Rosa Maria Marcondes Ribas x Giovanni Coletti Moglia
ID: 262829673
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Cível de Castro
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0003904-58.2013.8.16.0064
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO JOSE DE FARIAS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0003904-58.2013.8.16.0064 Processo: 0003904-58.2013.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ROSA MARIA MARCONDES RIBAS Réu(s): GIOVANNI COLETTI MOGLIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dos autos n° 0007392-84.2014.8.16.0064 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RUTH CARMEN WARNECKE em face de JOCILENE PLEIM ROSA, ORLEI MASSANEIRO DA CRUZ; JUCIANE APARECIDA RIBAS; JANETE OZELANE; RUTSSON MENDES DE FREITAS; NIVALDO MENDES DE FREITAS; MARIA HILDA GOMES DE BONFIM; MARIA ALICE TAVESKI CORTEZ; JOSÉ APARECIDO ANDRADE; DIEMERSON R. MOLETA; JORGE AMARAL;MICHELLE R. CANHA; REGIANE MENDES DE FREITAS; ANTONIO MARCOS GALVÃO; MARIA ALICE TAVESKI KOLC; PATRICIA DE FATIMA BATISTA; ROSANE DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA; PATRICIA APARECIDA ANDRADE FERREIRA; LUIZ CARLOS DA SILVA; EVERTON LOBO MACHADO; JOSÉ ESPERANDIO DOS SANTOS FILHO e LUCAS DA SILVA RODRIGUES. Ruth Carmen Warnecke afirma que, embora domiciliada em Curitiba, exerce há cerca de 30 anos a posse mansa, pacífica e ininterrupta de diversos terrenos situados no referido loteamento, com animus domini, promovendo, durante todo esse tempo, cuidados regulares como o pagamento de impostos, plantio de culturas e manutenção de cercas. Sustenta seu pedido com base nos artigos 499 do Código Civil e 926 e seguintes do Código de Processo Civil, além de invocar o art. 273 do CPC [art. 300 do CPC/2015], em sua versão vigente à época dos fatos, para fundamentar o pedido de tutela antecipada. A autora narra que, em 24/08/2013, por volta das 5h, cerca de 17 indivíduos invadiram os terrenos por ela detidos, erigindo barracos improvisados, utilizando veículos próprios e ostentando bens de valor, demonstrando não se tratar de pessoas carentes, mas sim de grupo estruturado e organizado com pretensão de comercializar as áreas ocupadas. Assegura que os ocupantes procederam à destruição de cercas, derrubada de árvores, remoção de plantações e colocação de placas de venda com inscrição de imobiliária. Narra, ainda, que foi impedida de se aproximar dos lotes, sendo ameaçada pelos invasores, os quais estariam agindo de maneira articulada, trocando constantemente os ocupantes das residências improvisadas, dificultando sua identificação. Sustenta que os lotes em questão, ao todo 21 (vinte e um), estão regularmente registrados em nome do falecido Giovanni Coletti Moglia, do qual a autora é inventariante, conforme documentos anexos. Alega que os bens são indispensáveis à sua subsistência, porquanto, com mais de 84 anos de idade e vivendo de pensão modesta do INSS, necessita da venda dos referidos terrenos para adquirir medicamentos de uso contínuo, cujos custos não pode suportar. Designada audiência de justificação (mov. 25.1) Termo de audiência de justificação (mov. 61.1). A liminar foi deferida, determinando a reintegração de posse dos imóveis descritos na inicial (mov. 101.1). Em contestação (mov. 110.1), a requerida MARIA ALICE TAVESKI KOLC sustenta que a concessão da medida liminar de reintegração de posse é indevida, pois não estão presentes os requisitos legais para sua concessão, o que acarretaria danos irreparáveis à requerida e às demais famílias residentes no imóvel objeto da ação. Como preliminares, a requerida suscita: (a) a impossibilidade da concessão da liminar, sob o fundamento de que a posse dos ocupantes é "força velha", pois a ocupação da área ocorre há mais de cinco anos e, no caso específico da ré, desde setembro de 2013, com aquisição do direito possessório por meio de contrato de compra e venda firmado com um terceiro; (b) a ausência de perigo de dano imediato (periculum in mora) que justifique a manutenção da medida liminar, argumentando que a autora permaneceu inerte por mais de um ano antes de ingressar com a ação e que a desocupação forçada resultaria em prejuízos irreparáveis às famílias residentes, incluindo a destruição de suas moradias; (c) a falta de prova inequívoca da posse anterior da autora, alegando que os documentos juntados aos autos não comprovam o efetivo exercício da posse, mas apenas a propriedade do imóvel, o que não é suficiente para a concessão da reintegração possessória. No mérito, a requerida sustenta que a área em questão é ocupada por diversas famílias há anos, caracterizando-se como uma ocupação consolidada. Afirma que a posse exercida pela autora não foi demonstrada de forma clara e que, ao contrário do alegado, o imóvel não era mantido produtivo, pois nunca houve plantações no local. Argumenta, ainda, que a concessão da liminar desconsidera os direitos sociais à moradia, garantidos pela Constituição Federal e por pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário. Além disso, pugna pelo reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias realizadas, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, uma vez que investiu recursos na construção de sua residência e na realização de melhorias no terreno. Diante disso, requer: (i) a revogação da liminar concedida, (ii) a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do CPC, (iii) a improcedência integral da ação de reintegração de posse, (iv) subsidiariamente, a desapropriação judicial do imóvel, com ressarcimento ao proprietário pelo Município de Castro, (v) o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, (vi) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo testemunhal, documental e pericial. A parte requerente pugna pela produção de prova testemunhal e pericial (mov. 113.1). Em contestação (mov. 114.1), os requeridos DIERMERSON RIBEIRO MOLETA, LUCAS DA SILVA RODRIGUES, MARILDA HILDA GOMES BONFIM, REGIANE MENDES DE FREITAS, RUTSSON MENDES DE FREITAS, JOSÉ DA APARECIDA, JOSÉ SPERANDIO DOS SANTOS FILHO, PATRÍCIA DE FÁTIMA BATISTA, ROSANE DA FÁTIMA ALVES DE OLIVEIRA, PATRÍCIA APARECIDA ANDRADE FERREIRA, EVERTON LOBO MACHADO, JANETE LURDES OZELAME, JOCELENE PLEM ROSA, JUCIANE APARECIDA RIBAS e ANTÔNIO MARCOS GALVÃO sustentam a improcedência da ação de reintegração de posse ajuizada pela autora, sob a alegação de que jamais houve posse efetiva desta sobre os imóveis em questão. Como preliminares, os requeridos alegam: (a) a inexistência de posse anterior por parte da autora, argumentando que os terrenos em litígio estavam completamente abandonados antes da ocupação pelos réus, sem qualquer manutenção ou cultivo, conforme demonstrado por imagens de satélite e registros da Prefeitura Municipal de Castro; (b) a impossibilidade da concessão da liminar de reintegração de posse, uma vez que os réus exercem posse "de força velha", há mais de cinco anos, o que inviabiliza a concessão de medida possessória liminar, conforme jurisprudência e doutrina aplicáveis; e (c) a pendência de ações de usucapião, ajuizadas por alguns dos requeridos, demonstrando a consolidação da posse e reforçando a inexistência de esbulho possessório. No mérito, os requeridos sustentam que ocupam os terrenos há vários anos, de forma pacífica e ininterrupta, tendo inclusive realizado benfeitorias e pago tributos municipais. Argumentam que a autora nunca exerceu qualquer ato de posse sobre os imóveis e que as testemunhas arroladas por ela prestaram depoimentos contraditórios e sem fundamento probatório robusto. Defendem, ainda, que a área ocupada atende aos requisitos para a usucapião especial urbana, prevista no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo 10 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), razão pela qual pleiteiam o reconhecimento do domínio em favor dos ocupantes. Diante disso, requerem: (i) a revogação da liminar concedida, (ii) a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a ausência de posse anterior da autora, (iii) a improcedência integral da ação, (iv) subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião especial urbana ou coletiva em favor dos réus, (v) a suspensão da ação possessória até o julgamento das ações de usucapião, nos termos do artigo 11 do Estatuto da Cidade. Por fim, protestam pela produção de provas, especialmente documental e pericial. A decisão de mov. 115.1 manteve a decisão liminar. Em réplica (mov. 152.1), RUTH CARMEN WARNECKE, requerente, impugna as contestações apresentadas pelos requeridos, rebatendo os argumentos por eles apresentados e reafirmando sua posse sobre os imóveis em litígio. Inicialmente, a autora contesta a alegação de "posse velha" sustentada pelos requeridos, argumentando que a ocupação irregular iniciou-se em agosto de 2013 e que os invasores revezavam-se na posse do imóvel, o que descaracteriza a posse contínua e consolidada. Cita, ainda, a decisão liminar concedida, que reconheceu que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, justificando a concessão da tutela possessória. Em relação à alegação de ausência do periculum in mora, a autora reforça que a urgência da medida liminar foi devidamente comprovada, visto que necessita da propriedade para custear tratamentos de saúde. Além disso, sustenta que os invasores, ao ocuparem a área, passaram a vendê-la a terceiros, inclusive juntando aos autos contratos de compra e venda firmados pelos requeridos, o que evidenciaria a intenção ilícita de enriquecerem às custas do imóvel alheio. Quanto à contestação de que a autora não teria posse legítima, ela reafirma que sempre exerceu atos possessórios sobre o imóvel, mantendo o local limpo, cultivando hortas e quitando regularmente os tributos incidentes. Argumenta que a posse foi devidamente comprovada por documentos e testemunhos prestados em juízo. Em relação à alegação de benfeitorias realizadas pelos réus, a autora destaca que os requeridos são possuidores de má-fé e que, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, não fazem jus à indenização ou ao direito de retenção. Sobre o pedido de usucapião formulado pelos requeridos, a autora argumenta que não foram preenchidos os requisitos legais, especialmente a ocupação pacífica e ininterrupta por cinco anos, sem oposição. Além disso, sustenta que a usucapião deve ser discutida em ação própria e não pode ser reconhecida no bojo de ação possessória. Por fim, a autora impugna os documentos apresentados pelos requeridos, argumentando que faturas de energia elétrica e tributos em nome de terceiros não são suficientes para comprovar posse legítima. Destaca que os próprios réus apresentaram imagens do imóvel que demonstram que a área estava cercada e sem construções antes da invasão. Diante do exposto, requer o acolhimento integral da impugnação, a manutenção da decisão liminar e a procedência da ação, com a consequente reintegração da posse em seu favor, além da condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão de mov. 161.1 do agravo de instrumento cassou o deferimento da liminar de mov. 101.1, ante a prolação com base em premissa equivocada. A decisão de mov. 163.1, manteve o deferimento da liminar, entretanto, baseou-se em outra premissa. Os requeridos DIERMERSON RIBEIRO MOLETA e outros apresentaram embargos de declaração (mov. 202.1). Embargos conhecidos e não providos (mov. 206.1). Em contestação (mov. 265.1), o requerido JORGE WALDEMAR ROSÁRIO DO AMARAL sustenta a improcedência da ação de reintegração de posse ajuizada por Ruth Carmen Warnecke, sob o argumento de que a autora nunca exerceu posse sobre os terrenos em questão. Como preliminares, o requerido alega: (a) a inexistência de posse anterior pela autora, sustentando que os terrenos estavam completamente abandonados antes de sua ocupação, conforme demonstrado por documentos e imagens de satélite anexadas aos autos; (b) a impossibilidade da concessão da liminar de reintegração de posse, uma vez que a ocupação ocorre há mais de quinze anos, caracterizando posse de "força velha"; e (c) a pendência de ação de usucapião ajuizada pelo próprio requerido, demonstrando a consolidação da posse. No mérito, o requerido afirma que ocupa os terrenos desde 1998, quando adquiriu a posse de um lote vizinho e passou a exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre os imóveis, cultivando verduras e realizando melhorias no local. Alega que sempre quitou os impostos municipais, incluindo IPTU desde 2004, e que nunca teve oposição ao seu domínio. Apresenta, ainda, recibos de compra do imóvel, mapas, memorial descritivo e declarações que atestam a ocupação. Diante disso, requer: (i) a revogação da liminar concedida, (ii) a improcedência integral da ação, (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião em seu favor, (iv) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, protesta pela produção de provas, incluindo documental, testemunhal e pericial. Em contestação (mov. 266.1), ORLEI MASSANEIRO DA CRUZ alega que a ação de reintegração de posse proposta por Ruth Carmen Warnecke não merece prosperar, pois sustenta que ocupa os imóveis descritos na inicial há aproximadamente 10 anos, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição. Afirma que adquiriu um dos lotes em 2008 de Yorika Rosa Iwashita e que desde então também exerce a posse sobre lote vizinho, onde realizou cultivo de verduras. Alega que nunca teve conhecimento de qualquer posse exercida pela requerente e que esta jamais manifestou qualquer oposição à sua ocupação. No mérito, o requerido sustenta que nunca invadiu os imóveis de forma clandestina, tendo, inclusive, realizado formalização documental, com mapa, memorial descritivo e pagamento de IPTU desde 2004. Argumenta que se houvesse posse da requerente, esta teria quitado os impostos e cuidado do terreno, o que não ocorreu, sendo necessária até mesmo a intervenção da prefeitura para limpeza do local, conforme ofícios anexados. Reforça que a área estava abandonada e que apenas tomou posse dela de forma legítima e contínua. Contesta a prova testemunhal colhida na audiência de justificação, alegando que os depoimentos foram conduzidos para favorecer a autora, e aponta contradições entre as alegações da inicial e a realidade dos fatos. O requerido pugna pela revogação da tutela antecipada concedida, sob o argumento de que a autora não exercia posse sobre os imóveis. Requer, ao final, a improcedência da ação, com o reconhecimento de sua posse legítima e o indeferimento do pedido de reintegração. Além disso, postula a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Determinado efeito suspensivo na decisão de mov. 163.1 ao mov.358.1. Em réplica (mov. 360.1), RUTH CARMEN WARNECKE, requerente, impugna as contestações apresentadas pelos requeridos JORGE WALDEMAR ROSÁRIO DO AMARAL e ORLEI MASSANEIRO DA CRUZ, rebatendo os argumentos por eles expostos e reafirmando sua posse sobre os imóveis litigiosos. Inicialmente, a autora contesta a alegação dos requeridos de que exerceriam posse sobre os terrenos há mais de 10 ou 15 anos, argumentando que os documentos apresentados são contraditórios e não comprovam a posse alegada. Sustenta que os recibos e declarações anexados não possuem autenticidade suficiente e que os croquis e memoriais descritivos apresentados pelos réus foram produzidos em datas posteriores ao esbulho, evidenciando uma tentativa de legitimar a ocupação irregular. Aduz que os próprios requeridos apresentam versões confusas sobre os terrenos ocupados, ora mencionando um lote, ora outro, sem coerência entre os documentos apresentados. Argumenta, ainda, que as imagens de satélite anexadas não possuem identificação temporal confiável e podem ter sido obtidas aleatoriamente da internet. Quanto à alegação de que os terrenos estavam abandonados, a autora reforça que sempre exerceu atos de posse, mantendo o local limpo, cultivando hortaliças e pagando regularmente os tributos. Destaca que os réus apenas buscaram regularizar eventuais débitos de IPTU em agosto de 2013, poucos meses antes da invasão, o que, segundo a autora, é uma prática comum de ocupantes ilegais que tentam forjar indícios de posse. Aduz, ainda, que os requeridos não comprovaram que a Prefeitura Municipal de Castro reconhecia sua posse sobre os terrenos, refutando a alegação de que haveria pedidos de abertura de ruas ou solicitações de manutenção feitas em nome dos réus. Diante disso, reafirma sua posse sobre os imóveis e requer: (i) o acolhimento integral da impugnação, (ii) a procedência da ação, com a consequente reintegração da posse, (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, protesta pela produção de todas as provas cabíveis, incluindo testemunhal, documental e pericial. A decisão liminar foi cassada (mov. 386.1). Instadas a especificarem provas que pretendiam produzir (mov. 363.1), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 404.1). MARIA ALICE TAVESKI KOLC, requerida, pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 405.1). DIERMERSON RIBEIRO MOLETA e OUTROS pugnaram pela produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte autora (mov. 408.1). JORGE WALDEMAR ROSÁRIO DO AMARAL e ORLEI MASSANEIRO DA CRUZ pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e pelo depoimento pessoal da parte autora (mov. 40.1). A certidão de mov. 416.1 informou que apenas os requeridos LUIZ CARLOS DA SILVA, MICHELLE RIBEIRO CANHA DE OLIVEIRA, RONALDO MENDES DE OLIVEIRA e SIRLEI ALVES DE BRITTO, não se encontram representados nos autos, bem como, não apresentaram contestação. A decisão saneadora (mov. 422.1) reconheceu a necessidade de dilação probatória, afastando o julgamento antecipado da lide. Foi dispensada a audiência preliminar diante da improbabilidade de conciliação. Foram fixados os pontos controvertidos: (a) posse anterior da autora sobre os imóveis; (b) invasão pelos requeridos; (c) natureza da posse dos réus; (d) preenchimento dos requisitos para usucapião; e (e) direito de retenção por benfeitorias. O ônus da prova foi distribuído: cabendo à autora demonstrar sua posse e o esbulho, enquanto os réus devem comprovar a posse legítima, os requisitos da usucapião e a realização de benfeitorias indenizáveis. Foi deferida a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes, sendo indeferida a perícia por falta de utilidade e especificação adequada. Determinou-se a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para verificar propriedades em nome dos réus. Por fim, foi designada audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes e prazo para apresentação do rol de testemunhas. Audiência de instrução e julgamento (mov. 495.1. 505.1, 1467.2/167.4, 1468.2/1468.13 e 1469.2) Alegações finais da parte autora (mov. 506.1) Foi informado nos autos o falecimento de ORLEI MASSANEIRO (mov. 507.1) e a representação dos herdeiros foi regularizada ao mov. 524.1. A decisão de mov. 734.1, converteu o julgamento do feito em diligência e determinou a conexão entre os autos 0003670-76.2013.8.16.0064, 0003904-58.2013.8.16.0064, 0002476-07.2014.8.16.0064, 0004483-06.2013.8.16.0064 e 0004484-88.2013.8.16.0064 com a demanda de reintegração, assim, determinou-se a reunião para julgamento conjunto. O despacho de mov. 1466.1 determinou a intimação para alegações finais. Alegações finais dos requeridos DIERMERSON RIBEIRO MOLETA, LUCAS DA SILVA RODRIGUES, MARILDA HILDA GOMES BONFIM, REGIANE MENDES DE FREITAS, RUTSSON MENDES DE FREITAS, JOSÉ DA APARECIDA, JOSÉ SPERANDIO DOS SANTOS FILHO, PATRÍCIA DE FÁTIMA BATISTA, ROSANE DA FÁTIMA ALVES DE OLIVEIRA, PATRÍCIA APARECIDA ANDRADE FERREIRA, EVERTON LOBO MACHADO, JANETE LURDES OZELAME, JOCELENE PLEM ROSA, JUCIANE APARECIDA RIBAS e ANTÔNIO MARCOS GALVÃO (mov. 1475.1). Alegações finais dos requeridos JORGE WALDEMAR ROSÁRIO DO AMARAL, SAULO BRITO MASSANEIRO, SIRLEI ALVES BRITTO E MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO, POR REPRESENTAÇÃO A ORLEI MASSANEIRO DA CRUZ (mov. 1476.1). Dos autos n° 0003904-58.2013.8.16.0064 Trata-se de ação de usucapião extraordinário que tem por objeto a declaração de domínio sobre imóvel urbano, ajuizada por ROSA MARIA MARCONDES RIBAS em face dos EVENTUAIS HERDEIROS E SUCESSORES DE GIOVANNI COLETTI MOGLIA, RÉUS DESCONHECIDOS, EVENTUAIS INTERESSADOS E CONFINANTES. A autora alega que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de quinze anos sobre o lote de terreno urbano situado na quadra “A” do Jardim Termas de Rivieira, nesta cidade de Castro/PR, com área de 650m², cujos confrontantes estão identificados em memorial descritivo e planta anexos. A requerente afirma que o imóvel se encontra registrado em nome de GIOVANNI COLETTI MOGLIA, conforme matrículas n° 1.496 e 11.497 do Cartório de Registro de Imóveis local, sendo que o referido proprietário se mudou para o exterior, abandonando completamente a propriedade, inclusive sem quitar tributos, os quais passaram a ser pagos pela autora. Alega, ainda, que além de arcar com os tributos, cuidou da manutenção do imóvel, procedendo à sua limpeza, conservação e cercamento. Fundamenta seu pedido nos artigos 1.238, parágrafo único, e 1.243 do Código Civil, sustentando que preenche todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário, inclusive utilizando-se da acessio possessionis em relação à posse dos antecessores, a qual seria contínua, pacífica e exercida com animus domini desde o ano de 1998. Apresenta como provas os documentos de propriedade, comprovantes de pagamento de IPTU, planta, memorial descritivo e demais documentos técnicos anexados à exordial. Por fim, a autora pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a citação por edital dos eventuais herdeiros de GIOVANNI COLETTI MOGLIA, bem como dos réus desconhecidos e eventuais interessados, a intimação das Fazendas Públicas municipal, estadual e federal, a citação da Prefeitura Municipal de Castro como confinante, a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito, e, ao final, requer a procedência da ação, com a consequente declaração do domínio do imóvel usucapiendo em seu favor, por sentença constitutiva, determinando-se a expedição do respectivo mandado de registro ao Ofício de Registro de Imóveis competente, bem como a condenação dos contestantes, se houver, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00. A decisão de mov. 36.1 recebeu a inicial, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita. Edital de citação (mov. 43.1). A União informou não possui interesse no feito (mov. 49.1). O Município de Castro informou não possui interesse (mov. 51.1). O Estado do Paraná informou não possui interesse na demanda (mov. 56.2). O Ministério Público requereu a intimação da parte autora para acostar aos autos certidão de óbito de GIOVANNI COLETTI MOGLIA e expedição de ofício ao distribuidor para apurar a eventual existência de inventário do requerido (mov. 60.1). Pedido deferido (mov. 75.1). Certidão de óbito juntada (mov. 81.1) Parecer ministerial pugnando pela expedição de ofício aos cartórios distribuidores da comarca de Curitiba (mov. 86.1). Suspensão do processo ante a prejudicialidade com a demanda de reintegração de posse n° 0007392-84.2014.8.16.0064 (mov. 89.1). Decisão determinando a continuidade do processo ante a decisão proferida nos autos de n° 0007392-84.2014.8.16.0064 (mov. 119.1). A requerente pugnou pela citação via edital de eventuais interessados (mov. 122.1). Pedido deferido (mov. 124.1). Edital (mov. 125.1). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 145.1). Declaração das testemunhas (mov. 162.1/162.6). Determinado o sobrestamento do feito (mov. 164.1) Alegações finais (mov. 210.1). Dos autos n° 0004483-06.2013.8.16.0064 Trata-se de ação de usucapião extraordinário que tem por objeto o reconhecimento do domínio de imóvel urbano mediante aquisição por usucapião, ajuizada por JORGE WALDEMAR ROSÁRIO DO AMARAL em face de EVENTUAIS INTERESSADOS, CONFINANTES E HERDEIROS OU SUCESSORES DE GIOVANNI COLETTI MOGLIA. O autor alega que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de quinze anos sobre o imóvel urbano localizado no lote de terreno foreiro, sem benfeitorias, sob o n.º 8 da quadra B, situado no Bairro Jardim Termas Rivieira, na cidade de Castro/PR, com área de 325 metros quadrados, devidamente inscrito no cadastro municipal sob o n.º 01.06.370.0175.001.01.01, e registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca em nome de Giovanni Coletti Moglia, conforme matrícula n.º 1.495. O requerente afirma que o proprietário registral teria se mudado para o exterior, deixando o imóvel em estado de total abandono, inclusive sem quitar as obrigações tributárias decorrentes da propriedade, encargos estes que passaram a ser arcados pelo próprio autor. Assevera que, além do pagamento dos tributos municipais, tomou providências materiais como cercamento e manutenção do imóvel, com limpeza periódica e conservação das cercas, sempre exercendo atos inequívocos de domínio, sem qualquer oposição por parte de terceiros. Fundamentando seu pedido nos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, sustenta que preenche todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por meio de usucapião extraordinária, inclusive a possibilidade de somar à sua posse a de seus antecessores, por meio da figura da accessio possessionis, haja vista que está na posse do bem desde meados de 1998. Argumenta que sua conduta revela inequívoco exercício de domínio e posse ad usucapionem, pelo que faz jus à declaração judicial da propriedade. Apresenta como provas documentos como planta e memorial descritivo do imóvel, matrícula registral, comprovantes de pagamento de IPTU e a devida ART. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família; requer a citação por edital dos eventuais herdeiros e sucessores de Giovanni Coletti Moglia e de eventuais réus desconhecidos em local incerto, com observância do disposto no artigo 232 do Código de Processo Civil; postula também a intimação das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal, para que se manifestem caso tenham interesse sobre o imóvel; requer a citação dos confinantes, para que, querendo, manifestem eventual interesse no feito; solicita a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito até sentença final; e, ao final, requer o julgamento de procedência da ação, com a declaração do domínio do imóvel usucapiendo em seu favor, mediante prescrição aquisitiva, com a expedição do respectivo mandado de registro ao Ofício de Registro de Imóveis competente, e a condenação dos eventuais contestantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente testemunhal e pericial, e atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A assistência judiciária gratuita foi indeferida (mov. 20.1). A parte requerente pugnou pela inclusão de sua esposa ROSANA APARECIDA HOLUBENKO, no polo ativo da demanda (mov. 31.1) Recebida a petição inicial (mov. 33.1). Edital (mov. 34.1). A União informou não possuir interesse no feito (mov. 48.1). O Município de Castro manifestou desinteresse na demanda (mov. 51.1). O Estado do Paraná informou não possuir interesse no feito (mov. 54.1). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 75.1). Audiência de instrução e julgamento (mov. 92.1/92.3). A decisão de mov. 104.1 determinou o sobrestamento do feito até que todas as demandas chegassem a mesma fase processual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais pendentes Compulsando os autos da ação de reintegração de posse n.º 0007392-84.2014.8.16.0064, verifica-se que a decisão de mov. 734.1 reconheceu a existência de conexão entre referida demanda possessória e as ações de usucapião de n.ºs 0003670-76.2013.8.16.0064, 0003904-58.2013.8.16.0064, 0002476-07.2014.8.16.0064, 0004483-06.2013.8.16.0064 e 0004484-88.2013.8.16.0064. Passo, pois, a expor os motivos pelos quais algumas dessas ações não serão abrangidas pela presente sentença. Da ação de usucapião n° 0004484-88.2013.8.16.0064 Compulsando os autos, verifica-se que a ação de usucapião nº 0004484-88.2013.8.16.0064 foi considerada conexa à ação de reintegração de posse nº 0007392-84.2014.8.16.0064, nos termos da decisão proferida no movimento 734.1, em 23/07/2018. Contudo, ao examinar detidamente os autos daquela ação de usucapião, observa-se que, por meio da decisão registrada no movimento 105.1, em 06/12/2016, o juízo competente reconheceu a prejudicialidade da demanda e determinou sua suspensão. A tramitação do feito somente foi retomada em julho de 2018, após a evolução processual da ação de reintegração de posse que determinou a conexão, e não a prejudicialidade como anteriormente decido. Nesse contexto, a paralisação processual impactou diretamente o regular desenvolvimento das fases subsequentes, ensejando o retardamento na solução do litígio. Diante do dever de lealdade processual e considerando que a ação de reintegração de posse, bem como as demais ações de usucapião correlatas, aguarda desfecho há mais de uma década, deixo de proferir sentença na presente demanda. Assim, deve-se observar o teor da decisão constante no movimento 105.1, que reconheceu apenas a prejudicialidade da ação, sem determinar a conexão dos autos. Da ação de usucapião de n° 0003670-76.2013.8.16.0064 Verifica-se que a referida ação foi extinta por abandono da causa pelo autor, conforme decisão proferida em 12/12/2024 (mov. 477.1), diante de sua inércia, mesmo após ter sido pessoalmente intimado para a prática dos atos processuais que lhe competiam. Da ação de usucapião de n° 0002476-07.2014.8.16.0064 Verifica-se que a referida ação foi extinta em razão da desistência manifestada pela parte autora em 28/04/2021 (mov. 156.1), encontrando-se o feito devidamente arquivado. Assim, presentes os pressupostos de validade e desenvolvimento processuais e, bem assim, as condições da ação, não havendo preliminares a ser enfrentadas, passa-se à análise do mérito. Mérito II.I. Da ação de reintegração de posse n° 0007392-84.2014.8.16.0064 Conforme disposto no art. 561 do CPC, nas ações de manutenção e de reintegração de posse, a parte autora deverá comprovar os seguintes requisitos para o deferimento da liminar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a perda da posse, na ação de reintegração. Deve-se firmar, antes de tudo, a quem cabia provar os requisitos legais acima elencados para o deferimento da tutela possessória. Segundo a decisão que procedeu ao saneamento a organização processual (mov. 422.1), foram os seguintes os pontos controvertidos da demanda: "5. Pontos controvertidos e provas Assim, por ora, fixo como pontos controvertidos: a) posse anterior da parte autora sobre os imóveis descritos na inicial; b) invasão pelos requeridos da área objeto do litígio;c) natureza da posse dos requeridos; d) preenchimento pelos requeridos dos requisitos necessários para fazerem jus à usucapião do lotes listados na petição inicial, ou seja, posse mansa, pacífica, e ininterrupta exercida sobre a área em litígio por tempo suficiente para a usucapião especial urbana; e) direito de retenção pelos requeridos em razão das benfeitorias realizadas nos imóveis objeto do litígio." O ônus da prova foi distribuído, por ocasião daquela mesma decisão, e em seguida à definição dos pontos controvertidos, da seguinte maneira: "Distribuindo-se o ônus probatório, caberá a parte autora comprovar o item 5 (letras “a” e “b”), em atenção ao contido no art. 333, inciso I do Código de Processo Civil, enquanto aos requeridos caberá comprovar o item 5 (letras “c” a “e”)." Então, pode-se resumir ao seguinte quadro visuográfico o ônus probatório e quais aspectos da relação de direito material e suas alegações repousaram ao encargo de das partes, para fins probatório: Letra Ponto controvertido Encargo probatório a) Posse anterior da parte autora sobre os imóveis descritos na inicial Requerente (parte autora) b) Invasão pelos requeridos da área objeto do litígio Requerente (parte autora) c) Natureza da posse dos requeridos Requeridas (partes rés) d) Preenchimento, pelas requeridas, dos requisitos necessários para fazerem jus à usucapião especial urbana (posse mansa, pacífica, ininterrupta e pelo tempo legal) Requeridas (partes rés) e) Direito de retenção pelas requeridas em razão das benfeitorias realizadas nos imóveis objeto do litígio Requeridas (partes rés) O ponto controvertido nodal ao desate da presente ação, e que pode redundar no impacto nas demais ações que com esta despontam conexas e prejudiciais, recai na afirmada posse pela parte requerente, requisito este disposto no art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil, sem a qual não se pode proceder à tutela possessória com o interdito possessório adequado. Portanto, deve-se repassar o acervo probatório e pesquisar se a parte autora desincumbiu-se do apontado encargo. Considera-se possuidor de um bem aquele que, de acordo com a teoria objetiva da posse, exerce, sobre a coisa, poder de vigilância e controle, exteriorizando comportamentos de proprietário (art. 1.196 do CC). Portanto, nota-se que a posse é situação de fato, podendo ser observada na maneira com que o possuidor se porta diante da coisa, adotando condutas típicas de “dono”. Difere-se, pois, da propriedade, que consiste em direito real sobre imóvel (art. 1.228 do CC), em que o proprietário tem, em regra, o domínio pleno e exclusivo sobre o bem (art. 1.231 do CC), exercendo plenamente as prerrogativas de usar, gozar, dispor ou reaver a coisa (situação de direito). A posse é compreendida, segundo a teoria objetiva, como a exteriorização do poder de vigilância e controle sobre um bem, com a manifestação de comportamentos típicos de proprietário (art. 1.196 do Código Civil). Destaca-se que a posse é situação de fato, distinguindo-se da propriedade, que é direito real conferindo ao titular o domínio pleno e exclusivo sobre o bem, nos termos dos artigos 1.228 e 1.231 do Código Civil. No presente caso, não ficou demonstrada a posse da requerente quanto aos imóveis reportados na inicial, apontados como esbulhados pelas partes requeridas e na ocasião dos alegados esbulhos. A tese principal da parte autora é de que sua posse funda-se em posse anterior de seu cônjuge falecido, Carlos Rodolpho Warnecke, a quem teria o proprietário registral - Giovanni Coletti Moglia - repassado, a título de doação, o imóvel. Acrescenta-se, inclusive, que o cônjuge falecido da autora seria tão próximo ao proprietário registral dos imóveis, a ponto de ter servido como testamenteiro (mov. 473.4). A parte autora alegou que a posse vinha sendo exercida há cerca de trinta anos, e que no curso deste período, cuidava da área, levantava cercas, procedia a plantação de culturas, pagava impostos e nunca teria deixado abandonado o bem, desde 1986. Aponta que nunca houve qualquer oposição a sua posse. A requerente acrescentou que, embora residisse na cidade de Curitiba/PR, semanalmente deslocava-se para a cidade de Castro/PR. Em primeiro lugar, os elementos de prova juntos à petição inicial revelam-se sobremodo frágeis e sequer passam qualquer verossimilhança de suas alegações. O boletim de ocorrência nº 2013/860565 não caracteriza qualquer força probante, dada sua produção meramente unilateral e com fins cadastrais, que não se presta a conferir nenhuma fé às declarações lá tecidas pela requerente. Para sua demonstração, a requerente comprovou possuir vínculo direto e estreito com o proprietário registral do imóvel, Sr. Giovanni Coletti Moglia. Ademais, restou evidenciado que seu falecido esposo, Carlos Rodolpho Warnecke, atuou como testamenteiro do referido proprietário (mov. 473.4). Esses elementos afastam qualquer alegação de que a requerente teria se autointitulado possuidora de um imóvel sem qualquer relação com seu legítimo titular. Da mesma forma no que se refere às declarações de movs. 1.5 (pág. 2) e 1.6, as quais são unilaterais e foram formadas em momentos posteriores aos fatos narrados na inicial. Logo, não sendo contemporâneas a qualquer dos períodos alegados da advogada posse, perdem em natureza probatória, de maneira que suas declarações para deterem qualquer efeito, devem submeter-se à tomada de prova oral, e reclamam ressonância com outras provas dos autos. Quanto aos meios de prova atinentes a documentos juntados pela parte requerente concernentes a eventuais débitos fiscais das propriedades, requer-se o devido exame, a fim de evitar-se confusão exegética na valoração da prova. O pagamento de tributos atrelados à propriedade ou posse, como o Imposto Predial e Territorial Urbano, não implica em prova automática e inconcussa do exercício da posse. Trata-se de mero indicativo, que deve ter ressonância em outros elementos de prova. Apenas com a demonstração irrefutável de que a parte que se arroga na alegação de possuidora procedia ao pagamento dos impostos gerados pelo imóvel, de forma contemporânea, é que revela, em caráter indiciário, de que detinha conduta de dono. Portanto, como bons critérios, deve-se haurir, efetivamente, se o pagamento era feito por quem alega posse, se era de forma contemporânea, e se o fazia, enfim, com animus de possuidor ou de dono. A parte requerente, em primeiro lugar, juntou certidão negativa de débitos em nome de Giovanni Coletti Moglia, proprietário registral do imóveis, mov. 1.10. Tal certidão, de plano, nada prova quanto à posse da requerente. Prova apenas que, durante a data de validade daquela prova, o contribuinte daquela receita tributária não detinha, em seu nome, qualquer débito tributário. Os extratos de mov. 1.11, da mesma forma, em nenhum momento ultimam comprovação de que a requerente pagou os IPTUs dos imóveis e se o fez na conduta de uma possuidora ou dona. Bem examinados aqueles extratos, supostamente extraídos no ano de propositura da ação, resulta em constatação de não havia débitos pertinentes aos anos de 2014, 2013, 2012, 2011, 2010 e 2009. Nada mais provam. Mesmo que a análise daqueles extratos seja feita à luz dos pagamentos de mov. 1.13, da mesma forma, insiste o cenário sobremodo duvidoso a pairar. É que, os documentos de mov. 1.13 nada esclarecem; em verdade, mais obnubilam o cenário fático alegado na petição inicial, à medida que naqueles documentos verifica-se na mesma página extrato de dívida de IPTU com vencimento em 10/07/2003, e na parte de baixo da página, canhoto de pagamento, com chancela sem poder identificar eventual data, mas subscrito com data de vencimento 10/07/2008. De toda forma, nenhum daqueles documentos efetivamente aludem a qualquer pagamento de impostos prediais municipais de nenhum dos imóveis constantes da inicial nos últimos cinco anos anteriores ao alegado esbulho. Assim, neste ponto, rechaça-se qualquer meio de prova, mesmo que com condão indiciário, a espelhar a alegação de que a autora efetuava o pagamento dos IPTU's das áreas. O documento de mov. 1.12, sob título "Planta do Terreno" nada também proba, vez que se trata apenas de desenho, visto por cima, dos lotes. Prossegue-se, também, sublinhando que, para além dos documentos examinados individualmente acima, nenhum outro seguiu anexo à inicial. Não foram juntados quaisquer outros documentos que pudessem demonstrar que a requerente exercia a posse dos imóveis. Aqui, ressalte-se, que a posse poderia ser levada a efeito direta e pessoalmente pela requerente ou por meio de prepostos, terceiros ou flâmulos. O que se perquire aqui é meio de prova do qual se infira minimamente que ao menos nos anos anteriores ao apontado esbulho, havia algum domínio fático da autora sobe os imóveis. Não foram juntados, assim, fotos de momentos anteriores, faturas referentes a serviços públicos prestados ao imóvel (energia, luz, etc.), declaração de posse do terreno junto à Receita Federal, declaração para fins de ITR, recibos de compra e venda ou notas de qualquer comércio atreladas, direta ou indiretamente, aos imóveis, dentre outros documentos, os quais, supõe-se, costumeiramente são formados, de forma natural e espontânea, por quem detém posse de terreno de não insignificante área, pelo alegado período também não exíguo. Sublinhe-se: não há prova alguma (nem oral) de que os imóveis estavam de alguma forma cercados, murados, sob tapumes, cercas vivas, ou quejandos. Também, examina-se outros meios de prova documentais juntados ao longo da lide. Na petição de mov. 473.1, a parte autora fez juntar documentos atinentes a processo judicial em que tramitou ação de registro de testamento, testamento este do proprietário registral Giovanni Colleti. Retira-se, sim, do mov. 473.3 certidão de que o cônjuge da autora foi o testamenteiro do proprietário falecido. No entanto, o só fato de despontar como testamenteiro, não implica em presunção ou mesmo indício de que o cônjuge da autora teria, a partir de então (ou mesmo antes), figurado como donatário da posse dos imóveis aludidos na inicial. Um fato nada tem que ver com o outro. São fatos distintos na ordem jurídica que somente dariam sentido unívoco se houvesse a comprovação de vínculo entre si - o que não há, grife-se! Ainda neste ponto, destaque-se que o cônjuge da autora firmou compromisso, ao propósito do munus da testamentaria, no dia 05/09/1985. Logo, em período muito longínquo à data do aventado esbulho e, repise-se, por si só, nada diz com relação à existência de relação de domínio fático entre ele, ou com a requerente, por si ou por terceiros, em relação aos imóveis aludidos, objeto dos interditos possessórios pleiteados nesta ação. Importante pinçar um interessante insight, haurido da análise fria do documento de mov. 473.4. Naquele documento, lê-se termo de registro judicial de testamento e a partir do tópico "Averbações", pode-se verificar que em função do testamento, foram legados à autora e a seu falecido cônjuge a) um imóvel situado no local denominado Barreirinha, em Curitiba; b) uma porção de imóvel no Distrito de Matinhos, na cidade de Paranaguá. De causar espécie, por que não teriam os imóveis (ou a mera posse deles) objeto da presente ação sido objeto de legados ou de deixa testamentária no aludido testamento, já que outros o foram? Demais disso, mesmo que não se pudesse excluir a possibilidade de terem sido doados ao cônjuge da autora ou a ela de forma verbal, fato é que insere-se na zona de penumbra tanto a alegação de doação, quanto à posse por ela exercida, mesmo sendo desempenhada sem título jurídico ou vontade alguma anterior. Ou seja, mesmo se a própria autora e/ou seu falecido cônjuge tivesse se apossado dos imóveis e assim inaugurado relação de domínio fático nova (ato-fato jurídico) tal poderia amparar a geração de direito autônomo à posse, fins de gerar os interditos possessórios. Mas, todavia, não se encontra esta hipótese minimamente alicerçada em qualquer dos elementos de prova construídos nos autos, mesmo em um grau de verossimilhança ou probabilidade. As provas orais produzidas não se revelaram, de outro modo, consistentes e claras, a ponto de amparar a alegação de posse. Antes, porém, de analisar os depoimentos, sublinhe-se uma seguinte constatação, a partir da qual, faz-se revelar pobre, em matéria de qualitativas provas orais, o acervo probatório: não foram ouvidos quaisquer residentes das áreas contínguas aos imóveis constantes da inicial. Veja que a parte autora foi ouvida, e foram inquiridas duas pessoas que laboravam na empresa de seu filho e duas testemunhas que se proclamaram prestadores de serviços e que detinham a pretensa função de limpar periodicamente os imóveis. No entanto, grife-se, que por mais que os registros fotográficos (mov. 1.14/1.15, dentre outros entranhados nos autos) apontem que, ao menos por ocasião do aventado esbulho, já haviam residências construídas e levantadas, situadas em imóveis adjacentes, nenhum daqueles residentes foram conclamados - principalmente pela parte autora, a quem detinha o ônus - a prestar depoimento em audiência. Quem mais poderia apresentar versão mais próxima e contemporânea da realidade dos fatos objeto de controvérsia nestes autos, senão os moradores vizinhos, que decerto presenciaram e atrelavam-se a vários fatos e circunstâncias atinentes aos pontos controvertidos. Portanto, sublinhe-se que, quanto a este ponto, as provas orais propostas e produzidas pela parte autora, a priori, não apresentaram historicidade e relação mais próxima com os fatos em curso naqueles imóveis. Com base no teor do depoimento prestado por Lauro Canha (mov. 1.469.2), é possível constatar fragilidades relevantes no seu testemunho, sobretudo no que se refere à comprovação do alegado exercício de posse pela requerente ou por seu falecido esposo em época anterior ao suposto esbulho, datado de 2013. Primeiramente, observa-se que o próprio depoente reconhece estar aposentado há cerca de nove anos à época do depoimento, afirmando expressamente: Portanto, desde cerca de 2006, deixou de ter vínculo com a empresa para a qual trabalhava e, por conseguinte, não possuía contato direto com os imóveis ou com qualquer conduta possessória exercida no local, o que compromete a sua aptidão para relatar fatos posteriores a esse período, especialmente no tocante à alegada continuidade da posse pela autora. Além disso, Lauro Canha não apresenta qualquer certeza ou detalhamento sobre atos materiais de posse exercidos diretamente por Ruth Carmen Warneck ou por seu marido. Em vários momentos, utiliza expressões imprecisas ou lacunosas, tais como: “isso vinha de Curitiba, né?”, ao se referir sobre quem lhe incumbia a limpeza do terreno, e mais adiante, ao ser questionado sobre o mandante da roçagem, responde: “da empresa mesmo”. Essa resposta evidencia que a atividade de limpeza do terreno não se vinculava a ordens diretas da autora, mas sim a demandas empresariais genéricas e indeterminadas, possivelmente ligadas a terceiros não identificados. Ademais, o próprio depoente não soube afirmar se a requerente possuía algum tipo de cultivo ou uso pessoal do terreno, tampouco se era conhecida pela vizinhança como possuidora. Questionado sobre eventuais plantações, afirmou: “ah, por isso que eu não sei. Não sei”. Essa ausência de conhecimento sobre uso do imóvel reforça o fato de que não havia efetivo exercício da posse pela requerente em período razoavelmente anterior ao conflito. Por fim, há trecho no qual a credibilidade do depoimento é colocada em xeque, quando se questiona se outra testemunha (Sandra) teria lhe sugerido ou recordado o que dizer no momento da oitiva. Ao ser confrontado com a pergunta: “não foi a dona Sandra que orientou o senhor a dizer tudo o que o senhor falou aqui agora?”, Lauro apenas respondeu evasivamente: “eu ia falar o meu direito”. Essa hesitação, somada ao fato de ter sido internado anteriormente em estabelecimento psiquiátrico, o qual ele próprio menciona (“passei uma semana na Vila dos Loucos”), fragiliza ainda mais a solidez probatória do seu depoimento para fins de reconhecimento de posse anterior pela parte autora. Também, quanto ao depoimento prestado por Sandro Francisco de Lima (mov. 1468.9) não se denotam elementos aptos a constituir condutas de posse exercida por si ou por terceiro, em período próximo ao apossamento pelos requeridos dos imóveis indicados na petição inicial. O próprio depoente limita seu conhecimento fático ao período posterior ao ano de 2007, data em que afirma ter ingressado na empresa Arco Sinalização Rodoviária: “Entrei em 2007”. Assim, qualquer informação anterior a esse marco cronológico escapa à sua esfera direta de conhecimento, o que já fragiliza sua aptidão para atestar a posse alegadamente exercida pela autora nas décadas antecedentes. Importa registrar que a fonte primária das informações prestadas por Sandro sobre a titularidade do terreno não decorre de observação própria ou de qualquer contato pessoal com a autora, mas sim de relatos de terceiros. O próprio depoente declara: “Porque o seu Lauro falou pra mim, né, olha, esse aqui é assim, foi assim, foi assado, foi desse tipo assim”. Tal trecho demonstra que o conhecimento de Sandro acerca da suposta posse da autora resulta de transmissão oral indireta, sem qualquer respaldo em atos materiais ou jurídicos presenciados por ele. Acrescenta-se que, conforme o próprio depoente, o terreno permaneceu cerca de um ano sem qualquer cuidado ou vigilância antes da alegada invasão: “Fazia, acho que quase um ano que tava sem limpar”. Ocorre que, se a requerente de fato exercia posse contínua e efetiva, seria razoável supor que providências tivessem sido adotadas para impedir tal abandono prolongado, o que, todavia, não se deu. A ausência de qualquer menção a atos materiais de posse praticados diretamente por Ruth Carmen Warneck, seja por meio de plantio, presença regular ou uso efetivo do imóvel, confirma a fragilidade do depoimento prestado. Seguindo, também é o que se colhe do depoimento de Sandra Regina do Nascimento (mov. 1468.8). Na análise do depoimento prestado por Sandra Regina do Nascimento, constata-se, de modo claro, que não houve qualquer comprovação de exercício direto, contínuo e pessoal da posse por parte da autora Ruth Carmen Warneck ou por seu falecido esposo nos anos que antecedem o suposto esbulho possessório, ocorrido no ano de 2013. O testemunho revela-se, assim, frágil do ponto de vista probatório, notadamente por se basear em comentários, intermediações e relatos de terceiros, sem qualquer ancoragem em atos concretos de domínio praticados diretamente pela autora. Desde o início de seu relato, a testemunha declara que conheceu a autora por intermédio de sua tia, afirmando que “conheço mais ou menos uns 30 anos. Ela foi amiga da minha tia”, e que os conhecimentos sobre a origem dos terrenos vieram de conversas e comentários: “comentaram a minha tia e tudo”, “comentário tanto do seu Carlos [...] e dona Ruth”. Tais referências de natureza indireta e subjetiva, oriundas de terceiros falecidos ou sem participação no feito, não são hábeis a demonstrar o alegado vínculo possessório com os imóveis litigiosos. Ademais, a própria testemunha confirma que não reside no município de Castro, mas sim em Campo Largo, e que suas idas aos terrenos eram eventuais, ligadas a favores prestados à autora, como coleta de IPTU ou avisos da prefeitura. Quando questionada pela magistrada se frequentava os terrenos, relatou: “diversas vezes, porque eu viajo, eu viajava para obras”, acrescentando mais adiante que, nos últimos anos, “fazia uns dois a três anos que esse terreno estava com mato”, o que corrobora a descontinuidade da suposta posse. Dessa forma, a própria testemunha afirma que o imóvel não vinha sendo regularmente utilizado ou mantido pela autora nos anos imediatamente anteriores à invasão. Outro ponto que fragiliza o valor probatório do depoimento reside na ausência de contato direto com a área em tempo suficiente para afirmar a posse efetiva por parte da autora. Sandra declarou que apenas “passava por aqui muitas vezes” e que sua participação na limpeza do terreno limitava-se a intermediar serviços: “eu era encarregada, tanto eu quanto a Veridiana, de encarregar ele [Sandro] a fazer a manutenção”, e não executar atos de conservação diretamente. Assim, a testemunha atuava como mera agente auxiliar, sem poder próprio sobre a área ou participação em eventuais atos possessórios. Igualmente, o depoimento prestado por Veridiana da Costa (mov. 1468.11), engenheira florestal e funcionária da empresa do filho da autora Ruth Carmen Warneck, revela-se limitado e ineficaz para comprovar o exercício direto e contínuo da posse pela autora ou por seu marido em período anterior ao suposto esbulho possessório, ocorrido no final de 2013. Conforme declarado por ela, sua atuação nos terrenos teve início apenas “uns três anos” antes do evento da invasão, o que restringe significativamente seu conhecimento sobre a situação possessória anterior à controvérsia. A própria testemunha afirma de forma expressa que não é funcionária direta da autora, mas sim da empresa do filho desta, e que sua incumbência nos terrenos se resumia a dar “uma olhada na área” e a supervisionar serviços de roçada executados por terceiros, especialmente por Sandro: “quem fazia a limpeza mesmo na parte de roçada era o funcionário Sandro. Eu ficava mais na parte administrativa”. Esse relato evidencia que Veridiana não exercia a posse em nome da autora, tampouco presenciava quaisquer atos materiais de domínio realizados por ela, mas apenas fiscalizava, esporadicamente, a manutenção superficial da área. Importante frisar que a testemunha reside e trabalha em Curitiba, e admitiu que suas visitas à área ocorriam quando estava na região a trabalho: “cada semana que eu ia visitar obra, eu sempre passei no terreno”, complementando que só pernoitava na cidade “uma noite, duas” quando a limpeza exigia maior atenção. Isso demonstra que seu contato com os imóveis era episódico, limitado a passagens e ações de curto prazo, o que compromete sua capacidade de confirmar eventual posse contínua, pública e com animus domini por parte da autora nos anos anteriores à ocupação alegada. Além disso, quando instada a indicar a origem do domínio da autora sobre os terrenos, Veridiana reconhece não ter conhecimento direto, declarando apenas que “escuto comentários” de terceiros e “o pessoal da prefeitura também comentou”. Isso confirma que seu depoimento se baseia em informações de oitiva e suposições, sem qualquer ligação direta com atos de posse antigos praticados pela requerente. Não se verifica, em seu relato, nenhuma referência concreta a atividades de subsistência, presença habitual da autora, cultivo para uso próprio, construção, nem mesmo visitas regulares da mesma ao local. As demais testemunhas ouvidas (arroladas por todas as partes) em nada acrescentaram, de forma impactante, para a compostura do acervo probatório dos presentes autos, seja porque procederam a relatos por ouvir dizer ou porque não detinham o mínimo conhecimento de fiabilidade acerca do período que antecedeu a idos de 2013. Assim, tem-se por não demonstrado que a parte autora, seja como sucessora de seu cônjuge, ou do proprietário registral, a qualquer título, seja por motu proprio, era possuidora das áreas dos imóveis constante da petição inicial por ocasião do apossamento, pelos requeridos, no dia 24/08/2013 ou em dias anteriores, no que não se desincumbiu a demandante do encargo probatório que a si pesava, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, não lhe assistindo direito à tutela possessória vindicada, porquanto não preenchido o requisito do art. 561, inciso I, do CPC. De conseguinte, não provado o fato constitutivo o direito alegado, é de ser rejeitada a pretensão autoral. Frise-se que se torna despicienda a análise dos demais requisitos do art. 561 do CPC, dado que, por imperativo lógico, não havendo posse, não se pode classificar a relação dos requeridos para com o bem, como esbulho ou turbação, que pressupõe a posse válida alheia. Da mesma forma, restam prejudicados de análise, por óbvio, o pleito de retenção e/ou indenização por benfeitorias formulados pelas partes requeridas (mov. 110.. Isto, porque o interesse processual no aspecto da utilidade da tutela jurisdicional neste caso, pressuporia que houvesse a concessão da tutela possessória com desocupação dos requeridos. Há indiscutível relação de prejudicialidade. Neste sentido: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - Pedido contraposto de indenização de benfeitorias Relação de prejudicialidade entre pedidos principal e contraposto Sentença que também julgou o pedido contraposto improcedente Impossibilidade Pedido contraposto prejudicado Sentença ultra petita Redução aos limites do pedido Sucumbência apenas da Apelada Sentença reformada, neste ponto. PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES Inadequação da via eleita Pedido não apreciado. Recurso provido . (TJ-SP - AC: 00263332220108260007 SP 0026333-22.2010.8.26 .0007, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 03/08/2011, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2011) Também, restam prejudicados de análise, os pedidos contrapostos formulados em sede de contestação, para declaração de usucapião (mov. 114.1). É que, a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa (Vide Súmula nº 237/STF). Porém, não o pode ser como pedido contraposto. Pedido contraposto limita-se àquelas pretensões que a própria legislação, taxativamente, faculta às partes requeridas - p. ex. retenção por benfeitorias. Apenas poder-se-ia examinar a declaração de usucapião como tutela pretendida pela parte requerida se viesse veiculada em reconvenção. Óbvio que, caso fosse acolhida a pretensão possessória, a tese de defesa da usucapião seria examinada e, uma vez reconhecida, neutralizaria a pretensão autoral. Porém, no presente caso, resta prejudicada: POSSESSÓRIA DE IMÓVEL. Reintegração de posse. Pedido contraposto de usucapião. Sentença de improcedência da ação possessória, com o reconhecimento incidental da usucapião alegada em sede de contestação . Irresignação da parte autora. Cabimento em parte. Tutela possessória corretamente indeferida na origem. Parte ré que exerce a posse sobre o imóvel há anos, sem oposição do autor, o qual não demonstrou ter exercido posse pretérita sobre o imóvel em questão . Alegação de comodato verbal que, por essa razão, não se sustenta. Inexistência de precariedade da posse exercida pela parte ré. Exceção de usucapião, por sua vez, descabida. Prescrição aquisitiva que pode ser alegada como matéria de defesa (Súmula nº 237 do STF), mas sem possibilidade de se reconhecer, na própria ação possessória, a aquisição de domínio pela requerida . Eventual aquisição da propriedade que deverá se dar na ação própria, já ajuizada, aliás, pela ré. Sentença parcialmente reformada, mantida apenas a improcedência da ação possessória. Honorários advocatícios do artigo 85, § 11, do CPC que não se aplicam, ante o provimento parcial do recurso. Recurso provido em parte . (TJ-SP - AC: 10212214020198260007 SP 1021221-40.2019.8.26 .0007, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/01/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2022) Das demandas conexas II.II Da ação de usucapião sob n° 0003904-58.2013.8.16.0064 Preliminarmente, cumpre ressaltar que a requerente da ação de usucapião sob n° 0003904-58.2013.8.16.0064 não é parte requerida na ação de integração de n° 0007392-84.2014.8.16.0064. Trata-se de ação de usucapião extraordinária. Na esteira do entendimento fixado na VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no seu Enunciado 564, "as normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil". Por sua vez, dispõem os arts. 1.238 (usucapião extraordinária) e 1.242 (usucapião ordinária) do CC: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. No caso dos autos, nota-se algumas inconsistências as quais ensejarão a improcedência do pedido. De acordo com o artigo 1.238 do CC, a aquisição da propriedade via usucapião extraordinária exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) exercício de posse sem oposição; b) exercício de posse por quinze anos ininterruptos; c) exercício de posse com ânimo de dono. A análise dos autos revela que a parte autora não preenche aos requisitos essenciais à procedência do pedido. Primeiramente, observa-se que a requerente não apresentou qualquer documento que comprove ter estabelecido moradia no imóvel objeto da presente demanda. Ao longo de mais de dez anos de tramitação do feito, não há juntada de faturas de energia elétrica, água, internet, ou qualquer outro documento oficial capaz de atestar sua posse no local. Tal elemento probatório, que seria de obtenção simples e acessível, constitui meio idôneo e corriqueiro para a demonstração da posse qualificada exigida para o reconhecimento da usucapião. Ademais, a suposta posse exercida pela autora encontra respaldo apenas na juntada de comprovantes de pagamento de tributos municipais (IPTU), os quais, conforme se extrai dos autos (mov. 1.6), referem-se a débitos pagos em 19/07/2013, sem qualquer demonstração de regularidade ou habitualidade no pagamento ao longo dos anos. Não se verifica a existência de obras, benfeitorias, construções ou manutenção regular, tampouco qualquer outro elemento que indique o exercício da posse com ânimo de dono durante o alegado lapso temporal, que atualmente ultrapassaria os 25 anos. Igualmente, não há qualquer prova documental da cadeia possessória invocada pela autora. A alegada acessio possessionis carece de respaldo mínimo, sendo totalmente desamparada de comprovações que permitam concluir pela sucessão da posse de forma contínua e pacífica. Ressalte-se, ainda, que as declarações testemunhais constantes do mov. 162.1 não atendem aos requisitos estabelecidos pela decisão de saneamento (mov. 145.1), a qual foi clara ao determinar que as declarações deveriam ser firmadas sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, e que deveriam conter as informações que seriam prestadas em juízo, o que não se verifica nos autos. Além disso, tais declarações são genéricas e não possuem individualização em relação a requerente e as testemunhas. Além disso, a ausência de prova documental apta a demonstrar a posse contínua por quinze anos compromete a própria higidez da tese autoral. O ordenamento jurídico exige, para a configuração da usucapião extraordinário, o exercício da posse ininterrupta e com ânimo de dono, o que não se encontra minimamente demonstrado nos autos. Desse modo, ainda que a ação de reintegração de posse tenha sido julgada improcedente, tal circunstância não repercute, por si só, na presente demanda, porquanto a ação de usucapião possui natureza jurídica distinta e requisitos específicos. No caso em exame, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais mínimos exigidos para o reconhecimento da usucapião. Diante disso, impõe-se, como medida de rigor e em consonância com o princípio da legalidade, a improcedência do pedido formulado na presente ação (processo nº 0003904-58.2013.8.16.0064). II.III. Da ação de usucapião sob n° 0004483-06.2013.8.16.0064 Trata-se de ação de usucapião extraordinária. Na esteira do entendimento fixado na VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no seu Enunciado 564, "as normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil". Por sua vez, dispõem os arts. 1.238 (usucapião extraordinária) e 1.242 (usucapião ordinária) do CC: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. No caso dos autos, nota-se algumas inconsistências as quais ensejarão a improcedência do pedido. De acordo com o artigo 1.238 do CC, a aquisição da propriedade via usucapião extraordinária exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) exercício de posse sem oposição; b) exercício de posse por quinze anos ininterruptos; c) exercício de posse com ânimo de dono. A análise detida dos autos revela que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de, ao menos, dois dos três requisitos essenciais à procedência do pedido de usucapião extraordinário. No que se refere ao primeiro requisito, qual seja, o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período legal mínimo de quinze anos, observa-se a ausência de elementos probatórios mínimos capazes de sustentar tal alegação. A parte requerente limitou-se a juntar aos autos comprovante de pagamento do IPTU relativo ao ano de 2013, sem apresentar qualquer outro documento que evidencie a posse anterior a esse marco temporal. Não foram colacionadas contas de consumo (água, energia elétrica), contratos de prestação de serviços, fotografias, notificações, ou quaisquer outros documentos idôneos que demonstrem de forma efetiva o exercício da posse ao longo do período alegado. Acresce-se, ainda, que a petição acostada no movimento 18.1 revela requerimento formulado pela parte autora para expedição de ofício à Sanepar com o objetivo de instalar serviço de fornecimento de água no imóvel. Tal fato lança dúvida razoável sobre a alegada posse exercida desde o ano de 1998. Com efeito, não se mostra crível que, após supostamente exercer posse por mais de quinze anos, a parte só venha a solicitar a instalação de água no imóvel em 2013, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou comprovação de negativas anteriores quanto à prestação desse serviço básico. No que tange à prova testemunhal, a inconsistência das declarações prestadas em juízo reforça a fragilidade da tese autoral. José Agnaldo do Prado, ouvido no movimento 92.2, declarou residir no bairro Termas de Rivieira há cerca de sete anos e afirmou que, ao se mudar para o local, o requerente já habitava o imóvel. Acrescentou, ainda, que, conforme relato do próprio autor, este residiria no local há aproximadamente quinze anos. Considerando que a audiência foi realizada em outubro de 2019, o início da residência do depoente data de 2012, e, conforme a narrativa, o autor residiria no imóvel desde 2004 — dado que se revela incongruente com a alegação inicial de posse iniciada em 1998. Inconsistência semelhante é verificada na oitiva da testemunha José Pedro Ribeiro (mov. 92.3), o qual declarou residir no local há vinte e três anos, apontando, todavia, que o requerente residiria no imóvel há cerca de dez anos, o que remonta ao ano de 2009. Tal alegação, novamente, destoa de maneira expressiva da linha cronológica indicada na peça exordial. Outrossim, observa-se que não há qualquer elemento documental idôneo que corrobore a alegada accessio possessionis. A suposta sucessão possessória, elemento essencial à tese de somatório do tempo de posse, carece de qualquer comprovação nos autos. A parte autora não apresentou documentos, declarações formais ou mesmo indícios que permitam concluir pela continuidade e pacificidade da posse exercida por antecessores, conforme exigência legal. A ausência de prova robusta e coerente quanto à posse contínua e com ânimo de dono compromete, de forma substancial, a higidez da pretensão deduzida. Conforme dispõe o artigo 1.238 do Código Civil, a configuração da usucapião extraordinária exige demonstração inequívoca de posse exercida com os requisitos legais, o que, no presente caso, não se verifica minimamente atendido. Desse modo, ainda que a ação de reintegração de posse tenha sido julgada improcedente, tal circunstância, por si só, não exerce influência direta sobre o desfecho da presente demanda, uma vez que a ação de usucapião possui natureza jurídica autônoma e requisitos próprios. No caso em apreço, a parte autora não logrou demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais mínimos exigidos para o reconhecimento da usucapião. Assim, impõe-se, como medida de rigor e com respaldo na legislação vigente, a improcedência da presente ação, registrada sob o nº 0004483-06.2013.8.16.0064. III. DISPOSITIVO III.I. Ante o exposto, extinguindo o processo n° 0007392-84.2014.8.16.0064 com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de reintegração de posse ajuizada por RUTH CARMEN WARNECKE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III.II. Ante todo o exposto, extinguindo o processo n° 0003904-58.2013.8.16.0064, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação de usucapião aforada por ROSA MARIA MARCONDES RIBAS. Condeno a autora (da ação nº 0003904-58.2013.8.16.0064) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça em benefício ao autor (mov. 36.1). III.III. Ante todo o exposto, extinguindo o processo n° 0004483-06.2013.8.16.0064, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação de usucapião aforada por JORGE WALDEMAR ROSÁRIO DO AMARAL. Condeno o autor (da ação nº 0004483-06.2013.8.16.0064) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso de Apelação, deverá a Escrivania intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Com o trânsito em julgado, ausente requerimentos suplementares, cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente, com o oportuno arquivamento. Castro, 29 de abril de 2025. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
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