Processo nº 6163627-59.2024.8.09.0051
ID: 299683352
Tribunal: TJGO
Órgão: 11ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6163627-59.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROGERIO OLIVEIRA TEIXEIRA
OAB/GO XXXXXX
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível interposta contra…
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385/STJ. A autora recorre pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. A parte ré, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade e requer a redução dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a ausência de notificação prévia da consumidora quanto à inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN configura ato ilícito gerador de dano moral; e(ii) saber se a instituição financeira tem responsabilidade direta pela exclusão das informações e cumprimento da decisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR/SISBACEN, apesar de não integrar cadastros restritivos tradicionais, possui natureza desabonadora, sendo utilizado por instituições financeiras para avaliação de crédito.4. A ausência de prova da notificação prévia da consumidora infringe o art. 43, § 2º, do CDC e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/22, configurando ato ilícito.5. Conforme jurisprudência consolidada e o Tema 40 do STJ, é imprescindível a notificação do consumidor antes da inclusão de seus dados em sistema de informações de crédito, sendo presumido o dano moral.6. A cláusula contratual genérica autorizando o envio de dados ao SCR não supre a exigência legal de comunicação específica e individualizada.7. A responsabilidade pela correção, exclusão e cumprimento de decisões judiciais é da própria instituição financeira remetente dos dados, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/22.8. Inexistindo outros registros negativos à época da inscrição impugnada, inaplicável a Súmula 385 do STJ.9. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional para reparação do dano moral experimentado, atendendo à finalidade pedagógica, compensatória e preventiva da indenização.10. Diante da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A inscrição de dados no SCR/SISBACEN sem prévia notificação do consumidor configura ato ilícito e enseja a reparação por danos morais, independentemente da existência de outros registros negativos.”“2. A instituição financeira remetente dos dados é responsável pela exclusão e correção das informações no SCR, bem como pelo cumprimento das determinações judiciais.”“3. É inaplicável a Súmula 385/STJ quando inexistem registros negativos à época da inscrição indevida.”“4. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação quando houver proveito econômico mensurável.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 43, §2º; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1062336/RS (Tema 40); STJ, Súmulas nº 54, 362 e 385; TJGO, Apelações Cíveis 5453501.65.2022.8.09.0146; 5114526-41.2022.8.09.0051; 5215667-66.2023.8.09.0149; 5078119-08.2023.8.09.0146; 5695385.90.2022.8.09.0146.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Dupla Apelação Cível nº 6163627-59.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia1ª Apelante: Leticia Campos de Oliveira Bueno 1º Apelado: Itaú Unibanco S.A.2º Apelante: Itaú Unibanco S.A.2ª Apelada: Leticia Campos de Oliveira Bueno Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385/STJ. A autora recorre pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. A parte ré, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade e requer a redução dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a ausência de notificação prévia da consumidora quanto à inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN configura ato ilícito gerador de dano moral; e(ii) saber se a instituição financeira tem responsabilidade direta pela exclusão das informações e cumprimento da decisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR/SISBACEN, apesar de não integrar cadastros restritivos tradicionais, possui natureza desabonadora, sendo utilizado por instituições financeiras para avaliação de crédito.4. A ausência de prova da notificação prévia da consumidora infringe o art. 43, § 2º, do CDC e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/22, configurando ato ilícito.5. Conforme jurisprudência consolidada e o Tema 40 do STJ, é imprescindível a notificação do consumidor antes da inclusão de seus dados em sistema de informações de crédito, sendo presumido o dano moral.6. A cláusula contratual genérica autorizando o envio de dados ao SCR não supre a exigência legal de comunicação específica e individualizada.7. A responsabilidade pela correção, exclusão e cumprimento de decisões judiciais é da própria instituição financeira remetente dos dados, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/22.8. Inexistindo outros registros negativos à época da inscrição impugnada, inaplicável a Súmula 385 do STJ.9. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional para reparação do dano moral experimentado, atendendo à finalidade pedagógica, compensatória e preventiva da indenização.10. Diante da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A inscrição de dados no SCR/SISBACEN sem prévia notificação do consumidor configura ato ilícito e enseja a reparação por danos morais, independentemente da existência de outros registros negativos.”“2. A instituição financeira remetente dos dados é responsável pela exclusão e correção das informações no SCR, bem como pelo cumprimento das determinações judiciais.”“3. É inaplicável a Súmula 385/STJ quando inexistem registros negativos à época da inscrição indevida.”“4. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação quando houver proveito econômico mensurável.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 43, §2º; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1062336/RS (Tema 40); STJ, Súmulas nº 54, 362 e 385; TJGO, Apelações Cíveis 5453501.65.2022.8.09.0146; 5114526-41.2022.8.09.0051; 5215667-66.2023.8.09.0149; 5078119-08.2023.8.09.0146; 5695385.90.2022.8.09.0146. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Dupla Apelação Cível nº 6163627-59.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia1ª Apelante: Leticia Campos de Oliveira Bueno 1º Apelado: Itaú Unibanco S.A.2º Apelante: Itaú Unibanco S.A.2ª Apelada: Leticia Campos de Oliveira Bueno Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de Dupla Apelação Cível, a primeira interposta pela autora, Leticia Campos de Oliveira Bueno, e a segunda pela parte ré, Itaú Unibanco S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.Na inicial, a parte a parte autora alegou que seu nome foi inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem que houvesse a devida notificação prévia. Tais registros estariam com indicação de “prejuízos/vencido”.Diante disso, pleiteou a exclusão do referido registro do SCR/SISBACEN, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). No ato sentencial (mov. 31), o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão definitiva do nome da parte autora do SCR-BACEN, mas julgando improcedente a indenização por danos morais, ao aplicar a Súmula 385/STJ.Reconheceu a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, com exigibilidade suspensa em relação à autora.Inconformada, a parte autora interpõe o primeiro apelo (mov. 40), alegando que, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida no SCR sem notificação prévia, conduta que, segundo reiterada jurisprudência do STJ, configura por si só o dano moral (dano in re ipsa). Argumenta que o magistrado singular deixou de aplicar corretamente os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva e o dever de informação clara e adequada.Impugna a aplicação da Súmula 385 do STJ, afirmando que, no caso, o ato ilícito decorre da ausência de notificação prévia, não sendo descaracterizado pela eventual existência de outros registros negativos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo com a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da sucumbência, com condenação do banco ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Já o banco réu interpõe a segunda apelação cível (mov. 42) e defende que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, tratando-se de mero banco de dados com finalidade informativa e supervisora, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil. Afirma que a informação registrada não implica, por si só, em impedimento ao acesso ao crédito, tampouco causa dano moral presumido. Ressalta que a anotação foi regularmente realizada, lastreada em contratos inadimplidos pela autora, com atraso de mais de 300 dias.Aponta, ainda, que a própria autora anuiu contratualmente à possibilidade de reporte de suas informações ao SCR, conforme cláusulas gerais dos contratos firmados. Defende, assim, que a conduta do banco não caracteriza ilícito, tampouco enseja responsabilização civil.Quanto à obrigação de fazer, alega impossibilidade de cumprimento direto, sob o argumento de que eventual ordem judicial de cancelamento deve ser dirigida ao BACEN, mediante ofício judicial, não podendo a instituição financeira ser compelida a praticar ato fora de sua alçada.Assevera que a verba honorária fixada no patamar de 10% do valor da causa deve ser minorada, em razão da desproporcionalidade diante da simplicidade da demanda e da ausência de instrução probatória complexa.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Preparo recolhido pela instituição bancária requerida e desnecessário pela parte requerente, considerando que é beneficiária da gratuidade da justiça.Contrarrazões apresentadas pela parte requerida (mov. 44).É o relatório. À Secretaria para inclusão em pauta virtual. Desembargador José Carlos Duarte Relator(datado e assinado digitalmente)J4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Dupla Apelação Cível nº 6163627-59.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia1ª Apelante: Leticia Campos de Oliveira Bueno 1º Apelado: Itaú Unibanco S.A.2º Apelante: Itaú Unibanco S.A.2ª Apelada: Leticia Campos de Oliveira Bueno Relator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.Conforme relatado, trata-se de Dupla Apelação Cível, a primeira interposta pela autora, Leticia Campos de Oliveira Bueno, e a segunda pela parte ré, Itaú Unibanco S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.Na inicial, a parte a parte autora pleiteou a exclusão de apontamento de débito por ela contraído do SCR/SISBACEN, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). O magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão definitiva do nome da parte autora do SCR-BACEN, mas julgando improcedente a indenização por danos morais, ao aplicar a Súmula 385/STJ.Em suas razões recursais (mov. 40), a parte autora alega, em síntese: a) erro na sentença ao não reconhecer o dever de indenizar por danos morais decorrentes de inscrição indevida no SCR sem notificação prévia; b) a incorreção na aplicação da Súmula 385 do STJ, já que o ato ilícito se baseia na ausência de notificação, independentemente de outros registros negativos.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo com a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da sucumbência, com condenação do banco ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Nas suas razões recursais (mov. 42) o banco réu defende, em suma, que: a) O SCR tem natureza informativa e supervisora, não sendo cadastro restritivo de crédito; b) a autora consentiu contratualmente com o envio de informações ao SCR, afastando a ilicitude da conduta do banco; c) a obrigação de fazer deve ser direcionada ao BACEN; d) os honorários advocatícios devem ser reduzidos.Inicialmente, elucida-se que o Sistema de Informação de Crédito (SCR), integrante do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), tem como finalidade o monitoramento das operações de crédito no sistema financeiro, bem como o propósito de fiscalizar atividades bancárias, além de propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras, sobre o montante da responsabilidade de seus clientes.Desse modo, as informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, posto que são utilizadas pelos bancos para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, para averiguar a capacidade de pagamento dos mesmos, a fim de diminuir os riscos inerentes de tomada de crédito.Por tais razões, aplicável aos casos que envolvem o SCR/SISBACEN o entendimento firmado pelo Tema 40 do STJ (REsp n. 1062336/RS).A propósito: Tema 40: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais. Pertinente, ainda, salientar que o banco de dados em questão (SCR), é regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/22 do Banco Central do Brasil, a qual, dentro da sua esfera de competência, tem força obrigatória.Nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da referida norma, as instituições financeiras têm a obrigação de remeter as informações relativas às operações de crédito, mediante prévia comunicação ao cliente sobre a inclusão dos dados no referido sistema. Além disso, devem manter o registro dessa comunicação, de forma que possam comprovar sua autenticidade, pelo prazo de cinco anos.Confira-se: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. À vista disso, ressalta-se que a simples menção contratual à utilização do Sistema de Informações de Crédito (SCR) não exime a instituição da obrigação de promover a notificação prévia acerca da inscrição.Neste ponto, impende esclarecer também que, conquanto a Súmula nº 359 do STJ estabeleça que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, o art. 13 da mencionada Resolução nº 5.037/22, criada especificamente para promover alteração e consolidação dos atos normativos referentes ao SCR, atribui expressamente essa responsabilidade à instituição financeira que originou a operação de crédito — no caso, o banco réu/apelante. Com base em tais premissas, tendo em vista que, in casu, não se discute a existência ou não do débito, mas, sim, se a instituição apelada cumpriu ou descumpriu com o dever que lhe cabia, de comunicar previamente a apelante sobre a inscrição dos dados de sua operação de crédito no banco de dados do SCR/SISBACEN.Em detida análise dos autos, infere-se que o banco requerido decaiu no seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), tendo em vista que não há provas de que previamente comunicou a consumidora acerca do registro de seus dados na plataforma do SCR (art. 43, § 2º, do CDC), caracterizando a ilicitude de sua conduta.Nesse sentido, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual é assente no entendimento de que é imprescindível a notificação do consumidor, antes de proceder com a inscrição de seu nome no banco de dados SCR/SISBACEN, ad exemplum: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. […] 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/SISBACEN com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição. 3. Observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa, fixa-se o valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por dano moral, corrigida pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. [destaca-se] (TJGO 5453501.65.2022.8.09.0146, Relator Des. José Ricardo Marcos Machado, 1ª C. Cível, j. 15/08/2023) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SCR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. […] À luz da Resolução nº 4.571, de 26/05/2017, do Banco Central do Brasil, artigo 11, o réu/apelado/agravado, antes de registrar os dados da autora/apelante/agravante no Sistema de Informações de Créditos (SCR), deveria tê-la comunicado, mantendo a guarda da referida notificação. II. Tomando por base a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 40, faz a autora/apelante/agravante jus à indenização por danos morais. III. Declarada judicialmente ilegítima a inscrição preexistente em nome da autora/apelante/agravante junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), não há se falar em afastamento da indenização por dano moral, sendo inaplicável o enunciado da Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça. IV. A fixação do valor da indenização por danos morais deve imprimir tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; e, por fim, servir de exemplo para a sociedade, sendo imprescindível observar a proporcionalidade e a razoabilidade, pelo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se adequado ao caso concreto. […] Decisão monocrática reformada. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. [grifa-se] (TJGO 5114526-41.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª C. Cível, j. 28/08/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. SISTEMA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO § 2º DO ARTIGO 43 DA LEI CONSUMERISTA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. 1. O fornecedor de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do CDC. Assim, basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, do nexo de causalidade e do dano causado ao consumidor, para que reste configurada a obrigação de indenizar. 2. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução n.º 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. 4. No caso sub examine, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a prévia comunicação do apelado acerca da anotação dos seus dados no SCR, afigurando-se, assim, ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR, caracterizando o dano moral in re ipsa e o dever de compensação. 5. A quantia arbitrada em R$ 5.000,00, pela sentença, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida. 6. Considerando que os honorários advocatícios foram fixados no percentual máximo, 20%, não há se falar em honorários recursais, diante do impeditivo previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [negrita-se] (TJGO 5215667-66.2023.8.09.0149, Relator Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª C. Cível, j. 12/09/2023) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. 1. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO BANCO DE DADOS SEM COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. […] Demonstrado o ato ilícito consubstanciado na inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito sem a prévia notificação da parte, impõe-se a condenação em dano moral, no caso, presumido (in re ipsa). 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. Considerando as particularidades, tais como a capacidade econômica e o grau de culpa da instituição financeira requerida, bem como a potencialidade do dano frente à autora, reputo que a verba reparatória deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. […] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [destaca-se] (TJGO 5695385.90.2022.8.09.0146, Relator Des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, j. 20/09/2023) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito e tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito. 3. O banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a autora sobre a anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta. Afigura-se ilegítima a inclusão do débito no sistema sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Impõe-se a majoração da quantia arbitrada na sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e mostra-se adequada à reparação do dano. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [grifa-se] (TJGO 5078119-08.2023.8.09.0146, 11ª C. Cível, minha relatoria, j. 25/09/2023) Portanto, forçoso reconhecer a irregularidade no ato do banco apelante ao inserir os dados da consumidora apelante nos cadastros do SCR/SISBACEN, sem a prévia anuência desta, razão pela qual escorreita a sentença recorrida que determinou a exclusão do apontamento reclamado, precipuamente considerando a ausência de notificação de inserção em cadastro que possui clara natureza desabonadora.No que se refere à alegada impossibilidade de a instituição financeira promover a exclusão do apontamento no cadastro do SCR — atribuição que, segundo a parte requerida, competiria exclusivamente ao Banco Central —, cumpre transcrever o teor do artigo 15 da Resolução supracitada, editada pelo próprio BACEN, in verbis: Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. (Grifado) Dessarte, da simples leitura do aludido dispositivo, depreende-se que, além de ser possível à instituição financeira promover a exclusão das informações constantes no SCR, tal responsabilidade recai exclusivamente sobre a própria instituição que as enviou ao Banco Central, inclusive quanto ao cumprimento de decisões judiciais relativas aos dados lançados no referido sistema. Logo, não há se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença recorrida, tampouco se justifica a necessidade de expedição de ofício ao BACEN. Noutro plano, em atenção ao posicionamento da ampla jurisprudência supracitada, deste Sodalício, e em conformidade à tese jurídica adotada pela Corte de Cidadania, no julgamento do Tema Repetitivo 40, conclui-se que a anotação dos dados da consumidora, em sistema com caráter restritivo (SCR/SISBACEN), sem a prévia comunicação desta, caracteriza o dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a prova material dos danos experimentados.Ademais, impende registrar que, embora existam outros apontamentos ou anotações anteriormente realizadas por distintos credores, tais registros não subsistiam no momento em que o banco requerido/segundo apelante promoveu o apontamento da consumidora, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ à espécie.Constata-se que, ao promover o lançamento das informações relativas à parte autora/primeira apelante no referido banco de dados, especialmente na coluna correspondente a dívidas ‘vencidas’, a instituição financeira o fez com base em um débito no valor de R$ 15.267,50, em julho/2023 (omv. 01, arq. 10, pág. 31). Ressalte-se, contudo, que à época do registro não havia nenhuma anotação referente a alguma outra dívida ‘vencida’ ou ‘em prejuízo’, aquelas antes existentes foram excluídas meses antes. Em relação ao montante indenizatório, a título de dano moral, uma vez que o ordenamento jurídico deixa de estabelecer os parâmetros para a fixação do valor da reparação, tratou a doutrina e a jurisprudência de fazê-lo.Por oportuno, destaca-se o que discorre o jurista Sérgio Cavalieri Filho, sobre a matéria: […] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. […] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. […] (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98) Com efeito, para a fixação do valor da condenação por danos morais, deve-se ter presente a tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; e, por fim, exemplar a sociedade.Nesse toar, as finalidades da reparação por danos morais devem ser consideradas de acordo com as particularidades do caso.Dessa forma, para fixar o valor do dano moral, revela-se necessário que o julgador condutor da demanda tenha em mente se todas as referidas finalidades foram alcançadas.Assim sendo, em busca do alcance dos objetivos mencionados, é imprescindível observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a importância arbitrada não pode ser nem exorbitante, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, nem mínima, incapaz de reprimir a conduta do infrator.Nessa intelecção, considerando que inexistia outros apontamentos no sistema ao tempo em que o banco réu inseriu seus dados, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende de modo simultâneo aos referidos objetivos da condenação.Por fim, quanto aos pleitos relativos à matéria honorária, salienta-se que foi submetida a julgamento pelo STJ, quando do enfrentamento do Tema n. 1.076, resultando no entendimento segundo o qual a fixação de honorários sucumbenciais deve seguir uma ordem de preferência, qual seja, sobre a condenação, sobre o proveito econômico e, por último, sobre o valor da causa.A propósito:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Tema 1.076/STJ) Na espécie, diante do novo desfecho da lide, houve condenação pecuniária. Por essa razão, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos estabelecidos pelo art. 85, §2°, do CPC, porquanto o arbitramento por equidade somente se admite, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso.A corroborar:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO OBSERVADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM PREFERENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. PARTE RÉ BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 5. O artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece ordem preferencial da base de cálculo dos honorários, assim elencada, o valor da condenação, do proveito econômico, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. 6. Merece censura a sentença para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, ainda que este seja apurado em fase de liquidação posterior. 7. Sendo a ré beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) danos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5004705-41.2021.8.09.0115, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, julgado em 07/03/2023, DJe de 07/03/2023)No caso em apreço, o juízo de origem reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, distribuídos igualmente entre as partes. Todavia, diante da existência de condenação, impõe-se a reforma da sentença nesse particular, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.Ressalte-se que, ainda que não houvesse recurso sobre o ponto, a majoração seria determinada de ofício, em razão da regra legal expressa e da condenação imposta nesta instância recursal.Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, DOU PROVIMENTO ao primeiro, interposto pela autora, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, ambos do CC), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do evento danoso – data da negativação (Súmula 54 do STJ), em observância ao disposto na Lei n. 14.905/2024 e; NEGO PROVIMENTO ao segundo, interposto pela parte ré.Diante do novo desfecho dado à lide, é impositiva a redistribuição do ônus de sucumbência, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Não há se falar em majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a verba já foi fixada no patamar legal máximo.É como voto. Desembargador José Carlos Duarte Relator(datado e assinado digitalmente)J4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Dupla Apelação Cível nº 6163627-59.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia-GO, interposta primeiro por Letícia Campos de Oliveira Bueno e segundo por Itaú Unibanco S.A. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do primeiro apelo e dar-lhe provimento e conhecer do segundo apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, a Juíza substituta em segunda grau Doutora Liliana Bittencourt, em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator
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