Processo nº 1037529-16.2024.4.01.3400
ID: 292637254
Tribunal: TRF1
Órgão: 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1037529-16.2024.4.01.3400
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS
OAB/PI XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037529-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037529-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por ROSANA LEAL contra o DEPARTAMETO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a condenação da ré em danos morais, no montante de 500 salários mínimos, em razão do falecimento de seu irmão (Ednelson Leal) decorrente de acidente de trânsito com aninais em rodovia federal. Contestação no ID 2152885949. Réplica no ID 2181936131. Não houve produção de novas provas. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, o CPC). Pretende a autora a condenação do Dnit em danos morais pelo falecimento de seu irmão em rodovia federal, ao colidir com animal que se encontrava na pista. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição trienal, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 553), que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. No caso, o acidente ocorreu em 24/10/2020 e a presente demanda foi ajuizada em 29/5/2024, antes de transcorrido o lustro prescricional. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo DNIT, haja vista que é atribuição do referido órgão providenciar sinalização, com a finalidade de alertar aqueles que trafegam por rodovia federal acerca da existência de animais nos arredores, assim como barreira protetiva, para impedir que tais semoventes invadam a pista de rodagem (AC n. 000261-81.2013.4.01.3302, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF1 de 08.03.2019). Passo à análise do mérito. Destaco, de antemão, que foram ajuizados pela irmã, Valdirene Leal, e pelos pais, Nelson Leal e Maria do Carmo Bezerra Leal, do falecido Ednelson Leal, os Processos nºs 1046662-87.2021.4.01.3400 e 1048542-17.2021.4.01.3400, que já se encontram sentenciados. Em ambos, o julgamento foi pela procedência parcial do pedido, com condenação do DNIT em danos morais, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor mencionado. Considerando que esta ação foi ajuizada por outra irmã do falecido Ednelson Leal, se tratando, pois, de iguais fatos oriundos do mesmo acidente fatal de trânsito, com idêntica causa de pedir, adoto como razão para decidir o voto proferido na Apelação Cível nº 1046662-87.2021.4.01.3400, da relatoria da Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, julgado em 13/12/2023, relativo à primeira ação que foi ajuizada pela irmã Valdirene Leal, verbis: A controvérsia posta reside em saber se os fatos ensejam reparação pelos danos que decorreram do acidente em rodovia federal, observados os preceitos que orientam o regime de responsabilidade civil do Estado, bem como as consequências de eventual contribuição da vítima ou de terceiros para o resultado, inclusive no que concerne à fixação do quantum indenizatório. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Há certa dificuldade em se encontrar, na jurisprudência e na doutrina, entendimento inequívoco quanto à modalidade de responsabilidade civil – se objetiva ou subjetiva – que incide nos casos de omissão ou falha na prestação do serviço que envolvam, como é o caso da presente lide, acidente em rodovia federal. No Superior Tribunal de Justiça encontram-se julgados que fazem referência à responsabilidade objetiva (REsp 882295, Min. Teori Zavascki, e REsp 647710, Min. Castro Filho), e outros precedentes pela responsabilidade subjetiva (AgInt no REsp 1632985, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgInt no REsp 1658378, Min. Assusete Magalhães; REsp 1198534, Min. Eliana Calmon). Segundo a doutrina, porém, quando se cuida de definir a responsabilidade civil do Estado para atos omissivos, o “STJ, atualmente, tende a trilhar a concepção subjetivista na omissão estatal”, embora pareça indevida “a afirmação, feita em certas ementas, de que a matéria é pacífica – absolutamente não é. Nem na doutrina nem na jurisprudência” (Novo tratado de responsabilidade civil / Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). Ainda que não seja tema pacífico, a jurisprudência de fato parece caminhar para o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva nesses casos, como consta de forma clara dos seguintes acórdãos do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. Há responsabilidade subjetiva do Estado que, por omissão, deixa de fiscalizar rodovia estadual com trânsito frequente de animais, contribuindo para a ocorrência do acidente. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas (Súmula nº 07/STJ). 3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado e decidido as questões suscitadas pelas partes, com adequada fundamentação, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste sucumbência recíproca se a condenação por danos morais tiver sido fixada em montante inferior ao pleiteado na inicial. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.173.310/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 24/3/2010.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia. 2. Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. 3. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010). 5. Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.985/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Neste Tribunal, encontram-se julgados recorrentes da Quinta Turma (AC 1002972-56.2018.4.01.4000, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 24.7.2023) acolhendo posição pela responsabilidade subjetiva. Também há, no âmbito da Sexta Turma, entendimento no mesmo sentido, embora não tão reiterado (EDAC 0000188-59.2014.4.01.4002, Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 10.4.2023). Assumindo, portanto, que nos casos como o presente prevalece a responsabilidade civil subjetiva, a avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado. Nesse sentido: Isso explica a nossa resistência a um hábito que infelizmente se mantém disseminado na comunidade jurídica, inclusive no seio da doutrina e tribunais. Trata-se da equivocada adoção de expressões como culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente e culpa de terceiro. Vejamos bem: como utilizar o termo culpa se a discussão fere unicamente o setor da relação de causalidade? Ora, suponhamos que A não possui habilitação, mas dirige com cautela, e B, completamente embriagado, surge inesperadamente na frente do veículo, provocando a colisão e consequentes ferimentos na vítima. Estamos ainda no campo da teoria subjetiva, mas o condutor do veículo não alegará inexistência de culpa, pois agiu com imperícia, eis que não era habilitado a conduzir veículo. Todavia, mesmo que aferida a sua falta de cautela, será eximido da obrigação de indenizar, em razão do fato (e não culpa) exclusivo da vítima. O vocábulo fato indica conduta, comissiva ou omissiva. De fato, exclui-se o nexo causal, pois foi o comportamento da própria vítima a causa necessária à produção do dano. Em outras palavras, mesmo que o condutor do veículo fosse habilitado – ou mesmo um motorista profissional –, o dano seria produzido, na medida em que o fato lesivo nasceu exclusivamente da conduta comissiva do ofendido. Portanto, tanto no campo da teoria subjetiva, como da objetiva, o nexo causal assume protagonismo como filtro de contenção de pretensões reparatórias. Enquanto nas hipóteses de obrigação objetiva de indenizar, a demonstração de uma das excludentes da causalidade será a única chance do autor do fato se exonerar, na responsabilidade subjetiva o seu exame se dará antes de qualquer discussão quanto à culpa. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, terá ainda a chance de justificar a ausência de culpa, pela atuação diligente e impossibilidade de previsão do resultado lesivo diante das circunstâncias do caso. (Novo tratado de responsabilidade civil / Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). Sobre o nexo causal necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil por omissão, continua a i. doutrina: Conforme frisamos anteriormente, o Brasil – em relação ao nexo causal – adotou a teoria do dano direto e imediato (STJ, REsp 858.511, rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, 1a Turma, DJ 15-9-2008). O STJ explicitamente reconheceu que a teoria adotada no Brasil, em relação ao nexo causal, é a teoria do dano direto e imediato, também chamada teoria da interrupção do nexo causal. Nessa ordem de ideias, é preciso verificar se houve outras causas, além da omissão do poder público, que foram a causa direta e imediata do dano. Na omissão, fica claro que o nexo causal é um vínculo lógico-normativo (STJ, REsp 858.511, rel. Min. Teori Zavascki, 1a Turma, DJ 15-9-2008). Se as normas jurídicas não estabelecessem o nexo de imputação entre a omissão e o dever de indenizar, não haveria efeito a partir da omissão. Se o nexo causal é questão das mais relevantes em qualquer análise da responsabilidade civil, nos casos de danos ligados a omissões, ele é ainda mais definidor e mais complexo. Não é simples nem fácil caracterizar com clareza o nexo causal que liga a omissão ao dano. Sobre a menção ao voto do então Min. Teori Zavascki, oportuno colacionar a íntegra do acórdão: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DECORRENTE DE "BALA PERDIDA" DISPARADA POR MENOR EVADIDO HÁ UMA SEMANA DE ESTABELECIMENTO DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). 2. Ora, em nosso sistema, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil [art. 403 do CC/2002], a teoria adotada quanto ao nexo causal é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva (...). Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim (Da Inexecução das Obrigações, 5ª ed., nº 226, p. 370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa? (STF, RE 130.764, 1ª Turma, DJ de 07.08.92, Min. Moreira Alves). 3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado (que propiciou a evasão de menor submetido a regime de semi-liberdade) tenha sido a causa direta e imediata do tiroteio entre o foragido e um seu desafeto, ocorrido oito dias depois, durante o qual foi disparada a "bala perdida" que atingiu a vítima, nem que esse tiroteio tenha sido efeito necessário da referida deficiência. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes de ambas as Turmas do STF em casos análogos. 4. Recurso improvido. (REsp n. 858.511/DF, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 15/9/2008.) Adentrando mais especificamente à questão enfrentada nos autos, essa mesma doutrina ensina, registrando importante menção às disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aferição da responsabilidade estatal, que: O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) traz poucas normas de responsabilidade civil. Ainda assim, o diploma legal repercute fortemente na responsabilidade civil automobilística, porquanto suas normas – penais e administrativas, sobretudo estas últimas – trazem valiosos indicadores de quais posturas são admissíveis, quais não são, e o que podemos presumir nesta ou naquela situação. Há, porém, em relação aos danos, previsões importantes, como esta: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro” (art. 1o, § 3o). Respondem, portanto, sem culpa, tanto por ações como por omissões. Essa norma fortalece, inclusive, a postura hermenêutica daqueles que – como nós – entendem que a responsabilidade civil do Estado é objetiva não só nas ações, como também nas omissões. É a linha de tendência que melhor atende aos rumos contemporâneos da matéria. Seja como for, em matéria de trânsito, não há dúvida possível de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, seja agindo, seja se omitindo. A vítima precisará provar, além do dano, o nexo causal. Em caso, digamos, de buraco na pista, deverá produzir prova – a prova pericial, nesses casos, é sempre a desejável, embora nem sempre possível – de que o acidente esteve vinculado ao buraco. Que a existência dele foi determinante para o resultado. O Estado, por outro lado, não poderá alegar ausência de culpa (priorizou, digamos, outros trechos, mais perigosos; ou fez a manutenção, no local, há pouco tempo, mas fortes chuvas provocaram o buraco etc.). São questões irrelevantes. Se o dano guardar, no exemplo dado, liame causal com a omissão estatal corporificada no buraco na pista, o dever de indenizar se coloca como a resposta normativa devida. (Novo tratado de responsabilidade civil / Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). Dadas essas premissas doutrinárias, e tendo novamente em mente que o nexo causal é um elemento lógico-normativo “(que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito)”, conforme entendimento do STJ já referenciado, importa trazer algumas disposições do CTB que sempre merecem consideração quando se trata de estabelecer ou não a responsabilidade civil por acidentes em rodovia: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. [...] § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. [...] Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: [...] III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; [...] VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; [...] Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas; [...] Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. Essas disposições legais devem servir como balizas para orientar, no caso concreto, a tarefa de identificar se a omissão estatal foi determinante no resultado danoso, análise esta que deve considerar, também, a participação da vítima ou de terceiros para a ocorrência do acidente, inclusive quanto aos deveres de obediência à sinalização de trânsito, de direção segura, de redução da velocidade quando à aproximação de animais na pista (art. 220, XI, do CTB), dentre outros deveres atribuídos aos condutores e usuários da rodovia. Há de se ponderar que não se pode reconhecer a responsabilidade estatal para todo e qualquer acidente de trânsito com colisão em animal na pista. Nesse sentido, a jurisprudência, primeiramente, afasta o dever de indenização quando não demonstrado suficientemente, no acervo probatório, que a presença de animal foi determinante para ocorrência do resultado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIDA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RESURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] VII - Ao manter a sentença de primeira instância, o Tribunal a quo concluiu, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, que a despeito de o falecimento do filho dos autores ser fato incontroverso, inexistem provas a respeito das reais condições em que ocorreu o acidente, não vislumbrando nexo causal apto a ensejar a responsabilidade estatal. [...]; IX - E mais, ainda foi claro ao sustentar a postulação da parte autora de julgamento antecipado da lide, sem qualquer interesse na produção probatória. A propósito, o seguinte excerto, retirado da fl. 1.150: "O que se verifica, da análise dos autos, é que a parte autora se limitou a apresentar Boletins de Ocorrência da Polícia Civil e de atendimento médico do SAMU, que não consistem em elementos idôneos à comprovação dos fatos alegados, visto que elaborados com base em informações de terceiros, não apontados como testemunhas presenciais do acidente, sendo, portanto, inservíveis, de forma isolada, à pretensão autoral. Como bem ressaltado na sentença, trata-se de documentos que não trazem registros importantes acerca da dinâmica do acidente, não atestando a efetiva existência de vestígios de animal na pista, nem registrando informações importantes sobre o uso de capacete pela vítima, se esta possuía habilitação ou se estava alcoolizada, fatos relevantes para se aferir a ocorrência ou não das hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima que, se configuradas, afastam ou atenuam a responsabilidade civil do Estado. Registre-se, que, na réplica à contestação, a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, não demonstrando interesse na produção de novos elementos de prova a corroborar a força probante dos documentos apresentados. Em suma, inexistindo, nos autos, prova que ateste, de forma segura e conclusiva, a causa determinante do acidente que vitimou o filho dos autores, não há como se imputar à União responsabilidade pelos danos alegados, pelo que, de fato, impõe-se a improcedência da ação." X - À consideração de ser devida a requerida indenização, a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula n. 7/STJ, pois conforme os excertos já transcritos do decisum, não foram evidenciadas provas acerca das reais condições do acidente para fins de configuração do necessário nexo causal. XI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, inclusive sob o enfoque de divergência jurisprudencial. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.915.765/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.) Ainda quando devidamente comprovado que o acidente de fato decorreu da colisão com animal na rodovia, cabe perquirir se a omissão estatal foi de tal modo decisiva a ponto de configurar o dever de indenizar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, o ressarcimento de valor pago a título de prêmio à segurada envolvida em acidente em rodovia federal. A sentença julgou os pedidos improcedentes, posto que não ficou demonstrada a omissão da administração no cumprimento do dever de conservação e sinalização. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau para condenar o DNIT ao ressarcimento do valor do prêmio do seguro. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto ao art. 936 do CC/2002, vinculado à tese de ilegitimidade passiva do recorrente, vê-se que o Tribunal de origem, ao entender que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, "responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, sendo ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público" (fl. 534) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se: AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020. IV - Entretanto, como pontuado pelo Juízo a quo, no excerto acima destacado, o DNIT responde civilmente por acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais que tenham ocorrido por falha na prestação do serviço público de sua atribuição. Ou seja, inexistente comprovação de ação ou omissão por parte do DNIT ligado ao dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa. V - In casu, é incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal selvagem na pista, não sendo razoável, como ressaltou o juízo singular, esperar que o órgão realize a fiscalização da circulação desses animais por toda a estrada de sua responsabilidade. VI - Com efeito, a omissão do DNIT quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.016/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Traçadas as linhas pelas quais deve ser analisada a responsabilidade civil subjetiva por omissão estatal, passa-se ao exame do caso concreto. A apelação apresentada pelo DNIT vai no sentido de que o Estado não pode ser garantidor ou segurador universal, respondendo por situação para a qual não teria condições de controlar. Argumenta o DNIT: "[...] deve ser afastada a pretendida condição para que o ente seja garantidor universal de infortúnios, cuja causa deve ser atribuída ao PROPRIETÁRIO DO ANIMAL, que não despendeu da diligência necessária para evitar que o semovente adentrasse na via de trafego federal. Não haveria qualquer razoabilidade em se impor ao DNIT ou qualquer outro órgão público o dever de estruturar toda a extensão da malha viária federal – em um país com dimensões continentais –, com cercas de contenção na pista quando tal obrigação se cinge ao particular proprietário do animal, e ainda a alocação de agentes públicos durante 24h por dia, para agirem de pronto e plano, caso a hipótese dos autos viesse a ocorrer. Não há razoabilidade em tal pretensão, tanto por inexistência de aparato humano suficiente para dar cabo a tal mister quanto por inviabilidade orçamentária, como também devido à impossibilidade de controle, acompanhado de pronta ação, ainda que fossem utilizados equipamentos eletrônicos de monitoramento ao longo de toda a via." Dos autos, têm-se como comprovados a ocorrência do dano, haja vista a juntada da certidão de óbito, e dos fatos que levaram à ocorrência desse resultado, ante o reconhecimento, pelos próprios requeridos, de que o acidente fatal decorreu de colisão com animal na rodovia federal. Com efeito, ao analisar os elementos que constam dos autos, conclui-se que o acidente que vitimou o irmão da autora é incontroverso e que o fator principal do acidente foi a existência de animal na pista de rolamento, conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 257378548). “No dia 24/10/2020, por volta de 18h40, no km 620,4 da BR 364, em Diamantino /MT, ocorreu um acidente do tipo atropelamento de animal, com 1 vítima morta e o animal também morto. O veículo envolvido foi uma motocicleta Honda/CBX 250Twister, conduzido pelo Sr Ednelson Leal e o animal envolvido foi um equino (égua). Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido crescente quando atropelou o animal que estava sobre a pista. Com o impacto o corpo do condutor e do animal permaneceram em repouso sobre a pista e a motocicleta repousou vários metros após e fora da pista em meio à vegetação. O Sr Robson Éder Ferdinando transitava no local quando passou pelo animal na faixa de trânsito decrescente e viu o animal deslocando para a faixa de trânsito contrária, ainda deu sinal de luz para alertar o condutor de V1 e ao não avistar mais a motocicleta, pelo retrovisor, retornou e encontrou o condutor sob o animal, o mesmo arrastou o equino, tirando-o de sobre o motociclista (local parcialmente desfeito), no entanto, verificou que o condutor já não tinha mais sinais vitais, logo, acionou o socorro e a polícia e permaneceu sinalizando o local. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi o animal na pista, ocorrendo o atropelamento do mesmo. OBSERVAÇÕES: O local do acidente estava parcialmente preservado devido à ação do Sr Robson Éder Ferdinando, o qual retirou o equino morto que estava sobre o condutor na tentativa de prestar socorro; O local permaneceu sendo sinalizado pelo Sr Robson Éder Ferdinando até a chegada das equipes policiais; A equipe da Politec de Tangará da Serra/MT compareceu com os agentes Elesbão Vítor, mat 62038, Jin Aburaya, mat 255417 e Rosa Maria, mat 84122, a equipe da Polícia Civil de diamantino/MT compareceu com os agentes Gilson Arruda, mat 110671 e Ana Chaves, mat 208137 e o IML de Diamantino/MT compareceu com o agente Douglas Beraldo, mat 230107; O veículo V1 foi entregue ao irmão da vítima Sr Valcir Leal, CPF 715.181.501-87 que compareceu no local; Não foi possível identificar o proprietário do equino e o mesmo não possuía marcação de identificação da propriedade.” Assim, o nexo causal, ao menos sob o aspecto lógico, também fica evidenciado, já que bem demonstrado nos autos o liame referencial entre o evento fático e o dano injusto para o qual se busca indenização. Resta, portanto, verificar a presença do elemento subjetivo da responsabilidade civil do Estado que, no caso concreto, tem estreita relação com o aspecto normativo do nexo causal e, portanto, deve ser examinado à luz dos deveres de ordem legal eventualmente não observados pelos requeridos. Quanto a isso, o DNIT não demonstrou em nenhum momento a existência de placas indicativas de animais na pista ou de defensas ou cercas no local. Verifica-se, ainda, que as fotos da rodovia juntadas pelo próprio DNIT (ID 257378558, 257378559 e 257378560) sugerem que não havia, no local, barreiras para contenção dos animais, tampouco sinalização sobre os riscos ou quaisquer mecanismos de fiscalização de trânsito para redução de velocidade. De tudo isso, tem-se que a situação fático-probatória dos autos permite aferir com precisão a ocorrência do acidente sofrido, nos termos narrados na inicial, e a inércia estatal por não ter promovido a vigilância, a sinalização e a manutenção adequadas para proporcionar segurança aos cidadãos que trafegam no local. Assim, conclui-se que, in casu, estão presentes todos os elementos necessários para configurar a responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar, cabendo, a partir de então, verificar se haveria causa excludente dessa responsabilidade ou a concorrência de culpa (ou de fato da vítima ou de terceiros, como prefere parte da doutrina) a justificar sua mitigação. O DNIT alega, de forma genérica, uma possível culpa exclusiva do condutor que, supostamente, poderia ter agido com negligência, imprudência ou imperícia. Aduz aos autos afirmações como "Verifica-se, assim, que qualquer usuário que trafegasse com atenção, respeitando a sinalização e com velocidade compatível com a rodovia naquele ponto, praticando direção defensiva, conseguiria evitar qualquer tipo de acidente" e "[...] destaca-se que o motorista do veículo foi avisado da presença do animal na pista por outro condutor que passava pelo trecho. Contudo, provavelmente em razão de desatenção ou excesso de velocidade, não conseguiu perceber a presença do animal a tempo, vindo a colidir". Entretanto, com base no Boletim de Ocorrência e da narrativa policial, é possível obter as informações que o condutor era devidamente habilitado e que usava o equipamento de segurança capacete, ainda assim, não sendo suficiente para impedir o resultado morte. Quanto à caracterização do dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que esta é presumida nos casos em que há óbito de ente próximo decorrente do acontecimento do ato antijurídico comprovado. “Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima” (AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)". Passo então à análise do quantum arbitrado a título de dano moral. A parte autora, ora apelante, entende ter havido excesso por parte do órgão julgador em primeiro grau, alegando ter sido a condenação desproporcional e desarrazoada. O dano o moral, que pese uma vida jamais possa ser medida em valor monetário, pois se trata de perda irreparável, este, sim, deve ser apurado buscando dentro de certos parâmetros um valor que represente uma sanção efetiva ao ofensor, mas que não constitua um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, devendo ser observadas as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral. Assim, entendo que o valor arbitrado na r. sentença (R$ 75.000,00) para reparação do Dano Moral decorrente da morte do acidentado é justo e está em sintonia com julgados desta E. Corte, não cabendo, portanto, sua redução ou majoração. Ressalto, ainda, que nesta ação o DNIT também não demonstrou a existência de placas indicativas de animais na pista ou de defensas ou cercas no local, pois anexou as mesmas fotos mencionadas no voto acima transcrito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para condenar o réu no pagamento de danos morais, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Resp 1.495.144/RS (tema 905), em precedentes vinculantes, os consectários legais devem respeitar os seguintes parâmetros: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. A partir da Emenda Constitucional – EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), houve a determinação da incidência do índice mensalmente acumulado da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente (art. 3º). Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento do dano (Súmula 362 do STJ) e com relação aos juros de mora o termo inicial é a data do fato (Súmula 54 do STJ). Nos termos da Súmula 326/STJ[1], condeno o DNIT ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, § 6º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF [1] Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear