Milton De Carvalho Oliveira x Banco Pan S.A
ID: 292520470
Tribunal: TJBA
Órgão: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8177148-04.2024.8.05.0001
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/BA XXXXXX
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RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8177148-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MILTON DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR - BA20950 REU: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação revisional, ajuizada por MILTON DE CARVALHO OLIVEIRA, em face de BANCO PAN S/A, alegando que celebraram, em 06/08/2024, contrato para aquisição do veículo SHINERAY/SHI 175, ano/mod. 2024/2024, cor preta, placa RRE 4A29, RENAVAM n. 01404144010, cujo financiamento se deu em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 919,37 (novecentos e dezenove reais e trinta e sete centavos). Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios, pois praticada acima da média de mercado, da capitalização de juros, da comissão de permanência, do seguro, da taxa de registro de contrato e do IOF adicional. Assim, requer a concessão de medida antecipatória de tutela para que a Ré se abstenha de inscrever ou se já inscrito, que retire o seu nome dos cadastros do SERASA, S.P.C., BACEN, Cartórios de Protesto, etc, bem como a autorização para depositar o valor das parcelas vencidas e vincendas no valor incontroverso de parcela R$ 672,83 (seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos). Requer, por fim, seja julgada procedente a ação para declarar nula as cláusulas abusivas, expurgando toda e qualquer forma de anatocismo, comissão de permanência, capitalização de juros, seja sob a periodicidade mensal, seja diária; reduzir os juros remuneratórios e moratórios à taxa média do mercado, com a repetição em dobro do valor pago indevidamente, reconhecendo a ilegalidade nas cobranças de Registro de Contrato no valor de R$ 503,71 (quinhentos e três reais e setenta e um centavos), Seguro no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) e IOF adicional. Carreou documentos nos IDs 474962985 a 474962994. Contestação ID 488010028, impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando a inépcia da inicial uma vez que a parte Autora não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não houve a quantificação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratadas com a ausência de abusividade. Ao final, requer o acolhimento da preliminar arguida, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito. Superada a preliminar, e em face dos argumentos expostos, requer seja julgada a presente ação ao final totalmente improcedente. Carreou documentos IDs 488010029 a 488010033. Decisão do agravo de instrumento ID 491699113, determinando que a parte Autora: a) deposite judicialmente os valores controversos; b) pague diretamente ao banco os valores incontroversos, conforme o contrato; c) informe nos autos, em 10 dias, os valores devidos. 2) Proibir o agravado de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito (ou exclua, caso assim tenha procedido). Deve ser preservado o veículo na posse do recorrente, desde que realizados os pagamentos nos moldes acima delineados, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Em pese intimada para cumprimento da Decisão e se manifestar da contestação, a parte Autora se quedou inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355,I do Código de Processo Civil. Preliminares Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita. No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98. O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos). Nesse sentido, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: "A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira. Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa). Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária. O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 67 - Destacamos). Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93). Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015. Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão. Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery: "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos). Na espécie, não vislumbro indício da capacidade econômica de o acionante arcar com as despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada. Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada. Da inépcia da inicial. Com efeito, o Acionado alega inépcia da inicial por não ter a Autora indicado as cláusulas do contrato que pretende questionar e o valor que entende incontroverso. Todavia, tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que restam expressamente indicadas na inicial as cláusulas contratuais inquinadas de abusivas, assim como a parte Autora apresentou memória de cálculo no ID 474962994, na qual indica o valor de R$672,83(seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), que entende como incontroverso. Assim, deixo de acolher tal preliminar. DO MÉRITO. DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. A parte autora alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. O REsp. 1.061.530/RS - julgado sob a sistemática de "recursos repetitivos", consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. Também resultou consolidado no julgamento do referido recurso que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. In casu, foram cobrados juros remuneratórios nos percentuais de 3,26% a.m e 47%a.a (ID 488010030) . Em consulta às taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que, no mês da celebração do contrato (08/2024), a média de mercado para as operações da espécie era de 1,93% ao mês e 25,72% ao ano, conforme se vê: Assim, resta demonstrada a abusividade da cobrança de juros remuneratórios abusivos, uma vez que a taxa contratualmente estipulada se encontra em patamar muito superior à taxa média de mercado vigorante na época da contratação. Por isso, há que ser reconhecida a abusividade alegada, a fim de que a taxa de juros remuneratórios contratada seja reduzida para 1,93% ao mês. Desta forma, constatada a abusividade dos juros remuneratórios, resta desconfigurada a mora. É o que se colhe da jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE EXCEÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula nº 382/STJ. No caso, os juros remuneratórios pactuados são superiores às taxas disponibilizadas pelo Bacen, razão pela qual deve ser mantida a limitação à taxa média de mercado por ele publicada, determinada na sentença. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. In casu, tendo ocorrido a revisão parcial do contrato, é viável juridicamente, tanto a compensação, quanto a repetição do indébito na forma simples. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Impõe-se a descaracterização da mora até o recálculo do débito e, por conseguinte, os encargos moratórios somente deverão incidir após o período no qual a mora restar descaracterizada. 4. CADASTROS DE INADIMPLENTES. Havendo o reconhecimento da abusividade de encargos da normalidade, não há como admitir a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. 5. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. Reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual e restando descaracterizada a mora, viável a manutenção do bem na posse do devedor. 6.... PREQUESTIONAMENTO. Basta que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a matéria, não sendo necessário que faça menção aos dispositivos legais/constitucionais invocados. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078516838, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AC: 70078516838 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) Na mesma linha tem decidido esta Egrégia Corte: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070866-78.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado (s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR APELADO: MELQUIADES PEREIRA FILHO Advogado (s):GABRIELA DA COSTA RIBEIRO SA ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE, E CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EM AÇÃO REVISIONAL MANEJADA ANTERIORMENTE PELO DEVEDOR. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REFORMA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR EXISTENTE EM FAVOR DO APELANTE NOS AUTOS DA REVISIONAL . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Como cediço, a mora ou inadimplemento do devedor fiduciário é requisito da busca e apreensão, de modo que sem ela não tem o credor legitimidade para pleitear a medida. 2. Noutro giro, é certo que o ajuizamento de Ação Revisional, por si só, não descaracteriza a mora. Não obstante, no caso dos autos, vê-se que a ação revisional tombada sob o n . 8007521-41.2020.8.05 .0001, ajuizada pelo devedor antes da busca e apreensão, foi julgada procedente, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios. 3. Reconhecida a abusividade de encargo do período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora, pelo que se impõe a improcedência da ação de busca e apreensão, sendo certo que eventual saldo devedor existente em favor do apelante poderá, após o recálculo da dívida, ser objeto de compensação nos autos da revisional, providência, aliás, que foi determinada pelo douto a quo. 4 . Ante a descaracterização da mora, em observância ao princípio da causalidade, deve o apelante arcar com a totalidade do ônus de sucumbência, tal como definido na sentença. 5. Apelo desprovido. Sentença mantida . VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8070866-78.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante BANCO J. SAFRA S.A e apelado MELQUIADES PEREIRA FILHO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora .(TJ-BA - Apelação: 80708667820208050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 18/05/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A teor da Súmula 539 do STJ, a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. A Súmula 541, por sua vez, consolidou os julgados precedentes do STJ a esse respeito: "Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Cumpre registrar nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.897 - SC (2018/0083067-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : KARLA BEATRIZ PEREIRA VILLELA OLIVEIRA ADVOGADOS : BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA - SC031662 GUSTAVO GOMES SOARES - SC034894 RECORRIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADOS : MOISES BATISTA DE SOUZA - SC017759 FERNANDO LUZ PEREIRA - SC028499A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KARLA BEATRIZ PEREIRA VILLELA OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (…) Nesse sentido, o REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa, na parte que interessa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". O Tribunal de origem consignou que "a taxa contratada é inferior à média de mercado, o que não configura abusividade no encargo, devendo ser mantida tal como pactuada" (fl. 267 e-STJ) . Portanto, não há o que retocar neste ponto. No pertinente à capitalização dos juros, é permitida sua cobrança com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a capitalização de juros está pactuada na forma númerica, já que a taxa de juros mensal (1,54%), multiplicada por doze é superior à taxa anual (20,12%) (fl. 268 e-STJ). Portanto, fica mantida sua cobrança. (...) Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Ministro (STJ - REsp: 1734897 SC 2018/0083067-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 29/06/2018)" No mesmo entendimento, esta Quarta Câmara já decidiu: "CONSUMIDOR. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA. ERRO DE PREMISSA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 1.013, § 3º. CPC. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO TÁCITA. ADMISSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÉBITO. REPETIÇÃO SIMPLES. I - Evidenciado que o decisum apelado, ao considerar a ausência, nos autos, do contrato em discussão, incorreu em erro de premissa para o desenvolvimento da fundamentação e da solução adotada, impõe-se a sua anulação. PRELIMINAR ACOLHIDA. II - De acordo com o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, estando o feito em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito. III - Nos termos da MP 2.170/01, a capitalização mensal de juros é admitida, desde que não caracterize abusividade na sua cobrança, o que se evidenciou na espécie, justificando a intervenção do magistrado para considerá-la nula nos termos autorizados pelo Código de Defesa do Consumidor. IV - É válida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios. V - A previsão da multa moratória de 2% e juros de mora de 1% a.m., não caracteriza abusividade, pois estão em consonância com a legislação regente da matéria. VI - As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem previstas no contrato não podem ser repassadas ao consumidor, por se tratarem de custos inerentes ao serviço prestado pelo Apelante. VII - A Taxa de Abertura de Cadastro é considerada válida, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.251.331-RS. VIII - Não vislumbrada a má-fé da instituição financeira na cobrança dos encargos contratuais abusivos, impositiva é a restituição dos valores pagos a maior pelo Autor, na forma simples, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0524945-88.2014.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 30/01/2019 ) (TJ-BA - APL: 05249458820148050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019) [grifos acrescidos]" "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA E JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGADAS ABUSIVIDADES. A LIMITAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% A.A (DOZE POR CENTO AO ANO), PREVISTA NA LEI DE USURA, NÃO SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, MAS DEVE SER OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, ESPECIALMENTE SE NÃO JUNTADO AOS AUTOS O CONTRATO OBJETO DE REVISÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 350 DO STJ. A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERÍODO INFERIOR AO ANUAL SOMENTE É ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. PRECEDENTES DO SUPERIORA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E A NÃO COMPROVAÇÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA NESSE SENTIDO, IMPÕE A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, PODENDO INCIDIR TÃO SOMENTE A ANUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE, EM CASO DE ATRASO, SER CUMULADA COM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0547724-03.2015.8.05.0001,Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 30/01/2019 ) (TJ-BA - APL: 05477240320158050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019) [grifos acrescidos]" Na hipótese dos autos, a capitalização mensal de juros encontra-se pactuada, uma vez que consta no contrato a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, portanto, em conformidade com as orientações do entendimento sufragado na Súmula 541 STJ. Assim, no caso em tela, é admissível a cobrança da capitalização mensal de juros. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Sobre os encargos de mora, dispõe o contrato aludido - ID 488010030 (fls. 22) - "8) Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, TENHO CIÊNCIA de que o CREDOR cobrará os seguintes encargos sobre o valor em atraso: (i) juros remuneratórios equivalente a Taxa de Juros da Operação; e (ii) juros moratórios equivalente a 1% (um por cento) ao mês; todos calculados de forma "pro rata" e capitalizados diariamente, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento. O recebimento pelo CREDOR, do principal, não significará quitação dos encargos previstos nesta CCB" e "8.1) O CREDOR cobrará também: (i) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito(...)" No que concerne à Comissão de Permanência, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível sua cumulação com outros encargos, sob pena de ocorrer bis in idem. Corroborando com o entendimento acima, foi editada a súmula nº 472, com o seguinte enunciado: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". A respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), como os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010)" (AgInt no AREsp 1544215/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021)". A título exemplificativo, tem-se precedentes exarados pelos Tribunais Pátrios sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REFORMA - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - SÚMULA 472 DO STJ - COBRANÇA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE EM TAXA DIVERSA DA PACTUADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE QUE CONFIGURA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA - CUMULAÇÃO AFASTADA - MANUTENÇÃO APENAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS SOMADOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIALAPELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 7ª C. Cível - 0018848-59.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.09.2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. AFASTAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958/STJ. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO FORMA SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365). Precedentes STJ. II - Ausente qualquer abusividade contratual nos encargos da normalidade, não há o que se falar em descaracterização da mora. III - Quando verificada a incidência de juros remuneratórios por atraso no pagamento, como nos presentes autos, resta caracterizada a cobrança camuflada da comissão de permanência, que se torna ilegal se cumulada com outros encargos, tais como multa moratória e juros (Súmula nº 472 do STJ), devendo ser afastada, visto que não fora expressamente pactuada. IV - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 958 decidiu que são válidas as tarifas de avaliação do bem e registro, havendo abusividade da cobrança apenas quando o serviço não for efetivamente prestado, o que não se verifica nos autos. VI - Consoante o Tema 566/STJ, resta autorizada a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que o contrato tenha sido celebrado após a vigência da Resolução-CNM nº 3.518/2007, em 30/04/2008. V - Configurada a venda casada do seguro prestamista, visto que imposta ao consumidor sua contratação, deve ser declarada sua nulidade, com alicerce no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, além do ressarcimento da importância despendida em sua forma simples, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Tema 566/STJ. VI - Ante a parcial reforma do ato sentencial, redimensiona-se o ônus sucumbencial para que recaia 50% (cinquenta por cento) sobre cada uma das partes, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, em reação ao autor/2º apelante. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos - Apelação Cível: 03285647920198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA EM SENTENÇA - OFENSA AO ART. 10 DO CPC - SENTENÇA CITRA PETITA - VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO - INTEGRAÇÃO DO JULGADO - TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ENCARGO REMUNERATÓRIO SUPERIOR AO DO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA - ABUSIVIDADE - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - REDUÇÃO DO VALOR - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPRESCINDIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - RESTITUIÇÃO SIMPLES. - Considerando que não há nos autos prova da alteração da condição financeira da parte autora da data que deferiu o referido benefício até a sentença, não sendo o ajuizamento da ação, ainda que de forma temerária, causa suficiente para revogação do benefício, os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser mantidos - A sentença que não aprecia pedido deduzido na petição inicial incorre em vício citra petita, passível de reconhecimento de ofício, sendo de rigor a integração do julgado pelo Tribunal sempre que o processo estiver pronto para julgamento, ex vi do art. 1.013, § 3º, III, do CPC - Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ - A previsão de cobrança, no período de inadimplemento, de juros remuneratórios superiores aos do período da normalidade caracteriza pactuação camuflada de comissão de permanência abusiva, circunstância que autoriza a revisão do contrato para equiparar a taxa de juros remuneratórios do período de inadimplemento à taxa pactuada para o período da normalidade, sem prejuízo da cumulação com os encargos moratórios previstos no contrato - A respeito da tarifa de cadastro, ao julgar o REsp 1.251.331/RS pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou a tese de que é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuada no contrato. Todavia, verificada a abusividade do valor cobrado, a tarifa de cadastro deve ser reduzida ao valor médio indicado na tabela divulgada pelo Banco Central em relação à época da contratação - No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a cobrança da tarifa de avaliação de bem é aprioristicamente válida, entretanto, considera-se abusiva a cobrança quando não há prova da efetiva prestação do serviço.(TJ-MG - AC: 10000210062006001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) De igual modo já decidiu esta Egrégia Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185774-80.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VALCIR PEREIRA LEAL Advogado (s): VANIA BRITO DAUDT APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado (s):FABIO RIVELLI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 267 DO STJ. LIMITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS A PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DE USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STJ . OS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇAO DE TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES . PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA A MORA ANTE A PRESENTE DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS APLICADAS NA NORMALIDADE DO CONTRATO. RESP 1061530. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO CAMUFLADA. INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS . COBRANÇA INDEVIDA. MULTA CONTRATUAL. OBEDIÊNCIA A LIMITAÇÃO DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) . COBRANÇA DO SEGURO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TEMA 972 .D O STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CONDUTA MALFAZEJA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE ACASO NA LIQUIDAÇÃO VERIFIQUE O VALOR IRRISÓRIO DOS HONORÁRIOS, FIXADOS EM R$ 8 .000,00 (oito mil reais). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de 8185774-80 .2022.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII (TJ-BA - Apelação: 81857748020228050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Destarte, a incidência de juros remuneratórios de inadimplência induz a utilização de comissão de permanência camuflada, a qual deve ser rechaçada caso verificada, devendo permanecer somente os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês em conformidade com o entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 379: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês", bem ainda, a multa contratual em 2% (dois por cento) do valor da prestação e não do montante em atraso, nos termos do quanto consignado no art. 52, §1° do CDC. "Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1°. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação." (grifo nosso) DO REGISTRO DO CONTRATO. Convém destacar que, de muito tempo, "A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro." (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022) Também neste sentido, destacam-se AgInt no AREsp n. 1.772.547/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 e AgRg no REsp n. 1.521.160/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015. Assim, não há que se falar na ilegalidade de tal cobrança. SEGURO. Conforme a orientação da Corte Superior, "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo)." (AgInt no REsp 1924440/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Uma vez que não existe a comprovação de que o Acionado disponibilizou a contratação de outra seguradora, é de rigor reconhecer a existência da venda casada e, consequentemente, afastar a cobrança do correspondente valor. Neste sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE ESCOLHA AO CONSUMIDOR. VENDA CASADA CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II - Inicialmente, cumpre esclarecer que o seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário, conforme lição doutrinária de Adilson José Campoy (Contrato de seguro de vida. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12). III - Como curial, a legalidade ou ilegalidade de sua cobrança em contratos como o da espécie, já foi decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais Repetitivos (1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972). IV - Destarte, cabe ao consumidor contratar ou não seguro, sendo válida, em princípio, se houver sua concordância. Contudo, se a escolha da seguradora for imposta pela instituição financeira, a própria liberdade de contratar resta afetada, configurando venda casada e por consequência, a abusividade que deve ser coibida. V - Com efeito, o apelante não demonstrou que foi oportunizado ao consumidor a liberdade contratual, ou seja, a possibilidade de escolher a seguradora de sua preferência, restando evidenciada a ocorrência de venda casada. VI - Nestas condições, a v. sentença a quo encontra-se devidamente fundamentada na jurisprudência pátria. (Apelação no. 0554829-26.2018.8.05.0001, Relatora Desa. MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Dje 23/11/2021) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE VÍCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO POR OUTRAS SEGURADORAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos bancários, a cobrança de seguro prestamista é abusiva caso não seja concedida a faculdade de escolha para o consumidor, fixando tese em sede de recurso repetitivo. 2. Não constando do pacto qualquer opção, ou mesmo demonstração inequívoca da possibilidade de escolha de outra seguradora que não aquelas oferecidas por ocasião do negócio, de rigor o reconhecimento da abusividade da cobrança. 3. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007309-56.2020.8.26.0066; Relator Des. Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021, Data de Registro: 20/10/2021) Ação revisional de cláusulas contratuais - Contrato de financiamento de veículo - Ação julgada procedente declarando a abusividade na cobrança de seguro prestamista - Interesse de agir - Possibilidade de revisão das cláusulas, ainda que se trate de contrato quitado (extinto) - Decadência e prescrição - Inocorrência - Inaplicabilidade do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - Ação de natureza pessoal, com aplicação do prazo prescricional de dez anos na vigência do Código Civil de 2002 (art. 205) - Precedentes do STJ - Prescrição inocorrente - Recurso negado. Seguro prestamista - Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - Inexistência de prova documental de que foi oportunizado ao autor a liberdade na escolha da seguradora - Venda casada configurada - Prática ilegal - Inteligência do art. 39, I, do CDC - Repetição do indébito de forma simples, pena de enriquecimento sem causa do Banco réu - Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1005099-62.2021.8.26.0077; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) Assim, reconheço a abusividade dessa cobrança, devendo ser restituído ao acionante os valores respectivos devidamente corrigidos. DO IOF ADICIONAL Com efeito, a parte Autora alega a ilegalidade na cobrança de IOF adicional, contudo se esta for prevista contratualmente, como é o caso, é legítima, não havendo irregularidades. Assim caminha jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - Ação revisional de financiamento de veículo - Sentença de improcedência - Insurgência - Preliminar arguida pelo réu em contrarrazões - Não conhecimento do recurso - Ausência de dialeticidade - Inocorrência - Presença dos requisitos exigidos pelo art. 1.010 do CPC - Preliminar rejeitada. Mérito - Capitalização dos juros remuneratórios - Permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31 .3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - Previsão na cédula da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nela estipulada - Inexiste ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização Tabela Price, praxe nas operações bancárias - Precedentes - Juros remuneratórios - Não verificada abusividade - Taxas expressamente previstas na pactuação - Encargos - Tarifa de registro de contrato - Comprovada a efetivação do gravame - Cobrança de IOF sobre o valor total do empréstimo - Opção do autor no momento da contratação - Possibilidade - IOF adicional - Exação devida por força do Decreto nº 6.339/2008 - Ausência de abusividade - Valor que é integralmente devido ao Estado - Restituição de valores - Descabimento - Ausência de abusividade das cobranças - Sentença mantida - Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10017737420218260019 SP 1001773-74.2021.8.26 .0019, Relator.: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 24/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELA O AUTOR ADUZINDO QUE AS TAXAS COBRADAS SÃO ILEGAIS . AFIRMA O AUTOR QUE A COBRANÇA DE IOF ADICIONAL É ABUSIVA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistência de abusividade na taxa de juros fixada no contrato. Os juros remuneratórios cobrados são pouco superiores a taxa média de mercado e não podem ser considerados abusivos . Capitalização de juros. Possibilidade. Aplicação das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. TARIFA DE CADASTRO . Aplicação do precedente do STJ REsp 1.251.331/RS. A cobrança de tarifa de cadastro é possível quando do início da relação entre a instituição financeira com o cliente . Ausência de demonstração de que o autor e o réu mantivessem relação pretérita. Possibilidade. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Possibilidade de cobrança . Efetiva prestação do serviço. Registro do contrato de alienação fiduciária junto ao DETRAN. IOF ADICIONAL. Possibilidade . Não se trata de bis in idem como alegado pelo autor. IOF adicional incide sobre os recursos utilizados para o pagamento do IOF à vista pela instituição bancária. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10634753820228260002 São Paulo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 10/11/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O e. Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a aplicação do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente tese firmada pelo sobre o tema, afastando a exigência do elemento volitivo (má-fé), "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Por sua vez, a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do novo entendimento: "[...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020]. Assim, e considerando tratar-se de relação decorrente de contrato bancário, os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos em dobro, pois o contrato fora firmado em 2024. DA CONCLUSÃO. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar nula a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior a 1,93% ao mês e 25,72% ao ano, taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato (agosto/2024), assim como a contratação de seguro e a cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Após o trânsito em julgado, o réu deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, inclusive excluindo-se a cobrança de encargos moratórios, devendo os valores recolhidos a maior ser compensados em dobro. Em caso de saldo credor em favor da parte autora, deve o valor ser pago com correção monetária pelo IPCA desde a data dos respectivos pagamentos, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme Lei n.º 14.905/2024. Na eventualidade da ré deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, interpretarei sua omissão como remissão da dívida do acionante, sem prejuízo do prosseguimento, em sede de cumprimento do julgado, caso haja saldo credor ao autor. Ante a sucumbência parcial da acionada, com fulcro nos artigos 85 e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, devendo o acionante arcar com o pagamento de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se o art.98,§3º por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Salvador, 5 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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