Processo nº 1014393-56.2025.8.11.0000
ID: 300544767
Tribunal: TJMT
Órgão: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1014393-56.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO DO PROCESSO: 1014393-56.2025.8.11.0000 IMPETRANTE: HLT HOLDING LTDA. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR”, impetrado por HLT HOLDING LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA/MT), objetivando a tutela jurisdicional para que seja sanada a inércia administrativa apontada. A parte impetrante alega, em síntese, ser proprietária da Fazenda VJorge 3, com área total de 988,2451 hectares, situada no município de Guiratinga/MT, devidamente registrada sob a matrícula nº 4.375. Sustenta que, em 18.04.2024, protocolizou requerimento de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso (SEMA-MT), sob o registro n.º MT 252391/2024, sem que, até a presente data, tenha sido exarada qualquer manifestação administrativa acerca do pleito formulado. Assevera que o prazo legal para análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) é de seis meses, nos termos preconizados pela Portaria n.º 389/2015/SEMA-MT, o que, na hipótese em apreço, encontra-se amplamente ultrapassado, caracterizando-se a omissão administrativa da autoridade coatora, em flagrante violação ao direito líquido e certo da impetrante, evidenciado pela inércia injustificada da Administração Pública. Argumenta, ainda, que a excessiva demora na apreciação do requerimento inviabiliza a regularização ambiental da propriedade rural, expondo-a ao risco de imposição de sanções administrativas e comprometendo o exercício pleno de seus direitos. Consigna, ademais, que a omissão administrativa se encontra em desacordo com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo, consagrados no art. 37 da Constituição Federal de 1988, princípios que vinculam a atuação da Administração Pública e asseguram ao administrado a tutela jurisdicional contra abusos e omissões estatais. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte impetrante, dentre outras alegações e providências, requer: “(...) 1. A concessão da medida liminar para determinar que a SEMA-MT analise o pedido de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) da fazenda de propriedade da impetrante, no prazo fixado por este juízo, a requerimento da Impetrante em 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento; 2. A citação da autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal; 3. A notificação do Ministério Público; 4. A confirmação da medida liminar, ao final, com a concessão definitiva da segurança, determinando que a SEMA-MT finalize a análise do pedido de inscrição no CAR da fazenda da impetrante, no prazo estipulado por este juízo; 5. A condenação da SEMA-MT ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais. (...)”. Regularmente notificada, a autoridade impetrada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação das informações requeridas, o que revela desinteresse no esclarecimento da controvérsia submetida à apreciação judicial. Do mesmo modo, o órgão de representação judicial do Estado não manifestou interesse em integrar a lide, permanecendo silente quanto à sua habilitação nos autos. Por sua vez, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifesta-se pela concessão da ordem mandamental (ID. 291751372). É o relatório. DECIDO. No caso sob apreciação, conforme relatado, trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR”, impetrado por HLT HOLDING LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA/MT), visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a análise do requerimento de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), protocolado perante a referida Secretaria sob o nº MT189967/2020. Como cediço, o mandado de segurança consubstancia-se em remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sendo imprescindível, para sua concessão, a demonstração inequívoca do direito invocado, haja vista tratar-se de ação submetida a rito célere e incompatível com dilação probatória. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5.°, inciso XXXIII, assegura a todos o direito de obter da Administração Pública informações de interesse particular ou coletivo; e, em seu inciso LXXVIII, garante a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, como corolário da eficiência e celeridade que devem nortear a atuação estatal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No que tange especificamente ao processo administrativo ambiental, a Resolução n.º 237/1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), norma geral que disciplina o procedimento de licenciamento ambiental, estabelece, no art. 14, prazo máximo de 06 (seis) meses para manifestação da Administração Pública sobre os requerimentos administrativos pertinentes, prorrogável até o limite de 12 (doze) meses nos casos que exijam Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e/ou realização de audiência pública. Confira-se: “Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente”. (grifos nossos) Depreende-se, portanto, que embora os órgãos ambientais detenham certa margem de discricionariedade técnica para ajustar os prazos de análise conforme a modalidade de licença ambiental requerida — Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO) —, tal discricionariedade encontra limites nos prazos máximos estabelecidos na norma, cuja inobservância, quando injustificada, configura afronta ao princípio constitucional da eficiência e ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo. De igual modo, a Lei Estadual n.º 7.692/2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, centralizada e descentralizada, nos casos em que não haja disciplina legal específica, estabelece normas procedimentais e prazos voltados à tramitação e conclusão das demandas administrativas submetidas ao Estado, reafirmando, assim, a garantia constitucional da duração razoável do processo e da celeridade procedimental. Nesse sentido, dispõe seu artigo 1º: “Art. 1°. Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de Mato Grosso, que não tenham disciplina legal específica. §1° - Para os fins desta lei, consideram-se: I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta; II - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, integrante da Administração indireta; III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. §2° - Considera-se integrante da Administração descentralizada estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico”. (grifos nossos) Ressalte-se, ainda, que o referido diploma legal possui aplicação subsidiária aos procedimentos administrativos que contem com regramento específico, consoante expressa previsão de seu artigo 2º, razão pela qual serve de parâmetro interpretativo e integrativo à atuação da Administração Pública Estadual nos casos omissos ou não suficientemente regulamentados. Nesse contexto, com o propósito de regulamentar os prazos específicos para a análise e conclusão dos processos administrativos de licenciamento ambiental, o órgão ambiental estadual editou a Portaria nº 389/2015, a qual disciplinava que os referidos prazos deveriam observar os parâmetros estabelecidos na Resolução n.º 237/1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), conforme se extrai do seguinte dispositivo: “Art. 2º As licenças ambientais deverão ser analisadas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou esclarecimentos pelo empreendedor, nos casos de pendências. § 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente”. Entretanto, com a revogação da supracitada portaria, em 23.09.2022, a disciplina normativa relativa aos prazos para análise dos pedidos de licenciamento ambiental passou a ser conferida pelo Decreto Estadual n.º 697/2020, o qual regulamenta, de forma minuciosa e sistematizada, o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA), nos seguintes termos: “Art. 32. Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: I - 30 (trinta) dias para emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso; II - 60 (sessenta) dias para decisão definitiva acerca do pedido de Licença Ambiental Simplificada; III - 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise; IV - 240 (duzentos e quarenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental, quando o processo tiver solicitação de dispensa de elaboração de EIA/RIMA, incluindo todos os atos de análise e manifestação do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; V - 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental com EIA/RIMA, contendo todos os atos de análise e aprovação, incluindo audiência pública e referendo do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; VI - 60 (sessenta) dias para análise de pedido de revisão de decisão de indeferimento do pedido de licença ou autorização; suspensão ou cancelamento de licença ou outro ato autorizativo, e indeferimento de dispensa de elaboração de EIA/RIMA”. (grifos nossos) Como se depreende da norma transcrita, o ordenamento jurídico estadual, por meio de sucessivos instrumentos infralegais, estabelece marcos temporais objetivos para a atuação da Administração Ambiental, conferindo previsibilidade e segurança jurídica aos administrados, ao mesmo tempo em que busca compatibilizar o exercício do poder de polícia ambiental com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo. Destarte, a inobservância injustificada de quaisquer dos prazos estipulados nos dispositivos supracitados enseja flagrante desconformidade da atuação administrativa com os preceitos constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, eficiência e da razoável duração do processo, o que legitima a intervenção do Poder Judiciário para restaurar a legalidade e assegurar a tutela do direito líquido e certo da parte interessada. A propósito, é o entendimento consolidado deste Sodalício: “Direito Administrativo e Ambiental. Mandado de Segurança. Cadastro Ambiental Rural (CAR). Demora na análise do processo administrativo. Razoável duração do processo. Decreto Estadual n. 697/2020. Dever da Administração Pública. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Jose Carlos Locatelli contra ato do Superintendente de Regularização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA/MT), determinando a análise e validação do Processo Administrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR-MT 228417/2022), relativo ao imóvel Fazenda Santo Antonio II. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública incorreu em omissão ilegal ao deixar de analisar, no prazo devido, o pedido administrativo referente ao Cadastro Ambiental Rural (CAR-MT 228417/2022), e se há direito líquido e certo do impetrante à conclusão da análise no prazo estabelecido pelo Decreto Estadual n. 697/2020. III. Razões de decidir 3. O artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal assegura o direito dos administrados à obtenção de resposta da Administração Pública no prazo previsto em lei, garantindo o princípio da eficiência e da duração razoável do processo. 4. O Decreto Estadual n. 697/2020 estabelece o prazo de 180 dias para análise definitiva dos processos administrativos de licenciamento ambiental. O descumprimento desse prazo configura ato omissivo ilegal. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a demora excessiva e injustificada na tramitação de processo administrativo ambiental viola o direito líquido e certo do interessado, legitimando a concessão da segurança para que a Administração finalize a análise do pedido. 6. A análise do Cadastro Ambiental Rural não implica em aprovação automática, devendo ser realizada conforme os critérios estabelecidos na legislação pertinente. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária conhecida. Sentença retificada, apenas para adequação ao entendimento de que a Administração deve proceder à análise do processo administrativo, sem imposição de aprovação automática. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública deve observar o prazo de 180 dias, previsto no Decreto Estadual n. 697/2020, para a análise de processos administrativos ambientais. 2. O não cumprimento desse prazo caracteriza omissão ilegal, cabendo mandado de segurança para garantir a conclusão da análise, sem obrigação de aprovação automática." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e LXXVIII; Decreto Estadual n. 697/2020, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1037536-53.2022.8.11.0041; TJMT, N.U 1006632-16.2023.8.11.0041.(N.U 1036257-61.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025). “DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária da sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por Ana Neli Amiki da Silva contra ato omissivo do Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA, determinando à autoridade coatora que procedesse à análise conclusiva do Cadastro Ambiental Rural – CAR n. MT240013/2023, referente ao imóvel denominado Fazenda Pastinho, localizado no Município de Nossa Senhora do Livramento, observando os prazos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora superior a 180 dias na análise do pedido de validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), protocolado regularmente, caracteriza violação ao direito líquido e certo da impetrante, a justificar a concessão de segurança para compelir a Administração à conclusão do processo administrativo no prazo regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. 4. O Decreto Estadual n. 697/2020, art. 32, inciso III, estabelece o prazo de 180 dias para a análise conclusiva de pedidos relativos ao Cadastro Ambiental Rural. 5. A inércia administrativa demonstrada nos autos, por período superior a seis meses, caracteriza violação ao direito líquido e certo da impetrante, diante da ausência de análise e comunicação de pendências, revelando omissão ilegal da autoridade impetrada. 6. A sentença não impõe validação automática do CAR, mas apenas determina que a análise administrativa ocorra nos limites legais e com respeito ao devido processo, resguardando a discricionariedade da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença ratificada. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve concluir a análise do Cadastro Ambiental Rural no prazo de 180 dias, nos termos do art. 32, III, do Decreto Estadual n. 697/2020. 2. A extrapolação injustificada desse prazo configura omissão administrativa ilegal, violando o direito líquido e certo à razoável duração do processo. 3. O mandado de segurança pode ser utilizado para compelir a Administração à análise do processo administrativo, sem obrigatoriedade de validação automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto Estadual n. 697/2020, art. 32, III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1037536-53.2022.8.11.0041; TJMT, N.U 1006632-16.2023.8.11.0041. (N.U 1003022-69.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/05/2025, Publicado no DJE 26/05/2025)”. E, do exame dos fatos e documentos que instruem o writ, verifica-se que a omissão da Administração Pública quanto à análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) está devidamente comprovada, porquanto o documento intitulado “Recibo de Inscrição CAR-MT” (ID. 284720894, págs. 20 e 21) demonstra que o protocolo do requerimento foi realizado em 20 de maio de 2024 e, até a data de impetração do mandado de segurança, em 07 de maio de 2025, a autoridade coatora permaneceu silente, deixando de exarar qualquer manifestação administrativa acerca do pleito formulado pela parte impetrante. Dessa maneira, evidencia-se a mora injustificada da Administração Pública, circunstância que configura omissão ilegal e autoriza a concessão da ordem mandamental, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores do mandado de segurança, notadamente a demonstração de direito líquido e certo violado por ato omissivo da autoridade impetrada. Importante salientar que a inércia administrativa acarreta relevante insegurança jurídica, na medida em que submete a propriedade rural à condição de aparente irregularidade perante os órgãos ambientais, sujeitando-a a sanções administrativas, como a imposição de multas, bem como à impossibilidade de obtenção de autorizações, licenças e outros atos autorizativos indispensáveis ao pleno exercício das atividades econômicas legalmente estabelecidas na área. Diante desse contexto, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de determinar que a autoridade coatora observe rigorosamente os prazos estipulados no Decreto Estadual n.º 697/2020, bem como promova a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) de n.º 189967/2020, referente ao imóvel rural denominado Fazenda VJorge 4, situado no Município de Guiratinga/MT, sem prejuízo do integral cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na presente hipótese, nos termos do art. 77, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Determino, ainda, o encaminhamento de cópia desta decisão à autoridade coatora e à d.Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio de oficial de justiça, nos termos do art. 13, da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear