento do piso deve ser feito com base no valor da remuneração até 27/04/2011, data do julgamento definitivo da ADI 4.167/DF, ao passo que, a contar de maio de 2011, o piso deve corresponder ao valor do vencimento básico. (…) 5. Não existe direito a reajuste/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo (súmula 71, TJGO). 6. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, AIAC 5257936-36.2018.8.09.0072, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2021, Dje de 05/10/2021) Condensando esse entendimento, este egrégio Sodalício editou a Súmula nº 71, assim enunciada: Súmula nº 71 do TJGO. O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738/08, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito a reajuste/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. (sublinhei) Com fundamento no entendimento sumular, tem-se inquestionável que o piso salarial estipulado pela Lei Federal nº 11.738/08 deve ser observado na fixação do vencimento-base dos profissionais do magistério público em educação básica, e não na remuneração que lhes é paga. Destarte, de modo geral, tal aplicação quanto aos proventos mínimos para o nível inicial da carreira não reflete, com o consequente efeito cascata, nas classes seguintes. Todavia, em ressalva ao regramento habitual, existindo legislação estadual ou local instituindo plano de carreira do magistério e estabelecendo preceito normativo autorizativo de que as classes de carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, a adoção do piso nacional refletirá em toda estrutura profissional de maneira progressiva e escalonada. Similarmente, extrai-se do eminente voto condutor no julgamento do REsp nº 1.426.210 – RS, objeto do Tema Repetitivo nº 911, do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte trecho: (…) Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais.Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira.O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional. (…) (g.) Digno de nota é, igualmente, que no julgamento do Recurso Especial apontado consignou-se também, competir “exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério”. Nessa ordem de ideias, razão não assiste ao apelante ao alegar que o reajuste ao piso do magistério pretendido não foi regulado por lei municipal, porquanto o propósito da Lei federal nº 11.738/2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, dependendo de legislação local apenas a questão de reajuste em todos os níveis e padrões da carreira. Nesse contexto, consoante os contra-cheques dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 constantes dos autos, constata-se que o vencimento base recebido pelo autor foi inferior ao valor do piso vigente nos respectivos períodos (evento nº 01, arquivo 04). Nesse cenário, como bem decidido no édito judicial, “comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério”, deve ser “responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial referente ao período que percebeu remuneração a menor ao estabelecido pelo MEC”, incluindo “as diferenças resultantes da adequação do piso nacional, tais como férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias.” Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da ação que tramita na Justiça Federal, reputo desnecessário, porquanto foi proferida sentença de improcedência em 11/12/2023, onde consignou-se expressamente que a atualização do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública efetivada por meio da Portaria MEC nº 067/2022 é perfeitamente válida e constitucional. Importa consignar, ainda, que ante o caráter salarial da verba almejada pelo autor, a ausência de previsão orçamentária para o seu pagamento, ou o eventual impacto na realidade financeira do Município, não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar a Administração Pública ao cumprimento do seu dever. Dessa forma, a alegação de ofensa aos limites orçamentários, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem salarial legitimamente assegurada por lei. No endosso dessa intelecção, o seguro mote jurisprudencial deste E. Tribunal, do qual destaco as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. (…) 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela lei federal 11.738/2008 e, com o julgamento da ADI 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que o valor se refere ao vencimento básico do servidor. 2. (…) (TJGO, Apelação Cível 5217805-13.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2024, DJe de 28/05/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PROFESSORA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIO PAGO INFERIOR AO VALOR DO PISO DA CATEGORIA. DIFERENÇAS SUPRIMIDAS DEVIDAS. PREMISSA EQUIVOCADA. INICIAL QUE JÁ DELIMITOU O PEDIDO E EXATO VALOR BUSCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5202537-79.2023.8.09.0158, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) (...) 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (Tema 1075 do STJ). 2. (...) REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5594624-90.2021.8.09.0015, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2023, DJe de 06/06/2023) Em asserção derradeira, tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios recursais também devem ser arbitrados no momento de sua liquidação, com base no valor da condenação apurado, conforme disciplina o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER do reexame necessário. CONHEÇO da apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada. Por corolário, os honorários advocatícios recursais também deverão ser arbitrados no momento de sua liquidação, com base no valor da condenação apurado, conforme disciplina o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 07 de julho de 2025. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em 2º GrauRelator07REMESSA NECESSÁRIA Nº 6020959-35.2024.8.09.0158COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO AUTOR: SÓSTENES ALVES DO NASCIMENTORÉU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELADO: SÓSTENES ALVES DO NASCIMENTORELATOR : RICARDO PRATA – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TEMA 911/STJ. PAGAMENTO INFERIOR AO PISO NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispensa-se o reexame necessário de sentenças, ainda que ilíquidas, cujo valor condenatório não se aproxima do piso legal estipulado pelo inciso III, do §3º, do art. 496 do CPC, aferível por meros cálculos aritméticos. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O STJ, no REsp 1.426.210/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), decidiu que, nos termos da Lei nº 11.738/2008, é vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial nacional, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. A Lei nº 11.738/2008 apenas assegura um piso salarial para o magistério, a fim de que nenhum professor tenha vencimento inferior a um padrão mínimo. 3. Constatada a não observância do piso nacional no pagamento do vencimento da parte autora, a manutenção da sentença que determinou o município requerido a adequar o salário-base do autor, ao piso nacional do Magistério do ano de 2023 e a pagar as diferenças salariais respectivas, é medida que impõe-se. 4. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios recursais também deverão ser arbitrados na sua liquidação, com base no valor da condenação apurado, conforme disciplina o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIA Nº 6020959-35.2024.8.09.0158. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da remessa necessária e CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 07 de julho de 2025. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em 2º GrauRelator07
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