Processo nº 5000874-04.2022.4.03.6144
ID: 261953407
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Barueri
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000874-04.2022.4.03.6144
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO GARCIA VALIO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000874…
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000874-04.2022.4.03.6144 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI Advogado do(a) REU: GUSTAVO GARCIA VALIO - SP279281 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação regressiva por acidente de trabalho, promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face de COBREFLEX INDÚSTRIA, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE FIOS E CABOS LTDA., tendo por objeto: 1 - O ressarcimento da pensão por morte nº 93/189.725.840-0, bem como todos os benefícios e despesas com prestações que o INSS tiver pago até a data da liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido, inclusive benefícios sucessivos concedidos aos dependentes do falecido segurado, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado; 2 - A atualização dos valores a serem ressarcidos pela aplicação da taxa SELIC, a partir da data de início de cada benefício; 3 - A condenação da demandada a pagar ao INSS cada prestação mensal que a autarquia despender (parcelas vincendas), referente ao(s) benefício(s) decorrentes dos fatos mencionados, até a respectiva cessação por uma das causas legais; 4 - A condenação da requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída por prova documental. Despacho ordenou a citação. Expedida carta precatória. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Em síntese, alegou: (1) a ocorrência de possível falha humana, como excludente de ilicitude e por consequência a culpa exclusiva da vítima; (2) a inexistência de nexo causalidade e a culpa exclusiva da vítima; (3) ausência de comprovação de culpa na modalidade negligência; e (4) acordo realizado com a família da vítima na esfera trabalhista, o que poderia ocasionar a ocorrência de bis in idem. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Em petição, a parte requerida informou o interesse na realização de prova oral e novas provas documentais. Intimado, o INSS ofertou réplica à contestação e esclareceu não ter outras provas a produzir. Despacho intimou a parte requerida para se manifestar quanto às provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência com o deslinde do feito. A parte requerida pugnou pela produção de prova oral. Decisão deferiu o requerimento da demandada de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Em petição, a parte requerida apresentou rol de testemunhas. Audiência de instrução designada e realizada. Alegações finais apresentadas pela parte autora. Ato ordinatório determinou a intimação da parte requerida para que, nos termos do quanto determinado em audiência, juntasse carta de preposição de sua representante. A parte requerida apresentou alegações finais sem, contudo, acostar a carta de preposição. Vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte requerida, intimada em audiência de instrução (termo de ID 321248661) e, após, por ato ordinatório (ID 324762803), deixou de juntar carta de preposição, de forma a comprovar que a Sra. Marcia Lima da Silva possuiria, de fato, poderes para representar e falar em nome da empresa no referido ato processual, bem como, não apresentou qualquer justificativa para tanto, descumprindo, em ambas as oportunidades, a ordem judicial exarada, com fundamento no §1º do art. 385 do CPC, impõe-se a decretação de sua REVELIA, ante a invalidade do depoimento pessoal prestado. Desse modo, tratando-se de direitos disponíveis, aplico à parte requerida os efeitos materiais da revelia, para considerar verdadeiros os fatos aludidos na ação. A Constituição consagra, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, já no seu art. 1º, inciso IV, e insere, dentre os objetivos republicanos fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a teor do art. 3º, I. No caput do art. 170, a Carta Magna considera a valorização do trabalho como elemento fundante da atividade econômica. Por sua vez, a ordem social é baseada no primado do trabalho e tem, como objetivos, o bem-estar e a justiça sociais, a teor do art. 193. Em razão da sua elevada posição constitucional, as questões trabalhistas são de suma relevância para a União, tanto que, na forma do art. 21, XXIV, da Constituição, compete-lhe “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”, sendo de sua competência privativa legislar sobre direito do trabalho, conforme o art. 22, inciso I. Inclusive, o Poder Judiciário da União é integrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais e Juízes do Trabalho, nos moldes dos artigos 92, incisos II-A e IV, e 111, sendo que os crimes contra a organização do trabalho são de competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso VI, e o art. 128, I, b, institui o Ministério Público do Trabalho. Vale dizer que, para atender ao interesse da União em matéria trabalhista, foram constituídos órgãos especializados e federais/federalizados. Sob a perspectiva do trabalhador, como corolários da inviolabilidade do direito à vida, garantia fundamental insculpida no caput do art. 5º, da Lei Maior, os direitos à saúde e à segurança, esta na sua acepção multidimensional, estão alçados à categoria de direitos sociais, no caput do art. 6º. Com a finalidade de assegurar tais direitos, dotados de fundamentalidade, a Constituição prevê a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” e a instituição de “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, respectivamente, nos incisos XXII e XXVIII, do art. 7º. E, no §10, do art. 201, consta que “lei disciplinará a cobertura do risco de acidente de trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado”. Ainda, compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”, conforme o art. 200, VIII, da Constituição. No âmbito do direito internacional, o Brasil tem ratificado diversos diplomas concernentes à proteção do meio ambiente laboral, bem como à prevenção e indenização por acidentes de trabalho. Ratificou, em 25.04.1957, a Convenção n. 19, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Igualdade de Tratamento (Indenização por Acidente de Trabalho), comprometendo-se a conceder aos trabalhadores estrangeiros dos demais países ratificadores, que forem vítimas de acidentes de trabalho ocorridos em território brasileiro, o mesmo tratamento assegurado aos acidentados nacionais, em matéria de indenização por acidentes de trabalho. O art. 3º da referida convenção estabelece: Art. 3 — Os Membros que ratificam a presente convenção e que não possuem regime de indenização ou de seguro a trabalhadores acidentados, acordam em instituir tal regime, dentro de um prazo de três anos a partir de sua ratificação. Na mesma data, ratificou a Convenção n. 81, sobre Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, que, no seu art. 3º, 1, a, dispõe: Art. 3 — 1. O sistema de inspeção de trabalho será encarregado: a) de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições; (...) Em 16.04.1992, o Brasil ratificou a Convenção n. 119, sobre Proteção das Máquinas. O diploma internacional em comento proíbe a venda, a locação e a utilização de máquinas desprovidas de dispositivos de segurança apropriados. Os artigos X e XI determinam: Art. X 1. O empregador deverá tomar as medidas para pôr os trabalhadores ao corrente da legislação nacional relativa à proteção das máquinas e deverá informá-los, de maneira apropriada, dos perigos provenientes da utilização das máquinas, assim como das precauções a serem tomadas. 2. O empregador deve estabelecer e manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas de que trata a presente convenção não corram perigo algum. Art. XI 1. Nenhum trabalhador deverá utilizar uma máquina sem que os dispositivos de proteção de que é provida estejam montados. Não poderá ser solicitado a qualquer trabalhador que utilize uma máquina sem que os dispositivos de proteção de que é provida estejam montados. 2. Nenhum trabalhador deverá tornar inoperantes os dispositivos de proteção de que seja provida a máquina que utilizar. Os dispositivos de proteção de que seja provida uma máquina destinada a ser utilizada por um trabalhador não devem ser tornados inoperantes. A Convenção n. 155, concernente à Segurança e Saúde dos Trabalhadores, foi ratificada em 18.05.1992, e visa a formulação de políticas públicas de prevenção de acidentes e danos à saúde em consequência do trabalho, que tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentem durante o trabalho, com vistas à redução dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. Em nível de empresa, os artigos 16 e 19 prescrevem: Art. 16 — 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. 2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas. 3. Quando for necessário, os empregadores deveriam fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde. (...) Art. 19 — Deverão ser adotadas disposições, em nível de empresa, em virtude das quais: a) os trabalhadores, ao executarem seu trabalho, cooperem com o cumprimento das obrigações que correspondem ao empregador; b) os representantes dos trabalhadores na empresa cooperem com o empregador no âmbito da segurança e higiene do trabalho; c) os representantes dos trabalhadores na empresa recebam informação adequada acerca das medidas tomadas pelo empregador para garantir a segurança e a saúde, e possam consultar as suas organizações representativas sobre essa informação, sob condição de não divulgarem segredos comerciais; d) os trabalhadores e seus representantes na empresa recebam treinamento apropriado no âmbito da segurança e da higiene do trabalho; e) os trabalhadores ou seus representantes e, quando for o caso, suas organizações representativas na empresa estejam habilitados, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, para examinarem todos os aspectos da segurança e a saúde relacionados com seu trabalho, e sejam consultados nesse sentido pelo empregador; com essa finalidade, e em comum acordo, poder-se-á recorrer a conselheiros técnicos alheios à empresa; f) o trabalhador informará imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde. Relativamente às medidas de proteção do ambiente de trabalho, o Brasil também ratificou os seguintes atos: Convenção n. 134 – Prevenção de Acidentes do Trabalho dos Marítimos, 25.07.1996; Convenção n. 136 – Proteção contra os Riscos da Intoxicação por Benzeno, 24.03.1993; Convenção n. 139, Prevenção e Controle de Riscos Profissionais Causados por Substâncias ou Agentes Cancerígenos, 27.06.1990; Convenção n. 148, Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações, 14.01.1982; Convenção n. 152, Segurança e Higiene dos Trabalhos Portuários, 18.05.1990; Convenção n. 162, Utilização do Amianto com Segurança, 18.05.1990; Convenção n. 163, Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto; Convenção n. 164, Proteção à Saúde e Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos, 04.03.1997; Convenção n. 167, Segurança e Saúde na Construção, 19.05.2006; Convenção n. 170, Segurança no Trabalho com Produtos Químicos, 23.12.1996; Convenção n. 174, Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 02.08.2001; Convenção n. 176, Segurança e Saúde nas Minas, 18.05.2006; e Convenção n. 178, Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos, 21.12.2007. Versando sobre Serviços de Saúde do Trabalho, a OIT também editou a Convenção n. 161, ratificada pelo Brasil em 18.05.1990. Esses atos internacionais demonstram a contemporânea preocupação mundial em garantir um meio ambiente saudável ao trabalhador. Nem poderia ser diferente, uma vez que dados da Organização Internacional do Trabalho apontam que, no ano 2011, apenas nos Estados Unidos da América, ocorreram 4.693 acidentes de trabalho, estando seguido pelo Brasil, com 2.938 acidentes registrados e, na sequência, Rússia, com 1.824 (acessível em www.ilo.org). Posteriormente a 2011, não constam dados do Brasil junto àquela organização. Ocorre, ainda, que, no Brasil, segundo o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho do ano 2017, apurado pelo DATAPREV, CAT e SUB, (disponível em http://sa.previdencia.gov.br/site/2018/09/AEAT-2017.pdf), foram verificados, no ano em questão, 549.405 acidentes de trabalho, sendo 450.614 com emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e 98.791 sem CAT registrada. Em 2018, as estatísticas apontaram total de 576.951 acidentes de trabalho, dos quais 477.415 tiveram emissão de CAT e 99.536 não constaram de CAT. Vale dizer que, ressalvada a possibilidade de que muitos outros países não enviem ou também remetam à OIT dados inconsistentes, o Brasil encabeça o ranking mundial dos países com maior incidência de acidentes no meio ambiente laboral. No plano da legislação infraconstitucional interna, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei n. 5.452/1943, no Capítulo V, do Título II (Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho), positiva as regras concernentes à segurança e medicina do trabalho, nos artigos 154 a 201. No seu art. 157, inciso I, estabelece que compete às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, e, conforme o inciso II, instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. No art. 158, I, a CLT diz que cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções e ordens de serviço sobre prevenção de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, referidas no item II do artigo anterior. O parágrafo único do mesmo artigo determina que constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções expedidas pelo empregador, na forma do inciso II, do art. 157, e ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. No seu art. 162, a CLT obriga as empresas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, e, no seu art. 163, impõe a obrigatoriedade de constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), tudo em conformidade com as normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. A CLT, no capítulo V, também regula o uso de equipamento de proteção individual (arts. 166 e 167); as medidas preventivas de medicina do trabalho (arts. 168 e 169); as edificações (arts. 170 a 174); a iluminação (art. 175); o conforto térmico (arts. 176 a 178); as instalações elétricas (arts. 179 a 181); a movimentação, armazenagem e manuseio de materiais (arts. 182 e 183); as máquinas e equipamentos (arts. 184 a 186); as caldeiras, fornos e recipientes sob pressão (arts. 187 e 188); as atividades insalubres ou perigosas (arts. 189 a 197); a prevenção da fadiga (arts. 198 e 199); outras medidas especiais de proteção (art. 200); e as penalidades (art. 201). A Lei n. 5.280/1967 proíbe a entrada no país de máquinas e maquinismos sem os dispositivos de proteção e segurança exigidos pela CLT. Com vistas à implementação de medidas preventivas e repressivas de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, o Ministério do Trabalho edita Normas Regulamentadoras (NR’s), relativas à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT em seus quadros, a teor do item 1.1, da Norma Regulamentadora n. 1 – NR 1. A NR-1, no seu item 1.7, assim dispõe: 1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta alínea foram revogados. c) informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. (Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) – (GRIFEI) A NR-5 trata da constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que, segundo o seu item 5.1, tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A obrigatoriedade de constituição da CIPA é orientada pelo Quadro 1, da referida NR, em conformidade com o segmento empresarial e número mínimo de empregados. Conforme referido quadro, estão desobrigadas da constituição de CIPA as empresas com até 19 (dezenove) empregados, caso em que deverão designar um responsável pelo cumprimento das metas de prevenção, a teor do item 5.6.4 da mesma NR. A NR-12 trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, dentre outras disposições, traz no seu Anexo II, o conteúdo programático da capacitação para operação segura de máquinas, que deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro. Em se tratando de máquinas automotrizes e autopropelidas, são elencados requisitos complementares. Vejamos: ANEXO II CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO. 1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo: a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada um deles; b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas; c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção; d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada; e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento; f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes; g) método de trabalho seguro; h) permissão de trabalho; e i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção. 1.1. A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve ser constituída das etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item 1 deste anexo e ainda: a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho; b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina, equipamentos e implementos; c) medidas de controle dos riscos: EPC e EPI; d) operação com segurança da máquina ou equipamento; e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança; f) sinalização de segurança; g) procedimentos em situação de emergência; e h) noções sobre prestação de primeiros socorros. 1.1.1. A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina que será operada. O Ministério do Trabalho já editou as seguintes NR’s: NR-1 – Disposições Gerais; NR-2 – Inspeção Prévia; NR-3 – Embargo ou Interdição; NR-4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; NR-6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI; NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; NR-8 – Edificações; NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; NR-11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais; NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos; NR-13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulação; NR-14 – Fornos; NR-15 – Atividades e Operações Insalubres; NR-16 – Atividades e Operações Perigosas; NR-17 – Ergonomia; NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção; NR-19 – Explosivos; NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis; NR-21 – Trabalhos a Céu Aberto; NR-22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração; NR-23 – Proteção contra Incêndios; NR-24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho; NR-25 – Resíduos Industriais; NR-26 – Sinalização de Segurança; NR-27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho (revogada) NR-28 – Fiscalização e Penalidades; NR-29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; NR-30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário; NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura; NR-32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde; NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados; NR-34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval; NR-35 – Trabalho em Altura; NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados. Depreende-se, do vasto arcabouço jurídico acima delineado, que é obrigação do empregador proteger o meio ambiente de trabalho, oferecer condições seguras de trabalho aos empregados, cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de saúde, higiene e segurança do trabalho. Como decorrência de tais obrigações, dentre outras, destacam-se: 1) Adotar medidas coletivas e individuais para prevenir, eliminar, neutralizar ou minimizar riscos no ambiente laboral; 2) Informar pormenorizadamente o trabalhador sobre os riscos profissionais existentes no local de trabalho; 3) Expedir ordens de serviço, ou atos similares, sobre os meios adotados pela empresa para prevenir e limitar riscos à saúde, higiene e segurança laboral, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; 4) Promover habilitação e treinamento apropriado, teórico e prático, do empregado sobre saúde, higiene e segurança do trabalho; e 5) Fiscalizar o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança laboral por parte dos trabalhadores. Quanto aos empregados, devem cooperar com o empregador no cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, no sentido de: 1) Informar imediatamente ao empregador situações de grave e iminente perigo à vida e à saúde no ambiente de trabalho; 2) Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho; 3) Cumprir as instruções e ordens de serviço emitidas pelo empregador sobre prevenção de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais; e 4) Fazer uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC) fornecidos pela empresa. Para dar cobertura aos eventos decorrentes de acidentes no ambiente laboral, a Lei n. 6.367/1976 dispõe sobre o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho e dá outras providências. O caput do seu art. 2º e o §1º, respectivamente, trazem as definições de acidente de trabalho propriamente dito e acidente de trabalho por equiparação. Vejamos: Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei: I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS); II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho; III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio; f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade; V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. § 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa. § 3º Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída na relação prevista no item I do § 1º resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o Ministério da Previdência e Assistência Social deverá considerá-la como acidente do trabalho. § 4º Não poderão ser consideradas, para os fins do disposto no § 3º, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho. § 5º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do pedido de benefício do INPS, a partir de quando serão devidas as prestações cabíveis. O art. 1º da dita lei refere sobre o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho (SAT). As alíquotas do referido seguro, que é destinado ao custeio dos benefícios acidentários, estão previstas no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991, nestes termos: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I – Omissis II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (...) (GRIFEI) As alíquotas acima podem ser minoradas ou majoradas conforme o desempenho da empregadora quanto aos riscos ambientais de trabalho, a teor do art. 10, da Lei n. 10.666/2003, que assim diz: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. O desempenho da empresa é aferido através do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 202-A, do Regulamento da Previdência Social – Decreto n. 3.048/1999. Ainda, a Lei n. 7.787/1989 prevê uma contribuição adicional ao seguro obrigatório quando a empresa apresentar índice de acidente de trabalho superior à média do respectivo setor, nestes termos: Art. 4º A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro. § 1º Os índices de que trata este artigo serão apurados em relação ao trimestre anterior. § 2º Incidirão sobre o total das remunerações pagas ou creditadas as seguintes alíquotas: Alíquota Excesso do índice da empresa em relação ao índice médio do setor 0,9% Até 10% 1,2% de mais de 10% até 20% 1,8% mais de 20% O seguro obrigatório e seus adicionais estão minudenciados nos artigos 202 e 203 do Regulamento da Previdência Social – Decreto n. 3.048/1999. Tal exação possui natureza tributária e não se confunde com a reposição ao erário pleiteada pelo INSS através de ação regressiva, que tem cunho civil, não cabendo falar em bis in idem. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA EMPREGADORA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Precedentes: (AgInt no REsp 1.353.087/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/10/2017; AgRg no REsp 1.551.105/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2016). 2. Agravo interno não provido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1677388 2017.01.36765-0, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/06/2018.) GRIFEI Para fins de concessão de benefícios, a Lei n. 8.213/1991, nos seus artigos 19 a 23, também discorre sobre acidente de trabalho. O caput do art. 19, da lei em comento, com redação dada pela Lei Complementar n. 150/2015, assim conceitua acidente de trabalho propriamente dito: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O §1º do artigo transcrito acima diz que “a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.” O §2º prevê que o descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho constitui contravenção penal passível de multa. E, no §3º, consta como “dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular”. Os artigos 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991 trazem as hipóteses de acidente de trabalho por equiparação: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. O Decreto n. 3.048/1999, nos seus artigos 336 a 346, regulamenta o acidente de trabalho e equiparados. A Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, revogada, dispunha sobre o acidente de trabalho nos artigos 318 a 332. A Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28 de março de 2022, dispõe sobre a mesma matéria nos artigos 348 a 351. Caso o empregador não cumpra as normas de saúde, higiene e segurança no meio ambiente laboral, sua conduta poderá ensejar responsabilização penal, administrativa, tributária, civil por danos individuais e coletiva por danos transindividuais. Em termos gerais, a responsabilização pode ser “decorrente da violação de um dever jurídico, legal ou contratual”, e tem finalidade “compensatória, sancionatória e preventiva” (TARTUCE, Flávio. Manual de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. pp.50 e 58) No âmbito civil, como norma geral, o art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A doutrina diz que “a ilicitude cominada no presente artigo diz respeito à infringência de norma legal, à violação de um dever de conduta, por dolo ou culpa, que tenha como resultado prejuízo de outrem” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p.202). Por outro lado, o art. 188 do código em comento elenca as excludentes de responsabilidade, afastando a configuração do ato ilícito nas seguintes hipóteses: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Sílvio de Salvo Venosa leciona: Para que surja o dever de indenizar, é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão do agente; que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (assim entendida no sentido global exposto). Faltando um desses elementos, desaparece o dever de indenizar. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p.202) Assim, uma vez reconhecida a ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a consequência será a obrigação reparatória. É o que se depreende do art. 927 do mesmo código: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Cabe acrescer que há doutrina segundo a qual os artigos 186 e 927, caput, consistem em regras gerais da sistemática de responsabilidade brasileira, cuja base é subjetiva (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil Comentado. 2ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p.252). Nas hipóteses legalmente previstas ou em se tratando do exercício de atividade que normalmente implique riscos para terceiros, a responsabilidade será objetiva, independendo da existência de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927. Constatado o dever de reparação, o montante indenizatório será fixado em conformidade com a extensão do dano, sendo possível a redução equitativa da indenização se, mediante o cotejo entre a culpa do lesante e o dano, houver flagrante e considerável desproporcionalidade. É o que prevê o art. 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Neste tópico, impende salientar que, na IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o Enunciado n. 379, segundo o qual: Enunciado 379 Art. 944: O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. Havendo comprovação de culpa concorrente da vítima, a indenização será fixada proporcionalmente à gravidade das condutas culposas do ofensor e do ofendido. Assim diz o artigo 945 do Código Civil: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A propósito, na V Jornada de Direito Civil, foi editado o enunciado abaixo, que considerou a possibilidade de a conduta da vítima ser avaliada no desdobramento do fato: Enunciado 459 Art. 945: A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva. E, na VIII Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado n. 630: Enunciado 630 Art. 945: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um. Ainda no âmbito civil, necessário destacar que o empregador ou comitente é responsável pela reparação civil decorrente de atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, conforme prescreve o art. 932, III, do Código Civil. Aqui, a responsabilidade é objetiva, em relação ao empregador. A doutrina justifica que “os empregados exercem função subordinada e não podem servir de escudo para isentar o empregador de responsabilidade, especialmente quando a atividade exercida pelos empregados esteja em conexão direta com o risco da atividade negocial” (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil Comentado. 2ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p.252). O mesmo diploma civilístico, no seu art. 934, estatui: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Referido dispositivo, consistente em regra geral, dá sustentação às ações de regresso do solvens em face do causador direto do dano. Uma vez demonstrada a negligência do empregador, quanto à observância das normas protetivas da saúde, higiene e segurança no ambiente laboral, ocorrendo acidentes típicos ou atípicos de trabalho e doenças ocupacionais, que gerem a concessão de benefícios ou a prestação de serviços sociais, de habilitação e reabilitação, é possível a propositura de ação regressiva pela Autarquia Previdenciária em face dos responsáveis. É o que reza o art. 120 da Lei n. 8.213/1991: Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Nada despiciendo destacar que o INSS, nos termos do art. 68, §2º, da Lei Complementar n. 101/2000, é o gestor do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, o qual provê os recursos para o pagamento dos benefícios. O Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 7.331, de 2010, tratava das ações regressivas, nestes moldes: Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1o de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. (Incluído pelo Decreto nº 7.331, de 2010) Alterado pelo Decreto n. 10.410, de 2020, passou a dispor: Art. 341. O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nas hipóteses de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O art. 299, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, atribuía ao Perito Médico Previdenciário (PMP) indicar a necessidade de emissão de Informação Médico Pericial (IMP) à Procuradoria Federal para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins. Os critérios e procedimentos administrativos para o ajuizamento de ações regressivas para o ressarcimento de despesas previdenciárias, provenientes da ocorrência de atos ilícitos, estão disciplinados na Portaria Conjunta PGF/INSS n. 06/2013, que, em seu art. 15, refere como condições da propositura da ação a presença de elementos suficientes de prova da ocorrência do ato ilícito, da culpabilidade, do nexo causal e da realização de despesas previdenciárias. Uma vez que as normas em menção exigem a negligência da empregadora como requisito à ação regressiva, está-se diante de hipótese de responsabilidade subjetiva, devendo ser comprovada a culpa em sentido amplo. Logo, em se tratando de responsabilidade subjetiva, devem estar comprovados: o ato ilícito culposo ou doloso, o dano e o nexo de causalidade. O art. 121 da Lei n. 8.213/1991 diz que “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”. As Cortes Regionais Federais reconhecem o direito da Autarquia Previdenciária a postular pela reposição dos valores despendidos a título de benefícios acidentários quando o sinistro decorrer de culpa ou dolo do empregador. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.212/91. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. EMPREGADO SEM TREINAMENTO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. 1. A sentença, proferida em 09/10/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 481, I, do NCPC. A publicação ocorreu em 12/04/2016. Como a data da publicação da sentença é o marco para a análise do diploma processual aplicável à apelação, a teor dos Enunciados Administrativos nº 2 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese dos autos, o recurso deve observar o novo diploma processual. 2. Pretende o INSS a reforma parcial da sentença, no ponto em que considerou a culpa concorrente da vítima, condenando a empresa ao ressarcimento de metade dos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário. 3. A finalidade da ação regressiva é o ressarcimento dos recursos que foram gastos pelo INSS com o acidente de trabalho que poderia ter sido evitado, se os causadores do acidente e do dano não tivessem agido com culpa. O ressarcimento devido não constitui nova forma de cobrança da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT ou para o Risco de Acidente de Trabalho - RAT, conquanto além de possuírem naturezas diversas não se excluem. As contribuições referidas possuem natureza tributária e se destinam ao custeio dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, que devem ser arcados por toda a sociedade, enquanto que o ressarcimento é devido à Previdência Social que atendeu ao direito constitucional do empregado (art. 7º XXVIII), vitimado por ato negligente do empregador. 4. A sentença recorrida concluiu, com base em depoimentos de empregados e da vítima, que este teria contribuído para a ocorrência do sinistro. 5. Os fatos incontroversos narrados mostram que o acidente que vitimou o trabalhador ocorreu em 28/02/2013, no pátio da empresa apelada, e resultou no esmagamento do dedo e da mão do empregado, durante o manuseio de prensa mecânica. Convém destacar que o empregado foi admitido em 15/02/2013, aos 19 anos, para a função de "auxiliar de produção" na seção de metalurgia. 6. Do conjunto probatório é possível concluir que o empregado vitimado tinha 19 anos, era recém contratado na empresa-ré (pouco mais de quinze dias antes do evento), sem qualificação técnica, permitiram que realizasse serviço de prensagem sozinho, em maquinário perigoso, em desacordo com as normas de segurança, e sem supervisão. 7. Tais fatos se contrapõem à suposição de excesso de confiança da vítima e não afastam a responsabilidade do empregador quanto à vigilância sobre o seu novo contratado. Com efeito, não há que se falar em culpa concorrente da vítima, em razão de suposta imprudência ao tentar 1 operar máquina para a qual não tinha treinamento. Conforme visto, a empresa ré desrespeitou normas relativas à segurança do trabalho, não só ao deixar de fiscalizar o jovem aprendiz, mas também por manter aparelho cuja utilização demandava a adaptação de sistema de segurança que impedisse "o ingresso das mãos ou dos dedos dos operadores nas zonas de prensagem", conforme Norma Regulamentadora de Segurança no Trabalho nº 12. 8. Ademais, se o funcionário que trabalhava com a prensa necessitava de um empregado auxiliar na produção, função de risco, a empresa deveria ter contratado outro igualmente qualificado para tanto, o que, definitivamente, não ocorreu no caso concreto. 9. O infortúnio poderia ter sido evitado caso o empregado acidentado houvesse sido treinado e orientado adequadamente para o desempenho da tarefa. Demonstrada, pois, a conduta ilícita culposa da empresa ré, bem como o nexo de causalidade entre referida conduta e o dano, é devido o ressarcimento integral à autarquia, pelos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário pago ao empregado. 10. Sentença reformada para condenar a empresa apelada a ressarcir os valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário pago ao empregado, em sua integralidade. 11. Apelo conhecido e provido. (Tribunal Regional Federal da 2ª Região - AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004802-81.2014.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Publicação 06/07/2017) GRIFEI EMENTA: CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A ação regressiva foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício de pensão por morte, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido nas instalações da Ré. 2. No caso, o acidente ocorreu no momento em que o segurado realizava a higienização de um equipamento nas instalações da Requerida. A descrição da dinâmica dos fatos e a indicação do local do ocorrido encontram-se claramente demonstradas no laudo pericial. 3. A perícia e demais elementos probatórios indicam que dispositivos que garantem maior segurança aos trabalhadores que operam o equipamento só foram instalados posteriormente ao acidente. Os elementos coligidos no decorrer da instrução probatória, especialmente o relatório de fiscalização de acidente de trabalho e a perícia judicial, mostram-se suficientes à formação de um juízo suficiente de convicção no sentido de que a forma como a máquina funcionava quando da ocorrência do acidente conduzia o trabalhador a uma posição de risco, expondo-o ao movimento do equipamento, circunstância que poderia ter sido prevenida. 4. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que a Ré incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do benefício de pensão por morte do segurado. 5. No que tange à alegação de que a pretensão regressiva formulada pela parte autora configura bis in idem - para além de haver sedimentado entendimento jurisprudencial em sentido contrário -, tal alegação constitui inadmissível inovação recursal, porquanto não foi suscitada em sede de contestação, tampouco discutida na sentença recorrida, pelo que, nesse ponto, não deve ser conhecido o recurso. Precedentes. 6. Não há, ainda, que se falar em redução do quantum indenizatório, posto que, havendo restado demonstrado que o acidente do trabalho decorreu de culpa da sociedade empresária por inobservância das normas de segurança do trabalho, o ressarcimento ao INSS, previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/1991, deverá corresponder à totalidade dos benefícios pagos a título de pensão por morte do segurado. 7. Em relação à verba honorária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando-se às peculiaridades da demanda, mantém-se o valor arbitrado na sentença recorrida, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1971770 0000432-72.2010.4.03.6006, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016. FONTE_REPUBLICACAO:.) GRIFEI EMENTA: APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINARES DE MÉRITO IMPROVIDAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Com efeito, a prova pericial médica no acidentado não se faz necessária nos autos para fins de apuração sobre a responsabilidade e negligência das rés no acidente de trabalho ocorrido, matérias estas que são o núcleo basilar para a conclusão se é devido o ressarcimento de benefícios previdenciários pagos pela parte autora. 2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva das rés, verifica-se que não prosperam as alegações. O acidente do segurado, de forma inconteste, ocorreu durante a realização do seu trabalho. Assim, ambas as rés estão relacionadas ao evento danoso, seja por ser a empregadora seja por ser a tomadora e pelo acidente ter ocorrido em suas dependências. 3. No tocante à alegação de incompetência da Justiça Federal para o julgamento de ações regressivas, bem como de ausência de interesse de agir da parte autora em pleitear o ressarcimento pelos valores pagos em benefícios previdenciários a acidentes de trabalho, insta destacar que tais previsões são estabelecidas em normas jurídicas (art. 109, I, CF e art. 120 da Lei nº 8.213/91), de forma que indubitável o cabimento de ações regressivas pelo INSS nesta Justiça Federal. 4. Incabível a suspensão da ação regressiva enquanto tramitar a ação de indenização na Justiça do Trabalho. Não há qualquer fundamento para tanto. Em verdade, a ação trabalhista e a ação regressiva não têm relação, podendo atingir resultados diferentes, até mesmo porquanto os pedido, as razões e os fundamentos jurídicos são distintos. O entendimento do juiz trabalhista não vincula o juiz federal, assim como vice versa. 5. No mérito, o direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.". Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. 6. Já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho. 7. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que as empresas foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho. Verifica-se, de forma inconteste, a culpa das rés, pois inequivocamente o trabalho não era realizado de forma segura, havendo negligência das empresas corrés por não cumprirem as determinações e procedimento de segurança do trabalho. Acrescente-se que não se vislumbra qualquer culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente. 8. Apelações e agravo retido a que se nega provimento.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e agravos retidos das partes rés, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214118 0004135-36.2009.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) GRIFEI Entretanto, a despeito de eventual dever ressarcitório das empresas, não é cabível a sua condenação ao pagamento de prestações de futuros benefícios acidentários, uma vez que fragilizaria o contraditório e a ampla defesa da parte requerida, bem como representaria antecipação de custos de evento futuro e incerto, resultando em sentença condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492, do Código de Processo Civil. A doutrina também reforça a tese de que a possível transmutação ou sucessão de benefícios posteriores à sentença não pode ser contemplada na condenação: Por outro lado, a sucessão de benefícios decorrentes do mesmo acidente de trabalho não pode ser considerada pedido implícito, albergada pelo art. 323 do CPC2015. Aliás, nem pedido pode ser, dada a inexistência de suporte fático para tanto. Pedir ressarcimento de benefício que eventualmente possa vir a ser pago em sucessão ao benefício atual é pedir sentença condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC (...). (ATAÍDE JÚNIOR, Vicente de Paula. Ações Regressivas Previdenciárias: Ações de Ressarcimento Sui Generis. Salvador: Jus Podium, 2017. p.75) O teor do art. 323 do CPC leva à conclusão de que apenas as prestações vincendas dos benefícios já implantados ao tempo da sentença podem ser consideradas no montante condenatório: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Nesse sentido é o seguinte precedente da Corte Regional da 3ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, CAPUT, CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURO-ACIDENTE E PENSÃO POR MORTE. INSS. INTERESSE DE AGIR. EMPREGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA CONCORRENTE. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo legal. De toda sorte, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência em questão. 2. O Art. 121 da Lei nº 8.213/91 autoriza o ajuizamento de ação regressiva contra a empresa causadora do acidente do trabalho ou de outrem. A finalidade deste tipo de ação é o ressarcimento, ao INSS, dos valores que foram gastos com o acidente de trabalho que poderiam ter sido evitados se os causadores do acidente e do dano não tivessem agido com culpa. 3. Cumpre ao empregador comprovar não apenas que fornecia os equipamentos de segurança, como também que exigia o seu uso e fiscalizava o cumprimento das normas de segurança pelos seus funcionários, e não ao empregado ou ao INSS provar o contrário. 4. Ausente essa prova, sequer caberia dilação probatória quanto às circunstâncias do acidente em si: presume-se a culpa do empregador, ainda mais quando as testemunhas e os especialistas corroboraram a falha no treinamento e nas condições de segurança do equipamento, o excesso de horas trabalhadas e a ausência de dispositivo de segurança na máquina. 5. Também houve culpa da parte do segurado, dado que não procedeu com o cuidado regular, deixando de executar duas operações de trabalho, conforme relatado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho. 6. A concorrência de culpas é perfeito fundamento para que o empregador não seja condenado ao pagamento integral das despesas suportadas pelo INSS, sendo recomendável parti-las pela metade porquanto nenhuma das contribuições culposas, do empregador e do empregado, foi de menor importância: qualquer dos dois poderia ter evitado o sinistro com a sua própria conduta cuidadosa. 7. Contudo, tal fundamento não limita as despesas que devem ser rateadas entre o INSS e o empregador àquelas já desembolsadas: também aquelas futuras mas certas devem ser objeto da condenação. O pedido é improcedente apenas em relação às prestações incertas, já que não pode haver condenação condicional. 8. A natureza da indenização paga pelo INSS aos dependentes do segurado falecido é alimentar, mas a do empregador, não. Assim, não é o caso de se determinar automaticamente a constituição de capital suficiente para garantir o pagamento de prestações vincendas: tal providência seria possível somente como provimento de natureza cautelar, demonstrando-se o risco de insolvência, não sendo este o fundamento do pedido (fl. 14, item 3, parte final). 9. Negado provimento ao agravo de TIBACOMEL. Agravo do INSS parcialmente provido. Pedido de número 3 (fl. 14) parcialmente procedente, condenando-se a demandada a pagar também a metade das prestações vincendas da pensão por morte, todavia sem, por ora, determinar a constituição de capital. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de TIBACOMEL e dar parcial provimento ao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1123005 0037083-06.1996.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2010 PÁGINA: 146 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) GRIFEI A respeito de constituição de capital ou de caução real ou fidejussória para assegurar o pagamento de prestações vincendas, em sede de ações regressivas, esse é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. CABIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 557, caput, do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, no caso, a decisão agravada foi proferida em sintonia com julgados proferidos por colegiados desta Corte, a denotar a improcedência da pretensão recursal. 2. Não há falar em constituição de capital previsto no art. 475-Q do CPC - cujo objetivo é garantir o adimplemento da prestação de alimentos -, em ação regressiva movida pela autarquia previdenciária contra a pessoa jurídica responsabilizada pelo acidente de trabalho que vitimou o segurado. Precedentes. 3. Mostra-se impertinente constituir capital para garantir o pagamento da indenização pela circunstância de que eventual interrupção das parcelas indenizatórias de responsabilidade da empresa não teria reflexo sobre a pensão por morte, concedida e mantida pelo INSS em função do vínculo do falecido segurado com a Previdência Social. 4. Agravo regimental não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1293096 2011.02.73326-3, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2013 RIOBTP VOL.:00294 PG:00150. DTPB:.) GRIFEI Assim, não há possibilidade jurídica de constituir capital ou de estabelecer caução real ou fidejussória para garantir o cumprimento de obrigação de reposição ao erário, haja vista que o art. 533 do Código de Processo Civil (art. 475-Q do CPC de 1973) somente o permite para assegurar a indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos. Aprecio a matéria fática. No caso concreto dos autos, o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, ID 244743938, menciona que, em 02/09/2020, EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDA, nascido em 24/10/1978, foi admitido no cargo de ajudante de produção, junto à empresa requerida, COBREFLEX, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE n. 2399-1/99 (Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente). Refere que, na data de 24/09/2020, por volta das 24h10min, nas dependências da requerida, o referido empregado foi vítima de acidente de trabalho, vindo a sofrer o impacto do cabo que se desprendera, sendo atingido na cabeça, acima do olho. Como resultado do sinistro, o empregado veio a sofrer traumatismo cranioencefálico, vindo a óbito. Em razão do infortúnio, foi concedido à viúva do de cujus, a Sra. IONE MACHADO SANTOS RODRIGUES, e a seu filho LUIZ EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA, o benefício de pensão por morte nº 93/189.725.840-0, com data de início em 24/09/2020 (DIB), com renda mensal de R$ 1.311.64 (mil, trezentos e onze reais e sessenta e quatro centavos) - ID 244745871 - sendo que IONE receberá a pensão até a data de seu falecimento e LUIZ EDUARDO receberá sua cota-parte até 01/07/2031, quando completará 21 (vinte e um) anos de idade, conforme tela DEPEND acostada aos autos. Os montantes despendidos pela Autarquia Previdenciária constam das planilhas de ID 244745893. O acidente está descrito no relatório nestes termos: Descrição do acidente/doença: Apurou-se que o acidente ocorreu da seguinte maneira: a) o trabalhador, auxiliar de produção, que tinha como atividade embalar materiais acabados (cabos elétricos) de menor tamanho, laborava numa bancada em frente à máquina denominada "Bobinadeira nº 303"; b) o trabalhador Marcos Roberto Pereira, operador de máquinas, estava operando a Bobinadeira nº 303, utilizada para cabos elétricos de maior diâmetro - no momento do acidente, estava sendo processado um cabo de cobre de 240 mm². A operação consisia em fixar uma ponta do cabo num carretel de madeira; a máquina bobinadeira vai dispensando o cabo elétrico, que vai se enrolando no carretel. Quando o carretel está "cheio", é paralisada a alimentação da máquina; o cabo é cortado manualmente por um alicate, tendo sua ponta lacrada e amarrada por um fitilho de náilon à bobina. Após, todo o material é embalado com plástico pvc ("filme"), e a bobina é retirada por intermédio de talha para armazenamento; sendo colocado novo carretel vazio, também por intermédio de talha, para início de novo processamento; c) antes que ocorresse o embalamento do material com o plástico pvc, o fitilho se soltou, fazendo com que a ponta do cabo também se soltasse. Como o material estava tensionado, adquiriu movimento de "chicote"; d) nesse movimento, o trabalhador Eduardo Rodrigues de Almeida foi colhido, vindo a sofrer o impacto do cabo que se desprendera, sendo atingido na cabeça, acima do olho; e) o empregado foi socorrido ainda com vída ao Pronto Socorro Municipal de Barueri, mas não resistiu aos ferimentos, vindo a falecer. Informações adicionais relacionadas ao acidente/ doença: Quando da ocorrência do acidente, essa zona de perigo da máquina Bobinadeira 303 não possuía qualquer sistema de proteção, que só veio a ser instalado após o infausto, tendo sido instalada uma proteção fixa. Também, concluiu-se que o posto de trabalho do empregado acidentado era totalmente inadequado, EM FRENTE A ZONA DE PERIGO DA MÁQUINA - estando esse, portanto, continuamente exposto ao risco do acidente. Na diligência realizada no local, em 24/02/2021, verificou-se que tal posto de trabalho foi deslocado, ficando agora AO LADO da máquina - o que, em tese, poderia ter evitado as consequências do acidente, mesmo estando a máquina desprotegida, como estava na ocasião. Como fatores causais, o relatório apontou: 1 - Fatores da Organização e Gerenciamento de Materiais e Meios de Trabalho: 1.1 - Sistemas de proteção ausentes em máquinas, equipamentos, ferramentas - A máquina bobinadeira não possuía sistemas de proteção em zona de perigo. 1.2 - Posto de trabalho inadequado ou perigoso - O trabalhador acidentado tinha seu posto de trabalho em frente à saída da máquina bobinadeira, que também não possuía qualquer sistema de proteção. 1.3 - Falta, Insuficiência, inadequação ou indisponibilidade de materiais/acessórios para execução da atividade - A amarração das bobinas de cabos de cobre é feita por meio de fitilhos de náilon. Por ocasião do acidente, o cabo que havia sido bobinado tinha uma área de 240 mm², o que nos dá um peso de mais de 21 kg por metro de cabo, e diâmetro superior a 5 cm; ou seja, um mero fitilho de náilon é inadequado para prover tal amarração com segurança - como de fato ocorreu, tendo se rompido, e provocando o efeito "chicote", vindo a atingir o trabalhador, com consequências fatais. 2 - Fatores da Gestão do Trabalho: 2.1 - Ausência de informação sobre os riscos e mecanismos de controle (desproteção cognitiva) - O trabalhador acidentado não foi orientado sobre os riscos da atividade e mecanismos de controle. 2.2 - Ausência / insuficiência de capacitação - O trabalhador acidentado não possuía qualquer capacitação. 2.3 - Prorrogação de jornada ou horas extras - Foi verificada a ocorrência de excesso de jornada. 3 - Fatores da Organização e Gerenciamento de Pessoal: 3.1 - Trabalhador com pouco tempo na empresa - O trabalhador acidentado havia sido contratado há apenas 22 dias. A Autarquia Previdenciária juntou os autos de infração n. 22.120.627-2, n. 22.120.629-9, n. 22.124.059-4, n. 22.124.061-6 e n. 22.137.803-1, lavrados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho: 1) AI n. 22.120.627-2: Deixar de dotar bobinadeiras, desbobinadeiras, endireitadeiras e/ou outros equipamentos de alimentação de proteções em todo o perímetro, impedindo o acesso e a circulação de pessoas nas áreas de risco (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1.5, Anexo VIII, da NR-12, com redação da Portaria nº 916/2019). 2) AI n. 22.120.629-9: Deixar de projetar e/ou dimensionar e/ou manter áreas de circulação e/ou armazenamento de materiais e/ou espaços em torno máquinas, de forma que trabalhadores e/ou transportadores de materiais mecanizados e/ou manuais, movimentem-se com segurança (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 12.2.3 da NR-12, com redação da Portaria 916/2019). 3) AI n. 22.124.059-4: Deixar de elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho ou elaborá-las sem dar ciência aos trabalhadores (art. 157, inciso I, da CLT,c/c item 1.4.1, alínea "c", da NR-01,com redação da Portaria nº 915/2019). 4) AI n. 22.124.061-6: Deixar de informar aos trabalhadores os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho e/ou as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos e/ou os resultados dos exames médicos e exames complementares de diagnóstico e/ou os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho (art. 157, inciso I, da CLT,c/c item 1.4.1, alínea "b", incisos I, II, III e IV, da NR-01,com redação da Portaria nº 915/2019). 5) AI n. 22.137.803-1: Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal (art. 59, caput c/c art. 61, da Consolidação das Leis do Trabalho). Os autos de infração revelam a não observância pela empresa de disposições voltadas ao cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, bem como, à instrução dos empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais e, por fim, demonstram descumprimento quanto aos limites de jornadas de trabalho de seus funcionários. Dentre as constatações contidas no Laudo Pericial nº 313.414/2020 (ID 244744409 – Págs. 16/59), elaborado por Perito Criminal da Equipe de Perícias Criminalísticas de Barueri, importa evidenciar as seguintes: 4. Do que foi observado no local, o sinistro só foi possível pelo fato de o equipamento “bobinadeira” não possuir proteção em sua zona de perigo. Para melhor entendimento: a “zona de perigo” ou “zona perigosa”, conforme a NR-12, é “qualquer zona dentro ou ao redor de uma máquina ou equipamento onde uma pessoa possa ficar exposta a risco de lesão ou danos à saúde”; 5. Ao exame da zona de perigo do equipamento em questão foi constatada a ausência de sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que resguardassem proteção à saúde e à integridade física da vítima, conforme item 12.5.1 da NR-12; 6. Para fins de aplicação desta NR, conforme o item 12.5.4, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser: a. Proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; b. Proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento; 7. A mesma condição de perigo se apresentava em toda aquela célula produtiva (vide fotografias 4 e 5), constituída não só pela bobinadeira, mas também pelo cavalete que sustentava o carretel desbobinado (desbobinadeira – vide fotografias 6 a 9); e pela esteira constituída por polias e roletes que sustentavam o cabo bobinado durante o processo (vide fotografias 10 a 20). Do exame do local e dos equipamentos, não foi constatado qualquer tipo de proteção em seu perímetro que impedisse o acesso e a circulação de pessoas nas áreas de risco, contrariando o que estabelece o item 1.5 constante do ANEXO VIII da NR-12; 8. Ademais, a perícia também não constatou nos equipamentos nenhum tipo de sinalização de segurança capaz de advertir os trabalhadores sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores, conforme estabelece a NR 12 em seu item 12.12.1; 9. Por derradeiro, conforme mostrado pelas fotografias 39 a 41, a perícia observou no local aspectos relacionados à má organização da área de trabalho (arranjo físico e instalações) principalmente quanto à: (i) obstrução dos dispositivos para combate a incêndio; (ii) obstrução das áreas de circulação (contrariando o item 12.2.1.2 da NR-12), tudo indicando a (iii) ausência de dimensionamento e projeto das áreas de circulação e armazenamento de materiais, oferecendo perigo aos trabalhadores ao se movimentarem nos espaços no entorno das máquinas (contrariando o item 12.2.3 da NR-12). Verifico que o documento elaborado teve o propósito de verificar a conformidade ou desconformidade das condições de desenvolvimento das atividades com as normas de segurança de trabalho, apontando, especificamente, os itens constantes da Norma Regulamentadora 12, que trata, justamente, da “Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos”. Ainda, em análise ao Programa de Previsão de Riscos Ambientais da parte requerida, o i. perito assevera não ter sido “... reconhecido o risco de projeção de materiais quanto à categoria de risco de “Acidentes”, tendo sido somente apontados para ambos os cargos, de forma genérica, os riscos de “Queda de Material” e “Prensamento”;” (ID 244744409 - Pág. 49). Por fim, a perícia realizada, em resposta a alguns dos quesitos-objetivo de sua realização, chegou a algumas conclusões acerca do ocorrido, importando destacar as seguintes: 3º) Houve condição física insegura que propiciou o evento? Ao 3º - Sim; 4º) Em caso afirmativo, havia proteção para condição insegura? Ao 4º - A perícia verificou a existência de fontes de risco na utilização da máquina bobinadeira, por esta não possuir proteção suficiente, em todo o perímetro, que eliminasse a condição insegura ao impedir o acesso e a circulação de pessoas nas áreas de risco (conforme item 1.5 do ANEXO VIII da NR-12). Ainda nesse diapasão, a perícia constatou medidas administrativas relacionadas à coordenação e à execução das atividades laborais, que geraram a exposição dos trabalhadores a diversos riscos, devido a: a. Falta de treinamento para a formação técnica adequada dos empregados, uma vez que não foi apresentada a documentação comprobatória. Ademais, na opinião da perícia, o acidente poderia ter sido evitado caso os funcionários possuíssem treinamento para as atividades que exerciam, pois teriam condições de avaliar os riscos aos quais estavam expostos. b. Processos de trabalho mal estabelecidos, visto que não foram apresentados: a ordem de serviço, o procedimento operacional de trabalho e o manual do equipamento; c. Processo de comunicação deficiente, tendo em vista que não foi apresentado o relatório da CIPA sobre o acidente e tampouco foram cumpridas as ações planejadas de adequação propostas no PPRA da empresa. Portanto, houve um conjunto de medidas administrativas inseguras que concorreram para a ocorrência de condições inseguras naquele ambiente de trabalho, as quais culminaram no acidente. (grifei) De forma a corroborar as conclusões periciais acima destacadas, Relatório de Investigação e Análise de Acidentes do Trabalho (ID 265807838 - Pág. 1/2), elaborado pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da própria empresa, aponta que, após o acidente, foi implantada proteção fixa em frente à máquina bobinadeira, a fim de evitar novos acidentes, senão vejamos: Como já asseverado nesta decisão, o depoimento pessoal prestado pela Sra. Marcia Lima da Silva, como preposta da empresa requerida, será desconsiderado para fins probatórios, tendo em vista a não comprovação de possuir poderes para representar e falar em nome da empresa na audiência de instrução realizada. Passemos à análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela parte requerida. A testemunha da requerida, MARCOS ROBERTO PEREIRA (operador da máquina bobinadeira no dia do acidente), ouvido na condição de informante, relatou que mantém vínculo empregatício com a empresa COBREFLEX, como operador de máquina, mesma função da data do acidente; que a empresa atua no ramo de metalúrgica da área de condutores elétricos; que o acidente se deu em Jandira, no setor de corte na fábrica; que havia um líder, Diego, no turno da noite; que a vítima Eduardo exercia a função de ajudante; que estava presente no momento do acidente, operando a máquina; que os novatos, quando chegam na empresa, são orientados, passam por integração de um dia - que a vítima recebeu orientação verbal sobre segurança de trabalho - que o líder sempre orientava para não ficar próximo da área de contato; que a máquina era uma medideira; que não sabe informar o ano de fabricação da máquina; que a máquina estava em atividade na fábrica desde uma outra empresa que faliu e a COBREFLEX a adquiriu, em meados de 1998 - que trabalhou 7 anos com essa máquina na outra empresa - que durante o período não teve notícia de outros acidentes de trabalho envolvendo a máquina; que não tinha no momento do acidente sistema de segurança ou proteção na zona de perigo da máquina; que depois do ocorrido foi instalada proteção fixa e que, inclusive, participou da comissão CIPA e estudou um sistema de proteção, que foi colocado pouco tempo depois do acidente; quanto a elaboração de layout, orientou ao deslocamento da mesa, que foi tirada da frente - que foi a única coisa – que a mesa foi deslocada para a lateral da máquina, não ficou mais na frente - isso depois do acidente; que não havia espaço para ficar se deslocando perto das máquinas - que ficavam apenas o operador e o ajudante - que Eduardo era ajudante do informante no momento do acidente; quanto a existência de sinalização de segurança para advertir os trabalhadores, que tinha aviso nas máquinas – que não tinha placas de orientações – que havia uso de EPI, como luvas, botas, óculos de proteção e protetores auriculares; que não tem conhecimento se foi realizado estudo prévio de projeção de materiais no ambiente de trabalho; que a máquina continua em operação; que a máquina envolvida no acidente ficava de 2 a 3 metros de distância das demais; que atribui o infortúnio a uma fatalidade – que a máquina disparou – que o Eduardo involuntariamente se projetou a frente da máquina em tentativa de interromper o lançamento do material; que Eduardo foi orientado sobre o posicionamento dele durante o funcionamento da máquina; que se houvesse proteção na hora, certamente o resultado seria outro, não teria acontecido o que aconteceu - que acredita que Eduardo não teria sido atingido se houvesse a proteção. Em resposta às perguntas da defesa respondeu que no ato de reflexo, a vítima tentou segurar na hora que o material disparou e escapou em alta velocidade da mão do informante; que Eduardo projetou-se com os dois braços na tentativa de segurar o cabo, que estava rodando; que o material estava amarrado na mão do informante; que a máquina funciona pelo pedal; que a máquina estava acelerada, como se o pedal não tivesse recuado; que a máquina continuou dando golpe sem que o depoente estivesse pisando no pedal; que as máquinas todas passam por manutenção direto; que se o operador verifica algo, chama pessoal da mecânica ou da elétrica. Em resposta às perguntas do INSS respondeu que trabalhou com o Eduardo pela primeira vez naquele dia - que naquele dia, o líder orientou Eduardo a trabalhar com ele - que ordinariamente, ele não trabalhava nessa máquina - que foi direcionado para o corte; que provavelmente houve falha no pedal da máquina, que ficou enganchado, preso, e a máquina seguiu funcionando, girou 7 ou 8 vezes - que precisava dar a volta pela máquina para não ser atingido - que a chave de emergência para ser acionada precisava o informante esticar o braço, que poderia ser atingido; que depois de Eduardo ser atingido, a máquina voltou a disparar golpes e atingiu as pernas de Eduardo; que Eduardo não estava na frente, estava alocado ao lado da máquina, na mesa de trabalho - que estava no local correto, mas se projetou à frente da máquina - que foi algo inesperado; que o material já estava cortado – que seria amarrado com o fetilho para enrolar e embalar – que chegou a amarrar; que depois do acidente a operação continua a mesma, havendo amarração com o fetilho; que houve falha no pedal da máquina; que Eduardo estava embalando, na frente da mesa, e não na frente do material – que Eduardo viu o desespero do informante e tentou segurar com as mãos – que atrás da bobina da Letra A, fica o botão de segurança – que ele não tem acesso – que agora não tem mais essa mesa e foi colocada proteção no local; que Eduardo foi contratado, demitido e depois foi recontratado; que o líder explica as questões de segurança ao trabalhador; que o funcionamento inoportuno da máquina nunca tinha ocorrido - que foi erro da máquina; que quando observada falha de máquinas, era passada aos setores de manutenção mecânica ou elétrica. A testemunha da requerida, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA MOURA (encarregado de produção da empresa desde a data do sinistro), ouvido na condição de informante, relatou que a empresa fabrica fios, cabos e condutores elétricos; que trabalha na empresa desde 2013; que não presenciou o acidente, pois, no momento, estava no setor de encordoamento, onde fazem as cordas para os cabos; que o acidente ocorreu no setor de medição e corte de material; que tinha um líder no momento do acidente, o Diego – que era líder do corte – que no momento do acidente, o informante atuava como encarregado da fábrica; que Eduardo era ajudante; que Eduardo era novo na empresa, não se recordando a data de sua contratação - não se lembra exatamente, mas acredita que ele trabalhava há cerca de 2 ou 3 meses; que não sabe se Eduardo recebeu treinamento; que a máquina era uma medideira - que o cliente pede a bobina, 100 metros de material, a máquina mede e corta para mandar para o cliente; que não sabe informar o ano de fabricação da máquina; que não se lembra desde quando a máquina estava em atividade - que essa máquina foi montada depois da contratação do informante; que tinha botão de emergência, mas não proteção; que foi instalada proteção fixa após o acidente, não sabendo precisar a data – que logo depois do acidente a máquina passou por revisão e foi instalada a proteção; que não tem conhecimento se houve elaboração de layout, pois quem trabalha com isso é o pessoal do turno diurno; que não havia sistema de proteção que impedisse o acesso e a circulação de pessoas nas áreas de risco; que tinham avisos de segurança nas estações de trabalho e nas estações de trabalho; que não tem conhecimento se foi realizado estudo prévio de projeção de materiais no ambiente de trabalho; que não sabe, não está lembrado se o posto de trabalho foi deslocado para a lateral da máquina somente após o acidente; que não houve substituição da máquina após o sinistro; que Havia uma distância entre as máquinas, não se lembra qual; que atribui o infortúnio a acidente de trabalho - que não acha que houve erro - que trabalha há mais de 30 anos e nunca viu acontecer nada - que nunca teve conhecimento de acidente de trabalho envolvendo a máquina – que acha que foi acidente de trabalho, não falha mecânica – que descarta a possibilidade de falha humana; que não sabe responder se, mesmo que houvesse sistema de segurança ou proteção na zona de perigo, o acidente teria acontecido - que foi uma fatalidade tão grande. Em resposta às perguntas da defesa respondeu que não sabe se o operador da máquina bobinadeira deveria ter prendido o fetilho melhor para evitar o lançamento do cabo – que tudo foi feito assim sempre, nunca ocorreu acidente; que sempre que a máquina apresenta problemas, é feita manutenção; que não teve notícia de problema na máquina bobinadeira naquela ocasião; que não tem conhecimento de que a vítima se projetou para proteger o operador da máquina – que todos ficaram muito assustados com o acidente. Em resposta às perguntas do INSS respondeu que supervisor exerce função superior à de líder; que era o encarregado da fábrica e Diego era o líder; que na parte de cortar, Diego era o líder; que depois do acidente, não passaram a usar capacete, pois não é exigido para o seu ramo. A testemunha da requerida, JOSÉ CLAUDIO GIELA MILANI (na época do acidente o depoente era gerente industrial e hoje atua como consultor da empresa, prestador de serviços, desde janeiro de 2024), ouvido na condição de informante, relatou que a empresa atua na fabricação de condutores elétricos – fios e cabos; que não estava presente no momento do acidente – que foi acionado para comparecer no local no momento do ocorrido -que recebeu ligação e o socorro havia acabado de acontecer há 10 minutos; que o local do acidente foi o setor de medição e embalagem; que tinha um encarregado - Francisco das Chagas de Souza Moura; que Eduardo foi contratado como ajudante, auxiliar de produção – que exercia naqueles dias a tarefa de embalar material que saía das máquinas; que não se recorda quando a vítima foi admitida na empresa, mas acredita que estava na experiência, cerca de 3 meses – que não sabe precisar; que a vítima recebeu treinamento para prestação do trabalho – que há reciclagem de todos os funcionários da empresa – que uma pessoa, no caso o líder, explica tudo que as pessoas precisam fazer, onde podiam ir, onde não podiam ir – que havia orientação para os novos funcionários – que na função dele, não requer curso, por ser coisa simples de fazer com qualquer orientação de outro profissional que faça a função, já era o suficiente – que na função dele, não havia necessidade de curso; quanto a denominação da máquina, que não sabe precisar, mas chama de medideira, que enrola o material – que também chamada de repassadeira; que não sabe informar o ano de fabricação da máquina; que a máquina estava em atividade desde o primeiro dia de atividade da empresa, pois era necessária para finalizar o produto – que a empresa iniciou a atividade em 2013; que todas as máquinas tinham proteções julgadas necessárias- que o pessoal que cuida da segurança - que o local onde Eduardo estava era restrito – que não se recorda de proteção no local; que na época, foi feito todo um trabalho, não apenas nessa máquina – que a empresa contratou profissionais e fez no geral proteção para as pessoas, em vários lugares; que foram feitos ajustes, mas a máquina não mudou de lugar – que depois de muito tempo, o setor foi mudado para outro lugar, em razão de expansão da empresa – que todo o setor foi mudado de lugar, não somente a máquina; que havia sinalização de segurança para advertir os trabalhadores em todo lugar, conforme o setor, era necessário uso de botas, óculos - avisos de não entrar, não fumar, vestiários - que havia sinalização sim; quanto a realização de estudo prévio de projeção de materiais no ambiente de trabalho, que nas máquinas, não vê esse risco de voar alguma peça – que acredita que não foi feito nada assim, pois não existe esse risco; que o posto de trabalho já era no mesmo local – que não era na frente da máquina - que o local não foi alterado, foram feitas melhorias para não se posicionar na frente – que as melhorias não foram feitas antes do acidente, por razão que não sabe responder – que não corria risco, achavam que não, porque seria impossível acontecer uma fatalidade dessa da pessoa se colocar na frente do acidente – que foi uma fatalidade mesmo; que a máquina não foi substituída, foram feitas melhorias; que o distanciamento físico entre as máquinas no ambiente da fábrica era padrão - que não sabe precisar; que tem certeza absoluta de que foi uma tragédia que jamais teria a noção de acontecer - uma fatalidade ele estar naquele local e momento; que proteção tinha - no momento em que terminava esse processo, a máquina parava automaticamente – que a partir do momento de tirar o pé do pedal, a máquina parava – que o que aconteceu no dia foi uma fatalidade – que o rapaz estava finalizando a amarração e quando deu a volta do fitilho, a ponta do material foi para a frente, onde o rapaz não deveria estar; que não se recorda de ter sido reportada falha no pedal da máquina – que os fitilhos poderiam ter sido mais fortes, segundo narrado na época – que nada foi repassado ao informante - que não foi constatada falha de máquina, pois tinha sido feita manutenção elétrica e mecânica; que o local foi isolado pelo informante – que a diretoria pediu ao depoente que conduzisse essa fatalidade na empresa – que foi feito todo um trabalho na máquina - que foi feita perícia - que não identificou falha de manutenção na máquina. Em resposta às perguntas da defesa respondeu que a partir do momento em que o operador tirou o pé, foi rompido o fitilho; que o operador da máquina amarrou o fetilho corretamente – que o fetilho rompeu por si – que a vítima fatal não deveria estar na frente da máquina. Em resposta às perguntas do INSS respondeu que não era normal, após parar a máquina, acontecer o chicoteamento do cabo; que o chicoteamento da máquina ocorreu após o rompimento do fetilho – que como não havia mais força para segurar, quebrado o fetilho, deu algumas voltas; que isso não é defeito da máquina; que é o operador que diz; que só teve contato com Eduardo no dia da entrevista - que ele só se reportava aos encarregados; que Eduardo foi contratado para trabalhar como ajudante de produção para trabalhar no corte e medição, que não se recorda se Eduardo já havia trabalhado antes com o corte; que acredita que o líder deve ter instruído Eduardo; que o trabalho dele como ajudante era embalar o material, após a amarração pelo operador da máquina; que o operador da máquina colocava o material no palete, no chão – que Eduardo deveria ter ficado na lateral da máquina para preparar somente a embalagem. Pois bem Observo que, embora a empresa requerida e suas testemunhas, que, ressalto, têm vínculos de trabalho com aquela, tenham se referido ao cumprimento de normas de segurança, à oferta de treinamento aos funcionários e/ou alegado culpa do acidentado na ocorrência do sinistro, entendo que a prova material colacionada aos autos aponta em sentido diametralmente oposto. Os informantes ouvidos no decorrer da instrução confirmaram que somente após o acidente houve a instalação de proteção fixa próxima à máquina ocasionadora do acidente. Ora, restou demonstrado, então, que a máquina em que ocorreu o acidente não era dotada de proteção que pudesse impedir o acesso e a circulação das pessoas na área de risco. Tanto é assim que, somente após o acidente de trabalho ocorrido é que se providenciou a instalação de grade de proteção no referido maquinário que, segundo o depoimento prestado pelo Sr. Marcos Roberto Pereira, operador da máquina na ocasião do acidente, teria evitado o acidente fatal. Essa mudança de comportamento da empresa que, após o acidente, passou a tomar certos cuidados que antes não tomava, já evidencia sua negligência na adoção de medidas de segurança à época do acidente, as quais poderiam tê-lo evitado. Assim, se a empresa tivesse adotado as medidas de segurança preventiva que, após o acidente, veio a tomar, certamente o acidente teria sido evitado. Ou seja, embora não constituam a causa única do acidente, se medidas preventivas tivessem sido adotadas, o acidente teria sido evitado. É aí que reside a culpa da empresa requerida pelo acidente, impondo-lhe o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas. Ainda, conforme conclusões da perícia criminal elaborada horas após o acidente, pelo engenheiro e perito criminal Sr. André Carrara Cotomácio, resta evidente a negligência da parte requerida no cumprimento, bem como, na fiscalização das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. De outra banda, não demonstrou a parte requerida culpa exclusiva, sequer concorrente, do empregado vitimado pelo sinistro, em virtude de que não há prova material nos autos de que ele tenha sido capacitado ou recebido instruções do empregador para a execução do trabalho no qual se acidentara. E, igualmente, não comprovou a empresa ter emitido instruções de prevenção de acidentes do trabalho aos seus funcionários, especialmente ao empregado acidentado. Com isso, violou o art. 157, II, da CLT. Ademais, não há que se falar na ocorrência de bis in idem, ante a realização de acordo da empresa requerida com a família da vítima, na esfera trabalhista, eis que o dano que se busca aqui reparar não é o que foi causado à vítima e/ou à sua família, mas à Previdência. Assim, uma vez sobejamente comprovados a negligência da empresa empregadora, o dano ao trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, não havendo causas excludentes ou dirimentes, a responsabilização há de incidir, e, tendo o INSS comprovado nos autos a percepção de benefício de pensão por morte pelos dependentes da vítima EDUARDO, impõe-se à pessoa jurídica requerida o dever de reparação do prejuízo ao erário, em regresso. O montante devido deverá ser atualizado mediante a aplicação de correção monetária desde a data em que houve o desembolso efetivo de cada prestação acidentária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), até a data da citação, e após esta, nos termos do art. 406, do Código Civil, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual engloba correção monetária e juros moratórios. A elaboração da planilha de cálculo deverá observar, ainda, o que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, editado pelo Conselho da Justiça Federal. Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a parte requerida a ressarcir ao INSS os valores pagos a título de benefício de pensão por morte NB 93/189.725.840-0, inclusive as parcelas vincendas, com atualização na forma da fundamentação. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de custas, na forma da Lei n. 9.289/1996, e de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, todos do art. 85, do CPC. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, sendo mantida esta decisão, intime-se o INSS para que promova o cumprimento de sentença. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear