Processo nº 5005003-72.2022.4.03.6202
ID: 277653285
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5005003-72.2022.4.03.6202
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA
OAB/MS XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005003-72.2022.4.03.6202 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005003-72.2022.4.03.6202 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) APELANTE: FRANCINE APARECIDA GARCIA FREITAS - MS11512-A APELADO: GLEDSON MORAES Advogado do(a) APELADO: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA - MS18634-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005003-72.2022.4.03.6202 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) APELANTE: FRANCINE APARECIDA GARCIA FREITAS - MS11512-A APELADO: GLEDSON MORAES Advogado do(a) APELADO: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA - MS18634-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GLEDSON MORAES, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MATO GROSSO DO SUL, objetivando o cancelamento de seu registro profissional junto ao conselho, a decretação de nulidade das anuidades cobradas a contar de 22/10/2015 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MATO GROSSO DO SUL o cancelamento da inscrição de GLEDSON MORAES, CPF 787.570.531-20, sem prejuízo de nova inscrição, a pedido da parte; declarar inexigíveis as anuidades lançadas em desfavor da parte autora, após 22/10/2015; determinar a retirada do nome da parte autora de cadastro de inadimplentes em relação a débitos de anuidades posteriores a 22/10/2015; condenar o CRA/MS ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, montante que deverá ser atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao CRA/MS a retirada do nome da parte autora de cadastro de inadimplentes. Sem custas. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Apela o Conselho-réu sustenta, em síntese, que a atividade exercida pelo autor se enquadra naquelas privativas de administrador. Alega que não houve pedido de cancelamento da inscrição, e enquanto não cancelado o registro profissional são devidas as anuidades vencidas e vincendas. Não há irregularidade na inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência em relação as anuidades, assim, indevido dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005003-72.2022.4.03.6202 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) APELANTE: FRANCINE APARECIDA GARCIA FREITAS - MS11512-A APELADO: GLEDSON MORAES Advogado do(a) APELADO: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA - MS18634-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Administração de pessoa física. A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizado-ras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por seu turno, o art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769/65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional, a saber: “Art 3º - A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produ-ção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraesta-tais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização. Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão libe-ral ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia in-termediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e con-trole dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração finan-ceira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (...)” No caso concreto, consta na Declaração do empregador Banco Losango (id 319228842) indicando que o autor está enquadrado na categoria dos bancários, de acordo com a atividade da empregadora (instituição financeira). Declara que as funções exercidas pelo autor estão diretamente ligadas à área de produção (orientação e intermediação nas contratações de produtos e serviços), sendo certo que referidas funções e cargo, não demandam, nem exigem a formação específica em Administração de Empresas. O conjunto probatório demonstra que a despeito de realizar atividades burocráticas e técnicas, as atividades exercidas pela parte autora não demandam conhecimento específico da área de administração e, nestes termos, não constitui atividade privativa de administrador, não se sujeitando, portanto, à inscrição no Conselho Regional de Administração. Segue julgado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro da autora no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo. 2. O profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional tem a obrigação legal de pagar as anuidades, que cessa a partir da data em que postula o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho profissional respectivo. 3. No caso dos autos, a autora requereu o cancelamento de seu registro junto ao Conselho Regional de Administração em 18.3.2019, sendo o seu pedido indeferido. 4. O próprio empregador, Banco Bradesco S/A, apontou a desnecessidade de ser Administrador para o exercício da função de gerente bancário. Desse modo, as atividades desenvolvidas pela autora não são privativas ou exclusivas de administrador, não estando ela, portanto, sujeita ao registro obrigatório no conselho. Sendo assim, não procede a decisão do Conselho que indeferiu o seu pedido de cancelamento do registro profissional. 5. O Conselho não pode impor aos seus inscritos, condições de desfiliação onde a própria lei não o fez (precedente deste E. Tribunal). 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003483-63.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/03/2022, DJEN DATA: 14/03/2022) De outro turno, a Constituição Federal, no art. 5º, XX, assegura a todos o princípio da liberdade de associação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Outrossim, cumpre asseverar que, a despeito de a contribuição de interesse das categorias profissionais ser devida por quem atua no respectivo setor profissional, a obrigação ao pagamento das anuidades/multas eleitorais provém da inscrição no Conselho e não do efetivo exercício da profissão. Assim, o profissional, após sua inscrição espontânea, deve solicitar o cancelamento do registro junto ao Conselho quando deseja eximir-se de tal recolhimento, haja vista que, como fato gerador da obrigação, enquanto vigente a inscrição, será exigível a anuidade, independentemente do exercício da profissão ou atividade econômica, cabendo salientar que referido encargo finda a partir da data em que se postula o cancelamento de seu registro perante o conselho profissional. Encontra-se consolidada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o vínculo com o órgão de fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro no respectivo quadro, independentemente da comprovação do efetivo exercício ou não da atividade profissional, conforme revelam os seguintes precedentes: "DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO E IMPEDIMENTO EX TUNC NÃO COMPROVADO. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Em se tratando de fato constitutivo do direito, cabe ao autor o ônus de comprovar suas alegações, por força do art. 333, I, do CPC/1973, pois a "allegatio et non probatio quasi non allegatio". A jurisprudência pátria já asseverou que "A sistemática do ônus da prova no Processo Civil Brasileiro (CPC; art. 333, I e II) guia-se pelo interesse. Regula-se pela máxima: "o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito" (STJ; 1ª Turma; REsp n° 311370/SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)". 2 - Cabe ao recorrente indicar os dispositivos ditos por violados e comprovar tal violação. No caso, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao estatuto do CRC/SP, que supostamente daria um desconto para inscritos que não exercem a profissão, mas sequer mencionou o qual o dispositivo ofendido e tampouco juntou cópia dos Estatutos para comprovar suas alegações. É certo que o julgador apenas pode decidir com fatos comprovados, não podendo extrair ilações por meio de presunções abstratas, carentes de comprovação, pois "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Apenas mostram uma versão sem substrato concreto (...)" (RMS 10.873/MS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 37). 3 - As anuidades de conselhos profissionais ostentam natureza tributária (CF, art. 149) e seu crédito se sujeita ao lançamento de ofício, efetuado pela autoridade administrativa, devendo ser notificado o sujeito passivo. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/05/01). Consectariamente, o fato gerador da contribuição decorre de lei, na forma do art. 97, do CTN. (Princípio da Legalidade). 4 - Conquanto esta Corte tenha o entendimento de que o fato gerador da obrigação em debate é o registro no conselho profissional, em face do disposto no art. 5º da Lei 12.514/2011, tal posicionamento é de ser adotado a partir da entrada em vigor da referida lei. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. Além disso, a presunção de liquidez e certeza que goza a dívida inscrita na CDA não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do embargante. Logo, portanto, nessa hipótese, o contribuinte que pretende se exonerar da cobrança deverá pleitear o cancelamento e comprovar, efetivamente, com eficácia ex tunc, que estava impedido de exercer a profissão (Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1514744/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 11.03.2015). 5 - O profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional, a partir da data em que solicita, formalmente, seu registro no órgão de classe, tem a obrigação legal de pagar as anuidades, que cessa a partir da data em que postula o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho profissional respectivo. 6 - Resta incontroverso nos autos que o embargante, ora apelante, requereu sua inscrição como técnico de contabilidade em 29/11/2004 e não promoveu o cancelamento do seu registro tendo, inclusive, aderido à parcelamento em julho/2009 e quitado parte das parcelas do acordo. Logo, revelam-se inconsistentes as alegações do recorrente e reforçado o vínculo do embargante, ora apelante, com o referido Conselho de Fiscalização Profissional. 7 - Recurso de apelação desprovido." (TRF-3, 3ª Turma, AC 00340167720134039999, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, data do julgamento: 21/07/2016, e-Djf3 de 29/07/2016). PJe - ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. LEILÕES. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE ANUIDADES PAGAS. DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 p. 293). 2. A apelada tem como atividade principal: a) prestação de Serviços de Organização, Produção e Promoção de Eventos; b) leilões; c) prestação de Serviços na Locação de Automóveis; d) prestação de serviços no transporte rodoviário de cargas, municipais e interestaduais; e) prestação de serviços de gestão de estacionamento de veículos automotores, próprios ou de terceiros. Logo, por não prestar serviço próprio da função de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, não está sujeita à inscrição e à fiscalização do CRA. 3. As anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro profissional são inexigíveis, o que não exime a apelada, que livremente inscreveu-se no CRA/GO, do pagamento das anuidades dos períodos anteriores a tal pleito. 4. Apelação parcialmente provida. (AC 1002418-06.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2020 PAG.) Confira-se, ainda: STJ, REsp 1352063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; STJ, REsp 1146010/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010. Assim, o profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional tem a obrigação legal de pagar as anuidades, que cessa a partir da data em que postula o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho profissional respectivo. Cabe realçar que o Conselho não pode impor aos seus inscritos, condições de desfiliação onde a própria lei não o fez. Nesse sentido, trago a colação precedente deste E. Tribunal. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. PROVA DE QUITAÇÃO DAS ANUIDADES. DISPENSABILIDADE. INDEFERIMENTO INDEVIDO. 1. No caso vertente, afirma a parte autora, ora apelada, que o Conselho Regional de Administração está se recusando a prenotar e arquivar o seu Distrato Social por conta de débitos anteriores, utilizando-se da sua responsabilidade privativa como conselho de classe para coagi-la a quitá-los, sob pena de não efetivar o cancelamento da inscrição. 2. O cancelamento de inscrição perante conselhos profissionais é livre, não sendo necessária prova de quitação das anuidades exigidas para que ocorra o desligamento, mas tão somente de pedido expresso nesse sentido. 3. É o que se depreende da interpretação do art. 5º, XX da Constituição Federal, ao estabelecer que (...) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 4. O conselho profissional não pode impor aos seus inscritos, por meio de ato infralegal, in casu, a Resolução Normativa 572 do Conselho Federal de Administração, condições de desfiliação não previstas legalmente. 5. A resistência oposta pelo Conselho apelante em não proceder ao cancelamento do registro da apelada constitui ato descabido e arbitrário, incompatível com a ordem constitucional vigente, tendo em vista a disponibilidade de outros meios para a cobrança dos valores em questão. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002936-22.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/10/2023, Intimação via sistema DATA: 10/10/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INDEFERIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor realizou pedido de cancelamento de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SP em 10/12/2018 (Id. 273936780, páginas 11 e 12), o qual foi negado, sob a alegação de que a documentação apresentada não comprovaria a inatividade da empresa (Id.273936780, página 23). 2. A Constituição Federal, no artigo 5º, XX, assegura a todos o princípio da liberdade de associação. Desse modo, o Conselho não pode impor aos seus inscritos, condições de desfiliação onde a própria lei não o fez. O pedido de cancelamento do registro é livre, estando a parte sujeita às penalidades da lei por eventual exercício ilegal da profissão. 3. Indevidas as anuidades cujo fato gerador ocorreu após o requerimento administrativo de cancelamento do registro. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000970-19.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 14/09/2023). No caso dos autos, o apelado solicitou o cancelamento de sua inscrição perante o CRA em 2015. Indevidas, pois, as anuidades cujo fato gerador ocorreu após o requerimento de cancelamento do registro. Danos morais O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis: "Art. 5º. (...) ... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)". Outrossim, o dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. Contudo, excepcionalmente, há situações em que o dano, e o consequente dever de indenizar, decorrem da própria existência do fato ilícito (dano moral in re ipsa). O caso sub judice amolda-se a definição retro, vez que a Jurisprudência Pátria pacificou o en-tendimento no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadim-plentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. ANUIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CDA. DÍVIDA LEVADA A PROTESTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se devida, no caso concreto, a condenação do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ao pagamento de indenização por danos morais e da sanção do art. 940 do CC, diante da indevida inscrição de débitos em dívida ativa, resultando nas CDAs de nºs 2016/025361, 2017/026957 e 2018/030286, bem como por ter levado tais títulos a protesto. 2. No caso concreto, não res-tam dúvidas acerca da ilegitimidade da cobrança relacionada às CDAs em questão, haja vista existir sentença com trânsito em julgado, proferida no processo n. º 5001605-07.2019.4.03.6111, que determinou o cancelamento da inscrição da autora no CRECI da 2ª Região/SP, com efeitos retroativos a 11.11.2002. 3. Desde 11.11.2002 não estava mais a parte apelante obrigada ao registro no CRECI da 2ª Região/SP, é indevida a cobrança de anuidades referente aos anos de 2015, 2016 e 2017, que resultaram na inscrição irregular das certidões de dívida ativa nºs 2016/025361, 2017/026957 e 2018/030286. 4. A parte autora recebeu intimações dos 1º e 2ª Tabeliães de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Marília (ID 136789293, ID 136789294 e ID 136789295), para pagar dívida que totalizava R$ 11.189,74, com vencimento até 11/11/2019. 5. A parte autora diligenciou administrativamente com vis-tas a obter a sustação do protesto, porém o pleito foi negado, conforme documentos acosta-dos aos autos. 6. No que se refere à quantificação do valor da condenação, é sabido que lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, devendo o julgador valer-se da razoabilidade e proporcionalidade para, analisando as circunstâncias e peculiarida-des do caso, como a condição social e da viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, mensurar a extensão do dano, em atenção do art. 944 do Código Civil, a gravidade da culpa, bem como desestimulando o infrator a praticar novos atos danosos e, ainda, evitando-se que o valor caracterize enriquecimento sem causa. 7. In casu, revela-se razoável, bem como não destoa dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Descabe falar em condenação da parte ré à restituição em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil, porquanto nos termos da jurisprudência remansosa STJ, faz-se necessária a comprovação da má-fé, o que não se verifica no caso concreto. 9. Recurso de apelação parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002220-94.2019.4.03.6111 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 06/08/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. IN-DEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvér-sia diz respeito às seguintes matérias de mérito: a) demonstração efetiva do dano moral resul-tante da inscrição indevida de débitos tributários em Dívida Ativa da União - e protesto indevi-do - e do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito; e, b) a possibilidade de majoração do quantum fixado a título reparação civil. 2. Antes de se adentrar na questão de fundo trazida à lume, cumpre mencionar que a União Federal reconheceu a fraude na DIRPF do autor, no ano calendário 2010 e procedeu à revisão do lançamento, de ofício, o cancela-mento da DIRPF/2011 e da respectiva inscrição em Dívida Ativa da União, conforme decisão proferida pela autoridade fiscal às fls. 83/85 (ID 89865947), no bojo do Processo Administra-tivo nº 10865.601145/2014-10. Isto posto, restou incontroverso o erro no lançamento tribu-tário, na inscrição de débitos tributários em Dívida Ativa da União, na inscrição do nome do recorrente em cadastros de restrição ao crédito e no protesto de títulos extrajudiciais, em des-favor da parte autora. 3. O presente caso apresenta nítidos contornos de responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, encampada pela teoria do risco ad-ministrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. Na hipótese, restou demonstrado o preenchimento do nexo causal entre a conduta lesiva e o resultado danoso, na medida em que a autoridade fiscal, ao autuar a requerente por dívida indevida, detinha meios suficientes para a conferência das informações, tanto que reconheceu a fraude na DIRPF/2011 do autor, deferindo o pedido autoral de revisão do débito para que o mesmo seja cancelado, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. No ponto, bem andou a r. sentença ao menci-onar que a autoridade fiscal não logrou êxito em dotar o sistema de declaração de imposto de renda da segurança necessária para a prevenção de fraudes, o que acarretou a inscrição inde-vida do autor em cadastros de inadimplentes. 4. Na hipótese, é indiscutível a ocorrência do ato ilícito perpetrado contra o autor, emergindo, por consequência, o dever de indenizar. O fato da União ter reconhecido a fraude na DIPF/2011 do autor e cancelado a respectiva Dívida Ativa da União e o protesto indevido antes do protocolo desta ação não afasta a caracterização do dano moral - o qual se reputa in re ipsa nestes casos - , mas deve ser levada em consideração na quantificação do valor indenizatório. 5. No vertente caso, o juízo a quo fixou a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do autor, de forma ade-quada e proporcional, não se revelando nem irrisório, tampouco excessivo. Considerando as circunstâncias fáticas em análise, em especial o protesto de CDA que albergava crédito insub-sistente, o valor protestado (de significativa monta para o autor), a condição social da vítima e do ofensor, o tempo de inscrição em Dívida Ativa da União (nove meses) e o período em que restou protestado o título e a negativação indevida (aproximadamente dois meses), reputo razoável o valor fixado na origem, condizente com a situação narrada nos autos, inclusive co-mo forma de desestimular a renovação de condutas semelhantes. 6. Diante à sucumbência da parte autora em parte mínima do pedido, o ônus de sucumbência deverá ser invertido, deven-do a União responder, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios, a teor do art. 86 do CPC/15. 7. Apelações improvidas.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001339-96.2015.4.03.6127 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembar-gador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, por se tratar de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano é presumido, razão pela qual o dano moral está comprovado. Do valor da indenização Demonstrado o dano moral, mostra-se devida a condenação, sendo que o montante da reparação não pode ser ínfimo, a fim de não estimular a reincidência, nem exagerado, este para não causar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugin-do da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, cau-sando-lhe aflições. angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero, dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (STJ - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - RESP 200600946957 - 4ª TURMA) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE RE-FORMA DE DECISÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBJETI-VOS: RESSARCIR A VÍTIMA E DESESTIMULAR A REINCIDÊNCIA. MONTANTE ÍNFIMO OU QUE ACARRETE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. A indenização por dano moral tem duplo objetivo: ressarcir a vítima e desestimular a reincidência. O montante da reparação não pode, assim, ser ínfimo nem exagerado, acarretando o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. 5. (...). 6. (...). 7. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AC 200961040026740, Rel. Juíza Fed. LOUISE FILGUEIRAS, DJF3 CJ1 DATA:01/09/2011 PÁGINA: 1682)" Desta forma, atendendo aos critérios utilizados por esta E. Corte Regional e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, afigura-se razoável e suficiente para reparação do dano o montante da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), portanto deve ser mantido. Neste sentido, colaciono precedente desta 6ª Turma em casos simulares: “RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL – INDEVIDO AJUIZA-MENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZA-TÓRIO – APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. 1. Além do indevido ajuizamento da execução fiscal, com a inscrição da contribuinte junto a órgãos de proteção ao crédito, houve negligência do credor (União) em cancelar o crédito, mesmo diante do pedido de revisão, providência que lhe competia (STJ, REsp 588.429). 2. Segundo depoimento pessoal da autora e depoimento do cônjuge, ouvido em juízo como informante, teria, em razão da negativação, enfrentado óbices para conseguir trabalho e reali-zar compras em estabelecimentos comerciais da região. 3. Os equívocos praticados pela União geram a obrigação de indenizar, pois presentes o nexo causal, os danos e as condutas ilícitas. 4. O arbitramento do valor da indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e propor-cionalidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada à reparação e está em conformidade com os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001772-78.2016.4.03.6123, Rel. De-sembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/01/2021, Intimação via sistema DA-TA: 28/01/2021).” CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO JÁ ACOLHIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. COR-REÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELA-ÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de a instituição financeira apelante de recompor os danos morais suportados pela empresa autora, ora apelada, em razão do protesto de título sacado contra terceiro, ao montante indenizatório arbitrado a este título, à correção monetária sobre ele inci-dente e à sucumbência na demanda. 2.Não se conhece do pedido alternativo de fixação da incidência de juros de mora sobre o valor indenizatório a partir da data da citação porque as-sim foi este o termo inicial decidido em sentença, não havendo interesse recursal à parte neste ponto. 3.Quanto aos danos morais, a Jurisprudência tem fixado o entendimento de que o pro-testo indevido implica no dano moral in re ipsa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.No caso dos autos, verifica-se que a própria ré admitiu, em missiva enviada à cliente da em-presa autora, responsável pelo pagamento do título, que o "título número 4003697183-8, liquidado em 26/06/00, foi protestado indevidamente por falha em (seus) sistemas", não sen-do possível acolher a tese sustentada em Juízo de que isto teria se dado por erro na emissão do boleto pela empresa autora. Correta, portanto, a sentença ao condenar a apelante ao paga-mento de indenização por dano moral. 5.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento des-propositado. 6.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor do protesto indevido, de R$ 3.046,40, o brevíssimo período pelo qual perdurou, entre 11 e 14/07/2000, a ausência de provas quanto aos desdobramentos diretos deste evento - incluído o alegado abalo na relação comercial entre a autora e a empresa contra a qual o título foi emitido - e a vedação ao enriquecimento indevido oriundo do recebimento de verba indeni-zatória, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 se afigura mais razoável e ainda suficiente para a reparação do dano no caso dos autos, de modo que passo a fixar o montante indenizatório neste patamar. 7.A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça. 8.O valor da indenização fixada em primeira instância, quando apenas alterado em grau recursal, deve ser atualizado desde a data da sentença, marco inicial do reconhecimento do direito e de sua mensuração. 9.Considerando que o autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais e que apenas o pedido de indenização por danos morais foi acolhido em sentença, tenho que as partes foram igualmente vencidas na demanda. É de se reconhecer, portanto a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do então vigente Código de Processo Civil de 1973, hipótese em que os honorários advocatícios devidos pelas partes se compensam. 10.Apelação parcialmente conhecida e parcialmente pro-vida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1270972 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002728-91.2001.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 200161000027280 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2001.61.00.002728-0, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DA-TA:02/04/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Logo, não merece qualquer reparo a sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Administração de pessoa física. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizado-ras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - O art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769/65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional. - No caso concreto, consta na Declaração do empregador Banco Losango indicando que o autor está enquadrado na categoria dos bancários, de acordo com a atividade da empregadora (instituição financeira). Declara que as funções exercidas pelo autor estão diretamente ligadas à área de produção (orientação e intermediação nas contratações de produtos e serviços), sendo certo que referidas funções e cargo, não demandam, nem exigem a formação específica em Administração de Empresas. - O conjunto probatório demonstra que a despeito de realizar atividades burocráticas e técnicas, as atividades exercidas pela parte autora não demandam conhecimento específico da área de administração e, nestes termos, não constitui atividade privativa de administrador, não se sujeitando, portanto, à inscrição no Conselho Regional de Administração. - A Constituição Federal, no art. 5º, XX, assegura a todos o princípio da liberdade de associação. - A despeito de a contribuição de interesse das categorias profissionais ser devida por quem atua no respectivo setor profissional, a obrigação ao pagamento das anuidades/multas eleitorais provém da inscrição no Conselho e não do efetivo exercício da profissão. - O profissional, após sua inscrição espontânea, deve solicitar o cancelamento do registro junto ao Conselho quando deseja eximir-se de tal recolhimento, haja vista que, como fato gerador da obrigação, enquanto vigente a inscrição, será exigível a anuidade, independentemente do exercício da profissão ou atividade econômica, cabendo salientar que referido encargo finda a partir da data em que se postula o cancelamento de seu registro perante o conselho profissional. - Encontra-se consolidada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o vínculo com o órgão de fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro no respectivo quadro, independentemente da comprovação do efetivo exercício ou não da atividade profissional. - O profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional tem a obrigação legal de pagar as anuidades, que cessa a partir da data em que postula o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho profissional respectivo. - O Conselho não pode impor aos seus inscritos, condições de desfiliação onde a própria lei não o fez. - No caso dos autos, o apelado solicitou o cancelamento de sua inscrição perante o CRA em 2015. - Indevidas, pois, as anuidades cujo fato gerador ocorreu após o requerimento de cancelamento do registro. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - O dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. - Excepcionalmente, há situações em que o dano, e o consequente dever de indenizar, decorrem da própria existência do fato ilícito (dano moral in re ipsa). - O caso sub judice amolda-se a definição retro, vez que a Jurisprudência Pátria pacificou o entendimento no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa. - Por se tratar de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano é presumido, razão pela qual o dano moral está comprovado. - Demonstrado o dano moral, mostra-se devida a condenação, sendo que o montante da reparação não pode ser ínfimo, a fim de não estimular a reincidência, nem exagerado, este para não causar enriquecimento sem causa. - Atendendo aos critérios utilizados por esta E. Corte Regional e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, afigura-se razoável e suficiente para reparação do dano o montante da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), portanto deve ser mantido. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROBERTO MODESTO JEUKEN Juiz Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear