Processo nº 0007057-64.2006.4.01.3502
ID: 324414735
Tribunal: TRF1
Órgão: 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0007057-64.2006.4.01.3502
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ANTONIO CARLOS DE JESUS RODRIGUES
OAB/GO XXXXXX
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WILSON PIAZA DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
OAB/GO XXXXXX
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ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 0007057-64.2006.4.01.3502 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Proce…
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 0007057-64.2006.4.01.3502 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0007057-64.2006.4.01.3502 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executados: GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTROS DECISÃO Trata-se do feito supramencionado (0007057-64.2006.4.01.3502) e de 5 (cinco) Execuções Fiscais em apenso (0000659-62.2010.4.01.3502, 0000662-17.2010.4.01.3502, 0000656-10.2010.4.01.3502, 0000657-92.2010.4.01.3502 e 0000658-77.2010.4.01.3502), com as partes acima indicadas. A executada SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., por meio de petição subscrita em 08/01/2025 (evento Num. 2165804232), apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual pleiteou a extinção da presente Execução Fiscal. Requereu, de forma subsidiária, sua exclusão do polo passivo deste feito e o reconhecimento de excesso de execução. Aduziu a parte excipiente, em síntese, que: 1) ao realizar a análise das certidões de dívida ativa que fundamentam a execução, constata-se a existência de vícios aptos a invalidá-las, uma vez que não foram observados os requisitos estabelecidos no inciso III, § 5º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, bem como no artigo 202 do Código Tributário Nacional; 2) conforme se pode extrair das certidões, não está claramente especificado nos títulos o termo inicial da correção monetária, dos juros de mora e da multa aplicados; 3) de mesma sorte, não consta nas CDAs o fundamento legal específico ao caso em comento para justificar os parâmetros utilizados para fixação dos valores executados; 4) há somente a fundamentação genérica e sem qualquer subsunção ao caso; 5) outra não pode ser a conclusão, senão a de que as certidões de dívida ativa constantes dos autos são nulas, em razão da ausência de requisitos essenciais para sua validade, conforme estabelecido pela Lei de Execuções Fiscais e pelo Código Tributário; 6) a pretensão objeto deste feito encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente desde 02/04/2014, uma vez que a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 02/04/2008; 7) segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica que, supostamente, integra o mesmo grupo econômico, mas não foi identificada no lançamento e não se enquadra nas hipóteses do art. 134 e 135 do CTN, mediante instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; 8) a responsável principal foi citada em 10/09/2014, razão pela qual teria a Exequente até o dia 10/09/2019 para promover eventual responsabilização dos corresponsáveis tributários e sociedades integrantes de grupo econômico; 9) deve-se reconhecer, também, o evidente excesso de execução perpetrado pela Exequente na presente ação, à luz do decidido no Recurso Extraordinário nº 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida. Juntou procuração e documentos. A parte exequente, por meio de petição subscrita em 15/01/2025 (evento Num. 2166761541), manifestou-se acerca da Exceção de Pré-Executividade acima referida, tendo pugnado pela rejeição de referida peça. É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Considerando os parâmetros acima fixados, passo à análise das alegações constantes da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte excipiente. I – DA ALEGADA NULIDADE DAS CDA’s QUE INSTRUÍRAM A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL Segundo entendimento pacífico de nossos tribunais, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos necessários à identificação do débito, bem como todas as formalidades exigidas pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. 1. Conforme disposto na Súmula n° 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: "A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, diante de prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória." (AG 0006887-20.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 25/08/2017). 3. A agravante não conseguiu elidir a presunção de certeza e liquidez que tem o título executivo, vez que a Certidão da Dívida Ativa - CDA contém os elementos necessários à identificação do débito, bem como todas as formalidades exigidas pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. 4. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, como não houve condenação em honorários advocatícios na decisão agravada não há que se falar em sua majoração. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 0034442-36.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 31/01/2020 PAG.) (grifei) A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por sua vez, prevê, no artigo 2º, §§ 5º e 6º, o seguinte: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...) Acurada análise das CDA’s que instruíram este feito revela que referidos documentos, ao contrário do sustentado pela parte executada, possuem todos os elementos consignados no dispositivo legal supramencionado. Além disso, restaram expressamente consignados nas CDA’s os números dos processos administrativos pertinentes. Conforme precedentes do e. TRF da 1ª Região, a CDA deve trazer apenas o fundamento legal da dívida e demais elementos expressamente consignados na legislação de regência, não havendo qualquer exigência de que referido documento traga elementos como “fato constitutivo da multa administrativa”, “demonstrativo de débito”, “nome da espécie tributária”, etc.: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTECEDENTE. INOCORRÊNCIA. Demora no processo administrativo fiscal 1. Inexiste previsão legal de prescrição intercorrente em processo administrativo tributário. Ainda que se considerem os princípios constitucionais da eficiência administrativa e do direito à duração razoável do processo, quando tratar-se de prescrição em matéria tributária, há necessidade de expressa regulação por meio de lei complementar - Constituição, art. 146/III, "b" (REsp nº 1.113.959-RJ, "representativo da controvérsia", r. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STJ em 15.12.2009). Nulidade da CDA 2. A CDA objeto da execução contém todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/1980. A lei exige o "fundamento legal da dívida" e não a "menção expressa ao fato constitutivo da multa administrativa". Prescrição antecedente 3. A interposição de recurso administrativo em 25.10.2002 suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e do prazo prescricional (CTN, art. 151/III). Não se verifica a prescrição quinquenal antecedente porque não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a notificação da decisão final no processo administrativo (28.06.2012) e o despacho deferitório da citação em 18.12.2012 (CTN, art. 174/I). 4. Agravo de instrumento da executada desprovido. (AG 0035698-48.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/12/2017 PAG.) (destaquei) EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARA JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE. PROVA DISPONÍVEL AO EMBARGANTE POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. REQUISITOS DA CDA. JUROS DE MORA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Estando o processo administrativo disponível ao executado, como determina o art. 41 da Lei 6.830/80, não se justifica pedido de intimação da Fazenda Nacional para trazê-lo aos autos da ação de embargos à execução fiscal para fins de defesa da própria parte embargante. Constitui ônus do embargante, na posição de autor, demonstrar eventuais inconsistências no processo administrativo, a teor do que preceitua o art. 333, I, do CPC, estatuto de aplicação subsidiária à Lei 6.830/80. Sendo assim, o indeferimento do pedido pelo juízo não fere o direito de ampla defesa do embargante, por se tratar de prova a que possui livre acesso. 2. A petição inicial da execução fiscal é instruída com a Certidão da Dívida Ativa, não havendo qualquer menção a demonstrativo de débito (Lei 6.830/80, art. 6º, § 1º). Também para o Termo de Inscrição de Dívida Ativa e para a CDA a LEF não indica a necessidade de juntada de demonstrativo de débito. 3. Estando os juros de mora das execuções fiscais de FGTS expressamente disciplinados no art. 22, § 1º, da Lei 8.036/90, que estabelecem que devem ser de 0,5% a.m. ou fração, descabida a alegação de nulidade da CDA por suposta falta de informação quanto à forma de cálculos dos juros. 4. A embargante na inicial defende a inexistência de responsabilidade solidária de seus diretores por dívidas com a Receita Federal, embora não disponha de legitimidade extraordinária para defender direito alheio. Já na apelação tem discurso diferente: alega que a CDA descumpre exigência legal ao não mencionar os nomes dos corresponsáveis pela dívida. Pedido não conhecido. 5. Não se revela excessiva ou confiscatória a multa incidente sobre as dívidas do FGTS, pois o percentual máximo é de 10%, nos termos do art. 22, § 2º-A, da Lei 8.036/90. 6. Não conhecido o pedido quanto à impugnação referente a honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a sentença recorrida, observando a norma legal, não fixou condenação da embargante neste particular. 7. Apelação da embargante parcialmente conhecida e improvida. (AC 0000416-55.2005.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/03/2016 PAG.) (sem destaques no original) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Não-conhecimento da apelação no que concerne à SELIC e à abusividade do percentual das multas aplicadas, uma vez que não foram suscitadas na petição inicial dos embargos à execução fiscal. (CPC, artigos 264 e 515). Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Improcedência da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros atende à exigência prevista no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Não constitui requisito da CDA a menção expressa ao nome da espécie tributária objeto dela, pois essa referência é suprida pela fundamentação legal respectiva. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. A propositura da execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo no qual foi constituído o crédito tributário respectivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. A juntada de comprovação da notificação do devedor no âmbito administrativo não constitui requisito da execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte. 6. Apelação conhecida em parte, e, nela, não provida. (AC 0028591-24.1998.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 23/03/2011 PAG 486.) (grifei) Equivoca-se a parte executada ao sustentar que, nas CDA ‘s que instruíram este feito, “não está claramente especificado nos títulos o termo inicial da correção monetária, dos juros de mora e da multa aplicados”, uma vez que o termo inicial restou expressamente consignado no ANEXO I de referidos títulos (vide campo denominado “DATA VCTO.”). A eventual dificuldade da parte excipiente em interpretar os dados consignados nas CDA’s que instruíram a presente Execução Fiscal não implica em nulidade de referidos títulos, uma vez que a parte executada poderia dirimir suas dúvidas através da acurada análise dos procedimentos administrativos pertinentes (os quais se encontram devidamente anotadas em referidas CDA’s) mediante consulta na repartição competente. Verifica-se, assim, que as CDA’s que instruíram este feito são perfeitamente válidas, não havendo qualquer mácula que possa afastar a presunção de veracidade, certeza e liquidez de referidos documentos. II – DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No tocante à alegada ocorrência de prescrição intercorrente, concluo que a prejudicial de mérito suscitada pela parte excipiente não merece acolhida, conforme razões que seguem. Nos termos da antiga súmula 210 do c. Superior Tribunal de Justiça "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". Contudo, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212/DF, proferido com repercussão geral, fixou entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de valores devidos ao FGTS é de 5 (cinco) anos. No referido julgamento, houve também modulação dos efeitos da decisão do STF, definindo-se que nas ações em curso deve ser aplicado o que ocorrer primeiro, o prazo de trinta anos, contado do termo "a quo", ou de cinco anos, da data do referido julgado (proferido em 13/11/2014). Portanto, em relação aos casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do citado julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data da decisão do STF (13/11/2014). Confira-se, a propósito, a ementa do supracitado julgado (ARE 709212/DF), bem como precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO/TEMPORÁRIO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. HIPÓTESE CONCRETA ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO NOVO ENTENDIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a prescrição trintenária (art. 23, § 5°, da Lei 8.036/1990), em vez da quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), à cobrança das parcelas de FGTS devidas ao servidores temporários. 2. O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu, regra geral, que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 3. Nada obstante, no mesmo julgamento do ARE 709.212, ficou excepcionado que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto, qual seja, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 4. Essa orientação é adotada pelo STJ em hipóteses análogas à presente: AgInt nos EDcl no REsp 1.526.220/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2017; REsp 1.594.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 2/9/2016; REsp 1.606.616/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/9/2016; REsp 600.140,RJ. Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins. segunda turma. DJ 26/9/2005; (REsp 31.694/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 28/6/1993; AgInt no REsp 1.699.605/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/10/2018. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1834435/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019) (sem destaques nos originais) O e. TRF 1ª Região, seguindo a jurisprudência do STJ, também se orienta no sentido de aplicar o mesmo prazo prescricional tanto para constituição do crédito como para cobrança de valores relativos ao FGTS (nesse sentido: AC 0003067-75.2015.4.01.4302; Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes; Quinta Turma; e-DJF1 de 09/09/2016). Com efeito, independentemente da discussão acerca da natureza jurídica do FGTS (se tributária ou não tributária), não há dúvida de que a cobrança de tais créditos se submete ao regime da Lei 6.830/80 (LEF), tanto que a própria Caixa, ao propor a presente ação, vinculou-a ao rito da referida Lei. Verifica-se, assim, que somente poder-se-ia cogitar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente em caso de constatação da inércia da parte exequente após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data da decisão proferida nos autos do ARE 709212/DF (13/11/2014). Pontuada tal questão, cumpre observar que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Acerca da contagem de tal prazo prescricional, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “(...) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda conforme a supracitada Corte, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema Repetitivo 567). Também, conforme entendimento firmado pelo c. STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568). Cumpre esclarecer que, após o advento da decisão proferida nos autos do ARE 709212/DF (13/11/2014 – marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal), todos os atos a cargo do anterior Juízo onde tramitava este feito foram realizados com considerável demora. A jurisprudência do e. TRF da 1ª Região é firme no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando o transcurso do prazo decorre de movimentação da máquina judiciária, hipótese em que inexiste qualquer inércia que possa ser atribuída à parte exequente. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: `Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 2. Na hipótese, a execução foi ajuizada 07/04/1997 para a cobrança de créditos definitivamente constituídos em 27/12/1995. Por equívoco, a execução fiscal ficou paralisada da data da decisão que declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Primavera do Leste/MT, em 16/04/1999, até seu efetivo recebimento em 27/07/2005. 3. Apenas em 27/07/2005 foi determinada a citação do devedor. A exequente somente foi intimada a efetuar o pagamento das custas da diligência para o cumprimento do mandado de citação em 20/12/2006 e, novamente, para complementação do valor das custas em 10/04/2007. Pagas as despesas, foi expedida a carta de citação com aviso de recebimento apenas em 10/03/2010, e cumprida em 10/05/2010. 4. A apelante cumpriu o seu dever de promover a citação pelos meios que lhe são cabíveis, sendo a demora em sua realização imputada ao Poder Judiciário. 5. A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] `Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...] Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015). 6. Aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência. 7. Contudo, a suspensão do processo foi deferida em 09/07/2012, e a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 18/11/2019, quando já consumada a prescrição intercorrente. 8. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 9. Apelação não provida, por fundamento diverso. (AC 1022806-85.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA ANULADA. 1 SÚMULA 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2 Não há o que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ. Confira-se o seguinte precedente: Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal.(AGRESP 201500185349, HERMAN BENJAMIN, STJ SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/05/2015) 3 Indispensável a conclusão dos atos processuais e a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas, sob pena de não caracterização da sua inércia. É o que decidiu o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos. É o que decidiu o STJ (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 4 A ação de execução foi ajuizada em 11/09/1999 e o despacho citatório foi exarado em 03/12/1999. O ofício de citação pelos Correios foi expedido em 13/01/2000 e certificada a devolução sem cumprimento em 04/02/2000. Somente em 01/10/2009, após 9 (nove) anos, foram remetidos os autos à exequente para tomar ciência sobre os resultados das diligências. Após a manifestação da exequente, sobreveio a sentença que extinguiu o feito em 19/03/2010. 5 A paralisação da cobrança, portanto, foi por culpa exclusiva do Judiciário, o que afasta a prescrição. 6 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7 Apelação provida. (AC 1014129-66.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.) III – DA SUPOSTA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA O e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é necessária a instauração do IDPJ, previsto no art. 134 do Código de Processo Civil, quando, em sede de redirecionamento da pretensão executiva fiscal, houver previsão legal que autorize a responsabilização tributária pessoal a terceiros (caso dos presentes autos). Corroborando o entendimento supra, temos os seguintes precedentes do e. TRF da 1ª Região (sem destaques nos originais): AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO – NÃO PROVIMENTO. 1- Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a decisão que deferiu a inclusão da agravante no polo passivo da Execução Fiscal, ao fundamento de que caracterizado grupo econômico e confusão patrimonial entre os integrantes. 2 - A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento. 3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que a decisão agravada está fartamente fundamentada, com encadeamento lógico e sem qualquer teratologia. Nessas condições, o afastamento das conclusões do Juiz a quo necessitam de indispensável dilação probatória, o que não é possível neste momento processual, sendo indispensável a oposição dos competentes embargos do devedor. 4 – Importante ressaltar que, ante a robusta demonstração da existência de grupo econômico/sucessão empresarial, com confusão patrimonial, desnecessária a instauração de IDPJ no caso específico dos autos. No mesmo sentido: AG 1004540-45.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/05/2020. 5 - Agravo interno não provido. (AGTAG 0046432-53.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PJe - TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. APROVEITAMENTO DAS PEÇAS TRANSLADADAS. POSSIBILIDADE. ART. 283 DO CPC. 1. A parte agravante não demonstrou ilegalidades ou prejuízos concretos diante do aproveitamento dos atos jurisdicionais e das peças transladadas do IDPJ para a Execução Fiscal pelo Juízo de primeiro grau. 2. O art. 283 do CPC autoriza o aproveitamento dos atos praticados, desde que compatíveis e que não acarretem prejuízos à defesa de qualquer das partes. In casu, restou demonstrado que os agravantes foram devidamente citados e que, mesmo assim, não indicaram bens à penhora, o que justifica a manutenção da decisão de piso que constringiu os bens. 3. Alinhada com a jurisprudência do STJ e com o entendimento desta Colenda 8ª Turma, no julgamento do agravo de instrumento nº 0067343-86.2016.4.01.0000/DF, de relatoria da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, a decisão agravada afirma a desnecessidade de instauração de IDPJ quando na execução fiscal resta demonstrada a existência de grupo econômico, com confusão patrimonial, hipótese na qual, aplicando a legislação específica (CTN), pode o magistrado, de imediato, determinar o redirecionamento para incluir no polo passivo as pessoas físicas e jurídicas. 4. Agravo de instrumento que se nega provimento. (AG 1004540-45.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. No que se refere à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, "Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no REsp n. 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021). 2. Acrescente-se ainda que, no que diz respeito ao redirecionamento em casos de reconhecimento de sucessão empresarial, é de se entender que, da mesma forma que se tem por dispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios administradores (art. 135, III, do CTN), também se pode dispensar de instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica para responsabilizar as pessoas jurídicas, quando se reconhece sucessão empresarial fraudulenta, nos termos do art. 133 do CTN. 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4. Decisão mantida. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1001536-58.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/01/2025 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESMEMBRAMENTO DA EMPRESA ORIGINALMENTE DEVEDORA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DEVEDORA ORIGINAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Preliminar. O redirecionamento da execução decretado no âmbito de uma sucessão empresarial, instituto previsto no art. 133 do Código Tributário Nacional, diferencia a hipótese dos autos da matéria controvertida no julgamento do REsp-1.645.333/SP (Ministra Assusete Magalhães, DJ de 24.8.2017) - submetido ao regime dos recursos repetitivos e com determinação de suspensão nacional -, em que o elemento fático central da demanda é a dissolução irregular de pessoa jurídica de direito privado. 2. A prática de atos sucessivos descritos nos fundamentos da decisão agravada - e comprovadamente existentes - que caracterizam o inequívoco propósito de inviabilizar a satisfação da obrigação tributária mediante sucessão empresarial, deliberadamente ultimada para tornar difuso o patrimônio da empresa originalmente devedora, impedindo a excussão de seu patrimônio, autoriza o redirecionamento da execução. 3. O postulado de que não se pode presumir ilícita a mera formação de um grupo econômico cede diante da existência de fundados elementos indicativos do ânimo fraudador. 4. Nesse contexto, se mostram acertadas as medidas, impugnadas no agravo de instrumento, de redirecionamento da execução e a subsequente constrição, mediante penhora, dos valores suficientes à satisfação do débito exequendo, os quais, à época da prolação da decisão agravada (4.6.2019), perfaziam R$ 10.442.014,95 (dez milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, catorze reais e noventa e cinco centavos). 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é necessário o IDPJ, previsto no art. 134 do Código de Processo Civil, quando, em sede de redirecionamento da pretensão executiva fiscal, houver previsão legal que autorize a responsabilização tributária pessoal a terceiros - que é a exata hipótese dos autos (inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional). 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento, daí decorrendo a revogação da antecipação de tutela deferida, pela Magistrada que me antecedeu nesse acervo, em 30.1.2020 (ID 34393520). 7. Agravo interno (ID 45037069) que se julga prejudicado. (AGTAG 1035454-92.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/09/2020 PAG.) IV – DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA DA EXCIPIENTE O e. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido à sistemática de Recursos Repetitivos, decidiu que, em relação aos pleitos de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores da pessoa jurídica executada, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito em desfavor dos sócios-gerentes infratores será a data da ciência da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco. Confira-se, a propósito, a ementa da Tese firmada no Tema Repetitivo n. 444: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. No caso em análise, a informação acerca do reconhecimento, em processo diverso, da configuração de grupo econômico entre as empresas GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. só veio a estes autos em 02/08/2023 (vide Petição Num. 1742372065), razão pela qual não há que se falar em “da prescrição para redirecionamento da execução em face da Excipiente”. A alegação, constante da Petição Num. 2168036831, de que a parte exequente teria plena ciência do grupo econômico supramencionado desde o ano 2013 não merece ser acolhida, pois se trata de evento ocorrido em processo diverso, não sendo razoável presumir que o Procurador da Fazenda Nacional que atua neste feito teria pleno conhecimento de todos os eventos ocorridos em outras execuções ajuizadas em face da mesma devedora referida na inicial. V – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A alegação de excesso de execução, a qual deve ser arguida por meio de embargos à execução, não merece sequer ser conhecida, uma vez que a jurisprudência do e. TRF da 1ª Região é firme no sentido da necessidade de dilação probatória para apuração de quaisquer irregularidades referentes ao cálculo do débito exequendo, motivo por que a via estreita da Exceção de Pré-Executividade não se revela adequada para o conhecimento de referida questão. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exceção de pré-executividade é instituto admissível, em princípio, nas hipóteses que tratem de matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo juiz, como é o caso da ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais e, ainda, em questões que possam levar à nulidade do título executivo. 2. Por se tratar, in casu, de alegação de excesso de execução, em face de suposta inclusão de diferenças indevidas e apuradas, com a suposta cobrança de juros excessivos, inclusive com o requerimento de perícia contábil para apurar as irregularidades, diligência e apresentação de novos documentos (petição de exceção de pre-executividade, documento id Num. 61308134 - Pág. 44), matéria típica a ser abordada em sede de embargos à execução, em que se permite dilação probatória, não é possível o recebimento da presente exceção de pré-executividade. 3. Agravo de instrumento não provido. (AG 0017505-82.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/09/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUMULA N. 393 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ERRO NO VALOR DA BASE DE CÁLCULO) E CONSEQUENTE NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA. EXCEÇÃO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 393 do STJ, A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Além disso, a jurisprudência entende que também podem ser alegadas em sede de exceção as causas modificativas ou impeditivas do direito da parte exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída (AgInt no AREsp 1299088/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020 e AG 0016906-80.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/03/2020 PAG.) . 2. Em razão da execução fiscal ser lastreada em certidão de dívida ativa, é ônus da parte executada afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo AgInt no REsp 1816238/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, não obstante ser cabível exceção de pré-executividade para dirimir controvérsias que não demandem dilação probatória, tem entendido que a alegação de excesso de execução é matéria que exige aprofundada análise dos documentos acostados e respeito ao contraditório por meio de produção de provas, inadmissível em sede de exceção de pré-executividade (AG 0059634-97.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/05/2019 e AG 0048644-13.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4. No caso dos autos, a devedora/agravante opôs exceção de pré-executividade a alegar, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de utilização errônea de valores na base de cálculo e, consequentemente, a nulidade da CDA. A questão não é estritamente de direito e envolve aspectos fático-probatórios, não sendo suficiente os documentos trazidos pela excipiente, sendo necessário outras provas, até mesmo pericial, onde seja dada oportunidade para ampla defesa e contraditório, conforme o caso, não se adequando, pois, à via excepcional da exceção de pré-executividade, tendo em vista a própria presunção de certeza e liquidez do título executivo. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 0072568-87.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/10/2020 PAG.) VI – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por meio da petição constante do evento Num. 2165804232. Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso da presente execução e dos feitos em apenso, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão e, nada sendo requerido, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), independentemente de nova intimação. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 15
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