Processo nº 6110616-17.2024.8.09.0116
ID: 317831359
Tribunal: TJGO
Órgão: 9ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6110616-17.2024.8.09.0116
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 6110616-17.…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 6110616-17.2024.8.09.0116 9ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE PADRE BERNARDOAPELANTE: BANCO PAN S/A.APELADO : ESTELITA SIMÕES DE SÁRELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PENSIONISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRELIMINARES IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 1.413.542/RS E EARESPS 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS E 676.608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCOMPORTABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 27) interposta pelo BANCO PAN S/A. em face da sentença (mov. 24) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito” proposta por ESTELITA SIMÕES DE SÁ, ora apelada. Na inicial, a autora, de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, narra que é titular do benefício previdenciário n.º 056.413.567-4. Relata que não celebrou contrato de crédito consignado ou autorizou sua portabilidade, tendo sido informada pelo INSS da existência do contrato nº 0229723131408, averbado em seu benefício no dia 08/11/2018, a ser pago em 46 (quarenta e seis) vezes, perfazendo os descontos indevidos o valor de R$ 2.405,09 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e nove centavos). Assevera ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e afirma ter sido vítima de fraude, com apropriação indevida de valores do seu benefício previdenciário, ressaltando seu caráter de verba alimentar. Discorre sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira apela, pontua que os danos morais são presumidos e postula a repetição de indébito (em dobro) dos valores cobrados ilicitamente, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Sobreveio a sentença (mov. 24), que reconheceu a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira apelante, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, nos seguintes termos, in verbis: Ao teor do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) DECLARAR indevidas as cobranças referentes ao contrato de n° 0229723131408;b) CONDENAR o requerido à restituição em dobro de todas as quantias descontadas no benefício previdenciário do autor em função do referido contrato, inclusive as porventura descontadas no decorrer da ação;c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Os valores devidos a título de indenização por danos morais e restituição dobrada do indébito serão atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. A incidência da atualização terá por termo inicial, no caso dos danos morais, a data do respectivo arbitramento, e, no caso da restituição, a data da ocorrência de cada um dos descontos.Em vista da substancial sucumbência do requerido, CONDENO-O ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ou seja, a soma dos valores a serem pagos a título de indenização por danos morais e de repetição do indébito. A atualização de ambas as verbas será feita exclusivamente pela Taxa SELIC. Em suas razões (mov. 27), o banco apelante sustenta, preliminarmente: a) que a procuração outorgada pela parte autora é genérica e desatualizada; b) que o comprovante de residência está em nome de terceiro sem comprovação de vínculo. No mérito, argumenta que cumpriu os requisitos legais na oferta e contratação do cartão de crédito consignado, que traz a previsão do débito questionado. Alega que não houve danos morais tampouco má-fé na cobrança, o que impede o deferimento do pedido de repetição do indébito na forma requerida (em dobro). Refuta o pedido de indenização por danos morais, sob os fundamentos de que não houve falha na prestação de serviço e de que inexistem provas de quaisquer constrangimentos ou situações vexatórias experimentadas pela parte autora, pugnando, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório fixado na sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores descontados e a redução do quantum da indenização por danos morais. Preparo regular (mov. 27, arquivo 03, doc. 02). O autor/apelado apresentou contrarrazões (mov. 30) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, alíneas “a”, do CPC. A matéria a ser apreciada neste recurso abrange os seguintes pontos: a) preliminares de irregularidade da procuração outorgada pela parte autora bem como inadequação do comprovante de residência; b) análise da existência ou não de contratação; c) pedido de afastamento dos alegados danos morais; d) improcedência do pleito de restituição dos valores descontados indevidamente em dobro ou, subsidiariamente, na forma simples. De início, importa observar que a matéria posta a julgamento deve ser analisada sob o prisma da Lei nº 8.078/90, haja vista que inexiste controvérsia quanto a caracterização da relação de consumo entre o consumidor e a instituição financeira fornecedora, consoante a Súmula nº 297, do STJ. Sobre a alegada irregularidade apontada pelo apelante em relação ao comprovante de endereço, cumpre destacar que a petição inicial, para ser deferida, além de estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais, deve atender aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” Da leitura deste dispositivo legal, conclui-se que a exigência de que a parte autora anexe aos autos documento que esclareça sua ligação à pessoa nominada no comprovante de endereço carreado aos autos configura excesso de formalismo. Ressalte-se que a presunção de veracidade das informações contidas na inicial é, em princípio, a regra. Os elementos formais da exordial devem constar no corpo da petição inicial, que deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. No entanto, caso a inicial submetida ao crivo judicial não atenda integralmente aos requisitos exigidos pelo artigo 321, do Código de Processo Civil, o autor deve ser intimado para que a emende: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Também não prospera a preliminar de irregularidade da procuração que instrui a inicial. Veja-se que não há exigência legal acerca da validade do mandato ad judicia, consoante o artigo 105 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.§1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.§2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. [...]§4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Logo, afigura-se escorreito o instrumento de procuração outorgado pelo autor ao seu causídico. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados emanados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA AUTORA. DESNECESSIDADE. CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CASSAÇÃO. 1. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil. 2. A inexistência de comprovante de endereço em nome próprio da autora não autoriza o indeferimento da petição inicial. 3. Não há exigência legal acerca da validade do mandato ad judicia, tampouco se exige a outorga de poderes específicos para propositura de determinada ação judicial, consoante o artigo 105 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Apelação Cível 5595734-20.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) No mérito, entendo que as partes devem retornar ao status quo ante. Mostra-se escorreita a sentença, que reconheceu a inexistência do negócio jurídico, bem como determinou o ressarcimento dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante. Conforme a exegese extraída do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à situação em análise, a responsabilidade pela reparação dos danos gerados aos consumidores por eventual serviço defeituoso (por falta de qualidade, segurança ou adequação) independe da comprovação da culpa do fornecedor do serviço. Segundo ensina Caio Mário, a teoria do risco criado, que anima a responsabilidade civil objetiva, “se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta” (PEREIRA, Caio Mário da Silva; TEPEDINO, Gustavo. Responsabilidade Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 326). Para a responsabilidade objetiva da teoria do risco criado, constante no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o dever de reparar configura-se na materialização do risco – da inerente potencialidade de qualquer atividade lesar interesses alheios – em um dano efetivo; e da conversão do perigo genérico e abstrato em um prejuízo concreto e individual, que é consequência inseparável do exercício da atividade geradora desse risco. O entendimento doutrinário é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que caminha no sentido de que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas (REsp 951.514/SP, Terceira Turma, DJ 31/10/2007). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 466/STJ), firmou a seguinte tese: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. Desse tema surgiu a Súmula 479/STJ, que sedimentou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias”. Nesse contexto, este Tribunal assentou o verbete sumular n° 18, posicionando-se que “responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista”. No caso concreto, o autor, na inicial e em seu depoimento pessoal, afirmou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, pedido acolhido na sentença recorrida, porquanto, no curso procedimental da ação no 1º grau de jurisdição o banco não logrou êxito de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito apresentado pela autora. De acordo com o Tema 1.061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, ônus do qual o banco apelante não se desincumbiu. Nesse linear, ausente prova da existência do negócio jurídico em discussão, considerando que a cópia do suposto contrato foi juntado somente nas razões recursais, nesta instância revisora, deve ser acolhida a pretensão da autora/apelante. Dúvida não há, nesse contexto, de que a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno. O apelante não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito apresentado pelo autor/apelado (art.. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A esse respeito, pondero que da simples confrontação das assinaturas do apelado (na procuração, documentação pessoal juntada pela autora e documentos jungidos pelo recorrente, é clara a divergência da grafia das subscrições. Quanto a obrigação de indenizar por danos morais, deve ser mantida a sentença. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil exige não somente a demonstração da prática de ato ilícito – falha no serviço bancário, no presente caso– como também a prova do dano, ainda que exclusivamente moral. Na hipótese, extrai-se que o dano moral advém das cobranças indevidas, mensalmente, no benefício previdenciário do apelado decorrentes de contrato declarado inexistente. Merece realce que a apelada é pensionista, possui parcos rendimentos, não solicitou empréstimo e sofreu os danos/prejuízos por aproximadamente 06 (seis) anos, frise-se, mês a mês, sendo, ainda, significativo o valor das prestações. A fixação da indenização para repará-los deve atender a três finalidades: satisfativa para a vítima, dissuasória para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Sobre o valor da verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios mínimos e máximos predeterminados para balizar a quantificação da indenização do dano moral, este Tribunal de Justiça tem decidido que o arbitramento deve ser feito com moderação, levando em consideração a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento da vítima, a culpabilidade do agente responsável, a eventual culpa concorrente da vítima, bem como a condição econômica, social e política das partes envolvidas. Em apreciação das circunstâncias do caso concreto, do bem jurídico tutelado e dos precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos, conclui-que o valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) cumpre, com razoabilidade e proporcionalidade, as três finalidades precípuas da condenação (ressarcitória, reparatória e educativa) de forma que deve ser confirmada a sentença também neste ponto. Quanto a repetição do indébito, melhor sorte não assiste ao recorrente porquanto, “o STJ tem entendimento vinculante, firmado no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé. Consoante a modulação de efeitos realizada nos julgados pela Corte Superior, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada.” (TJGO, Apelação Cível 5271604-24.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2025, DJe de 31/01/2025). No ponto, merece manutenção a sentença. Com efeito, a restituição dos valores indevidamente descontados no holerite do consumidor deverá ocorrer em consonância com o Tema 929 do STJ, ou seja, deve ser aplicada a modulação dos efeitos estabelecia pelos repetitivos (ERESP 1.413.542/RS E EARESPS 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS E 676.608/RS). A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, fixou o seguinte entendimento: “[…] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Portanto, observe-se que, conquanto o STJ tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, em tese, somente valerá para os descontos que ocorreram após a publicação do referido acórdão. No caso dos autos, até 30/03/2021, data da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser feita de forma simples e, depois, em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC. Reconhecida a ilegalidade da contratação e não demonstrada a disponibilização de valores ao apelado, não há se falar em compensação de valores. Merece realce que, por óbvio, os documentos juntados na data da interposição do apelo possuem datas anteriores à sentença. Assim dispõe o artigo 435 do CPC, sobre a juntada de documentos novos ao processo: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Desta forma, a juntada de documentos que estavam acessíveis à 2ª recorrente antes da prolação da sentença fica obstada pelo fenômeno da preclusão consumativa, razão pela qual não serão analisados, sobretudo porque quando juntou os referidos documentos com o recurso de apelação cível, não apresentou justificativa plausível para a ausência de sua juntada em momento processual oportuno. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MAIORIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta obstada, pelo fenômeno da preclusão consumativa, a possibilidade de juntar aos autos documento novo que já estava acessível à parte e, injustificadamente, não foi apresentado em momento oportuno. 2. (…) 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5386847-21.2018.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Itumbiara - Vara de Família e Sucessões, julgado em 13/08/2021, DJe de 13/08/2021.) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTA CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se admite, no sistema processual pátrio, por força da preclusão, a alegação tardia de fatos e teses que já poderiam ter sido arguidos e, menos ainda, a juntada de documentos aos quais a parte já tinha acesso quando instaurado o processo de cognição, como na espécie. 2. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 0210997-56.2015.8.09.0018, Rel. Des. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2020.) Com efeito, para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a prova de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, com a presença do dolo na conduta do agente. No caso em exame, não ficou demonstrada a conduta dolosa do apelante, manifestada por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, que tenha causado danos ao trâmite do curso procedimental da ação, de modo que não há que se falar em aplicação da pena por litigância de má-fé. A esse respeito, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL (…). ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - (…). II - (…). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VI - (…). VII - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. (...) A mera utilização dos meios disponíveis na lei adjetiva codificada, na busca de direitos que entende ser titular, não incorre em litigância de má-fé, sobretudo porque essa não se presume, exigindo a presença de prova robusta das situações dispostas no art. 80 do CPC, ausente no caso concreto. (...) (TJGO, Apelação Cível 5237401-82.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) A simples alegação de inexistência de débito, sem êxito na comprovação da alegação de fraude, não configura, por si só, litigância de má-fé. O fato de o apelante ter ajuizado ação buscando direito que acreditava deter não possui o condão de, por si só, configurar má-fé, motivo pelo qual não há falar em litigância de má-fé na conduta da parte que simplesmente exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da CF. Nesse contexto, não se extrai dos autos a intenção do apelante em alterar a verdade dos fatos, obter vantagem indevida ou a prática de qualquer ato que implique violação ao princípio da lealdade processual. Afasto, pois, a tese de litigância de má-fé. Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, em favor do advogado do apelado, que fixo em 14% (quatorze por cento), sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Oportunamente, devolva-se ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora11
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