Processo nº 0005179-04.2020.4.03.6301
ID: 294849914
Tribunal: TRF3
Órgão: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0005179-04.2020.4.03.6301
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005179-04.2020.4.0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005179-04.2020.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: PAULO CESAR PINHEIRO CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR - SP166039-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR PINHEIRO CARVALHO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR - SP166039-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005179-04.2020.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: PAULO CESAR PINHEIRO CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR - SP166039-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR PINHEIRO CARVALHO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR - SP166039-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual Paulo César Pinheiro Carvalho busca o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial. O autor, auxiliar de enfermagem, ingressou com ação perante o Juizado Federal Previdenciário de São Paulo, requerendo a concessão de aposentadoria especial (NB 192.796.872-8), que havia sido indeferida administrativamente pelo INSS em 13/12/2019. O indeferimento ocorreu porque, segundo a autarquia, o requerente não havia completado o tempo mínimo de contribuição necessário, já que o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum período, tendo apurado apenas 25 anos, 3 meses e 22 dias de contribuição. Na petição inicial (id 268840742, pág. 1-5), o autor argumenta que trabalhou 25 anos consecutivos na área da saúde, exercendo a profissão de auxiliar de enfermagem, com exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, o que lhe garantiria o direito à aposentadoria especial com 25 anos de contribuição. Alegou que na plataforma do INSS não existia opção para solicitar aposentadoria especial, tendo sido obrigado a requerer aposentadoria por tempo de contribuição, mas que apresentou os PPPs (Perfis Profissiográficos Previdenciários) junto com os demais documentos na plataforma do INSS. O autor requereu o reconhecimento como especial dos períodos de: 05/05/1993 a 08/09/2005, quando trabalhou na empresa ISCMSP - Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental; e os períodos de 01/06/2006 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 30/11/2014, 01/01/2015 a 30/11/2016, e 01/02/2017 a 30/06/2019, durante os quais prestou serviços como auxiliar de enfermagem junto à Conexão Saúde, na condição de contribuinte individual cooperado. Em contestação (id 173673829, seq. 15), o INSS argumentou pela improcedência do pedido, alegando que o autor não comprovou a especialidade dos períodos laborados, pois não apresentou documentos aptos a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme exigência legal. Sustentou também que o código IEAN no CNIS não é suficiente para comprovar a especialidade, e que o formulário PPP não comprova adequadamente a exposição necessária a agentes biológicos conforme a legislação previdenciária. O juiz de primeiro grau proferiu sentença (id 268840778, pág. 1-13) julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial apenas o período de 05/05/1993 a 08/07/2005, trabalhado na ISCMSP - Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental. Os demais períodos não foram reconhecidos como especiais, pois o PPP referente ao trabalho na Conexão Saúde não descrevia adequadamente exposição habitual e permanente a agentes biológicos, indicava trabalho em regime de home care (domiciliar) e não hospitalar, e não tinha responsável técnico legalmente habilitado (continha apenas técnico de segurança do trabalho, e não médico do trabalho ou engenheiro de segurança com registro no CREA). Com base no período reconhecido como especial, o autor somou apenas 12 anos, 2 meses e 4 dias de atividade especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial pleiteada, que exige 25 anos. Ambas as partes recorreram. O autor (id 268840779, pag. 1-7) pede a reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos todos os períodos como especiais e concedida a aposentadoria especial, argumentando que nos casos de exposição a agentes biológicos, deve-se avaliar o risco de exposição e não o tempo, e que a exposição, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão do benefício. Alega que o PPP pode ser assinado por qualquer representante legal da empresa ou seu preposto, inclusive pelo representante de cooperativa. O INSS (id 268840780, pag. 1-24) também recorreu, pleiteando a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos, alegando que os PPPs apresentados não comprovam a especialidade do período reconhecido, pois não demonstram a procuração ou documento equivalente que comprove que o emissor estava autorizado a assiná-lo em nome da empresa, e não comprovam o contato direto com germes infecciosos, materiais infecto-contagiantes ou animais infectados, além de mencionar o fornecimento de EPI/EPC eficaz. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005179-04.2020.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: PAULO CESAR PINHEIRO CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR - SP166039-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR PINHEIRO CARVALHO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR - SP166039-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Parâmetros para o reconhecimento do tempo especial de trabalho A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo artigo 31 prescrevia que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5890/73, cujo artigo 9º previa que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo”. Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com a edição da Lei n. 8213/91, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional. Contudo, com a edição da Lei n. 9032/95, em 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8213/95 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Nesse sentido, confira-se a Súmula n. 49 da TNU, que dispõe: “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Por fim, a EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: […] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: […] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho. Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes: - Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; - Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 05/05/1999; - Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 06/05/1999. Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. […] 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual o STJ fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema n. 694), que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. [...] 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência: - 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; - 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Confira-se a ementa do referido julgamento: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019). Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros: - é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960; - o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor; - o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995; - a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento; - a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física; - o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho Os entendimentos sobre a forma de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência. Conforme entendimento dos nossos tribunais, até a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528/97), a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.). Com a edição da referida medida provisória, foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213/91 o § 1º, que dispunha que a “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim sendo, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial, seja pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, seja mediante a apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico. Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004. Anoto que nos regulamentos que tratam dos requisitos do PPP, não há necessidade de qualquer comprovação de que seu subscritor ostente poder para firmá-lo. De fato, atendidos aos requisitos formais de identificação do seu subscritor, presume-se que esse ostente poderes para tanto. Por essa razão, eventual dúvida do INSS deve ser apurada na seara administrativa, mediante formulação de exigências dirigida ao segurado interessado. Sobre a exigência de formulários previdenciários e laudo técnico para comprovação do tempo de atividade especial, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA À AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. […] 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 4. Contudo, para comprovação da exposição aos agentes insalubres, ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico e, conforme decidido pela Corte de origem, "não foram juntados aos autos qualquer laudo ou formulário" (fl. 212, e-STJ), o que também enseja a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Anoto, ainda, que conforme entendimento jurisprudencial ilustrado no julgado acima citado, a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. Ainda em relação à comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), firmou tese sobre os requisitos para elaboração do PPP, nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Por oportuno, registre-se que a menção ao termo “dosimetria” é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região como indicativo do atendimento da tese do Tema n. 174 da TNU, conforme tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observo a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente”. Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (j. 20/11/2020, Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por fim, adoto o entendimento de que, nas situações em que se busca o reconhecimento do tempo de atividade especial por exercício de categoria profissional (até 28/04/1995), a ausência de formulários previstos nos regulamentos previdenciários pode ser suprida por prova testemunhal consistente, coincidente com início razoável de prova material, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91. Ademais, o próprio INSS, em sua regulamentação interna, admite a cópia de registro de contrato de trabalho em CTPS como prova suficiente para enquadramento por categoria profissional, conforme dispõe o art. 274, I, a, 1, da IN INSS n. 128/2022, limitado às atividades exercidas até 28/04/1995. Feitas essas observações, concluo que a análise probatória do tempo de atividade especial deve seguir os seguintes parâmetros: - em regra, o tempo de atividade especial deve ser comprovado mediante apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), sendo o PPP obrigatório a partir de 01/01/2004; - o trabalho especial exercido a partir de 14/10/1996 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza; - o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho; - a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico (Tema 174 da TNU), sendo suficiente a menção a “dosimetria”; - o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho (Tema 208 da TNU); - para comprovação do tempo especial mediante enquadramento por categoria profissional, o formulário de atividades pode ser substituído por prova testemunhal consistente que corrobore início razoável de prova material, ou por informação inequívoca constante em registro de contrato de trabalho em CTPS. Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e tempo de atividade especial O uso de EPI como fator para o reconhecimento de tempo de atividade especial foi introduzido em nossa legislação a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1729, em 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9732/98. Com sua edição, foi incluído o § 2º ao art. 58 da Lei n. 8213/91, nos seguintes termos: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. De especial importância para a análise do tema é o julgamento do ARE n. 664.335 (julgado em 04/12/2014) pelo Supremo Tribunal Federal, pela sistemática processual de repercussão geral (Tema n. 555), ocasião na qual foi adotada a seguinte tese: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Outrossim, o tema recebeu a atenção da TNU que, em julgamento do Tema n. 213, estabeleceu os seguintes parâmetros: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Agentes nocivos cancerígenos . Em relação à temática do uso de EPI, interessa ainda discutir as situações de exposição a agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários, e que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos. Sobre o tema, o art. 68, § 4º do Decreto n. 3048/99, com redação do Decreto n. 8123/2013, prescrevia que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º , de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. Com a edição do Decreto n. 10.410/2020, o texto do dispositivo passou a ser o seguinte: “os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. Atualmente, o tema é regulamentado pelo IN INSS n. 128/2022, pela qual serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do Decreto n. 3048/99. Esse mesmo regulamento prescreve a possibilidade de descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista. Para a descaracterização da atividade especial, nessas condições, deverá haver a comprovação efetiva, a cargo do empregador e do INSS, de que o agente nocivo foi totalmente eliminado do ambiente laboral. As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048/99 e LINACH, são as seguintes: ANEXO IV – DEC. 3048/99 CÓDIGO PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014 Arsenio e seus compostos 1.0.1 Arsenio e seus Compostos Inorganicos Asbesto (Amianto) 1.0.1 Asbesto ou Amianto todas as formas Benzeno e sus compostos 1.0.3 Benzeno, Benzidina, Benzopireno Berilio e seus Compostos 1.0.4 Berilio e seus Compostos Cadmio e seus compostos 1.0.6 Cadmio e compostos de Cadmio Carvão Mineral e seus compostos 1.0.7 Breu, Alcatrão de hulha Cloro e seus Compostos 1.0.9 Bifenis policlorado Cromo e seus Compostos 1.0.10 Compostos de Cromo Fósforo e seus Compostos 1.0.12 Fósforo 32, como fosfato Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural 1.0.7 Óleos de Xisto Silica Livre 1.0.18 Poeiras de Silica cristalina como Quartzo Aminas Aromáticas 1.0.19 2-Naftalinas Azatioprina 1.0.19 Azatioprina Bis (cloretil) éter 1.0.19 Eter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Ciclofosfamida 1.0.19 Ciclofosfamida Clorambucil 1.0.19 Clorambucil Dietilestil-bestrol 1.0.19 Dietilestil-bestrol Benzopireno 1.0.19 Benzopireno Bis (clorometil) éter 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Bisclorometil 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Fenacetina 1.0.19 Fenacetina Metileno-ortocloroanilina (MOCA) 1.0.19 4,4’-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) Ortotoluidina 1.0.19 Ortotoluidina 1.3 Butadieno 1.0.19 1.3 Butadieno Óxido de Etileno 1.0.19 Óxido de Etileno Benzidina 1.0.19 Benzidina Betanaftalina 1.0.19 Betanaftalina Dessa forma, referidos agente nocivos, quando constatados no exercício da atividade laboral, tornam essa atividade especial para fins previdenciários, independentemente do uso de EPI, os quais são reconhecidos pelo INSS como ineficazes. Anoto que o referido dispositivo legal teve seu alcance analisado pela TNU que, no julgamento do Tema n. 170, adotou a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época, independentemente do uso de EPI; - o uso de EPI não elide o caráter especial de atividade desenvolvida com exposição a agentes nocivos cancerígenos previstos no Anexo IV do Decreto n. 3048/99 e na Portaria Interministerial n. 09/2014 (LINACH). Conversão de tempo especial em comum O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103/2019, prescreve que “é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”. Contudo, a EC n. 103/2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. […] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213/91, que em seu parágrafo 5º dispõe: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103/2019 não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data. Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. Tempo de atividade especial – agentes biológicos O reconhecimento da atividade especial mediante enquadramento por função dos profissionais da área de saúde foi admitido até 28/04/1995, conforme item 2.1.3 do Decreto 53.831/64. O mesmo decreto permitia o reconhecimento de atividades especiais no seu item 1.3.2, decorrente de exposição a “germes infecciosos ou parasitários humanos – animais", relacionando no seu alcance atividades de prestação de saúde e outras atividades afins. O alcance desses dispositivos regulamentares é objeto da Súmula n. 82 da TNU, que dispõe: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares. Por seu turno, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV, item 3.0.1) e n. 3.048/99 (Anexo IV, item 3.0.1) exigem para configuração de exercício de atividade especial a exposição a “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS”, e exemplifica os trabalhos passíveis à exposição: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. Dessa forma, a partir de 29/04/1995 tornou-se necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes nocivos “microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, não sendo mais possível o reconhecimento de atividade especial apenas pelo exercício de função. O tópico em análise foi objeto de julgamento pela TNU, sendo fixadas teses nos seguintes temas repetitivos: Tema 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Tema 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Tema 238 - Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional. Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual, observo o reconhecimento do INSS, veiculado em seu Manual de Aposentadoria Especial (Resolução INSS n. 600/2017), que “no caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microrganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infectocontagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica” (item 3.1.5). Nesse contexto, a demonstração de ineficácia dos equipamentos de proteção individual, relativos à contenção de agentes biológicos, deverá observar o quanto adotado pela TNU no Tema n. 213, que encontra plena aplicabilidade na espécie. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. NÃO OBSERVÂNCIA. EFICÁCIA DO EPI. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO SEM PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA 213 DA TNU. RECURSO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502857-86.2021.4.05.8200, TALES KRAUSS QUEIROZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/09/2023.) Assim, com base nessas premissas, o reconhecimento da atividade especial por exposição a parasitas e microrganismos infecciosos vivos e suas toxinas deve observar os seguintes parâmetros: - nos documentos comprobatórios, deve haver (i) a informação de exercício de atividades que impliquem em risco superior ao geral de contato com agentes biológicos, e que essa exposição é indissociável da atividade desenvolvida, independentemente do tempo de exposição; (ii) essa exposição deve ser direta, não bastando a comprovação de trabalho em estabelecimentos relacionados no regulamento; - a reversão da presunção de eficácia de EPI, declarada em PPP, deverá observar o entendimento da TNU firmado no Tema n. 213. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para o julgamento do recurso, passo a sua análise. O recurso do INSS não merece conhecimento, em relação à discussão de EPI, por inovação recursal indevida. De fato, o réu somente impugnou os termos do PPP que instrui os autos por ocasião da apresentação de seu recurso. Já em sua contestação, o réu optou por apresentar defesa genérica padronizada. Assim sendo, o conhecimento das razões recursais implicaria em inegável ofensa ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição, o que não pode ser admitido. No mérito, quanto ao período de 05/05/1993 a 08/07/2005, o recurso do rue não merece acolhimento, visto que irretocáveis os fundamentos da sentença. Tampouco comporta acolhimento o recurso da parte autora, no tocante aos períodos de 01/06/2006 a 30/11/2010, de 01/01/2011 a 30/11/2014, de 01/01/2015 a 30/11/2016 e de 01/02/2017 a 30/06/2019, laborado em Home Care, na medida em também nesse ponto houve correta apreciação da matéria na sentença. Portanto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, adoto os fundamentos da sentença, assim redigida: “- Do caso concreto: A parte autora requer a concessão de benefício de aposentadoria especial, NB 192.796.872-8, desde a DER (26/09/2019), a qual foi indeferida na esfera administrativa ante o não cumprimento do tempo mínimo de contribuição, eis que o INSS somente havia apurado 25 anos, 3 meses e 22 dias (ID 173673813, seq. 2, fls. 46/47), sem que nenhum período tenha sido considerado especial. Para tanto, o demandante requer a averbação, para fins de contagem de tempo de contribuição, dos períodos, laborado sob condições especiais, de (a) 05/05/1993 a 08/09/2005, junto à empresa ISCMSP – Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental, e de (b) 01/06/2006 a 30/11/2010, de 01/01/2011 a 30/11/2014, de 01/01/2015 a 30/11/2016 e de 01/02/2017 a 30/06/2019, durante os quais foram recolhidas contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual cooperado, prestando serviços como auxiliar de enfermagem junto à Conexão Saúde, exposto a agentes nocivos biológicos, nos termos do pedido (ID 173673812, seq. 1, ID 173673845, seq. 24, e ID 239571483, seq. 26), não admitidos pela autarquia ré. Passo a análise de referidos períodos controversos. Para demonstrar as condições especiais do labor referente ao período do item “a” acima, foi apresentada cópia de dois formulários PPP, ambos emitidos em 31/03/2020 (ID 173673835, seq. 18, fls. 2/3 e 6/7), constando que a demandante exerceu as funções de atendente de enfermagem para o período de 05/05/1993 a 30/11/1994 no setor de Ortopedia, de auxiliar de enfermagem entre 01/12/1994 a 17/11/1998 no setor de Endoscopia Perioral, informados no primeiro formulário, bem como atuando também como auxiliar de enfermagem no átimo de 18/11/1998 a 08/07/2005, indicado no segundo formulário, desempenhando a atividade mantendo-se exposto a agentes biológicos como sangue, secreção, excreção, vírus e bactérias, de forma habitual e permanente, documentos estes constando os responsáveis pelos registros ambientais com identificação da profissão como médico e engenheiros do trabalho, e assinados pelo representante legal da empregadora (ID 173673835, seq. 18, fls. 1). Tais funções conferem com aquelas lançadas na CTPS, com recebimento de adicional de insalubridade (ID 173673813, seq. 2, fls. 57 e 64). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/1997, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Além dos formulários PPP carreados aos autos pelo autor, as informações de que o demandante tenha trabalhado sob condições especiais são endossadas pelos dados que constam no CNIS com relação ao período do item “a” (ID 245392232, seq. 31, fls. 1/3), com o lançamento do indicador IEAN, que significa “Indicador de Exposição de Agente Nocivo”, de forma a provar que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, a qual custeia as aposentadorias especiais. Vale destacar que o indicador IEAN é hábil para comprovação da atividade especial, visto que as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/1999 (precedente: ApCiv 0001605-91.2016.4.03.6113, DJe 17/03/2021, 7ª Turma, TRF-3, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares). Logo, conferindo-se validade aos formulários PPP apresentados pelo autor, além das informações que constam do CNIS, depreende-se que o demandante esteve exposto ao agente nocivo acima indicado além dos limites legais, de forma habitual e permanente. Ressalto, entretanto, que o INSS somente computou, como tempo comum, o período de 05/05/1993 a 31/05/2005 na contagem de tempo no processo administrativo (ID 173673813, seq. 2, fls. 46), cujo termo final não está em conformidade com a documentação apresentadas nos autos, já que a data de saída da empresa ISCMSP – Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental foi lançada em 08/07/2005 na CTPS (ID 173673813, seq. 2, fls. 57), que corresponde à data de afastamento que consta na cópia do termo de rescisão contratual (ID 173673813, seq. 2, fls. 12), e no próprio formulário PPP (ID 173673835, seq. 18, fls. 6), apesar de o autor considerar o termo final em 08/09/2005 (ID 173673845, seq. 24, fls. 1). Assim, é de rigor reconhecer a inclusão do período de 01/06/2005 a 08/07/2005 em relação ao vínculo empregatício com a ISCMSP – Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental, e, por conseguinte, ante a comprovação de que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde (sangue, secreção, excreção, vírus e bactérias), também reconheço a especialidade do período de 05/05/1993 a 08/07/2005, para todos os efeitos previdenciários. Já com relação aos períodos descritos no item “b” supra, durante os quais o demandante exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem, na condição de contribuinte individual cooperado, prestando serviços à cooperativa Conexão Saúde, responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, após ter sido dada oportunidade para que o autor comprovasse as condições insalubres do labor (ID 239571483, seq. 26), foi apresentada cópia do formulário PPP, expedido em 27/01/2022, acompanhada de declaração da cooperativa (ID 241785321, seq. 28, fls. 11/13). Analisando aludido documento, constata-se que a informação de que o autor teria desempenhado a atividade de auxiliar de enfermagem, em regime de home care, sendo que, apesar da informação de exposição a bactérias e vírus de forma habitual e permanente, a descrição das atividades não leva a essa conclusão, já que, como informa o próprio formulário, os serviços prestados pelo demandante se davam em ambiente domiciliar, e não hospitalar. Ademais, a avaliação foi feita apenas a partir de 10/10/2019, sem qualquer ressalva de que as condições de trabalho se davam dessa forma desde antes dessa data. Nota-se também que o período apurado se inicia a partir de 01/08/2012, não abarcando todos os períodos controvertidos do item “b”. Por fim, no referido formulário PPP foi indicado, como responsável pelos registros ambientais, a pessoa de Jhonny Barbosa Rodrigues Pessoas, com registro de conselho de classe MTE nº 58.276/SP (ID 241785321, seq. 28, fls. 13), que se trata de técnico de segurança do trabalho, consoante informação obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia (ID 249582733, seq. 35), profissional esse que não é legalmente habilitado para tanto. O responsável pelos registros ambientais deve necessariamente ser engenheiro do trabalho com CREA ou médico do trabalho com CRM, o que denota, no caso concreto, o desatendimento à regra do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991. A mera referência ao responsável pela monitoração biológica no PPP relativo ao interstício de 10/10/2019 a 10/10/2020 não substitui as informações a respeito dos registros ambientais. Por tais razões, não admito a especialidade dos períodos indicados no item “b” supra. No mais, com base no período acima reconhecido, a parte autora somente alcança o tempo total de contribuição exclusivamente especial de 12 anos, 2 meses e 04 dias, considerando-se a DER de 26/09/2019, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado (ID 245392206, seq. 29, e ID 245392226, seq. 33), o que se mostra insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie NB 46) pleiteado”. Face ao exposto, conheço parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Outrossim, nego provimento ao recurso da parte autora. Integralmente vencidos os dois recorrentes, aplicável à espécie a tese adotada pela TRU da 3ª Região, nos seguintes termos: No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialis derogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001. (PUILCiv n. 0007966-78.2018.4.03.6332, 29/11/2023, DJEN DATA: 13/12/2023). É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. ATIVIDADE HOME CARE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial apenas o período de 05/05/1993 a 08/07/2005, trabalhado na ISCMSP - Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental, e negando a especialidade dos períodos laborados como auxiliar de enfermagem em regime de home care. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período trabalhado em regime de home care como auxiliar de enfermagem caracteriza atividade especial por exposição a agentes biológicos; e (ii) saber se a eficácia de EPI pode descaracterizar a especialidade do período reconhecido como especial na sentença. III. Razões de decidir 3. O recurso do INSS não merece conhecimento quanto à discussão sobre EPI, por configurar inovação recursal, uma vez que essa alegação não constou na contestação. 4. O reconhecimento da especialidade no período de 05/05/1993 a 08/07/2005 é devido, pois comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (sangue, secreção, excreção, vírus e bactérias), com apresentação de PPP válido e endossado pelo indicador IEAN no CNIS. 5. Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos trabalhados em regime de home care, pois o PPP apresentado não descreve adequadamente a exposição a agentes biológicos, indica trabalho em ambiente domiciliar e não hospitalar, e não possui responsável técnico legalmente habilitado (apenas técnico de segurança do trabalho, sem médico do trabalho ou engenheiro com registro no CREA). IV. Dispositivo e tese 6. Não conhecido o recurso do INSS quanto à discussão sobre EPI e, no restante, negado provimento a ambos os recursos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57 e 58, § 1º; Lei nº 9.528/97; Decreto nº 3.048/99, art. 19; Lei nº 8.212/91, art. 22, II. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 0001605-91.2016.4.03.6113, DJe 17/03/2021, 7ª Turma, TRF-3, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares; PUILCiv n. 0007966-78.2018.4.03.6332, 29/11/2023, DJEN DATA: 13/12/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do INSS quanto à alegação não constante da contestação, no mais, negou provimento ao recurso de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
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