Processo nº 5587448-82.2022.8.09.0158
ID: 276459765
Tribunal: TJGO
Órgão: 3ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5587448-82.2022.8.09.0158
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WALDEYLSON MENDES CORDEIRO DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DE SALÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRI…
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DE SALÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer que busca a adequação do salário-base da parte autora ao piso nacional do magistério a partir de janeiro de 2022, bem como os reflexos salariais decorrentes da adequação. Sentença de procedência dos pedidos. Apelação interposta pelo Município de Santo Antônio do Descoberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença merece reforma, considerando os argumentos do Município, relativos à incompetência do juízo, à necessidade de suspensão em virtude de ação que discute legalidade da portaria utilizada para o reajuste perante a Justiça Federal, à autonomia municipal, à ausência de aporte federal e à extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não comporta conhecimento, na forma do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a condenação alcançará, invariavelmente, quantia inferior a 100 (cem) salários-mínimos. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos casos em que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que haja instalação do Juizado na comarca. Inexistindo o Juizado, a competência é da Vara da Fazenda Pública, como no caso em tela. Preliminar de nulidade afastada. 5. A Portaria do Ministério da Educação utilizada como fundamento para o reajuste salarial está embasada em legislação vigente, e a questão do piso nacional do magistério encontra amparo em entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto e considerando que a ação alegada prejudicial já foi julgada improcedente em primeira instância perante o juízo federal, incabível a suspensão do processo, porque inexistente a hipótese do artigo 313, inciso V, letra “a”, do Código de Processo Civil. 6. A autonomia municipal e a ausência de aporte federal não podem ser óbices à aplicação do piso salarial, uma vez que a valorização dos profissionais da educação é um imperativo constitucional, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF. 7. As dificuldades orçamentárias e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados como justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. 8. No que se refere aos reflexos do piso salarial nacional do magistério sobre parcelas como férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e horas extraordinárias, tais repercussões são devidas por decorrência lógica, tendo em vista que o piso salarial compõe o vencimento básico do servidor.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. É devida a adequação do salário-base dos professores ao piso nacional do magistério, bem como o pagamento dos reflexos salariais decorrentes dessa adequação, não podendo o ente público alegar limitações orçamentárias para inobservância do direito subjetivo do servidor, inclusive diante da exceção do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 206, VIII; Lei n. 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, DJe de 02/09/2021; TJGO, Apelação Cível n. 5638670- 48.2020.8.09.0000, Relator Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 16/11/2021; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5610516.27.2023.8.09.0158, Relator Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/04/2024; STF, ADI 4167/DF, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 27/04/2011; Súmula 71/TJGO.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5587448-82.2022.8.09.0158COMARCA : SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTORELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELADA : ERMIRENE SOUZA BISPOAUTORA : ERMIRENE SOUZA BISPORÉU : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO VOTO Conforme relatado, cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL, este recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra. Patrícia de Morais Costa Velasco, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por ERMIRENE SOUZA BISPO. A ação versa sobre a adequação do salário-base da autora (apelada) ao piso nacional do magistério a partir de janeiro de 2022, conforme instituído pela Lei n. 11.738/2008, bem como os reflexos salariais resultantes da adequação (férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias).Por meio da sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme trecho a seguir transcrito (evento 54):“No período em que a parte autora ocupou o cargo de professora temporária tinha carga horária de trabalho superior a 40 horas semanais, além de horas extraordinárias e, ainda, consta da ficha financeira que possui formação em nível superior (evento 01, anexo 05). Contudo, vicejo que a servidora nunca recebeu piso salarial nacional, conforme instituído pela Lei nº 11.738/08.Destarte, comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério, devendo ser responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial referente ao período que percebeu remuneração a menor ao estabelecido pelo MEC.Deve haver também a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças resultantes da adequação do piso nacional, tais como férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias.(...)III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e DETERMINO que o requerido proceda a adequação do salário-base da autora, ao piso nacional do Magistério do ano de 2024, nos termos da fundamentação supra.De igual modo, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da diferença do valor pago e o valor estabelecido como piso a partir de janeiro de 2022 até a implementação do piso, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença.A verba deverá ser corrigida pela taxa SELIC, a partir da data da citação.Ademais, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Sentença sujeita ao reexame necessário.”Inconformado, o requerido MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, interpõe o presente recurso (evento 44). A apelada ERMIRENE SOUZA BISPO apresentou contrarrazões no evento 59, rogando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, especialmente quanto à vinculação do piso ao vencimento básico, sem a exigência de regulamentação municipal.Pondera que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à impossibilidade de alegar dificuldades orçamentárias e dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) para se eximir do cumprimento de direitos dos servidores.O preparo é dispensado, na forma do artigo 1.007, § 1°, do Código de Processo Civil.Em sede de juízo de admissibilidade, de início, não enseja conhecimento a remessa necessária.O ato judicial recorrido foi submetido ao reexame necessário, nos moldes do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe ser necessário o reexame de sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.No entanto, como uma das exceções à aludida regra, no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o legislador excluiu a sentença cujo valor certo seja inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os municípios que não constituam capitais dos estados e as respectivas autarquias e fundações de direito público.No caso em tratativa, o Município de Santo Antônio do Descoberto foi condenado ao pagamento retroativo da diferença do valor pago e o valor estabelecido como piso a partir de janeiro de 2022 até a implementação do piso, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença, com atualização pela taxa SELIC a partir da citação.A despeito da aparente iliquidez da sentença, o valor da condenação é mensurável, aferível por simples cálculos aritméticos, e alcançará, invariavelmente, quantia inferior a 100 (cem) salários-mínimos.Portanto, à luz dos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil), dispensa-se a remessa necessária.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que, em caso de reconhecimento de valores devidos a servidor público, se o montante for mensurável, ainda que por estimativa, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária, mitigando-se a aplicação da Súmula 490 da Corte Cidadã. Corroborando o quanto afirmei, o julgado oriundo da Corte Cidadã:ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, DJe de 02/09/2021).Esta Corte Estadual perfilha o mesmo posicionamento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS SERVIDORA PÚBLICA. I – REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. APARENTE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5552136-54.2020.8.09.0016, Relator Doutor ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/07/2022). Portanto, pelo critério da condenação da Fazenda Pública, aferível por cálculo aritmético, e considerando o valor atual do piso nacional do magistério, conclui-se que o montante da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, o que impõe o não conhecimento da remessa necessária.Quanto à apelação cível, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Conforme relatório acostado ao feito, o apelante apresenta as seguintes teses recursais: i) preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo: defende que a causa deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, por ter valor inferior a 60 salários mínimos, conforme a Lei n. 12.153/2009; ii) sustenta que a Portaria n. 067/2022 é baseada em lei revogada e sua legalidade está sendo discutida na Justiça Federal, por meio da ação n. 1006321-67.2022.4.01.3502, o que justificaria a suspensão do processo (artigo 313, inciso V, letra “a”, do Código de Processo Civil); iii) autonomia municipal e ausência de aporte federal: alega que a aplicação do piso não é automática, devendo observar a realidade financeira local, sem repasse da União; iv) extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal: afirma que o Município já excede os limites legais de gasto com pessoal, o que inviabiliza o reajuste sob pena de colapso fiscal; v) os reflexos do piso salarial na carreira dependem de previsão em legislação municipal.Nesses termos, pede a cassação da sentença por incompetência, ou, no mérito, sua reforma para afastar a condenação, além de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais.Em proêmio, a preliminar de incompetência absoluta do juízo da Vara da Fazenda Pública não merece guarida.Com efeito, sabe-se que nas demandas em que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reveste-se de caráter absoluto onde tiver sido instalado, conforme dispõe o artigo 2º, § 4º, da Lei federal n. 12.563, de 22 de dezembro de 2009, nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (…) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Convém registrar, porém, que nas comarcas onde não houver a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, como o caso da comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, as causas de sua competência deverão ser processadas e julgadas pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas, conforme, aliás, definido pela Resolução n. 07, de 28 de agosto de 2013, da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: Art. 1º Na comarca em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos da sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito titular da vara que tiver competência para os processos da Fazenda Pública, observado o procedimento da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Outrossim, a não observância, na espécie, do rito procedimental célere previsto na Lei federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO INSTALAÇÃO NA COMARCA DE ORIGEM. PROCESSAMENTO PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora seja absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que este não foi instalado na comarca, a causa deve ser processada e julgada na vara comum da Fazenda Pública, sob o rito sumário da Lei federal nº 12.153/2009 e segundo previsão da Resolução nº 7/2013, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. Inexistindo prejuízo às partes pela tramitação do feito na Vara da Fazenda Pública, não há falar em cassação da sentença ou nulidade de atos processuais. 3. (…) (TJGO, Apelação Cível n. 5638670- 48.2020.8.09.0000, Relator Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 16/11/2021) – destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. 1. INEXISTÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO INSTALADO NA COMARCA. NÃO ADOÇÃO DO RITO SUMÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO Nas demandas em que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reveste-se de caráter absoluto onde tiver sido instalado, conforme artigo 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Porém, nas comarcas onde não houver a instalação, as causas de sua competência deverão ser processadas e julgadas pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas, consoante Resolução n. 07/2013, da Corte Especial do TJGO. 2. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5568277-22.2022.8.09.0100, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, DJe de 16/10/2023) – destaquei.Portanto, fica afastada a preliminar de nulidade por incompetência absoluta do juízo da Vara da Fazenda Pública.No primeiro ponto, sobre a necessidade de permanecer suspenso o presente feito, conforme previsto no artigo 313, inciso V, letra “a”, do Código de Processo Civil, o apelante sustenta que a Portaria n. 067/2022, do Ministério da Educação, utilizada como fundamento para o reajuste salarial pleiteado, encontra-se embasada em legislação já revogada (Lei n. 11.494/2007), cuja legalidade é objeto de questionamento na Justiça Federal, por meio da ação n. 1006321-67.2022.4.01.3502. Contudo, agiu com acerto a Magistrada de origem ao retomar o curso do trâmite processual, porque inexiste prejudicialidade externa entre as demandas, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da ação que tramita perante a Justiça Federal para o julgamento da presente.A fim de contextualizar, o Município ajuizou ação perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO em face da União, pretendendo a declaração de nulidade da Portaria MEC n. 067/2022, que reajustou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério para o exercício de 2022, sob o argumento de que tal normativa estaria desprovida de fundamento legal, por ter se baseado em legislação revogada (Lei n. 11.494/2007).Em consulta pública ao indigitado processo (n. 1006321-67.2022.4.01.3502)[1], verifica-se que foi prolatada sentença em 11/12/2023, na qual o juízo federal reconheceu a higidez da Portaria impugnada, com fundamento em diversos pontos de ordem constitucional e infraconstitucional. Em síntese, o juízo afirmou que a Lei n. 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, permanece vigente e não foi revogada pela posterior Lei n. 14.113/2020, esta última responsável por estabelecer o novo regime do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), revogando apenas a Lei n. 11.494/2007, que disciplinava o FUNDEB anterior.De mais a mais, a sentença reconheceu que a Lei n. 11.738/2008, permanece vigente e compatível com a Emenda Constitucional nº 108/2020, sendo recepcionada pela nova ordem constitucional. Afirmou que a Portaria MEC n. 067/2022, baseada em parecer técnico, é formal e materialmente válida, e que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da atuação da União na fixação e atualização do piso do magistério (ADI 4.848/DF).Diante disso, concluiu pela legalidade da portaria e julgou improcedentes os pedidos do Município, estando pendente o julgamento da apelação interposta.Nessa intelecção de ideias, observa-se que a questão do piso nacional do magistério encontra amparo em entendimento vinculante já veiculado pela Suprema Corte, inexistindo razão para sobrestar a ação até o trânsito em julgado da ação proposta na Justiça Federal pelo Município apelante, sobretudo diante do julgamento de improcedência prolatado em primeira instância naquele juízo.Na esteira desse entendimento, eis o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA DEMANDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VISUALIZADOS CONCOMITANTEMENTE. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. 2. Na espécie, não demonstrada a probabilidade do direito invocado, pois sobrestar o andamento da ação, até o trânsito em julgado do feito protocolado pelo agravado, no âmbito da Justiça Federal, sob o nº 1006321.67.2022.4.01.3502, revelaria esvaziamento do mérito da demanda originária, além do que a questão referente ao piso nacional do magistério encontra entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores como deste egrégio Sodalício, razão pela qual revela-se impositiva a reforma do decreto judicial atacado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5610516.27.2023.8.09.0158, Relator Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/04/2024)Ultrapassada essa questão, resta claro que o reconhecimento do direito ao piso salarial dos professores possui assento constitucional, em virtude do valor intrínseco atribuído à educação, que é elevada ao patamar de direito social.Essa condição impõe a necessidade de aplicação de princípios que enfatizam a valorização dos profissionais que integram essa categoria e a correspondente necessidade incontestável de ajustar suas remunerações de forma condizente.Confira-se: Art. 206, CF. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:(...)VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.Relevante acrescentar que o piso salarial dos professores foi regulamentado pela Lei Federal n. 11.738/2008 que estabelece diretrizes para a remuneração desses profissionais, garantindo um valor mínimo a ser pago a todos os professores da rede pública de ensino do país. Esse piso salarial visa assegurar uma remuneração digna e contribuir para a valorização da profissão docente.No julgamento da ADI 4.167/DF, ocorrido em 27/04/2011, sobre a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, pelo Supremo Tribunal Federal, restou decidido que o valor nele previsto se refere ao vencimento básico do servidor. A saber:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (STF, ADI 4167/ DF, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 27/04/2011, Data de Publicação: Dje-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24- 08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).No julgamento do Tema Repetitivo 911, pelo Supremo Tribunal Federal, foi firmada a seguinte tese:“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”Necessário destacar que, desde a entrada em vigor da Lei n. 11.728/2008, em 01/01/2009, até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167/DF, em 27/04/2011, o piso nacional dos professores tinha como base de cálculo a remuneração destes servidores. A partir dessa data, como já mencionado anteriormente, a base de cálculo passou a ser o vencimento padrão do servidor.Acerca do tema, a Súmula 71 desta Corte assim estabelece:“O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167- 3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo”.Observa-se, portanto, nos termos do ordenamento jurídico vigente, que é vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial nacional.Registre-se, ainda, que da análise da Lei Federal n. 11.738/2008, não se verifica qualquer diferenciação entre o servidor efetivo e o contratado em caráter temporário, garantindo, assim, a todos os profissionais da educação na rede pública de ensino uma remuneração adequada, independentemente de como tenham ingressado no serviço público.Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que as dificuldades orçamentárias e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) não podem ser utilizados como justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos.Por exemplo, adotando o mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.075, fixou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, mesmo diante da superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Especificamente quanto ao piso nacional do magistério, por se tratar de adequação de remuneração derivada de determinação legal, não há óbice à sua implementação, mesmo em caso de a despesa total com pessoal exceder 95% do limite, nos exatos termos do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal:“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;”Dessa forma, não é admissível que o ente municipal utilize a mera alegação de insuficiência orçamentária como justificativa para descumprir a legislação vigente e deixar de efetuar o pagamento do piso salarial aos profissionais da educação básica, instituído pela Lei n. 11.738/2008, configurando direito subjetivo da autora/servidora receber a remuneração devida.Para mais, no que tange aos reflexos do piso salarial sobre verbas como férias, terço de férias, décimo terceiro salário e horas extraordinárias, a jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece que tais reflexos são devidos, desde que o piso salarial seja considerado como parte integrante do vencimento básico, conforme previsto na Lei n. 11.738/2008.No que se refere aos reflexos do piso salarial nacional do magistério sobre parcelas como férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e horas extraordinárias, é cediço que tais repercussões são devidas porque o piso salarial compõe o vencimento básico do servidor. Isso porque, conforme preceitua a Lei n. 11.738/2008, o piso deve compor a base remuneratória principal do magistério, e não ser pago de forma autônoma ou desvinculada, de modo que, reconhecida a natureza jurídica do piso como vencimento básico, é legítima a sua consideração no cálculo das demais verbas de natureza salarial, o que ocorre por consectário lógico.Portanto, irretocável o entendimento da Magistrada de origem, que julgou procedente a ação em tela.Por fim, pertinente aos honorários advocatícios, adotando o mesmo raciocínio acima traçado, no sentido de que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, tenho que é possível a fixação, desde já, do percentual incidente na hipótese, observando o disposto no artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;Saliente-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, por se tratar de consectário legal da condenação principal, os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser retificados de ofício:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1722311/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) (destaquei).Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.De ofício, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante do desprovimento do recurso e à luz do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro-os para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§ 3°, inciso I, e 11, do Código de Processo Civil.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator6REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5587448-82.2022.8.09.0158COMARCA : SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTORELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELADA : ERMIRENE SOUZA BISPOAUTORA : ERMIRENE SOUZA BISPORÉU : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DE SALÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer que busca a adequação do salário-base da parte autora ao piso nacional do magistério a partir de janeiro de 2022, bem como os reflexos salariais decorrentes da adequação. Sentença de procedência dos pedidos. Apelação interposta pelo Município de Santo Antônio do Descoberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença merece reforma, considerando os argumentos do Município, relativos à incompetência do juízo, à necessidade de suspensão em virtude de ação que discute legalidade da portaria utilizada para o reajuste perante a Justiça Federal, à autonomia municipal, à ausência de aporte federal e à extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não comporta conhecimento, na forma do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a condenação alcançará, invariavelmente, quantia inferior a 100 (cem) salários-mínimos. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos casos em que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que haja instalação do Juizado na comarca. Inexistindo o Juizado, a competência é da Vara da Fazenda Pública, como no caso em tela. Preliminar de nulidade afastada. 5. A Portaria do Ministério da Educação utilizada como fundamento para o reajuste salarial está embasada em legislação vigente, e a questão do piso nacional do magistério encontra amparo em entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto e considerando que a ação alegada prejudicial já foi julgada improcedente em primeira instância perante o juízo federal, incabível a suspensão do processo, porque inexistente a hipótese do artigo 313, inciso V, letra “a”, do Código de Processo Civil. 6. A autonomia municipal e a ausência de aporte federal não podem ser óbices à aplicação do piso salarial, uma vez que a valorização dos profissionais da educação é um imperativo constitucional, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF. 7. As dificuldades orçamentárias e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados como justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. 8. No que se refere aos reflexos do piso salarial nacional do magistério sobre parcelas como férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e horas extraordinárias, tais repercussões são devidas por decorrência lógica, tendo em vista que o piso salarial compõe o vencimento básico do servidor.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. É devida a adequação do salário-base dos professores ao piso nacional do magistério, bem como o pagamento dos reflexos salariais decorrentes dessa adequação, não podendo o ente público alegar limitações orçamentárias para inobservância do direito subjetivo do servidor, inclusive diante da exceção do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 206, VIII; Lei n. 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, DJe de 02/09/2021; TJGO, Apelação Cível n. 5638670- 48.2020.8.09.0000, Relator Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 16/11/2021; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5610516.27.2023.8.09.0158, Relator Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/04/2024; STF, ADI 4167/DF, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 27/04/2011; Súmula 71/TJGO. [1] Por meio do endereço: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5587448-82.2022.8.09.0158. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Braga Viggiano.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand Nº 195 Setor Oeste CEP:74130-011/Fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.brDe
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