Daniele Brasil Pereira e outros x Claro Nxt Telecomunicacoes Ltda
ID: 333078891
Tribunal: TRT1
Órgão: 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0100150-19.2024.5.01.0026
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VINICIUS BERNANOS SANTOS
OAB/RJ XXXXXX
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FABIO FERREIRA LIMA
OAB/RJ XXXXXX
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BRUNA FERREIRA LIMA
OAB/RJ XXXXXX
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CARLA MAGNA ALMEIDA JACQUES
OAB/RJ XXXXXX
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de4812c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT DANIELE BRASIL PEREIRA ajuizou ação trabalhista em…
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de4812c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT DANIELE BRASIL PEREIRA ajuizou ação trabalhista em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita. A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC. A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Prescrição quinquenal. Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 21/02/2019. Adicional de periculosidade. É cediço que, via de regra, a realização de perícia técnica é indispensável para apuração da insalubridade, como se extrai do art. 195, §2º da CLT. Malgrado a prova documental emprestada seja admissível para tanto (tema 140 do TST e Súmula n. 37 deste Regional), ela somente poderia suprir a prova técnica em casos excepcionais, mediante evidente similitude da moldura fática: Nos termos da tese adotada pelo TST, no julgamento do tema n. 140 (RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107): "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos”. "É admissível a prova pericial emprestada para caracterização de atividade insalubre ou perigosa." (Súmula nº 37 do TRT 1ª Região). Noutras palavras, as circunstâncias de fato do processo do qual foram extraídas as provas emprestadas deveriam ser as mesmas trazidas nesta reclamação, sobretudo no que diz respeito às condições e locais de trabalho. No caso, a parte autora alegou estar exposta a inflamáveis armazenados no seu andar. Tanto as provas emprestadas apresentadas pela parte reclamada, quanto aquelas da parte autora, como se verifica, v.g., às fls. 699, 728, 744, 784 e 796, disseram respeito a inspeções efetuadas no terceiro andar do prédio em que atuava a demandante, enquanto ela, conforme o depoimento pessoal, trabalhava no quarto andar (“trabalhava no 4º andar” – ID 8666efe). Verifica-se, portanto, que a prova emprestada não corresponde ao mesmo local de trabalho que a parte autora, sendo certo que a distância do local de armazenamento do tanque com inflamáveis é fundamental para apuração das condições de segurança do local e, por conseguinte, para concessão do adicional de periculosidade. Logo, diante do contexto fático diverso, reputo que, embora a referida prova emprestada possa se prestar à formação do convencimento deste magistrado, à luz da regra dos arts. 371 e 479 do CPC, não tem o condão de substituir a prova pericial exigida pelo art. 195, §2º da CLT. Vale lembrar que, nos termos da OJ n. 278 da SDI-I do TST, a prova técnica poderia ser afastada se efetivamente não fosse possível a sua realização, como no caso do fechamento da empresa – o que não corresponde à hipótese dos autos. No mais, esclareço que a prova técnica em debate se insere no encargo probatório da parte autora, a quem incumbe comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). Rejeito o pedido. Horas extras. A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras conforme jornada da inicial. A empresa refutou o alegado, adunando aos autos controles de ponto com horários variáveis e condizentes com a realidade, bem como pré-assinação do intervalo intrajornada. Para fins de pré-assinação, basta que o horário do intervalo seja indicado no cabeçalho da folha de ponto, sendo dispensável o registro diário. É como entende este Regional: “INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. No que diz respeito ao termo "pré-assinalação" usado no artigo 74, § 2º CLT, firmou-se entendimento no sentido de que corresponde à indicação, no cabeçalho do cartão de ponto, do intervalo destinado a refeição e descanso, não sendo, contudo, obrigatória a efetiva marcação diária pelo empregado. Isso quer dizer que não é exigível o registro diário do período de intervalo intrajornada, desde que no cabeçalho do controle de frequência conste a indicação do horário para repouso e alimentação, o que não se vislumbra”. (TRT-1 - RO: 00101249120145010036 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/07/2015) Nessa esteira, incumbia ao obreiro fazer prova da supressão do intervalo intrajornada, conforme jurisprudência assente do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO. O eg. TRT registrou ser indevido o intervalo intrajornada porque os controles de ponto demonstram a sua pré-assinalação de 1 hora de intervalo destinado ao descanso e às refeições, inexistindo prova em contrário. Nesse contexto, cabia à reclamante o onus probandi relativo à supressão de redução do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. Ilesa, portanto, a Súmula 338, III, do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - ARR: 2526004720085020068, Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014) O salário pago pode ser comprovado mediante recibo assinado, na forma do art. 464 da CLT, ou mesmo por contracheques e fichas financeiras, presumidamente válidos, ainda que sem assinatura do trabalhador, ressalvada prova em sentido contrário, a encargo deste – art. 818, I, da CLT. Noutras palavras, mera impugnação da parte autora, sem nenhuma prova que desabone os contracheques/fichas financeiras, não se presta à desqualificação dos documentos impugnados. Assim caminha a jurisprudência recente e iterativa do TST: FICHAS FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. É válida, como meio probante de pagamento do salário, a apresentação de fichas financeiras da empresa. A despeito do que prevê a CLT no caput do art. 464, segundo o qual, o pagamento do salário deve ser feito mediante recibo, sabe-se que o empregador, comumente, realiza o pagamento dos salários de seus empregados por meio de depósito bancário, conforme autorizado pelos arts. 464, parágrafo único, e 465 da CLT. Assim, pode o empregador comprovar o pagamento de salários por outros meios de prova, tais como as fichas financeiras da empresa. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-EARR-568-74.2015.5.17.0007, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 29/10/2020. Informativo n. 228) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. (...). INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS. VALIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, pois constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que a referida rubrica foi devidamente quitada. Nesse aspecto, o TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo se tratando de documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art.896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-49-84.2015.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS. VALIDADE. 1. A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado. Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2. A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que "as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país. Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira". 3. Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4. Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-385-69.2014.5.05.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018). No mesmo sentido, segue precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. DA LIQUIDAÇÃO. CONTRACHEQUES APÓCRIFOS. Em relação à apocrifia dos contracheques, ressalvo o meu entendimento, uma vez que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho não comunga do mesmo entendimento. Assim, uma vez impugnados os contracheques acostados pela ré, cabia à autora o ônus da prova, sendo que de tal ônus não se desincumbiu. Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01009285920195010512 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) Em depoimento pessoal, a parte autora admitiu a validade dos controles de ponto no tocante aos horários de saída, embora, em um primeiro momento, tenha dito que eram incorretos: “respondeu que entrada e saída não correspondem à realidade, pois sempre chegava às 8h e saia às 19h; que questionada pelo juiz acerca do registro de saída às 19h46min no dia 10/12/2019 respondeu que este horário não está errado”. Vale destacar que os controles de ponta inclusive apresentam horários de saída mais extensos do que aqueles narrados na inicial e pela própria parte autora em seu depoimento pessoal, reforçando sua validade. Acerca das pausas garantidas aos operadoras de telemarketing, a reclamante confessou que eram concedidas, mas que, por interesse no cumprimento de metas, não as usufruía, assim como o intervalo intrajornada: “que havia pausas para banheiro e para lanches, mas a depoente nunca tirava para poder bater as metas”. O horário de entrada narrado pela parte autora também vai de encontro aos horários registrados no seu Riocard, quem indica a utilização do vale transporte, via de regra, por volta de 08h20 (v.g., fls. 1138 e 1142), sendo, portanto, impossível que diariamente iniciasse a sua jornada às 08h. Destaco que o relatório do Riocard não consiste em um registro de geolocalização em tempo integral, pois traz tão somente dias e horários em que houve utilização de transporte público mediante utilização do vale-transporte conferido pelo empregador para a prestação dos serviços. Portanto, tais informações não dizem respeito aos deslocamentos pessoais do trabalhador, tampouco violação da sua intimidade vida privada, mas tão somente no que diz respeito aos seus horários de deslocamento para o trabalho – matéria controvertida nos autos. A SBDI-II do TST tem entendido pela licitude dos relatórios do Riocard como prova documental: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMO DIREITO DE PROVA PELA RECLAMADA. DISTINGUISHING DE PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO. I – Trata-se de mandado de segurança impetrado pela reclamante da ação matriz em face da decisão judicial que, com o fim de produção de provas, determinou o encaminhamento de ofício à empresa de bilhetagem de transporte público Riocard para fins de esclarecimento dos fatos alegados na inicial, mormente em relação ao controle de jornada. II - No caso em exame, a autoridade coatora, baseando-se no princípio da busca da verdade real, bem como nas divergências nos depoimentos prestados, determinou que fosse oficiada a empresa RioCard, responsável pela emissão de vale-transporte. A alegação da impetrante é de que a providência violaria sua intimidade e privacidade, configurando prova ilícita. III – Sabe-se que o juiz, como destinatário da prova produzida nos autos, tem o poder instrutório para determinar as provas que entende úteis e denegar aquelas que entende desnecessárias ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC/2015). Cumpre definir, então, se a prova autorizada pelo magistrado se choca com os direitos fundamentais alegados. IV – A Constituição Federal, ao disciplinar os direitos e deveres individuais e coletivos em seu art. 5º, assegura, como princípio basilar dos demais, o direito à igualdade de tratamento de todos perante a lei "sem distinção de qualquer natureza", destacando a "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País (caput). Os direitos e deveres individuais fundamentais que se desdobram destes principais elencados no caput do artigo 5º estão previstos nos incisos que se seguem, sobressaindo-se para a solução da lide especificamente o direito à intimidade, à vida privada, ao contraditório, à ampla defesa e à proteção aos dados pessoais (incisos X, LV e LXXIX). Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, estabelece em seu art. 7º, caput e inciso VII, que "o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado", além das hipóteses ali previstas, "para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral". Como se vê, a própria LGPD excepciona a proteção à vida privada e à intimidade quando se está diante do exercício regular de direito em processo judicial. Na seara dos direitos fundamentais, diante da necessidade de resguardar os princípios e direitos assegurados pela Constituição, tem-se uma aparente colisão de direitos assentada, de um lado, no direito à intimidade e à vida privada da empregada, reclamante da ação matriz e, do outro, no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do empregador diante das alegações da parte autora, reforçado pelo princípio da busca da verdade real. Diz-se ser uma aparente colisão, uma vez que, vistos os direitos fundamentais não como uma mera regra de conduta, mas como princípios, isto é, "normas jurídicas impositivas de uma otimização", segundo Emerson Garcia citando Robert Alexy, "os princípios coexistem e convivem harmonicamente, permitindo que, em caso de colisão, um deles seja preponderantemente aplicado ao caso concreto, a partir da identificação do seu peso e da ponderação com outros princípios, conforme as circunstâncias em que esteja envolto". Destaca-se que a referida Lei nº 13.709/2018 traz, já nas suas disposições preliminares, a ponderação do exercício desses direitos que se colidem, a fim de que tal confronto não resulte em verdadeira violação e prejuízo às partes envolvidas, mas garanta a otimização e harmonização de cada um frente aos demais. Nesse sentido, disciplina expressamente, em seu art. 6º, que "as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios", dentre os quais se destaca o da necessidade, definido como sendo a "limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados". Firmadas tais diretrizes, em apertada síntese, busca-se a solução do caso concreto, cujo enredo está cada vez mais presente nos processos judiciais. V- No caso concreto, vislumbra-se verdadeiro "distinguishing" daqueles debates travados nesta Justiça do Trabalho, cujo objeto é a quebra de sigilo de geolocalização. Isto porque, ao contrário dos precedentes apontados no parecer do Ministério Público do Trabalho (ROT-658-34.2021.5.12.0000, DJE 9/5/2022, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior; ROT-1003410-04.2022.5.02.0000, DJE 26/5/2023, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa), dentre outros, no caso concreto não há quebra de sigilo de "geolocalização" propriamente dito. Em consulta pela internet de como se apresentam as informações pessoais do usuário do cartão de transporte Riocard, cujos extratos foram requeridos pela autoridade coatora, observa-se que estes apenas informam o dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus em que o usuário fez uso do transporte público, nada mais. Ou seja, pelos extratos, não é possível ter ciência em qual ponto ou até qual ponto o sujeito realmente se deslocou. VI – Diante da análise dos direitos em colisão, salvaguardados estão, portanto, os princípios constitucionais da intimidade, da privacidade e da proteção dos dados pessoais, em conjunto e de forma harmônica com os do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, X, LV e LXXIX). Não havendo qualquer violação a direito líquido e certo, nega-se provimento ao recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST, ROT - 103254-68.2022.5.01.0000, Rel. Ministra Liana Chaib, SBDI-II, publicação em 13/10/2023) Embora suas testemunhas tenham pretendido favorecê-la, reforçando a jornada da inicial, seus esclarecimentos não merecem acolhida deste Juízo, pois em desacordo com os relatórios do Riocard e controles de ponto da parte autora, inclusive diante da confessa validade dos horários de saída e possibilidade de usufruir integralmente das pausas – prejudicadas, reitero, por interesse próprio para cumprimento de metas e recebimento de respectivos prêmios, não tendo sido atestada a efetiva impossibilidade de efetuarem as pausas. Seguem transcrições parciais: (6:15) Vinte a trinta. (6:16) E depois tinha outras pausas? (6:20) Não, não tinha pausa. (6:22) Só essa? (6:23) Só essa. (6:25) E ficava registrado lá no sistema a pausa? (6:30) Era muita pausa. (6:34) Oi? (6:36) Falhou. (6:37) Não entendi, Excelência. (6:37) A pausa ficava registrada no sistema, esse intervalo? (6:47) A gente não batia, se tinha no sistema, não me recordo. (6:51) Sim, te ouço. (6:53) Sim, o senhor não lembra se registrava no sistema lá, se não suspendia, não ficavam suspensos os atendimentos? (7:03) Não, a gente não tirava pausa. (7:04) Agora, se tinha no sistema a pausa para poder bater, eu não me recordo, porque a gente só batia a entrada e a saída. (8:37) E se, com o uso do headset, ele tinha outra pausa para descanso? (8:46) Não, não tinha, só tinha pausa do almoço. Feitas essas ponderações, entendo que as provas testemunhas produzidas pela parte autora não têm o condão de comprovar a fraude nas marcações dos controles de ponto, que devem ser reputados verdadeiros. Outrossim, entendo não atribuível ao empregador a supressão das pausas, não devendo prosperar os pedidos no tocante. Válidos os controles de ponto e comprovada a remuneração das horas extras, cumpria à reclamante, por sua vez, demonstrar eventuais diferenças de horas extras – ônus do qual não se desincumbiu. Segue jurisprudência uniforme deste Regional: “HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entende devidas, quando a reclamada traz aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salários, dados por bons pelo obreiro, dos quais constam as anotações e os pagamentos das suplementares”. (TRT-1 - RO: 862001820095010074 RJ , Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 17-07-2013) “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. A falta de demonstrativo numérico das diferenças de horas extras e adicional noturno que o reclamante entende devidas enseja a rejeição do pedido por falta de prova do alegado fato constitutivo do direito”. (TRT-1 - RO: 11872620125010501 RJ , Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 30/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04-10-2013) Com a inserção do §6º ao art. 59 da CLT, cuja vigência teve início em 11/11/2017 (art. 6º da Lei n. 13.467/2017), o acordo de compensação possou a ser expressamente admissível na forma tácita, desde que mediante compensação no mesmo mês, bem como, pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, afastou-se sua invalidade pela prestação de horas extras habituais. Por oportuno, transcrevo as aludidas normas: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Noutra via, indo ao encontro do já disposto no item IV, in fine, da Súmula n. 85 do TST, o art. 59-B, caput, da CLT passou a prever o seguinte: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Feitas essas ponderações, verifica-se que não há nulidade no regime de compensação. Portanto, rejeito o pedido de horas extras integralmente. Verbas rescisórias. A parte autora pleiteou o pagamento da diferença de verbas rescisórias alegando que os incentivos de venda não foram integrados à sua base de cálculo. Em defesa, não houve impugnação específica acerca do referido pedido, tampouco quanto à natureza da verba pleiteada, atraindo a presunção relativa de veracidade do narrado (art. 341 do CPC). Destacou que as provas orais colhidas indicaram que se tratava de uma parcela de caráter contra prestativo pelo cumprimento de metas, ou seja, prêmio. Os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador, e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. A parcela, na qualidade de contraprestação paga ao empregado pelo empregador, tem nítida feição salarial, consoante posição sedimentada pela jurisprudência pátria: “PRÊMIO. INTEGRAÇÃO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. Despicienda qualquer alegação que diga respeito à natureza jurídica da parcela -prêmio- paga mensalmente ao obreiro, que indubitavelmente tem natureza salarial, devendo, por conseguinte, integrar a remuneração do obreiro para fins de cálculo das horas extras devidas. Agravo de petição do exequente que se dá parcial provimento.” (TRT-1 - AGVPET: 727008420095010040 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 13/03/2013, Décima Turma, Data de Publicação: 22-03-2013) A teor do disposto nos arts. 487, § 3º e 142, § 2º da CLT e art. 3º da Lei 4.090/62, a base de cálculo das parcelas rescisórias é o salário pago na data da comunicação da dispensa, acrescido da média duodecimal dos complementos salariais, e não a maior remuneração paga dentre os doze meses que antecederam a dispensa. Com efeito, a nova redação do art. 477 da CLT, vigente a partir de 11/11/2017, não mais impõe o critério da "maior remuneração" recebida pelo obreiro para o cálculo das verbas rescisórias, que, para as extinções ocorridas a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, deve ser feito pela última remuneração do empregado. A jurisprudência do TST é clara: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. ART. 477, CAPUT, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017). IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o art. 477, caput, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, ao assegurar a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa, se presta também à base de cálculo das verbas rescisórias, ou apenas à aludida indenização. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 477, caput, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o art. 477, caput, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, refere-se apenas à base de cálculo da indenização nele prevista e não das verbas rescisórias. IV. O acórdão regional, ao manter decisão “que determinou que se deve tomar como base de cálculo para fins rescisórios a maior remuneração auferida pela reclamante na reclamada”, aplicou mal o art. 477, caput, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-RR-11229-63.2016.5.03.0138, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 12/8/2020. Informativo n. 222/2020) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MAIOR REMUNERAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o artigo 477, caput, da CLT não determina a adoção da maior remuneração como base de cálculo para as verbas rescisórias, uma vez que tal preceito refere-se apenas ao parâmetro de cálculo de indenização a ser paga nas dispensas sem justa causa em contrato por prazo indeterminado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 15814820125010011 Orgão Julgador 2ª Turma Publicação DEJT 25/08/2017 Julgamento 16 de Agosto de 2017 Relator Maria Helena Mallmann) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - VERBAS RESCISÓRIAS - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PROFESSOR. A jurisprudência dominante do TST prevê que o art. 477, caput, da CLT estabelece indenização, paga na base da maior remuneração, no caso de dispensa sem justa causa em contrato por prazo indeterminado, nada tratando sobre a base de cálculo das verbas rescisórias do empregado, razão pela qual não há como se inferir do referido artigo que sejam calculadas utilizando a maior remuneração recebida durante todo o contrato. No caso dos autos, a reclamante, no exercício da função de professora, recebia salário variável de acordo com a quantidade de aulas ministradas, de forma que a base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a média da remuneração dos últimos 12 meses, nos termos do art. 487, § 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (TST - RR - 795-94.2011.5.01.0057, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/11/2014) Pelo exposto, acolho o pedido de pagamento de diferenças, observados os referidos parâmetros. Dano moral. O assédio moral consiste em conduta abusiva, de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade do trabalhador, de forma reiterada e prolongada, causando evidente abalo emocional. Para sua caracterização, portanto, alguns aspectos revelam-se essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, bem como a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando a afastá-la do trabalho, expondo-a a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras. Os fatos trazidos na exordial dizem respeito a o que a doutrina e jurisprudência classificam como assédio moral organizacional. Sobre o tema, leciona Adriane Reis de Araújo, na sua obra "O assédio moral organizacional" (2006, p. 107): “Partindo-se da revisão já entabulada, pode-se dizer que configura o assédio moral organizacional o conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e psíquicos”. Observe-se que, embora sutis e subjetivas as diferenças, o assédio moral não pode ser confundido com natural “pressão” psicológica e cobranças decorrentes de um mercado competitivo no qual se inserem as exigências de metas de produção ou vendas cada vez mais elevadas. O assédio depende de reiteradas condutas abusivas quem causem inequívoco dano à dignidade do empregado, o exposto a situações verdadeiramente vexatórias, humilhantes ou constrangedoras. Em audiência, a prática de assédio foi atestada mediante prova testemunhal, conforme transcrição abaixo: (10:49) Então, a supervisora fazia a cobrança de metas, era, sim, umas cobranças bem pesadas. (10:57) Tinha muita [inaudível] na operação, cobrança individual, cobrança em grupo. (11:02) Era meio punk, meio tenso mesmo a parte de cobrança, principalmente se não estivesse vendendo a operação em si. (11:17) Eles falavam... (11:18) Excelência, eu vou perguntar. (11:19) Eles falavam alguma coisa que constrangiam vocês? (11:23) Como é que era feita essa cobrança pela supervisora? (11:26) Era uma cobrança normal, como em qualquer ambiente de trabalho? (11:31) Era com grosseria, com ameaças? (11:35) Tinha mais ameaça de demitir. (11:37) Ameaça de demitir, tinha uma exposição também que colocava lá o pessoal que estava para o último. (11:43) E aí, mais ameaça de demitir. (11:46) Era assim, gritava muito na operação para poder vender. (11:50) E era um pouco complicado. Em suma, restou comprovada desproporção na cobrança das metas, além do caráter abusivo da divulgação de ranking entre os empregados. Nesse sentido, segue recente julgado do TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Embora o TRT tenha registrado que o abuso de direito não restou demonstrado, é certo que consta da decisão Regional que o Banco adotava a prática do ranking de metas. O só fato de o Banco instituir um ranking de metas já seria suficiente para a configuração da prática de assédio moral. Além disso, restou transcrito na decisão regional o depoimento das testemunhas que confirmaram que a cobrança de metas era ríspida e grosseira, destacando-se o fato de o gerente geral da agência, Sr. Francisco, falar nas reuniões diárias que "aqui não é lugar para vagabundo, antes o seu filho que o meu passar fome" (fl. 1308), de modo que as metas eram condição para a manutenção do emprego, com a divulgação mensal do ranking de cada funcionário. Portanto, do acórdão recorrido é plenamente possível extrair que havia prática de assédio moral consistente na existência de um ranking de metas, cuja cobrança se dava de forma agressiva. Esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (art. 5º, X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito do empregador (arts. 186 e 187 do Código Civil) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a exigência (de forma excessiva) no cumprimento de metas configura abuso do poder diretivo do empregador, impondo ao reclamante um constrangimento direto, além de submetê-lo à constante pressão psicológica e ameaças, situação que submete o trabalhador a um desgaste de cunho emocional, afetando coletivamente a saúde mental dos trabalhadores. A situação se afigura como conduta lesiva a bem integrante da personalidade do reclamante, sendo pertinente a condenação por danos morais. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior considera abuso de direito a cobrança excessiva de metas (especificamente em Bancos). Precedentes. Incontestável, na hipótese, a violação aos valores protegidos no art. 5º, X, da Constituição Federal (honra, imagem e dignidade), sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado (dano in re ipsa). Por conseguinte, condena-se o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 11617220135090015, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) Configurado o ato danoso ao patrimônio moral do empregado, é inexorável a indenização correspondente, como se extrai do art. 5º, incisos V e X da CRFB c/c arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 482, e, da CLT. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnun in re ipsa). Não cabe, por isso, cogitar de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. É mesmo necessário ressaltar, no aspecto probatório, que o dano moral independe da comprovação de ter a vítima sofrido as consequências do gravame em seus valores íntimos, contanto que inconcussa a prática lesiva. É, no mínimo, insensato exigir a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral na expressão física da vítima, na medida em que não será possível a outrem aferir ou mensurar a dor que alguém sente (ou sentiu) ao sofrer constrangimento íntimo, bastando que se provem o evento danoso e o nexo que o liga ao ofensor, o que foi feito, no caso vertente. Por ser dor não precisa que a humilhação sofrida transpire. Há, portanto, que ser reconhecido o direito do reclamante à compensação pelo dano moral sofrido, deparando-se a seguir com a difícil tarefa de expressar em pecúnia o “preço da dor” (pretium doloris). Ao regulamentar a indenização por danos morais nas relações empregatícias, a Lei n. 13.467/2017 inseriu o art. 223-G, §1º, à CLT, estabelecendo que o juiz fixará indenização a ser paga de acordo com o último salário contratual do ofendido e a natureza da lesão sofrida. Trata-se de regra limita o exercício da jurisdição, infringindo o postulado da independência e harmonia entre os poderes (art. 3º da CRFB/88), pois restringe a aplicação da lei de acordo com o texto constitucional, provas dos autos e convicção do magistrado (art. 93, X, da CRFB/88 e art. 371 do CPC/2015). Além disso, a tarifação proposta atenta contra a isonomia (art. 5º, caput, da CLT) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), uma vez que a base de cálculo da indenização varia de acordo com a remuneração do trabalhador, e não com a extensão do dano efetivamente sofrido, como propõe o princípio da reparação integral, disposto no art. 944, do CC/02. Por conseguinte, viola o direito fundamental contido no inciso XXVIII do art. 7º, da CRFB/88, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. Vale lembrar que, quando do julgamento da ADPF n. 130, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, aos valores previamente fixados no art. 51 da Lei n. 5.250/67. Segue trecho da ementa do mencionado precedente: (...) 6. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (STF, ADPF 130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020) Em outras palavras: a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem é inconstitucional, seja na Justiça Comum, seja na Justiça do Trabalho. Não por menos, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a ADI n. 5870, arguindo a inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, ao passo em que, no TST, a matéria foi afetada ao Pleno (RR-10801-75.2021.5.03.0148). O art. 223-G, §§ 1º a 3º, da CLT já foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRT da 3ª Região: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, CAPUT E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17. TABELAMENTO. ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA. São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República". (Processo 0011521-69.2019.5.03.0000 (ArgInc) Argüente: 11ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO; ARGUÍDOS: VARA DO TRABALHO DE UBÁ, JORGE LUIZ CARDOSO, PARMA MOVEIS LTDA., DAPPRIMA MOBILE LTDA. - EPP; RELATOR : DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA; Julgamento em 09.07.2020, Acórdão publicado em 20.07.2020, Trânsito em julgado em 31.07.2020) A doutrina e jurisprudência da Suprema Corte (STF, RE 86.161-GO, relatoria do Ministro Soares Muñoz) admitem que o juiz declare, de ofício, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Assim sendo, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1º, do art. 223-G, da CLT. O arbitramento do valor fixado para a indenização de dano moral deve revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, considerado o caráter pedagógico da pena, o porte financeiro da reclamada e a função de coibir novas atitudes danosas como a do presente caso. Nesse diapasão, considero razoável a fixação da indenização por danos morais em R$5.000,00. Quanto aos juros e correção monetária, observe-se o disposto no seguinte precedente da SBDI-I do TST sobre o tema até 29/08/2024 (data anterior ao início da vigência da Lei n. 14.905/2024): DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 58. A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST. Dessa forma, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até 18/12/2020 e para aqueles em que a questão está acobertada pelo trânsito em julgado, inviável o reexame da matéria. Quanto aos demais, inclusive demandas em fase de execução, sem definição do índice de correção no título executivo, a dívida pendente deve seguir a nova orientação inaugurada pelo STF. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos para, no caso, estabelecer a aplicação da taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF. TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024. Informativo n. 289 do TST. A partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, de acordo com a atual redação dos arts. 389 e 406 do CPC, conferida pela Lei 14.905/2024. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios. A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais. Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório. Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017. Responsabilidade civil. Dano moral. Honorários advocatícios. Condenação em montante inferior ao pedido. Sucumbência recíproca. Inexistência. CPC, arts. 20 e 21. CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais. Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista. A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União. Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa. Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção. Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos. No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária. Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Por fim, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min. Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel. Min. Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". II. Diante do decidido, a questão não comporta mais debate. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias. Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade. Recurso não provido nessa matéria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT. No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade. Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista. No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda. Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária. Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora DANIELE BRASIL PEREIRA e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$500,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$25.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 22 de julho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELE BRASIL PEREIRA
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