Processo nº 8133944-41.2023.8.05.0001
ID: 280707911
Tribunal: TJBA
Órgão: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8133944-41.2023.8.05.0001
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB/BA XXXXXX
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. …
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8133944-41.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: DANIELE LIMA RAMOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. A parte Autora aduz, em sede de petição inicial (Id 413330495), que a Ré adquiriu cartões de crédito junto a instituição financeira. Alega que a Ré ficou inadimplente, resultando, assim, em um débito no valor de R$ 50.149,25 (-). Ante ao exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento do valor. A Ré apresentou contestação (Id 424876239), aduzindo, preliminarmente: i) concessão da justiça gratuita; ii) inépcia da inicial, ante a ausência de juntada de documentos essenciais, qual seja, planilha de evolução financeira e o contrato devidamente assinado pelo Réu, de forma a demonstrar a relação jurídica existente entre as partes. No mérito, dispõe que não houve constituição do Réu em mora e que os juros entabulados no contrato seriam abusivos. Assim sendo, requer a improcedência dos requerimentos autorais. Intimada (Id 442997522), a parte Autora apresentou réplica (Id 446404636). Intimadas para que manifestassem interesse na produção de provas complementares (Id 446404636), as partes requereram o julgamento antecipado do feito (Id's 474855026). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Antes de analisar o mérito da questão, faz-se necessário apreciar as questões preliminares suscitadas, com o saneamento do feito (art. 357 do CPC). DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial será considerada inepta quando não for possível considerá-la apta para a produção de efeitos jurídicos, ante ao não preenchimento dos requisitos legais previstos em Lei. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, elenca, em seu art. 330, § 1º, as situações que repercutem na inépcia da petição inicial, são elas: i) ausência de pedido ou causa de pedir; ii) pedido indeterminado (ressalvada as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico); iii) a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; iv) existência de pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, em que pese a Ré tenha alegado a ocorrência de inépcia da inicial, não há hipótese que autorize o seu reconhecimento. Esclareço, ainda, que os documentos requeridos pela Autora (planilha de débito e o contrato firmado) não implicam na impossibilidade de recepção da petição inicial, mas sim, sendo o caso, na procedência ou não dos pedidos autorais. Destarte, o Autor traz planilha, evidenciando os critérios utilizados para fins de cálculo dos valores devidos (Id 413332509). No tocante à alegação de ausência de contrato físico devidamente assinado pela parte autora, cumpre esclarecer que, diante da evolução dos meios de contratação, é plenamente aceita e válida, no ordenamento jurídico vigente, a celebração de negócios jurídicos por meio eletrônico. Trata-se de prática consolidada no mercado, inclusive no âmbito bancário e financeiro, cuja formalização ocorre através de plataformas digitais, mediante aceite eletrônico e gravação da operação, o que, por si só, confere validade à contratação, nos moldes do artigo 107 do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade das formas, desde que não haja exigência legal em sentido contrário. Nessa perspectiva, não se pode exigir, como condição de validade do contrato, a apresentação de instrumento físico assinado de próprio punho pela parte consumidora, sendo certo que tal formalismo não encontra amparo na legislação consumerista nem tampouco na jurisprudência pátria. A contratação eletrônica é amplamente admitida e suficiente para a constituição de obrigações, especialmente quando corroborada por outros elementos que demonstrem a efetiva existência da relação jurídica, como, por exemplo, os boletos de Id's 413330507 e 413330508. Ante ao exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL aduzidas pela Ré. DO MÉRITO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas, já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei n.º 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial. A ação de cobrança é uma medida judicial utilizada para exigir o cumprimento de uma obrigação de pagamento, normalmente relacionada a dívidas não quitadas, seja de valores devidos por contratos, faturas, cheques, empréstimos ou outras relações financeiras. Essa ação visa obter do devedor o valor devido, por meio da intervenção do judiciário. Feito o esclarecimento inicial, há de se ressaltar, ainda, que ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova sem eficácia executiva. A ação cobrança, como a presente, exige como condição específica apenas a alegação do credor da ocorrência de inadimplência posterior à contratação. O pleito, pois, deve ser deferido, porque resta claro e suficiente o conjunto probatório apresentado pela parte autora, id. 413330508 e 413330507, para provar que existia um vínculo contratual entre as partes, inexistindo qualquer comprovação de adimplemento pela Autora. A controversia, por sua vez, recai sobre o valor tido como devido. Sobre tal ponto, a Ré dispõe, em sede de contestação, que a taxa de juros remuneratório aplicado seria abusiva, bem como a capitalização. Dispõe, ainda, pela impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Nesse sentido, temos que a posição dominante em nossos Tribunais é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano. Imperioso ratificar que o STJ entende que, com o advento da Lei n.º 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Para frisar a questão em tela, veio a súmula 382 do STJ, em 2009 e prescreveu: "a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Entretanto, o fato de inexistir limitação legal para os juros pactuados não permite a aceitação como razoável de qualquer percentual ajustado entre os contratantes. De modo que diante desta falta de norma expressa que estabeleça diretriz para a fixação da taxa de juros remuneratórios, necessário se fez buscar alguma referência para a solução das divergências, tendo grande parte dos julgadores em instâncias iniciais e em grau de recurso, encontrado na taxa média de mercado a solução que melhor se apresenta, vez que permite aferir se, na época da realização do ajuste, a taxa de juros remuneratórios era exorbitante ou compatível com aquela aplicada no mercado. No ensejo ressalto que a abusividade somente pode ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que ao cidadão é facultada e disponibilizada a consulta às diversas instituições financeiras existentes e escolha daquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir. Ressalte-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser modificada em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada, como pode-se constatar pelo aresto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...). 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...).. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48. (Grifei). In casu, utilizando as informações extraídas da própria narrativa exordial, com base no contrato juntado (id. 370263427), bem como pelo auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que o acordo firmado pelas partes e ora sob discussão aplicou-se taxa de juros mensal de 3,04 ao mês, sendo tal taxa INCOMPATÍVEL com a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês de Agosto de 2022, no percentual de 2,04% ao mês para operações de crédito pessoal para Aquisição de veículos, pessoa fisica. Nesse sentido, sobre os juros remuneratórios entabulados, observa-se que ambos os cartões objeto da lide (o visa signature - Id 413330507; e o visa neo platinum, de Id 413330508) tratam-se de operações com cartão de crédito, para pessoa física, com a aplicação de juros parcelado. Enquando no cartão visa signature a taxa aplicada para o parcelamento de fatura era de 10,70% (Id 413330508), no Visa Neo platinum a taxa era de 14,39% (Id 413330508). Nesse sentido, observa-se que o inadimplemento ocorreu a partir de fevereiro e junho de 2022 (Id's 413330508, fl. 5 e 413330507, fl. 21, respectivamente). In casu, utilizando as informações extraídas da própria narrativa exordial, com base nos extratos supracitados, bem como pelo auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que o acordo firmado pelas partes e ora sob discussão aplicou-se taxas de juros mensais COMPATÍVEIS com a média divulgada pelo BACEN referentes aos meses de fevereiro e junho de 2022, nos percentuais de 8,77% e 8,74% ao mês, respectivamente, para operações de cartão de crédito parcelado, firmado com pessoa física. Não é demais frisar ainda que a parte Autora tinha conhecimento da obrigação de pagar as parcelas (não podendo, portanto, buscar se eximir, sobre a alegação de necessidade de envio de aviso de recebimento) bem como dos valores incidentes em caso de inadimplemento, vez que estes, inclusive, encontram-se descritos nas próprias faturas. Ressalta-se, ainda, que cabe unicamente ao julgador, ao analisar cada caso concreto, verificar se existe ou não abusividade na taxa pactuada, de modo que a taxa média serve apenas como um parâmetro, uma média do que é praticado no mercado, e não um limite a ser observado. Sobre tal, ponto: Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da abusividade dos juros remuneratórios (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), a e. Min Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos ". (STJ - AREsp: 1977884 RS 2021/0308051-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 05/11/2021. . (Grifei). Demonstra-se importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que uma simples diferença percentual não pode e nem deve ser declarada como abusiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO EXCESSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 2. Na hipótese, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 23,37% ao ano não se revela excessiva, tendo em vista a comparação com a média de mercado apurada pelo Banco Central nas operações da espécie, para o período da contratação, de 23,14% ao ano. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior consolidou entendimento no sentido da possibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre no presente caso. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1308486 RS 2018/0141490-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2019. (Grifei). Nesse sentido também vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. SÚMULA Nº 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE IN CONCRETO. PERCENTUAL QUE APESAR DE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM A NORMALIDADE DO MERCADO FINANCEIRO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE SE REVELA INFERIOR À TAXA ANUAL. VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N.ºS 339 E 341 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305141-08.2013.8.05.0146, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 04/11/2020. Link de acesso: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1115770849). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO LEGALIDADE. A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE CONSTATADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0516882-69.2017.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 30/06/2020. (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. Não se aplicam as disposições do Decreto n.º22.626/33 às instituições financeiras, quanto à limitação máxima das taxas de juros remuneratórios. Considerando-se que a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial, a constatação da abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Recurso não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565348-60.2018.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 11/02/2020. (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PACTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULA Nº 296 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No presente caso, as taxas de juros pactuadas foram de 1,77 % ao mês e 23,43% ao ano. Na tabela do Banco Central o valor ao ano, praticado para a compra de veículo, foi de 21,28% ao ano. Variação razoável. 2. O Superior Tribunal de Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30) e com os juros remuneratórios (Súmula 296), firmou a orientação de que também é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios. 3. Apelo parcialmente provido para reformar a sentença apenas para afastar a declaração de abusividade dos juros remuneratórios. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0514684-93.2016.8.05.0001, Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 12/11/2019. (Grifei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021. (Grifei). Ressalta-se, ainda, que inexistindo qualquer abusividade no contrato (como é o presente caso), tem-se a necessidade de manutenção do quantum acordado, por se tratar de medida que resguarda a livre iniciativa, concorrência e harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, de forma a compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (art. 170, caput e inciso IV da CRFB/88 c/c art. 4º inciso III do CDC). Assim, reitera-se, não há como se acolher o pedido da parte Autora para alterar os juros pactuados, posto que fixados não tão destoantes da taxa média de mercado, vigente à época do inadimplemento. Destaca-se ainda, que os valores alçados decorrem de sucessivos inadimplementos autorais, de forma que não podem serem tidos como decorrentes de juros remuneratórios exorbitantes. Em derredor ao encargo denominado de COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, criado para servir de atualização monetária do valor emprestado e cobrado normalmente após a inadimplência do tomador do empréstimo, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 30 e 296, permitiu a sua incidência desde que feita de forma isolada e não cumulativamente com outros encargos, conforme julgado que transcrevo abaixo. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA, NA FASE DE INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE - OS TRÊS ENCARGOS, JUNTOS, EM CASO DE MORA, CORRESPONDEM À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REsp Nº 834.968/RS - INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE OBRIGAÇÕES -. SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É admitida a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora;e multa contratual (REsp nº 834.968/RS). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1036373-72.2021.8.11.0041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023. (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula n. 472 do STJ, é possível a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. Ainda, consoante Súmula 30 do STJ, também não pode ser cumulada com correção monetária. No caso em tela, como há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência, esta deve ser mantida, mas respeitando-se os limites impostos pelo colendo STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70080547417 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 25/07/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019. (Grifei). In casu, deve-se registrar que sequer existe a previsão de cobrança da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA no contrato em discussão. Quanto à alegada CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, chamada também de anatocismo, em que pese a súmula de n.º 121 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, a partir da Medida Provisória de n.º 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVISÃO POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXPRESSAMENTE PACTUADA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - SÚMULAS 539 E 541/STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Súmula 541/STJ: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (TJ-MT 10046796620218110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023. Neste particular, considero relevante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sobre a validade da capitalização de juros, consoante ementa abaixo: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277. Para fulminar eventual alegação da inexistência de cláusula ou previsão expressa no instrumento contratual em discussão acerca da capitalização, demonstra-se conveniente trazer à baila trecho do voto vencedor da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI exarado supracolacionado aresto, através do qual firmou-se o entendimento de a simples previsão de que a taxa anual é superior ao duodécuplo do percentual mensal demonstra-se satisfatória para que o contratante tenha noção da ocorrência de capitalização de juros na avença bancária: "[...] no caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano). Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada. O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar. Não está prevista a incidência de correção monetária. A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros. Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80. Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados". (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a Ré ao pagamento dos valores referentes aos messes em inadimplemento pela parte Autora, no valor de R$ 50.149,25 (cinquenta mil e cento e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Sobre o valor incidirá juros de mora, a partir do vencimento, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ. Considerando que a parte Autora não decaiu em sua pretensão, condeno a parte Ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Contudo, haja vista que a Ré é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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