Processo nº 5007366-56.2022.4.03.6000
ID: 321448429
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Federal de Campo Grande
Classe: CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
Nº Processo: 5007366-56.2022.4.03.6000
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIOLA SAYONARA ARAUJO BAETA NEVES
OAB/MG XXXXXX
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MARCELA TOLOSA SAMPAIO
OAB/SP XXXXXX
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FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA
OAB/SP XXXXXX
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RAUL ABRAMO ARIANO
OAB/SP XXXXXX
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CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Nº 5007366-56.2022.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande QUERELANTE: TABATA CLAUDIA AMARAL DE PONTES Advogados do(a)…
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Nº 5007366-56.2022.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande QUERELANTE: TABATA CLAUDIA AMARAL DE PONTES Advogados do(a) QUERELANTE: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-E, RAUL ABRAMO ARIANO - SP373996 QUERELADO: PAULO GHIRALDELLI JUNIOR Advogado do(a) QUERELADO: FABIOLA SAYONARA ARAUJO BAETA NEVES - MG124876 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO: 1. TABATA CLAUDIA AMARAL DE PONTES ofereceu queixa-crime em face de PAULO GHIRALDELLI JUNIOR, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 139 (por 11 vezes) e 140 (por 11 vezes), ambos c/c artigo 141, II, III e § 2º, todos do Código Penal (ID 260536386). 2. Consoante a exordial, o acusado, na condição de titular de canal de vídeos na plataforma “Youtube” denominado “Filósofo Paulo Ghiraldelli” e de grupo de Telegram, teria efetuado a publicação de conteúdos de natureza difamatória e/ou injuriante, que teriam ofendido a honra e a reputação da querelante, como agente pública e mulher. 3. Narra a queixa-crime que, no período de 22/07/2022 a 16/08/2022, teriam sido efetuadas as seguintes publicações em canais e/ ou redes sociais do acusado, as quais teriam, em tese, teor ofensivo e se enquadrariam nos crimes de injúria (art. 140 do CP) e difamação (art. 139 do CP): Título da publicação Data de publicação Imputações Penais Links de acesso 1 “AGORA É BARATA!” 22.07.2022 Artigos 139 e 140 https://www.youtube.com/channel/UCBMKrkHv07GoYb5ITLt0sYQ/community?lb=UgkxccHHutfOZ05W2mmmZPfSY6_Mb0Jg6Hki (Youtube) e https://www.instagram.com/p/CgVIDIWrMxt/ (Instagram) 2 “A BARATA COLORIDA” (Publicação indisponível) 23.07.2022 Artigos 139 e 140 https://www.youtube.com/channel/UCBMKrkHv07GoYb5ITLt0sYQ/community?lb=UgkxBYoJEYL-ofoXvXsSmbO-FG5ihtn__bAf (Youtube) e https://www.instagram.com/p/CgVnD04rX_a/ (Instagram) 3 “ENQUETE: QUAL O MELHOR INSTRUMENTO PARA ELIMINAR UMA BARATA?” 25.07.2022 Artigos 139 e 140 https://www.youtube.com/post/Ugkx_zkdyeVvHLcTybGIPR268YE-SdxRbB5p ((Youtube) e https://www.instagram.com/p/Cgb2iLlLmXJ/ (Instagram) 4 "Cantor inaugura o barateiro: Festival da Barata!! Crie seu Versinho e fala a sua homenagem!!!” 26.07.2022 Artigos 139 e 140 https://www.youtube.com/channel/UCBMKrkHv07GoYb5ITLt0sYQ/community?lb=UgkxtK3hAbiuZKm5MHLDoWhi_su87l8Hps92 , https://www.youtube.com/watch?v=4avIRIhq0Wk~ (Youtube) e t.me/pauloghiraldelli (Telegram) 5 “gente, vejam como os insetos estão já tentando sobreviver e mudando de lado. Até mesmo Dona Barata!!!” “A Barata diz que não votava em Machista, é mentira da Barata ela tá lambendo pinto de petista” 30.07.2022 Artigos 139 e 140 t.me/pauloghiraldelli (Telegram) 6 “enquete saiu agora VOCÊS ACHAM QUE O FUTURO PRESIDENTE DEVE PERMITIR QUE HAJA BARATA NO PALÁCIO DO PLANALTO?” 31.07.2022 Artigos 139 e 140 t.me/pauloghiraldelli (Telegram) 7 “BARATA TENTA SOBREVIVER! ABAIXA AS CALCINHAS E PEGA A CANOA VENCEDORA (Publicação indisponível) 31.07.2022 Artigos 139 e 140 https://www.youtube.com/post/UgkxFEqssU2Wh0qDn3nf8NM4rcghTfoVWR9E 8 “CIENTISTAS ALEMÃS DESCOBREM QUE BARATAS ESTÃO FICANDO DROGADAS E VICIADAS EM VENENOS! ELAS FICAM LOUCAS” 01.08.2022 Artigos 139 e 140 https://www.youtube.com/post/Ugkxl1icku2aRCudEYVNJ5yxwoLthgb30zM8 (Youtube) e https://www.instagram.com/p/CgspkFlgtob (Instagram) 9 “Lula! Olha eu aqui! Você não é machista não!” (Publicação indisponível) 06.08.2022 Artigos 139 e 140 https://www.youtube.com/channel/UCBMKrkHv07GoYb5ITLt0sYQ/community?lb=Ugkx6Z3mwe-YoNlbPZMC8EshFuXnVtXY7Fi (Youtube) 10 “Olá! Sou a Barata Liberal Vejam aí minha vinculação com o liberalismo” 06.08.2022 Artigos 139 e 140 https://www.youtube.com/channel/UCBMKrkHv07GoYb5ITLt0sYQ/community?lb=UgkxE8eIzI_6CFJooAiqStTQk-KiHpqlaCZE (Youtube) e https://www.instagram.com/p/Cg5vxk0jj4u/ (Instagram) 11 “NÃO FUI EU QUEM DISSE: DEPUTADA TIRA FOTO COM LULA APÓS BANQUEIROS LIBERAREM, ANTES ELE DEFENDIA UNIÃO COM A DIREITA” 16.08.2022 Artigos 139 e 140 https://www.youtube.com/channel/UCBMKrkHv07GoYb5ITLt0sYQ/community?lb=UgkxLhE4g4hpQ-LOtpt_noK_DFTbQ97WdgjG (Youtube) 4. Em aditamento à inicial (ID 263724983), afirmou-se que, no dia 19/09/2022, o querelado PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR teria efetuado novas publicações, também com conteúdo que configuraria, em tese, mais 4 (quatro) crimes de injúria e 2 (dois) crimes de difamação: Título da publicação Data de publicação Imputações penais Links de acesso 12 “Barata liberal é preferida pelos ricos para doações de campanha de” 19.09.2022 Artigo 140 https://www.youtube.com/watch?v=Dpul8xZsTnQ (Youtube) e t.me/pauloghiraldelli (Telegram) 13 “BARATA LIBERAL É A PREFERIDA DOS DOADORES MILIONÁRIOS PARA A REELEIÇÃO DE DEPUTADOS. COM ISSO, MAIS UMA VEZ, ELA PODERÁ SERVIDIR AOS INTERESSES DA DIREITA, TRAVESTIDA DE ESQUERDA” (Publicação indisponível) 19.09.2022 Artigo 140 https://www.youtube.com/post/UgkxGScwkmEpO14kRQj_xQVD2drTWyMf20cz. (Youtube) 14 “BARATA LIBERAL ESTÁ RECEBENDO UMA GRANA PRETA DOS RICOS E DOS BANQUEIROS PARA SUA CAMPANHA, SABIAM?” (Publicação indisponível) 19.09.2022 Artigos 139 e 140 t.me/pauloghiraldelli (Telegram) 15 A FRAUDE NAS ELEIÇÕES. OS RICOS TENTAM CONTROLAR O CONGRESSO (Publicação indisponível) 19.09.2022 Artigos 139 e 140 https://www.youtube.com/watch?v=KG-P-YGZgvk. (Youtube) 5. No mesmo aditamento, a querelante incluiu, no polo subjetivo da ação, a esposa do querelado, Mariangela Aparecida Cabelo, a qual, igualmente, teria efetuado publicações que teriam ofendido a honra da querelante em áudio por ela encaminhado no grupo do Telegram, em comentário à publicação já mencionada de título “BARATA LIBERAL ESTÁ RECEBENDO UMA GRANA PRETA DOS RICOS E DOS BANQUEIROS PARA SUA CAMPANHA, SABIAM?”. 6. Sustenta que o acusado PAULO faria comentários que teriam, em tese, ofendido a honra subjetiva, da seguinte forma: a) dirigindo-se a ela como “barata liberal”, e se utilizando de “caricaturas [...] em forma de barata”, adjetivando-a e comparando com inseto que vive em lixos e esgotos; b) desferindo contra ela publicações que teriam conteúdo misógino; c) fazendo alusão à condição do seu genitor, morto por dependência química (ID 260536386 - pág. 24/26); d) utilizando adjetivos como traidora, não confiável, ranzinza, magoada, invejosa (ID 263724983 - pág. 8) 7. Argumenta que as mesmas publicações de PAULO teriam prejudicado, também, sua reputação como Deputada Federal, imprimindo reprovação e desprezo à sua pessoa pública e disseminando, em princípio, as ideias de que ela: a) “quer se apropriar de tudo”; c) “só se preocupa com seus interesses pessoais”; d) “estaria em seu relacionamento afetivo [...] em busca de vantagem política” (ID 260536386 - pág. 26/28); e) “estaria utilizando dinheiro da campanha eleitoral para perseguir eleitor com deficiência”; f) “busca silenciar os eleitores” (ID 263724983 - pág. 7/9). 8. Alega a querelante que o querelado PAULO GHIRALDELLI JUNIOR estava imbuído de animus injuriandi e difamandi, evidenciando o objetivo de ofender a honra da vítima de forma criminosa, além de lhe imputar fato afrontoso à sua reputação. 9. Assim, requer a condenação do acusado pela prática dos delitos de injúria, por 15 (quinze) vezes, e difamação e injúria, por 13 (treze) vezes, com a causa de aumento prevista no artigo 141, II (crime cometido contra funcionário público), III (crime cometido por meio que facilite a divulgação) e § 2º (crime divulgado em modalidade de rede social da rede mundial de computadores). 10. No tocante às imputações contra Mariangela Aparecida Cabelo, seriam o cometimento de 1 (um) crime de injúria e 1 (um) crime de difamação, tendo em vista, no áudio supramencionado, ter afirmado que a autora TÁBATA AMARAL: “(i) roubou aposentadoria e direito das mulheres, (ii) usa dinheiro público para enviar “jagunços” contra as pessoas que a criticam – que, dá-se a crer, refere-se à presente defesa; (iii) quer calar e censurar as opiniões que divergem das dela; (iv) é desocupada, não trabalha e só persegue as pessoas; (vi) não tem diploma e nunca passou pelo processo da graduação.” Além disso, teria afirmado que a querelante é uma “monarca”, “víbora traidora”, “barata” e “inseto leguminoso” (ID 263724983 - pág. 11). 11. Ao aditamento, foi juntado laudo médico pericial realizado em Marwin Soares Damaceno, réu em processo movido por TÁBATA pelo cometimento dos crimes de injúria e difamação, no âmbito de processo de insanidade mental nº 5005915-40.2021.4.03.6126 (ID 263724983 - pág. 16/24). 12. Oferecida em 23/08/2022 (ID 260536386) e aditada em 23/09/2022 (ID 263724983), a queixa-crime recebeu parecer ministerial em 03/04/2023 (ID 281016624). Neste, opinou-se pelo parcial recebimento da queixa-crime, excluindo-se da imputação publicações com conteúdo ligado à atuação político-partidária da vítima. 13. A queixa-crime em desfavor de PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR e seus respectivos aditamentos foram recebidos em 19/06/2023, ocasião em que foi fixada a competência deste Juízo Federal (ID 291439538). No tocante à querelada Mariangela Aparecida Cabelo, todavia, a exordial foi rejeitada, entendendo-se inexistente o animus injuriandi e difamandi. Na exordial, foi arrolada como testemunha de acusação Luiza Facchina Macedo Bessa. 14. Citado (ID 294881887), o réu apresentou resposta à acusação (ID 295833788), alegando, em sede de preliminares, a decadência, a incompetência absoluta e o princípio do ne bis in idem, e, no mérito, impugnou os prints colacionados aos autos e requereu sua absolvição. Arrolou as testemunhas Jéssica Bittencourt Gimenez, Rubens Russomano Ricciardi e Rosângela Cezarina Bastos Martins. 15. Em análise (ID 306822330), foram rejeitadas as preliminares de decadência - uma vez que não transcorridos 6 meses entre os fatos e o oferecimento da queixa-crime –, incompetência e ne bis in idem – em não se tratando de fatos idênticos aos constantes nos autos 5005282-19.2021.4.03.6000. Também foi inadmitida a alegação de excludente de ilicitude de exercício regular de atividade profissional, bem como a inexistência de prova material, uma vez que necessária a análise em sede meritória. Assim, não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se data para a instrução probatória. 16. Em 04/04/2024, realizou-se audiência de instrução (ID 320110355), com a realização do depoimento pessoal da querelante (IDs 320189057 a 320189088), oitiva da testemunha de acusação Luiza Facchina Macedo Bessa (ID 320196501), oitiva das testemunhas de defesa Jéssica Bittencourt Gimenez e Rosângela Cezarina Bastos Martins (IDs 320196514 a 320198923) e interrogatório do querelado (IDs 320224260 a 320225618). A defesa requereu a desistência da testemunha Rubens Russomano Ricciardi, o que foi homologado (ID 320110355). 17. Em sede de diligências do artigo 402 do CPP, a querelante juntou aos autos a íntegra de algumas das publicações extraídas de redes sociais do querelado, cujos prints já constam da inicial (ID 320973430). 18. O querelado, por sua vez, impugnou as capturas de tela e novos documentos constantes nos autos, uma vez que desprovidos de fé pública (ID 321411638). Requereu que, caso não fosse possível a juntada de documentos por meio de ata notarial, que fosse designado perito para realizar ato pericial nos prints colacionados. Na ocasião, requereu-se, também, a associação dos presentes autos ao processo 5005496-73.2022.4.03.6000, sob o argumento de se tratarem de feitos com identidade de partes, tipos penais e condutas. 19. Em decisão proferida (ID 338285745), a providência requerida pela defesa foi indeferida, uma vez que não originada de circunstâncias advindas do encerramento da instrução probatória, tratando-se de prova preclusa. O pedido de associação de processos também foi negado, sob o fundamento de se tratar de fatos diversos. 20. Em alegações finais (ID 339712375), a querelante TABATA AMARAL requereu, em síntese, a condenação do acusado PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR pelos crimes de difamação e injúria, com as majorantes do artigo 141, II e III, e § 2º, nos termos da inicial. Alegou que as provas colacionadas aos autos, correspondentes à juntada de publicações do canal do Youtube do acusado, teriam confirmado as acusações e ido de encontro às declarações do querelado. Argumentou que o acusado utilizaria as redes sociais habitualmente para a prática de crimes, extrapolando a liberdade de expressão. Sustentou, por fim, a desnecessidade da lavratura de ata notarial para a validação de publicações, estando a autoria e materialidade dos vídeos demonstrada. 21. A defesa de PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR, em derradeiros memoriais (ID 342037733), arguiu prejudicialmente, o direito à liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, e a excludente de ilicitude do exercício regular da atividade jornalística. No mérito, alegou que os vídeos postados não teriam o condão de ferir a honra da acusada, tampouco existiria dolo do acusado para tal fim, configurando-se a atipicidade de sua conduta. Aduziu, também, a ausência de culpabilidade do acusado, já que a conduta estaria ligada à sua atividade profissional. Sustentou que eventuais ofensas desferidas seriam replicações de publicações anteriores com o mesmo conteúdo. Por fim, ressaltou que seu canal não teria finalidade de monetização. Assim, requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude da retratação e, no mérito, a absolvição do acusado ou, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal. 22. Em parecer exarado na qualidade de fiscal da lei (ID 343286209), o Ministério Público Federal manifestou-se pela regularidade formal do feito, pugnando pelo seu prosseguimento. 23. Vieram os autos à conclusão. 24. É o que impende relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 25. De início, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares aventadas. Assim, passo à análise do mérito da demanda. 26. As condutas descritas pela acusação amoldam-se, em tese, aos crimes positivados nos artigos 139, 140 e 141, II, III, e § 2º, todos do Código Penal, que enunciam: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. 27. Os crimes em questão encontram-se no Código Penal Brasileiro em capítulo destinado a crimes contra a honra. A doutrina nos ensina que a legislação foi criada de modo a proteger duas espécies de honra do indivíduo: a objetiva e a subjetiva. Cleber Masson assim as diferencia¹: A honra objetiva é a visão que as demais pessoas têm acerca das qualidades físicas, morais e intelectuais de alguém, ou seja, é a reputação de cada indivíduo no meio social em que está imerso; em suma, é o julgamento que as pessoas fazem de alguém. Já a honra subjetiva é o sentimento que cada pessoa possui acerca de suas próprias qualidades físicas, morais e intelectuais, o juízo que cada um faz de si mesmo (autoestima). 28. Ante a legislação e doutrina invocada, fica claro que os fatos descritos na denúncia enquadram-se, em tese, aos tipos descritos nos artigos 139 e 140 do Código Penal. 29. Antes de passar aos debates acerca das atinentes questões processuais, necessário trazer aos autos uma análise acerca dos tipos penais de injúria e difamação em casos de pessoas públicas, como é o caso da autora da presente queixa-crime. 29.1. A querelante TABATA CLÁUDIA AMARAL PONTES é figura pública, no exercício do cargo político de Deputada Federal pelo Estado de São Paulo desde o ano de 2018, tendo se candidatado, em 2024, ao cargo de Prefeita Municipal de São Paulo/SP. Como tal, a parte autora é constantemente alvo de escrutínios eleitorais e críticas de suas ações, opiniões e desempenho no cargo, o que é completamente normal e aceitável dentro do ambiente político. 29.2. Contudo, o fato de a vítima ser pessoa pública não lhe suprime o direito à honra, seja subjetiva, seja objetiva, tampouco a torna uma sub-cidadã do ponto de vista de suas garantias individuais jusfundamentais, sendo necessária a detida análise do fato para verificar-se a ocorrência da ofensa. Conforme bem o afirmou a Corte Interamericana de Direitos Humanos em julgamentos relativos a conflitos entre direito à liberdade de expressão e direito à honra, “funcionários públicos e os indivíduos que exercem atividades sujeitas a escrutínio devem tolerar maiores críticas, devendo-se aplicar um limiar diferente de proteção a estes, baseado na característica de interesse público inerente às suas atividades ou atos” [I.A. Court H.R., Caso Canese, parágrafo 105). Por suposto, há diferença na crítica à função pública e aos atos praticados pelo agente no exercício da função, de um lado, e imprecações e acusações não relacionadas ao cargo, de outro. 29.3. O Superior Tribunal de Justiça realizou tal distinção no julgamento do Recurso Especial 1.370.867/AL, passado em 26/09/2018, ao estabelecer que acusações não limitadas às condutas profissionais, as quais atacaram o caráter e a personalidade da vítima, maculariam sua honra e a imagem. Citou-se a Teoria da Proteção Débil do Homem Público, a qual “propõe que o ocupante de cargo público, devido a seu mister, deve estar sujeito a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas que visam, exatamente, o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade”. Nada obstante, o direito de crítica e a liberdade de expressão não podem ser exercidos com abuso, configurado no caso paradigma, através de ataques ao caráter e à personalidade do indivíduo, ao invés de considerações críticas sobre sua função política e pública. 29.4. Assim, nos presentes autos, deverão ser sopesados, de um lado, o exercício regular do direito da atividade jornalística, e, de outro, a proteção à honra objetiva e subjetiva de pessoa pública. 30. Passo a analisar a questão prejudicial de mérito alegada. I.a. DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA: 31. A defesa alega que as práticas delitivas constantes na exordial teriam sido realizadas no exercício regular da sua atividade jornalística, não caracterizando a ilicitude necessária para tornar os fatos criminosos. 32. O argumento do querelado, contudo, não deve ser acolhido. Vejamos: 33. O artigo 23 do Código Penal assim prevê: Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 34. As condutas descritas na queixa-crime descrevem ações que desbordam, em primeira análise, do mero jornalismo informativo e do direito à liberdade de expressão, tratando-se, pois, em princípio, de excesso hábil a configurar ofensa subjetiva à honra da querelante. 35. É certo que a liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, não é um direito absoluto e deve ser exercido dentro dos limites estabelecidos pela legislação, especialmente quando se trata de ofensas à honra e à dignidade de terceiros. 36. O direito à liberdade de expressão não pode servir como um manto protetor para a prática de abusos, ofensas ou calúnia que ultrapassam o limite do que é considerado aceitável em uma sociedade civilizada. O exercício desse direito deve respeitar a honra e a imagem das pessoas, conforme disposto nos arts. 139, e 140 do Código Penal, mesmo que em cenário de crítica contundente, e até mesmo extremada, que se deve buscar tolerar, especialmente quando se trate daquela dirigida a agentes políticos sujeitos ao escrutínio de mandato popular. 37. No caso em tela, as manifestações do réu, conforme descritas na exordial, demonstram, em tese, animus infamandi, superando, a priori, os limites do debate e da crítica inerentes ao espaço democrático, sem que houvesse um contexto de interesse público, de relevância social ou de caráter jornalístico que justificasse e/ou impusesse tal atitude. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. COLISÃO ENTRE O DIREITO À HONRA DE FIGURA PÚBLICA E O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. 1. Na narrativa da queixa-crime, o querelado teria incorrido na prática de crimes contra a honra (calúnia e difamação) do Procurador Geral da República por ter publicado, em 24.01.2021, no sítio eletrônico de notícias Brasil 247 (http://www.brasil247.com), artigo intitulado "Aras e Bozo, irmãos siameses". 2. Hipótese em que aparenta existir a intenção específica de ofender a reputação alheia. Com isto, tem-se a presença de dolo específico do querelado quanto ao delito de difamação. Não se pode compreender a liberdade de expressão, dentre elas a jornalística, sem a aposição de limites, inspirados em direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a toda e qualquer pessoa. 3. "() 5. Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e a justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir de seus três componentes tipicidade, punibilidade e viabilidade. 6. A Constituição Federal consagra o binômio "LIBERDADE e RESPONSABILIDADE"; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da "liberdade de expressão" como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas. 7. QUEIXA-CRIME INTEGRALMENTE RECEBIDA." (STF, Petição 10409, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 26/09/2022, Publicação: 11/11/2022). 4. Provimento em parte do recurso em sentido estrito, por maioria, vencido o relator, que dava provimento integral, por também admitir a queixa-crime por crime de calúnia, e vencido o Desembargador Federal Marcus Bastos, que não admitia a queixa-crime e negava provimento ao recurso em sentido estrito. (TRF1. RSE 1039831-23.2021.4.01.3400. Órgão Julgador: Décima Turma. Rel: Juiz Federal Saulo José Cavali Bahia. DJE: 08/09/2023) 38. Dessa forma, não há que se falar, de maneira geral, em sede de excludente de ilicitude, de regular atuação do querelado por exercício regular do direito à liberdade de expressão, motivo pelo qual afasto a questão prévia arguida. 39. Considerando a multiplicidade de atos, para maior clareza da sentença, passo a compilar as provas constantes nos autos: II.b. DAS PROVAS REUNIDAS: 40. Verifico a produção, nos autos em epígrafe, de provas atinentes às capturas de tela das publicações efetuadas, em tese, pelo querelado, e da prova oral colhida em audiência. 41. Em sede prova oral, foram colhidos os depoimentos da querelante, de uma testemunha de acusação e de duas testemunhas de defesa, além do interrogatório do querelado. 42. A querelante TÁBATA CLÁUDIA AMARAL DE PONTES, em sua oitiva (IDs 320189057 a 320189088), informou que conheceu o acusado quando ele começou a atacá-la em canais e redes sociais dele. Alegou haver dezenas de vídeos e imagens com mensagens ofensivas e sexualizadas contra ela, que geraram ao menos 4 (quatro) ações penais privadas movidas em desfavor do querelado. Sustentou que as postagens do acusado teriam gerado diversas repercussões junto aos seguidores de seu canal, os quais migravam às redes sociais da querelante para reproduzir as ofensas. A autora informou, ainda, que, após tentativa de retratação apresentada pelo réu em uma das ações penais – a qual não foi aceita pela querelante e, posteriormente, foi considerada inapta pelo Juízo –, o acusado mudou o termo que utilizava para se referir à sua pessoa e passou a chamá-la de “barata”. Afirmou, também, que os atos ofensivos compreenderam, além de xingamentos – “batata”, “vagaba” e “barata”, por exemplo –, incitações ao ódio, já que, dentre as postagens, existiria uma especificamente que trata das “formas de eliminação de uma barata”, com alternativas violentas, segundo a querelante. Aduziu que os motivos dos vídeos variavam, e que, apesar de terem um viés inicial político, terminavam com xingamentos e postagens distorcidas com a sua imagem. 42.1. No tocante à publicação "Cientistas alemães descobrem que baratas estão ficando drogadas e viciadas em veneno. Elas ficam loucas”, a vítima alegou que entende que teria relação com a dependência química de seu genitor, que faleceu pelo vício em crack. Informou que o acusado já produziu diversos vídeos e charges vinculando a sua imagem ao uso de drogas e ao acometimento de esquizofrenia. Por fim, afirmou que, a veiculação de vídeos e postagens em desfavor da querelante no canal geraria engajamento e retorno financeiro, especialmente porque, a cada publicação, seria colocada a chave PIX do canal para transferências de valores por parte de seus seguidores. 42.2. Questionada pelo MPF acerca do prejuízo que as ofensas lhe teriam trazido em seu mandato parlamentar, a querelante afirmou que o maior prejuízo é pessoal, apesar de que tais fatos lhe desviariam a atenção e a energia de seu trabalho para questões alheias e ofensivas. 42.3. Às perguntas da defesa, TÁBATA respondeu não ter conhecimento acerca de eventual campanha favorável anterior por parte do querelado. Afirmou, também, ter sofrido críticas, mas também elogios, por parte de seguidores e eleitores, quando votou favoravelmente à reforma da previdência. Asseverou que se identifica com os codinomes “batata” e “barata”, utilizados pelo querelado por várias razões, as quais seriam evidentes: a) o fato dele utilizar fotos dela no início de vídeos; b) o fato dele alternar os termos citados com o nome dela; c) o fato dele utilizar reportagens que fazem referência a ela; d) o fato dele utilizar caricaturas relativas a ela. Por fim, sustentou que a crítica perpetrada sempre chega a uma questão pessoal, motivada por seu gênero. 43. A testemunha de acusação Luiza Facchina Macedo Bessa, em depoimento (ID 320196501), afirmou trabalhar juntamente à querelante, monitorando suas redes sociais. Afirmou que, nas ocasiões em que PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR publicava em seu canal postagens contra TABATA AMARAL, os seguidores do querelado compareciam às redes da querelante para reproduzir as ofensas que lhe eram desferidas pelo acusado. Aduziu que pôde observar que, a partir de um determinado momento – que não soube precisar com exatidão –, houve alteração do termo utilizado de “batata” para “barata”, acompanhada de “amaral” ou “liberal”. Alegou, também, que foram publicadas cerca de 50 a 60 postagens em desfavor da querelante. Indagada pela defesa, não soube informar se, no canal do querelado, havia críticas a mais parlamentares além de TÁBATA. Por fim, questionada pelo Juízo, a testemunha negou ter feito contato com sites hospedeiros para tentativa de denunciar o canal do acusado. 44. A testemunha de defesa Rosângela Cesarina Bastos Martins, às perguntas da defesa (IDs 320196514 a 320196533), informou que conheceu o canal de PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR nas redes sociais, e passou a segui-lo por se identificar com o assunto e a sua ideologia. Afirmou que o querelado faz uma análise crítica dos acontecimentos políticos que se contraponham aos interesses da esquerda, alegando não haver misogenia ou questões de gênero envolvidas e tratar o canal tão somente de críticas políticas. Afirmou que, no período eleitoral, o querelado apostou muito em TÁBATA como candidata, sendo que passou a ser contrário a ela após a votação da Reforma da Previdência na Câmara dos Deputados. Aduziu que, no momento em que TÁBATA passou a se posicionar favoravelmente à reforma e contrariamente ao seu partido, PAULO chegou a fazer vídeos de aconselhamento à deputada, sendo que, após a votação do projeto em questão, houve uma frustração geral do querelado e de seus seguidores em relação à querelante. Asseverou que as críticas postadas pelo acusado teriam caráter essencialmente político, como de uma frustação decorrente de um “político que traiu os seus representados”. Sustentou que o querelado não tem o perfil de incitar a violência, o ódio ou incentivar algum ataque/perseguição à querelante. 44.1. Às perguntas da acusação, Rosângela respondeu não se lembrar de questões levantadas por PAULO em relação à dependência química do genitor da querelada, mas sim comentários da própria deputada acerca da patologia de seu pai. Afirmou que, quando o querelado fazia alusão ao termo “batata liberal” e “barata”, estava se referindo a TÁBATA AMARAL. Alegou ter visto o vídeo de PAULO se desculpando pelas publicações ofensivas à querelante, mas não se recordou se o vídeo foi genérico ou específico. No que concerne a termos pejorativos utilizados, Rosângela afirmou que PAULO costuma analisar em seus vídeos e publicações gestos, olhares e expressões faciais de várias pessoas, de um modo geral. Questionada se conhecia charge que PAULO utilizava de TÁBATA, retratando-a com os dentes grandes, negou conhecer, mas reconheceu haver semelhança com outra charge retratando uma barata também com dentes grandes. 45. A testemunha de defesa Jéssica Bittencourt Gimenez, em sua oitiva (IDs 320198913 a 320198923), afirmou ter conhecido PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR na faculdade, como professor, quando ele foi dar uma palestra. Aduziu que ele faz críticas a figuras públicas sem distinção de gênero. Referiu que PAULO teria apoiado a candidatura de TÁBATA em seu primeiro mandato, passando a discordar de seu posicionamento após o voto favorável da deputada no projeto da Reforma da Previdência, o que teria revoltado não só ele, como também as demais pessoas militantes de ideais de esquerda. Afirmou que os apelidos “batata” e “barata” já existiam e não foram criados por PAULO. Negou haver incentivo a alguma perseguição, ou discurso de ódio por parte do acusado em seu canal. Sustentou que as postagens do querelado refletem a sua revolta, como cidadão, com uma pessoa pública por questões afetas à política. 45.1. Às perguntas da acusação, a testemunha afirmou que PAULO já teria citado questões relacionadas à vida pessoal de TÁBATA, como relacionamentos afetivos e outros termos, mas o que ele mais utilizaria seria crítica da querelante como deputada, no exercício da sua função. Negou saber a autoria dos termos utilizados por PAULO, alegando que apareceriam no Facebook. 45.2. Às perguntas do Juízo, Jéssica informou que o conteúdo postado pelo querelado era replicado em todas as redes/canais do querelado, quais sejam, Youtube, Facebook, Instagram e Telegram. Informou que seguia todos esses canais, passando a receber notificações com suas atualizações. 46. PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR, em seu interrogatório judicial (IDs 320224260 a 320225618), afirmou que os fatos constantes na denúncia não correspondem à realidade dos fatos. Às perguntas do Juízo, informou que, a partir da sua primeira condenação judicial, teria revisado sua fala no canal e retirado os vídeos com caráter ofensivo, além de fazer uma retratação, na qual teria se desculpado sinceramente, uma vez que os primeiros vídeos teriam levado a campos sem utilidade para o jornalismo e a filosofia. Após novo processo, alegou novamente ter feito uma revisão de seus vídeos, de forma a não haver mais em seu canal qualquer questão que seja ofensiva. Afirmou não considerar as questões levantadas nos autos como ofensivas, não sendo ele o criador dos apelidos replicados à querelante. Afirmou que ela teria como prática ingressar com processos em desfavor de pessoas que lhe fazem críticas, tendo postulado, inclusive, contra uma pessoa portadora de deficiência mental. Informou que, atualmente, não publica mais nada relativo a TÁBATA, não havendo qualquer questão econômica relativa aos vídeos dela, os quais acumulam poucas visualizações. Afirmou, também, que a plataforma do Youtube é rigorosa e, caso essas acusações fossem verdadeiras, ele já teria perdido o seu canal da rede. Alegou que, em algumas oportunidades, o próprio Youtube ou Google fez sua defesa junto a outros reclamantes. Questionado pelo Juízo sobre a charge em que há uma figura feminina com a calcinha abaixada, afirmou que não faz referência a TÁBATA AMARAL ou à palavra “vagabunda”. Alegou que o termo “barata” pode ser utilizado em relação a qualquer pessoa, e teria relação com a expressão de "ratos deixando o navio”. Alegou que, na ocasião, havia muitas pessoas aptas a serem chamadas de “baratas”, que estariam mudando de posicionamento. 46.1. No tocante à crítica política de TÁBATA AMARAL, o réu PAULO argumentou que, no início do mandato da querelante, quando ela começou a se posicionar de forma contrária ao seu programa anterior, houve muitas críticas dos seguidores de PAULO, ato em que ele teria tentado amenizar a situação e acalmar o seu público. Posteriormente, em reunião realizada entre TÁBATA e as lideranças do seu partido à época, ela teria se comprometido a votar contrariamente à Reforma da Previdência, seguindo as diretrizes do partido. Contudo, em plenário, ela teria votado favoravelmente ao projeto, de forma que não houve mais possibilidade de conciliação dos seguidores e ele, como proprietário do canal do Youtube, precisou se posicionar, também, tentando marcar reunião com os assessores da deputada para que lhe fossem prestadas informações, mas não tendo sucesso. 46.2. Alegou que o canal do Youtube seria de sua responsabilidade, enquanto as demais plataformas seriam de repasse, sobre as quais ele não teria ingerência. No tocante aos apelidos, existe, inclusive, um perfil intitulado “Batata Liberal”, em relação ao qual TÁBATA nunca teria se preocupado. Afirmou que a querelante teria o hábito de processar várias pessoas que viessem a público criticá-la, sendo que tais críticas passaram a vir de todos os lados e por diversas questões, de forma que as pessoas passaram a se indispor com ela e vice-versa. 46.3. No tocante à eventual importância da querelante no canal, o querelado afirma que, de 8.000 vídeos no canal, apenas cerca de 40 eram relativos a TÁBATA AMARAL, em razão da situação vivida no momento em que foram postados, de forma que, ultrapassado o momento, o canal seguiria com outras postagens relevantes para a ocasião. 46.4. Em relação à enquete “como matar uma ‘barata’?”, informou que as enquetes seriam sugestões de seguidores. Alegou, primeiramente, não ser relativa a ela, mas afirmou, também, que, mesmo que tivesse relação, não teria caráter ofensivo. 46.5. Questionado sobre as ofensas objeto dos presentes autos serem críticas políticas, informou que tem sido muito cuidadoso ao falar da deputada, após todos esses fatos; afirmou que vários outros políticos que são por ele criticados não ingressaram com qualquer procedimento, uma vez que entendem que são pessoas públicas e passíveis de críticas. 46.6. No que tange aos termos “traidora”, “não confiável”, “ranzinza”, “magoada” e “invejosa”, afirmou que “invejosa” diz respeito ao fato da querelante copiar projetos de outros parlamentares, e “não confiável” se refere à questão de que a deputada não cumpriria os programas dos seus partidos, e sim sua própria pauta. 46.7. Às perguntas da querelante, respondeu que TÁBATA teria publicamente afirmado, em jornal, que ela processaria pessoas que lhe ofendessem, não sabendo declinar qual o jornal. Afirmou que não teria falado a frase “lambendo pinto de petista”. Aduziu que o canal do Telegram não é de sua propriedade, sendo de interação dos seus seguidores. Asseverou que não gosta de criticar mulheres ou deputados, mas sim figuras públicas que trouxessem popularidade aos vídeos, o que não ocorreria com os vídeos produzidos com a querelante. Afirmou que não faz referência a TÁBATA AMARAL quando faz publicações utilizando o termo “barata”. Alegou não ter misoginia nenhuma, tampouco arrependimento, já que não teria feito qualquer coisa errada. Argumentou que a tentativa de comunicação com a deputada teria sido realizada com a sua assessoria, à época do início do seu primeiro mandato. Informou que seu arrependimento gravado em vídeo teria sido expressado à sua maneira, tratando-se de questão subjetiva, que não poderia ser encarado objetivamente. 47. Em relação às postagens e prints efetuados pela querelante, passo a dispor: 48. A defesa alega que meras capturas de tela não são hábeis a produzir provas, e impugna os prints de tela colacionados aos autos, por ausência de ata notarial em que se ateste a sua fé pública. 49. Em primeiro lugar, verifico que, das 15 publicações relacionadas nas queixas-crime, é possível verificar que 9 (nove) ainda se encontram disponíveis nas plataformas ali constantes (Youtube, Instagram e/ou Telegram), quais sejam, as publicações 1, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 11 e 12 (v. quadro de itens 3 e 4), enquanto 6 (seis) foram apagadas, sendo elas as publicações 2, 7, 9, 13, 14 e 15. Em relação às apagadas, obtêm-se os seguintes resultados: 50. Pois bem. Em que pese a ausência de seis de quinze postagens juntadas pela acusação, é certo que a defesa não apresentou qualquer elemento apto a desconstituir o valor dos prints juntados em sede de exordial, limitando-se a requerer, tão-somente em sede do artigo 402 do CPP, perícia ou ata notarial que as valide, pedido indeferido pela decisão de Id 338285745, por não se tratar de circunstância surgida durante a instrução processual. 51. Assim, as reproduções trazidas pela querelante não podem ser automaticamente desconsideradas, cabendo sua análise individual e conglobada às demais provas dos autos. Nesse sentido, posicionou-se o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. 1. No processo penal vige a regra geral de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (CPP, art. 563). 2. No caso dos autos, a defesa não trouxe elementos para demonstrar que as informações constantes dos prints não correspondiam ao que fora publicado em redes sociais. Não restou demonstrado, portanto, que as provas produzidas não estavam preservadas. 3. O art. 422 do Código de Processo Civil prevê que qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. E seu § 1º, dispõe, ainda que as fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. A alegação de quebra de cadeia de custódia não foi apresentada quando da interposição do recurso de apelação pela defesa. 4. Ao julgar a apelação, o acordão concluiu que estavam demonstradas a materialidade e a autoria em relação aos delitos do art. 342, caput, e do art. 304, c. c. o art. 299, todos do Código Penal. Além dos prints extraídos de redes sociais para a condenação do requerente foi levada em conta a prova oral produzida em sede judicial. 5. O acórdão assinalou que restou demonstrado pelo conjunto probatório que Evandro fez uso de documento particular ideologicamente falso perante o Juízo Federal, tendo restado comprovada a prática da conduta criminosa por ele. Consignou que as provas demonstraram que o réu induziu as testemunhas e que, portanto, resta evidenciada a falsidade das informações constantes do documento particular, sendo que o acusado tinha ciência da inidoneidade das informações, e mesmo assim fez o uso do documento. 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. (TRF3. RevCrim 5001943-05.2024.4.03.0000. Órgão Julgador: 4ª Seção. Rel: Des. Fed. André Nekatschalow. DJEn: 21/05/2024) 52. Assim, em não se tratando de publicações cuja indisponibilidade afeta e prejudica a aferição do conteúdo por este Juízo, as demais postagens serão analisadas caso a caso, ficando, pois, indeferida a desconsideração global das provas. 53. Por conseguinte, passo à análise individualizada e/ou agrupada – conforme o caso – das imputações do feito, conforme quadro constante em itens 3 e 4 supra. II.c. DOS CRIMES: II.c.1. Das Publicações 1 e 2 - “Agora é Barata” e “A Barata Colorida” 54. Trata-se das seguintes postagens apontadas pela queixa crime, que teriam sido veiculadas em 22 e 23/07/2022 pelo acusado em seu canal do Youtube e Instagram, as quais infringiriam os artigos 139 e 140 do Código Penal: 55. A primeira postagem encontra-se disponível em https://www.youtube.com/channel/UCBMKrkHv07GoYb5ITLt0sYQ/community?lb=UgkxccHHutfOZ05W2mmmZPfSY6_Mb0Jg6Hki . A segunda, por sua vez, não mais subsiste no Youtube (v. item 49). 56. A materialidade do delito encontra-se demonstrada, em relação à postagem 1, pelo link supra, e, no tocante à postagem 2, pelo print colacionado pela acusação (ID 260536386 - pág. 12). A validade desta reprodução é inconteste, uma vez que complementa publicação idêntica, veiculada no dia anterior (22/07/2022) em sua rede social. Ademais, a postagem não foi negada pelo acusado em seu interrogatório. 57. No tocante à autoria, esta também encontra-se demonstrada, uma vez que ambas as postagens partiram de canal/rede social do próprio acusado (Youtube e Instagram), que leva seu próprio nome - “Filósofo Paulo Ghiraldelli” e “pauloghiraldellijunior”. 58. Em relação ao animus injuriandi, observo sua clara presença no caso. Vejamos: 59. Conforme o contexto trazido em sede de exordial, a querelante TABATA AMARAL ingressou, em meados de 2021, com a queixa-crime 5005282-19.2021.4.03.6000 em desfavor de PAULO GHIRALDELLI JUNIOR, pela prática do delito de injúria e difamação, no qual lhe era imputado, entre outras questões, o fato de PAULO lhe atribuir o codinome “Batata”, de forma pejorativa. 60. Em julho de 2022, no âmbito do mesmo procedimento, foi apresentado um vídeo de retratação pelo acusado, em seu canal do Youtube, no qual, em princípio, ele teria se retratado publicamente das postagens anteriores em desfavor da querelante, o que foi informado nos autos em petição da defesa de 14/07/2022 (ID 256770912 – autos 5005282-19.2021.4.03.6000). A defesa da querelante, por sua vez, logo em seguida, em petição de 15/07/2022, manifestou-se contrariamente à retratação publicada, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 256928049 – autos 5005282-19.2021.4.03.6000). 61. Assim, do contexto apresentado, verifica-se que as postagens “Agora é Barata” e “A Barata Colorida” surgiram, à toda vista, em insurgência à não aceitação de sua retratação anterior, de forma que, não se podendo utilizar o termo “batata”, este foi substituído por “barata”. 62. As testemunhas ouvidas reforçam a conclusão acima. Vejamos: 62.1. A testemunha de acusação Luiza Facchina Macedo Bessa, assessora da querelante e responsável por acompanhar suas redes sociais (v. item 43), afirmou que, de um período em diante, o querelado passou a utilizar o termo “barata” para se referir à querelante, complementando o codinome com “amaral” ou “liberal”. Afirmou que os vídeos publicados pelo querelado repercutem em comentários e xingamentos de terceiros nas redes sociais da querelante, os quais replicariam os termos utilizados por PAULO em desfavor da vítima. 62.2. A testemunha de defesa Rosângela Cesarina Bastos Martins, ouvida em Juízo (v. itens 44 e 44.1), também confirma que os apelidos “batata liberal” e “barata” se referem a TÁBATA AMARAL. Questionada acerca da caricatura constante na imagem “Agora é Barata” e sua referência à querelante, Rosângela, em um primeiro momento, alegou não ver semelhança; contudo, interpelada novamente com postagem anterior do querelado que caricaturava a vítima com dentes grandes, a testemunha afirmou: “colocando as duas figuras assim, é incontestável, né”. 63. A comparação explanada à testemunha e tida por “incontestável” é a constante na pág. 11 de ID 260536386, a qual efetuou paralelo com postagem anterior do canal do Youtube do querelado com a publicação em análise na presente queixa-crime: 64. O acusado alega, em seu depoimento. que não foi o responsável pela criação do apelido “Barata”, e teria tão-somente replicado a sua utilização (v. item 45). Contudo, é certo que o fato de o querelado não ser o criador do termo e apelido depreciativo em questão não é óbice à sua integral responsabilização penal pessoal, uma vez que, irrefutável e dolosamente, fez uso do termo em rede social, com vídeo de largo alcance de pessoas, ofendendo a honra subjetiva da querelante. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. ART. 140 C.C ART. 141, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente comprovados, nos autos, pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial nº 149.959/2020, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de São Paulo, que descreve a dinâmica da ação, transcrevendo os discursos captados e ilustrando-a com imagens, e arquivos de vídeos, bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas, pela vítima e pelo próprio acusado. 2. No caso em tela, restou devidamente comprovado, a partir do Laudo Pericial, bem como da análise de vídeos, o que foi corroborado, em Juízo, pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pela vítima, que o réu proferiu xingamentos como "bandido, ladrão, corrupto, canalha, safado, covarde, maricas, advogado de bandido, advogado do PCC" em desfavor da vítima. 3. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, cabe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência das cortes superiores entendem que "nos crimes contra a honra exige-se o elemento subjetivo do tipo específico (dolo específico), consubstanciado na especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia", o que ficou evidente, nos autos, em razão das ofensas proferidas em face da vítima e das circunstâncias do caso. O apelante, ao exercer seu direito à livre manifestação do pensamento, claramente excedeu os limites constitucionais, porquanto atentou diretamente contra a honra da vítima, ao proferir ofensas como "bandido, ladrão, corrupto, canalha, safado, covarde, maricas, advogado de bandido, advogado do PCC", que nada tem haver com sua atuação funcional. 4. Assim, as circunstâncias fáticas da prática delitiva, bem como as demais provas constantes do conjunto probatório são elementos que atestam, sem qualquer dúvida razoável, a autoria dolosa do réu, motivo pelo qual não há falar em atipicidade da conduta ou insuficiências de provas, como aventou a defesa. 5. De rigor, portanto, a manutenção da condenação, nos exatos termos da r. sentença recorrida. [...] [grifo nosso] (TRF3. ApCrim 5003521-26.2020.4.03.6181. Órgão Julgador: Quinta Turma. Rel: Des. Fed. Paulo Fontes. DJE: 27/10/2023) 65. Logo, a atitude do querelado demonstra claramente que ele não só tinha ciência da ofensa à honra subjetiva da acusada, uma vez que já anteriormente processado por fato análogo, como também tinha vontade de perpetuá-la, utilizando-se de novo codinome e caricatura com objetivo de ofendê-la. O dolo é inconteste, uma vez que faz distorções e alusões a características da vítima com inseto de má aceitação popular, considerado abjeto, como forma de agregar à sua imagem estereótipo negativo. Configurado, pois, o delito de injúria. 66. No que concerne ao crime de difamação, contudo, entendo não restar configurado, uma vez que não vislumbro ofensa à honra objetiva da vítima. Esta, segundo Cleber Masson, constitui “fato ofensivo à reputação” (Código Penal Comentado, p. 624), o que não se observa nas postagens em epígrafe, nas quais não se faz o intercâmbio com sua reputação/função parlamentar. 67. Ademais, não se denota a imputação de qualquer fato ofensivo hábil a configurar o delito previsto no artigo 139 do Código Penal. 68. Assim sendo, no tocante às publicações 1 e 2, impõe-se a condenação do acusado PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR pela conduta descrita no artigo 140 do Código Penal (injúria), por duas vezes, e sua absolvição pela conduta descrita no artigo 139 do Código Penal (difamação), com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. II.c.2. Das Publicações 3, 4 e 8 - “ENQUETE: QUAL É O MELHOR INSTRUMENTO PARA ELIMINAR UMA BARATA”, “Cantor inaugura o barateiro” e “CIENTISTAS ALEMÃS DESCOBREM QUE BARATAS ESTÃO FICANDO DROGADAS E VICIADAS EM VENENOS”: 69. Trata-se das seguintes postagens apontadas pela queixa crime, que teriam sido veiculadas pelo acusado em seu canal do Youtube e Instagram, as quais infringiriam os artigos 139 e 140 do Código Penal: 70. As postagens supra, publicadas em meados de julho de 2022, encontram-se disponíveis nos respectivos links https://www.instagram.com/p/Cgb2iLlLmXJ/, https://www.youtube.com/channel/UCBMKrkHv07GoYb5ITLt0sYQ/community?lb=UgkxtK3hAbiuZKm5MHLDoWhi_su87l8Hps92 e https://www.youtube.com/channel/UCBMKrkHv07GoYb5ITLt0sYQ/community?lb=Ugkxl1icku2aRCudEYVNJ5yxwoLthgb30zM8. Logo, está configurada a autoria, uma vez que, mais uma vez, as postagens teriam sido reproduzidas pelo próprio acusado, em suas redes sociais. 71. Neste caso, contudo, a materialidade não se encontra devidamente configurada, uma vez que não está claramente esclarecido se as postagens em questão dizem respeito à querelante. Em que pese ser utilizado o termo “barata”, já utilizado em sua alusão, não se pode afirmar, com a necessária certeza para a condenação, que tais publicações seriam direcionadas à vítima TABATA AMARAL, não contando, diferentemente das acima transcritas, com caricatura que as caracterize e/ou contexto que as justifique. 72. Deve-se ressaltar, inclusive, que, na postagem nº 4, intitulada “Cantor inaugura o barateiro: Festival da Barata!! Crie seu Versinho e fala a sua homenagem!!!”, o vídeo replicado pelo querelado não é de sua autoria, o que, por si só, não seria hábil a afastar a responsabilidade pela reprodução; no entanto, mais uma vez, ausente o efetivo direcionamento à querelante, não pode ser entendido crime contra a sua honra. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DO QUERELANTE À QUERELADA DO COMETIMENTO DOS CRIMES TIPIFICADOS PELOS ARTS. 138, 139 E 140, COM A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, II E III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONDUTAS ATÍPICAS. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. NÃO OCORRÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. [...] 7. A respeito do delito de injúria, é sabido que, para seu cometimento, não se imputa um fato determinado, mas é irrogado juízo de valor, contendo qualificação negativa ou defeitos que importam menoscabo, ultraje ou vilipêndio de determinada pessoa. No caso, as expressões tidas como injuriosas são genéricas e dirigidas de forma indeterminada. Na resposta escrita acostada aos autos, a querelada desfaz qualquer ilação de que tenham tais expressões sido irrogadas diretamente ao querelante quando afirma que "não direcionou suas palavras a nenhuma das partes específicas do processo, mas sim aos envolvidos, visando à pacificação dos ânimos". 8. Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada irrogado as expressões ao querelante, vislumbra-se, no limite da interpretação, eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja reputado inadequado em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado pelo Código Penal, fazendo transparecer, por mais uma vez, a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal. [...] (STJ. APn 881/DF. Órgão Julgador: Corte Especial. Rel: Min. Og Fernandes. DJE: 21/08/2018) 73. Assim sendo, havendo dúvida razoável quanto ao sujeito passivo das publicações em questão, impõe-se, com relação às publicações 3, 4 e 8, a absolvição do acusado PAULO GHIRALDELLI da prática dos delitos previstos no artigo 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II.c.3. Das Publicações 5, 6 e 7 - “Insetos tentando sobreviver e mudando de lado”, “enquete saiu agora VOCÊS ACHAM QUE O FUTURO PRESIDENTE DEVE PERMITIR QUE HAJA BARATA NO PALÁCIO DO PLANALTO?” e “BARATA TENTA SOBREVIVER! ABAIXA AS CALCINHAS E PEGA A CANOA VENCEDORA”: 74. Trata-se das seguintes postagens, apontadas pela queixa crime, que teriam sido veiculadas pelo acusado em 30/07 e 31/07/2022 em seu canal do Telegram e Youtube, as quais infringiriam os artigos 139 e 140 do Código Penal: 75. As postagens 5 e 6 encontram-se disponíveis no grupo do Telegram do acusado (t.me/pauloghiraldelli), a que este Juízo teve acesso. Veja-se: 76. Já a publicação 7 não mais se encontra disponível no canal do Youtube. 77. Não obstante, para aferição de sua materialidade, necessário, novamente, contextualizar o momento das publicações, conforme constante na exordial (ID 260536386 - pág. 17). 78. Em 29/07/2022, noticiou-se que a querelante TABATA AMARAL teria se encontrado com o então candidato à presidência Luiz Inácio Lula da Silva e respectiva esposa, para tratativas políticas. Tal fato constou em manchetes de meios de comunicação de grande visibilidade, conforme pesquisa em site aberto de busca: 79. Logo em seguida, em 30/07 e 31/07/2022, observam-se as postagens em epígrafe, acaloradas e diretamente relacionadas a eventual apoio político de TÁBATA ao então candidato à presidência Luís Inácio Lula da Silva. Vejamos: 80. Em 30/07/2022, a primeira publicação do Telegram assim informa: gente, vejam como os insetos estão já tentando sobreviver e mudando de lado. Até mesmo Dona Barata!!! 81. Sabe-se que, à época, TÁBATA AMARAL era filiada ao partido PSB, logo, a primeira postagem a ela relativa, aliada à notícia do dia anterior (supra), serve como elo de introdução e contextualização trazida pelo próprio querelado, que tornam indubitável a sua referência à querelante. 82. Logo em seguida, na mesma data, também no Telegram, veiculada a seguinte publicação: “A Barata diz que não votava em Machista, é mentira da Barata ela tá lambendo pinto de petista”. 83. Percebe-se um claro encadeamento entre as duas postagens (tratadas com unicidade pela exordial), uma vez que a primeira tem o condão de introduzir e contextualizar a questão à TÁBATA, enquanto a segunda, de fato, se apresenta com seu teor criminoso. 84. Aqui, mais uma vez, PAULO claramente se refere à deputada, a qual, é publicamente parlamentar ativista de pautas femininas, e fazendo uma ligação entre seu encontro com o mencionado candidato, utilizando-se, na ocasião, de publicação de caráter extremamente misógino, com conotação sexual, indo de encontro à critica política aceitável. 85. Não obstante a negativa do querelado, em seu depoimento judicial, de que tenha efetuado essa publicação no Telegram – canal que, segundo ele, não haveria direta ingerência da sua parte – constata-se claramente que a postagem teria sido veiculada diretamente de seu perfil na rede social em questão, como se observa: 86. No dia seguinte (31/07/2022), ainda no Telegram, observou-se a seguinte publicação: “enquete saiu agora VOCÊS ACHAM QUE O FUTURO PRESIDENTE DEVE PERMITIR QUE HAJA BARATA NO PALÁCIO DO PLANALTO?” 87. Mais uma vez, constata-se o contexto da publicação, tanto com as duas anteriores, quanto com a reunião entre TÁBATA e o então candidato à presidência, atual presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva. A enquete instiga os seguidores a comentar se este deveria ou não se unir/aceitar o apoio da deputada, permitindo ou não que ela fosse frequentadora do Palácio do Planalto. 88. Ainda em 31/07/2022, permanecendo na mesma toada e com o mesmo ânimo delitivo, o acusado publicou a imagem abaixo, tendo como legenda o texto “BARATA TENTA SOBREVIVER! BAIXA AS CALCINHAS E PEGA A CANOA VENCEDORA!” 89. Em que pese a negativa, em seu depoimento, de que tal publicação faria referência a TABATA, a alusão à deputada é evidente, pois segue o contexto criminoso e claramente inflamado do querelado em desfavor da Deputada, ao cogitar o apoio ao então candidato petista e eventual abandono ao candidato do seu partido. Para tanto, PAULO optou, ao invés da crítica política razoável, por sexualizar a imagem da querelante, e sugerir que ela estaria se utilizando de seu gênero/sexualidade para ter alguma vantagem no mundo político. 90. A materialidade e a autoria encontram-se devidamente demonstradas, uma vez que se está diante de publicações efetuadas nas redes sociais do próprio acusado e, com exceção da última, ainda disponíveis na rede mundial de computadores. 91. Ressalte-se que, em que pese a publicação 7 não mais esteja ativa nas redes sociais, a análise conglobada dos fatos conclui pela sua existência, sendo que o próprio acusado, ainda que negue a vinculação com a vítima, não diverge da postagem. 92. O animus injuriandi, da mesma forma que as publicações 1 e 2 também está presente, uma vez que, mais uma vez, o querelado se utiliza do termo “Barata” para fazer alusão à querelante (v. Itens 51.1. e 51.2), sendo que a cronologia e o conteúdo das publicações, fazendo referência a voto, não deixam qualquer dúvida razoável acerca da destinatária da postagem como sendo TÁBATA AMARAL. 93. Ademais, diferentemente das publicações 1 e 2, verifica-se presente, também, o animus difamandi, uma vez que pode-se aferir, com a segurança necessária, que as postagens em questão ferem a honra objetiva da querelante, já que, além de vincular o exercício de seu mandato profissional de deputada à sexualidade para obtenção de supostas vantagens no mundo político, o acusado incita os seus seguidores a manifestarem contrariamente a uma eventual aliança política de TÁBATA com o então candidato petista, a chamando de “barata no Palácio do Planalto”. 94. Logo, percebe-se, aqui, além de ofensa à honra subjetiva da querelante, pelas publicações de conteúdo ofensivo e misógino, uma ofensa à imagem e reputação de TÁBATA como deputada. Sobre a configuração delitiva frente a eventual liberdade de expressão, assim se posicionou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. PASSAGEIRA DE AVIÃO QUE DIRIGE PALAVRAS SUPOSTAMENTE OFENSIVAS A SENADOR DA REPÚBLICA. CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 139 E 140 C/C ARTIGOS 141, INCISOS II, III E IV. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOLO DE DANO, DIRETO OU EVENTUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. É extreme de dúvidas a compreensão de que o direito constitucional à livre manifestação do pensamento é um corolário do Estado Democrático de Direito, tanto que a nossa Carta Constitucional o inscreve textualmente no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º,IV). É igualmente inconteste, por outro lado, que a Constituição consagrou ainda, no mesmo título, o direito de resposta, proporcional ao agravo (art. 5º, V), como também o direito de não ter o cidadão violadas a sua intimidade, vida privada, imagem e honra, assegurado o ressarcimento do dano moral e material em caso de sua violação (art. 5º. X). 2. No exercício da ponderação dos valores constitucionais, as normas em comento se harmonizam em raciocínio de razoabilidade, no sentido de que a livre manifestação do pensamento, obviamente referindo-se a ideias e opiniões sobre o que quer que seja, tem o seu limite democrático no respeito à privacidade e intimidade alheias. Trata-se de pressuposto estruturante das democracias e, poder-se-ia até dizer, norma que antecede à própria Constituição, chamada por KELSEN muito propriamente de norma fundamental. O respeito ao outro, às ideias do outro soam basilares em uma sociedade que se quer, conforme anunciado no seu próprio preâmbulo "fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias". 3. Sendo assim, não se pode considerar, pelo menos à primeira vista e sem um exame mais aprofundado, inclusive com o exercício do direito de defesa, que seja extreme de dúvidas que a ação da querelada, ao se dirigir publicamente ao querelante questionando-o quanto aos seus posicionamentos no exercício do cargo de Senador da República, o estivesse fazendo nos limites da manifestação do seu direito de se expressar livremente, como cidadã. Nem tampouco, ao contrário, que ela estivesse com o ânimo de injuriar, caluniar ou difamar o agente público. Tudo isso, obviamente, demandaria um exame mais aprofundado, que o MM. Juiz, a meu ver, de forma pouco cautelosa, acabou por olvidar. 4. Nos delitos de calúnia e difamação faz-se necessária a imputação falsa a alguém de fato tido como delituoso, no primeiro, ou de fato ofensivo à reputação, no segundo. Sempre com atribuição de um fato concreto e determinado, não sendo suficiente que as palavras sejam aptas a ofender, sendo necessário, contudo, que sejam proferidas com esta finalidade. 5. O delito de calúnia aperfeiçoa-se quando o fato narrado é falso ou, sendo verdadeiro, o agente imputa falsamente à vítima. Além disso, deve estar comprovada a vontade do réu em caluniar. 6. No delito de difamação, incrimina-se o comportamento de quem ofende a reputação de terceiro. Tem-se, como elemento subjetivo do tipo, em primeiro lugar o dolo de dano, ou seja, "o sujeito tem a intenção de macular a reputação da vítima", a sua honra objetiva. 7.Quanto à injúria, prevista no artigo 140 do Código Penal, dirige-se a ofensa contra a dignidade ou ao decoro de outrem, destinando-se a proteção à honra subjetiva, que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de cada um. 8. Exige-se o dolo de dano, direto ou eventual, consubstanciando na vontade de o sujeito causar dano à honra subjetiva da vítima. O dolo de dano, entretanto, não é suficiente para integrar o tipo, é imprescindível que o sujeito aja com o denominado elemento subjetivo do tipo (ou elemento subjetivo do injusto), que imprima seriedade à sua conduta. 9.Na espécie, extrai-se da inicial acusatória elementos que indicam que a querelada, ao imputar fatos determinados à pessoa do querelante, pretendeu que os demais passageiros do voo GOL 1417 tomassem conhecimento das palavras por ela lançadas, buscando, em tese, macular a reputação do querelante. A querelada fez questão de dar publicidade ao seu intento, publicando-o em redes sociais, o que veio a repercutir em inúmeros meios de comunicação nacionalmente conhecidos. 10.A edição e a subsequente publicação em redes sociais, pela querelada, do vídeo anteriormente editado, orientaram-se, em tese, a atribuir ao querelante, mediante ardil, fato ofensivo à sua honra, não se constatando a presença de mero animus criticandi, narrandi ou defendendi no ato narrado na inicial. 11. Assenta-se, dessa forma, não estar afastado, ao menos em tese, o animus difamandi e o animus injuriandi da querelada, no ato de editar e publicar o vídeo, para atribuir-lhe conteúdo ofensivo à honra do querelante. 12.Presentes, no caso, indícios de materialidade e autoria delitivas, além do elemento subjetivo especial dos tipos, consistente, no animus diffamandi e no animus injuriandi, amolda-se, portanto, a conduta imputada à querelada, em tese, aos tipos penais previstos nos artigos 139 e 140, c/c o artigo 141, incisos II, III e IV, do Código Penal. 13. Recurso em Sentido Estrito provido. [grifos nossos] (TRF1. RSE 0053219-49.2017.4.01.3400. Órgão Julgador: Terceira Turma. Rel: Des. Fed. Monica Sifuentes. DJE: 01/03/2019) 95. Assim sendo, no tocante às publicações 5, 6 e 7, impõe-se a condenação do acusado PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR pelas condutas descritas nos artigos 139 (difamação) e 140 do Código Penal (injúria), por duas vezes. II.c.4. Da Publicação 9 - “Lula! Olha eu aqui! Você não é machista não!” 96. Trata-se da seguinte postagem apontada pela queixa crime, veiculada em 06/08/2022 pelo acusado em seu canal do Youtube, a qual infringiria os artigos 139 e 140 do Código Penal: 97. A postagem não mais subsiste no Youtube (v. item 49). 98. Não obstante, entendo que a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo print colacionado pela acusação (ID 260536386 - pág. 20), tendo em vista que, na mesma data (06/08/2022), o acusado veiculou nova publicação, com idêntica caricatura, a qual traz uma barata com dentição análoga a uma imagem anterior já postada relativa à querelante, nos termos do item 63. Deve-se ressaltar, também, que a postagem em questão mantém relação, ainda, com eventual aliança política de TÁBATA com o então candidato à presidência Luiz Inácio Lula da Silva, conforme já explanado na análise das postagens 5, 6 e 7, tendo, pois, unidade de desígnios com as anteriores. 99. No tocante à autoria, esta também encontra-se demonstrada, uma vez que a publicação partiu do canal do Youtube de titularidade do acusado. 100. O animus injuriandi, igualmente, se encontra configurado, uma vez que, assim como analisado nos itens 61 a 64, esse tipo de cartografia apresentou a finalidade específica de macular a imagem da querelante, comparando-a a inseto de percepção negativa. 101. O animus difamandi encontra-se presente quando o acusado assim se manifesta: “MANDEM PARA A JANJA ALGUM INSETICIDA”. Em análise conglobada com as publicações 5, 6 e 7, verifica-se a clara intenção do querelado em, mais uma vez, degradar a honra objetiva da querelante, na condição de Deputada, comparando-a com um inseto e visando evitar a sua eventual aliança política com o então candidato Luiz Inácio, esposo de Janja. 102. Assim sendo, no tocante à publicação 9, impõe-se a condenação do acusado PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR pelas condutas descritas nos artigos 139 (difamação) e 140 do Código Penal (injúria). II.c.5. Da Publicação 10 - “Olá! Sou a Barata Liberal Vejam aí minha vinculação com o liberalismo”: 103. Trata-se da seguinte postagem apontada pela queixa crime, veiculada em 06/08/2022 pelo acusado em seu canal do Youtube e Instagram, a qual infringiria os artigos 139 e 140 do Código Penal: 104. A postagem em questão veio acompanhada do seguinte texto: FILOSOFIA POLÍTICA DA BARATA Rousseau foi o filósofo que disse que a desgraça do homem começou quanto alguém cercou um pedaço de terra e disse "isso é meu". Rousseau forneceu uma das primeiras narrativas modernas contra a propriedade privada. Antes dele, Locke havia feito a apologia da liberdade individual como sendo a liberdade de manter e dispor da propriedade. Até mesmo a vida e o pensamento, Locke interpretou em termos de propriedade. Locke serviu para demolir monopólios, mas instituiu outros. Rousseau serviu para alertar que a liberdade poderia ser vista de outra maneira, sem estar ligada à propriedade, e que isso seria mais digno. A partir de Rousseau, Locke teve de ser repensado. Mas nem todos quiseram pensar! O liberalismo até hoje não conseguiu resolver essa sua dubiedade: ao falar da liberdade, antes de tudo, vincula tal coisa ao direito de propriedade. Ora, com a propriedade privada tornada sacrossanta, é sempre bom lembrar, Locke chegou a justificar a escravidão! Liberais americanos não só tinham escravos como achavam a escravidão legítima! As baratas são uma forma piorada da doutrina de Locke. Elas querem de tal maneira se apropriar de tudo! Não se contentam em entrar na cozinha para fazer sujeira e espalhar doença. Aliás, entre elas mesmas elas colocam a propriedade em primeiro lugar. Ao fazer sexo com os parceiros, elas os tomam como propriedade! Sim! Terminado o sexo, elas devoram as asas do macho, para que eles não possam voar e não terem mais parceiras. Isso já nem mais é liberalismo, é neoliberalismo! Trata-se do endeusamento da propriedade privada a ponto de fazer o outro uma sua propriedade, e usar para tal de um quase canibalismo! A barata é um inseto liberal. Ou melhor, neoliberal. Barata liberal ou neoliberal, faz qualquer negócio para escravizar o outro - e continuará sempre falando em liberdade enquanto devora o outro. Daí a barata ser um bicho nojento. Só o chinelo de Rousseau para dar um jeito nesse bicho! [grifo nosso] 105. A postagem supra, encontra-se disponível no canal do Youtube pelo link https://www.youtube.com/channel/UCBMKrkHv07GoYb5ITLt0sYQ/community?lb=UgkxE8eIzI_6CFJooAiqStTQk-KiHpqlaCZE, não mais subsistindo no Instagram. Logo, está configurada a materialidade e a autoria, uma vez que, mais uma vez, a postagem teria sido reproduzida pelo próprio acusado, em suas redes sociais. 106. O animus injuriandi, novamente, se encontra configurado, uma vez que, igualmente às publicações 1, 2 e 9, o querelado se utilizou de imagem de barata associada à querelante, com características atinentes a outras imagens já anteriormente publicadas (dentes proeminentes – v. itens 61 a 64), esse tipo de cartografia apresentou a finalidade específica de macular a imagem da querelante, comparando-a a inseto de percepção negativa. 107. Contudo, neste caso, além da imagem já com características pejorativas e hábeis a configurar a injúria, tem-se um texto que mescla a ocorrência da difamação e da injúria. Vejamos: 108. De um lado, a publicação evoca e evidencia a intenção de PAULO ao comparar a vítima com uma “barata”: “[...] são uma forma piorada da doutrina de Locke. Elas querem de tal maneira se apropriar de tudo! Não se contentam em entrar na cozinha para fazer sujeira e espalhar doença [...]”. Aqui, se confirma que a analogia efetuada pelo acusado da barata com TÁBATA vai além do nome, tendo a finalidade da associá-la à sujeira e à doença. 109. Por outro lado, no trecho “Ao fazer sexo com os parceiros, elas os tomam como propriedade! Sim! Terminado o sexo, elas devoram as asas do macho, para que eles não possam voar e não terem mais parceiras. Isso já nem mais é liberalismo, é neoliberalismo! Trata-se do endeusamento da propriedade privada a ponto de fazer o outro uma sua propriedade, e usar para tal de um quase canibalismo!”, observa-se uma mescla de crítica política com misoginia, imputando à vítima, mais uma vez, desonra à sua reputação, acusando-a de utilizar a sua sexualidade para favorecimentos políticos. 110. A alusão do texto à TÁBATA AMARAL é evidente, uma vez que, além de estar acompanhado da charge da barata, supra transcrita, também traz o título: “Olá! Sou a Barata Liberal”. 111. As testemunhas arroladas pela defesa do acusado são uníssonas em afirmar que, sempre que o acusado efetuava publicações com os termos “barata amaral” e “barata liberal” estava se referindo à Deputada TÁBATA AMARAL (v. Itens 44 e 45). 112. Dessa forma, presente o dolo específico, no tocante à publicação 10, impõe-se a condenação do acusado PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR pelas condutas descritas nos artigos 139 (difamação) e 140 do Código Penal (injúria). II.c.6. Da Publicação 11 - “NÃO FUI EU QUEM DISSE: DEPUTADA TIRA FOTO COM LULA APÓS BANQUEIROS LIBERAREM, ANTES ELE DEFENDIA UNIÃO COM A DIREITA”: 113. Trata-se da seguinte postagem apontada pela queixa crime, veiculada em 16/08/2022 pelo acusado em seu canal do Youtube e Instagram, a qual infringiria os artigos 139 e 140 do Código Penal: 114. O link a que o acusado se refere é uma reportagem datada de 24/09/2021, com a seguinte manchete: A postagem encontra-se disponível no canal do Youtube de PAULO, pelo link: https://www.youtube.com/channel/UCBMKrkHv07GoYb5ITLt0sYQ/community?lb=UgkxLhE4g4hpQ-LOtpt_noK_DFTbQ97WdgjG , estando presentes, pois, a autoria e a materialidade do fato. 115. Na postagem questão, porém, não se observa qualquer o animus injuriandi e/ou difamandi, estando ausente ofensa à honra subjetiva ou objetiva da acusada. Trata-se, especificamente neste caso, de crítica política propriamente dita, a qual, ainda que mais acentuada, não desborda da razoabilidade, não utiliza ofensas pessoais e/ou termos que maculem sua imagem, não se configurando os delitos atribuídos. Nesse sentido: PENAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI E INJURIANDI. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. 1. Não se configura crime de difamação a simples emissão de conceito ou opinião pessoal sobre a atuação de funcionário público. O animus criticandi, da forma como apresentado nos autos, não se subsume ao tipo penal da difamação. 2. Inexistência de mácula objetiva à honra subjetiva, pois na publicação questionada não houve a utilização de nenhuma palavra injuriosa a caracterizar afronta à dignidade ou ao decoro do querelante. Ausente, também, o animus injuriandi. 3. Recurso em sentido estrito não provido. [grifos nossos] (TRF1. RSE 0065089-96.2014.4.01.3400. Órgão Julgador: Terceira Turma. Rel: Des. Fed. Ney Bello. DJE: 12/04/2016) 116. Assim, ausente o dolo específico, no tocante à publicação 11, impõe-se a absolvição do acusado PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR pelas condutas descritas nos artigos 139 (difamação) e 140 do Código Penal (injúria), nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. II.c.7. Da Publicação 12 - Vídeo: “Barata liberal é preferida pelos ricos para doações de campanha de”: 117. O vídeo em questão foi divulgado no dia 19/09/2022 no canal “Filósofo Paulo Ghiraldelli” e traz imagem e fala do próprio querelado PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR, comentando questões relativas a doações de campanha em favor de TÁBATA AMARAL. A imagem abaixo foi captada do link https://www.youtube.com/watch?v=Dpul8xZsTnQ , no qual o seu conteúdo se encontra disponível: 118. A publicação em questão também foi reproduzida no Canal do Telegram, no link: t.me/pauloghiraldelli, em 19/09/2022, com a seguinte chamada: 119. O vídeo, que conta com 1 minuto, tem o seguinte conteúdo: Esse vídeo vai mobilizar a Barata Liberal e os assessores dela rapidamente para eles irem na justiça contra nós aqui no canal. Porque este vídeo agora denuncia a barata liberal como recebendo um dos principais nacos de doação da campanha articulada pelos ricos e pelos banqueiros. Eu pus na comunidade do canal o link dessa notícia, para vocês verem que o que a gente denuncia aqui a respeito da Barata Liberal é verdade, ela pula, ela estrebucha, mas ela tá em partidos de esquerda infiltrada. Na verdade, os ricos canalizam todas as suas doações para ela, e falam abertamente isso [...] 120. A defesa imputa ao acusado, em aditamento à exordial (ID 263724983), a prática do delito previsto no artigo 139 do Código Penal (injúria). 121. A materialidade e a autoria encontram-se suficientemente demonstradas, uma vez que o vídeo, além de publicado no canal do acusado, foi pessoalmente produzido por ele. 122. O animus injuriandi, igualmente, resta satisfatoriamente comprovado. Novamente, PAULO se refere a TÁBATA AMARAL como “Barata Liberal”, afirmando, inclusive, que ela “pula” e “estrebucha”, com clara referência ao inseto do mesmo nome. 123. A referência a TÁBATA também fica clara quando o querelado utiliza, em seu canal do Telegram, a imagem característica da barata com dentes proeminentes, que faz alusão a TÁBATA AMARAL. 124. Ademais, observa-se que o acusado ressalta, inclusive, a efetiva intenção/satisfação em reiteradamente macular a honra da querelante, quando assim se pronuncia: Esse vídeo vai mobilizar a Barata Liberal e os assessores dela rapidamente para eles irem na justiça contra nós aqui no canal”. 125. Ressalte-se que, em relação ao vídeo em epígrafe, imputou-se ao querelado tão-somente o crime de injúria. 126. Assim sendo, é impositiva a condenação do réu PAULO GHIRALDELLI JUNIOR, pela prática do delito previsto no art. 140, caput, c/c art. 141, II e §2º, ambos do Código Penal. II.c.8. Das Publicações 13 e 14 - " BARATA LIBERAL É A PREFERIDA DOS DOADORES MILIONÁRIOS PARA A REELEIÇÃO DE DEPUTADOS. COM ISSO, MAIS UMA VEZ, ELA PODERÁ SERVIR AOS INTERESSES DA DIREITA, TRAVESTIDA DE ESQUERDA” e “BARATA LIBERAL ESTÁ RECEBENDO UMA GRANA PRETA DOS RICOS E DOS BANQUEIROS PARA SUA CAMPANHA, SABIAM?” 127. Trata-se das seguintes postagens apontadas pela queixa-crime, veiculada em 19/09/2022 pelo acusado, respectivamente, em seu canal do Youtube e Telegram, sendo que a primeira infringiria o artigo 140 do Código Penal (injúria), enquanto que a segunda estaria incursa nas imputações dos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria) do mesmo codex: 128. As postagens em epígrafe não mais subsistem no Youtube e Telegram (v. Item 48. 129. Ainda assim, julgo que a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos prints colacionados pela acusação (ID 263724983 - pág. 4 e 5). É certo que, na mesma data (19/09/2022), o querelado veiculou publicação, com idêntica caricatura, idêntico assunto (doações de campanha) e veiculando o mesmo termo atinente à TÁBATA AMARAL (Barata Liberal - v. item “vii. Da Publicação 12 - Vídeo: “Barata liberal é preferida pelos ricos para doações de campanha"), a qual se encontra ainda disponível e foi devidamente aferida pelo Juízo. 130. Da mesma forma, a autoria também resta demonstrada, já que os prints comprovam que as postagens foram publicadas em redes sociais de titularidade do querelado (Youtube e Telegram). 131. O animus injuriandi, mais uma vez, se encontra evidenciado em relação a ambas as postagens, uma vez que, assim como reiteradamente analisado supra, tanto a caricatura alusiva à querelante quanto o termo utilizado (“Barata Liberal”) apresentam o dolo específico de macular a imagem da querelante, comparando-a a inseto de percepção negativa. 132. No que concerne ao animus difamandi, imputado tão somente à segunda postagem, é certo que sua aferição fica prejudicada, uma vez que, ausente a publicação original, o Juízo não tem a possibilidade de aferir, de fato, o alcance e eventuais desdobramentos de sua publicação, já que, conforme alegado pela querelante, a sua ocorrência estaria demonstrada pelos comentários da publicação em questão, o que não se encontra juntado em sua totalidade aos autos. Dessa forma, havendo dúvida razoável de sua ocorrência, impõe-se a sua absolvição. 133. Assim sendo, no tocante às publicações 13 e 14, impõe-se a condenação do acusado PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR pela conduta descrita no artigo 140 do Código Penal (injúria), por duas vezes, e, no tocante à publicação 14, sua absolvição pela conduta descrita no artigo 139 do Código Penal (difamação), com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. II.c.9. Da Publicação 15 - Vídeo: "A FRAUDE NAS ELEIÇÕES. OS RICOS TENTAM CONTROLAR O CONGRESSO” 134. Trata-se da publicação do vídeo "A FRAUDE NAS ELEIÇÕES. OS RICOS TENTAM CONTROLAR O CONGRESSO”, efetuada em 19/09/2022 no canal do Youtube do acusado, a qual infringiria os artigos os artigos 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal. 135. Em consulta ao link disponibilizado pela queixa-crime, verifico que a publicação não mais se encontra disponível, constando a seguinte mensagem: 136. A querelante aduz que, no decorrer do vídeo: a) teriam sido utilizadas as expressões “Batata Liberal” e “Barata Liberal”; b) teriam sido atribuídos adjetivos pejorativos à sua pessoa, tais como “traidora”, “não confiável”, “ranzinza”, “magoada” e “invejosa”; c) teria sido afirmado que a querelante iria “calar todas as vozes que estavam dizendo que ela era traidora da esquerda”; d) teria sido afirmado que ela é “uma marionete, mas que quer transformar também o eleitor em marionete”. 137. Pois bem. Em que pese a narrativa da defesa e a descrição do conteúdo do vídeo, verifico que, neste fato, diferentemente dos anteriores, a ausência do vídeo macula completamente a materialidade delitiva tanto do crime de injúria, quanto da difamação. 138. Com efeito, não restou confirmado, com a clareza necessária, por meio da prova oral produzida, a ocorrência e produção desta publicação conforme narrado em sede exordial. É certo que o acusado PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR, em seu interrogatório, confirma já ter chamado TÁBATA AMARAL de “invejosa” e “não confiável”, contudo, não esclareceu exatamente se a ocasião se deu no vídeo aqui tratado, tampouco o contexto efetivo do ocorrido. 139. Sabe-se que há outros vídeos e postagens do acusado com conteúdos dessa natureza já tratados em outros processos judiciais interpostos pela querelante – contando esta Vara com três processos judiciais -, de forma que a concreta individualização e disponibilização integral do conteúdo, em se tratando de vídeo, se mostra imprescindível para aferição da natureza, materialidade e, até mesmo, autoria do fato. 140. Nos depoimentos das partes e das testemunhas, percebe-se uma evidente mescla de fatos de diferentes processos, em que pese o esforço do Juízo na condução da audiência em cingir as oitivas aos fatos do processo. Inclusive, vários termos citados nesta exordial, por exemplo, “alpinista social”, “batata liberal”, “batata Amaral”, “vagaba” etc, são reiterados em vídeos relativos aos processos subsequentes, não se podendo singularizar as condutas. Assim, ausente o vídeo, não sendo a prova oral apta a confirmar os fatos, tem-se a inexistência da certeza necessária para a condenação. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. DELITO DE CALÚNIA. ART. 138, § 1°, DO CP. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. 1. O querelante, tendo ciência de que terceiros atuaram como co-autores na prática do delito de calúnia imputado ao querelado, deve incluir todos os envolvidos no pólo passivo da queixa-crime, sob pena de extinção da punibilidade. 2. A inicial acusatória, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, deve estar lastreada em conjunto probatório mínimo de autoria e materialidade da prática de determinada infração penal. 3. Inviável a instauração de persecutio criminis in iudicio a partir de queixa-crime que aponta documento apócrifo como prova material dos delitos de difamação e injúria imputados ao querelado, cuja prova técnica, indeferida inicialmente, foi considerada dispensável pelo próprio ofendido. 4. Queixa-crime rejeitada. (STJ. APN 576. Órgão Julgador: Corte Especial. Rel: Min Eliana Calmon. DJE: 17/12/2009) 141. Percebe-se que, em sede inicial, os trechos colacionados eram suficientes, bem como, à época da propositura, o vídeo ainda estava disponível, legitimando a queixa-crime enquanto se analise o aspecto processual-procedimental que é inerente ao exercício do direito de ação (penal privada). Contudo, sendo a publicação retirada da plataforma online e não disponibilizada pela querelante nos autos em sua íntegra ou somenos em parte substancial que permita a adequada perquirição, visualização e análise judiciais, resta prejudicada a materialidade e, inclusive, a autoria do delito. 142. O espaço de dúvida razoável resta não resolvido. 143. Assim, em relação à publicação 15, não havendo provas consistentes de que o querelado tenha efetuado as condutas de difamação e injúria em face da querelante, impõe-se a absolvição do acusado PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR pelas condutas descritas nos artigos 139 e 140 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II.d. DA APLICAÇÃO DA PENA: II.d.1. Da continuidade delitiva: 144. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva), diferenciando-se, pois, de mera habitualidade criminosa. Nesse sentido, posicionou-se o Pretório Excelso: Recurso ordinário em habeas corpus. Delitos de roubo. Unificação das penas sob a alegação de continuidade delitiva. Não-ocorrência das condições objetivas e subjetivas. Impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório para esse fim. Recurso desprovido. Precedentes. 1. Para configurar o crime continuado, na linha aplicada pelo Direito Penal brasileiro, é imperioso que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares) indiquem que as ações ou omissões subseqüentes tenham impacto no impacto da primeira. 2. É assente na doutrina e na autoridade que não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, que tenham sido os crimes subsequentes continuação do primeiro. 3. O entendimento desta Corte não faz sentido de que uma reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. 4. Incensurável o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ora questionado, pois não se constata, de plano, ocorrerem as situações configuradas da continuidade delitiva, não sendo possível o revolvimento do conjunto probatório para esse fim. 5. Recurso desprovido. [grifo nosso] (STF. RHC 93.144. Órgão Julgador: Primeira Turma. Rel: Min. Menezes Direito. DJE: 18/03/2008) 145. Assim, em que pese o período de cometimento dos delitos tenha se dado no lapso aproximado de 2 (dois) meses, tenho por bem, para melhor acolhimento à supramencionada teoria mista da continuação delitiva, e tendo em vista os desígnios autônomos na prática delitiva, consignar que a continuidade delitiva será condicionada ao contexto das postagens do réu. 146. Assim, passo a analisar a dosimetria das penas de acordo com o agrupamento e unidade de desígnios relativa aos fatos delitivos, e a se dar da seguinte maneira: a) publicações 1 e 2: realizadas em 22 e 23/07/2022, correspondem ao início do uso da caricatura e termo “barata” para se referir à querelante; b) publicações 5, 6, 7 e 9, realizadas em 30/07, 31/07 e 06/08/2022, são relacionadas ao encontro e eventual aliança política entre TÁBATA e o então candidato Lula; c) publicação 10, realizada em 06/08/2022, que trata de eventual neoliberalismo da querelante; d) publicações 12, 13 e 14, que dispõem sobre recebimento de doações de campanha pela deputada. 147. Nesse sentido, para evitar repetições desnecessárias, em relação a cada agrupamento, far-se-á a dosimetria de apenas um dos delitos de igual espécie, que tenha a pena mais gravosa, conforme inteligência do artigo 71 do Código Penal, para, após, aplicar a causa de aumento correspondente à continuidade delitiva. 148. Passo, assim, à dosimetria propriamente dita. II.d.2. Das Publicações 1 e 2 – 22 e 23/07/2022 – Delitos de Injúria 149. Com relação ao crime previsto no art. 140 do Código Penal, a pena está prevista entre 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, ou multa. Considerando a reprovabilidade dos fatos, opto pela aplicação da pena de detenção. 150. Na primeira fase da aplicação da pena, entendo que as circunstâncias judiciais encontram-se dentro da normalidade. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. 151. Na segunda fase, não verifico a aplicação de atenuantes e agravantes, e mantenho a pena em 1 (um) mês de detenção. 152. Na terceira fase, em primeiro lugar, verifico a presença da causa de aumento prevista no artigo 141, II, do Código Penal, uma vez o crime em questão foi cometido em desfavor da querelante no exercício do cargo público de Deputada Federal, em razão de suas funções. 153. Observo, também, ser o caso de incidência do § 2º do artigo 141 do Código Penal, já que o crime foi cometido/divulgado por meio do canal do querelado nas plataforma do “Youtube” e “Instagram”, na rede mundial de computadores. 154. No tocante à causa de aumento prevista no inciso III do artigo 141 (crime cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação), em que pese tenha sido requerida pela defesa da querelante, deixo de aplicá-la, uma vez que sua utilização configuraria bis in idem em relação à causa prevista no § 2º, supramencionada (item 100). 155. Assim, considerando as duas causas de aumento e sua essencialidade ao caso concreto, majoro a pena em 1/3 (art. 141, II), configurando 1 (um) mês e 10 (dez) dias, e, em seguida, aplico-a em seu triplo (art. 141, § 2º), fixando-a em 4 (quatro) meses de detenção. 156. Conforme já mencionado no item “II.d.1. Da continuidade delitiva", considerando que foram praticados 2 (dois) atos delitivos nos dias 22 e 23/07/2022, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e unidade de desígnios, imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, a crimes com idênticas penas. Assim, sendo dois delitos, majoro a pena no patamar de 1/6 (um sexto) e a torno definitiva em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. II.d.3. Das Publicações 5, 6, 7 e 9 – 30/07, 31/07 e 06/08/2022 – Delitos de Injúria e Difamação II.d.3.1) Da Injúria: 157. Com relação ao crime previsto no art. 140 do Código Penal, a pena está prevista entre 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, ou multa. Considerando a reprovabilidade dos fatos, opto pela aplicação da pena de detenção. 158. Na primeira fase da aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, verifico que as circunstâncias do crime devem ser entendidas como reprováveis, uma vez que utilizada em desfavor da querelante, na publicação 7, imagem que reporta a uma roupa íntima sendo retirada, com maior impacto à sua honra subjetiva (v. Item 88). 159. As demais circunstâncias encontram-se dentro da normalidade. 160. Assim, à vista dessas circunstâncias, entendo como proporcional ao escopo preventivo e retributivo da ação penal, frente ao grau de violação do bem jurídico tutelado, a fixação da pena-base compartimentando-se o intervalo de 5 (cinco) meses entre o mínimo e o máximo de pena, para cada uma das oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, havendo uma circunstância valorada negativamente corresponderá ao incremento de 18 (dezoito) dias de detenção, fixando-se a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 161. Na segunda fase, não verifico a aplicação de atenuantes e agravantes, e mantenho a pena em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 162. Na terceira fase, verifico a presença das causas de aumento previstas nos artigos 141, II e § 2º, do Código Penal, nos termos dos itens 152 a 154. 163. Assim, considerando as duas causas de aumento e sua essencialidade ao caso concreto, majoro a pena em 1/3 (art. 141, II), configurando 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias, e, em seguida, aplico-a em seu triplo (art. 141, § 2º), fixando-a em 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de detenção. 164. Conforme já mencionado no item “II.d.1. Da continuidade delitiva”, considerando que foram praticados 4 (quatro) atos delitivos nos dias 30/07, 31/07 e 06/08/2022, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e unidade de desígnios, imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, a crimes com idênticas penas. Assim, sendo quatro delitos, majoro a pena no patamar de 1/4 (um quinto) e a torno definitiva em 8 (oito) meses de detenção. II.d.3.2) Da Difamação: 165. Com relação ao crime previsto no art. 140 do Código Penal, a pena está prevista entre 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção, e multa. 166. Na primeira fase da aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, verifico que, mais uma vez, as circunstâncias do crime devem ser consideradas como reprováveis, uma vez que o acusado utilizou termos extremamente sexualizados e misóginos ao se referir à querelante nas publicações 5 e 7, com violação extremada à sua honra objetiva (v. itens 84 a 89). 167. As demais circunstâncias encontram-se dentro da normalidade. 168. Assim, à vista dessas circunstâncias, entendo como proporcional ao escopo preventivo e retributivo da ação penal, frente ao grau de violação do bem jurídico tutelado, a fixação da pena-base compartimentando-se o intervalo de 9 (nove) meses entre o mínimo e o máximo de pena, para cada uma das oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, cada circunstância valorada negativamente corresponderá ao incremento de 33 (trinta e três) dias de detenção. 169. Mantendo-se a mesma base de mensuração, tem-se, pelo artigo 49 do Código Penal, o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias-multa, com o intervalo de 350 dias-multa. Dessa forma, cada circunstância judicial provocará o aumento de 43 (quarenta e três) dias-multa. 170. Aqui, tendo em vista que uma circunstância foi valorada negativamente (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 171. Na segunda fase, não verifico a aplicação de atenuantes e agravantes, e mantenho a pena em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 172. Na terceira fase, verifico a presença das causas de aumento previstas nos artigos 141, II e § 2º, do Código Penal, nos termos dos itens 152 a 154. 173. Assim, considerando as duas causas de aumento e sua essencialidade ao caso concreto, majoro a pena em 1/3 (art. 141, II), configurando 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, e 71 (setenta e um) dias-multa, e, em seguida, aplico-a em seu triplo (art. 141, § 2º), fixando-a em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção, e 213 (duzentos e treze) dias-multa. 174. Conforme já mencionado no item “II.d.1. Da continuidade delitiva”, considerando que foram praticados 4 (quatro) atos delitivos nos dias 30/07, 31/07 e 06/08/2022, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e unidade de desígnios, imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, a crimes com idênticas penas. Assim, sendo quatro delitos, majoro a pena no patamar de 1/4 (um quarto) e a torno definitiva em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. II.d.3.3) Do Concurso Formal entre a Difamação e a Injúria: 175. Considerando que os delitos de difamação (artigo 139 do CP) e injúria (artigo 140 do CP) foram realizados mediante uma única conduta, verifico a aplicabilidade do concurso formal próprio de crimes, disposto no artigo 70 do Código Penal. 176. Ressalte-se que, neste caso, tratando-se de crimes de espécies diferentes, é possível a aplicação simultânea de continuação delitiva e concurso formal de crimes. Nesse sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP). CONCURSO FORMAL (ART. 71 DO CP) COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO INTEGRANTE DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DOS DEMAIS DELITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 ANO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores - de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito - de roubo majorado. [...]. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AGRHC 396946. Órgão Julgador: Quinta Turma. Rel: Min Joel Ilan Paciornik. DJE: 14/02/2019) 177. Assim, pela adoção da regra do concurso formal próprio, aplica-se a exasperação de 1/6 sobre o delito de maior pena, fixando a pena de ambos os delitos, em relação aos fatos dos dias 30/07, 31/07 e 06/08/2022 (publicações 5, 6, 7 e 9), em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. 178. Ressalte-se que a pena de multa permanece inalterada, tendo em vista sua não incidência no delito de injúria. II.d.4. Da Publicação 10 – 06/08/2022 – Delitos de Injúria e Difamação II.d.4.1) Da Injúria: 179. Com relação ao crime previsto no art. 140 do Código Penal, a pena está prevista entre 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, ou multa. Considerando a reprovabilidade dos fatos, opto pela aplicação da pena de detenção. 180. Na primeira fase da aplicação da pena, entendo que as circunstâncias judiciais encontram-se dentro da normalidade. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. 181. Na segunda fase, não verifico a aplicação de atenuantes e agravantes, e mantenho a pena em 1 (um) mês de detenção. 182. Na terceira fase, verifico a presença das causas de aumento previstas nos artigos 141, II e § 2º, do Código Penal, nos termos dos itens 152 a 154. 183. Assim, considerando as duas causas de aumento e sua essencialidade ao caso concreto, majoro a pena em 1/3 (art. 141, II), configurando 1 (um) mês e 10 (dez) dias, e, em seguida, aplico-a em seu triplo (art. 141, § 2º), fixando-a em 4 (quatro) meses de detenção. II.d.4.2) Da Difamação: 184. Com relação ao crime previsto no art. 140 do Código Penal, a pena está prevista entre 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção, e multa. 185. Na primeira fase da aplicação da pena, entendo que as circunstâncias judiciais encontram-se dentro da normalidade. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. 186. Na segunda fase, não verifico a aplicação de atenuantes e agravantes, e mantenho a pena em 3 (três) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. 187. Na terceira fase, verifico a presença das causas de aumento previstas nos artigos 141, II e § 2º, do Código Penal, nos termos dos itens 152 a 154. 188. Assim, considerando as duas causas de aumento e sua essencialidade ao caso concreto, majoro a pena em 1/3 (art. 141, II), configurando 4 (quatro) meses de detenção, e 13 (treze) dias-multa, e, em seguida, aplico-a em seu triplo (art. 141, § 2º), fixando-a em 1 (um) ano de detenção, e 39 (trinta e nove) dias-multa. II.d.4.3) Do Concurso Formal entre a Difamação e a Injúria 189. Considerando que os delitos de difamação (artigo 139 do CP) e injúria (artigo 140 do CP) foram realizados mediante uma única conduta, verifico a aplicabilidade do concurso formal próprio de crimes, disposto no artigo 70 do Código Penal. 190. Assim, pela adoção da regra do concurso formal próprio, aplica-se a exasperação de 1/6 sobre o delito de maior pena, fixando a pena do delito, em relação ao fato do dia 06/08/2022 (publicação 10), em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e 39 (trinta e nove) dias-multa. 191. Gize-se, novamente, que permanece inalterada a pena de multa (v. Item 178). II.d.5. Das Publicações 12, 13 e 14 – 19/09/2022 – Delitos de Injúria 192. Com relação ao crime previsto no art. 140 do Código Penal, a pena está prevista entre 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, ou multa. Considerando a reprovabilidade dos fatos, opto pela aplicação da pena de detenção. 193. Na primeira fase da aplicação da pena, entendo que as circunstâncias judiciais encontram-se dentro da normalidade. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. 194. Na segunda fase, não verifico a aplicação de atenuantes e agravantes, e mantenho a pena em 1 (um) mês de detenção. 195. Na terceira fase, verifico a presença das causas de aumento previstas nos artigos 141, II e § 2º, do Código Penal, nos termos dos itens 152 a 154. 196. Assim, considerando as duas causas de aumento e sua essencialidade ao caso concreto, majoro a pena em 1/3 (art. 141, II), configurando 1 (um) mês e 10 (dez) dias, e, em seguida, aplico-a em seu triplo (art. 141, § 2º), fixando-a em 4 (quatro) meses de detenção. 197. Conforme já mencionado no item “II.d.1. Da continuidade delitiva”, considerando que foram praticados 3 (três) atos delitivos no dia 19/09/2022, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e unidade de desígnios, imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, a crimes com idênticas penas. Assim, sendo três delitos, majoro a pena no patamar de 1/5 (um quinto) e a torno definitiva em 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. II.e. DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA DE MULTA 198. No tocante aos agrupamentos delitivos diversos, conforme já analisado no item “II.d.1. Da continuidade delitiva”, não se configura continuidade delitiva, e sim concurso material, dados os desígnios autônomos em relação a cada um deles. Assim, conforme inteligência do artigo 69 do Código Penal, devem ser somadas as penas imputadas a PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR, chegando-se à pena total de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de detenção, e 305 (trezentos e cinco) dias-multa. 199. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 2/30 (dois trigésimos) do valor do salário mínimo, tendo em vista que o acusado, em seu interrogatório, informou auferir aposentadoria no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas também mantém canais monetizados na internet, como o Youtube. A multa deverá ser atualizada monetariamente desde a data do último fato (06.08.2022). II.f. DO REGIME DE CUMPRIMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: 200. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade de PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR, fixada em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de detenção, fixo o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 201. Prejudicada a detração, uma vez que não houve prisão do acusado. 202. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto encontrarem-se presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 203. Dessa forma, nos termos do art. 44, § 2º do CP, primeira parte, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo tempo da pena aplicada; b) prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP), que fixo em 05 (cinco) salários mínimos em favor da querelante, vítima no caso em epígrafe, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal. 204. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos ora imposta ensejará a sua conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). 205. Inaplicável a suspensão da pena, nos termos do artigo 77, III, do Código Penal. II.g. DOS BENS APREENDIDOS: 206. Sem bens apreendidos no âmbito do presente feito. III – DISPOSITIVO: 207. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de: 207.1. CONDENAR o querelado PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR pela prática dos seguintes crimes: a) artigo 140, caput, c/c artigo 141, II e § 2º, do Código Penal Brasileiro, por duas vezes, c/c artigo 71, do Código Penal (publicações 1 e 2); b) artigos 139, caput, e 140, caput, ambos c/c artigo 141, II e § 2º, do Código Penal Brasileiro, por quatro vezes, c/c artigo 70 e 71, do Código Penal (publicações 5, 6, 7 e 9); c) artigos 139, caput, e 140, caput, ambos c/c artigo 141, II e § 2º, do Código Penal Brasileiro, por uma vez, c/c artigo 70, do Código Penal (publicação 10); d) artigo 140, caput, c/c artigo 141, II e § 2º, do Código Penal Brasileiro, por três vezes, c/c artigo 71, do Código Penal (publicações 12, 13 e 14); todos em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de detenção, e 349 (trezentos e quarenta e nove) dias-multa, em regime inicial aberto, sendo o valor do dia multa correspondente a 2/30 (dois trigésimos) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. A pena privativa de liberdade fica substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo tempo da pena aplicada; b) prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP), que fixo em 05 (cinco) salários mínimos em favor da querelante, vítima no caso em epígrafe, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal. 207.2. ABSOLVER o querelado PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR da imputação do delito constante no artigo 139 (por três vezes - publicações 1,2 e 11), e 140 (por uma vez - publicação 11), c/c art. 141, II, III e § 2º, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 207.3. ABSOLVER o querelado PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR da imputação dos delitos constantes nos artigos 139 (por quatro vezes - publicações 3, 4, 8 e 14) e 140 (por quatro vezes - publicações 3, 4, 8 e 14), c/c art. 141, II, III e § 2º, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 207.4. ABSOLVER o querelado PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR da imputação dos delitos constantes nos artigos 139 e 140 (por uma vez - publicação 14), c/c art. 141, II, III e § 2º, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. 207.5. ABSOLVER o querelado PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR da imputação dos delitos constantes nos artigos 139 e 140 (por uma vez - publicação 15), c/c art. 141, II, III e § 2º, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 208. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu PAULO GHIRALDELLI JÚNIOR ao pagamento das custas do processo. Sem prejuízo, concedo-lhe a assistência judiciária gratuita, ficando a execução das custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 209. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 210. Após o trânsito em julgado: i) anote-se a condenação junto aos institutos de identificação e ao SEDI; ii) expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva; iii) oficie-se/registre-se via sistema a condenação junto ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; iv) expeçam-se as demais comunicações de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal _________________ ¹ MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Ed. Método, 2018.p. 612.
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