Processo nº 0027807-92.2012.4.01.3400
ID: 314173056
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0027807-92.2012.4.01.3400
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
RUDI MEIRA CASSEL
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027807-92.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027807-92.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃ…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027807-92.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027807-92.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL EM GOIAS - SINJUFEGO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027807-92.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás – SINJUGEGO para declarar o direito dos substituidos que fazem parte da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral em Goiás de não serem exigidos ao pagamento da cota-parte no custeio do auxilio-creche ou auxilio pré-escolar, devendo a ré deixar de descontar as referidas rubricas desses servidores; para condenar o réu a restituir aos servidores substituidos (da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral em Goiás) os valores indevidamente descontados dos seus contracheques relativamente aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação (08.06.2012), atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, tudo nos termos da fundamentação. Em suas razões de apelação, alega, preliminarmente, a limitação dos efeitos territorias da decisão e a ausência da relação nominal dos servidores filiados. No mérito, sustenta a prescrição do direito de ação e a ilegalidade do ato normatiavo em debate. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027807-92.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás – SINJUGEGO para declarar o direito dos substituidos que fazem parte da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral em Goiás de não serem exigidos ao pagamento da cota-parte no custeio do auxilio-creche ou auxilio pré-escolar, devendo a ré deixar de descontar as referidas rubricas desses servidores; para condenar o réu a restituir aos servidores substituidos (da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral em Goiás) os valores indevidamente descontados dos seus contracheques relativamente aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação (08.06.2012), atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, tudo nos termos da fundamentação. Do mérito A Constituição Federal assim prevê: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (...) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Resolução 588/2007 do Conselho da Justiça Federal assim previa sobre o pagamento do benefício do auxílio pré-escolar: Art. 8º O Auxílio Pré-escolar será devido a partir do mês em que for feita a inscrição do dependente, não sendo pagos valores relativos a meses anteriores. Art. 9º O valor a ser pago como auxílio pré-escolar será único e deverá ser fixado em ato do Conselho da Justiça Federal, de modo a se observar a disponibilidade orçamentária e a sua distribuição isonômica entre os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal. Art. 10. O Auxílio Pré-escolar será prestado na modalidade de assistência indireta, recebendo o beneficiário, em pecúnia, o valor correspondente ao mês de competência, por dependente, conforme art. 4º, observado o disposto no artigo 13 desta Resolução. Art. 11. Os pagamentos estão limitados a doze parcelas anuais, por dependente. Art. 12. Na operacionalização do custeio do benefício, as cotas-parte dos beneficiários e do órgão serão calculadas de acordo com a Tabela constante do Anexo desta Resolução, observando-se o critério de progressividade, à vista das diversas faixas de remuneração. § 1o Entende-se como remuneração, para os fins desta Resolução, a soma das parcelas inerentes ao cargo efetivo e em comissão ou função comissionada, e demais vantagens de natureza individual. § 2o Para os servidores cedidos ou requisitados considerarse-á a soma das remunerações percebidas nos órgãos cedentes e cessionários. Art. 13. O valor mensal do Auxílio Pré-escolar será fixado e atualizado mediante Portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, tendo por base estudos sobre a variação acumulada dos índices oficiais, a disponibilidade orçamentária, os valores adotados por órgãos públicos federais e o valor médio cobrado pelas instituições de ensino pré-escolar. O Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação vigente à época do ajuizamento da ação, assim previa: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; Da legitimidade ativa do Sindicato A Constituição Federal assim dispõe: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; No regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 823 (legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados) firmou o entendimento de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE 883642 RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). Para melhor elucidar a questão, transcrevo a ementa do julgado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). Logo, o sindicato, na qualidade de substituto processual, tem legitimidade ampla para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes. Neste sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RE 210029, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900) EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução d os créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.(RE 193503, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2006, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-05 PP-00771) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIRIO. NATUREZA SINDICAL. ATOS CONSTITUTIVOS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO MANTIDA. 1. O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes. 2. Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva proposta por seção sindical. Precedentes. 3. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à natureza jurídica da seção sindical esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos e com base na interpretação dos seus atos constitutivos. 4. Esta Corte entende que a tentativa de "alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte", o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (AgInt no REsp 1688455/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017), pelo que, no caso concreto, deve ser mantida a penalidade aplicada na instância de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.). Caso dos autos Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade exigência de coparticipação dos servidores no custeio do auxílio pré-escolar. O auxílio pré-escolar está previsto no art. 7º, inciso XXV da Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 54, V, com redação à época do ajuizamento da ação, atribui ao Estado o dever de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Por esta razão, deve ser afastada a exigibilidade da cota de custeio por parte dos servidores pois a finalidade do referido auxílio é a compensação pelo não atendimento do dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. A Resolução 588/207 ao instituir a coparticipação dos servidores no custeio do benefício, excedeu os limites do poder regulamentar em razão da inexistência de autorização legal para cobrança. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NO CUSTEIO. ATO INFRALEGAL. IMPOSSILIDADE. COMPENSAÇÃO PELO NÃO ATENDIMENTO DO DEVER ESTATAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. 1. No recurso é pretendida a reforma da sentença para julgamento de improcedência da pretensão de afastar a participação dos servidores no custeio do auxílio pré-escolar. 2. A previsão do artigo 2º do Decreto n° 977/2013 que se refere a "custos e cotas-partes dos servidores beneficiados" está em desacordo com a Constituição Federal, razão pela qual indevida a participação do servidor no custeio do auxílio-creche ou pré-escolar, cuja finalidade é a compensação pelo não atendimento do dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade. 3. Mantida a sentença recorrida, que se encontra regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa. 4. Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal. Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator. 5. Honorários advocatícios de sucumbência majorados na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015). 6. Apelação não provida. (AC 1044319-21.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. CUSTEIO DE COTA-PARTE PELO SERVIDOR. ÔNUS INSTITUÍDO POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TNU E DESTE REGIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, quando estas bastarem à impugnação da sentença apelada" (ApReeNec 1013335-59.2018.4.01.3400, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJE 12/01/2021 PAG). 2. A preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo réu, sob o argumento de não comprovação da regularidade sindical da parte autora através do registro junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais foi afastada em sentença monocrática, cujos assertos são tomados como razões de decidir. 3. O Supremo Tribunal Federal, a partir do RE 883.642/RG, firmou a Tese (Tema nº 823) no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Ademais, "nas hipóteses em que não houve pedido de limitação do julgado aos servidores integrantes da lista, tampouco houve restrição dos efeitos e da eficácia da sentença, os servidores substituídos, ou seja, os membros da categoria representada pelo sindicato, possuem legitimidade ativa independentemente de constarem, ou não, em eventual listagem de indicação nominal" (AC 1004682-02.2022.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1, PJe 04/10/2024) 4. O cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente ao direito de cessação dos descontos procedidos nas folhas de pagamento dos filiados do autor a título de coparticipação no custeio do benefício do "auxílio-creche" ou "assistência pré-escolar", bem como a devolução dos valores preteritamente descontados. 5. É afastada a exigibilidade da cota de custeio por parte dos servidores em razão da inexistência de autorização legal para a cobrança realizada, em conformidade com precedente da Turma Nacional de Unificação (TNU) e deste Regional. 6. Não se desconhece o teor do Decreto nº 977/1993, que estipulou que a assistência pré-escolar será custeada pelos servidores. Contudo, como visto, exigir a participação dos servidores no custeio do auxílio por meio de atos infralegais ofende o princípio da legalidade disposto no art. 5º, II, da CF, razão pela qual, neste ponto, deve ser considerado ilegal. 7. Apelação desprovida. (AC 1003150-07.2019.4.01.3503, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. CUSTEIO COMPARTILHADO ENTRE ESTADO E SERVIDORES. ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que se abstenha de exigir cota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar dos servidores substituídos pelo sindicado agravado. 2. A agravante sustenta que o auxílio pré-escolar, previsto pelo Decreto nº 977/1993, deve ser parcialmente custeado pelos servidores beneficiados e que a suspensão dos descontos compromete o equilíbrio financeiro da União. 3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da exigência de coparticipação dos servidores no custeio do auxílio pré-escolar, considerando a competência do Poder Executivo para instituir tal ônus via decreto regulamentar. 4. A Constituição Federal (art. 7º, XXV) assegura assistência gratuita aos filhos e dependentes de trabalhadores, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 54, IV) impõe ao Estado o dever de prover atendimento em creche e pré-escola para crianças até cinco anos de idade. 5. Constatou-se, no caso concreto, que o Decreto nº 977/1993, ao instituir a coparticipação dos servidores no custeio do benefício, excedeu os limites do poder regulamentar, introduzindo inovação na ordem jurídica sem previsão em lei formal. 6. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido pela inexigibilidade da coparticipação no auxílio pré-escolar, declarando ilegais os descontos em folha e determinando a restituição das parcelas descontadas. 7. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve-se manter a decisão agravada que concedeu a tutela provisória de urgência. 8. Agravo de instrumento da União Federal desprovido.(AG 1023683-44.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR CUSTEIO DE COTA-PARTE PELO SERVIDOR. ÔNUS INSTITUÍDO POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "(...) Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE 883642 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). 2. "A limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, com redação da Medida Provisória nº 2.180-35/01, não se aplica às ações coletivas propostas no Distrito Federal em face da União, quando o jurisdicionado, representado ou substituído processualmente, ali não seja domiciliado, pois se trata de ressalva prevista no art. 109, § 2º, da própria Constituição Federal" (TRF 1ª Região, 1ª Turma, AC 0011522-34.2006.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal Ângela Catão, DJ 30.04.2013), a afastar, também por esse motivo, a necessidade da indicação dos endereços dos representados. 3. Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS, ANFFA SINDICAL, objetivando a declaração de inexigibilidade do custeio do auxílio-creche ou assistência pré-escolar por parte dos servidores substituídos. 4. O auxílio pré-escolar tem previsão constitucional, no art. 7º, inciso XXV. No âmbito infraconstitucional, a matéria está regulada no art. 208, inciso III, da Lei n. 8.069/1990 (ECA). A regulamentação infralegal da assistência pré-escolar ficou a cargo do Decreto n. 977/1993, no âmbito da Administração Pública Federal. 5. O art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei n. 8.069/1990), atribui ao Estado o dever de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, sendo este o dispositivo que, expressamente, o Decreto n. 977/1993 vem regulamentar. 6. Como a incumbência de arcar com o ônus das despesas relativas à assistência pré-escolar foi atribuída apenas ao Estado, por meio de lei nos sentidos formal e material, não pode o Poder Executivo, através de norma infralegal, esquivar-se da integralidade dessa tarefa, dividindo-a com quem não tem nenhuma obrigação legal de assim fazer e tratar o benefício como mera liberalidade. 7. No caso, a participação dos servidores públicos no custeio do benefício de assistência pré-escolar viola o poder regulamentar, estipulando requisito sem previsão legal e somente poderia ser efetivada mediante a elaboração de lei em sentido formal. 8. No tocante aos descontos indevidos lançados nos contracheques, adequada a restituição dos valores já cobrados a título de cota-parte do auxílio-creche ou assistência pré-escolar, em vista da comprovada subsunção fática ao texto legal, bem como da natureza alimentar da demanda e do dano irreparável aos substituídos, que vivem dos seus salários. Não merece reparos a sentença recorrida. 9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA- E e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra harmonizado com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 10. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator (AC 0025087-16.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantida a sentença em todos os termos. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027807-92.2012.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL EM GOIAS - SINJUFEGO Advogado do(a) APELADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NO CUSTEIO. ÔNUS INSTITUÍDO POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás – SINJUGEGO para declarar o direito dos substituidos que fazem parte da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral em Goiás de não serem exigidos ao pagamento da cota-parte no custeio do auxilio-creche ou auxilio pré-escolar, devendo a ré deixar de descontar as referidas rubricas desses servidores; para condenar o réu a restituir aos servidores substituidos (da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral em Goiás) os valores indevidamente descontados dos seus contracheques relativamente aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação (08.06.2012), atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, tudo nos termos da fundamentação. 2. No regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 823 (legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados) firmou o entendimento de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE 883642 RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). 3. O sindicato, na qualidade de substituto processual, tem legitimidade ampla para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes. 4. O auxílio pré-escolar está previsto no art. 7º, inciso XXV da Constituição Federal. 5. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 54, V, com redação à época do ajuizamento da ação, atribui ao Estado o dever de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. 6. Deve ser afastada a exigibilidade da cota de custeio por parte dos servidores pois a finalidade do referido auxílio é a compensação pelo não atendimento do dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. 7. A Resolução 588/207 ao instituir a coparticipação dos servidores no custeio do benefício, excedeu os limites do poder regulamentar em razão da inexistência de autorização legal para cobrança. 8. Apelação da União desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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