Processo nº 1003383-08.2023.4.01.4103
ID: 331648539
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1003383-08.2023.4.01.4103
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRA SILVA SEGASPINI
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003383-08.2023.4.01.4103 …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003383-08.2023.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILSON ANACLETO CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA SILVA SEGASPINI - RO2739 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por NILSON ANACLETO CHAVES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de averbação da atividade rural e conversão de tempo especial em comum. Em 24/01/2023, a parte autora requereu ao INSS a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por entender que já implementava os requisitos legais. No entanto, o INSS indeferiu o benefício sob o argumento ““falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.” A parte autora requereu a averbação do período rural de 01/01/1992 a 30/04/1992, sustentando que laborou em regime de economia familiar conforme início de prova material acostado ao autos. No caso, o exercício de atividade campesina na condição de segurado especial para o período pleiteado, não deve ser reconhecido, uma vez que a apresentação do início de prova material com a juntada de documentos, não foi complementada por prova testemunhal. Diante da ausência de prova testemunhal idônea para corroborar o início de prova material, não há como reconhecer o referido período como atividade rural. Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SEM PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o regramento contido no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nessa linha de entendimento, indispensável que a condição de segurado especial seja comprovada, mediante início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal idônea. 2. No caso em comento, não foi produzida prova testemunhal em juízo. Cumpre destacar, que as declarações presentes nas fls. 63/66/69 não se tratam de prova testemunhal produzida na via administrativa conforme alegado pela autora em sua apelação, vez que não foram produzidas administrativamente, mas sim produzidas para a ocasião do requerimento administrativo, em data anterior a este. 3. A Apelante juntou os seguintes documentos: Cópia de certidão de casamento realizado em 02/01/1971, em que consta como doméstica e seu marido como lavrador (fls.13), parte de sua carteira de trabalho, em que constam dois registros: um como safrista de 01/07/2005 a 14/09/2005 e outro como trabalhadora em estabelecimento agropecuário com data de admissão em 03/06/2009 (fls.15/verso), INAMPS da apelante, de seu marido e filhos (fls.17) - em que a requerente consta como beneficiária de seu marido, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Luz em que a requerida alega trabalhar como Bóia-Fria em diversas propriedades rurais, declaração de Isaura Maria Paulinelli, de que a autora teria trabalhado de 1980 a 1997 para a mãe da declarante esporadicamente como boia-fria e para diversos fazendeiros, declaração de Ailton Duarte de que a autora teria trabalhado para ele de 1997 a 2000 como boia-fria esporadicamente e para diversos fazendeiros e declaração de Antônio Eduardo Neves, de que a autora de 2000 até a data teria trabalhado como boia fria para diversos fazendeiros. Todas datadas 26/02/2010. Também juntou aos autos ficha de matricula escolar de seus filhos, em que consta como doméstica e seu marido como lavrador. 4. A prova material qualificando o cônjuge como rurícola poderia ser estendida à autora, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no caso em análise, o cônjuge da autora se encontra recebendo benefício previdenciário urbano de auxílio-doença desde 1999, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez em 02/06/2000 (fl. 96; fl. 97), de modo que não há que se falar em extensão da qualidade de segurado especial rurícola do marido, uma vez que este não possui tal qualidade. Destaca-se que constam no CNIS de seu marido de 1989 até a data de seu benefício previdenciário, diversos vínculos urbanos (fls.133). A atividade urbana do marido não obstaria que esta comprovasse que efetivamente exercia a atividade rural alegada durante o período necessário para carência e em período imediatamente anteriores ao requerimento. Entretanto, a apelante não juntou documentos aptos a provar tal condição. 5. Os vínculos como safrista de 01/07/2005 a 14/09/2005 e outro como trabalhadora em estabelecimento agropecuário com data de admissão em 03/06/2009, não são suficientes para abarcar todo o período de carência necessário, ao contrário, abarcam períodos curtos. A apelante, embora tenha se apresentado como trabalhadora rural diarista, não apresentou inicio de prova material de sua condição de rurícola individual, constando nos documentos apresentados sua qualificação como doméstica. 6. A Autora não produziu prova testemunhal, deixando de arrolar testemunhas ou de apresentá-las na audiência para esse fim designada. Não há como estender os vínculos como safrista a períodos além dos consignados, por falta da prova testemunhal que os possa integrar. 7. Apelação da autora a que se nega provimento. (AC 0073200-40.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 14/11/2017 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPAPACIDADE PARCIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. BENEFICIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 541 DO CJF. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2.A perícia, realizada em 08.11.10, constatou incapacidade parcial e permanente, sem indicar a provável data de início (fls. 78/79), que deve ser fixada, portanto, na data da perícia. A autora se qualifica como segurada especial. Para prová-lo, juntou declaração de sindicato de 27.05.2009 (fl. 24), declaração de ITR de 2007 e 2008 de imóvel de terceiro no qual ela consta como condômina (fl. 25/26), declarações de produtor rural da autora dos anos de 2007 e 2008 (fls. 27/28), e escritura pública de compra e venda do ano de 2007 na qual a autora consta como compradora de imóvel rural (f. 29). Antes disso, o CNIS da autora registra trabalho urbano e contribuições individuais ao RGPS (fl. 55). A parte autora dispensou a produção de prova testemunhal. Sem prova testemunhal, é impossível reconhecer a qualidade de segurada especial da autora, ainda mais que existem vínculos contributivos urbanos e individuais anteriores à aquisição de imóvel rural. 3. Honorários periciais diminuídos para R$200,00. Adequação à Resolução n. 541/07 do CJF. 4. Apelação e reexame necessário providos, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente. (AC 0060260-43.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/08/2016 PAG.) Sendo assim, tendo em vista que a parte autora não desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consoante disposição do artigo 373, inciso I, do CPC, não deve ser reconhecido o período rural de 01/01/1992 a 30/04/1992. A parte autora também pretende o reconhecimento de atividades especiais. Vige no Direito Previdenciário o princípio tempus regit actum. Essa é a maior diretriz hermenêutica e sistêmica na análise dos pedidos que digam respeito a tempos pretéritos. Longa discussão já se travou sobre o enquadramento de atividades como especial. Após anos de acertos jurisprudenciais, fixou o Superior Tribunal de Justiça a firme orientação a seguir, relacionando os períodos e os correspondentes normativos a serem aplicados, bem como os meios de prova das tais atividades. Confira: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.7172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao computo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II – A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, mas não limitava aos meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III – Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentação a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico(...) (STJ – AgRg no REsp: 493458 RS 2003/0006259-4, relator: Ministro GILSON DIPP,Data de julgamento: 03/06/2003, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2003 p. 425). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, “há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico” (REsp 1755261/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/08/2018). Até a edição da Lei nº 9.032/1995, portanto, a contagem do tempo de serviço tido por exercido em condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física. Bastava, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 como exposta aos agentes agressivos (enquadramento por categoria profissional), ou, então, a comprovação da submissão a agentes nocivos por qualquer meio de prova (enquadramento por agente nocivo), inclusive formulários (SB-40 ou DSS 8030), sendo desnecessário, para tanto, a realização de laudo técnico pericial, salvo para atividades submetidas a ruído. Daí afirmar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (SÚMULA 49/TNU). Para o período posterior a 28/04/1995, portanto, as empresas deveriam possuir um laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) sobre todas as atividades que são exercidas, especificando as condições de trabalho de cada uma delas (elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). A partir do LTCAT, a empresa deveria preencher o formulário DSS 8.030 (o qual substitui o antigo SB 40), informando as atividades com exposição a agentes agressivos que o segurado desenvolveu para comprovar a especialidade do labor desenvolvido ao INSS. A partir da vigência da Lei n.º 9.528/1997 (11/12/1997), que introduz o § 4º no art. 58 da Lei n.8.213/1991, a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (PPP) e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP” (Pet 10.262/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/02/2017 – grifei). Sobre a utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Em relação à conversão em tempo comum em especial anterior a Lei 9.032/95, que alterou o § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e impediu tal procedimento, permanecendo apenas o de especial em outro especial, conforme julgamento do STJ - REsp. 1.310.034/PR que consolidou a orientação de que “não é possível à conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal”. Lado outro, “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (SÚMULA 50/TNU), sendo certo que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” (SÚMULA 55/TNU). A parte autora pretende ver reconhecido como especiais os períodos de 01/10/1990 a 20/01/1991, 01/04/1995 a 23/09/2003, 03/05/2004 a 30/06/2006, 10/12/2006 a 20/10/2008 e 01/05/2009 a 10/01/2012 e 11/01/2012 a 13/11/2019. Até a vigência da Lei 9.032/1995, no que diz respeito à atividade desenvolvida em posto de gasolina de frentista, tem-se que esta deve ser enquadrada como insalubre, conforme itens 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (exposição a agentes tóxicos orgânicos, tais como hidrocarbonetos e ácidos carboxílicos - gasolina, alcoóis e derivados do petróleo). Neste sentido, são os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. FRENTISTA. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 5. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 6. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. [...] 9. A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções. Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, o trabalhador está sujeito aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos, sujeito à insalubridade e/ou periculosidade. Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direito ao cômputo qualificado. 10. Os combustíveis e lubrificantes (gasolina, diesel, álcool e óleos minerais) são espécies de hidrocarbonetos aromáticos, que estão catalogados como agentes nocivos à saúde ou à integridade física para fins previdenciários, nos termos do Decreto 53.831/64, Anexo I, item 1.2.11, e Decreto 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10. Esses produtos são altamente inflamáveis e configuram um quadro de perigo para o trabalhador, nos termos do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim considera: "aquelas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado". 11. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI (protetores auriculares) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno - STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) [...] 22. Apelação do INSS desprovida. 23. Remessa oficial parcialmente provida para ajustar os consectários legais nos termos do item 18. 24. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, somado o período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na presente ação, e tendo o autor atingido mais de 25 anos de trabalho insalubre, fixar o termo inicial da aposentadoria especial a partir da data em que o segurado reuniu todos os requisitos para a obtenção do benefício, e determinar o pagamento da verba honorária em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos da Súmula n. 111/STJ, bem como fixar juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF1, AC 0014540-92.2008.4.01.3400, 2ª Turma, Des. Fed. João Luiz De Sousa, julgado em 14/08/2019, e-DJF1 27/08/2019 - grifei) Desse modo, o período de 01/04/1995 a 28/04/1995 em que o autor exerceu o cargo de frentista, conforme CTPS deve ser reconhecido como especial por enquadramento profissional. Especificamente quanto à atividade de operador de máquina, saliento que até o advento da Lei n. 9.032/95, era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou a ela assemelhada. A atividade de operador de máquina pesada encontra previsão, por analogia, no código 2.4.4 do Anexo do Decreto na 53.831/1964 e Decreto n. 83.080/1979, código 2.4.2, para aposentadoria com 25 anos de serviço. Vejamos o entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882, DE 18/11/2003. EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA. ELEMENTO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. TEMPO CONTRIBUTIVO NA DER. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e desde que, também seja cumprida a carência exigida. 2. O desempenho das atribuições de servente de pedreiro na construção civil também não permite o enquadramento profissional, uma vez que a profissão de servente de obras não se inclui entre aquelas que autorizam a contagem do tempo de serviço como especial até a entrada em vigor da Lei 9.032/95. O código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 se refere aos trabalhadores da construção civil que exerçam suas atividades em edifícios, barragens, pontes e torres, decorrendo a proteção da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção, e não da insalubridade, tanto que já é entendimento firmado no âmbito da TNU de que "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários" (Súmula nº 71). Precedentes: AC 0037846-49.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:02/10/2017; AC 0037846-49.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:02/10/2017. 3. A profissão de operador de máquinas pesadas como a pá carregadeira, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é considerada atividade especial por enquadramento profissional (presunção até 28/04/1995,dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95), e equipara-se, por analogia, à atividade de motorista de caminhão, com previsão no item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/1964, e 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Nesse sentido: AC 0014143-81.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2019 PAG; AC 0010018-13.2013.4.01.3314, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.; AC 0037555-15.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 10/05/2019 PAG; AC 0005580-82.2006.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/07/2017 4. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. 5. Em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação. Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC. 6. A exposição à poeira de sílica livre se insere no rol dos agentes nocivos descritos no código 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.12 do anexo I ao Decreto 83.080/79; item 18 do Anexo II e item 1.0.18 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XVIII da lista A do Anexo II e item 1.0.18 do Anexo IV, todos do Decreto n. 3.048/1999. A sílica também está prevista no Anexo 12 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 7. A poeira de sílica é agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Portanto, mesmo que esteja prevista no anexo 12 da NR-15, a avaliação é qualitativa e o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que prevalece a presunção de que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes. 8. de acordo com a prova dos autos, o autor trabalhou, de modo habitual e permanente, sujeito às seguintes condições: a) 15/10/1971 a 04/05/1973: servente (CTPS nº 49848, fl. 169); b) 23/06/1973 a 06/09/1973: servente (CTPS nº 49848, fl. 169); c) 10/09/1973 a 08/03/1974: operador de trator de esteira, estando exposto a diversos agentes, entre eles, ruído médio de 97dB, acima do limite de tolerância de 80dB previsto no Decreto nº 53.831/64 (CTPS nº 49848, fl. 170; formulário de fl. 54 e laudo técnico de fl. 55); d)10/04/1974 a 27/07/1974: operador de carregadeira estando exposto a diversos agentes, entre eles, ruído médio de 98dB, acima do limite de tolerância de 80dB previsto no Decreto nº 53.831/64 (CTPS nº 49848, fl. 170; formulário de fl. 56 e laudo técnico de fl. 57); e) 01/08/1974 a 23/07/1975: operador de scraper (CTPS nº 49848, fl. 170); f) 01/08/1975 a 17/08/1975: operador de lâmina (CTPS nº 49848, fl. 170); g) 15/09/1975 a 11/05/1976: operador de pá mecânica (CTPS nº 49848, fl. 171); h) 10/07/1976 a 07/08/1976: operador de pá mecânica (CTPS nº 49848, fl. 171); i) 03/09/1976 a 17/01/1977: operador de pá mecânica (CTPS nº 49848, fl. 171); j) 02/03/1977 a 04/11/1980: operador de motoscraper (CTPS nº 49848, fl. 171; formulário de fl. 58); k) 08/01/1981 a 29/07/1981: operador de motoscraper I (CTPS nº 49848, fl. 172; formulário de fl. 59); l) 04/08/1981 a 20/04/1982: operador de motoscraper (CTPS nº 49848, fl. 171); m) 03/07/1982 a 17/05/1983: operador de carregadeira (CTPS nº 96882, fl. 125; formulário de fl. 60); n) 21/01/1984 a 26/03/1986: operador de motoscraper (CTPS nº 96882, fl. 125); o) 10/06/1986 a 29/10/1986: operador de motoscraper, estando exposto a ruído médio de 92 dB, acima do limite de tolerância de 80dB previsto no Decreto nº 53.831/64 (CTPS nº 96882, fl. 126; formulário de fl. 61, laudo técnico de fls. 62/63); p) 10/12/1986 a 13/02/1987: operador de pá mecânica (CTPS nº 96882, fl. 126); q) 07/07/1987 a 20/07/1987: operador de pá mecânica (CTPS nº 96882, fl. 126); r) 22/07/1987 a 25/02/1988: operador de carregadeira (CTPS nº 96882, fl. 126); s)29/02/1988 a 09/06/1988: operador de motoscraper (CTPS nº 96882, fl. 127); t)23/06/1988 a 01/09/1990: operador de carregadeira estando exposto a ruído médio de 98,8 dB, acima do limite de tolerância de 80dB, previsto no Decreto nº 53.831/64 (CTPS nº 96882, fl. 127; formulário de fl. 64, laudo técnico de fls. 65/66); u)11/12/1990 a 22/04/1991: operador de carregadeira (CTPS nº 49848, fl. 151); v) 24/05/1991 a 24/11/1993: operador de carregadeira (CTPS nº 49848, fl. 151); w) 01/12/1996 a 08/01/1999: exposto a ruído médio de 91,7 dB(A), acima do limite de tolerância de 80dB, previsto no Decreto nº 53.831/64, e de 90dB, previsto no Decreto nº 2.172/1997 para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (formulário de fl. 67); x) 09/05/2000 a 05/01/2001: exposto a ruído médio de 90,8 dB(A), acima do limite de tolerância, acima do limite de tolerância de 90dB, previsto no Decreto nº 2.172/1997, e à poeira mineral (formulário de fl. 68 e laudo técnico de fl. 69); y) 01/05/2003 a 18/11/2003: exposto a ruído médio de 87,9 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 90dB, previsto no Decreto nº 2.172/1997, e à poeira de sílica (PPP de fls. 72/73); z) 19/11/2003 a 29/04/2004: exposto a ruído médio de 87,9 dB(A), acima do limite de tolerância de 85dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, e à poeira de sílica (PPP de fls. 72/73); aa) 03/05/2004 a 31/07/2007: exposto a ruído médio de 71,9 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, e à poeira mineral (PPP de fls. 74/75). 9. Nos períodos 15/10/1971 a 04/05/1973 (item "a") e de 23/06/1973 a 06/09/1973 (item "b"), em que a parte autora trabalhou como servente na construção civil, não é possível o enquadramento profissional, uma vez que esta profissão não se inclui entre aquelas que autorizam a contagem do tempo de serviço como especial até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, conforme fundamentos apresentados alhures, devendo a r. sentença ser reformada nesse ponto. 10. Já nos períodos constantes dos itens "c" a "v", o autor trabalhou como operador de máquinas pesadas como pá carregadeira/mecânica, trator de esteira, motoscraper, atividades que são consideradas especiais por enquadramento profissional por se equipararem à atividade de motorista de caminhão, categoria profissional prevista no item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/1964, e 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979), mostrando-se adequado o seu reconhecimento como tempo especial. Ademais, em parte desses períodos (itens "c", "d", "o" e "t") assim como naqueles indicados nos itens "x" e "z", o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, o que igualmente autoriza o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. 11. A propósito, cabe salientar que o uso do EPI não é suficiente para afastar a nocividade da atividade desempenhada nessa situação, pois não neutraliza por completo o risco, na esteira do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015). 12. Vale salientar que o entendimento já pacificado na jurisprudência é de que não se aplica retroativamente o Decreto 4.882/2003, e sim o Decreto 2.172/1997 (vigente entre 06/03/1997 e 18/11/2003), que estabelecia o limite do ruído em 90dB(A), limite esse que leva em consideração o ruído médio equivalente (LEq), e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. Nesse sentido: TRF1, AC 2000.38.00.018367-1/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma, e-DJF1 p.229 de 10/03/2009. 13. Registre-se, também, que, no período de 10/06/1986 a 29/10/1986, indicado no item "o", está devidamente comprovada a exposição do autor ao ruído em nível superior ao legalmente tolerado por laudo técnico (fls. 62/63). Portanto, é irrelevante o fato de a cópia do formulário juntada à fl. 61 não constar a data de emissão nem a assinatura do responsável, seja por ausência de lançamento no próprio documento originário, seja por supressão no momento da cópia, hipótese que se afigura mais compatível com a imagem do documento colacionado aos autos. 14. Vale salientar que, no período de 01/12/1996 a 08/01/1999 (item "w"), embora o formulário de fl. 67 aponte exposição ao ruído acima do limite de tolerância, o autor, embora intimado (fls. 328/330), não juntou aos autos LTCAT ou PPP para a respectiva comprovação. Como a sujeição ao agente nocivo ruído, ainda que em tempo anterior ao advento da Lei 9.032/95, pressupõe comprovação por meio de laudo técnico ou PPP, uma vez não apresentado um desses documentos, e ausente a prova de exposição a outros agentes nocivos nesse mesmo período, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado. 15. Já nos intervalos declinados nos itens "y" (01/05/2003 a 18/11/2003) e "aa" (03/05/2004 a 31/07/2007), o autor esteve exposto ao ruído, porém em níveis abaixo do limite de tolerância legalmente estabelecido. Ressalte-se que, no período de 03/05/2004 a 31/07/2007, também consta a exposição do autor à poeira sem declinar o tipo do mineral. Portanto, não é possível reconhecer esse tempo de serviço especial. No intervalo de 01/05/2003 a 18/11/2003, entretanto, está comprovada a exposição do demandante à poeira de sílica, agente nocivo confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Portanto, mesmo que esteja prevista no anexo 12 da NR-15, a avaliação é qualitativa e o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que prevalece a presunção (relativa) de que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes. 16. A afirmação do INSS de imprestabilidade dos laudos técnicos juntados pelo autor não prospera, pois o fato de os referidos documentos terem sido produzidos após os períodos neles referenciados não lhes retira a validade probatória, já que a prova da exposição ao agente nocivo não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU), podendo, inclusive, ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. 17. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região já assentou que a extemporaneidade dos documentos fornecidos pela empresa, quais sejam formulários, PPPs, laudos técnicos e outros, não afasta o reconhecimento do tempo especial quando comprovado o exercício da atividade em condições especiais (AC 0008230-25.2007.4.01.3200/AM, Rel. Juiz Federal Warney Paulo Nery Araujo (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 de 19/05/2016; AC 0066812-56.2010.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 de 10/03/2016). 18. Diante do exposto, o autor faz jus à averbação dos seguintes períodos como tempo especial: 10/09/1973 a 08/03/1974, 10/04/1974 a 27/07/1974, 01/08/1974 a 23/07/1975, 01/08/1975 a 17/08/1975, 15/09/1975 a 11/05/1976, 10/07/1976 a 07/08/1976, 03/09/1976 a 17/01/1977, 02/03/1977 a 04/11/1980, 08/01/1981 a 29/07/1981, 04/08/1981 a 20/04/1982, 03/07/1982 a 17/05/1983, 21/01/1984 a 26/03/1986, 10/06/1986 a 29/10/1986, 10/12/1986 a 13/02/1987, 07/07/1987 a 20/07/1987, 22/07/1987 a 25/02/1988, 29/02/1988 a 09/06/1988, 23/06/1988 a 01/09/1990, 11/12/1990 a 22/04/1991, 24/05/1991 a 24/11/1993, 09/05/2000 a 05/01/2001, 01/05/2003 a 29/04/2004. 19. Somado todo o tempo de serviço especial reconhecido, chega-se a menos de 25 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (29/08/2007 - fl. 122), conforme cálculo anexo, razão pela qual o autor não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 20. Dessa forma, a r. sentença deve ser reformada, em parte, para condenar o INSS apenas à averbação do tempo de serviço especial reconhecido, com a respectiva conversão em tempo comum pela aplicação do fator 1,4, e consequente recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças desde a DER (29/08/2007), se for o caso, hipótese em que deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça, e juros de mora, a partir da citação, de 1% até a vigência da Lei 11.960/2009, a partir de quando se aplica taxa equivalente à remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Em decorrência, revoga-se a tutela antecipada. 21. A sentença hostilizada não ofendeu aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. 22. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte do pedido e que a prolação da sentença se deu na vigência do CPC/73, fica reconhecida a sucumbência recíproca das partes, com a compensação dos honorários advocatícios e o rateio das custas processuais, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão do deferimento da justiça gratuita. O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003). 23. Apelação do INSS parcialmente provida. Prejudicado o reexame necessário. (AC 0059125-23.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 22/07/2021 PAG.) Nesse sentido: A atividade de tratorista e operador de máquinas pesadas pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional, pois importam em presunção legal de exercício do labor em condições ambientais agressivas ou perigosas (súmula 70 TNU) (AC 0055270-07.2011.4.01.3800/MG, Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJ de 14/09/2017; AC 0002704-27.2006.4.01.3810/MG, Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 1ª CRP/MG, DJ de 09/10/2015, entre outros). Desse modo, é possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, no período de 01/10/1990 a 20/01/1991, tendo em vista a juntada da CTPS constando o cargo do autor como operador de pá carregadeira. O Autor também trabalhou nas funções de lubrificador, gerente de compras e motorista. No caso, a parte autora trouxe os PPPs da empresa Auto Posto Catarinense LTDA, constando que nos períodos de 01/04/1995 a 23/09/2003, 03/05/2004 a 30/06/2006 e 01/05/2009 a 10/01/2012 laborou como lubrificador e que não esteve exposto a qualquer tipo de fator de risco. Desse modo, os mencionados períodos não serão reconhecidos como especiais. No mesmo sentido o PPP (id 2125574081 fls., 15/16) da empresa Auto Posto Catarinense LTDA, demonstrou que o autor laborou como gerente de compras (não como frentista) e que não esteve exposto a qualquer fator de risco, no período de 10/12/2006 a 20/10/2008. Assim, o período não será reconhecido como especial. A parte autora também trouxe o PPP da empresa GIOMILA MOTORISTA, demonstrando que no período de 11/01/2012 a 13/11/2019 laborou como motorista. No entanto, o mencionado formulário não apontou qualquer exposição do autor à fatores de risco, o que impede o reconhecimento da atividade como especial. Assim, computando-se exclusivamente os períodos reconhecidos como especiais, o autor não implementou os requisitos para a aposentadoria pleiteada. Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a: i – reconhecer e converter os períodos de 01/04/1995 a 28/04/1995 e 01/10/1990 a 20/01/1991 como exercidos em condições especiais e convertê-los em períodos comuns, aplicando o fator de conversão 1.4; Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro benefício da justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para a Turma Recursal de Rondônia. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL
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