Processo nº 5278706-06.2024.8.09.0051
ID: 291876293
Tribunal: TJGO
Órgão: 10ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5278706-06.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANA DIAS DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INDENI…
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou resolvido o contrato de compra e venda de fração de unidade hoteleira em regime de multipropriedade por culpa da fornecedora, condenando-a à restituição integral dos valores pagos, à indenização por danos morais e ao pagamento de multa contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro contratual afasta a competência do foro do domicílio do consumidor; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem produção de prova oral;(iii) saber se a relação contratual possui natureza consumerista, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se o atraso na entrega do imóvel pode ser justificado por fortuito externo (COVID-19), afastando a responsabilidade da fornecedora; (v) saber se é devida a indenização por danos morais diante da frustração do contrato de multipropriedade voltado ao lazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula de eleição de foro constante do contrato é ineficaz diante da natureza consumerista da relação, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor, conforme o art. 101, I, do CDC.4. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz, sendo desnecessária a produção de prova oral.5. O contrato de multipropriedade caracteriza típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal.6. O atraso na entrega do imóvel firmado durante a pandemia não exime a responsabilidade da fornecedora, que assumiu os riscos contratuais, não havendo comprovação de nexo causal entre o evento e o inadimplemento.7. Em caso de culpa exclusiva da fornecedora, é devida a restituição integral dos valores pagos, sem retenção, conforme a Súmula 543 do STJ.8. A multa contratual estipulada em 10% do valor do contrato é válida e compatível com o art. 408 do CC, sendo exigível no caso de inadimplemento culposo da fornecedora.9. A condenação por danos morais deve ser afastada, uma vez que o inadimplemento do contrato voltado ao lazer não gera, por si só, repercussão relevante na esfera psíquica dos consumidores, ausente comprovação de dano à dignidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. É legítima a restituição integral dos valores pagos em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora. 2. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é ineficaz frente a norma de proteção do consumidor. 3. A pandemia de COVID-19 não configura, por si só, excludente de responsabilidade contratual. 4. O inadimplemento de contrato de multipropriedade voltado ao lazer, sem repercussão psíquica comprovada, não enseja indenização por danos morais. 5. É válida a cláusula penal de 10% do valor do contrato em caso de inadimplemento culposo da fornecedora.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 408, 412 e 475; CPC, arts. 355, 370 e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 51, VII e 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 2004322/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 01.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2217062/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 06.03.2023; TJMG, ApCiv 5167517-98.2021.8.13.0024, Rel. Des. Luiz Carlos da Mata, j. 30.03.2023; TJGO, Apelação Cível 5060201-57.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5278706-06.2024.8.09.0051COMARCA : SENADOR CANEDORELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.ADVOGADO(A) : MARIANA DIAS DA SILVA – OAB/CE 25.742APELADO(A) : IVAN SILVA DIAS : POLLYANA CORREIA RIBEIROADVOGADO(A) : QUENIA FERREIRA DA PAIXÃO – OAB/GO 64.018 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou resolvido o contrato de compra e venda de fração de unidade hoteleira em regime de multipropriedade por culpa da fornecedora, condenando-a à restituição integral dos valores pagos, à indenização por danos morais e ao pagamento de multa contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro contratual afasta a competência do foro do domicílio do consumidor; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem produção de prova oral;(iii) saber se a relação contratual possui natureza consumerista, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se o atraso na entrega do imóvel pode ser justificado por fortuito externo (COVID-19), afastando a responsabilidade da fornecedora; (v) saber se é devida a indenização por danos morais diante da frustração do contrato de multipropriedade voltado ao lazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula de eleição de foro constante do contrato é ineficaz diante da natureza consumerista da relação, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor, conforme o art. 101, I, do CDC.4. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz, sendo desnecessária a produção de prova oral.5. O contrato de multipropriedade caracteriza típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal.6. O atraso na entrega do imóvel firmado durante a pandemia não exime a responsabilidade da fornecedora, que assumiu os riscos contratuais, não havendo comprovação de nexo causal entre o evento e o inadimplemento.7. Em caso de culpa exclusiva da fornecedora, é devida a restituição integral dos valores pagos, sem retenção, conforme a Súmula 543 do STJ.8. A multa contratual estipulada em 10% do valor do contrato é válida e compatível com o art. 408 do CC, sendo exigível no caso de inadimplemento culposo da fornecedora.9. A condenação por danos morais deve ser afastada, uma vez que o inadimplemento do contrato voltado ao lazer não gera, por si só, repercussão relevante na esfera psíquica dos consumidores, ausente comprovação de dano à dignidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. É legítima a restituição integral dos valores pagos em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora. 2. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é ineficaz frente a norma de proteção do consumidor. 3. A pandemia de COVID-19 não configura, por si só, excludente de responsabilidade contratual. 4. O inadimplemento de contrato de multipropriedade voltado ao lazer, sem repercussão psíquica comprovada, não enseja indenização por danos morais. 5. É válida a cláusula penal de 10% do valor do contrato em caso de inadimplemento culposo da fornecedora.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 408, 412 e 475; CPC, arts. 355, 370 e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 51, VII e 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 2004322/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 01.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2217062/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 06.03.2023; TJMG, ApCiv 5167517-98.2021.8.13.0024, Rel. Des. Luiz Carlos da Mata, j. 30.03.2023; TJGO, Apelação Cível 5060201-57.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 107) interposto por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. contra sentença (movimento 93) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação de rescisão contratual combinada com devolução de importância pagas e indenização por danos morais ajuizada em seu desfavor por Ivan Silva Dias e Poliana Ferreira da Paixão.A propósito, transcreve-se excerto do ato judicial hostilizado:(…) Não há, portanto, que se falar em falar em retenção de percentual de parcelas pagas, visto que a resolução do contrato se deu por inadimplemento da ré. Entendimento diverso seria premiar a parte culpada pela frustração do negócio, que quer se valer da própria torpeza. Também, deverá ainda a ré suportar os ônus do inadimplemento contratual, a saber, a multa estabelecida no pacto firmado entre as partes.Vejo que o instrumento constante dos autos prevê em sua cláusula vigésima primeira, § único combinada com o item "B”, cláusula 6.2” do Quadro Resumo":Assim, além da devolução do que efetivamente os consumidores pagaram, deverá a ré também suportar a multa contratual de 10% do valor atualizado do valor a ser restituído.Quanto ao alegado dano moral, verifico-o existente, posto que os requerentes deixaram de usufruir bem imóvel em que pagaram considerável valor por culpa da requerida.(…)Presentes os requisitos, impõe-se o dever de indenizar.Diante disso, entendo por fixar o dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais).Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais para:1) declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, por culpa da requerida;2) condenar a ré à restituição das parcelas pagas pelos autores, no valor de R$56.109,50, e demais valores que foram adimplidos no decorrer da ação, a ser corrigido monetariamente, segundo o índice pactuado no contrato, desde o efetivo desembolso e acrescido e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a vigência da Lei 14.905/2024, devendo, após, serem aplicados juros pela TAXA LEGAL – SELIC descontada a correção;3) condenar a ré a indenizar os autores por danos morais em R$10.000,00, a serem corrigidos pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a vigência da Lei 14.905/2024, devendo, após, serem aplicados juros pela TAXA LEGAL – SELIC descontada a correção;4) condenar a ré ao valor da multa contratual de 10% do valor do negócio, devidamente atualizado pelo índice previsto do contrato e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a vigência da Lei 14.905/2024, devendo, após, serem aplicados juros pela TAXA LEGAL – SELIC descontada a correção;Condeno também a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários da advogada constituída pelos autores, no montante de 15% do valor atualizado da condenação. (…)Opostos embargos de declaração (movimento 97), estes foram conhecidos e parcialmente acolhidos (movimento 103), nos seguintes termos:Por conseguinte, dou provimento aos embargos para proceder à retificação do primeiro parágrafo da sentença, que passará a constar da seguinte forma:“IVAN SILVA DIAS E POLLYANA CORREIA RIBEIRO ingressaram em juízo com ação de rescisão contratual c/c devolução de importâncias pagas e indenização por danos morais em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, atual denominação HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HORTELEIRO S/A, qualificados.”No mais, mantenho os demais termos da sentença tal como proferidos.A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por incompetência territorial do juízo, em razão de cláusula contratual que elege o foro da comarca de Fortaleza/CE, afirmando tratar-se de relação civil e não de consumo. Alega, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, defendendo a necessidade de dilação probatória para demonstrar que o atraso decorreu de fortuito externo relacionado à pandemia de COVID-19, o que afastaria sua responsabilidade. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para afastar a rescisão contratual por inadimplemento, sustenta a legalidade da cláusula de retenção de valores, a inexistência de dano moral indenizável, e requer, subsidiariamente, a aplicação parcial da devolução dos valores pagos e o afastamento da multa contratual.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, recolhido ao movimento 107, arquivo 3, conheço do recurso de apelação cível.2. Preliminares2.1. Incompetência territorial do Juízo de origemA preliminar de incompetência territorial arguida pela apelante não merece acolhimento.Embora o contrato contenha cláusula de eleição de foro em favor da comarca de Fortaleza/CE, é incontroverso que a relação jurídica em exame reveste-se de natureza consumerista, conforme reconhecido pelo juízo de origem, haja vista a condição dos autores como destinatários finais do produto adquirido, e o caráter de adesão do contrato celebrado.Nesse contexto, aplica-se o disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro do seu domicílio, tornando ineficaz cláusula que disponha em sentido contrário.Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que cláusulas de eleição de foro, inseridas unilateralmente em contratos de adesão, são abusivas e nulas de pleno direito quando dificultam o acesso do consumidor à Justiça (REsp 1.000.739/RS). No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE ADMITIDO. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR DE DEMANDAR EM SEU DOMICÍLIO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 47, DO CPC INAPLICÁVEL. MITIGAÇÃO DA MÁXIMA DO PACTA SUNT SERVANDA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDORA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. (…) 3. Enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora (art. 2º, do CDC) e de fornecedora (art. 3º, do CDC), evidenciada está a relação de consumo, pelo que se impõe a aplicação das disposições do CDC a caso concreto, em que se busca a resolução de contrato de multipropriedade (time-sharing), para assegurar o equilíbrio entre as partes. 4. Nas ações regidas pela legislação consumerista, o consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação (Súmula n. 21/TJGO), sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos do consumidor. Precedentes. 5. A ação de rescisão contratual cumulada com restituição de importâncias pagas trata de relação de direito pessoal, não atraindo a regra do CPC, que institui a competência do foro da situação da coisa para reconhecer a ação fundada em direito real sobre imóveis (art. 47). 6. Cuidando-se de relação de consumo, à luz das disposições contidas no CDC, o qual consagra a teoria da base objetiva do contrato, o ajuste celebrado entre consumidora e fornecedora deve ser analisado pelo Poder Judiciário, inclusive com a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, inciso V), mitigando-se, pois, a incidência da máxima do pacta sunt servanda em sua forma pura. (…) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55525328620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 12/06/2023, grifou-se)Assim, correta a rejeição da preliminar pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a competência da comarca de Senador Canedo/GO.2.2. Cerceamento de defesaA apelante sustenta, ainda, a nulidade da sentença, em razão do cerceamento ao seu direito de defesa, sob o argumento que o magistrado singular julgou antecipadamente a lide, sem antes exaurir a fase instrutória, em clara afronta ao contraditório e ampla defesa, porquanto houve sonegação de realização de prova testemunhal. Esta alegação, da mesma forma, não merece prosperar.O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrou-se adequado diante da suficiência das provas documentais constantes nos autos.Diante dessas circunstâncias, os artigos 355, 370 e 371 do Código de Processo Civil dispõem que:Artigo 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. (…).Artigo 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (…).Artigo 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.A controvérsia estabelecida nos autos, qual seja, o inadimplemento contratual consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, restou demonstrada de forma clara, inclusive pela própria confissão da apelante quanto à não finalização da obra no prazo pactuado, ainda que sob a justificativa de fortuito externo.Assim, a prova oral pretendida não se mostrava imprescindível ao deslinde da controvérsia, sendo legítima, portanto, a formação do convencimento do magistrado com base nas provas já produzidas.A propósito, este é o entendimento da Corte Cidadã bem como deste Tribunal de Justiça:(…) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES DECIDIDAS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (…) 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas são consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em virtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o feito já se encontra suficientemente instruído. 4. As questões preliminares, suscitadas em sede de apelação e já apreciadas devidamente, são alcançadas pela preclusão quando não impugnadas a tempo e modo oportunos pela parte interessada, sendo obstado a um dos litigantes pretender seu reexame em virtude da posterior anulação do exame do mérito do apelo, quando esta foi provocada pela interposição de recurso exclusivo da parte adversa. 5. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (…) (REsp n. 2.011.976/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifou-se)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES QUE DISPENSAM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento ao direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide em razão de o requerimento ter sido formulado pela ora recorrente. Além disso, o juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (ex vi do art. 370 do CPC), formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, ex vi da Súmula nº 28/TJGO. 2. Inobstante a negativa de contratação cogitada pela contratante, havendo prova nos autos da disponibilização do valor em favor da consumidora, corroborada pelas telas de consulta à operação, faz crer que de tudo a consumidora teve ciência e anuência, evidenciando a legalidade da pactuação. Logo, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe competia, em consonância com o entendimento esboçado no julgamento do Tema 1.061/STJ. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5572815-33.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024, grifou-se).Dessa forma, o Juiz de primeiro grau utilizou de sua prerrogativa do livre convencimento para apreciar as provas e, uma vez vislumbrados elementos suficientes para decidir a questão, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa.Afastadas as preliminares aventadas, passa-se à análise do mérito da controvérsia recursal.3. Mérito da controvérsia recursal3.1. Natureza da relação jurídica. (In)aplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorA apelante sustenta que a relação contratual estabelecida com os autores não possui natureza consumerista, buscando afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Cediço que a modalidade contratual da celeuma é espécie de contrato de adesão na modalidade “multipropriedade” (Cota Imobiliária Temporal de Unidade Autônoma Compartilhada), em que o contratante adquiriu uma Unidade Autônoma Compartilhada do CONDOMÍNIO “Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza”, com uso exclusivo nos períodos indicados no Calendário de Uso (movimento 1, arquivo 5).Nestas espécies contratuais, a relação jurídica firmada entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que os autores/apelados adquiriram fração de tempo em imóvel com finalidade turística e recreativa, na condição de destinatários finais, ao passo que a ré figura como fornecedora de produto e serviço no mercado de consumo.Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2182800, Relator: Ministro Raul Araújo, DJ 03/01/2025) reconhece, expressamente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de multipropriedade, mormente quando configurada a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente.RECURSO ESPECIAL Nº 2004322 - MG (2022/0152589-1) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A e PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.066, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING) - COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA - SUÍTE EM HOTEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO -CLÁUSULA ARBITRAL- ART. 51, VII, DO CDC - OBRIGATORIEDADE - ABUSIVIDADE -PROPOSITURA DE AÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO - PRESUNÇÃO DE RECUSA DO CONSUMIDOR AO JUÍZO ARBITRAL .- Ocorre inovação recursal quando a parte recorrente utiliza como fundamento para a reforma da sentença matéria não deduzida em primeiro grau de jurisdição. No presente caso, a matéria foi discutida na contestação e decidida na sentença, atendendo-se aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, não há que se falar em não conhecimento da apelação por inovação recursal.- Incidem as regras do CDC aos contratos de adesão de multipropriedade - time sharing (compra de unidade imobiliária autônoma em hotel/suíte) juntamente com o Código Civil, visando à proteção do contratante desse sistema, privilegiando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e para se evitar quaisquer práticas ou cláusulas abusivas. - O art. 51, VII, do CDC veda a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.- A propositura de ação de rescisão de contrato c/c indenização no âmbito do Poder Judiciário faz presumir a discordância do consumidor com a cláusula que institui o juízo arbitral no contrato de adesão. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1.105-1.119, e-STJ. (…) O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2023. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 2004322 MG 2022/0152589-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/03/2023, grifou-se)No mesmo sentido, são os precedentes deste Tribunal de Justiça:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE USO IMÓVEL POR TEMPO DETERMINADO (TIME SHARING). RELAÇÃO DE CONSUMO. ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR. VENDA EMOCIONAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de cessão de uso de imóvel por sistema de tempo compartilhado (time sharing) firmando entre as partes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC), atraindo a incidência das normas consumeristas, sobretudo quando da interpretação das cláusulas contratuais. 2. In casu, a aquisição se deu mediante venda emocional, usual prática de abordagem de turistas em momentos de lazer em que preposto da empresa vendedora promete uma vantagem sob a condição de os abordados assistirem palestras publicitárias do empreendimento, onde permanecem tempo suficiente sendo constrangidos por agressivo marketing, comprando por empolgação. Direito ao arrependimento, com o desfazimento do negócio por culpa de vendedor, por ofensa aos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante do vício de consentimento e da violação ao dever de informação, afastando-se a possibilidade de cobrança de multa contratual sobre o montante pago, razão que deve o apelo ser desprovido. 3. Não há falar-se em condenação por litigância de má-fé, quando inexistem nos autos provas de que a parte Apelante teve a intenção dolosa de praticar qualquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 4. Desprovido o apelo, impositiva a majoração dos honorários em grau recursal (Art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5649502-60 .2019.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 06/03/2024, grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE ADMITIDO. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR DE DEMANDAR EM SEU DOMICÍLIO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 47, DO CPC INAPLICÁVEL. MITIGAÇÃO DA MÁXIMA DO PACTA SUNT SERVANDA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDORA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. (…) 3. Enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora (art. 2º, do CDC) e de fornecedora (art. 3º, do CDC), evidenciada está a relação de consumo, pelo que se impõe a aplicação das disposições do CDC a caso concreto, em que se busca a resolução de contrato de multipropriedade (time-sharing), para assegurar o equilíbrio entre as partes. 4. Nas ações regidas pela legislação consumerista, o consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação (Súmula n. 21/TJGO), sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos do consumidor. Precedentes. (…) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55525328620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 12/06/2023, grifou-se)É evidente a hipossuficiência técnica e informacional dos apelantes diante da empresa fornecedora bem como o caráter de adesão do contrato, que não permite negociação individual de cláusulas.Não há que se falar, portanto, em aplicação exclusiva das normas do direito civil, sendo correta a análise da controvérsia sob a ótica consumerista.3.2. (In)existência de responsabilidade pelo inadimplemento contratual. Fortuito externo (COVID-19)A apelante, em suas razões recursais, também defende que o inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel teria origem em fortuito externo relacionado à pandemia da COVID-19, de modo a afastar a responsabilidade da promitente vendedora.Entretanto, esta tese recursal não se sustenta diante dos elementos dos autos.Extrai-se dos autos que o contrato foi firmado em 12 de fevereiro de 2021 (movimento 1, arquivo 5), ou seja, quase um ano após a decretação da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) devido à Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), ou seja, a pandemia de COVID-19, ocorrida em março de 2020 (Portaria MS n.º 188/2020), contexto no qual a incorporadora já detinha pleno conhecimento dos impactos e eventuais restrições decorrentes da pandemia.Apesar disso, a previsão contratual de entrega do imóvel, naquele ato, foi mantida para 31 de dezembro de 2021, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, demonstrando que a promitente vendedora assumiu os riscos do prazo estipulado, mesmo diante do cenário pandêmico já consolidado.A jurisprudência majoritária orienta que a pandemia, por si só, não configura causa excludente de responsabilidade, sendo imprescindível a demonstração específica do nexo causal entre o evento e a impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida:APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. GRAMADO BV RESORT.PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. Inobstante o decreto de recuperação judicial da parte-ré, a ação concernente à quantia ilíquida deve prosseguir até a constituição do título e apuração do crédito (art. 6º, § 2º, da Lei n . 11.101/2005). Pedido indeferido.REGIME DE MULTIPROPRIEDADE . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA-RÉ. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. Tratando-se de ação de resolução de promessa de compra e venda fundamentada na existência de alterações supervenientes no empreendimento realizadas pela promitente-vendedora (incorporadora) sem anuência do promitente-comprador, há incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois estabelecida uma relação de consumo entre a incorporadora e o cliente-consumidor/promitente-comprador. (...). Resolução do contrato por culpa exclusiva da promitente-vendedora. Reparação integral do promitente-comprador, sem qualquer retenção.DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. O descumprimento contratual por culpa exclusiva do promitente-vendedor quanto ao prazo de entrega do imóvel implica responsabilização pelo atraso . Embora a pandemia da COVID-19 configure evento imprevisível, para a incidência das Teorias da Imprevisão ou da Quebra da Base Objetiva do Negócio Jurídico, imprescindível a demonstração de desequilíbrio contratual advindo da crise sanitária. (...). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50058431820228210101 OUTRA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 20/10/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023, grifou-se)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. (…) ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA . PANDEMIA COVID-19. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES . CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA . DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. (…) O atraso na entrega do imóvel em virtude da pandemia de COVID não configura caso fortuito a afastar a responsabilidade da construtora, pois a hipótese se trata de risco do empreendimento - Eventual escassez de mão de obra e de maquinários e insumos configura caso fortuito interno, ou seja, inerente ao empreendimento e risco da sua própria atividade e, por isso, incapaz de isentar a construtora pelo descumprimento contratual - (…) (TJ-MG - Apelação Cível: 51675179820218130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023, grifou-se)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PANDEMIDA DA COVID-19 QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ABUSIVA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na entrega e condenou a ré à devolução integral das quantias pagas, incluindo comissão de corretagem, com correção monetária e juros de mora desde a citação. A ré alega cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória, força maior decorrente da pandemia de COVID-19, e pede que a devolução seja parcelada com a retenção de 50% dos valores pagos. II. Questão em discussão Três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de novas provas; (ii) a aplicação de caso fortuito ou força maior devido à pandemia para justificar o atraso na entrega; e (iii) a possibilidade de retenção de valores e devolução parcelada. III. Razões de decidir Não houve cerceamento de defesa, pois as provas documentais são suficientes para o julgamento da lide, conforme art. 355, I, do CPC. A pandemia de COVID-19 não justifica o atraso na entrega do imóvel, especialmente com prazo de tolerância já estipulado no contrato. A cláusula de tolerância de 180 dias úteis se mostra abusiva. A devolução deve ser integral e de uma só vez, sem retenção de valores, conforme a Súmula 543 do STJ. Os juros de mora incidem desde a citação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Sentença mantida. Tese de julgamento: "Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para o julgamento. A pandemia de COVID-19 não justifica o atraso na entrega do imóvel, sendo devida a devolução integral das quantias pagas sem retenção, com juros de mora a partir da citação." (TJ-SP - Apelação Cível: 10001576320228260396 Olímpia, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 10/10/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024, grifou-se)No caso dos autos, a apelante não logrou êxito em comprovar, de forma concreta, que o atraso na execução do empreendimento decorreu exclusivamente de medidas restritivas ou circunstâncias imprevisíveis vinculadas à COVID-19, tampouco apresentou cronograma atualizado, justificativas técnicas ou prova documental robusta.A generalidade da alegação, desprovida de lastro probatório, não é suficiente para elidir a caracterização do inadimplemento contratual culposo, razão pela qual se mantém a resolução do contrato por culpa da requerida.Diante do inadimplemento contratual injustificado, correta a resolução do contrato com base no artigo 475 do Código Civil.3.3. (I)legalidade da cláusula de retenção de valores pagosA apelante defende a legalidade das cláusulas contratuais e das deduções, com destaque para a previsão de multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, além da comissão de corretagem de 6% (seis por cento) sobre o valor total do contrato, que, segundo alega, são deduções válidas, pactuadas e amparadas na Lei n.º 13.786/2018 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Entretanto, a pretensão da apelante não merece ser acolhida.Consoante estabelecido no tópico anterior, a rescisão contratual, na espécie, ocorreu por culpa exclusiva da vendedora (apelante), mormente pelo fato de esta não ter logrado êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores/recorridos (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Cvil), ou seja, que cumpriu as obrigações contratuais, permitindo que os apelados fizessem uso do imóvel.Nessa conjectura, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da parte vendedora, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, de modo que não há que se falar em retenção de nenhum porcentual relativo a despesas de quaisquer naturezas.Logo, não há espaço para a pretendida retenção de valores defendida pela apelante, sendo totalmente procedente a restituição das quantias recebidas de forma integral, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado sumular 543, confira-se:Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N.º 543 DO STJ. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) 2. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula n.º 543 do STJ.(...).(STJ - AgInt no AREsp: 2217062 SP 2022/0304437-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023, grifou-se).No mesmo sentido, cita-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre empresa incorporadora imobiliária e adquirente de unidade imobiliária. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. 2. Não se aplica a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) aos contratos firmados antes da sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis. RESCISÃO DECORRENTE DE CULPA DA VENDEDORA/INCORPORADORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. 3. No que se refere ao atraso da obra e à culpa pela rescisão contratual, não foram objeto de recurso, restringindo-se o debate aos desdobramentos decorrentes da rescisão da avença por culpa atribuída à requerida pelo atraso da entrega da obra. 4. Configurada a culpa exclusiva da incorporadora/apelante na resolução do contrato de promessa de compra e venda, celebrado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, é devida a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo promitente comprador. (...)r. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5060201-57.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024, grifou-se).EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DE FORMA IMEDIATA. TAXA DE FRUIÇÃO. USO EFETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM PACTUADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa do promitente vendedor, em virtude de não terem sido concluídas as obras na data aprazada, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, nos moldes da Súmula 543 do STJ. (...). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5154385-58.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, DJe de 14/06/2024, grifou-se).Ademais disso, constatada a culpa exclusiva da incorporadora pela rescisão contratual, também se afigura descabida a aplicação da regra incerta no artigo 67-A da Lei 13.786/2018, porquanto a vendedora apenas fará jus a restituição das quantias quando o desfazimento do contrato ocorrer por culpa do comprador, por distrato ou por inadimplemento da obrigação, o que não ocorre na espécie.Por outro lado, urge esclarecer que, ainda que possível a transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor (Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça), a rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora enseja o ressarcimento integral dos pagamentos efetuados pela compradora, inclusive os valores pagos a título de comissão de corretagem.A esse respeito, haura-se a jurisprudência desta Corte Estadual:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE ADMITIDO. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR DE DEMANDAR EM SEU DOMICÍLIO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 47, DO CPC INAPLICÁVEL. MITIGAÇÃO DA MÁXIMA DO PACTA SUNT SERVANDA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDORA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. (...) 8. Nos termos da Súmula n. 543/STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 9. Evidenciado que o contrato de compromisso de compra e venda de unidade autônoma em regime de multipropriedade firmado entre as partes foi entabulado em fevereiro de 2020, devem incidir as disposições previstas na Lei Federal n. 13.786/2018, comumente chamada de Lei do Distrato. Contudo, não se pode ignorar a aplicação das normas protetivas da legislação consumerista, diante de sua natureza de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC). (…) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55525328620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 12/06/2023, grifou-se)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.(...) Configurada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, a restituição deve ser integral e imediata dos valores pagos pela promitente compradora, abarcando inclusive as despesas com comissão de corretagem.6. O atraso injustificado e excessivo na entrega da infraestrutura do imóvel residencial acarreta ao promitente comprador incertezas e angústias, causando-lhe, por consequência, danos morais.7. Mantida integralmente a sentença recorrida, há que ser majorada a verba honorária advocatícia fixada na origem (Tema 1059/STJ).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5075172-91.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, grifou-se).Nesse diapasão, em decorrência do inadimplemento contratual por parte da apelante (vendedora), os valores recebidos deverão serem restituídos aos apelados em sua integralidade, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada.3.4. (In)aplicabilidade da multa contratualA apelante sustenta ainda que a multa contratual não seria aplicável no caso de rescisão por inadimplemento. Afirma que “não pode ser penalizada por algo que não deu causa, considerando que foi acometida por fatos alheios à sua vontade, devendo, portanto, ser reconhecidos como excludente de responsabilidade, conforme art. 393 do CC.” e que “a multa deve ser aplicada sobre os VALORES PAGOS, não sobre o VALOR DO CONTRATO.”Sabe-se que a cláusula penal é um pacto acessório de natureza pessoal, previsto nos artigos 408 a 416 do Código Civil, o qual permite que as partes, de antemão, consignem no contrato a possibilidade de cláusula penal em caso de não cumprimento da obrigação.Dessa feita, tendo em vista que o contrato de compromisso de compra e venda é valido e eficaz, a cláusula penal deve ser aplicada de pleno direito, consoante leciona o artigo 408, do Código Civil:Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.Em idêntica simetria é o escólio desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. DEVIDA. TAXA DE FRUIÇÃO. LIMITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I (…) II - Comprovado o inadimplemento contratual, por meio das provas coligidas aos autos, em especial os depoimentos pessoais das partes, a parte lesada pode se valer da faculdade prevista no art. 475 do Código Civil e pedir a resolução do contrato. III - Comprovado o não cumprimento da obrigação contratual, bem como a culpa pelo inadimplemento, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, nos termos do art. 408 do CC. IV - (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5223288-11.2019.8.09.0164, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022, DJe de 17/05/2022, grifou-se)Nesse cenário, deve-se perquirir eventual abusividade no valor da cláusula pactuada e sua redução pelo magistrado.Sobre o tema, o Código Civil traça as balizas, confira-se:Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.No caso, ressai do contrato em epígrafe (movimento 1, arquivo 5) que as partes pactuaram cláusula penal com multa compensatória no importe de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, para o caso de rescisão por culpa do comprador e de 10% sobre o valor da venda, na hipótese de rescisão por culpa da promitente vendedora (Campo 6 – Desfazimento do Negócio e Rescisão do Contrato).Logo, a multa compensatória pactuada entre as partes está consonância com os parâmetros legais esculpidos no artigo 412, do Código Civil.A esse respeito, é a lição da doutrina de Flávio Tartuce:Com relação à multa compensatória, prevista para os casos de inadimplemento absoluto da obrigação, aí sim merece subsunção a regra do art. 412 do CC, sendo o valor da obrigação principal o limite para a sua fixação. Tal limite vale tanto para os contratos civis quanto para os contratos de consumo, em diálogo das fontes.Isso ocorre porque as consequências da mora são menores do que as do inadimplemento, do ponto de vista do credor, devendo a multa moratória ser fixada em montante menor do que a multa compensatória. Reforçando, o limite da multa moratória em, no máximo, 10% (dez por cento) sobre o valor do débito afasta o enriquecimento sem causa, com base no princípio da função social dos contratos e da obrigação. (…)Frise-se que a posição deste autor é no sentido de que o limite da multa compensatória em 100% da dívida, ou seja, no que corresponder ao valor da obrigação principal, vale tanto para os contratos civis quanto os de consumo. Porém, havendo excesso em qualquer um desses negócios, caberá a sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil, a seguir estudado.Nessa linha, cite-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que fez incidir a norma para contrato de consumo e segundo o qual, 'na hipótese em exame, o valor da multa penitencial, de 25 a 100% do montante contratado, transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial desenvolvida pelo fornecedor e se mostra excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual. (…). (cf. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – v. 2 / Flávio Tartuce. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 366-367).Cumpre observar, na espécie, que o montante ajustado fora sugerido pela própria apelante, nos termos do contrato de adesão por ela elaborado e proposto aos contratantes (movimento 1, arquivo 5).Dessa forma, em face das peculiaridades do caso em apreço, mormente ao se sopesar tratar-se de negócio jurídico que versa sobre direito disponível e por inexistir elementos indiquem qualquer nódoa em sua pactuação, a multa ajustada entre as partes está em conformidade com o tratamento jurídico conferido ao tema, cuja redução não se revela apropriada.No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE - RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA - FATORES EXTERNOS - RISCO DO EMPREENDIMENTO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - MULTA DE NATUREZA MORATÓRIA - APLICAÇÃO TAMBÉM AO FORNECEDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE - RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA - FATORES EXTERNOS - RISCO DO EMPREENDIMENTO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - MULTA DE NATUREZA MORATÓRIA - APLICAÇÃO TAMBÉM AO FORNECEDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE - RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA - FATORES EXTERNOS - RISCO DO EMPREENDIMENTO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - MULTA DE NATUREZA MORATÓRIA - APLICAÇÃO TAMBÉM AO FORNECEDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE - RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA - FATORES EXTERNOS - RISCO DO EMPREENDIMENTO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS -- MULTA DE NATUREZA MORATÓRIA - APLICAÇÃO TAMBÉM AO FORNECEDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. É entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça que fatores externos não se prestam para afastar a responsabilidade da construtora em caso de atraso na entrega de imóvel, pois dizem respeito ao risco do empreendimento, que não pode ser dividido com os consumidores. Por ter o promitente vendedor dado causa à rescisão contratual, a restituição do valor pago pelo promitente comprador deve ser imediata e integral, na forma do Enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, processados de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que se o contrato prevê multa moratória para o caso de inadimplência do consumidor, deve também ser aplicada no caso de mora do fornecedor. Conforme Tese 970 da Segunda Seção do STJ, "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" . A frustação do contrato de compra e venda de bem imóvel, por culpa da construtora, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 0081618-16.2016.8 .13.0180 1.0000.23 .161574-1/001, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/06/2024, grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos em razão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Preliminar rejeitada. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC)é aplicável aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, quando as construtoras/incorporadoras figuram como fornecedoras e os adquirentes dos imóveis como consumidores, destinatários finais do produto/serviço. 3. Comprovado o atraso na entrega do imóvel, caracterizado o inadimplemento contratual, é cabível a rescisão do contrato, com a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, nos termos da Súmula 543 do STJ. 4. O atraso na entrega do imóvel, ainda que decorrente de entraves burocráticos junto aos órgãos públicos, não configura caso fortuito a isentar a construtora/incorporadora de sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual. 5. A condenação simultânea à restituição das parcelas pagas a título de preço do imóvel e ao pagamento de multa contratual por inadimplemento não configura bis in idem, pois se trata de obrigações com fatos geradores distintos. 6. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do promitente-vendedor, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual (art. 405 do Código Civil). 7. O atraso injustificado na entrega do imóvel, associado à quebra das expectativas legítimas do consumidor quanto à valorização do empreendimento e à frustração de seus planos de moradia, configura dano moral indenizável. (...) 9. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08539867220198140301, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado)Outrossim, sobreleva mencionar que a sentença determinou que a multa contratual a ser paga pela apelante incidirá sobre o “valor atualizado do valor a ser restituído”. Portanto, não merece acolhida o argumento da apelada de que “a multa deve ser aplicada sobre os VALORES PAGOS, não sobre o VALOR DO CONTRATO”.Diante do inadimplemento da apelante, é legítima a aplicação da multa contratual estipulada, não merecendo retoques a sentença vergastada.3.5. (I)nexistência de dano moral indenizávelPor derradeiro, a apelante argumenta que não há dano moral a ser indenizado, pois o inadimplemento contratual não teria causado abalo psicológico aos autores.Como é cediço, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.Nesse sentido, dispõe o Código Civil:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Além disso, a Constituição Federal autoriza a reparação por danos morais, nos termos do artigo 5º, X:Art. 5º. […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.Com efeito, é o dano moral reparável pelo mal subjetivo que causa à vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais por ele trazidos, até porque a finalidade da indenização, neste caso, não é apenas a compensação daquele, mas constitui, também, uma punição para o culpado, a fim de que não mais repita o referido ato.Nesse diapasão, não é dissabor qualquer ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, de sorte que o referido dano deve ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, de modo a lhe causar sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integralidade psíquica.Na espécie, restou incontroverso que houve descumprimento do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora.Entretanto, apesar da legítima expectativa dos compradores, o fato de tratar-se de fração imobiliária adquirida com finalidade de lazer, no contexto de regime de multipropriedade, afasta a presunção de comprometimento emocional, frustração e angústia, elementos estes que configuram lesão aos direitos da personalidade.Em outras palavras, o simples atraso na entrega do imóvel, por si só, não presume a ocorrência de danos morais, devendo ser acompanhado de uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta, ou seja, que repercuta na esfera de dignidade do promitente comprador.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento contratual, ainda que culposo, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessário que se demonstre repercussão anormal e grave no campo subjetivo do contratante, apta a atingir sua honra, imagem, tranquilidade ou dignidade. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. [...] (AgInt no AREsp n. 2.297.213/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. TEMA 970/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO PRESUMÍVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. [...] 9. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o mero descumprimento contratual, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, não acarreta, por si só, danos morais, devendo ser comprovadas circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. [...] (REsp n. 2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.)PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. MORA DA VENDEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 7. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)Reitera-se que, no presente caso, os transtornos decorrentes do atraso na entrega da unidade, ainda que reprováveis, não extrapolam o âmbito do mero inadimplemento contratual, tampouco foram demonstrados abalos psíquicos relevantes ou consequências excepcionais que justifiquem reparação por dano moral. A aquisição de imóvel para fruição de semanas intercaladas em de hotelaria, voltada unicamente ao lazer, não envolve situação de urgência, necessidade habitacional ou impacto significativo no cotidiano dos compradores.Assim, afasta-se a condenação ao pagamento de danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.4. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse diapasão, em razão do parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários recursais.5. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reformando a sentença nesse ponto específico.Por fim, diante do parcial provimento da insurgência, são incomportáveis honorários recursais à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059).É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
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