Banco Do Brasil Sa x Jose Benedito Silva Oliveira
ID: 322536217
Tribunal: TJCE
Órgão: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0213193-53.2023.8.06.0001
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE XXXXXX
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MARIA ENEIDA LIMA
OAB/CE XXXXXX
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MARIA ENEIDA LIMA
OAB/CE XXXXXX
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DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0213193-53.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APEL…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0213193-53.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: JOSÉ BENEDITO SILVA OLIVEIRA EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GOLPE REALIZADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA (GOLPE DO MOTOBOY). REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO DÉBITO E NO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação e de recurso de apelação adesivo interpostos pela parte ré e parte autora, respectivamente, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, proposta por José Benedito Silva Oliveira em face do Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se há responsabilidade civil do banco pelas operações financeiras realizados na conta do promovente após golpe realizado por ligação telefônica (golpe do motoboy) e se deve haver a reparação dos danos materiais e morais em razão das dívidas contraídas pelo terceiro fraudador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A narrativa dos fatos permite inferir que o autor foi vítima de um golpe realizado através de telefone no qual um terceiro, se passando por um preposto do banco, informou a constatação de operações suspeitas na sua conta bancária e o induziu a entregar o cartão de crédito a um motoboy. Posteriormente sobrevieram compras no cartão de crédito e débito, movimentações diferentes do que normalmente o consumidor costumava realizar. 4. Neste cenário, sabe-se que não se pode atribuir a culpa exclusiva ao consumidor, parte hipossuficiente, idoso, que espera um serviço diligente do banco contratado a fim impedir a ação fraudulenta, resguardando os correntistas dos golpes praticados por fraudadores, haja vista que tal prática, infelizmente, tornou-se corriqueira. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o banco, ao comercializar seus serviços sem atentar para os cuidados de segurança necessários para a prestação dos serviços bancários, tampouco confirmar a autenticidade das operações realizadas de maneira atípica, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. 5. Ademais, diante da falha na autorização das transações destoantes do perfil do cliente, embora o ilícito tenha ocorrido fora da agência bancária, trata-se de fortuito interno, haja vista que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, disponibilizando mecanismos a evitar fraudes, como também proporcionando maior fiscalização nas movimentações atípicas, divergentes do usual, conforme preconizam as normas consumeristas. 6. Resta esclarecer, outrossim, que a situação do autor ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros estelionatários não exime a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços bancários, ante a ausência de segurança e diligência no trato com as transações destoantes do perfil do apelado, resta configurado ilícito civil, devendo o apelante ver reparados os danos sofridos, conforme estabelece o art. 14 do CDC e arts. 196 e 927 do Código Civil. 7. Nesse sentido, destaca-se precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 2015732-SP), o qual concluiu que em casos de Golpe do Motoboy é cabível a indenização por danos morais, em razão da violação de dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. 8. Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor este, condizente aos outrora fixados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação e de recurso de apelação adesivo interpostos pela parte ré e parte autora, respectivamente, objetivando a reforma da sentença proferida ao Id 16541184, pela MM. Juíza de Direito Ana Raquel Colares dos Santos, da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, proposta por José Benedito Silva Oliveira em face do Banco do Brasil S/A. Eis o dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados da conta do autor, referente às parcelas das duas compras realizadas de forma fraudulenta, além da devolução do importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), relativo ao saque realizado pelos fraudadores, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, apurado pelo IBGE, desde a data de cada pagamento efetuado, acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, condenando, ainda, a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais em favor da parte autora, quantia a ser corrigida pelo IPCA, apurado pelo IBGE a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C" Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (Id 16541188), aduzindo, preliminarmente, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que realmente necessita das benesses da gratuidade judiciária; No mérito, alega: i) Ausência de ato ilícito perpetrado pelo banco, em razão de fortuito de origem externa. O Juízo sentenciante desconsiderou a realidade fática de que as operações impugnadas foram realizados por meio de cartão magnético e senha, de uso pessoal e intransmissível do apelado. No caso em comento não poderia, e não teria condições, de evitar a ocorrência do suposto incidente, posto que não detém capacidade para prevenir ações criminosas; ii) Não houve falha na prestação do serviço, logo inexiste o dever de indenizar, em razão do não preenchimento dos pressupostos atinentes à responsabilidade civil; iii) inviabilidade de devolução de valores, ante a culpa exclusiva do consumidor. Por fim, requer a reformar da sentença, julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais e, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado a título de danos morais de modo a reduzir a condenação em no mínimo 50% (cinquenta por cento) para se evitar o enriquecimento sem causa da apelada, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e sopesando a culpa concorrente da vítima. Custas recursais recolhidas, conforme documento de Id 16541189. Em contrarrazões recursais (Id 16541197), a parte autora pugna, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto pela ausência de dialeticidade recursal. No mérito, postula o seu desprovimento. Apelação adesiva (Id 16541197), nas quais o promovente postula pela reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Das preliminares 1.1 Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Antes de tudo, convém analisar a preliminar arguida pela parte autora em sede de contrarrazões, defendendo que "Para ser possível o provimento ao Apelo é necessário que quem interpõe o recurso cumprindo o princípio de dialeticidade faça demonstrar os pontos da sentença que vão de encontro à jurisprudência, a lei e outras determinações previstas pelos tribunais superiores". É sabido que não há como se admitir um recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas da decisão combatida, uma vez que se impõe ao recorrente contrapor-se aos fundamentos da decisão, com o fito de demonstrar em que consistiu o erro, quer processual, quer material, sustentando as razões de sua reforma. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No presente caso, vê-se que a parte ré se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença adversada, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma. Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. 1.2 Da Impugnação ao benefício da gratuidade judiciária Por fim, cabe analisar a preliminar aduzida pela parte recorrente em sede de apelação, impugnando o benefício da justiça gratuita que foi concedido à parte apelada, afirmando que essa não carreou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar sua suposta condição de miserabilidade econômica. Razão não assiste ao recorrente, pois, em relação à pessoa natural, deve haver presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, e, no caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício. Ademais, a instituição financeira apelante, ao impugnar o benefício, descurou de trazer documentação comprobatória da real possibilidade financeira do apelado de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que lhe cabia. Portanto, rejeito a dita impugnação, mantendo o benefício em favor da parte autora. 2. Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se há responsabilidade civil do banco pelas operações financeiras realizados na conta do promovente após golpe realizado por ligação telefônica (golpe do motoboy) e se deve haver a reparação dos danos materiais e morais em razão das dívidas contraídas pelo terceiro fraudador. Narra o autor no Boletim de ocorrência de Id 16541120 que recebeu uma ligação de uma pessoa se identificando como funcionário do sistema de segurança do Banco do Brasil informando que havia sido feita uma compra no seu cartão de crédito na loja Extra, localizada na cidade de São Paulo e que o cartão tinha sido clonado. Na ligação solicitaram os seguintes dados: nome completo, agência, conta, CPF, endereço, nome do pai e da mãe. Depois lhe perguntaram a senha do cartão, afirmando que esta precisaria ser trocada. Pediram, por fim, que o cartão fosse cortado ao meio sem danificar o chip e que fosse entregue a um motoboy que iria até sua residência. Relata que entregou o cartão Ourocard visa final 7912 ao motoboy. Na exordial relata ainda que, após a entrega do cartão começaram a chegar mensagens em seu telefone celular comunicando compras efetuadas e tentativas de compras, foi quando compareceu ao banco promovido, contestando as compras e tentativas de saques, e lá foi informado que somente poderia ser feita a contestação através de ligação. Aduz que fez todos os procedimentos indicados pelo banco, e até foram suspensas as primeiras parcelas que vieram na fatura do seu cartão de crédito, porém logo recebeu o comunicado do promovido, que a reclamação foi improcedente e retornaram com a cobrança em sua fatura do cartão de crédito. Face ao narrado, o promovente requereu a tutela provisória para que cessassem as cobranças oriundas das compras feitas no cartão Ourocard visa final 7912, dia 28/11/2022. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos contestados e o estorno dos valores indevidamente cobrados e já pagos, além da devolução da quantia de R$ 4.500 reais relativa a compra feita no débito e, por fim, danos morais no importe de R$ 39.060,00 (trinta e nove mil e sessenta reais). Colacionou, no que importa destacar, documento pessoal (Id 16541118), cópia dos boletins de ocorrência (Id 16541119/16541120), contestação do débito (Id 16541126), mensagens recebidas (Id 16541122 a 16541125). Contestação (Id 16541153), na qual o banco sustentou que inexiste falha na prestação de serviços, não havendo participação da instituição financeira ou de seus prepostos na ação, e que não responde por eventuais transações financeiras feitas com o cartão e senha do titular. Rechaçou, ainda, o pleito de indenização por danos materiais e morais, a inversão do ônus da prova, sustentando a culpa exclusiva do autor. Requereu, assim, a improcedência total da demanda. O caso há de ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que o promovente se encaixa na condição de consumidor e a instituição financeira, na de fornecedor, conforme definições constantes nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, e do enunciado n° 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, vale destacar que a casa bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como por delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em razão do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, da qual se extrai que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de segurança, informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Desta forma, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil são: 1) falha na prestação do serviço; 2) ato ilícito; 3) dano efetivo; e 4) nexo causalidade. Pois bem. No caso em apreço, confere-se da análise do detalhamento de operações de Id 16541152, anexado aos autos pela instituição financeira, que no dia 28/11/22 houve transações bancárias na conta corrente do autor, consistentes com as seguintes operações: compra no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), parcelada em 6 vezes, no estabelecimento vindi*JR Moto; compra no valor de R$ 3.490,00 (três mil, quatrocentos e noventa reais), parcelada em 6 vezes, no estabelecimento vindi*JR Moto; Além de uma compra no débito no valor de R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais) no estabelecimento PGZ*garagemcem. Ressalta-se, da análise de tela sistêmica do histórico de autorizações trazidas pelo banco réu em sua contestação (Id16541153, fl.07), no dia 28/11/22 foram realizadas várias tentativas de compras no cartão do autor, no entanto a instituição financeira identificou como fraudulentas apenas algumas, aprovando as duas compras aqui impugnadas, mesmo com apenas minutos de diferença entre as transações, vejamos: O autor alega que foi vítima de golpe aplicado via ligação telefônica devido à falha na segurança dos serviços bancários, tendo os estelionatários conseguido finalizar as movimentações. O banco, por sua vez, assevera que as movimentações ocorreram em razão da entrega do cartão de crédito a terceiro e que o promovente contribuiu com o ocorrido, razão pela qual estaria isento de responsabilidade. A narrativa dos fatos permite inferir que o autor foi vítima de um golpe realizado através de telefone no qual um terceiro, se passando por um preposto do banco, informou supostas operações suspeitas na sua conta bancária e o induziu a entregar o cartão de crédito a um motoboy. Posteriormente sobrevieram compras no cartão de crédito e débito, movimentações diferentes do que normalmente o consumidor costumava realizava. Neste cenário, sabemos que não se pode atribuir a culpa exclusiva ao consumidor, parte hipossuficiente, idoso, que espera um serviço diligente do banco contratado a fim impedir a ação fraudulenta, resguardando os correntistas dos golpes praticados por fraudadores, haja vista que tal prática, infelizmente, tornou-se corriqueira. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o banco, ao comercializar seus serviços sem atentar para os cuidados de segurança necessários para a prestação dos serviços bancários, tampouco confirmar a autenticidade das operações realizadas de maneira atípica, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Diante disso, entende-se que houve falha na prestação dos serviços bancários ao permitir a realização de compras com cartão de crédito e débito de maneira atípica, sem a devida conferência se as operações eram realmente do correntista. Verifica-se que a instituição financeira não cumpriu com seu dever de segurança e diligência no trato com o consumidor, vez que, embora identificadas operações suspeitas e atípicas, completamente distintas do perfil do cliente, não se prestou em averiguar a regularidade das compras e saques e demais operações. Em que pese a vítima ter sido ludibriada por terceiro fraudador, o banco deveria estar atento a essa disparidade de operações, de modo que, em situação como a dos autos, ao se deparar com as transações, deveria ter entrado em contato com o consumidor requerendo algum tipo de confirmação do titular, reduzido o limite para compras e saques ou, até mesmo, bloqueado o cartão de crédito e débito, pois o ocorrido está ligado ao risco assumido pela execução da atividade bancária. Ademais, diante da falha na autorização das transações destoantes do perfil do cliente, embora o ilícito tenha ocorrido fora da agência bancária, trata-se de fortuito interno, haja vista que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, disponibilizando mecanismos aptos a evitar fraudes, como também proporcionando maior fiscalização nas movimentações atípicas, divergentes do usual, conforme preconizam as normas consumeristas. Como se vê ao Id 16541152, as compras foram realizadas com poucos minutos de diferença entre uma e outra e em valores destoantes do perfil do consumidor hipervulnerável, idoso, demonstrando falta de zelo por parte do banco apelante com a segurança interna dos serviços disponibilizados. Como já dito, a relação jurídica das partes é de cunho consumerista, cabendo, por isso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC). Desse modo, a prova do perfil dos gastos é ônus da instituição financeira, a qual não se desincumbiu, e a verossimilhança das alegações militam em favor do promovente. Em situação semelhante, já se manifestou a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, no sentido de que existe falha na prestação do serviço, tratando-se, em verdade, de responsabilidade objetiva do banco, devendo o consumidor ser indenizado. Para fins persuasivos, confiram-se os julgamentos abaixo ementados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular julgou improcedentes os pedidos contidos na presente demanda, ao fundamento que a requerente/recorrente não procedeu o dever de guarda do seu cartão de forma correta, disponibilizando a senha do cartão a terceiros. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira/recorrida ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora/apelante, em decorrência de dívidas contraídas por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe do motoboy. 3. Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4. No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a qual decorreu não só dos estabelecimentos comerciais, mas sobretudo do próprio sistema de crédito, ao permitir a realização de compras com cartão de crédito, sem a devida conferência dos documentos pessoais do portador do cartão. E mais, a entidade bancária/recorrida não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando com diversas operações evidentemente suspeitas, realizadas em sequência, muito distintas do perfil da cliente, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade das mesmas. 5. Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se perpetuando fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 6. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a autora/recorrente foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária/apelada. Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a autora/apelante não se trata de mero aborrecimento, diante das cobranças indevidas em sua conta-corrente referentes transações não reconhecidas. 8. Fixação Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 9. Quanto aos danos materiais, tem o banco/recorrido a responsabilidade de ressarcir a parte recorrente/autora dos prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço, sendo inexigíveis os débitos oriundos das transações impugnadas e todos os encargos delas decorrentes. Portanto, deve a autora/apelante ser ressarcida de todas as operações impugnadas e pagas, devidamente atualizadas. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 23 de agosto de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0267541-89.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AFASTADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DA AUTORA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. GOLPE DO MOTOBOY. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS QUE DESTOARAM DO PERFIL DA PROMOVENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPORTADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS EM QUE LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0267839-18.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). [Grifei]. Resta esclarecer, outrossim, que a situação do autor ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros estelionatários não exime a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços bancários, ante a ausência de segurança e diligência no trato com as transações destoantes do perfil do apelado, resta configurado ilícito civil, devendo o apelante ver reparados os danos sofridos, conforme estabelece o art. 14 do CDC e arts. 196 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, destaca-se precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 2015732-SP), o qual concluiu que em casos de Golpe do Motoboy é cabível a indenização por danos morais, em razão da violação de dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 2015732 / SP TERCEIRA TURMA, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, DATA DO JULGAMENTO 20/06/2023). [Grifei]. Além disso, a título argumentativo, colho da fonte jurisprudencial outros julgamentos, que corroboram com a fundamentação ora esposada. Veja-se: Golpe do Motoboy - entrega de cartão a terceiro - falha do serviço em função da realização de múltiplas operações em sequência, sem qualquer margem de semelhança com a utilização habitual de qualquer pessoa, quanto mais a autora, pessoa idosa e de hábitos modestos - responsabilidade decorrente do inadimplemento de suas obrigações contratuais, pelas quais é remunerado - inexistência de transferência de responsabilidade pelo ato ilícito - manutenção da r. Sentença por seus próprios fundamentos - aplicação do art. 46 da Lei 9099/95 - negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10134287620218260590 São Vicente, Relator: André Luís Maciel Carneiro, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1º Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 24/05/2023). [Grifei]. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO VIA TELEFONE - GOLPE DO MOTOBOY - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM TOTAL DISSONÂNCIA COM O PADRÃO DE CONSUMO DA TITULAR - AUSÊNCIA DE BLOQUEIO PREVENTIVO QUE IMPLICA NA ASSUNÇÃO DO RISCO DO NEGÓCIO - ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E.TJSP - RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10013967420228260664 SP 1001396-74.2022.8.26.0664, Relator: Rodrigo Ferreira Rocha, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/08/2022). [Grifei]. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DO FALSO MOTOBOY - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURADO. Em se tratando de ação indenizatória por serviço defeituoso, o fornecedor responde pelas falhas na prestação de serviços, que resultarem em danos ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva. Assim, a instituição financeira e a administradora do cartão de crédito respondem solidariamente pelos danos decorrentes de terceiro fraudador, que obtém informações sigilosas do correntista e se passa por funcionário de banco para aplicar o conhecido "golpe do motoboy". (TJ-MG - AC: 10000212737290001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). [Grifei]. Apelação. Ação declaratória c/c danos morais e materiais. fraude praticada por terceiros. Golpe do motoboy. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Autor que foi vítima de fraude denominada "Golpe do Motoboy", através do qual, a vítima fornece os dados do cartão de crédito e o entrega a terceiros estelionatários que, na posse dos dados bancários do correntista, realizam compras a crédito, no débito e saques na boca do caixa, causando prejuízo financeiro à vítima. A violação de dados do consumidor expõe a falha no sistema de segurança adotado, pelo banco, ao deixar de impedir que estelionatários obtenham dados dos correntistas (nome, telefone, endereço, etc.), com o propósito de aplicar variadas fraudes, dentre as quais, o Golpe do Motoboy, tendo como vítimas, geralmente, pessoas idosas. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14, caput, do CDC), fundada no risco da atividade, e, somente pode ser afastada quando restar comprovadas as hipóteses elencadas no § 3º do art. 14, do CDC, o que não se verificou. A fraude - Golpe do Motoboy - praticada por terceiros configura fortuito interno, e, portanto, ligado ao risco da atividade empresarial de modo que a sua ocorrência não afasta o dever de indenizar da instituição financeira. Súmula nº 479 do STJ e súmula nº 94 deste Tribunal. Precedentes deste Tribunal. Dano moral configurado. Quantum reduzido no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Parcial provimento do apelo. (TJ-RJ - APL: 00300859620198190066, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/10/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021). [Grifei]. Desse modo, deve o banco restituir o consumidor quanto aos prejuízos materiais suportados em razão da falha na prestação do serviço, em relação ao cartão de crédito e de débito, sendo inexigíveis os débitos advindos das transações impugnadas e todos os encargos delas decorrentes, devidamente atualizadas, consoante assertivamente decidido pelo juízo a quo. Quanto ao dano moral, o réu/apelante requer, subsidiariamente, a redução do quantum fixado pelo magistrado sentenciante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já a parte autora, pugna pela majoração da indenização para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Passo à análise. É notório que a indenização por danos morais, conquanto não seja possível quantificar concretamente em valores monetários o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas do evento danoso, representa um modo efetivo de compensação daquele que sofreu determinada aflição ou abalo emocional considerável, seja em razão das peculiaridades do caso concreto, seja em virtude dos parâmetros já fixados por meio da jurisprudência. Em verdade, a indenização moral tem por finalidade levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Aliada à compensação, a indenização por danos morais possui caráter punitivo-pedagógico, pois consiste em um meio de punir o causador do dano e dissuadir novas práticas lesivas, de modo que o valor arbitrado na condenação não deve levar a vítima ao enriquecimento sem causa, bem como não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor, devendo ser arbitrado conforme os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Quanto à fixação do quantum a título de indenização por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). In casu, não se trata de mero dissabor, mas de falha na prestação dos serviços bancários em que o consumidor, idoso, hipervulnerável, contratou o banco réu para salvaguardar suas finanças e transações, o qual tinha o dever de prestar um serviço com a devida segurança que se espera, capaz de impedir atos fraudulentos e operações destoantes de suas atividades costumeiras. Assim, deve a instituição financeira apelante responder pelos danos que causou ao correntista, considerando a fragilidade de seu sistema de segurança. A quebra da expectativa gerada de usufruir de serviço bancário seguro e diligente em situação de fraude, considerando a hipervulnerabilidade do consumidor, no auge dos seus 69 anos a época dos fatos, importa em grave abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação. De fato, constatados os aludidos defeitos e o nexo causal entre eles, como já explicado, bem como o abalo do consumidor em ver suas finanças sendo desviadas por terceiros fraudadores, ante a negligência do prestador de serviços, resta configurado o dever de indenizar, com fulcro no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, como também nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor este, condizente aos outrora fixados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas, se não vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. SENTENÇA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REFORMA. DEVOLUÇÃO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 35° Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização proposta por Rogério Menezes Carvalho, representado por sua curadora, Vivian Maria Carneiro Carvalho, em face de Banco do Brasil S/A. 2. Preliminares da dialeticidade e impugnação da gratuidade afastas. 3. Não se trata de típico caso de engenharia social em que o agente criminoso traz informações aleatórias para tentar coletar dados pessoais da vítima, e, com isso, ludibriá-la, mas sim apresentou dados pessoais que, em tese, somente o banco e o correntista detinham, a exemplo do número do cartão. Está claro, portanto, que houve patente falha na prestação do serviço pela instituição financeira, de modo que não fosse o vazamento anterior, não teria acontecido o dano ao apelante. 4. Incontestável o fortuito interno, a responsabilidade objetiva é medida indeclinável, na forma da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Para além disso, descabe pensar em culpa de terceiro até mesmo pelo risco da atividade econômica inerente a atuação da instituição financeira. 5. As movimentações realizadas são bastante atípicas, visto que realizadas em valores significativos, num curto espaço de tempo, sem que o Banco manifestasse cuidados sobre as transações realizadas e providenciasse imediato bloqueio ou comunicação ao cliente para tomada de providências. Dentre os princípios da Política Nacional de Relações de Consumo existe o incentivo à criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de serviços. 6. À luz da teoria do desestímulo, consorciada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes desta Câmara em matérias similares, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Como os fatos em análise ocorreram antes data firmada em modulação de efeito pela Corte Cidadã, deve incidir no caso tão somente a restituição na forma simples, até porque a parte apelante não logrou êxito em comprovar que o apelado tenha agido de má-fé na consecução do prejuízo por ela suportado. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer o recurso para dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0224505-31.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/DÉBITOS E PAGAMENTOS EM CONTA CORRENTE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY". NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade das transações bancárias questionadas, bem como verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo evento danoso. 2. Analisando os autos, é possível constatar que a apelante foi vítima do chamado "golpe do motoboy", no qual um estelionatário, passando-se por funcionário de instituição financeira, convence o consumidor acerca da necessidade de entrega do cartão ao criminoso. 3. Apesar disso, a responsabilidade da instituição financeira, no caso, não pode ser elidida, haja vista que resta caracterizada a sua negligência ao não constatar uma movimentação atípica nas contas da cliente, com operações no alto montante de R$ 10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) que destoam do perfil de consumo da autora. 4. Nesse contexto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada: a) o ato ilícito, consistente na autorização de transações fraudulentas em decorrência da negligência da instituição financeira; b) o dano material, concernente à perda de quantia considerável depositada na sua conta bancária; além do dano moral, referente ao abalo da autora ao constatar tal fato; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito do demandado, não haveria o dano. 5. Mostra-se devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais - no que diz respeito ao valor total de R$10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) relacionados a compras efetuadas no dia 02/03/2018, por estelionatários, nas lojas IPLACE e EXTRA em FORTALEZA, conforme demonstrado em fatura. 6. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é necessária para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico do ofensor, considerando o alto montante subtraído da conta da parte autora. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sua totalidade. 8. Honorários sucumbenciais fixados em face da requerida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0130166-51.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022). [Grifei]. Sendo assim, ante a falha na prestação do serviço do banco, cabível imputar a responsabilidade a instituição financeira pelos danos sofridos pelo requerente, devendo ser mantida a sentença recorrida. 3. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade do promovido em 2 pontos porcentuais, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância aos ditames do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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