Processo nº 1002938-93.2023.4.01.3907
ID: 327648683
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1002938-93.2023.4.01.3907
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO
OAB/PA XXXXXX
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OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO
OAB/MA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002938-93.2023.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002938-93.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIELE CRUZ DE SOU…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002938-93.2023.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002938-93.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIELE CRUZ DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - PA35878-A e OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - MA19830-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - PA35878-A e OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - MA19830-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002938-93.2023.4.01.3907 - [Padronizado] Nº na Origem 1002938-93.2023.4.01.3907 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Gabriele Cruz de Souza (Id. 419170578), União (Id. 419170577) e Estado do Pará (Id. 419170579), em face de sentença (Id. 419170575) que condenou os réus União e Estado do Pará a fornecer o medicamento Evrysdi (risdiplam) à autora Gabriele Cruz de Souza para tratamento de atrofia muscular espinhal tipo 2, mal que a acomete. Argumenta Gabriele Cruz de Souza, em síntese, que: a) a sentença, apesar de ter acolhido o pedido inicial, não condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios; b) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, firmou entendimento no sentido de que, sendo elevado o valor da condenação ou do proveito econômico, é vedada a fixação de honorários por equidade, devendo-se aplicar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; c) a sentença merece reforma para que a verba honorária seja arbitrada ante o valor da causa, conforme precedentes da Corte. Requer o provimento da apelação para que a verba honorária seja fixada sobre o valor atualizado da causa, segundo a sistemática do art. 85, §3º, do CPC. Defende a União Federal, em síntese, que: a) a sentença foi proferida sem perícia médica ou manifestação técnica do NATJUS, sendo fundada em notas técnicas genéricas; b) inexiste comprovação da maior eficácia do medicamento pleiteado (risdiplam) e da ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS; c) há ausência de interesse processual, tendo em vista a disponibilidade do medicamento no SUS, mediante solicitação administrativa; d) a manutenção da sentença fere os princípios da isonomia e da integralidade da assistência, além de causar prejuízos orçamentários irreversíveis ao sistema de saúde pública; e) o medicamento está incorporado ao SUS, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo fornecido mediante observância aos critérios do PCDT, o que não restou demonstrado nos autos; f) a obrigação deve ser redirecionada ao Estado do Pará; g) devem ser estabelecidas medidas de contracautela, na hipótese de manutenção da sentença; h) os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. Pleiteia a reforma da sentença para afastar a obrigação de fornecer o medicamento, ou, alternativamente, seja a obrigação redirecionada ao Estado do Pará, haja a fixação de medidas de contracautela e sejam os honorários estabelecidos pelo critério de equidade. Sustenta o Estado do Pará, em síntese, que: a) a sentença recorrida não observou o precedente vinculante do Tema 793 do STF, ao deixar de individualizar o ente federado responsável pelo fornecimento do medicamento, e tampouco determinou o ressarcimento ao ente que arcou com os custos; b) inexiste lei que regulamente o ressarcimento administrativo entre entes federativos; c) deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, uma vez que o medicamento foi fornecido administrativamente pelo Estado; d) a legitimidade para o fornecimento do risdiplam é da União, pois o fármaco integra a RENAME, sendo adquirido e dispensado por meio de centros de referência do Ministério da Saúde; e) deve ser observado o Tema 1234 do STF, segundo o qual, em se tratando de medicamentos padronizados, a formação do polo passivo deve obedecer à repartição de competências do SUS; f) a manutenção da sentença compromete o princípio da universalidade, impõe ônus orçamentário indevido ao Estado e representa privilégio indevido a um indivíduo em detrimento da coletividade. Postula, portanto: a) pelo redirecionamento da obrigação à União; b) pela declaração de ilegitimidade passiva do Estado do Pará; c) pelo reconhecimento da perda do objeto e extinção do feito sem resolução do mérito; d) alternativamente, que seja determinado o ressarcimento do Estado do Pará pela União. Com contrarrazões da União (Id. 419170582), da parte autora (Id. 419170585) e do Estado do Pará (Id. 419854010) É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002938-93.2023.4.01.3907 - [Padronizado] Nº do processo na origem: 1002938-93.2023.4.01.3907 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de políticas públicas que tenham como objetivo a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário a ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. À vista disso, a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não implica em ofensa ao postulado da isonomia de acesso ao SUS, pois "o Poder Judiciário não pode se furtar a garantir direito fundamental a cidadão desprovido de recursos financeiros para custear medicamentos e tratamentos médicos indispensáveis à garantia de sua vida e saúde, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia, em relação aos que se encontram em fila de espera, nas hipóteses em que comprovado o agravamento do quadro clínico do paciente que busca o provimento jurisdicional" (AC 0014098-03.2016.4.01.3803, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 21/02/2018 pag.) De igual modo, o postulado da reserva do possível não se aplica a demandas de saúde, pois “embora venha o STF adotando a 'Teoria da Reserva do Possível' em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada." (Ministra Eliana Calmon, REsp. nº 784241). Quanto à extinção do feito em razão do medicamento postulado pertencer à RENAME, o pedido não prospera. Isso pois as instâncias judicial e administrativa são independentes; portanto, o fato de o fármaco ter sido incluído nas listas do SUS não implica na perda do interesse de agir do paciente, tampouco na automática extinção do processo judicial, sobretudo porque a parte recorrente não comprovou que, em que pese a incorporação do fármaco, ele esteja sendo fornecido administrativamente à parte recorrida. Isso pois a incorporação de fármacos ao SUS não implica na disponibilidade imediata dos mesmos à população, vez que da incorporação à compra e disponibilização dos insumos, há uma série de procedimentos administrativos de aquisição, dispensação e gestão de estoques às redes estaduais e municipais de saúde que tardam, muitas vezes, meses para acontecer dada a complexidade dos processos de compras públicas, disponibilização orçamentária e efetivo recebimento do insumo adquirido pela rede de saúde. Em vista desses procedimentos, muitas vezes demorados, extinguir o processo judicial sem a prova de que o medicamento incorporado está sendo efetivamente fornecido à parte pela via administrativa não é cabível, pois permanece o interesse de agir do paciente ante o fato de que a incorporação não implica na automática disponibilização do tratamento à parte, ao passo que o insumo permanece sendo imperioso para a manutenção da vida de sua vida. Extinguir o processo judicial sem a prova de que a parte receberá o fármaco, sem solução de continuidade, pela via administrativa, seria aceitar o risco de gerar danos ao paciente, o que não é admissível. Portanto, incabível a extinção dos autos, porquanto a despeito da incorporação do fármaco ao SUS, não é possível assegurar que a parte continuará recebendo o tratamento de que necessita sem interrupções. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da tese definitiva do Tema 6-STF, que trata acerca dos requisitos para concessão judicial de medicamentos, trouxe novos parâmetros para a concessão dos fármacos incorporados ao SUS, o que fez no seguinte sentido: “Há, porém, dois requisitos cujo preenchimento deverá ser exigido por juízes e tribunais na hipótese de deferimento de pedidos de fornecimento de medicamentos padronizados pelo SUS. Em primeiro lugar, a prova da adequação e da necessidade do fármaco para o paciente. Tal como apontado pelo Ministro Marco Aurélio em seu voto, é preciso comprovar “que o estado de saúde do paciente reclama o uso do medicamento para o aumento de sobrevida ou a melhoria da qualidade de vida”. Portanto, deverá haver demonstração de que o remédio é eficaz e indispensável para tutelar o direito à saúde do requerente. Em segundo lugar, a prova do prévio requerimento do fármaco à Administração. Em regra, o ajuizamento da ação somente pode se dar após a decisão administrativa denegatória ou quando verificada uma irrazoável demora para proferir a decisão, sob pena de inverter a lógica de funcionamento do próprio sistema de saúde [12]. O Judiciário não pode se transformar na porta principal de entrada das demandas por medicamentos. A solicitação administrativa é essencial para fins de organização do SUS, além de evitar que a máquina judicial seja movida sem necessidade. Com o pedido, a Administração consegue identificar (e possivelmente sanar) eventuais desabastecimentos, aprimorar aspectos logísticos envolvidos na dispensação e produzir fundamentos para a negativa de fornecimento que poderão até mesmo facilitar a instrução de futura demanda judicial. (Voto-vista ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, julgamento Tema 6-STF).” Prosseguindo, consta no voto do Ministro Luiz Fux, ainda no julgamento do Tema 6-STF (RE 566.471 RN) posicionamento no sentido de que: A negativa indevida, por sua vez, diz respeito àquelas hipóteses nas quais o quadro clínico no paciente é compatível com o medicamento buscado, nos termos dos protocolos médicos estabelecidos pelo SUS (o que deve ser, evidentemente, comprovado nos autos pelo requerente), mas, mesmo assim, o Poder Público nega atendimento ao pleito. Ilustrativamente, não seria indevida a negativa de disponibilização de medicamento quando existente uma alternativa terapêutica igualmente eficaz e contemplada pelo SUS, mas de custo mais baixo. Todavia, a conclusão seria a oposta, caso se comprovasse que o paciente já fizera uso daquela alternativa mais barata e não obtivera melhora no seu quadro clínico ou desenvolvera efeitos colaterais insuportáveis. Já a demora irrazoável consiste na não-apreciação do pedido administrativo ou na não-entrega do medicamento em tempo hábil, de modo que a demora resulte em prejuízo potencial à integridade psicofísica do paciente – critério este que deve ser verificado concretamente, sopesando-se as perspectivas de agravamento do quadro clínico do paciente com os possíveis motivos da demora (i.e. complexidade do caso, grande número de pedidos pendentes e cronologicamente anteriores, ausência de documentação juntada pelo requerente apta a demonstrar o seu direito ao medicamento, etc). Todavia, deve-se atentar, mesmo nestes casos, para um aspecto relevante: para além da comprovação quanto à adequação do medicamento ofertado pelo SUS ao quadro clínico do paciente, será, ainda, em regra e sempre que possível, necessária a comprovação de que o paciente não logrou obter sua pretensão pela via administrativa, quando tal requisito não comprometer desproporcionalmente a tutela da saúde do indivíduo. Esta condição não apenas é desejável para a mitigação da judicialização excessiva do tema (eis que a movimentação do judiciário traz consigo, per se, custos), mas também, especialmente, para evitar que decisões judiciais causem desarranjo na ordem de atendimento do SUS, priorizando indevidamente pacientes com quadros clínicos menos sensíveis em detrimento daqueles em situação mais delicada, em desconformidade com o disposto no art. 11, caput, do Decreto nº 7.508/2011, in verbis: “O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.”(grifei) Em síntese, ainda que o caso concreto diga respeito ao acesso a medicamento constante nas listagens oficiais, os órgãos jurisdicionais deverão zelar pela racionalidade dos eventuais provimentos, sob pena de afetar, inadvertidamente, outros pacientes também dependentes da rede pública de saúde.” Considerando referido entendimento, tenho que no caso dos autos dois requisitos devem ser atendidos para a concessão de medicamentos incorporados ao SUS, quais sejam: a) a prova da adequação e da necessidade do medicamento vindicado e; b) a negativa de fornecimento pela via administrativa. A negativa administrativa é presumida ante o conteúdo das apelações da União e do Estado do Pará, em que ambos visam afastar a obrigação de fornecer o medicamento. Ora, se em recurso buscam a reforma da sentença, presume-se que tampouco forneceriam administrativamente o medicamento. Quanto à adequação e necessidade do tratamento, laudo médico emitido por profissional integrante da rede pública de saúde, Id. 419170519, informa que o medicamento é necessário a fim de proporcionar maior qualidade de vida à paciente, sendo o relatório acompanhado pelo receituário médico Id. 419170520 e por exame genético, Id. 419170521. Comprovados os requisitos exigidos pela Tema 6- STF para concessão de medicamento incorporado ao SUS, caso dos autos, manter seu fornecimento é a medida que se impõe. Quanto ao direcionamento da obrigação, o Tema 793-STF estabelece que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Em 2024 o Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente o Tema 1.234, relacionado, entre outros, às competências para cumprimento das determinações judiciais em demandas de saúde, o que fez no seguintes termos: Atuação do Poder Judiciário no item 4.7: Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC): (i) o(a) juiz(a) deverá analisar, à luz do controle de legalidade, qual a fase do fluxo de distribuição do medicamento, especificamente do caso dos autos, determinando o fornecimento em face de qual ente público deve fornecê- lo, conforme acima definido (itens 4.7.1 e 4.7.2). Consta nos anexos do inteiro teor da Acórdão do Tema 1.234 o fluxo relativo à competência para fornecimento de fármacos incorporados ao SUS, caso dos autos, conforme consulta à RENAME 2024 (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf), estabelecendo o direcionamento da obrigação conforme o enquadramento do fármaco na RENAME. Vejamos: No caso dos autos, o fármaco Risdiplam foi incorporado ao SUS e registrado na RENAME como integrante do Grupo 1-A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica e, portanto, de atribuição para fornecimento pela União Federal. Considerando a necessidade de direcionamento da obrigação estabelecida no Tema 793-STF, bem como o fluxo de atribuição de competências definido no Tema 1.234-STF, concluo que a atribuição para fornecer e financiar o medicamento objeto dos autos é do ente federal. Na hipótese do medicamento ter sido fornecido por ente diverso na União, em todo ou em parte, com fundamento no fluxo de ressarcimento financeiro também definido no Tema 1.234 da repercussão geral, o ressarcimento deverá ser postulado e efetivado na esfera administrativa. Pondero, por fim, que caso o medicamento seja de uso contínuo e esteja sendo fornecido à parte por ente diverso da União, com a finalidade de preservar a vida e a saúde da paciente, a dispensação do fármaco em seu favor deve ser suportada pelo ente estadual ou municipal até que a União inicie o fornecimento. É razoável o estabelecimento de medidas de contracautela. Assim, a entrega do fármaco deve ser efetuada em estabelecimento ou unidade de saúde mais próxima do local de residência da parte recorrida, a fim de evitar o perecimento da medicação ou danos ao paciente, é o entendimento deste Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FATO NOVO. RECOMENDAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO PELA CONITEC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRACAUTELAS QUANTO AO CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para condenar os réus, solidariamente, a fornecerem o medicamento REPLAGAL à autora, no prazo de 30 dias, nos termos do receituário médico apresentado, devendo a autora apresentar, a cada 6 (seis) meses, receita médica atualizada, para receber o medicamento pleiteado. Foi deferida antecipação de tutela no voto-condutor. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I e II e III, do CPC. 3. O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que é consolidada a jurisprudência no sentido de ser obrigação do Estado assegurar a todos o acesso à medicação necessária ao tratamento médico adequado. Ressaltou que o julgamento do Tema 793, em que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. Sendo assim, esclareceu que todos os entes federativos têm legitimidade para compor o polo passivo das ações relativas a tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, isolada ou conjuntamente. 4. Ficou consignado no acórdão embargado que “O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação ou de tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175 AgR/CE, na redação do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf. ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenado ao fornecimento de fármaco em fase experimental.” 5. A alegação de fato novo, consubstanciado na recomendação de não incorporação do fármaco agalsidase em suas versões alfa (REPLAGAL) e beta (FABRAZYME) aos protocolos do SUS pela CONITEC, não tem o condão de influenciar no resultado do julgamento, uma vez que o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre o tema. 6. O julgado explicitou que a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21/09/2018, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os seguintes requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: “a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de o beneficiário arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.” 7. Não se evidencia omissão quanto à cláusula de reserva de plenário, uma vez que não se trata de se afastar a aplicação da Lei n. 8.080/90, mas, sim, em se garantir o direito à saúde e o acesso à medicação necessária, matéria que possui jurisprudência consolidada, em precedentes de observância obrigatória (Temas 500 - STJ e 793 - STF), de modo que não há falar em suscitar incidente de inconstitucionalidade. 8. Registra-se que eventuais problemas no tocante ao cumprimento da tutela provisória e/ou ao cumprimento provisório da sentença, durante a fase recursal, devem ser requeridos na forma de execução provisória de sentença, ou seja, perante o juízo de origem. Nesse sentido, o pleito da União para intimação da parte autora para apresentar receita médica atualizada, conforme solicitação do Ministério da Saúde, deve ser manejado perante o juízo de origem. 9. Quanto à determinação do local de entrega do medicamento, entende-se plausível seja a entrega efetuada em estabelecimento ou unidade de saúde mais próxima do local de residência da parte autora, a fim de evitar o perecimento do fármaco ou danos ao paciente. 10. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para determinar que eventuais problemas em relação ao cumprimento da tutela provisória e/ou cumprimento provisório da sentença, durante a fase recursal, sejam informados e requeridos perante o juízo de origem, e que a entrega do medicamento seja efetuada em estabelecimento ou unidade de saúde mais próxima da residência da parte autora.(EDAC 0000193-79.2017.4.01.3904, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) É também indispensável a renovação periódica do relatório e da prescrição médica, a cada 06 (seis) meses quando deferidas medidas judiciais, liminares ou definitivas, de prestação continuada. Esse é o entendimento deste Tribunal e do Enunciado nº 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovado na I Jornada de Direito da Saúde, isso em vista de que há possibilidade de alteração de dosagens e suspensão do tratamento por reações adversas, remissão ou progressão da doença, entre outras hipóteses. Precedentes: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Proferida sentença, resta prejudicado o agravo retido interposto pela União contra decisão que antecipara os efeitos da tutela. II - "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). III - Inadmissível condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da parcela de responsabilidade de cada ente da Federação em arcar com os custos de medicamento/tratamento médico cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão judicial, não podendo a divisão de atribuições ser argüida em desfavor do cidadão, questão que deve ser resolvida em âmbito administrativo ou por meio das vias judiciais próprias. IV - A concessão da medida judicial tendente a assegurar a realização do tratamento médico pleiteado é medida que se impõe em face do comprovado risco iminente à saúde e à vida, mostrando-se irrelevantes as implicações de ordem financeiras e orçamentárias. V - Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, sem que isso importe em judicialização do direito à saúde. VI - Hipótese dos autos em que os documentos acostados aos autos revelam a necessidade do medicamento e a adequação do mesmo ao tratamento da doença da qual o autor é portador, não tendo sido comprovada, pelos réus, a eficácia de eventual tratamento disponível no SUS. VII - A concessão de medicamento por tempo indeterminado deverá estar condicionada à apresentação, a cada seis meses, de prescrição atualizada e expedida pelo médico que acompanha o autor, indicando a dose necessária, sob pena de suspensão do fornecimento do fármaco. Reforma da sentença neste particular. VIII - Agravo retido da União que se declara prejudicado; recurso de apelação interposto pela União ao qual se nega provimento; recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se dá parcial provimento (item VII).(AC 0012373-13.2015.4.01.3803, Desembargador FederalJIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 14/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA DE TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE RECEITA E PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Consoante o Enunciado n. 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovado na I Jornada de Direito da Saúde, quando deferidas medidas judiciais, liminares ou definitivas, de prestação continuada, é indispensável à renovação periódica do relatório e da prescrição médica a cada 6 (seis) meses. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (AgInt no AREsp 1234388/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019) 3. Redução da verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser dividida igualmente entre o Estado da Bahia e o Município de Salvador, conforme precedentes da Corte. 4. Apelação a que se dá parcial provimento, para determinar que o fornecimento do medicamento fique condicionado à renovação periódica do relatório e prescrição médica, conforme o item n. 1, e para reduzir o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do item n. 2. (AC 1000326-39.2018.4.01.3300, Desembargador Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 28/05/2020). Assim, deve a parte recorrida apresentar, a cada 6 (seis) meses, receita médica atualizada para receber o medicamento pleiteado. Ressalte-se que, dada a universalidade de acesso ao SUS e a necessidade de fornecer tratamento medicamentoso adequado àqueles que por ele são assistidos, na hipótese de cessar a necessidade de uso do fármaco, o quantitativo remanescente deverá ser restituído ao ente que o forneceu por meio de seu órgão central ou unidades descentralizadas, mediante comprovação nos autos ou,na possibilidade de depósito judicial, deve prestar contas no caso de levantamento dos valores depositados, sob pena de multa por eventual omissão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. I ? Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). II ? Não se conformando com o julgamento, a parte deve valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. III - O acórdão embargado não se manifestou quanto à necessidade de prestação de contas do fármaco recebido e eventualmente não utilizado, pelo que devem ser acolhidos os embargos opostos, a fim de suprir a omissão apontada. A necessidade da prestação de contas exigida pela União justifica-se para evitar enriquecimento ilícito por parte do beneficiário, devendo ser atestada por declaração do médico assistente. Caso haja sobra de medicamento, deverá ser providenciada a restituição ao Ministério da Saúde, por meio de seu órgão central ou unidades descentralizadas, mediante comprovação nos autos. IV - Embargos de declaração opostos pela União Federal acolhidos, com efeitos modificativos. (EDAC 0005084-21.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/02/2019 PAG.) Quanto aos honorários sucumbenciais, no caso concreto dos autos, não é possível fixá-los pelo critério de equidade. Explico. O Ministro Herman Benjamin, ao citar como precedente o AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, da Corte Especial, o STJ entendeu que “a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos — válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família:AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp 2.060.919/SP Recurso Especial 2019/0154461-4, RelatorMinistro Herman Benjamin; Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data da Publicação/Fonte: DJe 28/06/2023). Quando do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), o entendimento da Segunda Turma do STJ foi reafirmado pela Corte Especial, quanto à subsidiariedade do critério de equidade, tendo sido fixadas as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Dessa forma, conclui-se que, mesmo que não haja condenação, o critério de equidade somente será utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo”. Ainda quanto ao critério de fixação de verba honorária em ações relacionadas à concretização do direito à saúde, entende este Regional: ...10. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (Tema Repetitivo 1076). 11. Apelação desprovida. 12. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual (art. 85, § 11, do CPC). (AC 1052797-27.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/02/2024 PAG.) Considerando o entendimento jurisprudencial sobre o tema, reformo a sentença no aspecto relacionado à verba honorária, fixando-a no percentual mínimo de que trata o inciso III, do § 3° do art. 85 do CPC, conforme o caso concreto dos autos. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo de que trata o inciso III, do § 3° do art. 85 do CPC, dou parcial provimento à apelação do Estado do Pará para direcionar a obrigação de fornecer o medicamento à União, bem como dou parcial provimento à apelação da União para estabelecer medidas de contracautela, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002938-93.2023.4.01.3907 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ESTADO DO PARA, UNIÃO FEDERAL, GABRIELE CRUZ DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - PA35878-A, OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - MA19830-A APELADO: ESTADO DO PARA, GABRIELE CRUZ DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - PA35878-A, OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - MA19830-A EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO À RENAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. TEMA 6-STF. REQUISITOS ATENDIDOS. DIRECIONAMENTO. FÁRMACO INTEGRANTE DO GRUPO 1-A DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. ESTABELECIMENTO. VERBA HONORÁRIA. INCABÍVEL FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Gabriele Cruz de Souza, União e Estado do Pará, em face de sentença que condenou os demandados a fornecer o medicamento Evrysdi (risdiplam) em favor da parte autora para tratamento de mal que a acomete. 2. Não prospera a alegação de perda do objeto ante à incorporação do fármaco à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, vez que, no caso concreto, não há comprovação de que a parte o esteja recebendo administrativamente. 3. No inteiro teor do acórdão obtido a partir do julgamento do Tema 6-STF, em setembro de 2024, foi explanado entendimento no sentido de que, para medicamentos incorporados ao SUS, caso dos autos, há de se analisar a comprovação de dois requisitos para sua concessão judicial, cujas provas devem ser carreadas pela parte autora: a necessidade do fármaco e a prévia tentativa de sua obtenção na via administrativa. No caso dos autos, constam provas acerca da negativa administrativa e da necessidade tratamento. Assim, manter o fornecimento da medicação é a medida que se impõe. 4. O Tema 793-STF estabelece que "...diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Em 2024 o Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente o Tema 1.234, relacionado, entre outros, às competências para cumprimento das determinações judiciais em demandas de saúde, estabelecendo no fluxo relativo à competência para fornecimento de fármacos incorporados ao SUS, caso dos autos, estabelecendo o direcionamento da obrigação conforme o enquadramento do fármaco na RENAME. 5. No caso dos autos, o fármaco Risdiplam foi incorporado ao SUS e registrado na RENAME como integrante do Grupo 1-A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica e, portanto, de atribuição de financiamento e aquisição pela União Federal; portanto, a atribuição para adquirir e custear o medicamento objeto dos autos é da União. 6. Caso o medicamento seja de uso contínuo e esteja sendo fornecido à parte por ente diverso do Federal, com a finalidade de preservar a vida e a saúde da paciente, a dispensação do fármaco em seu favor deve ser suportada pelo ente estadual até que a União inicie o fornecimento. 7. O Tema 1.076-STJ dispõe que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos artigo 85, parágrafos 2º ou 3º, do Código de Processo Civil, a depender de a Fazenda Pública integrar ou não a lide, os quais serão subsequentemente calculados ou sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 8. Determinadas medidas de contracautela: entrega parcelada da medicação à parte em unidade de saúde próxima de sua residência ou em que já realize o tratamento, condicionada à apresentação, a cada seis meses, de relatório médico e receituário atualizados; no caso de não uso da medicação ou de não ser mais necessária, deve a parte recorrida restituí-la ou, no caso de depósito judicial, deve prestar constas dos valores eventualmente levantados. 9. Apelação da parte autora provida para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo de que trata o inciso III, do § 3° do art. 85 do CPC. Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para direcionar a obrigação de fornecer o medicamento à União. Apelação da União parcialmente provida para estabelecer medidas de contracautela. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento às apelação da União e do Estado do Pará, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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