Processo nº 0143260-76.2014.8.09.0113
ID: 330155633
Tribunal: TJGO
Órgão: Niquelândia - Vara Cível
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 0143260-76.2014.8.09.0113
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO VIEIRA BARBOSA
OAB/GO XXXXXX
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5102660-39.2025.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIAAGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS CR LTDAAGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conf…
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5102660-39.2025.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIAAGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS CR LTDAAGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS CR LTDA (em recuperação judicial) contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Cível da Comarca de Niquelândia, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos de sua recuperação judicial. A decisão impugnada restou assim redigida (mov. 297, autos n. 0143260-76.2014.8.09.0113): “(...) PELO EXPOSTO: a) Intime-se a recuperanda para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de revogação do deferimento do processamento da recuperação judicial e consequente extinção do processo, apresentar: a.1. Aditivo ao plano de recuperação judicial; a.2. A exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; a.3. As demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente dos documentos previstos no art. 51, II, da Lei 11.105/2005; a.4. A relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 da lei de regência, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; a.5. A relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; a.6. Certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; a.7. A relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; a.8. Os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; a.9. Certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; a.10. A relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; a.11. O relatório detalhado do passivo fiscal; e a.12. A relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. b) SUBSTITUO o Administrador Judicial, Dr. José Carlos Ribeiro Issy, nomeado à fl. 433, e, consequentemente, NOMEIO para atuar como novo Administrador Judicial a sociedade Jucá e Souza Advogados, representada pelo doutor Marcus da Costa Ferreira Junior, advogado, OAB/GO 25.190, com endereço profissional na Rua 89, n. 498, Setor Sul, Goiânia, CEP 74.093-140. b.1. A remuneração do novo Administrador Judicial será fixada observando-se a sistemática da Recomendação CNJ nº 141/2023. Providencie a Escrivania a inclusão do Administrador Judicial no sistema para possibilitar sua intimação. Deve, ainda, intimá-lo para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso com imediata assunção de suas funções e deveres legais, bem como, para apresentar o orçamento detalhado do serviço que será desempenhado, informando o número de pessoas envolvidas na equipe e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto, conforme previsão do artigo 22, I e II, da Lei n.º 11.101/2005 e art. 3º, inciso I, da Recomendação CNJ nº 141/2023. b.2. Uma vez apresentado o orçamento do Administrador Judicial, a Escrivania deve publicá-lo no Diário Oficial da Justiça para ciência e eventual manifestação da devedora, dos credores e do Ministério Público, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, conforme previsão do artigo 3º, inciso II, da Recomendação CNJ nº 141/2023 b.3. Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas. b.4. Quanto aos relatórios mensais, deverão ser apresentados até o dia 5 do mês subsequente, conforme regra do artigo 22, II, “c”, da lei de Regência. c) Fica definido que, na pendência do arbitramento, a firma recuperanda deve pagar ao Administrador Judicial, a título de adiantamento, a quantia mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todo dia 15 de cada mês, iniciando-se a obrigação em setembro de 2024. d) Reconheço a desnecessidade de substituição das penhoras efetivadas nos processos nº 1003188-42.2021.4.01.3505 e nº 5016499-70.2018.8.09.0113. e) Reconheço a viabilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, desde que observado o limite de 20% sobre seu faturamento. e) Após assinatura do termo de compromisso e manifestação dos recuperandos, INTIME-SE a Administradora Judicial para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar parecer quanto aos ofícios referentes aos pedidos de substituição de garantia em processo de execução fiscal. f) Após todas as publicações e escoados todos os prazos acima, venham conclusos para arbitramento da remuneração do Administrador Judicial, e outras deliberações de impulso ao processo recuperacional.” Opostos Embargos de Declaração (mov. 303), foram rejeitados (mov. 311), sendo reconhecida a desnecessidade de substituição da penhora efetivada no processo n. 1000488-59.2022.4.01.3505, autorizada a penhora dos veículos Ford F-350, Ano 2005, Placa NFT 5627, e Ford F-350, Ano 2006, Placa NGP 7195, por não serem essenciais ao processo de recuperação judicial, e determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar todos os documentos listados no item “a” da decisão de mov. 297, sob pena de extinção do processo. Irresignada, a recuperanda interpôs o presente recurso impugnando as decisões de mov. 297 e 311, quanto a penhora de faturamento da empresa em recuperação judicial no importe de 20%, ausência de concessão de novo prazo do Stay Period e redução do valor do crédito da Caixa Econômica Federal. Esclarece que enquanto o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) esteve vigente, os pagamentos foram realizados, conforme documentos e decisões que já constam no corpo do processo e, após o provimento do recurso da CEF, reformando a decisão que homologou o PRJ, não mais poderia realizar qualquer tipo de pagamento a nenhum credor. Conta que realizou diversos pedidos de apresentação de aditivo ao PRJ, não sendo qualquer deles apreciado, tendo o próprio administrador judicial manifestado favorável ao pedido para apresentação do aditivo ao PRJ no mov. 152, contudo, sem apreciação do magistrado de primeiro grau. Argumenta que durante a vigência do PRJ, todos os credores trabalhistas regulares foram pagos. Também foram pagos os credores que apresentaram seus dados bancários no processo (conforme determinação do PRJ), restando somente os credores trabalhistas retardatários para serem pagos (isso porque o PRJ já estipulava prazo alongado para pagamento dos retardatários). Afirma que como também não foi apreciado o pedido de nova suspensão das execuções, a empresa continuou a sofrer sucessivas penhoras on line e penhoras em seus veículos, comprometendo inclusive sua liquidez. Sustenta que após esta decisão (out/2023) a recuperanda cumpriu todas as determinações judiciais, não havendo que se falar em ausência de interesse em apresentar o Aditivo ao PRJ. Ainda, restou demonstrado que foram feitos pagamentos a credores e que a recuperanda sofre comprometimento em seu patrimônio com penhoras de valores e de veículos. Defende que o equívoco da decisão impugnada está em aceitar que os imóveis garantiam de forma parcial a dívida e apenas amortizar o seu valor com aquele angariado pelos imóveis, pois se estes garantiam 60% da dívida (documentos mov. 199) a amortização deveria se dar no mesmo patamar, devendo ser corrigido o equívoco quanto ao valor remanescente e aplicar a amortização de 60% do valor da dívida, culminando em um resultado final do crédito em R$ 233.523,36, e não no valor de R$ 250.852,56. Aduz que apesar do pedido de suspensão (Stay Period) já ter sido feito em tempos pretéritos, no presente momento (com a renovação de toda a documentação do início do processo) ganha importância singular (para que o processo tenha um conjunto de atos concatenados). Requer seja deferida a tutela antecipada recursal para que não seja praticada nenhuma penhora no faturamento da empresa em recuperação judicial, até o julgamento de mérito do presente recurso, ou conferido efeito suspensivo para que as decisões impugnadas (ev. 297 e 311) não produzam efeitos até decisão deste agravo de instrumento (principalmente no tocante a penhora de faturamento), e no mérito, requer seja conhecido e provido o recurso para que sejam reformadas as decisões impugnadas. Indeferida a assistência judiciária gratuita (mov. 17), a agravante juntou comprovante de preparo do recurso (mov. 20). Decisão na mov. 22, deferindo o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (mov.31) a Caixa Econômica Federal não apresentou manifestação (mov.34). Nesse contexto, passo à análise do recurso. Verifico que o recurso é tempestivo e adequado, inclusive com hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, CPC, e, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, dele conheço. De início, deve ser frisado que o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão agravada, sem, contudo, adentrar sobre qualquer questão de fundo atinente ao deslinde da lide originária, tampouco em matéria que não foi objeto de decisão pelo magistrado singular, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Quanto a penhora de faturamento da empresa em recuperação judicial no importe de 20%, como se sabe, o artigo 835, X, do Código de Processo Civil possibilita, de forma expressa, a penhora do faturamento de empresa devedora. Eis, a propósito, o teor do referido dispositivo legal: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I. dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II. títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III. títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV. veículos de via terrestre;V. bens imóveis;VI. bens móveis em geral;VII. semoventes;VIII. navios e aeronaves;IX. ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X. percentual do faturamento de empresa devedora;XI. pedras e metais preciosos;XII. direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII. outros direitos” Não obstante o mencionado dispositivo legal faça referência à penhora do faturamento de empresa, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a referida norma, assentou a possibilidade de, em caráter excepcional, a penhora recair sobre o faturamento da empresa devedora, “desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, §3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 134.175/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). Lado outro, a penhora de percentual de faturamento empresarial está assim prevista na norma processual de regência: “Art. 866, CPC. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.§1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.§2º - O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.§3º - Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se- á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. (…).” Assim, a penhora sobre o faturamento de empresa é sinônimo de penhora sobre dinheiro, sendo, pois, necessário para a sua autorização o preenchimento de requisitos específicos que foram atendidos na espécie. No caso em apreço, não foi possível verificar o exaurimento das possibilidades de penhora sobre o patrimônio da empresa executada, não sendo ausência de interesse na apresentação de um aditivo ao plano de recuperação judicial e demora na tramitação do processo justificativas para a penhora sobre o faturamento. Desse modo, não esgotadas as possibilidades para satisfazer seu crédito de forma menos gravosa à executada, deve a penhora ser realizada observando a ordem estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA REPETITIVO 769/STJ . EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DO PLANO DE SORGUIMENTO. 1 (...). 2 ? No caso em apreço, a exequente/agravante não comprovou a inexistência de bens classificados em posição superior, mormente, dinheiro, devendo ser mantido o indeferimento da penhora de faturamento. 3 ? A executada/agravada, além disso, é empresa em recuperação judicial, havendo outras condições a serem observadas. 4 (...) a. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51734966320248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA \CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA FATURAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Apesar das diligências infrutíferas realizadas, na dicção do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento da empresa somente poderá ser autorizada se observados os comandos da lei processual e esgotados os meios de localização de bens penhoráveis do executado. 3. A inexistência de comprovantes de faturamento da empresa executada constitui óbice intransponível para que a penhora se dê na modalidade requerida, em qualquer percentual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5422072-40.2023.8.09.0051,JOSE CARLOS DUARTE,4ª Câmara Cível,Publicado em 11/08/2023 14:40:11 Sobre a suspensão das ações e execuções contra o devedor, forçoso reconhecer que, antes do advento da Lei 14.112/2020, a qual alterou alguns dispositivos da Lei 11.101/05, a jurisprudência já havia sedimentado entendimento no sentido da possibilidade da prorrogação do stay period. Nesse sentido, diante das modificações trazidas pela Lei 14.112/2019, aplica-se o disposto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/05, supratranscrito. Neste linear, imperioso ressaltar que o stay period, ou período de blindagem, foi concebido no microssistema da recuperação judicial em materialização ao princípio da preservação da empresa, a fim de viabilizar que a recuperanda tenha a possibilidade de soerguimento e, por conseguinte, mantenha suas atividades comerciais, bem como o recolhimento de tributos, o pagamento de credores e os postos de trabalho, de modo a desempenhar seu papel social. Assim, a temporária blindagem patrimonial tem como escopo permitir que, neste período, haja a preservação das atividades e bens essenciais da empresa, de modo que consiga elaborar o plano de recuperação judicial e tomar as providências necessárias à superação do estado de crise financeira. Ademais, considerando que o dispositivo de lei condiciona o deferimento da prorrogação à não contribuição da devedora para a superação do lapso temporal, no caso concreto, a uma análise superficial diante da fase inicial que se encontra o processo de origem, verifica-se que não restou demonstrado que a empresa recuperanda está descumprindo com os prazos conferidos por lei por agir de forma protelatória, portanto, não concorreu para a superação do lapso temporal. Observa-se ainda que, a referida alteração normativa, ao impor o limite de 01 (uma) prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, já em caráter excepcional, teve como intuito impedir que o referido período de blindagem se torne uma "válvula de escape" adotada pelas empresas diante de suas obrigações, porquanto estavam a ocorrer, pelos tribunais de todo o país, prorrogações infindáveis, as quais inseriam os credores em evidente desvantagem. A par desse panorama, como realçado em linhas volvidas, a limitação da prorrogação do stay period por uma única vez teve como finalidade buscar um equilíbrio entre as necessidades da empresa recuperanda e os interesses dos credores. Nesse contexto, a excepcionalidade da prorrogação deve ser deferida, posto que não há nos autos de origem a demonstração da prática de qualquer conduta, comissiva ou omissiva, da recuperanda que pudesse ocasionar atraso na tramitação do procedimento, sendo que as haja vista que as manifestações da agravante nos autos de origem não são aptas a demonstrar sua intenção em atrasar o andamento do feito, bem como o próprio administrador judicial, à época, informando que: “ (...) a recuperanda não deu causa ao retardamento da marcha processual, ocorrendo, tão somente, diante de eventos extrínsecos e imprevisíveis, mormente a interposição de recursos por alguns credores cujo o resultado invalidou parte considerável dos atos já praticados, além, ainda, do momento pandêmico vivenciado nos anos totalmente atípicos de 2020 e 2021, circunstâncias que afetaram, indubitavelmente, os trabalhos inerentes ao regular trâmite do processo, cujo impacto econômico, sobretudo para empresa em soerguimento, dispensa maiores considerações.” (mov. 152). A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS IMPOSTOS ÀS RECUPERANDAS E DA AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECOMENDAÇÃO Nº 063/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo elementos fáticos e probatórios que possibilitem vislumbrar a desídia das recuperandas na realização dos atos que lhes incumbem durante o processamento da recuperação - não havendo indícios de intuito protelatório na elaboração do pedido de ampliação do prazo -, mostra-se possível e cabível a dilação do período de moratória legal previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 14.112/2020, com arrimo especialmente no princípio da preservação da empresa. 2. A Recomendação n.º 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta os tribunais e magistrados a adoção de condutas para mitigação do impacto econômico decorrente das medidas preventivas à propagação do novo coronavírus, tais como a prorrogação do período de blindagem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5478077- 12.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022) – destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 6º, § 4º DA LEI Nº 11.101/05. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DIES A QUO. A CONTAR DO DIA IMEDIATO/SUBSEQUENTE AO ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO PERÍODO. A regra do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 preconiza que na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. No caso dos autos, possível a prorrogação tendo em vista que a recuperanda não concorreu com a superação do lapso temporal. O termo inicial da prorrogação do stay period deverá se dar a partir do dia imediato/subsequente ao do encerramento do primeiro período. Agravo de instrumento provido em parte para reconhecer que o dies a quo do 'novo' período de prorrogação se de a partir do primeiro dia subsequente ao término do primeiro período. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50239369020228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2022) (TJRS - AI: 50239369020228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) – destaquei Em relação ao valor do crédito da Caixa Econômica Federal, observa-se que foi proferida sentença nos autos do incidente de impugnação de crédito – n.º 201500774132, realocando o crédito da Caixa Econômica Federal para categoria de quirografário, bem como retificando o valor para R$ 583.808,41 (quinhentos e oitenta e três mim oitocentos e oito reais e quarenta e um centavos) e que houve a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente à CAIXA, o que amortizou o saldo devedor do contrato n.º 08.0845.737.00002/00 em R$ 332.955,85 (trezentos e trinta e dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Desse modo, subtraindo o valor da dívida R$ 583.808,41, do valor da consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis garantidores R$ 332.955,85 obtêm-se o valor de R$ R$ 250.852,56 (duzentos e cinquenta mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) que remanesce da dívida. Em que pese, a agravante entender pela quitação da dívida, haja vista que os imóveis garantiam 60% da dívida, devendo a amortização se dar no importe de 60% da dívida, através de simples cálculo, observa-se que os R$ 332.955,85 da consolidação, não correspondem ao 60 % dados em garantia, mas sim 57,031%, devendo a decisão ser mantida nesse ponto. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a determinação de penhora sobre o faturamento da agravante e permitir a prorrogação do stay period, por igual período. Cientifique-se o juízo de 1º grau, para conhecimento sobre o teor desta decisão. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5102660-39.2025.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIAAGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS CR LTDAAGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. STAY PERIOD. CÁLCULO DE DÍVIDA. REFORMA PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 20% do faturamento de empresa em recuperação judicial, indeferiu a prorrogação do stay period e manteve o cálculo de dívida com determinado credor. A empresa recorrente argumenta que a penhora inviabiliza suas atividades, que o stay period é necessário para a elaboração de um aditivo ao plano de recuperação judicial e que o cálculo da dívida está incorreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da penhora sobre o faturamento da empresa em recuperação judicial; (ii) a possibilidade de prorrogação do stay period; e (iii) a correção do cálculo da dívida com o credor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de faturamento, embora permitida pelo art. 835, X, do CPC, exige a comprovação da inexistência de outros bens penhoráveis ou de difícil alienação, e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. No caso, não ficou demonstrado o esgotamento de outros meios de penhora menos gravosos. A jurisprudência do STJ exige cumulativamente a inexistência de bens passíveis de garantir a execução, nomeação de administrador e fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.4. A prorrogação do stay period, embora limitada pela Lei 14.112/2020 a uma única vez por 180 dias, é excepcionalmente possível se a recuperanda não concorreu para a superação do prazo inicial. A ausência de demonstração de conduta protelatória da empresa justifica a prorrogação.5. O cálculo da dívida com o credor foi realizado com base na amortização decorrente da consolidação da propriedade de imóveis dados em garantia. Embora a empresa recorrente alegue erro no cálculo, a análise demonstra a correção do valor apontado pela decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A penhora de faturamento é afastada por não estarem preenchidos os requisitos legais. 2. A prorrogação do stay period é deferida. 3. O cálculo da dívida é mantido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, X, 866; Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º; Lei 14.112/2020.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 134.175/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 03/03/2016, DJe 10/03/2016; TJ-GO - Agravo de Instrumento: extrato da ata. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATORDatado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. STAY PERIOD. CÁLCULO DE DÍVIDA. REFORMA PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 20% do faturamento de empresa em recuperação judicial, indeferiu a prorrogação do stay period e manteve o cálculo de dívida com determinado credor. A empresa recorrente argumenta que a penhora inviabiliza suas atividades, que o stay period é necessário para a elaboração de um aditivo ao plano de recuperação judicial e que o cálculo da dívida está incorreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da penhora sobre o faturamento da empresa em recuperação judicial; (ii) a possibilidade de prorrogação do stay period; e (iii) a correção do cálculo da dívida com o credor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de faturamento, embora permitida pelo art. 835, X, do CPC, exige a comprovação da inexistência de outros bens penhoráveis ou de difícil alienação, e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. No caso, não ficou demonstrado o esgotamento de outros meios de penhora menos gravosos. A jurisprudência do STJ exige cumulativamente a inexistência de bens passíveis de garantir a execução, nomeação de administrador e fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.4. A prorrogação do stay period, embora limitada pela Lei 14.112/2020 a uma única vez por 180 dias, é excepcionalmente possível se a recuperanda não concorreu para a superação do prazo inicial. A ausência de demonstração de conduta protelatória da empresa justifica a prorrogação.5. O cálculo da dívida com o credor foi realizado com base na amortização decorrente da consolidação da propriedade de imóveis dados em garantia. Embora a empresa recorrente alegue erro no cálculo, a análise demonstra a correção do valor apontado pela decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A penhora de faturamento é afastada por não estarem preenchidos os requisitos legais. 2. A prorrogação do stay period é deferida. 3. O cálculo da dívida é mantido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, X, 866; Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º; Lei 14.112/2020.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 134.175/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 03/03/2016, DJe 10/03/2016; TJ-GO - Agravo de Instrumento: extrato da ata.
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